DECRETO N. 14.646 – DE 26 DE JANEIRO DE 1921
Dá novo regulamento para o Serviço de Medicamentos Officiaes no Brasil
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo á conveniencia de consolidar as disposições em vigor sobre o Serviço de Medicamentos Officiaes, constantes do decreto n. 13.159, de 28 de agosto de 1918, resolve, no uso da attribuição conferida pelo art. 48, n. 1, da Constituição Federal, e na conformidade dos decretos ns. 3.987 de 2 de janeiro de 1920, e 14.354, de 15 de setembro do mesmo anno, combinados com o regulamento do Instituto Oswaldo Cruz, approvado pelo decreto n. 13.527, de 26 de março de 1919, que no Serviço de Medicamentos Officiaes se observe o regulamento annexo, que vae assignado pelo ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.
Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Alfredo Pinto Vieira de Mello.
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE MEDICAMENTOS OFFICIAES NO BRASIL, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 14.646 DE 26 DE JANEIRO DE 1921
CAPITULO I
DO SERVIÇO EM GERAL; PREPARO E FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS OFFICIAES, E SUA FISCALIZAÇÃO
Art. 1º O Serviço de Medicamentos Officiaes será commettido ao Instituto Oswaldo Cruz e fará parte de uma secção de chimico applicada, immediatamente subordinada ao director do Instituto (art. 3º do decreto n. 13.459, de 28 de agosto de 1918, e art. 19 do decreto n. 13.527, de 26 de março de 1919).
Art. 2º São considerados officiaes os medicamentos especificos que se destinem ao combate das doenças endemicas e epidemicas e que forem vendidos pelo Estado.
§ 1º O Serviço de Medicamentos Officiaes será iniciado pela quinina do Estado, de accôrdo com o decreto n. 13.000, de 1 de maio de 1918.
§ 2º Serão iniciados, quando houver sufficiente dotação orçamentaria, os serviços para fornecimento, pelo Estado, de oleo chenopodio, tymol, beta-naphtol, tartaro-emetico, emetina e outros medicamentos especificos.
Art. 3º As substancias medicamentosas, destinadas aos serviços de medicamentos officiaes, serão adquiridas pelo Instituto Oswaldo Cruz, por meio de concurrencia, que deverá ser autorizada e approvada pelo ministro da Justiça e Negocios Interiores.
Art. 4º O Serviço de Medicamentos Officiaes terá por fim a manipulação e diffusão, no Brasil, dos medicamentos considerados officiaes podendo, tambem, encarregar-se de sua preparação.
Paragrapho unico. Demonstradas a possibilidade e a vantagem economica dessa preparação, serão installados, no Instituto Oswaldo Cruz, os apparelhos necessarios á producção dos alludidos medicamentos.
Art. 5º O producto da venda dos medicamentos officiaes será destinado á manutenção do respectivo serviço,
Art. 6º As quantias provenientes da venda dos medicamentos officiaes serão recolhidas ao Instituto Oswaldo Cruz, onde haverá, uma escripturação especial, sob a immediata fiscalização do respectivo director.
Art. 7º Todas as despezas com o pessoal e trabalhos attinentes ao Serviço de Medicamentos Officiaes serão pagas pelo Instituto Oswaldo Cruz com as rendas do proprio serviço.
Art. 8º Os medicamentos officiaes serão preparados e manipulados de accôrdo com os processos technicos mais efficientes, e diffundidos na conformidade deste regulamento
Art. 9º Os sáes de quinina serão manipulados sob as seguintes fórmas:
a) pilulas de 0,10 e 0,25 dos diversos sáes (chlorhydrato, bichlorhydrato, sulfato, bi-sulfato, etc.) preparados de modo a garantir a possibilidade de absorpção;
b) comprimidos de 0,10, 0,20, 0,50 e 1,0;
c) soluções esterilizadas, destinadas a injecções hypodermicas, em ampôllas fechadas a lampada, contendo 0,25, 0,50 e 1,0.
§ 1º As pilulas e comprimidos de quinina serão acondicionados em tubos fechados com sello de garantia. As ampôllas destinadas a injecções hypodermicas serão acondicionadas em caixas de papelão.
§ 2º Serão fornecidos, para ulteriores transformações, sáes de quinina em natureza, quando solicitados por pharmacias, drogarias, e estabelecimentos congeneres, a criterio da repartição encarregada dos respectivos serviços,
§ 3º Todos os preparados officiaes de quinina levarão rótulos com indicação da natureza e dóse do preparado, da dóse prophylactica e curativa, e tambem do preço official. Além disto, devem figurar nos rótulos os seguintes dizeres: «Estados Unidos do Brasil» – «Serviço de Medicamentos Officiaes».
