DECRETO N. 14.620 – DE 11 DE JANEIRO DE 1921

Abre ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, por conta do exercicio de 1920, creditos supplementares, na importancia total de 797:548$386, ás verbas 5ª, 7ª, 6ª e 8ª, do art. 2º, da lei n. 3.991, de 5 de janeiro de 1920, para despezas com a prorogação da sessão do Congresso Nacional, até 31 de dezembro findo

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o disposto no n. 1, do art. 68, da lei numero 3.991, de 5 de janeiro de 1920, e tendo ouvido o Tribunal de contas, nos termos do n. III, do art. 30, do regulamento approvado pelo decreto n. 13.868, de 12 de novembro de 1919, resolve abrir ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, por conta do exercicio de 1920, creditos supplementares, na importancia total de setecentos e noventa e sete contos quinhentos e quarenta e oito mil trezentos e oitenta e seis réis (797:548$386), ás verbas 5ª, 7ª, 6ª e 8ª, do art. 2º, da lei n. 3.991, de 5 de janeiro de 1920, sendo 176:400$000 á verba – «Subsidio dos Senadores», e réis 593:600$000, á verba – «Subsidio dos Deputados» –, afim de occorrer ao pagamento de subsidio aos membros do Congresso Nacional, durante a prorogação da ultima sessão até 31 do mez findo; 11:291$322, á verba – «Secretaria do Senado» e 16:258$064, á verba – «Secretaria da Camara dos Deputados», para despezas com a imprensão e publicação de debates, no mesmo periodo.

Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

Alfredo Pinto Vieira de Mello.