DECRETO N

DECRETO N. 14.551 – DE 16 DE DEZEMBRO DE 1920

Dá novo regulamento á Escola de Aviação Naval

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 13 do decreto numero 4.015, de 9 de janeiro ultimo, resolve approvar e mandar executar o regulamento para a Escola de Aviação Naval que a este acompanha, assignado pelo Dr. Joaquim Ferreira Chaves, ministro de Estado dos Negocios da Marinha.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

Joaquim Ferreira a Chaves.

 

REGULAMENTO DA ESCOLA DE AVIAÇÃO NAVAL A QUE SE REFERE O DECRETO N. 14.551, DESTA DATA

TITULO I

Da Escola de Aviação Naval

CAPITULO I

DA ESCOLA E SEUS FINS

Art. 1º A Escola de Aviação Naval, subordinada ao chefe do Estado-Maior da Armada, tem por fim preparar «aviadores navaes», «artifices de aviação» e praças «especialistas de aviação», de accôrdo com o presente regulamento, para o desempenho dos serviços compativeis com a utilização dos aviões e dirigiveis sob o ponto de vista militar.

Art. 2º A escola será installada em logar conveniente e de modo a attender ao seu futuro desenvolvimento.

Art.  A escola que será provida dos elementos necessarios ao ensino e serviços, terá hangars, officinas, posto meteorologico, embarcações apropriadas e devidamente equipadas para o serviço de soccorros e outros, e mais construcções necessarias para a lotação da flotilha de instrucção e seus serviços.

Art. 4º Serão observadas na escola as disposições em vigor na Armada quanto ao servir o, ordem e disciplina, com as modificações estabelecidas neste regulamento e as constantes do regimento interno que for organizado.

CAPITULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA ESCOLA

Art. 5º A escola compor-se-ha dos seguintes departamentos:

a) departamento de detalhe;

b) departamento de instrucção, com duas secções:

1ª, instrucção preliminar;

2ª, instrucção aerea,

c) departamento de officina, com duas secções:

1ª, estructura;

2ª, mecanica:

d) departamento medico;

e) departamento do commissariado.

CAPITULO III

DO PESSOAL DA ESCOLA

Art. 6º O pessoal da escola compor-se-ha de:

1 director, official superior da Armada;

1 vice-director, capitão de corveta ou capitão-tenente;

1 secretario, official subalterno;

1 encarregado da instrucção aerea, que será um official diplomado;

1 encarregado do departamento de officinas, official subalterno;

1 auxiliar da secção de estructura, official subalterno;

1 auxiliar da secção de mecanica, official subalterno;

1 encarregado do departamento medico, official do Corpo de Saude;

1 encarregado do departamento do commissariado, official commissario;

3 instructores para o curso preliminar, os quaes se encarregarão tambem do ensino das mesmas materias do curso aereo;

3 instructores aviadores para cada 15 alumnos do curso aereo, os quaes auxiliarão o curso preliminar;

6 sub-instructores artifices de aviação, sendo quatro para o curso de «artifices de aviação» e dous para o de «especialistas de aviação»;

1 encarregado do curso de «artifices de aviação»;

1 escrevente;

1 fiel;

1 enfermeiro;

1 auxiliar especialista de enfermeiro;

1 contra-mestre, e mais pessoal necessario a guarnecer o conservar os apparelhos, ao serviço de officinas e dos hangars, a guarnecer as embarcações de soccorro e de transporte, etc.

CAPITULO IV

DA NOMEAÇÃO E VENCIMENTOS DO PESSOAL

Art. 7º O director, e vice-director, o secretario, os instructores e os encarregados da instrucção aerea e do departamento de officinas, serão nomeados pelo ministro da Marinha e o demais pessoal pelas respectivas inspectorias, mediante requisição do Estado Maior da Armada.

Art. 8º Os instructores servirão durante o prazo de dous annos, podendo, entretanto, ser exonerados, em qualquer época, si as conveniencias do serviço o exigirem.

