DECRETO N. 14.658 – DE 29 DE JANEIRO DE 1921
Dá novo regulamento para o alistamento eleitoral
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, de accôrdo com o art. 48, n. 1, da Constituição Federal, e na conformidade do art. 32 do decreto legislativo n. 4.226, de 30 de dezembro de 1920, resolve que, para o alistamento eleitoral se observe o regulamento que a este acompanha, assignado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Alfredo Pinto Vieira de Mello.
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 14.658, DESTA DATA, PARA O ALISTAMENTO DE ELEITORES
CAPITULO I
DOS ELEITORES
Art. 1º Nas eleições federaes e nas locaes do Districto Federal e no Territorio do Acre, terão voto, sómente, os eleitores alistados na conformidade das disposições constantes deste regulamento.
Art. 2º Podem alistar-se eleitores os cidadãos brasileiros maiores de 21 annos, exceptuados:
1º, os analphabetos;
2º, os mendigos;
3º, as praças de prel, não comprehendidos os alumnos das escolas militares de ensino superior;
4º, os religiosos de ordens monasticas, companhias, congregações ou communidades de qualquer denominação, sujeitas a voto de obediencia, regra ou estatuto que importe renuncia da liberdade individual.
§ 1º São considerados cidadãos brasileiros:
a) os nascidos no Brasil, ainda que de pae estrangeiro, não residindo este a serviço de sua nação;
b) os filhos de pae brasileiro e os illegitimos de mãe brasileira, nascidos em paiz estrangeiro, si estabelecerem domicilio na Republica;
c) os filhos de pae brasileiro que estiver em outro paiz ao serviço da Republica, embora nella não venham domiciliar-se;
d) os estrangeiros que, achando-se no Brasil a 15 de novembro de 1889, não tiverem declarado, até 24 de agosto de 1891, o animo de conservar a nacionalidade de origem;
e) os estrangeiros que possuirem bens immoveis no Brasil e forem casados com brasileiras ou tiverem filhos brasileiros, comtanto que residam no Brasil, salvo si manifestarem a intenção de não mudar de nacionalidade;
f) os estrangeiros por outro modo naturalizados (decretos n. 6.948, de 14 de maio de 1908, e n. 2.004, de 26 de novembro do mesmo anno).
§ 2º Os direitos de cidadão brasileiro só se suspendem ou perdem nos seguintes casos:
1º, suspendem-se:
a) por incapacidade physica ou moral;
b) por condemnação criminal, emquanto durarem os seus effeitos;
2º, perdem-se:
a) por naturalização em paiz estrangeiro;
b) por acceitação de emprego ou pensão de governo estrangeiro, sem licença do Poder Executivo Federal.
§ 3º Perdem todos os direitos politicos:
a) os brasileiros que allegarem motivo de crença religiosa, com o fim de se isentarem de qualquer onus que as leis da Republica imponham, porventura, os cidadãos;
b) os brasileiros que acceitarem condecoração ou titulo nobiliarchico estrangeiro.
§ 4º Readquire os direitos de cidadão brasileiro o natural desnaturalizado, que obtiver sua reintegração na conformidade do decreto legislativo n. 569, de 7 de junho de 1899.
CAPITULO II
DO ALISTAMENTO
Art. 3º O alistamento eleitoral é permanente (decreto legislativo n. 4.226, de 30 de dezembro de 1920, art. 1º).
§ 1º Não terão, porém, direito de voto nas eleições, ficando suspensa a expedição dos respectivos titulos, os cidadãos que se alistarem dentro dos 60 dias anteriores ao pleito (decreto legislativo n. 4.226, de 30 de dezembro de 1920, art. 3º).
§ 2º A disposição do § 1º é applicavel ás eleições estaduaes, quando se realizarem com os eleitores alistados na conformidade deste regulamento.
