DECRETO N. 14.642 – DE 31 DE janeiro de 1944
Autoriza a Prefeitura Municipal de Carmo a construir uma linha de transmissão, sob a tensão nominal de 25.000 volts, entre a usina da ilha dos Pombos, da Companhia de Carrís, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro, Limitada, e a cidade de Carmo, no Estado do Rio de Janeiro
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;
Considerando que, requerida pela interessada, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º A Prefeitura Municipal de Carmo fica autorizada a construir, sob a tensão nominal de vinte e cinco mil (25.000) volts, uma linha de transmissão, de nove (9) quilômetros, aproximadamente, de extensão, entre a usina da ilha dos Pombos, da Companhia de Carrís, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro, Limitada, e a cidade de Carmo, no Estado do Rio do Janeiro.
Art. 2º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:
I – Registrar êste título na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir da sua publicação.
II – Apresentar à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, os estudos, projetos e orçamentos respectivos.
III – Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos, de que trata êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura, cuvida a mencionada Divisão de Águas.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles.