DECRETO N. 14.544 – DE 19 DE JANEIRO DE 1944

Autoriza a cidadã brasileira Edite Matos de Lima a pesquisar cassiterita e associados no município de Prados, do Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Edite Matos de Lima a pesquisar cassiterita e associados numa área de trezentos e noventa hectares (390 ha), situada no distrito de São Francisca Xavier, município de Prados, do Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um contôrno poligonal que tem um vértice a oitocentos metros (800 m), rumo verdadeiro onze graus nordeste (11º NE) do cunhal nordeste (NE) da usina elétrica de São Caetano, à margem direita do rio Carandaí e cujos lados, a partir dêsse vértice têm seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seis mil quinhentos e dez metros (6.510 m), treze graus e dez minutos nordeste (13º10’ NE); mil seiscentos e cinqüenta metros (1.650 m), sessenta e cinco graus sudoeste (65º SW); quatrocentos e cinqüenta metros (450 m), cinqüenta graus sudeste (50º SE); quatrocentos e vinte e cinco metros (425 m), trinta e um graus e trinta minutos sudoeste (31º30’ SW); seiscentos metros (600 m), oitenta graus sudeste (80º SE); trezentos e setenta e cinco metros (375 m), quinze graus sudoeste (15º SW); setecentos e cinqüenta metros (750 m), oitenta e oito graus noroeste (88" NW); trezentos metros (300 m), trinta e um graus e trinta minutos sudoeste (31º30’ SW); mil e cem metros (1.100 m), treze graus e quinze minutos sudeste (13º15’ SE); oitocentos e vinte e cinco metros (825 m), cinqüenta e seis graus sudeste (56º SE); quinhentos e cinqüenta metros (550 m), vinte e três graus e trinta minutos sudoeste (23º30’ SW); quatrocentos e cinqüenta metros (450 m), oitenta e um graus e trinta minutos noroeste (81"30’ NW); dois mil duzentos e cinqüenta metros (2.250 m), treze graus e quinze minutos sudeste (13º15’ SE).

Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de três mil e novecentos cruzeiros (Cr$ 3.900,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão do Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getúlio VArgAS.

Polônio Sales.