DECRETO N

DECRETO N. 14.533 – DE 11 DE DEZEMBRO DE 1920

Approva o regulamento do Serviço de Remonta

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição, resolve approvar o regulamento do serviço de remonta, que com este baixa, assignado pelo Dr. João Pandiá Calogeras, ministro de Estado da Guerra.

Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

João Pandiá Calogeras.

 

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE REMONTA

O serviço de remonta tem por fim:

a) assegurar o fornecimento dos animaes necessarios ao Exercito;

b) animar a producção e criação respectiva.

CAPITULO I

ORGANIZAÇÃO FISCAL

Art. 1º A despeza necessaria á remonta constituirá uma parte especial do orçamento da Guerra, fixada annualmente pelo Ministro da Guerra, segundo as necessidades do Exercito, tendo em vista:

a) o effectivo dos animaes em tempo de paz accrescido de 5 % para substituições accidentaes;

b) a substituição de 10 % para conservação desse effectivo;

c) as compras resultantes das necessidades eventuaes.

Art. 2º Os animaes a comprar serão:

 

Equinos de sella.

Excepcionaes

Preços

Excepcional

 

Muito bons

 

Maximo

 

Bons

 

Médio

 

Satisfatorios

 

Minimo

Equinos de tracção......................................................

das tres ultimas classes.

Muares de tracção ou carga........................................

das tres ultimas classes.

CAPITULO II

DIRECÇÃO DO SERVIÇO DE REMONTAS

Art. 3º O serviço de remonta será dirigido por um official general, inspector desse serviço, com titulo de Director de Remonta (D. R.), directamente subordinado ao Ministerio da Guerra.

Art. 4º O D. R. terá como auxiliares: um tenente-coronel, de maxima confiança, sub-director; um capitão, assistente; um ajudante de ordens, tres amanuenses e as ordenanças.

Paragrapho unico. O sub-director é auxiliar e o substituto immediato do director.

Na sua ausencia ou impedimento assignará P. O.

Art. 5º A séde da Direcção de Remonta será na Capital Federal.

Art. 6º Ao D. R. incumbe:

a) ter sob sua direcção o pessoal pertencente ao serviço de remonta;

b) centralizar todas as informações concernentes á criação do cavallo de guerra;

c) estar ao corrente de todas as necessidades do Exercito no que diz respeito a animaes;

d) prever a importancia das compras annuaes a effectuar;

e) manter uma estatistica de todos os recursos em animaes das differentes regiões;

f) constituir as commissões de compra, fixando os preços que estas deverão pagar conforme o art. 30, dando-lhes todas as indicações uteis para o desempenho de sua missão;

g) inspeccionar, annualmente entendendo-se préviamente com os Commandantes de Região, as unidades montadas do Exercito e, de julho a setembro, particularmente, as estacionadas em S. Paulo, Paraná e Rio Grande do Sul, afim de examinar todos os animaes comprados pelas commissões e julgar as qualidades delles; informar o Ministerio da Guerra do estado em que se acham; indicar, ouvidos os commandantes dessas unidades, os meios que julgar convenientes para conserval-os em condições de prestar bons serviços;

h) indagar dos commandantes de unidades sobre as necessidades e desejo dos mesmos;

i) inspecionar os dispositos de remonta e de reproductores, pelo menos duas vezes por anno, ouvindo os respectivos commandantes sobre as necessidades e modificações aconselhadas pela experiencia;

j) provocar as ordens do Ministro referentes á compta de animaes;

k) distribuir as compras entre as differentes regiões e fazer chegar ás commissões as quantias necessarias.

Art. 7º O serviço de escripturação da inspectoria terá os seguintes livros: Registos de documentos archivados – Carga e descarga dos animaes – Minutas de officios – Receita e despeza.

CAPITULO III

DEPOSITO DE REMONTA

Art. 8º Serão creados successivamente seis depositos de remonta localizados no Rio Grande do Sul, no Paraná, em São Paulo, no Estado do Rio, em Minas Geraes e Matto Grosso.

Os depositos de remonta são destinados a receber, os animaes nacionaes comprados, já manuseados, com a idade do tres ou quatro annos, e, na falta destes, animaes mansos, no maxinio com a idade de oito annos.

Todos serão nelles conservados até o momento de sua entrega ás unidades.

