DECRETO N. 14.637 – DE 31 DE JANEIRO DE 1944
Aprova com modificações, os novos estatutos da Companhia de Seguros “União Panificadora”, adotados pela assembléia geral extraordinária de acionistas, realizada a 12 de maio de 1943.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam aprovados os novos estatutos da Companhia de Seguros "União panificadora", com sede na cidade do Rio de Janeiro, autorizada a operar em seguros e resseguros de acidentes do trabalho pelo Decreto nº 836, de 20 de maio de 1936, conforme deliberação da assembléia geral extraordinária de acionistas, realizada a 12 de maio de 1943, mediante as condições abaixo:
I – Os estatutos são aprovados com as seguintes alterações :
a) no art. 9º § 5º , suprimam-se as palavras “sob pena de nulidade”;
b) no art. 20, letra a, eliminem-se a as palavras “a diretoria ou”.
II – As altereções consignadas na cláusula precedente deverão ser aprovadas em assembiéia geral extraordinária de acionistas, dentro do prazo de sessenta (60) dias contado da publicação dêste decreto.
Art. 2º A sociedade continuará integralmente sujeita às leis e regulamentos vigentes, ou que vierem a vigorar, sôbre o objeto da autorização a que alude o presente decreto.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas.
Alexandre Marcondes Filho.