Art. 4º O requerimento para alistamento será dirigido:
a) nos Estados e no Territorio do Acre, o juiz de direito do municipio de residencia do alistando, e, onde houver mais de um juiz de direito, ao da 1ª vara.
b) no Districto Federal, a um dos juizes de direito do districto eleitoral (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916) em que tiver effectiva residencia o alistando, ficando á escolha deste o districto municipal em que se queira qualificar. Deverá declarar e provar, no seu pedido de alistamento, a residencia verdadeira, e endereçar o requerimento ao juiz da circumscripção a que pertencer o districto municipal escolhido (decreto legislativo n. 4.226, de 30 de dezembro de 1920, art. 14, lettra b).
Para esse fim, o 1º districto eleitoral constará das seguintes circumscripções de alistamento, a cargo dos juizes de direito aqui designados:
1ª circumscripção – districtos municipaes de Copacabana e Gavea – juiz da 1ª vara criminal;
2ª circumscripção – districtos municipaes de Gloria e Lagôa – juiz da 1ª vara civel;
3ª circumscripção – districtos municipaes de S. José e Candelaria – juiz da 2ª vara criminal;
4ª circumscripção – districtos municipaes de Sacramento e Sant’Anna – juiz da 2ª vara criminal;
5ª circumscripção – districtos municipaes de Santo Antonio, Santa Thereza e Gambôa – juiz da 3ª vara criminal;
6ª circumscripção – districtos municipaes de Santa Rita e Ilhas – juiz da 3ª vara civel.
O 2º districto eleitoral terá:
7ª circumscripção – districtos municipaes de Engenho Velho, Andarahy e Tijuca – juiz da 4ª vara criminal;
8ª circumscripção – districtos municipaes de Espirito Santo, S. Christovão e Engenho Novo – juiz da 4ª vara civel;
9ª circumscripção – districtos municipaes de Irajá e Jacarepaguá – juiz da 5ª vara criminal;
10ª circumscripção – districtos municipaes de Meyer e Inhaúma – juiz da 5ª vara civel;
11ª circumscripção – districto municipal de Campo Grande – juiz da 6ª vara criminal (1º officio);
12ª circumscripção – districtos municipaes de Santa Cruz e Guaratiba – juiz da 6ª vara civel.
Paragrapho unico. Os juizes das actuaes circumscripções remetterão aos das circumscripções ora reorganizadas os processos dos alistados até 30 de dezembro de 1920, nos districtos municipaes que lhes correspondiam pela anterior distribuição (decreto legislativo n. 4.226, de 30 de dezembro de 1920, art. 16).
Art. 5º Os juizes serão substituidos, nos seus impedimentos e faltas, de accôrdo com as leis da respectiva organização judiciaria.
Art. 6º Verificado o desmembramento de um districto ou parte de districto, de um municipio para outro, o juiz de direito, ex-officio ou a requerimento de qualquer eleitor, fará a transferencia dos eleitores pertencentes ao territorio desmembramento para o outro a que foi annexado, communicando e remettendo ao juiz respectivo (decreto legislativo n. 4.226, de 30 de dezembro de 1920, art. 15).
Art. 7º O requerimento, para o fim do alistamento, será escripto, em lingua vernacula, pelo proprio alistando, por elle datado e assignado, e deverá conter as declarações de idade, naturalidade, filiação (quando não fôr omittida), estado civil, profissão, municipio e logar de residencia.
§ 1º A lettra e a firma do requerimento deverão ser reconhecidas, como do punho do proprio alistando, por tabellião do municipio, ou do Districto Federal, conforme o caso.
