DECRETO N. 14.520 – DE 9 DE DEZEMBRO DE 1920
Providencia para o archivamento no Brasil das marcas de fabricas e de commercio registradas na Secretaria de Havana, e dá outras providencias.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, considerando que, de accôrdo com a Convenção de Buenos Aires de 20 de agosto de 1910, toda marca devidamente registrada em um dos Estados signatarios da mesma convenção considerar-se-ha registada nos demais Estados, sem prejuizo dos direitos de terceiros e dos preceitos da legislação interna de cada paiz:
Considerando que para tal fim se estipulou ficar constituida uma União das Nações Americanas, funccionando por meio de suas secretarias, estabelecidas, uma na cidade de Havana e outra na do Rio de Janeiro, tendo esta a seu cargo os registros das marcas de fabrica e de commercio procedentes do Brasil, Uruguay, Argentina, Paraguay, Bolivia, Chile, Equador, Venezuela e Columbia (Grupo Sul) e aquella as marcas de fabrica e de commercio procedentes dos Estados Unidos da America, Mexico, Cuba, Haiti, Republica Dominicana, Salvador, Honduras, Nicaragua, Costa Rica, Guatemala e Panamá (Grupo Norte); Considerando que os Governos de Cuba e do Brasil se comprometteram a installar as respectivas secretarias logo que houvesse sido ratificada a convenção por dous terços, pelo menos, das nações pertencentes a cada grupo;
Considerando que já foi creada a Secretaria de Havana, não o havendo sido a do Rio de Janeiro, por falta de ratificação na fórma estabelecida;
Considerando que não se torna necessaria a installação da Secretaria do Rio de Janeiro, para que as marcas registradas na Secretaria de Havana gosem de protecção nos paizes do Grupo Sul; basta que estes paizes tenham ratificado a convenção;
Considerando que semelhante interpretação, sobre ser a que mais se coaduna com o espirito da convenção, tem a vantagem de assegurar logo aos proprietarios das marcas registradas no Brasil as vantagens resultantes da mesma convenção,
DECRETA:
Art. 1º Até ulterior deliberação, serão observados, quanto ás marcas registradas na Secretaria de Havana, o art. 30, 10, lettras c e d, do regulamento approvado pelo decreto n. 9.210, de 15 de dezembro de 1911, e, quanto aos pedidos dos proprietarios das marcas registradas no Brasil, que quizerem gosar da protecção assegurada pela alludida convenção, o art. 30, § 8º, do citado regulamento e o regulamento approvado, para a Secretaria de Havana, pelo decreto do Governo cubano de 14 de janeiro de 1918.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Simões Lopes.