DECRETO N. 14.604 – DE 21 DE JANEIRO DE 1944
Outorga à Sociedade de Produtos Eletrolíticos, Limitada, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica dos saltos denominados Bonfim e dos Pretos, ambos situados no ribeirão do Muquém, distrito de Joanópolis, município de igual nome, Estado de São Paulo.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto-lei nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º E’ outorgada à Sociedade de Produtos Eletrolíticos, Limitada, respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica dos saltos Bonfim e dos Pretos, ambos situados no ribeirão do Muquém, no distrito de Joanópolis município de igual nome, Estado de São Paulo.
§ 1º Os aproveitamentos iniciais serão respectivamente, no salto Bonfim, de duzentos e setenta e nove quilowatts (279), correspondentes à altura de queda de quarenta e sete metros e quarenta centímetros (47,40 m) e à descarga derivada de seiscentos (600) litros por segundo, e no salto dos Pretos, de mil quinhentos e quarenta e sete quilowatts (1.547), correspondentes à altura de queda de cento e quarenta e oito metros e noventa centímetros (148,90 m) e à descarga derivada de mil e sessenta (1.060) litros por segundo.
§ 2º O aproveitamento destina-se à utilização da energia para uso exclusivo da concessionária, que não a poderá ceder a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídas, todavia, dessa proibição as vilas operárias da concessionária, desde que seja gratuito o fornecimento da energia que lhes for feito.
Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título, a concessionária obriga-se a:
I – Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de trinta (30) dias, após a publicação.
II – Apresentar, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data do registro deste Decreto, na referida Divisão de Águas:
a) dados sôbre o regime do curso dágua a aproveitar, principalmente os relativos à descarga de estiagem e à de cheia, bem como à variação do nível d’água montante e a jusante da fonte de energia a ser aproveitada;
b) planta, em escala razoável, da área onde se fará o aproveitamento de energia, abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem, e perfil do rio a montante e a jusante do local do aproveitamento;
c) método do cálculo da barragern, projeto, épura e justificação do tipo adotado, dado geológicos relativos ao terreno em que será construída a barragem, cálculo dimensionamento das comportas, adufas, tomada dágua o canal de derivação, seções longitudinais e transversais, orçamento; disposições que assegurem o conservação e a livre circulação dos peixes;
d) conduto forçado; cálculo e justificação do tipo adotado, planta e perfil, com tôdas as indicações necessárias e observância das escalas seguinte: para as plantas, um por duzentos (1/200), para o perfil horizontal, um por duzentos (1/200) e para o vertical, um por cem (1/100), cálculo e desenho do assentamento e fixação dos blocos de ancoragem, orçamento;
e) edifício da usina: cálculo, projeto, orçamento; turbina: justificação do tipo adotado, seu rendimento ern cargas diferentes, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, indicação da velocidade característica de embalagern ou disparo sentido de rotação e indicação da velocidade com 25, 50 e 100 por cento de carga; características de seu regulador e aparelhos de medição; desenho da turbina e discriminação do tempo de fechamento, canal de fuga, orçamento respectivo;
f) geradores: justificação de tipo adotado; potência, tensão, fator de potência, rendimentos em diferentes cargas, com COS = 0.8, freqüência;
g) excitatriz, tipo, potência, tensão, rendimento, acoplamento;
h) transformadores: as mesmas exigências feitos quanto aos geradores;
i) esquema das ligações, indicação de linha de arta tensão, e de transmissão, para-raio, bobinas de choque, mecânico e elétrico da linha de transmissão com o fator de potência igual a 0,8 para perda de potência; tensão na partida e na chegada; distância entre os condutos, projeto dos postes; orçamento;
j) memorial justificativo, incluindo orçamento global e detalhado de tôdas as partes do projeto, bem como das desaproprieções a fazer.
III – Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordern técnicas que fazem determinada, pela Divisões de Águas.
IV – Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da data em que for publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
V – apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registro, até sessenta (60) dias depois de registrado no Tribunal de Contas.
Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela divisão de Águas o submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 4º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 6º Findo o prazo de concessão, tôda a propriedade da concessionária que, no momento, existir em função exclusiva e permanente da utilização da energia referente ao aproveitamento concedido, reverterá para o Município de Joanópolis, Estado de São Paulo, mediante indenização na base do custo histórico, isto é, do capital efetivamente invertido, menos a depreciação.
§ 1º Se o Município de Joanópolis não fizer uso do seu direito a essa reversão, caberá à concessionária a alternativa de requerer ao Govêrno Federal seja a presente concessão renovada pela forma que, no contrato, já deverá estar prevista, ou de restabelecer, às suas expensas, no curso das águas, a situação anterior ao aproveitamento concedido.
§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Município de Joanópolis e a entrar com o requerimento de prorrogação de concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 7º A concessionária gozará, desde a data do registro a que se refere o art. 5º, e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes de Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 8º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getúlio Vargas.
Apolônio Sales.