Art. 9º Os animaes comprados, recolhidos aos depositos, de fevereiro a abril, ahi permanecerão o tempo necessario para a acclimação e para se habituarem ao regimen de milho (ou aveia) e alfafa. Ser-lhes-ha ministrado um preparo continuo e progressivo de adestramento para sella, tiro ou carga. Nessas condições só poderão ser distribuidos animaes em perfeito estado, com a idade minima de quatro annos e meio, (salvo os de categoria especial), promptos a entrar immediatamente em serviço.

Art. 10. Cada deposito terá uma zona de exploração determinada pelo D. B.

Art. 11. Os animaes chegados aos depositos soffrerão uma quarentena, durante a qual serão maleinizados.

Todos os reconhecidos sãos serão submettidos ao regeimen do art. 9º.

Art. 12. Os depositos deverão dispor de potreiros onde os animaes serão postos, diariamente, em liberdade, durante algumas horas.

Art. 13. Por occasião da chegada dos animaes aos depositos uma commissão composta do commandante, um official do deposito e o veterinario fará a classificação definitiva dos animaes em animaes de sella, de tracção e de carga.

Feita a classificação, será estabelecida, para cada animal, uma caderneta de matricula, cuja escriptuaração cabe ao veterinario.

Esta caderneta será rubricada pelo commandante do deposito e acompanhará sempre o animal. Por occasião da sua chegada ao corpo, o numero tomado no deposito será barrado em tinta vermelha e substituido pelo novo numero de matricula, e, assim, de cada vez que tenha novo destino.

Nessas cadernetas de matricula o commandante do deposito lançará, em folha especial, o seu julgamento; o mesmo farão os commandantes de unidades pelas quaes passar, posteriormente, o animal.

Em outra folha especial constará o resultado da maleinização, assignado pelo veterinario.

Art. 14. O commandante do deposito será responsavel:

a) pelos animaes, desde a data do seu recebimento até o dia do embarque ou da entrega ás unidades;

b) pela boa conservação dos mesmos, velando particularmente para que seus cascos sejem cuidadosamente tratados, afim de evitar accidentes.

Art. 15. A distribuição dos animaes aos corpos poderá começar dous mezes após o recebimento no deposito, por proposta do commandante ao D. R., que fará as designações como for conveniente.

Paragrapho unico. Ao cabo de 10 mezes a remonta annual deva ter sido distribuida, com excepção da comprada aos tres annos, tendo em attenção o art. 9.

Art. 16. Cada deposito terá o effectivo seguinte:

1 major commandante;

1 capitão ajudante;

1 1º tenente secretario e commandante do destacamento;

1 picador, civil ou militar;

1 medico;

1 veterinario;

1 pharmaceutico;

1 intendente;

1 1º sargento;

2 2os sargentos;

2 3os sargentos;

6 cabos;

6 anspeçadas;

2 cabos ferradores;

1 cabo veterinario;

1 cabo enfermeiro;

15 praças para serviços e ordenanças e mais um domador para cada 10 cavallos do effectivo maximo fixada para a compra annual.

Art. 17. Os depositos de remonta cultivarão forragem para diminuir quanto possivel a massa que lhes for designada annualmente, podendo, para esse fim contractar colonos estrangeiros especializados nesse genero de cultura. Cabe particularmente ao ajudante a responsabilidade immediata da organização, funccionamento e escripturação desse serviço, de modo a permittir que o D. R. verifique, annualmente, o resultado economico do mesmo.

Art. 18. Os depositos poderão ter trabalhadores civis para o serviço de plantações, cujo numero será fixado pelo D. R., por proposta do commandante.

Art. 19. As substituições de commando serão feitas de accôrdo com o R. I. S. G.

Art. 20. Aos commandantes de depositos, além das attribuições e deveres designados nas leis e regulamenlos militares dos chefes de corpos, incumbe:

a) propor ao D. R. as nomeações e demissões do pessoal da administração;

b) convocar e presidir as sessões do Conselho Administrativo;

c) abrir, rubricar e encerrar os livros da administração e fiscalizar a sua escripturação;

d) remetter annualmente ao D. R. um relatorio circumstanciado das occurrencias, propondo as medidas que julgar convenientes para melhorar o serviço;

e) enviar annualmente, á mesma autoridade, o mappa carga, que obedecerá ao modelo regulamentar, e, mensalmente, o do pessoal e o dos animaes;

f) cumprir e fazer cumprir o presente regulamento;

g) solicitar ao D. R. a distribuição dos animaes aos corpos e repartições, á medida que se acharem nas condições de serem fornecidos;

h) contractar o pessoal civil para plantio, cujo numero será proposto ao D. R. e por este fixado;

i) fornecer ao D. R. as informações relativas aos recursos da região em numero e qualidade dos animaes susceptiveis de serem comprados, e em forragem que possa ser utilizada para o Exercito;

j) communicar qualquer occurrencia que se der no deposito.

