DECRETO N. 14.593 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1920
Approva o novo regulamento para o serviço de fiscalização das companhias de seguros nacionaes e estrangeiras
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no n. IV, do art. 68, da lei n. 3.991, de 5 de janeiro do corrente anno:
Resolve approvar o novo regulamento para o serviço de fiscalização das companhias de seguros nacionaes e estrangeiras, que a este acompanha e vae assignado pelo ministro de Estado dos Negocios da Fazenda.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Homero Baptista.
REGULAMENTO PARA EXPLORAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA INDUSTRIA DE SEGUROS NO BRASIL
TITULO I
Das condições de funccionamento das companhias de seguros no Brasil
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES COMMUNS
Art. 1º. As sociedades, ou companhias de seguros, que tenham de funccionar no Districto Federal, ou em mais de um Estado, ou em territorios não constituidos em Estados, não se poderão formar na Republica sem prévia autorização do Governo Federal. (Codigo Civil, art. 20, § 1º). A forma das sociedades poderá ser anonyma, mutua ou cooperativa.
Art. 2º. E’ licito á sociedade ou companhia operar cumulativamente em seguros sobre a vida humana e de outra qualquer especie, comtanto que nas sociedades anonymas ou cooperativas se determine a parte do capital destinada a cada um desses ramos, e que em todas se estabeleçam fundos distinctos e reservas independentes, e se faça a escripta social de forma que haja inteira separação entre as receitas e despesas de cada ramo, para se fazerem no fim do anno economico os balanços e contas de lucros e perdas correspondentes a cada um delles. Uma garantia inicial deve tambem ser prestada para cada ramo de seguro, conforme as disposições legaes em vigor.
Art. 3º. Os estatutos e actas de installação das companhias deverão sempre especificar os ramos de seguros que ellas se proponham explorar e bem assim se tomarão reseguros, não tendo permittido a nenhuma companhia, sem a competente autorização do governo, encetar a exploração de qualquer do ramos de seguros, abandonar os que houver adoptado, emcampar operações de outras companhias, nem fundir-se com outras autorizadas ou não a funccionar na Republica, reduzir ou augmentar o capital social, mudar a sua forma organica, nem alterar o numero, modo de constituição e estipendio das respectivas administrações.
Art. 4º. Dependem de autorização do Governo Federal para funccionarem na Republica, ou para nella terem agentes e representantes, e ficam sujeitas á fiscalização, na fórma prescripta por este Regulamento, todas e quaesquer sociedades ou agremiações, nacionaes ou estrangeiras, que, sob qualquer fórma ou denominação, se consagrem a qualquer especie ou ramo de seguros, quer se trate de seguros terrestres, maritimos, agricolas, industriaes e outros que tenham por fim indemnizar perdas ou damnos, directa ou indirectamente causados a cousas ou animaes, quer se trate de seguros sobre a vida humana, de accidentes ás pessoas, e suas congeneres.
Art. 5º. Ficam igualmente dependentes de autorização, e sujeitas ao presente regulamento, as sociedades nacionaes ou estrangeiras que, sob qualquer denominação, tenham por objecto reunir e capitalizar em commum as economias de seus associados ou adherentes, embora sem tomar para com os mesmos obrigações determinadas e positivas.
Art. 6º. Ficam excluidos do regimen do presente decreto os montepios e as sociedades de beneficencia e soccorros mutuos, os syndicatos e cooperativas profissionaes, ou quaesquer outras associações particuIares sujeitas á legislação especial, e em que os beneficios e vantagens dos associados não dependam de sorteio ou de calculo de mortalidade. Nestes dois casos, isto é, si os beneficios e vantagens dos associados dependerem de sorteio ou de calculo de mortalidade, taes sociedades, de conformidade com a resalva do art. 30 do decreto n. 2.711, de 19 de dezembro de 1860, incidirão no regimen da autorização prévia e da fiscalização estabelecida neste regulamento.
Art. 7º. As companhias nacionaes ou estrangeiras, preexistentes ao decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903, e que não se haviam conformado com o decreto n. 4.270, de 10 de dezembro de 1901, ficarão subordinadas ao regimen do presente regulamento, de conformidade com as restricções do art. 110 do titulo III.
Art. 8º. As companhias comprehendidas no art. 7º, que desejarem operar novos seguros, reabrir agencias já autorizadas ou estabelecer novas só poderão fazer sujeitando-se préviamente á integralização do deposito de 200:000$ em dinheiro ou apolices, e a quaesquer outras clausulas que o Governo entenda consignar no decreto de autorização.
Art. 9º. As sociedades ou companhias de seguros para que possam obter autorização deverão constituir-se, si forem anonymas, com um capital de responsabilidade de 500:000$, pelo menos, e si forem mutuas, com um numero de socios nunca inferior a 200, que se obriguem a realizar no acto da constituição da sociedade uma somma de 200:000$ no minimo.
Art. 10. As companhias ou sociedades de seguros em geral são obrigadas:
1º, a prestar, dentro de 60 dias da autorização, sob pena de ser considerada a mesma sem effeito, uma garantia inicial de 200:000$ em dinheiro ou em apolices federaes da divida publica; para que possam receber a carta-patente e encetar operações,
2º, a fornecer á Inspectoria de Seguros, dentro dos primeiros 90 dias de cada semestre do anno civil, um mappa estatistico dos seguros effectuados no semestre anterior, de conformidade com o modelo annexo, e um balancete da sua situação financeira; e no fim de cada anno, até ao dia 30 de abril seguinte, um relatorio circumstanciado de todas as suas operações, do qual constem a situação e o emprego do capital social e das reservas, inventario do activo e passivo e demonstração geral da receita e despeza, de accôrdo com os modelos tambem annexos, e outros que a Inspectoria lhes enviar; e bem assim uma cópia do parecer do respectivo conselho fiscal;
3º, a publicar annualmente, no Diario official, quando tiver em a séde na Capital Federal, e nas folhas de maior circulação das capitaes dos respectivos Estados, as que tiverem a séde nos Estados, até a vespera da assembléa geral ordinaria, o relatorio de que trata o n. 2 e a fornecer aos segurados que o solicitarem um exemplar do balanço. A acta da assembléa geral ordinaria deverá ser publicada, até 30 dias após a reunião, na mesma folha em que tiver sido publicado o relatorio. As companhias estrangeiras publicarão no Diario Official o balanço de suas operações no Brasil e a respectiva demonstração da receita e despesa;
4º, a communicar á Inspectoria de Seguros, dentro dos 10 dias seguintes á nomeação, os nomes dos seus directores, membros do conselho fiscal e agentes autorizados a celebrar contractos; outrosim deverão communicar qualquer alteração que occorra nesse pessoal;
5º, a enviar á Inspectoria de Seguros, com a possivel antecedencia, um exemplar do edital da convocação da assembléa geral, acompanhado do relatorio, balanço, projecto de reforma dos estatutos, quando de tal se tratar, e de todos os documentos publicados sobre o assumpto a tratar-se, e bem assim cópias das actas das assembléas geraes ordinarias e extraordinarias, dentro dos 10 dias seguintes áquelle em que as mesmas se realizarem;
6º, a manter em dia, de modo a ser facultado o seu exame á Inspectoria de Seguros, sempre que o exigir, um registro geral, de accôrdo com os arts. 11 e 12, das apolices em vigor na Republica.
Art. 11. O registro geral que, de conformidade com o art. 10, n. 6, deste decreto, deverão manter as companhias nacionaes ou estrangeiras, conterá, em um ou mais livros revestidos das formalidades legaes intrinsecas e extrinsecas, ou em archivos apropriados, indicações precisas:
a) do numero e da data da apolice;
b) do nome, firma ou denominação, e residencia, domicilio ou séde da pessoa ou entidade que faz segurar;
c) do objecto do seguro e sua natureza, situação e valor;
d) dos riscos contra que se faz o seguro;
e) da importancia segurada;
f) dos prazos dos seguros;
g) do premio recebido e condições de pagamento;
h) da importancia resegurada;
i) dos premios de reseguro e das companhias reseguradoras;
j) das importancias dos sellos dos contractos de seguros e de suas renovações.
Art. 12. As companhias que operam em seguros sobre a vida ficam obrigadas a manter um registro especial, com as mesmas formalidades referidas no art. 10, n. 6, o qual deverá especificar mais:
a) o typo do contracto;
b) o nome e profissão da pessoa cuja vida se segura e a sua idade no momento da emissão da apolice.
Art. 13. As despesas de installação da sociedade, qualquer que seja a fórma de sua organização e ramo de operações, não poderão exceder de 25% do capitaI social realizado, e deverão ser amortizadas annualmente, numa percentagem nunca inferior a 10% dos lucros liquidos ou sobras.
Art. 14. E’ vedado ás companhias ou sociedades de seguros distribuir dividendos, bonus ou quaesquer outras vantagens pecuniarias aos seus associados com prejuizo das reservas obrigatorias.
