DECRETO N

DECRETO N. 14.584 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1920

Approva o plano de uniformes para docentes dos estabelecimentos militares de ensino

O Presidente da Republica dos estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição, resolve approvar o plano de uniformes para os docentes dos estabelecimentos militares de ensino, que com este baixa, assignado pelo Dr. João Pandiá Calogenas, ministro de Estado da Guerra.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1920, 99º da Independecnia e 32º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

João Pandiá Calogeras.

PLANO, A QUE SE REFERE O DECRETO JUNTO, DE UNIFORMES PARA OS DOCENTES DOS ESTABELECIMENTOS MILITARES DE ENSINO

PRIMEIRO UNIFORME

Sobrecasaca de panno azul ferrete, calça do mesmo panno, dragonas, bonet americano com capa de pano azul ferrete, collete de pano azul ferrete, camisa branca, colarinho branco, gravata de seda preta luvas de pellica branca, talim, espadim, fiador dourado, botinas ou borzeguinhas pretos.

SEGUNDO UNIFORME

O mesmo que o primeiro

TERCEIRO UNIFORME

O mesmo que o primeiro, sem dragonas, sendo as luvas e o fiador de cor castanha.

QUARTO UNIFORME

Tunica e calça de brim branco, platinas cobertas de panno, bonet americano com capa de brim branco, talim, espadim, fiador, luvas brancas, botinas ou borzeguins de lona branca.

QUINTO UNIFORME

Tunica e calça de flanella kaki, platinas cobertas da panno, bonet americano com capa de flanella kaki, talim, espadim, fiador, luvas castanhas, botinas ou borzeguins de couro preto.

Observação – O quarto uniforme usado com o fiador dourado toma a denominação de segundo uniforme bis.

Especificações

Sobrecasaca de panno azul ferrete, de transpasse, com gola deitada da mesma fazenda, aberta na frente até o terceiro botão superior, abotoada na frente, tendo duas ordens de tres botões grandes dourados, seis botões pequenos, dourados, nas pestanas dos bolsos da parte trazeira das abas sendo tres em cada pestana; mangas com canhões de onze centimetros de altura, da mesma fazenda, tendo cada canhão tres pequenos botões dourados na costura posterior; passadeiras de panno azul ferrete, de doze centimetros de comprimento e cinco de largura, com guarnição bordada a ouro, de um centimetro de largura, tendo no centro uma estrella de cinco pontas, bordada a ouro; galões de polytache dourados, circumdando os canhões das mangas, de oito millimetros de largura, conforme o posto, sem laço hungaro; oito centimetros acima do ultimo galão superior, uma estrella de cinco pontas, bordada a ouro. Comprimento da sobrecasaca: até tocar á extremidade do dedo médio, estando o braço estendido ao longo do corpo, Botões: de formato dos usados pelos officiaes do Exercito, fundo granitado, sem distinctivo algum.

Calças – De panno azul ferrete, direitas, tocando com a bainha o começo do salto da botina, lisas.

De brim branco, do mesmo formato da de panno.

De flannella kaki, do mesmo formato de panno.

Dragonas – Iguaes ás dos ofiiciaes das armas.

Collete – De panno azul ferrete, sem gola, com uma só ordem de cinco botões dourados pequenos.

Bonet americano – Do formato do usado pelos officiaes das armas, sendo o do primeiro uniforme com pala de verniz preto, capa de panno azul ferrete, cinta de gorgorão de seda preta, emblema dourado (armas da  Republica), jugular de galão dourado. O bonet dos iniformes quarto e quinto é inteiramente identico aos dos officiaes das armas.

Tunicos – Do modelo usado pelos officiaes das armas, de flanella kaki ou de brim branco, sendo os botões como os da sobrecasaca. Na gola, de cada lado, uma estrella de cinco pontas em metal dourado.

Platinas – Do formato das usadas pelos officiaes das armas, cobertas de panno azul turqueza, sem laço hungaro, tendo na parte central uma estrella de cinco pontas bordada a ouro.

Camisa branca – De peito liso endurecido.

Collarinho – Branco, alto, direito ou de pontas viradas.

Gravata – De seda preta, formato laço de duas voltas e duas pontas.

Talim – Para o primeiro uniforme e para o terceiro o talim será formado por um cinto de cadarço de seda preta de tres centimetros de largura, dividido em sete faixas horizontaes, sendo tres bordados a ouro, forrado de velludo preto, abotoado por um fecho de métal dourado e lavrado, excepto a chapa circular, que será lisa e brilhante; ao centro do fecho uma estrella de cinco pontas, dourada; o fecho repousa sobre, a pala de velludo preto; passador de metal dourado, de fórma elyptica, com 35 m. m. de largura, com cercadura lavrada de cinco millimetros, tendo um gancho de metal dourado, apoiado sobre pequena pala de velludo preto, munido de alça para receber a guia de seda preta com gancho mosquetão de metal dourado. Este talim será usado por uma da sobrecasaca abotoada.

Para os uniformes quarto e quinto é o mesmo usado pelos officiaes das armas.

Espadim – De 83 a 105 centimetros de comprimento recto ou ligeiramente curvo, sem copos, com cruzeta de metal branco; bainha de couro preto, com braçadeira, bocal e ponteira de metal branco; na cruzeta, as armas da republica.

Fiadores – Como os dos officiaes das armas.

Luvas – Como as dos officiaes das armas.

Botinas ou borzeguins – Como os dos officiaes das armas.

Peça de abrigo – Pelerine de panno azul ferrete, de gola deitada, fechada na frente por cancella com botões invisiveis, capuz (de uso facultativo: nas pontas da gola tantos pequenos de soutache dourado quantos forem os gráos de posto, encimados por uma pequena estrella de cinco pontas dourada.

OBSERVAÇÕES

1. O uso do espadim é regulado da mesma maneira que para os officiaes das armas com as alterações decorrentes da ausencia do cinto-talabarte que os docentes não usam.

2. No serviço interno dos estabelecimentos os docentes podem substituir no quinto uniforme a tunica de flanella por uma de brim kaki, de formato da dos officiaes das armas, sendo o laço hungaro das platinas substituido por uma estrella de cinco pontas em metal dourado; os botões serão de massa preta, de fundo granitado, sem emblema algum. E’ expressamente prohibido sahir do estabelecimento nesse uniforme.

3. Os docentes dos estabelecimentos de ensino que forem officiaes reformados do Exercito poderão usar todos os uniformes que lhas competirem pelo plano geral dos uniformes do Exercicito, com as insignias do posto de sua reforma; as insignias privativas de docente, porém, só poderão ser usadas com os uniformes aqui descriptos. Os docentes que forem officiaes reformados do Exercicito, quando postos á disposição de autoridade militar para serviços outros que não os de magisterio, não poderão usar os uniformes nem as insignias de posto privativos de docente.

4. Os docentes que forem officiaes effectivos do Exercito usarão os uniformes da arma ou do serviço a que pertencerem.

5. Tres mezes depois de approvado este plano de uniformes nenhum docente poderá fazer seu serviço em traje civil.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1920. – João Pandiá Calogeras.