DECRETO N. 14.513 – DE 14 DE Janeiro DE 1944

Autoriza a Empresa de Caulim Limitada a pesquisar dolomita, calcita, feldspato e associados, no município de Cantagalo , do Estado do Rio de Janeiro.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Empresa de Caulim Limitada a pesquisa dolomita, calcita, feldspato e associados, em terrenos situados no distrito de Boa Sorte, município de Cantagalo, do Estado do Rio de Janeiro, numa área de trinta e dois hectares, sessenta e sete ares e cinqüenta e três centiares (32,6753 ha), delimitada por um paralelogramo, tendo um vértice à distância de dois mil metros (2.000 m), no rumo magnético sete graus e trinta minutos sudoeste (7º 30’ SW) do marco quilométrico duzentos e quarenta e um, mais trezentos e vinte e seis metros (Km 241 + 326 m), da linha de Cantagalo, da Estrada de Ferro Leopoldina, entre as estações Boa Sorte e Laranjeiras e os lados, que partem dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e cinqüenta metros (350 m), setenta e seis graus e trinta minutos nordeste (76º 30’ NE), e mil metros (1.000 m) sete graus e trinta minutos sudoeste (7º 30’ SW).

Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos e trinta cruzeiros (Cr$ 330,00), a será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getúlio Vargas.

Apolônio Sales.