Art. 45. Não poderão ser destinados os fundos de um ramo qualquer de seguro a cobrir deficiencias de outro ramo.
Art. 46. Serão sujeitos ao exame e approvação da Inspectoria os modelos das ápolices de seguros, nas quaes deverão ser expressas clausulas que declarem precisamente os direitos e obrigações do segurado e do segurador.
Art. 17. As companhias ou sociedades de seguros, quer nacionaes, quer estrangeiras, são indistinctamente obrigadas a exhibir para o devido exame, sempre que o Inspector julgar conveniente, o registro das apolices de seguros e os livros da escripturação geral, e a fornecer os esclarecimentos e documentos que lhes forem requisitados.
§ 1º. O Inspector poderá ainda exigir, em casos excepcionaes, que ellas levantem balanços extraordinarios, nos quaes fiquem verificadas a existencia das reservas e a regularidade da escripturação.
§ 2º. Desde que o desfalque das reservas seja causado por factos imprevisiveis, obrigará a companhia seguradora a fazer uma reducção nas despesas, realizar mais capital, augmentar o existente, ou suspender a emissão de novas apolices, não assumindo novos riscos, até que as Reservas sejam integralizadas.
§ 3º. Si o desfalque nas Reservas for originado por manifesta incompetencia administrativa ou imprudencia, forçará a companhia a resegurar os riscos vigentes em outra congenere, nas melhores condições possiveis para os segurados.
Art. 18. As companhias ou sociedades de seguros nacionaes são obrigadas a fazer constar dos seus balanços geraes e de modo minucioso os valores das responsabilidades assumidas nos paizes em que tiverem agencias, succursaes ou filiaes, e bem assim a declarar em que especie, e o local onde se achem os seus depositos para garantir responsabilidades, ou a natureza dos titulos que possuir no estrangeiro.
Art. 19. No caso de fusão entre duas ou mais companhias, ou quando as operações de uma forem cedidas a outra, as companhias que tiverem realizado a transacção deverão, nos 10 dias seguintes ao acto, enviar ao Governo, por intermedio da Inspectoria de Seguros, todos os documentos relativos á fusão ou encampação, com exposição das condições do passivo, e cópia authentica do contracto que a legalizou, devendo ser preenchidas, em taes condições, todas as demais formalidades do presente regulamento, como si se tratasse da constituição de uma nova sociedade. (Decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.)
Paragrapho unico. Sendo a transacção effectuada entre companhias estrangeiras o prazo será de 90 dias para a apresentação dos documentos.
Art. 20. As companhias nacionaes ou estrangeiras, quando cessarem as suas operações, não poderão Ievantar do Thesouro Federal a garantia inicial, sinão depois de pagos todos os sinistros e dividas sociaes, e de reembolsados os segurados das suas reservas, ou de transferidas as apolices em vigor, com eguaes direitos, para outra sociedade de seguros.
§ 1º. A. companhia, nas condições referidas, fará inserir na Diario Official e nas folhas de maior circulação nas cidades onde tiverem agencias um aviso pelo prazo de 60 dias, afim de que os interessados apresentem as suas reclamações. Este aviso será expedido por intermedio da Inspectoria de Seguros.
§ 2º. Demonstrada por certidão a publicação do aviso e attestada pela Inspectoria de Seguros a situação da companhia, que para este fim lhe facultará o exame de sua escripturação e dos documentos que forem exigidos, o Ministro da Fazenda determinará o levantamento da garantia, si não julgar conveniente qualquer outra providencia de ordem administrativa.
CAPITULO II
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÁS COMPANHIAS NACIONAES
Art. 21. As companhias ou sociedades que se constituirem com o fim de operar sobre seguros de qualquer especie deverão, antes de funccionar, requerer ao Ministro da Fazenda, por intermedio da Inspectoria de Seguros, que se lhes expeça decreto de autorização e approvação dos respectivos estatutos.
§ 1º. A petição deverá ser instruida com documentos devidamente legalizados, que provem:
a) si forem anonymas:
I, que a companhia, se constituiu com observancia das leis e regulamentos em vigor;
II, que foram praticados todos os actos de publicidade estabelecidos em lei.
b) si forem mutuas:
I, que a assembléa de installação se realizou havendo sido convocada com um prazo de 15 dias, pelo menos, na primeira vez e oito nas seguintes;
ll, que os estatutos se acham assignados por todos os socios responsaveis pelo fundo inicial de que trata a art. 9º;
IlI, que a acta da assembléa de installação está assignada por socios que representem, no minimo, dois terços dos subscriptores do fundo inicial, caso tenha sido a assembléa realizada na primeira ou segunda convocação, e por qualquer numero e somma na terceira.
c) quer sejam anonymas, quer mutuas:
que se acha depositada em estabelecimento bancario,
sujeito á fiscalização do Governo, e onde não houver nas collectorias ou thesourarias de fazenda, a importancia necessaria para tornar effectiva a garantia inicial de que trata o art. 10, n. 1.
§ 2º. As relações dos socios responsaveis pelo capital social si a sociedade fôr anonyma, ou pelo fundo inicial, si fôr mutua, deverão ser do proprio punho dos subscriptores ou de representantes devidamente habilitados, e conter, além dos nomes, os domicilios, profissões, quotas do capital ou do fundo que subscrevem e as firmas reconhecidas.
§ 3º. As assignaturas dos impetrantes devem ser reconhecidas, mencionando-se a residencia de cada um delles.
Art. 22. O requerimento será, depois de inscripto sob numero de entrada no protocollo, sujeito ao exame da Inspectoria de Seguros, que verificará:
1º, si a companhia se acha legalmente constituida;
2º, si é opportuna e conveniente a creação da sociedade e de exito provavel;
3º, si o capital social ou o fundo inicial marcado nos estatutos é bastante para o objecto da sociedade; si está convenientemente garantida sua realização e si as épocas,estabelecidas para as suas entradas estão combinadas de maneira que a caixa social se ache sufficientemente provida para acudir as suas obrigações;
4º, si o regimen administrativo é conveniente e proporciona as garantias indispensaveis ao credito da sociedade e á regularidade dos seguros, de modo a não periclitarem os interesses e os direitos dos segurados;
5º, si nas companhias de fóma anonyma as estipulações reguladoras da distribuição dos dividendos não violam as disposições dos arts. 20, 116 e 117, do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, e si os estatutos contêm sancção para a fraude que porventura possa occorrer na fixação dos proventos liquidos, distribuição ou partilha dos lucros, que infrinjam os preceitos dos arts. 113, 114 e 115, do citado decreto n. 434, de 1891.
Paragrapho unico. As petições que não estiverem instruidas com os documentos determinados pelo art. 21, não poderão ter andamento emquanto os mesmos não forem apresentados.
Art. 23. Depois de detido exame sobre a petição e os documentos, o Inspector de seguros, emittirá o seu parecer desenvolvido sobre a regularidade da constituição da companhia requerente; apreciará as garantias que offerece o capital social ou o fundo inicial ao exito e successo das operações de seguros e as disposições relativas á prestação de contas e formação das reservas; salientará os incovenientes, as omissões e as falhas que se afigurar existirem no plano de operações, no regimen da apuração dos resultados e da distribuição dos proventos; proporá, finalmente, as medidas e clausulas que julgar devam ser impostas no sentido de garantir os interesses dos segurados e que lhe parecerem necessarias no contracto ou estatuto social.
Art. 24. O ministro da Fazenda, á vista da petição devidamente informada e instruida, resolverá conceder ou recusar a autorização, dando em um e outro caso os fundamentos de sua decisão.
§ 1º. Si ao ministro parecer necessaria a inclusão de clausulas que repute garantidoras da situação dos segurados ou do interesse publico, poderá exigir que a companhia contemple as medidas lembradas entre as clausulas dos estatutos e só depois de assim praticado concederá a autorização.
§ 2º. Esta autorização constará de um decreto, que fará menção de todas as condições que o Governo entenda impôr á companhia para que possa funccionar.
Art. 25. A carta-patente, que, em consequencia, tem de ser expedida pela Inspectoria de Seguros, não será entregue á companhia sem que esta exhiba, para ser registrado, o conhecimento do deposito da garantia inicial nos cofres do Thesouro Nacional ou de suas delegacias nos Estados; deverá ser registrada na Inspectoria, na Junta Commercial do Districto Federal ou da séde da companhia, e publicada no Diario Official.
Art. 26. A qualquer interessado que o requerer, o Thesouro Nacional, ou a Repartição fiscal respectiva, passará certidão da effectividade e existencia do deposito de que trata o artigo anterior.
Art. 27. De posse da carta-patente poderá a companhia, observadas as demais exigencias do presente regulamento, encetar as operações de seguro facultadas nos seus estatutos.