§ 2º Nenhum requerimento poderá ser deferido sem que venha acompanhado das seguintes provas:
a) de idade maior de 21 annos, mediante certidão de baptismo anterior a 1890, certidão do registro civil de nascimento, certidão de casamento, da qual conste a idade do nubente, certidão de exercicio actual, ou passado, de funcção electiva ou de cargo publico para que se exija a maioridade, ou documento de que esta se infira necessariamente, ficando prohibidas as justificações, e tendo valor probatorio o titulo de eleitor expedido até o anno de 1908;
b) de exercicio de industria ou profissão, ou de posse de renda que assegure a subsistencia, mediante qualquer documento admissivel em juizo, excepto as justificações;
c) de residencia no municipio, pelo prazo de quatro mezes, ininterruptos, quando se tratar dos Estados (decreto legislativo n. 4.226, de 30 de dezembro de 1920, art. 4º);
1º) por documento comprobatorio da propriedade do predio em que resida;
2º) por documento comprobatorio do pagamento de aluguel do predio em que habite;
3º) por declaração do proprietario, ou de quem pagar o aluguel do predio, de que o alistando neste habita, gratuitamente, como seu empregado, ou a titulo de favor ou de parentesco;
d) de ter a qualidade de cidadão brasileiro, para os nascidos no estrangeiro que não estiverem comprehendidos em os ns. 2º e 3º do art. 69 da Constituição, feita a prova por documento do qual se verifique alguma das seguintes hypotheses:
1º, que o alistando se achava no Brasil a 15 de novembro de 1889 e não fez a declaração a que se refere o n. 4º do citado artigo 69 da Constituição;
2º, que preenche as condições do n. 5º do mesmo artigo;
3º, ou que se naturalizou pelos meios legaes.
§ 3º A qualificação de cidadão brasileiro, para os alistandos nascidos em paiz estrangeiro, e de que tratam os numeros 1º e 2º, será provada perante o juiz do alistamento, com o titulo declaratorio expedido na conformidade do decreto numero 6.948, de14 de maio de1908.
§ 4º Todos os documentos deverão trazer as firmas reconhecidas por tabellião.
§ 5º A photographia e as impressões digitaes do alistando, as quaes devem constar da carteira de identidade, exigida para o alistamento nos municipios onde houver gabinete de identificação federal ou estadual, reconhecido pela União, e cujo serviço seja gratuito, só poderão ser tiradas no proprio gabinete, incorrendo em responsabilidade criminal, além da multa de 500$ a 2:000$, imposta pelo presidente da junta de recursos, o chefe ou encarregado desse serviço que consentir ou tolerar que sejam ellas obtidas fóra da propria repartição.
Art. 8º O requerimento do alistando, depois de devidamente instruido, será entregue ao escrivão do juizo competente.
§ 1º Onde houver mais de um escrivão, o juiz de direito, nos Estados, ou o Ministro da Justiça e Negocios Interiores, quando se tratar do Districto Federal, organizará uma relação desses escrivães, por ordem de antiguidade, e, nessa ordem, servirá um, durante cada anno civil.
§ 2º No Districto Federal, entregue o requerimento em qualquer dia util, das 12 ás 16 horas, o escrivão dará recibo, deste e dos respectivos documentos, ao requerente, que, por sua vez, declarará com sua lettra e assignatura, no livro proprio (mod. n. 1), o dia e a hora em que fez a entrega, repetindo, nessa declaração, a sua qualificação, conforme o requerimento.
§ 3º Em seguida, o escrivão autuará todos os papeis e fará conclusos os autos ao juiz, dentro de 48 horas, certificando nelles a existencia da declaração, e mencionando as duvidas que ella suscite quanto á identidade da lettra e qualificação, confrontadas com as do requerimento.
§ 4º Nos Estados a inscripção do alistamento no livro de que trata o § 2º só poderá effectuar-se em presença do juiz encarregado do alistamento.
Por esse effeito, são os juizes do alistamento obrigados, até ao dia 10 de janeiro de cada anno, por editaes publicados pela imprensa, onde houver, ou affixados na porta do edificio do Forum, a designar dois dias, ao menos, em cada semana, para as audiencias especiaes de inscripção de eleitores, as quaes deverão estar abertas das 12 ás 16 horas, ou por mais tempo, si fôr necessario, sempre sem interrupção e com a presença do juiz.
§ 5º Aberta a audiencia, na fórma ordinaria das audiencias judiciaes, o juiz fará annunciar, pelo porteiro dos auditorios, ou por quem suas vezes fizer, que receberá os requerimentos dos cidadãos que se queiram alistar eleitores, instruidos com os respectivos documentos.
§ 6º Recebidos e numerados, por ordem de apresentação, os requerimentos, e verificando o juiz que se acham em devida fórma, mandará que cada alistando se inscreva no livro a isso destinado (mod. n. 1), o qual se achará sobre a mesa, repetindo nessa inscripção a sua qualificação, conforme o que constar do requerimento.
