DECRETO N

DECRETO N. 14.654 – DE 2 DE FEVEREIRO DE 1944

Autoriza a cidadã brasileira Maria Magdalena de Mendonça Chaves a pesquisar ouro, cassiterita, garnierita e associados no município de Prados, do Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Maria Magdalena de Mendonça Chaves a pesquisar ouro, cassiterita, garnierita e associados em três (3) áreas distintas situadas nos lugares denominados Mato Virgem e Caixa d’Água, Pasto da Boa Vista e Pasto da Tropa, na fazenda Boa Vista, distrito de São Francisco Xavier, município de Prados, do Estado de Minas Gerais, áreas essas assim definidas: a primeira (1ª) no lugar denominado Mato Virgem e Caixa d'Água, com cento e vinte e sete hectares, quinze ares e oitenta centiares (127,1580 ha), é delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na confluência do córrego Caixa d’Água no ribeirão do Mosquito e cujos lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil setecentos e vinte metros (1.720 m), cinqüenta graus noroeste (50º NW); quinhentos e sessenta e cinco metros (565 m), quarenta e um graus nordeste (41º NE) ; trezentos metros (300 m), vinte e dois graus e trinta minutos sudoeste (22º 30’ SW); duzentos e quarenta e cinco metros (245 m), setenta e oito graus e trinta minutos sudeste (78º30’ SE); quatrocentos e vinte e cinco metros (425 m), sessenta e oito graus sudeste (68º SE); duzentos metros (200 m), quarenta e nove graus sudeste (49º SE); quinhentos e cinco metros (505 m), vinte e seis graus e trinta minutos sudeste (26º 30’ SE); cento e setenta metros (170 m), vinte e seis graus e trinta minutos sudoeste (26º 30’ SE); setecentos e dez metros (710 m), cinqüenta e sete graus nordeste (57º NE); seiscentos e cinqüenta metros (650 m), cinco graus e trinta minutos, sudeste (5º 30’ SE); setecentos e cinqüenta metros (750 m), setenta e três graus e trinta minutos sudeste (73º 30’ SW) . A segunda (2ª) área, no lugar denominado Pasto da Boa Vista, com vinte e oito hectares, setenta e um ares e noventa centiares (28,7190 ha), é delimitada por um palígono irregular que tem um vértice na confluência do córrego Boa Vista no ribeirão do Mosquito e cujos lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e sessenta metros (160 m), oitenta e cinco graus nordeste (85º NE); duzentos metros (200 m), trinta e quatro graus nordeste (34º NE); quatrocentos e oitenta e cinco metros (485 m), dezenove graus noroeste (19º NW); trezentos e trinta e cinco metros (335 m), trinta e cinco graus noroeste (35º NW); quinhentos e vinte metros (520 m), um grau nordeste (1º NE); duzentos metros (200 m), oitenta e quatro graus noroeste (84º NW); quinhentos e noventa e cinco metros (595 m), cinco graus e quarenta minutos sudoeste (5º40' SW); oitocentos e oitenta e cinco metros (885 m), vinte e oito graus sudeste (28º SE); noventa metros (90 m), quarenta e sete graus e trinta minutos sudoeste (47º30' SW). A terceira (3ª) área, finalmente, situada no lugar denominado Pasto da Tropa, com vinte e seis hectares, setenta e seis ares e quarenta e oito centiares (26,7648 ha), é delimitada por um retângulo que tem um vértice a duzentos e quatorze metros (214 m), rumo magnético quarenta graus nordeste (40º NE) da confluência do córrego da Tropa no ribeirão do Mosquito e cujos lados convergentes nesse vértice têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: seiscentos e vinte metros (620 m), vinte e três graus e trinta minutos noroeste (23º 30’ NW); quatrocentos metros (400 m), sessenta e seis graus e trinta minutos sudoeste (66º30’ SW) .

Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de mil oitocentos e trinta cruzeiros (Cr$ 1.830,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de fevereiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Apolônio Sales.