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÁS COMPANHIAS ESTRANGEIRAS
Art. 28. As companhias ou sociedades estrangeiras, que pretenderem obter autorização para funccionar no Brasil, deverão solicital-a do Ministerio da Fazenda, por intermedio da Inspectoria de Seguros, instruindo sua petição:
1º, com documentos que provem a sua existencia legal no paiz onde tiverem sua séde;
2º, com dous exemplares, ou copias, dos estatutos em vigor.
Todos esses documentos deverão ser authenticados pelo representante diplomatico ou consular, do Brasil no paiz onde tiveram a sua séde as companhias; podendo estas juntar quaesquer outros que entenderem necessarios para a prova da sua pretenção.
Art. 29. Na petição em que solicitarem autorização para funccionar deverão as companhias ou sociedades estrangeiras determinar, em algarismos precisos, o capital de responsabilidade para as suas operações no Brasil, o qual será realizado de accôrdo com o art. 47, § 1º do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.
Paragrapho unico. Na mesma petição deverão as referidas companhias assumir obrigação de manter na Capital Federal sua agencia principal, com plenos poderes para representar a companhia, em juizo ou fóra delle, como autora ou ré, e resolver todas as questões que se suscitarem, quer com os particulares, quer com o Governo.
Art. 30. As companhias se obrigarão tambem a manter nas capitaes ou praças commerciaes dos Estados, onde lhes convier tomar seguros, um agente com os poderes necessarios para assumir as responsabilidades que cabem á agencia principal em virtude deste decreto e receber as citações e reclamações a respeito.
Art. 31. As companhias declararão submetter-se, em todas as suas relações, quer com o Governo, quer com os particulares, ás leis, aos regulamentos e aos tribunaes brasileiros; e ficam sujeitas ás disposições que regem as sociedades nacionaes da mesma natureza, no tocante ás relações, direitos e obrigações entre a sociedade e seus credores, accionistas e quaesquer interessados, que tiverem domicilio no Brasil, embora ausentes.
Art. 32. A inserção, nas apolices ou minutas de seguros, de quaesquer estipulações ou resalvas em contradicção com este regulamento e as leis vigentes, darão logar ás penas do capitulo lll do tit. II, além das nullidades em que incorrerem.
Art. 33. Examinada a petição e attendendo á situação da companhia e as garantias de solvabilidade e bôa administração que offerecer, o Inspector de Seguros emittirá o seu parecer, apreciando todos os elementos de constituição, de funccionamento e de prosperidade offerecidos pela companhia impetrante e concluirá opinando pela concessão ou recusa da autorização.
Paragrapho unico. Si lhe parecer en necessarios additamentos ás clausulas contractuaes, propol-as-á, fundamentando o seu alvitre.
Art. 34. Concedida a autorização por decreto do Governo, ad instar do art. 24, § 2º, deverá a companhia, dentro de 60 dias da autorização, fazer o deposito de 200:000$ em dinheiro ou em apolices da divida publica federal nos cofres do Thesouro Nacional.
Art. 35. Provado o deposito com o respectivo documento, que será registrado na Inspectoria de Seguros, ordenará o Ministro da Fazenda que se expeça carta-patente, nos termos estabelecidos neste decreto, e de posse da mesma poderá a companhia encetar as operações. A carta-patente deverá ser registrada na Inspectoria de Seguros, na Junta Commercial do Districto Federal e nas dos Estados onde houver agencias principaes, e publicada no Diario Official.
Art. 36. A agencia principal, que as companhias devem ter na Capital Federal, será investida de amplos poderes para decidir todas as propostas de seguros feito no Brasil, recusando-as ou acceitando-as, e neste caso emittindo as apolices definitivas.
Paragrapho unico. A acceitação ou recusa do seguro decidir-se-á no prazo de 90 dias, contados da apresentação da proposta, reputando-sa acceito o seguro, si dentro deste prazo não fôr recusado. No recibo provisorio do primeiro premio a companhia seguradora assumirá expressamente esta obrigação.
Art. 37. A agencia principal terá tambem poderes para liquidar definitivamente os sinistros e as reclamações dos segurados.
Art. 38. As companhias estrangeiras que funccionem ou vierem a funccionar na Republica ficam tambem expressamente obrigadas:
1º, a constituir reservas mathematicas e estatutarias nos termos deste decreto, com relação a todas as operações, de ora em diante feitas ou renovadas no Brasil;
2º, a manter na Capital Federal a agencia principal com um registro geral das apolices vigentes no Brasil, tanto na mesma agencia como em todas as outras, e uma escripturação especial de todas as operações aqui contractadas e da realização do capital e das respectivas reservas;
3º, a fornecer á Inspectoria de Seguros, nos termos deste decreto todos os mappas, relatorios e esclarecimentos a que se refere o art. 10, ns. 2º, 3º e 4º, e aos segurados que o sollicitarem um exemplar do balanço annual de suas operações no Brasil.
Art. 39. Serão redigidas em portuguez as apolices de seguros emittidas no Brasil, assim como os livros, documentos e balanços mencionados neste decreto.
Art. 40. E’ vedado ás companhias estrangeiras dar, sem prévia autorização do Governo Federal, execução ás alterações dos estatutos apresentados no acto do pedido de concessão para funccionar no Brasil e que se acharem registrados na Inspectoria de Seguros.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES ESPECIAES RELATIVAS ÁS COMPANHIAS MUTUAS
Art. 41. As sociedades mutuas nacionaes de seguros, que se proponham a funccionar na Republica, deverão constituir, para encetarem operações, um fundo inicial que as habilite a satisfazer o deposito de garantia inicial e para que possam receber a carta-patente, não podendo esse fundo ser inferior a 200:0000$, nem exceder a 400:000$000.
Art. 42. O fundo inicial de que trata o artigo antecedente vencerá juros provenientes da metade dos lucros liquidos, apurados annualmente, depois de deduzidas as reservas obrigatorias, segundo as operações que a sociedade praticar, não podendo, porém, a taxa exceder a 12% ao anno sobre o fundo effectivo.
Art. 43. Constituindo o deposito de garantia uma antecipação das reservas que tiverem de ser formadas, as primeiras importancias que assim tenham de ser escripturadas serão annualmente destinadas exclusivamente á amortização de igual somma do fundo inicial.
A amortização da importancia do fundo inicial excedente ao deposito de garantia, será realizada com a outra metade dos lucros liquidos e com a parte dos mesmos, de que trata o artigo anterior, que não seja necessaria ao pagamento dos juros.
Art. 44. Depois de integralmente amortizado o fundo inicial, a importancia dos lucros liquidos reverterá annualmente em favor dos socios, sendo distribuida nas condições que forem determinadas nos estatutos.
Art. 45. Não será permittida nas sociedades mutuas a instituição de quaesquer vantagens que não sejam aos membros das suas administrações ou dos auxiliares destas, e taes vantagens só poderão ser constituidas por uma parte, não excedente a um quinto dos lucros liquidos, verificados annualmente.
Art. 46. Haverá annualmente em cada sociedade uma assembléa ordinaria para tomar conhecimento do relatorio, das contas, do parecer do conselho fiscal e eleição do mesmo e supplentes, e, nas épocas competentes, dos membros da administração.
Art. 47. As assembléas geraes serão convocadas com 15 dias de antecedencia para a primeira reunião e com oito para as seguintes.
As assembléas só poderão deliberar em primeira reunião se estiverem presentes socios que representem, pelo menos, um quarto dos effectivos, qualquer que seja a importancia do seguro que tiverem, e na segunda com qualquer numero; salvo em caso de alterações dos estatutos ou de dissolução da sociedade em que só se poderá deliberar na primeira ou segunda reunião com a presença de dous terços dos socios e na terceira com qualquer numero.
Paragrapho unico. Os socios poderão fazer-se representar por procuração conferida a outro socio que não exerça cargo na administração, no conselho ou qualquer funcção na sociedade, e taes delegações só terão validade por um anno.
Art. 48. O numero, a duração dos mandatos, e os vencimentos, o modo e as condições de nomeação, substituição ou destituição dos membros da administração e do conselho fiscal, assim como as suas attribuições e as da assembléa geral, serão reguladas nos estatutos; sendo, no silencio destes, observadas, por analogia, as disposições que regem as sociedades anonymas emquanto outra cousa não for estabelecido por lei.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES ESPECIAES RELATIVAS ÁS COMPANHIAS DE SEGUROS TERRESTRES E MARITIMOS
Art. 49. As companhias de seguros terrestres e maritimos, nacionaes ou estrangeiras além das suas reservas ordinarias tiradas dos lucros liquidos annuaes segundo as prescripções dos respectivos estatutos, são obrigadas, para o fim especial de garantir as responsabilidades assumidas por seguros effectuados no Brasil, a empregar em valores nacionaes uma importancia equivalente a 40%, para os seguros terrestres, e a 20%, para os maritimos, dos premios liquidos recebidos pelas responsabilidades assumidas num anno. Servirá de base para a constituição, como para as alterações dessa reserva, a importancia dos premios recebidos pelos contractos em vigor na data de cada balanço annual.