Art. 10 A quinina official será diffundida, no Brasil, por meio de depositos, em diversas regiões, destinados á venda do medicamento.
Art. 11. O Governo estabelecerá, por iniciativa propria, depositos da quinina official nas zonas do paiz onde grassar o impaludismo.
Art. 12. O Serviço de Medicamentos Officiaes entrará, em accôrdo com o Departamento Nacional de Saúde Publica, para installação dos postos a que se referem os arts. 1.038 e 1.040 do regulamento approvado pelo decreto n. 14.354, de 15 de setembro de 1920.
Art. 13. Serão preferidos, para depositarios da quinina official, os funccionarios publicos federaes, especialmente os collectores e os agentes postaes.
§ 1º Quando a maior efficiencia do serviço o indicar, ou na falta de funccionarios federaes, os depositos da quinina official poderão ser concedidos a pessoas estranhas, desde que apresentem condições de idoneidade.
§ 2º Os depositarios da quinina, quando não forem funccionarios publicos, serão obrigados a uma fiança, arbitrada conforme a quantidade de medicamentos mantida em stock, podendo essa fiança ser prestada no Instituto Oswaldo Cruz, ou em qualquer das repartições do Ministerio da Fazenda.
Art. 14. O preço dos sáes de quinina official será o da menor moeda divisionaria acima do custo de producção, ou de acquisição, quando vendidos em natureza.
Paragrapho unico. Para os effeitos deste artigo, serão considerados moeda divisionaria o tostão e seus multiplos, e unidade medicamentosa, para avaliação do preço, a gramma do respectivo sal.
Art. 15. Os depositarios da quinina do Estado, tenham ou não funcção publica, receberão 10% sobre o preço official dos medicamentos por elles vendidos.
Art. 16. E’ absolutamente prohibida, aos depositarios officiaes, a venda da quinina por preço superior ao indicado nos rótulos da repartição respectiva, não podendo as pessôas que a tenham adquirido do Estado vendel-a com lucro superior a 10% sobre o alludido preço.
§ 1º A infracção deste artigo será punida com a multa de duzentos mil réis e o dobro na reincidencia, cobrada pela autoridade sanitaria federal responsavel pelo serviço.
§ 2º No caso de ser o infractor o proprio depositario, ser-lhe-á retirado, immediatamente, o respectivo deposito, além da responsabilidade civil e penal que no caso coubér.
Art. 17. Aos Estados da União será facultado realizarem, directamente, accôrdo com a repartição federal encarregada dos Serviços de Medicamentos Officiaes, para a acquisição de algum delles, ficando responsaveis pelo pagamento das respectivas quantias, e compromettendo-se a fazer observar as disposições deste decreto, no que lhes fôr applicavel.
§ 1º No accôrdo de que trata este artigo, poder-se-á estabelecer com assentimento do Governo Federal e conforme as instrucções organizadas pela repartição federal, o fornecimento periodico de sáes de quinina, ou o deposito do medicamento, em determinadas regiões.
§ 2º As responsabilidades dos Estados, no que respeita ao fornecimento da quinina official, serão saldadas por trimestres, para que se possa garantir a normalidade do respectivo serviço.
§ 3º A repartição federal encarregada do Serviço de Medicamentos Officiaes suspenderá o fornecimento a, qualquer Estado, desde que este deixe de cumprir, em devido tempo, a determinação constante do paragrapho anterior.
Art. 18. A’s directorias das estradas de ferro federaes que atravessam zonas de impaludismo será fornecida, mediante prévio ajuste de preço, a quinina official, pela repartição respectiva, devendo a importancia do fornecimento constituir renda ordinaria do serviço Identica providencia será tomada em relação ás forças do Exercito e da Armada, quando em trabalho nas zonas paludosas do paiz, correndo por conta dos respectivos Ministerios a importancia do fornecimento.
Art. 19. Aos operarios das estradas de ferro exploradas pela União, quando se acharem nas condições do artigo anterior, será fornecida, gratuitamente, a quinina official, pelas respectivas directorias, para uso phophylactico e curativo, de accôrdo com as instrucções da repartição de medicamentos officiaes.
Paragrapho unico. A normalidade e a efficiencia da distribuição da quinina serão verificadas pela repartição de medicamentos officiaes, a qual, para a execução desta providencia, entrará em accôrdo com a directoria da respectiva via-férrea.