Art. 9º Os instructores não poderão ser distrahidos para serviços estranhos ao ensino.

Art. 10. Os vencimentos e as vantagens do pessoal da escola serão os estabelecidos em lei.

CAPITULO V

DO DIRECTOR

Art. 11. O director é o principal responsavel pela manutenção da ordem, disciplina e regularidade dos serviços.

Art. 12. Compete-lhe:

1º, exercer, no que for applicavel á escola, todas as attribuições de commandante de navio;

2º, executar e fazer cumprir as disposições do presente regulamento e as do regimento interno;

3º, corresponder-se directamente com o chefe do Estado Maior sobre os assumptos referentes á escola;

4º, fazer observar os programmas e horarios de ensino approvados;

5º, apresentar, no fim do anno lectivo, um relatorio circumstanciado sobre os cursos e serviços do estabelecimento, acompanhado na parte relativa ao ensino das notas e mappas das experiencias e exercicios effectuados, com as observações que julgar convenientes em beneficio do ensino;

6º, propôr ao Estado Maior as medidas que julgar convenientes a bem da instrucção e dos serviços da Escola nos casos não previstos neste regulamento.

CAPITULO VI

VICE-DIRECTOR

Art. 13. Ao vice-director, que é o encarregado do departamento de detalhe, compete:

1º, substituir o director no caso de falta ou impedimento;

2º, cumprir e fazer cumprir as ordens do director, tanto referentes á economia como á disciplina da escola;

3º, exercer, no que for applicavel á escola, todas as attribuições de immediato de navio e as que lhe competirem pelo regimento interno;

4º, detalhar o serviço da escola de accôrdo com as instrucções do director.

CAPITULO VII

DO SECRETARIO

Art. 14. Ao secretario compete:

1º, ter a seu cargo a correspondencia official da directoria da escola, e, bem assim, a escripturação dos livros de assentamentos, registros, termos de exame e outros pertencentes á secretaria;

2º, reunir todas as notas de aulas dadas pelos instructores, afim de serem lançadas no livro denominado Notas technicas da Escola de Aviação Naval;

3º, ter sob sua guarda e responsabilidade a bibliotheca e archivo da escola.

CAPITULO VIII

DO ENCARREGADO DA INSTRUÇÃO AEREA

Art. 15. Ao encarregado da  instrucção aerea compete:

1º, dirigir toda a instrucção aerea da escola;

2º, inspeccionar e fazer experiencia pessoalmente de todos os novos apparelhos entregues á escola e dos que soffrerem reparos na officina:

3º, manter em bôa conservação os apparelhos e todo material do seu departamento;

4º, dirigir o serviço de soccorro;

5º, dar por escripto parte ao director de qualquer avaria que tenha um apparelho e que necessite de concerto de officina.

6º dirigir os serviços de hangars, rampa, torre e signaes.

CAPITULO IX

DO ENCARREGADO DO DEPARTAMENTO DE OFFICINA

Art. 16. Ao encarregado do departamento de officina compete:

1º, dirigir todos os trabalhos de reparação e construcção do material aeronautico quando feitos nas officinas por determinação do director da escola;

2º, estabelecer regras de accôrdo com a autoridade competente, para o trabalho das officinas, visando abreviar o serviço e facilitar a fiscalização e confecção de estatisticas;

3º, propôr a lotação do pessoal auxiliar e distribuil-o pelas diversas officinas de accôrdo com as necessidades do serviço;

 4º, fiscalizar directa, e indirectamente pelas officinas os seus auxiliar e os diversos trabalhos em andamento;

5º, responder perante as autoridades sobre o estado de conservação das machinas e do material a seu cargo e sobre a bôa ordem nas officinas;

6º, organizar e conservar o archivo de desenhos;

7º, especificar a qualidade de materia  prima a ser adquirida para os trabalhos das officinas;

8º, não fazer alteração alguma que modifique a estrutura original dos apparelhos.