§ 1º. Quando a importancia dos premios recebidos pelos contractos em vigor na data de um balanço excederem á dos premios correspondentes recebidos no anno anterior, a companhia terá o prazo de 60 dias para realizar a elevação proporcional de sua reserva.
§ 2º. Entende-se por premio liquido a importancia effectivamente recebida pela companhia seguradora pelo risco que assume, deduzidas apenas as despesas feitas com a emissão da apolice, taes como commissões, sellos e impostos de cada seguro.
§ 3º. Essas reservas serão empregadas em apolices federaes e estaduaes da divida pública, emprestimos sob a caução de taes apolices, titulos que gosem de garantia da União ou dos Estados, bens immoveis situados no territorio da Republica, hypothecas sobre propriedades urbanas nas mesmas condições, e em acções ou debentures de bancos ou companhias de estradas de ferro, cuja cotação official, a mais de dous annos, não seja inferior a 80 % do valor nominal.
Art. 50. Uma companhia só poderá assumir riscos em cada seguro isolado, em valores que não excedam de 40% do seu capital realizado e empregado no Brasil ou em deposito no Thesouro ou em bancos no Brasil. Ser-lhe-á licito, porém, assumir riscos de importancia superior a esse limite, desde que o excedente seja: dentro de 24 horas da emissão da apolice, resegurada em outra companhia autorizada a funccionar no Brasil, devendo na minuta do seguro ser feita annotação dos reseguros effectuados.
Art. 51. As companhias sob a fórma mutua só poderão assumir riscos, nas condições do artigo anterior, correspondentes a 40% do deposito de garantia e das reservas que tiverem accumulado, salvo si fizerem os reseguros nas condições no mesmo determinadas, caso excedam ao limite. Porém, desde que queiram assumir riscos sob sua exclusiva responsabilidade de importancia maior, que a acima estabelecida, deverão constituir, além da reserva determinada pelo art. 49, um fundo supplementar, conforme fôr determinado nos estatutos, para servir de base ao limite das operações além do deposito de garantia.
Art. 52. Os premios dos seguros terrestres e maritimos serão sempre correspondentes ao prazo de um anno, ou conforme a duração dos contractos quando forem de menor prazo, e calculados, tendo-se em vista a natureza e as condições do objecto segurado. Ás agencias, succursaes e filiaes de companhias brasileiras no estrangeiro, é permittido segurar pelos prazos admittidos nos paizes em que funccionam.
Paragrapho unico. Não é licito estabelecer vantagens especiaes para limitado numero de segurados, e que importem na dispensa do pagamento de premios ou de uma parte de quaesquer contribuições a que sejam obrigados os demais segurados em identicas condições.
Art. 53. Ficam sujeitas ás disposições deste regulamento, concernentes ás companhias de seguros terrestres e maritimos, todas as que se propuzerem, por outra qualquer fórma de seguro, indemnizar perdas e damnos causados ás cousas (art. 4º).
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES ESPECIAES RELATIVAS ÁS COMPANHIAS DE SEGUROS SOBRE A VIDA.
Art. 54. As companhias de seguros sobre a vida, que funccionam ou vierem a funccionar na Republica, sejam na cionaes ou estrangeiras, são indistinctamente obrigadas:
1º, a submetter préviamente á approvação do Ministro da Fazenda os planos e tabellas para pagamento de premios e o quadro provavel da mortalidade annual, que servirem de base ás suas operações, as taxas dos juros; as fórmulas deduzidas para o calculo dos premios e das reservas mathematicas; as taxas de sobrecarga e demais bases sobre reducção, resgate ou liquidação dos contractos, não podendo alterar, sem prévia autorização, os que assim forem approvados;
2º, a adoptar, como padrão minimo de sua solvabilidade, no calculo das reservas mathematicas, relativas ás apolices de seguro de vida, a taboa de mortalidade American Experience, e a taxa de 4 % de juros annuaes, e para as rendas a tabella franceza R. F. com a mesma taxa. O valor das despesas de acquisição de segurados novos, não amortizados no primeiro anno de seguro, que é dado pela diferença entre o premio puro e o custo do temporario por um anno, deve ser reduzido das reservas mathematicas completas; amortização que deverá ser feita em cinco annos, pelas cargas dos cinco primeiros premios annuaes, de renovação. Caso o premio de tarifa, para qualquer plano e edade, seja menor que o premio puro, á reserva mathematica será addicionada uma extra-reserva egual á diferença entre os dous premios.
3º, a constituir e manter, ao lado da reserva technica, uma reserva de contingencia, formada e alimentada pelas seguintes percentagens deduzidas annualmente dos premios recebidos: 1 % até que a reserva de contingencia attinja a 5 % da reserva technica, e dahi emdeante 1/2% até attingir a 40 % da reserva technica. Uma vez attingido este maximo deixará, de ser obrigatoria a dedução. As companhias estrangeiras calcularão as percentagens acima sobre os premios e reservas correspondentes ás apolices emittidas no Brasil;
4º, a empregar o total das reservas de todas as apolices, que emittirem no Brasil, em apolices da divida publica federal, estadual ou municipal; titulos que gozem da garantia da União ou dos Estados; emprestimos sob a caução das proprias apolices de seguro, quando tenham estado em vigor mais de tres annos, não podendo o emprestimo exceder de 75% da reserva mathematica; bens immoveis urbanos e hypothecas até 50 % do valor de predios urbanos; e depositos a prazo em bancos que funccionem no Brasil.
Paragrapho unico. As companhias não poderão dispender com a acquisição de segurados novos, isto é, para a commissão sobre os primeiros premios, renumeração, bonificação, gratificação, etc., custo do exame medico e inspecção dos riscos, durante um anno financeiro, directa ou indirectamente, uma importancia maior do que o primeiro premio pago durante o mesmo anno financeiro menos o custo de seguro por um anno, calculado de accordo com os padrões indicados para o calculo das reservas mathematicas constantes da tarifa approvada pelo Governo.
Art. 55. O balanço annual, que as companhias deverão publicar, mencionará distinctamente o lucro ou sobras provenientes de prestações reçebidas, e que forem levadas á conta de beneficio dos segurados, para serem pagas immediatamente após o encerramento do exercicio que as produziu ou no fim do periodo de accumulação.
Paragrapho unico. O methodo actuarial para a fixação dos lucros e para a sua distribuição a cada apolice deverá ser subméttido á approvação do Governo.
Art. 56. A proposta que fôr apresentada á assignatura da pessoa que pretenda segurar-se e a apolice do seguro deverão mencionar, a primeira, as condições geraes do seguro, e a segunda, discriminadamente as vantagens que a companhia garante ao segurado no caso do mesmo sobreviver ao prazo estipulado; bem como todos os casos de decadencia, caducidade e eliminação ou reducção dos seus direitos e beneficios.
Art. 57. Tem inteira applicação ao seguro de vida, ainda que effectuado por companhia nacional, a disposição contida no art. 36, paragrapho unico, deste regulamento.
Art. 58. As reservas que as companhias de seguros sobre a vida são obrigadas a ter, segundo os estatutos e os planos approvados pelo Governo, constituem, além da respectiva caução inicial, garantia especial dos portadores de apolices de seguros sobre a vida, e não poderá ser desfalcada emquanto não estiverem solvidas ou peremptas as obrigações assumidas nos contractos respectivos.
Art. 59. As companhias de seguros deverão determinar em seus estatutos o maximo dos riscos que poderão assumir sobre uma só vida, tendo em vista os recursos de que disponham.
Art. 60. Não é licito estabelecer vantagens especiaes para limitado numero de segurados e quo importem na dispensa do pagamento de premios ou de, uma parte de quaesquer contribuições a que sejam obrigados os demais segurados em identicas condições.
Art. 61. São consideradas como sujeitas a todas as disposições que regem as companhias de seguros sobre a vida, as que se propuzerem realizar seguros por accidentes ou por outras causas que interessem á vida humana, podendo o Governo exigir dellas, em relação aos estatutos e planos de operações, os documentos, taboas e mais esclarecimentos que julgar conveniente para servirem de base ás operações e instituição das reservas necessarias.
Art. 62. As reservas a que são obrigadas as companhias de seguros sobre a, vida e outras de que trata este capitulo não poderão ser desfalcadas para attender ás despezas com a administração da sociedade.
Art. 63. Nenhuma modificação, quer nos estatutos vigentes, quer nas tarifas dos premios ou cotizações, poderá ser posta em execução, sem prévia approvação do Ministro da Fazenda.
Art. 64. Fica prohibido estipular-se qualquer contracto de seguro sobre a cabeça de menores de 14 annos, sendo, porém, permittida a constituição de dotes em favor dos mesmos, com a clausula de reembolso dos premios e o correspondente reseguro, no caso de morte.