Art. 21. Ao ajudante incumbem as attribuições do fiscal dos regimentos de cavallaria e mais as decorrentes da especialidade do serviço, como por exemplo: embarque de animaes a destino dos corpos e fiscalização das cadernetas individuaes.

Art. 22. Os demais officiaes exercerão no deposito attribuições analogas ás consiganadas nos regulamentos dos corpos do Exercito e as de que forem encarregados pelos commandantes dos depositos e por estes julgadas necessarias para a boa ordem e regularidade dos serviços dos estabelecimentos.

MATERIAL

Art. 23. Além das casas necessarias á administração, moradia dos officiaes, aquartelamento do pessoal, haverá em cada deposito:

Uma enfermaria e pharmacia para o pessoal;

Uma enfermaria e pharmacia veterinaria;

Baias amplas para os animaes, permittindo ficarem sempre soltos;

Depositos para forragem;

Deposito de material;

Officinas de carpinteiro, ferreiro, corrieiro e outras que forem necessarias;

Instrumentos agrarios;

Ferramenta de sapa;

Carretas e carroças para os diversos serviços;

Bois para carretas;

Animaes para o serviço: 100 nos maiores e 50 nos menores.

ESCRIPTURAÇÃO

Art. 24. Cada deposito terá os seguintes livros:

a) de actas do Conselho Administrativo;

b) de registro de documentos archivados;

c) de carga e descarga do material;

d) de matricula e resenha dos animaes do deposito, do qual serão extrahidas as cadernetas individuaes que acompanharão os animaes aos seus differentes destinos;

e) de registro das producções agricolas.

Paragrapho unico. As minutas de correspondencia serão reunidas e encadernadas annualmente.

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

Art. 25. Em cada deposito haverá um Conselho Administrativo composto do commandante do deposito, do ajudante, do medico e do intendente, com deveres e attribuições analogas ás dos corpos (regidos pelos mesmos regulamentos) no que lhe fôr applicavel.

Art. 26. Os corpos e estabelecimentos militares enviarão trimestralmente ao D. R. o numero de animaes mortos, abatidos ou postos fóra de serviço; com explicação das causas que deram logar a essas alterações.

Art. 27. O pessoal designado para o serviço das remontas deverá ser especializado na questão, como segura garantia de competencia.

Baseado nessa observação, o Governo poderá empregar, nos depositos de remonta, como subalternos, excepcionalmente, officiaes reformados do Exercito, de comprovados conhecimentos nessa especialidade.

COMMISSÃO DE COMPRAS

Art. 28. As commissões de compras se comporão de tres membros propostos ao M. G. pelo D. R. e a este subordinados: um official de cavallaria, um de artilharia e um veterinario, cabendo a presidencia ao mais graduado, que deve ser official superior. Serão acompanhados de um amanuense o dos homens necessarios ao recebimento e conducção dos animaes.

Paragrapho unico. A cada Deposito de Remonta corresponderá uma só commissão de compras, afim de obter mais homogeneidade.

Art. 29. As compras serão feitas, quer por viagens as fazendas de criação, quer em certos centros fixados pelo D. R. designados pelo menos com tres mezes de antecedencia, mediante publicações, cartazes em logares frequentados, cartas aos criadores, e noticias nos jornaes.

Art. 30. O preço dos animaes será fixado annualmente pelo M. G., mediante informações prestadas pelo D. R.

§ 1º Cada membro da commissão, por occasião do julgamento do animal, deverá dar-lhe uma nota: muito bom, bom, satisfatorio, á qual corresponderá o preço maximo, médio ou minimo, de conformidade com o art. 2º.

§ 2º Não sendo possivel fixar definitivamente esses preços, fica, entretanto, estabelecido, como estimulo á criação, que o preço minimo, correspondente ao animal classificado satisfatorio, possa ser superior de 30 % ao preço médio do boi na safra anterior.