CAPITULO X

DO ENCARREGADO DO DEPARTAMENTO MDEDICO

Art. 17. Ao encarregado do  departamento medico compete:

1º, estar presente durante o periodo de aulas e expecciencias de modo a prestar promptamente os soccorros que se fizerem necessarios;

2º, providenciar para que esteja sempre completa  ambulancia da escola a seu cargo;

3º, observar com assiduidade os alumnos de modo a certifica-se de qualquer lesão ou estado de saude que os impeça temporaria ou  definivamente de continuar o curso devendo, neste ultimo caso, comnunicar por esrito ao director o resultado das suas observações.

CAPITULO XI

DO ENCARREGADO DO DEPARTAMENTO DO COMMISSARIADO

Art. 18. Ao commissario compete;

1º, exercer as funncções a seu cargo, de conformidade com o regulamento de Fazenda da Marinha.

CAPITULO XII

DOS INSTRUCTORES

Art.19. Aos instructores compete:

1º, promover por todos os meios ao seu alcance a instrucção theorica e pratica dos alumnos, observando escripulosamente as determinbações deste regulamento;

2º escrever com a maior clareza as lições da instrucção preliminar e da parte auxiliar da instrucção aerea, as quaes serão entregues á secretaria;

3º, lançar em livro proprio a frequencia dos alumnos;

4º, apresentar os programmas para o ensino theorico;

5º, ter a seu cargo o material pertencente ao curso que dirigir.

Art. 20. Os instructores de vôo ficarão sob a direcção do encarregado da instrucção aerea.

Art. 21. Os instructores não poderão ser desviados para serviços extranhos ensino.

CAPITULO XIII

Art. 22. Ao official encarregado do curso de «Artifices de Aviação», compete:

1º, dirigir a instrucção do curso, fazendo observar os programmas, as ordens e os horarios estabelecidos para as aulas;

2º, ter a seu cargo o material pertencente a este curso.

Art. 23. Na falta ou impedimento temporario do encarregado deste curso será elle substituido pelo encarregado das officinas.

Art. 24. Aos sub-instructores compete:

1º promover, por todos os meios ao seu alcance, a instrucção pratica dos alumnos, observando escrupulosamente os programmas, as ordens e os horarios estabelecidos para as aulas;

2º, lançar em livro proprio a frequencia dos alumnos.

Art. 25. Os sub-instructores ficarão sob a direcção do encarregado do curso, de quem receberão ordens sobre o ensino.

CAPITULO XIV

DOS OFFICIAES ALUMNOS

Art. 26. Aos officiaes alumnos compete:

1º, comparecer ás aulas e trabalhos praticos á hora marcada, só podendo retirar-se depois de terminados os mesmos:

2º, escripturar em livros ou cadernos apropriados os apontamentos das aulas e os resultados de experiencias, acompanhados das observações que julgarem uteis. Esses cadernos serão apresentados no acto dos exames finaes do curso preliminar e da parte auxiliar do curso aereo, afim de serem tomados em consideração no julgamento das provas de habilitação;

3º, fazer o serviço diario de quartos e outros serviços auxiliares de aviação, conforme determinarem o director da escola e as disposições vigentes.

TITULO II

Do ensino

Art. 27. Haverá na escola os seguintes cursos:

De «Aviadores Navaes» para os officiaes que tiverem o curso da Escola Naval;

De « Artifices de Aviação» para os sub-officiaes;

De Especialistas de Aviação» para as praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes,

Art. 28. O curso de aviadores navaes constará de duas partes:

1ª, instrucção preliminar;

2ª, instrucção aerea.

Paragrapho unico. Só poderão frequentar a segunda parte do curso os alumnos habilitados na primeira.

Art. 29. A instrucção preliminar constará das materias abaixo mencionadas e será dada em oito semanas uteis, conforme se segue:

a) artilharia especializada – oito horas de theoria e 12 de pratica;

b) meteorologia – quatro horas de theoria;

c) radiotelegraphia – tres horas de theoria e 24 de pratica;

d) photographia – seis horas de pratica;

e) estructura – seis horas de theoria e 12 de pratica;

f) motores a explosão – oito horas de theoria e 24 de pratica;

g) theoria de voo – 10 horas de theoria;

h) instrumentos aeronauticos – duas horas de theoria.