TITULO II
Da inspecção e fiscalização de seguros
CAPITULO I
DA INSPECTORIA DE SEGUROS E DO SEU PESSOAL
Art. 65. A Inspectoria do Seguros, incorporada ao quadro das repartições de Fazenda, conforme a lei n. 2.083, de 30 de julho de 1909, e os decretos n. 7.751, de 23 de dezembro do mesmo anno e n. 8.208, de 8 de setembro de 1910, reorganizada como se segue, reger-se-á, na parte institucional, por este regulamento e pelas instrucções que forem expedidas pelo Ministro da Fazenda.
Art. 66. A Inspectoria de Seguros comprehende os seguintes serviços, sob a direcção de um inspector.
a) serviço administrativo;
b) serviço de inspecção e investigação;
c) serviço technico.
Art. 67. O serviço administrativo será desempenhado pelo seguinte pessoal:
1 chefe de secção;
2 primeiros escripturarios;
2 sagundos escripturarios;
3 terceiros escripturarios;
4 quartos escripturarios.
O serviço de inspecção e investigação, por:
25 fiscaes de seguros;
6 delegados regionaes.
O serviço technico, por:
1 chefe de secção actuario:
1 sub-actuario;
1 contador;
1 ajudante de contador.
Paragrapho unico. Haverá, mais o pessoal auxiliar seguinte:
1 porteiro;
2 dactylographos;
2 continuos;
2 serventes.
Art. 68. O Inspector sorá nomeado em commisão por decreto do Presidente da Republica e conservado emquanto bem servir.
Art. 69. Aos funccionarios da secção administrativa, no que diz respeito á nomeação, ponto, transferencia para outras repartições, accesso, suspensão, demissão, aposentadoria, licenças, substituições e férias, serão applicaveis as mesmas disposições de leis referentes aos funccionarios do Ministerio da Fazenda.
Art. 70. Os fiscaes de seguros e delegados regionaes serão nomeados por decreto e servirão em commissão.
Art. 71. Os actuarios e os contadoresserão nomeados em commissão, ou contractados pelo Ministro da Fazenda.
Art. 72. O porteiro será nomeado pelo Ministro da Fazenda, sob proposta do Inspector, a quem cabe admittir os dactylographos, os continuos e os serventes.
Art. 73. São applicaveis a todos os funccionarios da Inspectoria de Seguros as disposições de leis em vigor que prohibem os funccionarios publicos de commerciar, ser procurador de partes, fazer contractos com o Governo, directa ou indirectamente, dirigir bancos, companhias, emprezas ou estabelecimentos subvencionados pelo Governo, salvo as excepções em leis especiaes.
§ 1º. E’ vedado, especialmente, aos funccionarios da Inspectoria de Seguros, ainda que nas horas fora do expediente, estar ao serviço de qualquer companhia de seguros, como administrador, consultor, empregado ou auxiliar de qualquer natureza, salvo como delegado da mesma Inspectoria.
§ 2º. E’ vedado outrosim aos funccionarios da Inspectoria o exercicio da advocacia em causas fiscaes, de seguros e em quaesquer outras em que forem interessadas as companhias de seguros, seus gestores ou representantes.
Art. 74. Os funccionarios da Inspectoria perceberão os vencimentos constantes da tabella annexa, a este regulamento.
CAPITULO II
DAS ATTRIBUIÇÕES
Art. 75. A Inspectoria, de Seguros tem jurisdicção em toda a Republica, alcançando todas as sociedades ou associações que exercerem a industria de seguros no Brasil. E’-lhe concedida ampla faculdade de fiscalização, não lhe sendo, porém, permittido immiscuir-se nos actos propriamente de gestão e administração das companhias fiscalizadas.
Art. 76. A’ Inspectoria de Seguros será licito servir de arbitro ou consultor das questões de seguros, quando lhe fôr commettida essa funcção pelos interessados, os quaes entrarão para o fundo do imposto de fiscalização com a importancia das despesas extraordiniarias occasionadas por esse serviço.
Art. 77. Ao Inspector compete :
1) dirigir a repartição, de conformidade com este regulamento e demais leis, decretos e instrucções concernentes ao serviço;
2) apresentar ao Governo, até o fim de junho de cada, anno, o relatorio dos serviços correspondentes ao anno anterior. Nesto relatorio fornecerá dados estatisticos e mappas detalhados que proporcionem elementos para se aquilatar o desenvohvimento das operações de seguros, a garantia e regularidade do funccionamento das companhias, o emprego dos capitaes e reservas e quaesquer esclarecimentos sobre a situação economica das mesmas companhias;
3) apresentar ao Ministro da Fazenda o orçamento das despesas da repartição para cada exercicio;
4) organizar a folha para o pagamento dos funccionarios, á vista do livro de frequencia;
5) estabelecer o modo de escripturação dos livros da repartição, abrir, encerrar e rubricar os mesmos;
6) requisitar do Ministro da Fazenda todas as providencias e medidas necessarias para o exito da fiscalização, representando sobre os casos omissos deste regulamento, e propondo as modificações que a pratica e a experiencia dictarem;
7) emittir parecer sobre os requerimentos e quaesquer documentos das sociedades e companhias de seguros, e dar-lhes o conveniente destino;
8) fazer lavrar as Cartas-patentes de autorização, subscrevendo-as, antes de encaminhar á assignatura do Ministro da Fazenda;
9) ordenar a inscripção e o registro das Carta-patentes e dos estatutos das companhias e sociedades de seguros e de todos os documentos que lhes disserem respeito:
10) expedir guias para os depositos de garantia no Thesouro Nacional ou nas Delegacias Fiscaes nos Estados;
11) expedir os avisos estabelecidos por este decreto para reclamações sobre levantamento de depositos, e reservas, fusão de sociedades e transferencia de operações de seguro;
12) visar os pedidos de material necessario á repartição e ordenar as despesas de prompto pagamento;
13) assignar toda a correspondencia official e as certidões, depois de subscriptas pelo funccionario que as passar;
14) exercer fiscalização sobre as companhias que estiverem funccionando, exigindo os necessarios dados e esclarecimentos, e verificando se as suas operações estão de conformidade com os seus estatutos e com as leis em vigor, impondo-lhes as penas de sua attribuição e fazendo lavrar os respectivos autos de infracção;
15) formular parecer fundamentado sobre os pedidos de autorização das companhias apreciando a legalidade da sua constituição e concluindo pela recusa ou concessão do pedido;
16) notificar as companhias e sociedades de seguros para reintegração ou reforço dos valores estabelecidos por lei e dos capitaes e reservas porventura desfalcados ou insufficientes;
17) escolher dentre os funccionarios da Inspectoria um Secretario para o seu gabinete;
18) distribuir por ordem, equitativamente, aos Fiscaes, os processos ou quaesquer papeis das companhias, para que a respeito emittam parecer, e designal-os para diligencias ou commissões, quando necessarias, na Capital Federal e nos Estados;
19) transferir os Delegados Regionaes, quando assim o exigir o interesse do serviço, submettendo o seu acto á approvação do Ministro da Fazenda;
20) admoestar, reprehender e suspender até 15 dias, qualquer funccionario da repartição, propondo ao Ministro da Fazenda outras penas disciplinares que excedam essa attribuição;
21) nomear dentre os funccionarios, na falta ou impedimento de qualquer delles, quem o substitua provisoriamente, dando logo parte desse acto ao Ministro da Fazenda, se o provimento não fôr da sua competencia;
22) encarregar os actuarios da Inspectoria, ou outros da sua confiança, mediante autorização do Ministro da Fazenda, de estudar as condições financeiras de qualquer companhia, enviando-os, si assim fôr necessario, em commissão aos Estados.
No uso desta attribuição, deve a Inspectoria obrar com toda, reserva (art. 99).
Paragrapho unico. O lnspector Geral nas suas faltas e impedimentos será substituido pelo chefe de secção ou pelo fiscal por elle designado, quando a sua ausencia não exceda de 30 dias; cabendo-lhe nos casos de licença ou interrupção mais demorada, propor ao Ministro da Fazenda a substituição interina.
Art. 78. Ao chefe da secção administrativa compete:
1) organizar e trazer em dia o serviço do expediente da sua secção;
2) fazer levantar, pelos funccionarios da sua secção, os quadros estatisticos que não compitam propriamente á secção technica, e reunir os dados necessarios para os relatorios annuaes da Inspectoria;
3) emittir parecer sobre todos os processos e documentos distribuidos á sua secção;
4) abrir e encerrar o ponto á hora regulamentar.
Art. 79. Aos escripturarios, segundo a ordem e determinação do serviço, compete executar os trabalhos que lhes forem distribuidos pelo chefe da secção administrativa, e de accôrdo com as instrucções que forem expedidas pelo Inspector Geral e approvadas pelo Ministro da Fazenda.