§ 7º Si no acto da inscripção reconhecer o juiz que o alistando não sabe escrever, ou que não ha identidade de lettra e qualificação, confrontadas com as do requerimento, indeferirá, immediatamente, o requerimento, fazendo o escrivão cancellar a inscripção. Não se conformando em esse despacho, e querendo delle recorrer, poderá o alistando fazel-o na mesma audiencia, immediata e verbalmente. Neste caso, o juiz, mandando autuar o requerimento, e tomar por termo o recurso, fará o alistando repetir a sua qualificação, em uma folha de papel, em separado, a, qual, depois de rubricada pelo juiz será junta aos autos, para instruir o recurso, que, immediatamente, será enviado á respectiva junta.
§ 8º Não havendo duvidas sobre a identidade da lettra, assignatura e qualificação do requerente, o juiz mandará autuar o requerimento e subir á sua conclusão, para a decisão definitiva, fazendo mencionar no termo de audiencia, todas as occorrencias e reclamações.
Art. 9º Recebidos os autos, o juiz de direito, no Districto Federal e nos Estados, os despachará, mandando ou não incluir o requerente no alistamento de eleitores, e os devolverá a cartorio, no prazo maximo de oito dias.
§ 1º No caso de indeferimento da inclusão do eleitor, o juiz deverá fundamentar a sua decisão.
§ 2º Em qualquer tempo, sem prejuizo do recurso a que se refere o art. 22, o cidadão não incluido poderá renovar o seu requerimento.
Art. 10. Devolvidos os autos a cartorio, com a decisão mandando incluir o requerente no alistamento, o escrivão, no prazo do 48 horas, lavrará, no livro proprio (mod. n. 2), um termo, em que declarará a data da decisão e o nome do alistando, com as especificações constantes do requerimento.
§ 1º Cada termo, que só poderá referir-se a um cidadão, será numerado e feito em ordem chronologica das decisões.
§ 2º Ao mesmo tempo, em outro livro (mod. n. 3), o escrivão lançará o nome do alistando, o municipio, ou districto municipal (quando se tratar do Districto Federal), e o logar de sua residencia.
§ 3º Nas comarcas que se compuzerem de mais de um municipio, haverá, em cada, um delles, os livros de que trata este artigo, de modo que os lançamentos se façam pelos municipios de residencia dos eleitores.
§ 4º Nos dias 15 e ultimo de cada mez, ou nos subsequentes, quando aquelles cahirem em domingo ou forem feriados, o escrivão affixará, no logar do costume, um edital, que será publicado, uma vez, pela imprensa, onde fôr possivel, contendo o nome, a idade, a profissão e a residencia dos cidadãos incluidos, dos excluidos, e dos não incluidos no alistamento, durante o periodo quinzenal precedente ao edital.
§ 5º No alludido edital deverá o escrivão do alistamento declarar, especificadamente, quaes os documentos que serviram para provar os requisitos legaes do cidadão incluido no alistamento eleitoral, sob pena disciplinar de 100$ a 300$ de multa, imposta ex-officio pelo juiz.
§ 6º Pena igual soffrerá o escrivão, si retardar a publicação desse edital, por mais de 48 horas.
§ 7º O escrivão que, depois de multado, deixar de fazer essa publicação, será destituido das funcções e processado como prevaricador.
Art. 11. O eleitor de um municipio, nos Estados, ou de um districto municipal no Districto Federal, póde transferir-se, mediante requerimento ao juiz de direito do novo logar, communicando este juiz ao do antiga residencia, a transferencia do eleitor, afim de ser eliminado do respectivo alistamento. A communicação será feita pelo Correio, em officio registrado, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da transferencia.
§ 1º Ao requerimento de transferencia, cuja lettra e firma serão reconhecidas por tabellião do logar, devem acompanhar o titulo do eleitor e a prova da nova residencia.
§ 2º O juiz preparador, nos Estados, requererá o seu alistamento ao juiz de direito, devendo este ser alistado, ex-officio, independente das provas ex-officio, independente das provas exigidas no presente regulamento.