Art. 30. A instrucção aerea constará de:

a) instrucção elementar de vôo;

b) instrucção avançada de vôo.

Art. 31. A instrucção elementar de vôo constará por sua vez da parte vôo e da parte auxiliar, dadas conjuctamente.

Art. 32. A parte de vôo desta instrucção será dada da seguinte fórma:

a) 10 horas de instrucção em apparelhos escola, de duplo commando.

§ 1º Serão considerados inaptos para o serviço de aviação os alumnos que após esta instrucção de 10 horas não se acharem em condições de voar sós e o director da escola fará a communicação respectiva ao chefe do Estado-Maior.

b) 15 horas de vôo, só, com o mesmo typo de apparelho;

c) 10 horas de pratica nos diversos typos de apparelhos existentes na escola.

Art. 33. A parte auxiliar desta instrucção constará do seguinte:

a) artilharia especializada, incluindo pratica aerea;

b) pratica de radiotelegraphica e signaes semaphoricos, em terra e mar;

c) navegação aerea;

d) trabalhos praticos de installação e conservação dos apparelhos, motores e instrumentos auxiliares.

Art. 34. No fim deste curso serão os alumnos submettidos a exames para a obtenção do diploma de «Aviador Naval».

Art. 35. O curso avançado de vôo constará do estudo estrategico e tactico dos serviços de aviação naval, em conjuncto com outros serviços de marinha. A applicação destes estudos terá logar durante as manobras navaes ou quando for determinado pelo Estado-Maior.

Art. 36. Este curso será dado de dous em dous annos é será frequentado sómente por officiaes de marinha aviadores diplomados.

Art. 37. O curso de artifices de aviação que tem por fim preparar artifices exclusivamente destinados ao serviço de aviação será divididos em quatro partes:

a) mecanicos de aviação;

b) carpinteiros de aviação;

c) contra-mestre de aviação;

d) caldeireiro de aviação.

Art. 38. Os curso serão tão praticos quanto possivel, sendo a todos commum o ensino de desenho linear e de escala, e constarão de:

a) para mecanicos de aviação:

Nomenclatura de aviação na parte que se refere a motores, estudo de motores a explosão, pratica de desmontagem, inspecção, balanceamento e montagem dos motores rotativos e dos motores fixos, desmontagem, exame, limpeza, montagem e regulamento dos magnetos, estudo do ascendimento por bobina, estudo das velas e ajustagem dos electrodos, installações do ascendimento, prática de distribuição, ajustagem dos bronzes, experiencia dos motores em banco de prova, pesquiza methodica, das causas do máo funccionamento do motor e meios de corrigil-as, meios de transporte dos motores e cuidados; montagem do motor hydro-avião; montagem e desmontagem da helice e verificação do seu alinhamento; preparação do motor para funccionar no hydro e sua conservação neste; cuidados com o motor e depois do funccionamento.

b) para carpinteiros:

Nomenclatura de aviação na parte referente á estructura, estudo sobre as madeiras applicadas em aviação e condições que devem preencher, pratica da construcção de fluctuadores, azas, helices, etc., de accôrdo com os planos de execução, pratica de reparação desses orgãos, tendo em vista a natureza dos esforços, preparo e applicação de colla, betumes, tintas e vernizes.

c) para caldeireiros:

Nomenclatura de aviação na parte referente á especialidade, preparo e applicação de soldas, pratica de soldas oxy-acetyleno, pratica de solda electrica, pratica de confecção de ferramentas, pratica de confecção de ferragens, pratica de confecção e reparo de tanques, canalizações, bombas, irradiadores, etc., chapeamento das helices e balanceamento.

d) para contra-mestres:

Nomenclatura geral, panno, qualidades usadas e condições que devem preencher, modo de fazer costuras, modo de adpatar o panno sobre as superficies e fixal-os a estas, amarração do panno ás nervuras, cabarços e sua adaptação; dope e vernizes empregadas em aviação, modo de applical-o sobre o panno e cuidado durante a sua applicação, distinctivos usados nos hydros e sua pintura nas superficies. Estays, conhecimento dos diversos typos usados esticadores e mantilhas, pratica de estructura de cabos e olhaes de arames. Sapatilhos e colares. Collocarão das ferragens nas superficies, montagem e alinhamento dos hydros mediante planos. Cuidados a ter com os hydros antes e depois dos vôos. Cuidados de conservação. Concertos nos pannos. Transporte dos hydros montados. Desmontagem dos hydros, cuidados durante a execução. Transporte das peças e armazenamento, limpeza de ferragens, superficies e estays.

Art. 39. Estes cursos deverão durar nove mezes, findos os quaes serão os alumnos submettidos a exame e uma vez approvados, serão classificados como «artifices de aviação», sendo eliminados da escola os que não satisfizerem as provas.

Art. 40. O curso de «especialistas de aviação» tem por fim preparar marinheiros para a companhia de aviação.

Art. 41. Constará o curso de conhecimentos geraes praticos de aviação, nomenclatura dos hydro-aviões e dos motores, typos diversos, nomenclatura das ferramentas mais empregadas, auxilios e cuidados durante a montagem e desmontagem dos hydros, limpeza, cuidado, transporte, lançamento e encalhe, soccorros na agua, rebóque, governo das embarcações de soccorro, exercicios militares, natação e tiro no alvo com carabinas e metralhadoras.

Art. 42. Este curso será de seis mezes, findo o qual serão alumnos sujeitos a exame e incluidos os approvados na companhia de especialistas de aviação.

Art. 43. Da companhia a que se refere o artigo anterior serão tiradas algumas praças que revelarem aptidão especial afim de seguirem, nas officinas, um dos cursos de aprendizes artifices, alli recebendo a instrucção que os habilite aos exames de admissão a um dos cursos de artifices de aviação.

Art. 44. O anno lectivo da escola, começará no primeiro dia util depois do dia 5 de abril.

TITULO III

Da matricula

Art. 45. Os candidatos a matricula no curso de «aviadores navaes» apresentarão seus requerimentos ao ministro da Marinha, pelos canaes competentes, durante o mez de março.

Art. 46. Condições especiaes para matricula:

1ª, ter robustez, comprovada em inspecção de saude, sendo examinados especialmente os orgãos respiratorios, circulatorios, auditivos e visuaes, o systema nervoso, tudo de accôrdo com as especificações exigidas para o serviço de aviação;

2ª, ter menos de trinta annos de idade.

Art. 47. Dentre os candidatos que satisfizerem as condições do artigo anterior, o ministro da Marinha escolherá os que devem ser matriculados attendendo ás necessidades do serviço e preferindo os mais jovens.

Art. 48. A admissão ao curso de «artifices de aviação» será feita mediante concurso effectuado no mez de abril.

Art. 49. São condições primordiaes á inscripção:

1ª, ser brasileiro nato:

2ª, ter boa conducta;

3ª, ter robustez physica.

4ª, pertencer a um dos corpos da Marinha ou ser reservista;

5ª, ser approvado nos exames de admissão.

Art. 50. Poderão concorrer aos exames de admissão para todos os cursos, menos e o de contra-mestre, os candidatos civis, para todos os cursos, menos o de aviadores navaes e contra-mestre, respectivamente, os mecanicos, capinteiros, caldeireiros e as praças da companhia de aviação que houverem feito com aproveitamento a pratica de aprendizes artifices nas officinas da escola.

Art. 51. Para o curso de contra-mestres só serão admittidos os sub-officiaes que tiverem o curso de mecanico de aviação, sendo a admissão feita por concurso.

Art. 52. O exame de admissão constará de:

a) arithmetica até complexos;

b) morphologia geometrica;

c) portuguez (leitura e dictado);

d) uma prova pratica de accôrdo com o curso a que o candidato se destinar.