Art. 80. Aos Fiscaes de Seguros compete:
1) executar os trabalhos que lhes forem distribuidos pelo Inspector Geral, informando por escripto os papeis que forem submettidos ao seu conhecimento, mencionando os dados que possam instruir o estudo dos mesmos, e verificando si estão em ordem e revestidos das formalidades legaes;
2) tomar conhecimento, dentro dos limites da legislação vigente, dos mappas sobre os contractos de seguros, dos balanços e demais documentos sobre o estado financeiro das companhias, que forem dados a publicação ou remettidos á Inspectoria de Seguros, verificando si os valores representativos do activo estão de accôrdo com a legislação e os estatutos, si as reservas estão desfalcadas, para de tudo apresentar parecer minucioso ao Inspector Geral, opinando pelo archivamento ou propondo as previdencias que forem opportunas e convenientes;
3) verificar si as companhias cumprem fielmente as disposições de leis e ordens que lhes disserem respeito, e dos seus estatutos, dando por escripto conhecimento ao Inspector das faltas e irregularidades que encontrar;
4) proceder periodicamente, segundo determinação do Inspector, ao exame do livro de registro das apolices de seguros, authentical-o e verificar si delle constam os dados estabelecidos por lei e o registro do sello a que estiverem sujeitos os contractos e suas renovações;
5) proceder, quando fôr determinado pelo Inspector, ao exame dos livros de escripturação geral, verificando si se acham revestidos das formalidades legaes e devidamente escripturados e colhendo os demais esclarecimentos que forem necessarios. Do que apurar apresentará relatorio circumstanciado, salientando as irregularidades da escripturação e as infracções das leis e regulamentos;
6) fiscalizar o pagamento do imposto devido pelas autorizações para funccionamento das companhias, das cartas patentes, das alterações dos estatutos, das apolices emittidas e dos recibos de renovação de seguros;
7) fiscalizar o pagamento dos demais impostos, bem assim do imposto sobre o dividendo distribuido, ou sobre qualquer bonificação paga ou creditada aos accionistas;
8) verificar si foram observadas as prescripções regulamentares a respeito da partilha ou reseguro dos riscos tomados por cada companhia;
9) informar ao Inspector nos processos de levantamento de garantias, segundo apurar no exame dos livros e documentos relativos aos contractos, si se acham expirados os prazos respectivos e liquidadas todas as transacções referentes aos mesmos contractos, afim de os levantamentos poderem ser autorizados pelo Ministro da Fazenda;
10) verificar o cumprimento das notificações da Inspectoria para a integração dos depositos e das reservas, bem como sobre quaesquer irregularidades encontradas no funccionamento das companhias e indicadas pelas notificações;
Paragrapho unico. Os Fiscaes são obrigados a comparecer diariamente á repartição, dentro das horas do expediente, para tomarem conhecimento do serviço que lhes fôr distribuido pelo lnspector, salvo quando designados para diligencia ou commissão incompativel com tal assiduidade.
Art. 81. Os Delegados Regionaes exercerão nos Estados, que constituirem circumscripção sob sua jurisdicção, attribuições analogas ás dos fiscaes de seguros, segundo as instrucções expedidas pelo Inspector, approvadas pelo Ministro da Fazenda.
Paragrapho unico. Serão substituidos, nos seus impedimentos, por quem o lnspector designar, com approvação do Ministro da Fazenda.
Art. 82. Aos Actuarios incumbe:
1) realizar todas as diligencias, verificações e exames technicos relativos ás companhias de seguros sobre a vida, accidentes e suas congeneres;
2) rever, pelo menos quinquennalmente, todas as tabellas de premios e taboas de mortalidade adoptadas no paiz pelas companhias de seguros sobre a vida;
3) proceder annualmente á avaliação de todas as apolices de seguros de cada companhia;
4) verificar si as reservas guardam a necessaria relação mathematica com as responsabilidades provenientes do total dos seguros em vigor, e si contêm na parte livre, desembaraçada e de vaIor effectivo do patrimonio social;
5) verificar si as tabellas de premios e contribuições se encontram mathematicamente calculadas para responderem pelos riscos e compromissos assumidos;
6) elaborar as bases e elementos technicos que forem necessarios para os regulamentos complementares especiaes que houverem de ser expedidos;
7) desempenhar qualquer commissão ou diligencia que lhes seja determinada pelo Inspector.
Paragrapho unico. Os Actuarios poderão ser auxiliados pelos Contadores e Fiscaes, sempre que fôr conveniente ao serviço, a juizo do Inspector.
Art. 83. Aos contadores incumbe:
1) examinar a fórma de organização dos balanços das sociedades de seguros, bem como da conta de lucros e perdas, providenciando para que, tanto quanto possivel, se approximem dos modelos annexos;
2) verificar, ao menos semestralmente e toda a vez que lhe fôr ordenado, os balanços apresentados pelas sociedades, nos termos do art. 10, n. 2, de modo a conhecer das suas operações e apurar a exactidão dos methodos de escripturação;
3) apurar, annualmente e quando se tornar preciso, tendo em vista o balanço, contas e documentos apresentados pelas sociedades de seguros, a exacta e effectiva observancia do disposto neste regulamento sobre o emprego das reservas;
4) rever, em geral, balanços, contas e relatorios, dando a respeito o seu parecer e propondo todas as medidas, inclusive as de ordem repressiva, que julgar necessarias para a fiel observancia das leis, dos regulamentos e estatutos.
Art. 84. Incumbe ao porteiro:
1) abrir, meia hora antes de marcada para o começo dos trabalhos, e fechar, depois de findo o expediente, as portas do edificio da Inspectoria; prover ao asseio do mesmo, á conservação dos moveis e mais objectos nelle existentes, dos quaes tomará conta por meio de inventario, sendo o responsavel pela guarda dos mesmos e dos livros e papeis;
2) fazer chegar ao destino os processos, officios e mais papeis entregues na portaria;
3) remetter, sob protocollo, a seu destino, por intermedio dos continuos e dos serventes, a correspondencia official;
4) manter a ordem entre as pessoas que se acharem no edificio da repartição, requerendo ao inspector as medidas que se fizerem necessarias para tal fim;
5) prestar, mensalmente, conta da applicação das quantias que receber para as despezas miudas e de expediente da repartição, documentando o emprego das que excederem a 10$ e relacionando as demais;
6) fazer, por intermedio dos continuos, as notificações e mais diligencias ordenadas pelo inspector, passando as certidões devidas, que terão fé publica;
7) evitar o extravio dos livros, papeis e demais objectos da repartição.
Paragrapho unico. O inspector designará um dos continuos para substituir o porteiro nos seus impedimentos e auxilial-o em todos os serviços da portaria.
Art. 85. O expediente a que devem comparecer todos os funccionarios, inclusive os actuarios e contadores, começará ás 10 horas e terminará ás 16, podendo ser prorogado sempre que o exija a conveniencia do serviço.
Art. 86. A acção fiscalizadora da Inspectoria de Seguros será autonoma e independente das demais repartições do Ministerio da Fazenda e obedecerá ao preceituado no presente regulamento e nas instrucções e ordens especiaes que forem expedidas pelo ministro. Mas, quando isso se torne necessario, poderão alguns actos de fiscalização ser commettidos nos Estados, com prévia autorização do ministro, aos procuradores fiscaes do Thesouro Nacional, ou a quaesquer outros funccionarios da Fazenda, designados pelo respectivo Delegado Fiscal do Thesouro.
Paragrapho unico. A Inspectoria de Seguros, tomando conhecimento dos documentos enviados de accordo com o n. 5º do art. 10, designará, na Capital Federal, um dos fiscaes, e nos Estados o Delegado Regional ou um funccionario de Fazenda, na fórma do presente artigo, para assistir ás assembléas geraes das companhias ou sociedades de seguros. Ao funccionario designado cabe verificar: si a convocação da assembléa se effectuou de accordo com a lei e os estatutos; si houve numero legal, segundo os assumptos a tratar-se; si o numero de votos attribuido a cada accionista ou associado correspondeu ao numero de acções de sua propriedade; e, finalmente, si a reunião se realizou com as formalidades legaes, de modo que as resoluções adoptadas possam ser consideradas legitimas.
Art. 87. A’ Inspectoria é permittido requisitar directamente de quaesquer repartições publicas e das autoridades judiciarias e administrativas, federaes, estadoaes ou municipaes, as informações, cópias e deligencias que forem necessarias para o desempenho de suas attribuições.
Art. 88. Todos os funccionarios da Inspectoria são obrigados a guardar rigoroso sigillo ácerca dos assumptos de caracter reservado, de que tomarem conhecimento no exercicio de suas funcções, sob pena de suspensão ou demissão, esta mediante processo, consoante a gravidade da falta.