§ 3º Aos cavallos classificados muito bons, será pago o preço maximo e destinar-se-ão aos officiaes e ás escolas. Se um cavallo verdadeiramente excepcional for apresentado a commissão, ella poderá pagar o preço excepcional, nos limites fixados pelo D. R.

Art. 31. Os cavallos escolhidos e acceitos pela commissão serão marcados a fogo no casco com S (Sella) ou T (Tracção) e com o numero da série (ordem numerica).

O cavallo excepcional será marcado com a letra E ao lado da letra S.

Art. 32. Os animaes comprados devem preencher as seguintes condições:

1ª, 3 a 8 annos;

2ª, altura minima 1m,45 para os cavallos e 1m,36 para os muares;

3ª, pellos: de preferencia tapados;

4ª, castrados, e completamente sãos da castração;

5ª, sãos e sadios, sem taras ou vicios redhibitorios, bem conformados de accôrdo com o seu destino e de bons cascos;

6ª, mansos, ou simplesmente manso de baixo (manupeados) se tiverem menos de 5 annos.

Art. 33. Os animaes serão apresentados á commissão, individualmente, pelo cabresto, ou pelo freio, se forem mansos. E’ prohibida a compra em lotes.

Art. 34. O proprietario que apresentar um lote de animars á commissão fica obrigado a sujeitar-se ao seu veredictum, sem appellação. Não poderá excluir nenhum animal, obrigando-se a vender qualquer numero.

Art. 35. O proprietario se abrigará a manter os animaes comprados e marcados em potreiros de boas pastagens (ou em estrebaria, se fôr animal de trato) á sua custa, até o dia em que o presidente da commissão recebel-os, dentro de 15 dias, ou mais mediante accôrdo.

Art. 36. Os animaes comprados serão pagos no acto da entrega por cheque assignado pelo presidente da commissão, mediante recibo em que seja estipulado: marca, pello, sinaes e preço do animal.

Art. 37. Cada um dos membros da commissão estará munido de um registro de compra, de modelo uniforme, no qual deve notar:

a) cavallo, egua, macho, mula;

b) idade (fornecida pelo veterinario);

c) marca (fornecida pelo veterinario);

d) caterigia (de accôrdo com o art. 2º);

e) preço de compra;

f) as notas dadas pelo official (apreciação);

g) observações.

Art. 38. Ás compras serão effectuadas de 1 de fevereiro a 30 de abril, sendo os animaes recolhidos desde logo aos depositos.

COMMISSÕES PERMANENTES DE REMONTA

Art. 39. São instituidas commissões permanentes de remonta:

a) nos corpos de tropa a cavallo;

b) nas escolas de Estado-Maior, Militar e de A. O.;

c) em cada Deposito de remonta.

Essas commissões, designadas pelos respectivos commandantes, serão compostas de tres membros, entre os quaes o veterinario.

Funccionarão:

a) sempre que tenha de ser fornecido, temporariamente, um cavallo a official de outro corpo ou serviço e quando esse cavallo tenha de ser restituido;

b) para examinar e comprar, se estiver em condições e puder ser utilizado militarmente, um cavallo escolhido por official, no commercio para sua montada, caso não tenha sido fornecido o da remonta do corpo;

c) para attestar as alterações havidas com um animal nos casos previstos no art. 49.

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 40. Os officiaes arregimentados em corpos montados remontam-se por seus corpos; os demais, com direito a montada, directamente pelos depositos, ou de accôrdo com o art. 46.

Art. 41. O Governo discriminará as regiões a que deve servir cada deposito.

Art. 42. E' permittido aos officiaes generaes, officiaes de Estado-Maior e dos corpos de cavallaria e artilharia, possuirem, além do que lhe e fornecido, um cavallo de sua propriedade, que será *ilegivel pelo corpo ou repartição a que pertencer o official. E condição essencial, porém, que esse cavallo satisfaça as condições para o serviço do Exercito, a juizo da commissão de remonta do corpo.

Paragrapho unico. Os officiaes poderão ter uma de suas montadas fora dos quarteis, continuando com direito á forragem, uma vez que disponham de baia conveniente, examinada pelo veterinario e a juizo do commandante da unidade. O animal deverá ficar isolado, sem contacto com qualquer outro não maleinizado.

Art. 43. O official montado tem direito ao transporte de sua montada, mesmo que seja sua propriedade particular, quando removido por transferencia ou classificação.