Art. 20. A’s emprezas particulares, ferro-viarias, industriaes, fabris, agricolas ou de qualquer natureza, será fornecida a quinina official, com o abatimento minimo de 10% , e maximo de 20%, sobre o preço de venda, conforme a maior ou menor necessidade de seu emprego.
Art. 21. Nas condições do artigo anterior, ficam as respectivas emprezas obrigadas a distribuir, gratuitamente, o medicamento aos seus operarios, para fins curativos e prophylacticos.
Paragrapho unico. A repartição federal dos medicamentos officiaes fiscalisará o cumprimento deste dispositivo, suspendendo o abatimento concedido, caso verifique a sua falta de execução, por parte da empreza.
Art. 22. Nos serviços de saneamento rural, de iniciativa do Governo Federal e por este executados, a quinina official será fornecida pela repartição competente, mediante autorisação do ministro da Justiça e Negocios Interiores.
Art. 23. Nos serviços de saneamento rural, executados mediante accôrdo com os Governos Estadoaes, ao qual se refere o decreto n. 14.354, de 15 de setembro de 1920, art. 990 e respectivos paragraphos, a quinina será fornecida com as vantagens do art. 15 deste regulamento, e sob as seguintes condições:
a) distribuir, gratuitamente, a quinina, nas épocas de epidemias, ás pessoas privadas de recursos para adquiril-a.
b) vender a quinina, pelo preço de acquisição, aos lavradores que tiverem assistencia medica e de medicamentos e executarem medidas de prophylaxia em suas propriedades, sob a fiscalização da commissão medica.
Paragrapho único Nos outros casos, a quinina poderá ser vendida pelo preço official.
Art. 24. Em caso de calamidade publica, quando a União houver de intervir para debellar surtos epidemicos de malaria e tiver de realizar, em larga escala, a distribuição gratuita do medicamento, os preparados officiaes serão fornecidos pela repartição dos medicamentos officiaes, escripturada a importancia respectiva como renda dos serviços, e indemnizada a repartição de medicamentos officiaes.
Art. 25. A repartição encarregada dos serviços de medicamentos officiaes fará publicar circulares de propaganda e prospectos, contendo conselhos e instrucções relativamente ao uso prophylactico e curativo da quinina, e os fará distribuir, largamente, nas zonas paludosas, por intermedio, entre outros, dos depositarios, dos collectores federaes e dos agentes postaes.
Paragrapho unico. Na séde dos depositos da quinina official serão collocados de accôrdo com as instrucções da repartição dos medicamentos officiaes, cartazes bem visiveis, annunciando o medicamento, as condições de venda e a sua utilidade.
Art. 26. O preço de venda dos outros medicamentos officiaes será fixado, opportunamente, pelo director do Instituto Oswaldo Cruz, mediante approvação do ministro da Justiça e Negocios Interiores.
Art. 27. A fiscalização immediata dos serviços de medicamentos officiaes será exercida por um funccionario technico do Instituto Oswaldo Cruz, designado pelo director.
CAPITULO II
DO PESSOAL, SUA NOMEAÇÃO, VENCIMENTOS E ATTRIBUIÇÕES
Art. 28. Além do funccionario a que se refere o artigo anterior, o Serviço de Medicamentos Officiaes terá os seguintes auxiliares especiaes: um chimico, um thesoureiro, um guarda-livros, um correntista, um escripturario-archivista, um dactylographo, um almoxarife, um machinista, um carpinteiro, um estafeta, tres serventes de 1ª classe e tres serventes de 2ª classe.
§ 1º Os auxiliares a que se refere este artigo serão nomeados ou designados pelo director do Instituto Oswaldo Cruz, mediante approvação do ministro da Justiça e Negocios Interiores.
§ 2º Para encarregado geral, chimico, guarda-livros, thesoureiro e almoxarife, serão designados funccionarios do Instituto Oswaldo Cruz, percebendo as gratificações constantes da tabella annexa, sem prejuizo de suas funcções e dos vencimentos dos seus cargos no Instituto.
§ 3º Os demais funccionarios, cuja nomeação será feita á medida das necessidades dos serviços, serão considerados em commissão, e terão as gratificações indicadas na tabella annexa.
Art. 29. O director do Instituto Oswaldo Cruz, para attender á ampliação eventual dos serviços, poderá, mediante prévia autorização do ministro da Justiça e Negocios Interiores, contratar o pessoal extraordinario que for necessario, arbitrando-lhe as respectivas remunerações.