CAPITULO III
DO REGIMEN REPRESSIVO
Art. 89. Além das penas em que possam incorrer, pela violação das leis penaes e fiscaes, as companhias de seguros nacionaes ou estrangeiras ficarão ainda sujeitas ás seguintes penalidades administrativas:
1) as que directamente, ou por intermedio de interposta pessoa ou firma commercial, realizarem contractos de seguros ou de reseguros de qualquer especie e natureza, interessando pessoas e cousas existentes no Brasil, sem que haja obtido a carta patente de autorização para funccionamento, á multa de um conto de réis (1:000$) por contracto feito e á de cinco contos de réis (5:000$) na reincidencia;
2) as que, embora autorizadas, fizerem seguros antes da approvação dos respectivos planos, á multa de um conto de réis (1:000$) a dois contos de réis (2:000$000);
3) as que recusarem submetter-se a qualquer acto de fiscalização, conforme os regulamentos, notadamente na omissão de informações no intuito de illudir a fiscalização, na falta, de fornecimento de relatorios, balanços e contas, estatisticas, quaesquer documentos exigidos pela Inspectoria e na recusa ao exame da escripturação e do registro das apolices, á multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$) e, na reincidencia, á suspensão da autorização para funccionar;
4) as que fizerem declarações ou dissimulações fraudulentas, quer nos relatorios, balanços, contas e documentos produzidos perante a Inspectoria, quer nas informações que esta lhe requisitar,– á multa de um conto (1:000$) a dois contos de réis (2:000$) e, na reincidencia, á suspensão da carta patente de autorização;
5) as que espalharem prospectos, publicarem annuncios, expedirem circulares ou fizerem outras publicações que contenham affirmativas ou informações contrarias ás leis ou aos seus estatutos e planos, ou que possam induzir alguem em erro, quer sobre a verdadeira natureza e importancia real das operações, quer sobre o alcance da fiscalização a que estiverem obrigadas, – á multa de quinhentos mil réis (500$) a dois contos de réis (2:000$000);
6) as que não completarem a caução inicial desfalcada por qualquer dos factos mencionados neste decreto, dentro do prazo improrogavel de 60 dias depois da notificação da Inspectoria, a suspensão immediata da carta patente, até a prova da integralização do deposito;
7) as que não realizarem os reseguros ordenados pela Inspectoria, conforme este regulamento, á multa de 500$ a 1:000$ e si não cumprirem essa determinação dentro de um prazo que lhes for marcado, não excedente de 30 dias, á suspensão da carta patente;
8) a que deixar de effectuar o reseguro a que é obrigada pelos arts. 50 e 51, á multa de 10% sobre o valor das importancias que não forem reseguradas, dentro de 24 horas da realização do seguro, e á suspensão da carta patente, si não fizer os reseguros devidos dentro do prazo que lhe fôr notificado;
9) a que emittir apolices em termos diversos dos da proposta acceita, quanto ás vantagens offerecidas ao segurado e ás condições geraes do contracto exigidas por este Regulamento e pelas leis em vigor, as mesmas multas do n. 1;
10) as que infringirem qualquer outra disposição das leis e regulamentos e do seus estatutos, á multa de 500$ a 5:000$, conforme a gravidade da infracção, suspendendo-se a carta-patente si revelarem pela reincidencia o intuito de se furtarem ao cumprimento do estatuido.
Paragrapho unico. Quando, em um mesmo processo, se comprovar contra determinada companhia, o concurso de varias infracções da mesma natureza, impor-se-lhe-á de uma só vez a pena de multa mais elevada, com augmento da sexta parte. (Codigo Penal, de 11 de outubro de 1890, art. 66).
Art. 90. As companhias, ou sociedades nacionaes ou estrangeiras, suas succursaes, filiaes, agentes ou representantes, que praticarem qualquer acto de funccionamento, sem prévia autorização legal e approvação dos seus estatutos, pagarão, as que tiverem capital social, a multa de 1% a 5% do mesmo capital, e as que o não tiverem a de um conto de réis a cinco contos de réis; pelas quaes multas, assim como por todos os actos das referidas sociedades, ficam solidariamente responsaveis os socios que as organizarem ou tomarem parte em suas deliberações, direcção ou gerencia, e as pessoas que directamente as promoverem (art. 2º, § 1º, da lei n. 1.083, de 22 de agosto de 1860, Cod. Civil, art. 20, paragrapho unico da Introducção e art. 20, § 1º da parte geral).
Art. 91. A pessoa, firma commercial ou sociedade que, scientemente, e com o proposito de transgridir as leis e os regulamentos vigentes, por sua propria conta ou de terceiro fôr parte ou intermediaria de operações de seguros ou de reseguros, de qualquer natureza, contractada com syndicatos, companhias ou entidades, nacionaes ou estrangeiras, sem carta-patente para funccionar no Brasil, incorrerá na multa de 30% do valor nominal da apolice ou obrigação, ou da quantia declarada em qualquer documento particular ou termo judicial relativo á responsabilidade assumida. Não incidem, porém, na multa deste artigo nem na do art. 89, n. 1, os seguros effectuados no estrangeiro sobre mercadorias embarcadas para o Brasil, notadamente quando estas são vendidas sob a denominada condição „ c. i. f.“ (custo, seguro e frete).
Paragrapho unico. Será considerada irregular e passivel das penas deste artigo e do art. 89, a juizo da Inspectoria, toda operação do seguro ou de reseguro, effectuada por companhias estrangeiras, nas suas matrizes, directamente e não por intermedio das respectivas agencias ou succursaes no Brasil, as quaes ficarão responsaveis pela infracção.
Art. 92. Será cassada a autorização para funccionar, além dos casos já previstos, á sociedade que:
1) decorrido o prazo de 60 dias após a expedição do respectivo decreto, não realizar o deposito de garantia inicial;
2) não completar ou reforçar os depositos e reservas, ou não applicar devidamente as importancias respectivas, nos prazos marcados e nos termos que lhe forem fixados em notificação especiaI;
3) não se conformar, nos prazos designados, com as disposições das leis e dos estatutos, ou deixar de observar os planos, bases e tabellas approvadas para suas operações.
Art. 93. A suspensão da carta-patente de autorização dar-se-á por meio de acto ou portaria do Inspector, notificado á interessada e publicado no Diario Official, e durará até que a mesma autoridade a faça cessar, á vista da prova de não haver mais infracção. Esses actos serão sempre submettidos, sem effeito suspensivo, á approvação do Ministro.
Paragrapho unico. A autorização será cassada mediante decreto do Governo e publicada no Diario Official.
Art. 94. As infracções serão verificadas e punidas mediante processo administrativo, que terá por base o auto, a representação, o relatorio, a denuncia ou qualquer outro meio habil.
Art. 95. Os processos serão presentes ao lnspector de Seguros que mandará intimar a sociedade ou companhia para no prazo marcado, nunca menor de oito dias, nem maior de 20, allegar o que entender a bem de seus direitos, sob pena de revelia.
§ 1º. A intimação para a defeza será feita na pessoa do director ou representante da sociedade ou companhia.
§ 2º. Decorrido o prazo e não comparecendo a parte, subirá o processo a julgamento, depois de certificada a revelia.
Art. 96. Apresentada a defeza, para a qual todos os meios serão facilitados, della terá vista o funccionario que tiver denunciado a infracção, ou, tratando-se de particular, o fiscal que fôr designado pelo Inspector, com o prazo maximo de oito dias.
§ 1º. Em seguida, o processo subirá, a julgamento do Inspector de Seguros, que dentro de oito dias poderá determinar as diligencias entendidas necessarias, e no prazo maximo de 20 dias proferirá sua decisão, impondo a penalidade em que tiver incorrido o contraventor, ou julgando improcedente o auto ou denuncia.
2º. Dessa decisão será intimada a sociedade interessada, pela fórma indicada no artigo anterior.
Art. 97. No caso de ser verificada qualquer infracção das seis penaes, o processo, em original ou por cópia, será enviado á Procuradoria Geral da Fazenda Publica, que, dentro de 30 dias, providenciará sobre a sua remessa á Procuradoria da Republica para os fins de direito.
Art. 98. Entrará em liquidação a sociedade que fôr disolvida nos casos da legislação vigente, bem assim quando lhe fôr retirada a autorização para funccionar. Dar-se-á liquidação parcial, da carteira correspondente, quando qualquer sociedade ou companhia cesse a exploração de um determinado ramo de seguro.
Art. 99. Toda vez que a fiscalização verificar que qualquer sociedade de seguros está na imminencia de não poder realizar os compromissos assumidos, a Inspectoria poderá nomear uma commissão especial para indicar as medidas possiveis no sentido de melhorar ou consolidar a situação da sociedade. Si esta as adoptar pelos meios devidos, o acto será submettido á approvação do Ministro; no caso contrario, a Inspectoria deverá suspender a autorização do funccionamento (art. 77, n. 22).
Art. 100. Das decisões da Inspectoria sobre a materia deste capitulo cabe recurso voluntario ou ex-officio para o Ministro da Fazenda.
§ 1º. O recurso voluntario será interposto dentro do prazo de 15 dias da data da intimação do despacho á parte interessada.
§ 2º. O recurso ex-officio ou necessario será interposto no proprio acto que julgar improcedente a infracção.
Art. 101. Perempto ou julgado improcedente o recurso, a sociedade infractora será intimada para no prazo improrogavel de oito dias dar cumprimento á decisão passada em julgado.