Art. 12. No Districto Federal, si o escrivão crear qualquer embaraço ao alistamento, o prejudicado poderá representar ao respectivo juiz, que providenciará sobre a inclusão. Si o embaraço fôr posto pela autoridade judiciaria, a representação deverá ser dirigida á junta de recursos.
Paragrapho unico. Quando o escrivão se recusar a receber o requerimento, o alistando o apresentará pessoalmente, ao juiz, depois de testemunhar aquella recusa, com a declaração escripta de duas testemunhas; e, no caso de recusa do juiz, enviará o requerimento pelo Correio, acompanhado da reclamação ao presidente da junta de recursos, para que este ordene o seu andamento, instaurando o respectivo processo, si os responsaveis não provarem, immediatamente, os motivos em que se fundamentaram e os eximam de culpa.
Art. 13. A escripturação nos livros de alistamento será feita seguidamente, sem abreviaturas, resalvando-se, no fim de cada assentamento, as emendas, entrelinhas ou quaesquer outras circumstancias que possam occasionar duvidas.
§ 1º Serão consideradas inexistentes e sem effeitos juridicos quaesquer annotações ou averbações feitas sem preceder despacho ou decisão da autoridade competente, bem como quaesquer emendas ou alterações posteriores ao assentamento e não resalvadas, ficando os escrivães infractores sujeitos a responsabilidade criminal e á multa de 100$ a 1:000$, imposta pela mesma autoridade.
§ 2º Quando, em virtude de decisão da autoridade competente, se haja de restaurar ou supprir um assentamento feito erradamente ou não existente, proceder-se-á a novo assentamento, escripto em seguida ao ultimo que houver no livro respectivo: em frente ou á margem do primitivo, serão lançadas notas remissiveis, com a necessaria clareza, de modo que tornem conhecida a relação entre os dois assentamentos.
Art. 14. Toda vez que o juiz do alistamento, nos Estados, tiver de sahir da séde, em diligencia, acompanhado pelo respectivo escrivão, e fôr forçado a passar fóra della o dia destinado á audiencia de alistamento eleitoral, esta realizar-se-á onde o juiz estiver, levando o escrivão o livro de inscripção, e publicando, na séde, com a devida antecedencia, um edital relativo a esse facto (decreto legislativo n. 4.226, de 30 de dezembro de 1920, art. 9º).
CAPITULO III
DOS RECURSOS
Art. 15. Nas capitaes dos Estados, no Districto Federal, e na séde do Juizo Federal do Territorio do Acre, haverá uma junta de recursos, composta do juiz federal, como presidente do seu substituto e do procurador geral do Estado.
§ 1º No Districto Federal, servirão o juiz federal da 1ª vara e o procurador geral do mesmo districto.
§ 2º No Territorio do Acre, servirá o procurador geral junto ao Tribunal de Appellação.
§ 3º Estas autoridades serão substituidas, nos seus impedimentos e faltas, de accôrdo com as leis da respectiva organização judiciaria.
§ 4º Funccionará como escrivão da junta de recursos o escrivão do juizo federal, servindo o do 1º officio, quando houver mais de um.
Art. 16. Para a junta de que trata o artigo anterior, haverá recurso, interposto das decisões dos juizes de direito:
a) pelo proprio interessado, ou seu procurador nos casos de não inclusão, de exclusão e de não transferencia;
b) pelo representante do ministerio publico federal, estadual, ou local no Districto Federal ou no Territorio do Acre, ou por qualquer cidadão, nos casos de inclusão e de não exclusão.
Art. 17. O recurso, que será interposto, a todo tempo e em qualquer dia util do anno, perante as respectivas autoridades judiciarias, só terá effeito suspensivo no caso de exclusão.
Art. 18. Em caso de recurso de não inclusão, deante de novos documentos, offerecidos pelo recorrente, poderá o juiz reformar a decisão recorrida, deixando o escrivão, neste caso, de fazer, á junta de recursos, remessa dos autos, para cumprir o despacho e proceder á respectiva inclusão no alistamento.
