DECRETO Nº 14.638, DE 31 DE JANEIRO DE 1944.
Outorga a Waldemiro Werneck concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira sem nome situada no rio d´ Areia, distrito de Guarapuavinha, município de igual nome, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a., da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º É outorgada a Waldemiro Werneck, respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira sem nome, situada no rio d´ Areia, no distrito de Guarapuavinha, município de igual nome, Estado do Paraná, até a potência de cento e oitenta e seis (186 KW) quilowatts, correspondente à altura de queda de dezesseis metros e cinqüenta centímetros (16,50 m) e à descarga de mil cento e cinqüenta (1.150) litros por segundo
Parágrafo único. O aproveitamento destina-se à utilização de energia mecânica para uso exclusivo do concessionário.
Art. 2º Sob pena de caducidade do presente titulo, o concessionário obriga-se a:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas dentro do prazo de sessenta (60) dias após a sua publicação.
II - Apresentar em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data do registro dêste Decreto, na Divisão de ‘Águas:
a) dados sôbre o regime do curso d´ água a aproveitar, principalmente os relativos à descarga de estiagem e à de cheia, bem como à variação nível d’ água a montante e a jusante da fonte de energia a ser aproveitada;
b) planta, em escala razoável, da área onde se fará o aproveitamento da energia, abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem, e perfil do rio a montante e a jusante do local do aproveitamento;
c) método de calculo de barragem, projeto, épura e justificação do tipo adotado, dados geológicos relativos ao terreno em que será construída a barragem, calculo e dimensionamento das comportas, adufas, tomada dágua e canal de derivação, seções que assegurem a conservação, seções longitudinais e transversais; orçamento; disposições que assegurem a conservação e a libre circulação dos peixes;
d) conduto forçado; calculo e justificação do tipo adotado, planta e perfil com todas as indicações necessárias e observância das escalas seguintes: para as plantas, um por duzentos (1.200) , para os perfis, horizontal, um por duzentos (1.200) e vertical, um por cem (1.100), calculo e desenho do assentamento e fixação dos blocos de ancoragem, orçamento;
e) edifício da usina: cálculo, projeto e orçamento; turbina justificação do tipo adotado, seu rendimento em diferentes cargas em múltiplos de ¼ ou 1/8 até plena carga, indicação da velocidade característica de embalagem ou disparo, sentido de rotação e indicação da velocidade com 2,5, 50 e 100% de carga; características de seu regulador e aparelhos de medição: desenho da turbina e discriminação do tempo de fechamento, canal de fuga, etc. orçamentos respectivos;
f) memorial justificativo, incluindo orçamento global e detalhado de todas as partes do projeto.
III - Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica que forem determinadas pela Divisão de ‘Águas.
IV - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados de data em que for publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministerio da Agricultura.
V - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registro, até trinta (30) dias depois de registrado no Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Os prazos, a que se refere êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.
Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 4º O concessionário fica obrigado a construir e manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga do curso d’água que vai utilizar e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 6º Findo o prazo da concessão, toda a propriedade do concessionário que, no momento, existir em função exclusiva e permanente da utilização da energia mecânica referente ao aproveitamento concedido, revertera para o Governo do Estado do Paraná mediante indenização na base do custo histórico, isto é do capital efetivamente invertido, menos a depreciação.
§ 1º Se o Estado do Paraná não fizer uso do seu direito a essa reversão, caberá ao concessionário a alternativa de requerer, ao Govêrno Federal, seja a presente concessão renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista, ou de restabelecer, no curso d’ água às suas expensas, a situação anterior ao aproveitamento concedido.
§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, fica o concessionário obrigado a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado do Paraná, e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta até seis (6) meses antes do termino do respectivo prazo.
Art. 7º O concessionário gozará, desde a data do registro a que se refere o art. 5º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 8º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 1944; 123º da Independência e 56º da Republica.
Getulio Vargas
Apolônio Salles