Si não o fizer, a Inspectoria de Seguros providenciará sem demora para tornar effectiva a pena e ser deduzida a impotancia da multa do deposito de garantia inicial, o qual será integralizado nos termos e pela fórma do art. 92.
Paragrapho unico. Os recursos contra imposição de multas serão acompanhados do conhecimento do deposito das respectivas importancias, quando não tiverem as pessôas multadas caução sufficiente no Thesouro.
Art. 102. As multas comminadas neste regulamento serão recolhidas na Recebedoria do Districto Federal, dentro de 15 dias de sua notificação pelas companhias ou agencias, com séde nesta Capital, ou no Estado do Rio de Janeiro, e nas delegacias fiscaes, dentro de 30 dias, pelas companhias com séde nos Estados sob pena de serem deduzidas da caução existente no Thesouro Nacional, a qual deverá ser integralizada dentro de 15 dias; sendo porém, cobradas judicialmente, quando não houver a alludida caução.
TITULO III
Disposições geraes e transitorias
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 103. As companhias seguradoras ficam responsaveis pela exactidão do pagamento de todos os impostos devidos pelas suas operações, appondo nos seus contractos, apolices e recibos de renovação os sellos respectivos, de conformidade con as leis e decretos vigentes.
Art. 104. A collocação do excesso dos riscos, dos seguros maritimos, poderá ser feita excepcionalmente em companhias não autorizadas, com séde no estrangeiro, quando for devidamente comprovado que se acham esgotadas as capacidades seguradoras das companhias, que funccionam no paiz, ou que estas recusaram acceitar o reseguro.
Egualmente os seguros o reseguros contra riscos de furtos, roubos, ou estragos de mercadorias a bordo de navios ou depositadas em armazens, contra os riscos relativos a joias ou objectos de valor guardados em cofres, e bem assim os reseguros contra os riscos de catastrophes ou accidentes do trabalho, poderão ser feitos excepcionalmente em companhias estrangeiras não autorizadas, emquanto no Brasil não existirem companhias que tomem esses riscos, ou desde que as autorizadas recusem acceital-os, devendo, porém, ser feita immediatamente communicação á Inspectoria.
Art. 105. As companhias e sociedades de seguros deverão inserir em suas apolices, contractos, documentos, annuncios e prospectos, a cifra do seu capital social, subscripto e realizado e podendo tambem declarar a cifra do seu activo, e outras indicações, que julgarem conveniente, mas sempre correspondentes á realidade dos factos.
Todos os documentos acima referidos, destinados á publicidade e propaganda, poderão ser préviamente submettidos ao exame da Inspectoria de Seguros, que no acto de os receber dará o conveniente recibo, com a data e discriminação necessaria; devendo restituil-os, no prazo de oito dias, nesta Capital, e de 30 nos Estados, com a nota de approvação ou rejeição.
No caso de serem approvados, a respectiva publicação poderá rezar – «com o visto da Inspectoria de Seguros».
Art. 106. Os funccionarios da Inspectoria, quando por determinação do Inspector ou do Ministro da Fazenda, houverem de se ausentar da Capital da Republica, ou dos logares e séde de sua residencia official, em commissões, diligencias ou inspecções attinentes ao serviço de fiscalização, terão transporte gratuito e direito a porceberem uma diaria ou ajuda de custo, arbitrada pelo Inspector e approvada pelo Ministro da Fazenda.
§ 1º. Essas despesas correrão por conta da verba «Eventuaes» do Ministerio da Fazenda.
§ 2º. Quando a commissão, diligencia ou inspecção tiver o caracter de medida particularmente util a determinada companhia, e fôr por ella requerida, a despesa correrá por sua conta, nos termos da legislação vigente.
Art. 107. Os funccionarios da Inspectoria, quando commissionados para qualquer serviço fóra da Capital Federal, poderão directamente requisitar passagens, dentro do perimetro da zona que tiverem de inspeccionar, independentemente de autorização do Inspector, perante quem, todavia, justificarão os motivos de tal requisição. Essa faculdade é extensiva aos dalegados regionaes para inspeccionarem as companhias e agencias comprehendidas na circumscripção que lhes compete.
Art. 108. O Inspector, os delegados regionaes, os fiscaes de seguros e demais funccionarios da Inspectoria, no desempenho de commissões, terão direito á franquia postal e telegraphica para a correspondencia do serviço de fiscalização.
CAPITULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 109. O Governo expedirá opportunamente as instrucções complementares que se tornarem necessarias a bôa execução do presente decreto.
Art. 110. As companhias ou sociedades de seguros nacionaes ou estrangeiras, preexistentes aos regulamentos ns. 4.270, de 1901 e 5.072, de 1903, ficam sujeitas ás disposições do presente regulamento em tudo quanto não attinja essencialmente a direitos adquiridos e irrevogaveis, consoante á jurisprudencia firmada pelo Supremo Tribunal Federal. (Acc. n. 1.400, de 4 de dezembro de 1909, publicado no Diario Official de 9 de agosto do 1910.)
Art. 111. Ficam sujeitas às prescripções deste regulamento, naquillo que lhes for applicavel, as sociedades que operam sobre seguros contra accidentes de trabalho, de que trata o decreto n. 13.498, de 12 de março de 1919, continuando, porém, subordinadas á jurisdicção do Ministerio da Agricultura, Commercio e Industria, mediante fiscalização especial, emquanto o Congresso Nacional não dispuzer o conrario.
Art. 112. Revogam-se as dispozições em contrario.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1920. – Homero Baptista.
CLBR Vol. 03 2ª Parte Ano 1920 Págs. 1434-1, 1435, 1436 e 1436-1. (Tabelas Modelos de A a D, Balanço da companhia de seguros, Quadro do movimento dos contractos, Demonstração geral da receita e despesa da companhia e Quadro dos seguros effectuados, premios recebidos e sinistros pagos pela companhia).
Tabella de vencimentos do pessoal administrativo e de inspecção
NUMERO |
CLASSE |
ORDENADO |
GRATIFICA-ÇÃO | VENCIMENTO POR EMPREGADO |
TOTAL | |
1 | Inspector.......................... | 12:000$000 | 6:000$000 | 18:000$000 | 18:000$000 |
|
25 | Fiscaes de Seguros......... | – | 9:600$000 | 9:600$000 | 240:000$000 |
|
1 | Chefe de Secção............. | 8:000$000 | 4:000$000 | 12:000$000 | 12:000$000 |
|
2 | Primeiros Escripturarios.. | 6:000$0000 | 3:200$000 | 9:600$000 | 19:200$000 |
|
2 | Segundos ditos................ | 4:800$000 | 2:400$000 | 7:200$000 | 14:400$000 |
|
3 | Terceiros ditos................. | 3:600$000 | 1:800$000 | 5:400$000 | 16:200$000 |
|
4 | Quartos ditos................... | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 | 14:400$000 |
|
6 | Delegados Regionaes..... | – | 7:200$000 | 7:200$000 | 43:200$000 |
|
1 | Porteiro............................ | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 | 3:600$000 |
|
2 | Dactylographos.......... | – | 3:600$000 | 3:600$000 | 7:200$000 |
|
2 | Contunuos....................... | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 | 6:000$000 | 394:200$000 |
2 | Serventes a 2:000$.000 annuaes.......................... |
.................... |
................. |
................... |
4:000$000 |
4:000$000 |
| Total................................ | .................... | ................. | ................... | ..................... | 398:200$000 |
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1920. – Homero Baptista.
Tabella de vencimentos do pessoal technico
NUMERO |
CLASSE | GRATIFICAÇÃO ANNUAL POR EMPREGO |
TOTAL |
1 | Chefe de Secção Actuario................................................................... | 15:000$000 | 15:000$000 |
1 | Sub-Actuario........................................................................................ | 18:000$000 | 18:000$000 |
1 | Contador.............................................................................................. | 9:600$000 | 9:600$000 |
1 | Ajudante de Contador.......................................................................... | 6:000$000 | 6:000$000 |
|
|
| 42:00$0006 |
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1920. – Homero Baptista.
DELEGACIAS REGIONAES
Séde
1ª – BELEM DO PARÁ – Comprehendendo os Estados do Pará e Amazonas.
2ª – SÃO LUIZ DO MARANHÃO – Comprehendendo os Estados do Maranhão, Ceará e Piauhy.
3ª – RECIFE – Comprehendendo os Estados de Pernambuco Rio Grande do Norte, Parahyba e Alagôas.
4ª – SÃO SALVADOR – Comprehendendo os Estados da Bahia e Sergipe.
5ª – SÃO PAULO – Comprehendendo os Estados de São Paulo, Paraná e Matto Grosso
6ª – PORTO ALEGRE – Comprehendendo os Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catharina.
NOTA : Os Estados do Rio de Janeiro, Espirito Santo, Minas, Goyaz e o Districto Federal, ficam subordiriados a séde central da Inspectoria.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro do 1920. Homero Baptista.