Art. 19. O recurso de exclusão, sob os fundamentos do § 1º e das letras a e c do § 2º do art. 7º deste regulamento, não póde ser repetido depois de passados seis mezes de incusão (lei n. 3.139, de 2 de agosto de 1916, art. 12, § 3º.)
Art. 20. Cada recurso só poderá referir-se a um individuo.
Art. 21. O juiz despachará o requerimento de recurso, logo que lhe seja apresentado, mandando tomal-o por termo e autuar as razões e os documentos com que fôr instruido.
§ 1º O escrivão, salvo o caso do art. 18, fará no prazo de 48 horas, as diligencias ordenadas, e, sem mais formalidades, dentro de tres dias, na hypothese da letra a do art. 16, enviará os autos, pelo Correio, mediante registro, ao presidente da junta de recursos.
§ 2º Na hypothese da letra b do art. 16, o escrivão lavrará e affixará edital, dentro do prazo de 48 horas, intimando ao eleitor o recurso contra elle interposto, e convidando-o a contestar esse recurso, no prazo de 10 dias. No caso de poder o escrivão intimar, pessoalmente, o recorrido, será dispensado o edital, e o prazo de 10 dias correrá da data da intimação, devendo o intimado lançar o seu – Sciente – na certidão de intimação.
§ 3º Dentro desse prazo, o eleitor recorrido poderá, independentemente de despacho, juntar, em cartorio, aos respectivos autos, as suas razões e os documentos contra a procedencia do recurso.
§ 4º A’s partes dará o escrivão recibo, datado e assignado, não só das petições e allegações, como tambem dos documentos apresentados contra a procedencia do recurso.
§ 5º Terminado o prazo de que trata o § 2º, e dentro de tres dias, serão os autos remettidos nos termos do § 1º.
§ 6º No caso de que o juiz não cumpra o disposto neste artigo, quanto ao prazo para a remessa do recurso, a parte poderá apresental-o directamente á respectiva junta (lei n. 3.454, de 6 de janeiro de 1918, art. 35).
Art. 22. Recebendo os autos, o presidente da junta os relatará, oralmente, na primeira sessão, e, si os outros juizes estiverem habilitados a julgar, será logo o recurso decidido, salvo a preliminar de qualquer diligencia considerada necessaria.
§ 1º Si um dos juzes quizer fazer a revisão dos autos, ou si ambos assim entenderem conveniente, serão os autos conclusos, a cada um, pelo prazo de 24 horas, findas as quaes o recurso será julgado na primeira sessão.
§ 2º A decisão será sempre fundamentada.
§ 3º Das sessões da junta o escrivão lavrará acta, em livro proprio (mod. n. 4), a qual será assignada pelos respectivos membros, mencionando-se nella todas as occorrencias, e, em resumo, as decisões proferidas.
§ 4º A junta reunir-se-á, no primeiro dia util de cada mez, e funccionará oito dias, salvo quando o accumulo de recursos exigir sessões extraordinarias, que serão convocadas pelo respectivo presidente.
Art. 23. Lançada a decisão, que será assignada por todos os membros da junta, mandará o presidente que os autos sejam devolvidos ao escrivão do juizo a quo, pelo Correio e sob registro. Essa devolução será feita, pelo escrivão, no prazo de tres dias.
Art. 24. O escrivão do juizo a quo fará, immediatamente conclusos os autos, para que o juiz mande cumprir a decisão, por despacho, que será proferido dentro de 24 horas.
§ 1º Si a decisão fôr de exclusão (art. 16, § 1º, da lei n. 3.139, de 2 de agosto de 1916), ao lado do termo de alistamento e da lista dos eleitores, a que se refere o art. 10 deste regulamento, fará o escrivão a annotação necessaria, mencionando a data da decisão.
§ 2º Si a decisão fôr de inclusão, originada ou por motivo de transferencia (lei n. 3.139, de 2 de agosto de 1916, art. 16, § 2º), procederá o escrivão conforme o prescripto no dito art. 10.
§ 3º Em ambas as hypotheses dos paragraphos antecedentes, as decisões constarão do edital de que trata o § 4º do mesmo art. 10.