Paragrapho unico. E’ prohibido ceder a um official o animal da sua montada de graduados ou de praças engajadas, ou de outro official.

Art. 44. Só por motivo grave, com autorização do commandante, se tomará o cavallo de uma praça engajada que esteja promta em seu corpo.

Art. 45. Incumbe ao D. R. ter prompta a organização de depositos de transição e de remonta moveis, de accôrdo com a composição prevista no R. S. C.

Art. 46. Quando varios officiaes, em um corpo montado, tenham que fazer simultaneamente escolha de suas montadas, a ordem de prioridade é regulada por suas graduações e antiguidades. A escolha deve ser sempre aprovada e autorizada pelo chefe do corpo, que velará, além disto, para que nenhum official, de qualquer graduação, fique mais de tres mezes sem montada.

Art. 47. Os corpos de tropa montados, designados pelo D. R. terão, além do effectivo regulamentar, cavallos destinados aos officiaes generaes, officiaes de Estado-Maior e officiaes de infantaria não arregimentados que pelas suas funcções sejam montados.

Esses animaes tomarão parte nos exercicios diarios.

Art. 48. Os cavallos destinados a esses officiaes ficam divididos em tres categorias:

1ª, de officiaes generaes;

2ª, de officiaes de E. M., de cavallaria e de artilharia a cavallo;

3ª, de officiaes de infantaria, de engenharia e de artilharia montada.

Paragrapho unico. Esses animaes, por proposta do general commandante da Brigada ao D. R., mediante solicitações da commissão de remonta do corpo, poderão ser desclassificados, enviados á fileira, ou reformados os que não estiverem em condições de prestar serviço.

Art. 49. Annualmente, os animaes que não estiverem mais em condições de prestar serviço activo na cavallaria, serão fornecidos á infantaria e engenharia para o serviço de tracção.

Igualmente serão aproveitados para servir á remonta dos trens ou dos comboios os animaes desclassificados dos regimentos de artilharia.

Art. 50. Os chefes de corpos ou serviços, exercem vigilancia activa e particular sobre os cavallos distribuidos aos officiaes.

Fóra dos serviços não se lhes deve exigir nenhum grande esforço. Sob pretexto algum podem ser montados por pessoal estranho ao Exercito.

Art. 51. Com permissão do M. G. podem ser fornecidos aos officiaes do Exercito, pelo preço de acquisição, para desconto ou pagamento á vista, cavallos pertencentes ao Estado.

Caso o official queira mais tarde vender o cavallo assim adquirido não o poderá fazer sem autorização do M. G. e informação do D. R. e será dada prioridade ao corpo. A commissão permanente de remonta comprará, pagando no maximo o preço anterior, ou recusará e, neste caso, fica livre a venda ao official.

Art. 52. Os animaes que se tenham inutilizado para o serviço militar por velhice, doenças graves, etc., devem ser reformados e vendidos em concurrencia publica mediante proposta do chefe do corpo ou do serviço ao D. R. O producto será recolhido ao cofre do corpo ou repartição para nova remonta. Essa proposta deve ser acompanhada de um attestado passado pela commissão de remonta do corpo, no qual será declarado se ha ou não responsabilidade da parte do detentor do animal.

§ 1º As baixas por morte serão attestadas pelo veterinario ou, na falta deste, por uma commissão de tres officiaes.

§ 2º As motivadas por outras causas serão justificadas mediante informação remettida ao D. R. que poderá autorizar a descarga.

Art. 53. Todos os officiaes empregados nos serviços de remonta serão do quadro activo do Exercito e pertencerão á arma de cavalharia, salvo os não combatentes.

Art. 54. O Governo conferirá, annualmente, premios pecuniarios ou premios especiaes:

a) ao criador que fornecer a cada deposito maior numero de animaes de quatro annos de sua marca;

b) ao criador do animal vencedor do campeonato do cavillo d’armas;

c) aos criadores dos animaes vencedores dos raids de cavallaria organizados com autorização do M. da Guerra.

Art. 55. Os officiaes effectivos empregados nos serviços de remonta, contam o tempo como se estivessem arregimentados.

Art. 56. Todas as praças empregadas nos serviços de remonta poderão engajar-se e reengajar-se, emquanto bem servirem.

