DECRETO N

DECRETO N. 14.493 – DE 25 DE NOVEMBRO DE 1920

Altera o regulamento approvado pelo decreto n. 12.923, de 20 de março de 1918

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição, resolve alterar o regulamento approvado pelo decreto n. 12.923, de 20 de março de 1918, fazendo-lhe as seguintes substituições e accrescimos:

Art. 4º, § 4º. Os commandantes de regiões e circumscripções militares devem, sem onus para os cofres publicos, interessar-se pela propaganda para o recrutamento de officiaes da reserva, especialmente promovendo a publicidade das principaes disposições regulamentares respectivas.

Art. 13, b) Entre os estudantes das faculdades superiores officiaes ou equiparadas e os individuos que apresentarem attestados de exames de portuguez, geographia, historia do Brasil, arithmetica e geometria, por qualquer instituto publico de ensino da União e dos Estados;

c) entre os titulados das mesmas faculdades e os professores diplomados pelas escolas normaes da União e dos Estados;

d) entre os cidadãos de 18 a 30 annos, que sejam reservistas de 1ª ou de 2ª categoria, que tenham as habilitações mencionadas na lettra b e que fizerem serviço de seis mezes em unidade de tropa;

f) entre os sargentos effectivos do Exercito, com as habilitações pelo presente regulamento requeridas para o officialato de reserva;

g) entre os voluntarios e sorteados que tenham as habilitações mencionada na lettra b ou que durante o serviço militar venham a adquiril-as, comprovadas, quer em attestado de instituto dos alli citados, quer em exames prestados na escola regimental, curso do 3º gráo.

Art. 15. O serviço de tropa dos candidatos de que tratam as lettras b e c do art. 13, será de um anno e poderá effectuar-se para os titulados antes dos trinta annos de idade, para os demais entre 18 e 24. Terão todas as vantagens (soldo, etapa, fardamento) das demais praças.

Paragrapho unico. Fica supprimido.

Art. 16,§ 5º O recrutamento de medicos para a 2ª classe de reserva de 1ª linha será estabelecido por um regulamento especial.

Art. 18, § 1º Estes requerimentos deverão ser acompanhados da certidão de idade e dos documentos necessarios para a satisfação das exigencias deste regulamento. As mesmas disposições se applicam aos candidatos de que trata a lettra d do art. 13; estes terão durante esta incorporação os vencimentos do seu posto.

§ 2º A preparação dos voluntarios ou sorteados a que se refere a lettra g do art. 13 tem logar:

a) mediante requerimento do interessado, ao commandante do corpo;

b) por ordem do commandante do corpo, mediante participação dos commandantes de sub-unidades, de que taes praças estão em condições de se candidatarem ao officialato de reserva.

§ 3º O individuo que tenha as habilitações de que trata a lettra b do art. 13, mas não possua os attestados correspondentes poderá requerer, unicamente para o fim de se candidatar para o officialato de reserva, ao commandante do corpo onde queira servir, que mande submettel-o a um exame na escola regimental, curso do 3º gráo; é indispensavel que pessoa idonea abone o preparo do requerente.

Art. 19. Os sargentos effectivos do Exercito poderão ser propostos... (o mais como está).

Art. 23. Quando chamado ou convocado para um periodo de serviço ou de instrucção, ou quando acceita a apresentação expontanea, o official de 2ª classe da reserva de 1ª linha terá as mesmas vantagens dos officiaes do Exercito activo.

Art. 25. O paragrapho unico a ser 1º.

§ 2º Inversamente, poderão passar para a reserva da 1ª linha, 2ª classe, os officiaes da 2ª linha que o requererem ao ministro da Guerra, desde que

a) estejam dentro dos limites de idade estabelecidos pelo art. 7º do presente decreto;

b) tenham entrado para a 2ª linha pelo processo estatuido nos §§ 1º e 2º do art. 8º do decreto n. 13.040, de 29 de maio de 1918 e tenham obtido nota de approvação plena;

c) seu posto seja no maximo de tenente-coronel;

d) façam tres mezes de serviço arregimentado, em unidade de sua arma, percebendo o soldo de seu posto;

c) obtenham ao cabo deste periodo parecer favoravel do conselho de officiaes, na fórma do § 3º do art. 19 do presente regulamento.

Art. 26. Todas as promoções e todas as transferencias de officiaes da reserva da 1ª linha para a 2ª ou desta para aquella serão feitas por decreto.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

João Pandiá Callogeras.