Art. 25. Quando a decisão da junta de recursos sobre inclusão ou exclusão de eleitores não fôr unanime, poderá o membro vencido recorrer para o Supremo Tribunal Federal (decreto legislativo n. 4.226, de 30 de dezembro de 1920, art. 13).
Art. 26. Ficam suspensaos, durante os 30 dias anteriores a qualquer eleição, os effeitos do recurso para exclusão do alistamento, cujos autos tenham sido, nesse prazo, devolvidos ao juiz para a devida execução, salvo si os eleitores excluidos tiverem sua inclusão deferida na quinzena anterior aos 60 dias que precederem á eleição (decreto legislativo n. 4.226, de 30 de dezembro de 1920, art. 28).
Art. 27. Os recursos de não inclusão preferem aos de exclusão, e assim devem ser julgados (decreto legislativo numero 4.226, de 30 de dezembro de 1920, art. 29).
Art. 28. O julgamento dos recursos para exclusão será feito pela ordem chronologica de sua apresentação á junta (decreto legislativo n. 4.226, art. 30).
Art. 29. Contra os eleitores actualmente alistados só serão admittidos recursos interpostos dentro de um anno, contado de 30 de dezembro de 1920, data do decreto legislativo n. 4.226 (decreto legislativo n. 4.226, art. 1º, paragrapho unico).
CAPITULO IV
DAS EXCLUSÕES
Art. 30. O cidadão, uma vez alistado eleitor de conformidade com o presente regulamento, por decisão do competente juiz de direito, só poderá ser excluido do alistamento respectivo sob o fundamento de insufficiencia de prova dos requisitos exigidos pelo art. 7º e seus paragraphos, mediante o recurso interposto para a respectiva junta, no prazo de trinta dias, contados da publicação da decisão, feita nos termos do § 4º do art. 10 e observancia das formalidades prescriptas nos §§ 2º a 5º do art. 21 (decreto legislativo n. 4.226, art. 1º).
Art. 31. Salvo o disposto no artigo anterior, a exclusão do alistamento, pelo respectivo juiz de direito, só poderá effectuar-se (decreto legislativo n. 4.226, art. 1º):
1º, mediante requerimento do proprio eleitor, em caso de mudança de residencia;
2º, mediante requerimento do representante do ministerio publico ou de qualquer cidadão:
a) á vista de certidão de obito, extraida do livro de registro civil, ou prova que a supra, nos termos das leis vigentes;
b) á vista de certidão de sentença ou de documento authentico que prove a perda ou suspensão dos direitos politicos, nos casos previstos no art. 71 da Constituição e no decreto legislativo n. 569, de 7 de junho de 1899 (lei n. 3.139, de 2 de agosto de 1916, art. 17, ns. 1º e 2º).
Art. 32. Realizada a exclusão, serão feitas as necessarias declarações nos livros de alistamento e no respectivo edital, a que se refere o § 4º do art 10.
Art. 33. O processo da exclusão e os prazos do respectivo andamento são os constantes dos arts. 8º, 9º e 10 deste regulamento.
CAPITULO V
DOS TITULOS ELEITORAES
Art. 34. Salvo o disposto no § 2º do art. 3º deste regulamento, ao eleitor, uma vez alistado, será entregue, immediatamente, ou logo que o reclame, um titulo declaratorio do seu direito de voto, conforme os modelos annexos (A e B).
Paragrapho unico. No caso previsto em o citado § 2º do art. 3º, a entrega do titulo far-se-á desde o dia seguinte ao da eleição, e logo que o eleitor o reclame.
Art. 35. O titulo será entregue pelo escrivão, que o assignará e fará assignar, na sua presença, pelo eleitor, que, tambem assignará o recibo constante do livro de talões de onde fôr extraido o titulo.
§ 1º No mesmo acto, o eleitor assignará o nome, com a declaração do numero de ordem do seu alistamento, no livro proprio mod. n. 5), referente ao municipio de sua residencia, no Estado, ou do respectivo districto municipal, no Districto Federal.
§ 2º Recebendo o titulo, o eleitor o apresentará ao juiz de direito, que o assignará immediatamente.
