DECRETO N

DECRETO N. 14.530 – DE 10 DE DEZEMBRO DE 1920

Autoriza a celebração de um termo de additamento ao contracto firmado entre o Governo Federal e The Great Western of Brasil Railway Company, Limited, em 23 de setembro do corrente anno, para os fins da construcção, por empreitada, pela mesma, companhia, do prolongamento da Estrada de Ferro Central de Pernambuco, de Rio Branco a Perolina, e do ramal que partindo do Limoeiro ou Lagôa do Carro, no Estado de Pernambuco, vá terminar em Bom Jardim ou ponto mais conveniente entre esta cidade e a divisa norte do dito Estado

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, de accôrdo com a autorização que lhe confere o art. 53, numero XXVI, da lei n. 3.991 de 5 de janeiro do corrente anno, e em additamento ao decreto n. 14.326, de 24 de agosto do mesmo anno,

DECRETA:

Art. 1º Ficam incluidos entre os prolongamentos de linhas ferreas a que se referem as lettras a, b e c do § 3º da clausula 6ª das que acompanharam o decreto n. 14.326, de 24 de agosto do corrente anno, o da Estrada de Ferro Central de Pernambuco, de Rio Branco a Petrolina, e o que partindo de Limoeiro ou Lagôa do Carro, no Estado de Pernambuco, vá terminar em Bom Jardim ou ponto mais conveniente entre esta cidade e a divisa norte do dito Estado.

Paragrapho unico. As despezas com a construcção da linha de Rio Branco, a Petrolina correção, nos termos do § 6º da clausula 6ª acima referida, por conta de uma emissão addicional de 20.000 contos de réis.

As despezas com a construcção da linha que partindo de Limoeiro ou Lagôa do Carro, no Estado de Pernambuco, vá terminar em Bom Jardim ou ponto mais conveniente entre esta cidade e a divisa norte do dito Estado, correrão por conta da emisão de que trata o § 6º da supracitada clausula 6ª.

Art. 2º De accôrdo com o disposto neste decreto será lavrado um termo additivo ao contracto celebrado na Conformidade do decreto n. 14.326, de 24 de agosto do corrente anno, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1920, 90º da Independencia e 32º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

J. Pires do Rio.

 

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 14.530, DESTA DATA

I

Pelo presente additamento á innovação do contracto de arrendamento, firmado entre o Governo Federal e The Great Western of Brazil Railway Company, Limited, em 23 de setembro do corrente anno, esta companhia obriga-se a construir por empreitada o prolongamento da Estrada de Ferro Central de Pernambuco de Rio Branco a Petrolina, e o ramal que partindo de Limoeiro ou Lagôa do Carro, no Estado de Pernambuco, vá terminar em Bom Jardim ou ponto mais conveniente entre esta cidade e a divisa norte do dito Estado.

II

A companhia construirá e entregará ao trafego, annualmente, e em cada uma das linhas de que trata a clausula supra, a extensão de estrada que fôr determinada pelo Governo, dentro dos recursos das emissões a que se refere o § 2º da clausula 3ª deste additamento, e até o maximo de 50 kilometros por anno.

Si o prazo marcado para a construcção de cada trecho fôr excedido, salvo o motivo de força maior, a juizo do Governo, a companhia fica sujeita á multa de 300$ por dia, até quatro mezes; de 500$ por dia, de quatro a oito mezes, e de 1:000$ por dia, de oito mezes em deante.

III

Para a construcção do prolongamento até Flores, servirão os estudos já approvados pelo Governo Federal pelos decretos n. 8.122, de 28 de julho de 1910; n. 10.250, de 4 de junho de 1913 e n. 11.234, de 21 de outubro de 1914, observado o disposto no § 2º da clausula 6ª do contracto de 23 de setembro de 1920.

§ 1º Os estudos de Flores em deante até Petrolina, bem como os do ramal de Bom Jardim, serão feitos pelo Governo, nos termos do § 5º da clausula 6ª do decreto n. 11.326, de 24 de agosto de 1920, por conta do deposito a que se refere o § 6º, sendo tomado em consideração o onus, porventura, dahi resultante, ao ser organizada a tabella de preços de que trata o citado § 5º, in fine.

§ 2º As despezas com a construcção da linha de Rio Branco a Petrolina correrão, nos termos do § 6º da clausula 6ª acima referida, por conta de uma emissão addicional de 20.000 contos de réis.

As despezas com a construcção da linha que partindo de Limoeiro ou Lagôa do Carro, no Estado de Pernambuco, vá terminar em Bom Jardim ou ponto mais conveniente entre esta cidade e a divisa norte do dito Estado, correrão por conta da emissão de que trata o § 6º da supracitada clausula 6ª.

§ 3º A tabella de preços e as demais condições relativas á construcção de cada trecho serão successivamente fixadas de accôrdo com o que determina o § 5º da clausula 6ª do contracto appprovado pelo decreto n. 14.326, de 24 de agosto do corrente anno.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1920. – J. Pires do Rio.