DECRETO N. 14.655 – DE 2 DE FEVEREIRO DE 1944

Dispõe sôbre o reaproveitamento, venda e cessão dos resíduos, aparas, acondicionamentos e embalagens do material adquirido para os serviços públicos civís da União

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os resíduos, aparas, acondicionamentos e embalagens do material adquirido para o serviço público civil serão reaproveitados, cedidos ou vendidos de acôrdo com as determinações dêste decreto e das Instruções que forem expedidas pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Parágrafo único. Incumbe aos diretores e chefes de repartição, serviços, seções, oficinas, laboratórios, almoxarifados e quaisquer outros órgãos de serviço público, zelar pelo cumprimento das medidas fixadas e tomar as providências cabíveis no caso de ser observada alguma irregularidade.

Art. 2º Cabe aos diretores das Divisões de Material dos ministérios, diretamente ou através dos demais órgãos de Material, e aos dirigentes dos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República fazer executar o reaproveitamento e autorizar a cessão e venda, de acôrdo com as instruções que só refere o artigo 1º.

§ 1º Para as repartições sediadas fora do Distrito Federal, as autoridades referidas neste artigo delegarão competência a servidores para que executem ou façam executar as instruções expedidas.

§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, todos os atos para reaproveitamento, venda e cessão, devem ser comunicados ás autoridades que houverem feito a delegação, com indicações precisas sôbre a espécie, quantidade, preço e quanto ao recolhimento da importância relativa às vendas efetuadas.

Art. 3º As cessões sòmente poderão ser autorizadas quando as instruções de que fala o art. 1º tenham fixado o material que poderá ser cedido.

Parágrafo único. Só poderão ser feitas cessões exclusivamente a instituições filantrópicas.

Art. 4º Ficam revogados quaisquer atos ou disposições cedendo, a pessoas ou instituições, resíduos, aparas, acondicionamentos e embalagens do material adquirido para o serviço público ou facultando o recolhimento e a venda dos mesmos.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 2 de fevereiro de 1944, 123º da Independência a 56º da República.

Getúlio Vargas.

Alexandre Marcondes Filho.

A. de Sousa Costa.

Eurico G. Dutra.

Henrique A. Guilhem.

João de Mendonça Lima.

Osvaldo Aranha.

Apolônio Sales.

Gustavo Capanema.

Joaquim Pedro Salgado Filho.