FORRAGEAMENTO

Art. 57. A forragem normal dos animaes do Exercito, será:

a) 1ª categoria e 2ª – 6 kgs. de milho e 4 de alfafa;

b) cavallos de tropa (cav. e artr. a cavallo) – 4 kgs. de milho e 4 de alfafa;

c) cavallos da 3ª categoria; de infantaria e metralhadoras; muares de tracção e carga; animaes de tres e de comboios – 4 kgs. de milho e 4 de alfafa. A aveia póde substituir o milho com vantagem.

CLASSIFICAÇÃO DOS PELLOS DOS CAVALLOS DO RIO GRANDE DO SUL

                                                                       Côres dos Pellos (*)

 

 

 

Simples.........................................

{Constituido por uma côr só

  Branco (melado, porcelana couro     negro)

 Gateado ruivo

 Tostado

 Baio ruano

 Alazão

 Preto

 

 

 

 

 

Compostas.

a) de 2 côres separadas um sobre o corpo, a outra preta localizada nas crinas e nas extremidades

  Pinhão

  Zaino

  Vermelho

  Douradinho

  Baio e nuances

  Gateado e    nuances

  Barroso

  Lobuno

 

 

 

 

 

 

b) de 2 côres misturadas sobre o corpo, crina e extremidades

 Tordilho (negro, sabino)

 Fouveiro (chita, rosado)

 Azulego

 Salino

 Mouro

 

 

 

 

 

 

c) de 3 côres, das quaes sómente duas misturas e uma destacada; ou mesmo as tres misturadas

 

 Rosilho e suas nuances

     »      mouro

     »      tostado

     »      alazão

     »      gateado

     »      prateado

 Tordilho vinagre

     »       lobuno

 Pangaré

 

 

 

 

 

 

d) de 2 côres, em manchas

 Tobiauo

 Bragado

 Picarso

 Malacara

_______________

(*) Constarão nas resenhas, além do pello, as marcas a fogo, os signaes particulares na cabeça, tronco, pernas, cauda e nos cascos.

Além das designações de pellos referidas, há outras menos vulgares.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 1920. – João Pandiá Calogeras.

 

 

DEPOSITO DE REMONTA DE SAYCAN

__________

CADERNETA INDIVIDUAL

(a que se refere o art. 13)

CAVALLO (egua, mulo , a)

N. de matricula no deposito ............................................................................................

»   »        »        no 8º R/C ................................................................................................

»   »        »        no 10º B/C ......................................................................................... 19

 

 

(Numero de matricula)

Sexo

Data do nascimento

Logar do nascimento (criador)

Origem

Pello e signaes

Preço

Altura

 

 

 

Pae

Mãe

 

 

No acto da compra

No acto da entrega ao corpo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                                                  O Commandante do Deposito de Remonta

Major F......

 

Destino e julgamento dos differentes chefes

DEPOSITO DE REMOTA DE SAYACAN

Ao chegar ao deposito achava-se um pouco emmagrecido, porém em pouco tempo retomou o excelente estado e apresentou bello typo, bem feito e de bons membros. Deve-se prestar-se a um bom cavallo para a cavallaria.

347

8º R/C

1º anno – Excelente cavallo, porém ainda pouco desembaraçado para o serviço.

2º anno – Lucrou grandemente; energivo e resistente

                                                                          O Commandante do 8º R/C

                                                                                           F........

564

10º B/C

Cavallo edoso, bem conservado, susceptivel de prestar bom serviço.

                                                                         O Commandante do 10ºB/C

                                                                                          F.......

19

 

JUIZO DO D. R.

1920 – Bom cavallo; excellente modelo de cavallo de tropa. Capaz de prestar muito serviço.

                                                                                                                                               O D. R.

                                                                                                                                             General F......... 

1921 – Verdadeiro typo de cavallo de tropa. Bôa conservação.

                                                                                                                                               O D. R.

                                                                                                                                             General F.........

1922 – ...

1923 – ...

1924 – ...

1925 – Um pouco esgotado. Póde prestar bons serviços na arma de infantaria. A desclassificar.

                                                                                                                                               O D. R.

                                                                                                                                             General F.......

 

MALEINISAÇÃO

Temperatura inicial (média).

Temperatura maxima.

Reacção thermica.

Reacção local.

                                                                                                                                  O veterinario

                                                                                                                                            F...

CASTRAÇÃO

Data

Processo empregado

                                                                                                                                  O veterinario

                                                                                                                                            F...