DECRETO N. 14.531 – DE 10 DE DEZEMBRO DE 1920
Transfere ao Estado de Pernambuco a exploração do porto do Recife
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante do n. 19 do art. 53 da lei n. 3.991, de 5 de janeiro de 1920, e de accôrdo com o decreto n. 13,997, de 14 do mesmo mez e anno,
DECRETA:
Artigo unico. Fica transferida ao Governo do Estado de Pernambuco a exploração do porto do Recife mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro da Viação o Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
J. Pires do Rio.
CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 14.531, DESTA DATA
O Governo da União, de accôrdo com a autorização de n. 19, art. 53 da lei n. 3.991, de 5 de janeiro de 1920, e decreto n. 13.997, de 14 de janeiro de 1920, autoriza a transferencia ao Estado de Pernambuco da exploração do porto do Recife mediante as condições estabelecidas nas clausulas a segui:
I
O Estado de Pernambuco tomará a seu cargo a execução e custeio de todos os serviços de atracação, carga ou descarga, capatazias, transportes e armazenagens de mercadorias nas installações do porto, e bem assim a bôa conservação de todas essas installações e bemfeitorias existentes ou que venham a ser realizadas na vigencia do presente contracto.
Paragrapho unico. A entrega dessa exploração ao Estado será feita logo após a extincçã do prazo, terminação por accôrdo ou rescisão do actual contracto de arrendamento em vigor.
II
O Estado de Pernambuco obriga-se a provar a nova apparelhagem do porto de accôrdo com as necessidades actuaes e futuras do mesmo, a juizo do Governo da União e dentro dos recursos a esse fim destinados.
III
Para attender ás obrigações constantes das clausulas anteriores, o Estado perceberá apenas as taxas estabelecidas no contracto de arrendamento em vigor, as quaes não poderão ser aggravadas.
§ 1º No caso de serem essas taxas reduzidas, sel-o-hão de accôrdo com o Governo da União e sempre com o caracter de generalidade que lhes compete, de modo que, para todas as pessoas em cada serviço ou para todos os generos em cada especie, haja absoluta igualdade de cobrança.
§ 2º Emquanto não se tornar effectiva a transferencia da exploração do porto ao Estado de Pernambuco, na fórma estabelecida no paragrapho unico da clausula 1ª, e desde que tenha sido registrado pelo Tribunal de Contas o contracto a ser lavrado de accôrdo com estas clausulas, o Governo da União entregará ao referido Estado, para a devida applicação na nova apparelhagem do porto, a renda liquida que for recebida da empreza arrendataria.
IV
Ficam mantidas para a exploração a cargo do Governo do Estado todas as clausulas do contracto de arrendamento em vigor, salvo aquellas que collidam com as novas disposições ora estabelecidas.
V
Como obras complementares o Estado de Pernambuco se compromette a executar e custear a construcção dos projectos organizados e approvados na importancia de 24.000 contos de réis, podendo o Governo da União modificar esses projectos conforme for necessario, sem exceder, porém, a importancia fixada nesta clausula.
VI
Para garantia da execução do disposto na clausula anterior, o Governo do Estado do Pernambuco se compromette a manter sempre, como deposito, em um estabelecimento de credito do Recife, a importancia minima de 3.000 contos de réis, por conta da qual correrão as despezas a fazer com obras complementares.
VII
Para indemnização das despezas realizadas com as obras complementares, e desde que seja registrado pelo Tribunal de Contas o termo a que se referem estas clausulas, o Governo da União entregará semestralmente ao do Estado de Pernambuco o producto da taxa de 2%, ouro, cobrada pelo Governo da União na conformidade da legislação vigente.
Paragrapho unico. Ao mesmo fim serão destinadas as importancias provenientes das vendas ou alugueis dos terrenos pertencentes ao porto na cidade do Recife e que ficam para esse fim entregues ao Estado de Pernambuco durante a vigencia do presente contracto.
VIII
Além da importancia fixada na clausula 5ª, o Estado de Pernambuco se compromette a empregar exclusivamente em beneficio das installações do porto, de accôrdo com o Governo da União, qualquer sobra restante da renda, bruta da exploração e dispensavel para a apparelhagem do mesmo porto.
IX
O Governo da União entregará ao Estado de Pernambuco o material de sua propriedade e de que o Estado precise para a execução das obras complementares a que está obrigado pelo presente contracto, assim como o que ficar disponivel pela conclusão das obras de dragagem em andamento. Todo o material será restituido ao Governo da União em bom estado de conservação e á proporção que se for tornando desnecessario.
X
O presente contracto vigorará pelo prazo de 14 (quatorze) annos, a contar da data do registro no Tribunal de Contas, podendo o Governo da União rescindil-o depois de passados os 5 (cinco) primeiros annos, mediante prévia indemnização do saldo devido ao Estado de Pernambuco pelas despezas que este tenha feito com as obras complementares, quaes deverão ficar concluidas no mesmo prazo de 5 (cinco) annos, não podendo o seu valor, em cada anno, ser inferior a 3.000 contos de réis.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1920. – J. Pires do Rio.