DECRETO N. 14.488 – DE 24 DE NOVEMBRO DE 1920
Approva, com modificações, as resoluções da assembléa geral extraordinaria, de 9 de maio findo da Mutualidade Catholica Brasileira, com séde na Capital Federal, alterando os seus estatutos.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Mutualidade Catholica Brasileira com séde na Capital Federal, e autorizada a funccionar pelo decreto n. 10. 410, de 27 de agosto de 1913, resolve approvar, com as modificações abaixo indicadas, as resoluções da assembléa geral extraordinaria realizada a 9 de maio do corrente anno de 1920, alterando os seus estatutos:
I
A Mutualidade Catholica Brasileira continuará a funccionar sujeita ao regimen da legislação vigente e da que vier a ser promulgada sobre as operações que praticar.
II
Os seus estatutos continuarão a ser observados de accôrdo com as resoluções já approvadas e as alterações feitas pela assembléa geral extraordinaria de 9 de maio do corrente anno de 1920, porém com as seguintes modificações, devendo ser assim registrados:
Art. 6º, lettra a – Substitua-se pelo seguinte «Os planos para as diversas categorias de seguro.»
Art. 9º Redija-se assim: «As importancias pagas pelos socios, sejam pensionistas ou segurados, serão escripturadas de conformidade com as tabellas e planos constantes dos estatutos ou já submettidos e approvados pelo Governo e com os que vierem a ser adoptados.»
Art. 11 – Supprima-se a lettra a deste artigo e no § 1º, onde se diz «99 annos», diga-se «29 annos.»
Art. 12 – Onde se diz: «Nestas operações» diga-se «Nas operações hypothecarias.»
Arts. 22-27 – Substituam-se as palavras «Reserva Geral» pelas seguintes: «Receita Geral» e em vez de «Inversões» diga-se «distribuições.»
Art. 26 – Supprima-se.
Art. 28 – No § 2º em vez de «juro de 6 % «diga-se «juro de 5 %» e supprima-se o § 4º.
Art. 44, § 6º – Substitua-se pelo seguinte: «As despezas que forem communs ás carteiras de pensões e de seguros serão debitadas porporcionalmente aos recursos de que dispuzer cada carteira para despezas.»
Art. 46 – Substituam-se as palavras «e teem direito... etc.» pelas seguintes «tendo, um, direito a uma gratificação de 300$ annuaes.»
Art. 53 – Conserve-se o dos estatutos, com o seguinte accrescimo: «No prazo maximo de dous annos, será convocada uma assembléa geral, da qual terão direito de participar todos os associados, contribuintes ou segurados, afim de ser feita a revisão dos presentes estatutos.»
Art. 65, § 6º – Conserve-se sem qualquer alteração.
Art. 1º da «disposição addicional» – Supprima-se.
Rio de Janeiro, 24 de novembro de 1920, 99º de Independencia e 32º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Homero Baptista.