DECRETO N. 14.567 – DE 23 DE DEZEMBRO DE 1920
Concede autorização á «Nestlé Anglo-Swiss Condensed Milk Company» para funccionar na Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a «Nestlé and Anglo-Swiss Condensed Mlilk Company», sociedade anonyma, com sede na Suissa, e devidamente representada,
DECRETA:
Artigo unico. E’ concedida autorização, á «Nestlé and, Anglo-Swiss Condesed Milk Company» para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que, este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios d Agricultura, Industria e Commercio, ficando, porém, a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Simões Lopes
CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 14.567, DESTA DATA
I
A «Nestlé and Anglo-Sewiss Condensede Milk; Company» é obrigada a ter um representante geral ao Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela Companhia.
II
Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem quer em tempo algum, possa a referida Companhia reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a Companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a Companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.
V
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja, comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$) e no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 99º de dezembro de 1920. – Simões Lopes.