Art. 30. O director do Instituto Oswaldo Cruz exercerá a superintendencia dos serviços, a que dará a orientação mais conveniente. Cabe-lhe:
I, entender-se com o ministro da Justiça e Negocios Interiores sobre todos os assumptos referentes aos serviços;
II, propôr todas as medidas que se tornarem necessarias;
III, visar as contas, os pedidos de material e venda, de medicamentos; e as folhas do pagamento do pessoal;
IV, escolher os meios de diffusão dos medicamentos officiaes no paiz;
V, providenciar para o estabelecimento de depositos da quinina official, designando os respectivos depositarios, e firmando accôrdos para fornecimento desse medicamento, a que se roferem os arts. 17 e 23 do presente regulamento;
VI, licenciar os empregados e applicar as penalidades em que incorrerem, de accôrdo com as disposições regulamentares em vigor.
Art. 31. Ao encarregado geral dos serviços compete:
I, a direcção geral e a fiscalização dos trabalhos technicos e administrativos;
II, attender e despachar a correspondencia;
III, organizar as folhas do pagamento do pessoal;
IV, distribuir os trabalhos pelos empregados, de accôrdo com as respectivas attribuições;
V, propor ao director, as medidas que se tornem necessarias á normalidade dos serviços, inclusive a applicação de penalidades aos respectivos empregados, no caso de faltas;
VI, apresentar, annualmente, ao director, o relatorio dos trabalhos realizados.
Art. 32. O chimico terá a seu cargo a direcção e a orientação technica dos trabalhos referentes ao preparo dos medicamentos officiaes, e a sua verificação, quando adquiridos nos mercados productores.
Art. 33. Ao guarda-livros compete:
I, dirigir toda a escripturação;
II. fazer a escripturação do Diario;
III, assignar todas as facturas.
Art. 34. Ao correntista compete:
I, a escripturação dos Contas-Correntes;
II, extracção das facturas;
III, auxiliar o guarda-livros.
Art. 35. Ao escripturario compete:
I, processar todas as contas o verifical-as;
II, processar as folhas de pagamento;
III, fazer toda a correspondencia, auxiliar a, escripturação e ter a seu cargo o archivo.
Art. 36. Ao dactylographo compete auxiliar e executar todos os trabalhos de dactylographia.
Art. 37. Ao almoxarife compete a guarda de todos os productos, que deverão ser escripturados de accôrdo com o que determina o art. 39, paragrapho unico, deste regulamento.
Art. 38. Ao thesoureiro compete:
I, arrecadar a renda resultante da venda de medicamentos, passando recibos e dando as respectivas quitações;
II, a guarda e a responsabilidade das quantias arrecadadas;
III, o pagamento de todas as despezas;
IV, a escripturação do livro Caixa.
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 39. A escripturação do Serviço de Medicamentos Officiaes será feita pela fórma mercantil de partidas dobradas.
Paragrapho unico. No almoxarifado, a escripturação far-se-á por meio de um borrador de entrada e sahida do material e de um livro-mestre.
Art. 40. As faltas e omissões deste regulamento serão suppridas pelo ministro da Justiça e Negocios Interiores, cabendo ao mesmo conhecer dos recursos concernentes ás deliberações do chefe do serviço.
Art. 41. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 1921. – Alfredo Pinto Vieira de Mello.
Tabella de gratificações do pessoal do Serviço de Medicamentos Officiaes no Brasil, a que se referem os arts. 27 e 28 §§ 2º e 3º do regulamento approvado pelo decreto n. 14.646, de 26 de janeiro de 1921
| Gratificação mensal |
Encarregado geral......................................................................................................... | 240$000 |
Chimico.......................................................................................................................... | 480$000 |
Thesoureiro.................................................................................................................... | 240$000 |
Guarda-livros................................................................................................................. | 240$000 |
Correntista..................................................................................................................... | 450$000 |
Almoxarife...................................................................................................................... | 160$000 |
Escripturario-archivista.................................................................................................. | 300$000 |
Dactylographo..................................................................................................... | 250$000 |
Machinista...................................................................................................................... | 300$000 |
Carpinteiro......................................................................................................... | 240$000 |
Estafeta.......................................................................................................................... | 200$000 |
Servente de 1ª classe.................................................................................................... | 200$000 |
Servente de 2ª classe ................................................................................................... | 150$000 |
Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 1921. – Alfredo Pinto Vieira de Mello,