DECRETO N

DECRETO N. 14.498 – DE 12 DE JANEIRO DE 1944

Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Gonçalves Campos a lavrar água mineral em área localizada no Distrito Federal

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Gonçalves Campos a lavrar água mineral numa área de um hectare e quatro ares (1,04              ha), localizada nesta cidade e delimitada por um paralelogramo tendo um dos vértices na interseção do alinhamento da Prefeitura do Distrito Federal lado ímpar da rua Conselheiro Ferraz com o alinhamento da Prefeitura do Distrito Federal, lado ímpar da rua Neves Leão e os lados adjacentes setenta e nove metros (79 m) e cento e trinta e sete metros (137 m) contados sôbre os referidos alinhamentos. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades visinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização da lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00) .

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro 12 de janeiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Apolônio Sales.