Art. 53. A prova pratica para o curso de mecanicos constará de:

a) officio de ajustador;

b) conhecimentos geraes sobre machinas e ferramentas;

c) conhecimentos geraes sobre motores a explosão.

Art. 54. A prova pratica para o curso de carpinteiros constará de:

a) conhecimento e pratica de ferramentas;

b) pratica de carpintaria;

c) pratica de machinas e ferramentas;

d) conhecimento de madeiras e sua conservação.

Art. 55. A prova pratica para caldeireiro constará de:

a) pratica de solda;

b) pratica de limador;

c) conhecimentos geraes sobre ferro, metaes e suas  ligas.

Art. 56. Dentre os candidatos que satisfizerem as condições do art. 47, o ministro da Marinha escolherá os que devem ser matriculados, attendendo ás necessidades do serviço e preferindo os melhores classificados.

Art. 57. São condições de admissão ao curso de «Especialistas de aviação»:

1ª, ter exemplar comportamento;

2ª, ter o curso da Escola de Grumetes ou saber ler, escrever e conhecer as quatro operações fundamentaes de arithmetica.

Art. 58. A admissão ao curso de «Especialistas de aviação» será feita mediante exame de sufficiencia prestado no Corpo de Marinheiros Nacionaes, sendo pelo commandante do respectivo corpo escolhidos de preferencia os candidatos á matricula melhor classificados, attendendo ás necessidades do serviço.

TITULO IV

Das provas

Art. 59. Não serão submettidos a quaesquer provas, para obtenção dos respectivos diplomas, os alumnos que tiverem incorrido em dez faltas justificadas e cinco não justificadas.

Art. 60. Haverá no fim da instrucção preliminar do curso de «Aviadores navaes» exame escripto de cada uma das materias dadas, perante uma mesa composta do director da escola, do instructor respectivo e de um terceiro examinador nomeado pelo director.

Art. 61. Os alumnos que obtiverem nota satisfatoria, comprobatoria de sua capacidade, passarão para instrucção aérea. Aquelles que não obtiverem a nota de capacidade serão eliminados da escola, podendo, entretanto, a criterio do ministro, repetir este curso.

Art. 62. As provas para obtenção do diploma de «Aviador Naval» serão feitas após 25 horas de vôo só e constarão de provas aereas e terrestres.

Art. 63. A commissão julgadora das provas para obtenção do diploma de «Aviador Naval» compor-se-há:

a) do official superior representante do chefe do Estado Maior da Armada;

b) do director, como presidente ou do vice-director, no seu impedimento;

c) de dous instructores aviadores navaes;

d) de um aviador naval designado pelo Estado Maior da Armada.

Art. 64. A cada uma das provas exigidas corresponderá uma nota de 0 a 4 de cada membro da commissão, exceptuando o representante do chefe do Estado Maior e o presidente.

Paragrapho único. Quando a somma dos pontos em qualquer das provas for inferior a 7,5 o alumno não terá direito ao diploma, podendo, entretanto, a criterio do Estado Maior, repetir, uma vez so estas provas.

Art. 65. As provas aereas para o diploma de «Aviador Naval» serão as seguintes:

1ª, subir até 2.000 metros, descer em espiral até 1.000 metros, retomar o vôo e manobrar de maneira a aterrar em um circulo de 70 metros de raio, fazendo uma espiral completa neste ultimo intervallo;

2ª, subir até 1.000 metros, manobrar para aterrar em circulo de 70 metros, fazendo uma espiral completa e tendo o motor parado. Esta prova poderá ser feita de combinação com a primeira á vontade do alumno;

3ª, fazer um vôo de ida e volta em linha recta entre dous pontos de ante-mão determinados, sendo o vento de travéz e com 15 milhas de velocidade, este vôo será feito em companhia de um piloto examinador e a distancia entre os pontos não deve ser menor de 10 kilometros;

4ª, fazer tres decollagens e tres aterrisagens bôas;

5ª, fazer tres vôos de uma hora cada um em formatura de tres a cinco apprarelhos.

