DECRETO N

DECRETO N. 14.577 – DE 28 DE DEZEMBRO DE 1920

Reoorganiza o Lloyd Brasileiro, constituindo-o sob a fórma de sociedade anonyma, para a exploração dos serviços de navegação e outros, actualmente a cargo daquella empreza

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, nos termos da autorização que lhe confere o decreto legislativo n. 3.964, de 25 de dezembro de 1919, e no intuito de dar o necessario e conveniente desenvolvimento e efficiencia aos serviços a cargo do Lloyd Brasileiro,

DECRETA:

Art. 1º O Governo Federal constituirá uma sociedade anonyma sob a denominação de Lloyd Brasileiro, com a duração de trinta annos, contados da data da fundação, e tendo por objecto a exploração dos serviços de navegação e outros, actualmente a cargo da empreza que, com o mesmo nome, se acha incorporada ao Patrimonio Nacional.

Art. 2º Para a formação do capital da referida sociedade, que será de trinta mil contos de réis, contribuirá a União com bens do actual Lloyd Brasileiro, no valor de vinte e cinco mil contos de réis, estimados na fórma prescripta pelo art. 17 do decreto n. 434, de 4 de junho de 1891.

Art. 3º O Governo Federal encarregará o Banco do Brasil de proceder, em nome e por conta da União, a todos os actos necessarios para a constituição da sociedade, especialmente os de abrir subscripção publica ou particular para que se realize, em dinheiro, a somma de cinco mil contos, precisa para a integração do capital social, receber as primeiras entradas dos subscriptores, convocar as assembléas geraes e legalizar os actos da constituição da sociedade.

Paragrapho único. A União, para a realização, em dinheiro, da somma a que se refere este artigo, poderá concorrer com a importancia que não tiver sido subscripta e que será obtida pela alienação de navios que não possam ser ou não convenham sejam explorados directamente pela empreza, de accôrdo com a autorização conferida nos termos do decreto n. 3.964, de 25 de dezembro de 1919.

Art. 4º A administração da sociedade anonyma será exercida exclusivamente por cidadãos brasileiros, na fórma determinada pela lei n. 123, de 11 de novembro de 1892 (decreto n. 10.524, de 23 de outubro de 1913, art. 16, lettra b).

Art. 5º Constituida a sociedade, esta adquirirá, dos bens existentes no fundo ou acervo da actual empreza do Lloyd Brasileiro (inclusive utensilios e generos de consumo), que não tenham sido incorporados no capital social, como o estabelece o art. 2º, uma parte, de valor correspondente á importancia de trina mil contos de réis.

§ 1º Para realizar esse operação, a sociedade, dentro de quinze dias contados a partir do registro dos respectivos actos organicos na Junta Commercial, convocará em assembléa geral extraordinaria os accionistas para que autorizem a emissão de um emprestimo, por debentures ou obrigações ao portador, até o maximo de trinta mil contos de réis.

§ 2º Estas obrigações vencerão os juros annuaes de quatros por cento, serão resgatadas no prazo de vinte e nove annos, contados da data em que a emissão for autorizada pela assembléa geral extraordinaria, iniciando-se a amortização no sexto anno, por prestações semestraes, e terão por garantia, além de todo o activo e bens da sociedade, a hypotheca especial dos immoveis adquiridos pela mesma sociedade, em virtude dos actos a que se referem aos arts. 2º e 5º, in principio.

§ 3º A sociedade não poderá contrahir, emquanto não resgatar o emprestimo a que se refere o § 1º deste artigo, outro qualquer com garantia, sem consentimento expresso do Poder Legislativo.

§ 4º As obrigações ao portador, entregues ao Governo Federal em pagamento dos bens por este vendidos, serão recolhidas ao Thesouro Nacional. O Governo Federal poderá, mediante decreto expedido pelo Ministerio da Fazenda, autorizar a alienação dessas obrigações, por valor que não será inferior, ao nominal, recolhendo-se ao Thesouro Nacional o respectivo producto.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

J. Pires do Rio.

Homero Baptista.