DECRETO N. 14.502 – DE 13 DE JANEIRO DE 1944
Autoriza o cidadão brasileiro Agenor de Camargo Filho a pesquisar argila e associados no município do Santo André, do Estado de São Paulo
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Agenor de Camargo Filho a pesquisar argila e associados em terrenos situados no distrito de São Bernardo, do município de Santo André, Estado de São Paulo, nas seis seguintes áreas perfazendo vinte e um hectares, sessenta e oito ares e noventa e nove centiares (21,6899 Ha). Primeira (1ª) área de setenta e dois ares e sessenta centiares (0,7260 Ha), delimitada por um quadrilátero tendo um dos vértices situado à distância de oitenta e dois metros e cinqüenta centímetros (82,50 m) rumo trinta e cinco graus noroeste (35º NW) da segunda (2ª) tôrre número cento e dez (110) de Leste (E) da linha de transmissão de energia elétrica da Companhia Luz e Fôrça (Light and Power Cº.), e cujos lados a partir do Vértice considerado têm sucessiva e respectivamente os seguintes comprimentos e rumos: oitenta e sete metros e sessenta centímetros (87,60 m), sessenta e seis graus sudoeste (66º SW); oitenta metros e quarenta centímetros (80,40 m), vinte e três graus noroeste (23º NW); noventa e três metros (93 m), sessenta e seis graus nordeste (66º NE); setenta e nove metros (79 m), dezenove graus sudeste (19º SE). Segunda (2ª) área de dezessete ares e quarenta e sete centiares (0,1747 Ha), delimitada por um quadrilátero, tendo um dos vértices situada à distância de trinta e um metros e cinqüenta centímetros (31,50 m), rumo setenta e três graus e trinta minutos noroeste (73º30’ NW) da segunda (2ª) tôrre número cento e nove (109) de Leste (E) da linha de transmissão citada o cujos lados a partir do vértice considerado têm sucessiva e respectivamente os seguintes, comprimentos e rumos: vinte e quatro metros (24 m), dezenove graus sudeste (19º SE); setenta e dois metros e dez centímetros (72,10 m), sessenta e seis graus sudoeste (66º SW); vinte e quatro metros (24 m), vinte e três graus noroeste (23º NW); setenta e quatro metros (74 m), sessenta e seis graus nordeste (66º NE), Terceira (3ª) área de três hectares, quarenta e cinco ares e setenta centiares, (3,4570 Ha), delimitada por um quadrilátero tendo um dos vértices situada à distância de noventa e oito metros e setenta centímetros (98,70 m), rumo trinta e dois graus e trinta minutos noroeste (32º 30’ NW), do centro da segunda (2ª) tôrre número cento e oito (108) de Leste (E) da linha de transmissão citada e cujos lados a partir do vértice considerado têm sucessiva e respectivamente os seguintes comprimentos e rumos: duzentos e quarenta e seis metros e cinqüenta e cinco centímetros (246,55 m), dezenove graus sudeste (19º SE) cento e vinte e um metros e oitenta centímetros (121,80 m), sessenta e três graus e trinta minutos sudoeste (63º 30’ SW); duzentos e cinqüenta e um metros, e vinte e cinco centímetros (251,25 m), vinte e seis graus e trinta minutos noroeste (26º 30’ NW); cento e cinqüenta e cinco metros e oitenta centímetros (155,80 m), sessenta e seis graus e quarenta e cinco minutos nordeste (66º 45’ NE), Quarta (4ª) área de vinte e cinco ares e noventa e cinco centiares (0,2595 Ha), delimitada por um quadrilátero tendo um dos vértices situado à distância do cento e setenta e um metros e oitenta centímetros (171,80 m), rumo oitenta e sete graus e quarenta o oito minutos sudoeste (87º 48’ SW) da segunda (2ª) tôrre número cento e quatro (104) de Leste (E) da linha de transmissão citada e cujos lados a partir do vértice considerado têm sucessiva e respectivamente os seguintes comprimentos e rumos: cinqüenta e quatro metros e quarenta centímetros (54,40 m), oitenta e cinco graus noroeste (85º NW); trinta e quatro metros e sessenta centímetros (34,60 m), vinte minutos noroeste (20’ NW); cinqüenta e sete metros e oitenta centímetros (57,80 m), sessenta e sete graus nordeste (67º NE); sessenta e um metros e cinqüenta centímetros (61,50 m), três graus sudeste (3º SE). Quinta (5ª) área de nove hectares, trinta e um ares e oitenta e três centiares (9,3183 Ha), delimitada por um polígono tendo um dos vértices situado à distância de cinqüenta metros e cinqüenta centímetros (50,50 m), rumo doze graus noroeste (12º NW) da segunda (2ª) tôrre número cento e oito (108) de Leste (E) da linha de transmissão citada e cujos lados a partir do vértice considerado têm sucessiva e respectivamente os seguintes comprimentos e rumos: duzentos e sessenta e três metros e dez centímetros (263,10 m), sessenta e sete graus nordeste (67º NE); sessenta metros (60 m), dezessete graus sudeste (17º SE); cento e cinqüenta e sete metros (157 m), sete graus sudoeste (7º SW); duzentos e trinta e três metros (233 m), dezenove graus sudeste (19º SE); cento e noventa e oito metros e cinqüenta centímetros (198,50 m), sessenta e sete graus sudoeste (67º SW), quatrocentos e vinte e sete metros e trinta e oito centímetros (427,38 m), vinte graus noroeste (20º NW). Sexta (6ª) área de sete hectares, setenta e cinco ares e quarenta e seis centiares (7,7546 Ha), delimitada por um polígono tendo um dos vértices situado à margem esquerda do rio dos Meninos à distância de quatrocentos e sessenta e seis metros e setenta centímetros (466,70 m), rumo sessenta graus e cinqüenta e cinco minutos nordeste (60º 55’ NE), do ponto de amarração da quinta (5ª) área precedente e cujos lados a partir do vértice considerado têm sucessiva e respectivamente os seguintes comprimentos e rumos: cento e setenta e nove metros e cinqüenta centímetros (179,50 m), sessenta e sete graus sudoeste (67º SW); sessenta e três metros e sessenta e três centímetros (63,63 m), dezessete graus sudeste (17º SE); cento e cinqüenta e sete metros (157 m), sete graus sudoeste (7º SW); duzentos e um metros e trinta e quatro centímetros (201,34 m), dezenove graus sudeste (19º SE); cento e quarenta e três metros (143 m), sessenta e sete graus nordeste (67º NE), até a margem esquerda do rio dos Meninos, pela qual segue para jusante até o vértice de partida.
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República
GETÚLIO VARGAS.
Apolônio Sales.