Art. 66. As provas terrestres para obtenção do diploma de aviador naval constarão do seguinte:

1º, prova pratica de artilharia;

2º, provas de transmissão de recepção radiotelegraphica com o minimo de 12 palavras por minuto;

3º, transmissão e recepção de signaes com o minimo de oito palavras por minuto.

Art. 67. A commissão julgadora das provas para obtenção do diploma de «Artifice de Aviação» compor-se-há:

a) do director, como presidente, ou do vice-director, no seu impedimento;

b) do official encarregado dos cursos de «artifices de aviação»;

c) o official encarregado do departamento de officinas;

d) de um official delegado pelo Estado Maior da Armada.

Art. 68. As provas exigidas constarão da materia cada e serão, tanto quanto possivel, praticas.

Art. 69. A cada uma dellas corresponderá uma nota de 0 a 4, conferida, individualmente, pelos membros da commissão, exceptuando o presidente.

Paragrapho único. Quando a somma dos pontos em qualquer das praças for inferior a 7,5 o alumno será inhabilitado.

TITULO V

Dos diplomas

Art. 70. Ao alumno approvado no curso de «Aviador Naval» será conferido o diploma de aviador naval.

Art. 71. Será computada, para os effeitos de diploma, a somma das medidas dos pontos obtidos pelo alumno em todas as provas.

Art. 72. A entrega dos diplomas terá logar depois de terminadas as provas, em dia designado pelo chefe do Estado Maior e na presença desta autoridade.

Art. 73. Após a entrega dos diplomas os alumnos serão desligados da escola e mandados apresentar ao Estado Maior, para o seu aproveitamento na especialidade.

Art. 74. O alumno approvado no curso de «Artifices de Aviação» terá a carta de «Artifice de Aviação» com a especificação de sua especialidade.

TITULO VI

Disposições geraes

Art. 75. Após a entrega dos diplomas serão os alumnos considerados especialistas e assim serão aproveitados no serviço, da aviação, por um periodo de tempo nunca inferior a quatro annos.

Art. 76. Os alumnos que tiverem perdido o curso por motivo justificado, poderão repetil-o por autorização do ministro, no caso de informação que os recommende.

Art. 77. Todo e qualquer alumno que for reconhecido, inapto para o serviço de aviação será desligado da escola, sem que isso possa ser considerado desairoso, attendendo a que o serviço de aviação exige maior selecção, visto depender, não só do desenvolvimento physico e mental, como tambem de aptidões especiaes independente da vontade e da intelligencia.

Art. 78. Os alumnos que tiverem máo procedimento ou não forem applicados serão eliminados da escola, devendo constar da sua caderneta o motivo da sua eliminação.

Art. 79. O numero de alumnos da escola será fixado annualmente pelo ministro da Marinha, precedendo proposta do chefe do Estado Maior da Armada.

Art. 80. Os artifices e especialistas de aviação serão sempre aproveitados em suas especialidades.

Art. 81. Dentre os reservistas navaes que satisfazerem as condições de admissão estabelecidas neste regulamento, poderão ser annualmente escolhidos seis para frequentar os cursos de «Aviadores Navaes» e «Artifices de Aviação» (mecanicos), os quaes serão municiados pela escola durante o curso.

Art. 82. Uma vez diplomados serão estes reservistas aproveitados em suas especialidades em caso de mobilização.

TITULO VII

Dos serviços da escola

Art. 83. Os serviços e seus detalhes serão definidos pelo regimento interno da escola.

Art. 84. Serão annualmente enviados á Europa, de preferencia á Inglaterra, afim de seguirem os cursos das escolas officiaes de aeroplanos e hydro-aeroplanos, os dous alumnos que mais se distinguirem durante o anno lectivo.

Art. 85. Dentro de uma anno de execução poderá este regulamento soffrer as alterações que á experiencia aconselhar.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1920. – Joaquim Ferreira Chaves.