§ 3º O livro de recibos dos titulos de eleitor será remettido, terminado o anno, á Secretaria da Justiça e Negocios Interiores, com destino ao respectivo archivo.
Art. 36. Excepto no districto Federal e nas capitaes dos Estados, o eleitor poderá, constituir legitimo procurador, com instrumento de mandato nos termos da legislação civil, para o fim especial de assignar o recibo e lhe ser entregue o respectivo titulo, ficando a procuração junta aos autos do processo, depois de visada pelo juiz do alistamento (decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, art. 11).
Art. 37. Na falta de livros de talões de titulos, expedirse-ão titulos provisorios, com a declaração expressa dessa qualidade, os quaes só poderão servir em uma eleição, ficando retidos pelas respectivas mesas eleitoraes.
§ 1º Do titulo devem constar o seu numero de ordem, o numero de ordem no alistamento, o nome, a idade, a filiação (quando declarada), o estado civil, a naturalidade, a profissão, o municipio de residencia do eleitor, nos Estados, ou o districto municipal e a circumscripção, quando se tratar do Districto Federal.
§ 2º Os tallões correspondentes aos titulos terão a mesma numeração daquelles, serão rubricados pelo juiz, conterão o nome e o numero de ordem do eleitor, e serão por este assignados.
Art. 38. Quando o escrivão recusar ou demorar a entrega do titulo ou o juiz recusar ou demorar a sua assignatura, haverá recurso para a respectiva junta, que, ouvindo-os, no prazo que fôr marcado, decidirá da reclamação, e, verificada a sua procedencia, decretará a responsabilidade, imporá a multa de 100$ a 1:000$, e ordenará a immediata entrega do titulo ou a sua assignatura.
Art. 39. A entrega dos titulos e a sua assignatura far-se-ão, em todos os dias uteis, das 12 ás 16 horas.
Paragrapho unico. As carteiras de identificação que os eleitores juntarem para instrucção dos seus requerimentos de alistamento, deverão ser restituidas, por occasião do recebimento do titulo eleitoral (decreto legislativo n. 3.542, de 25 de setembro de 1918, art. 2º).
Art. 40. No caso de perda ou extravio do titulo, expedir-se-á outro, com a declaração de ser nova via, fazendo-se a necessaria averbação nos respectivos talões, quér do antigo, quér do novo titulo.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 41. No Territorio do Acre e nos diversos Estados, as Delegacias fiscaes; no do Rio de Janeiro, a Collectoria de Rendas Federaes em Nictheroy; e, no Districto Federal, a Directoria da Contabilidade da Secretaria da Justiça e Negocios Interiores, fornecerão os livros para o alistamento e os talões de titulos de eleitores, sempre que forem requisitados, de accôrdo com os respectivos modelos, annexos a este regulamento.
§ 1º Aos respectivos juizes compete requisitar, com a devida antecedencia, não só os livros e talões de titulos, como tambem os objectos de expediente necessarios ao alistamento.
§ 2º Os livros e mais objectos de que trata o § 1º serão fornecidos pelas repartições mencionadas neste artigo, cabendo á Directoria da Contabilidade da Secretaria da Justiça e Negocios Interiores o exame e o processo de todas as contas relativas a eleições e ao alistamento.
§ 3º Quando nos Estados não fôr possivel effectuar os alludidos fornecimentos, a Directoria de Contabilidade procederá a tal respeito, como no Districto Federal, fornecendo-os.
§ 4º Os livros e talões deverão ter, sempre, nas primeira e ultima folhas, o carimbo da repartição que os fornecer.
Art. 42. Os escrivães encarregados do alistamento eleitoral guardarão, sob sua responsabilidade, os livros respectivos, os processos de habilitação e de recursos, e os documentos relativos a assentamentos, notas e averbações, os quaes serão convenientemente emmaçados e rotulados com os numeros de ordem correspondentes aos assentamentos.
Paragrapho unico. Para a guarda dos documentos a que se refere este artigo, serão fornecidos os necessarios moveis, pelas repartições mencionadas no art. 41, ficando os respectivos escrivães responsaveis pelo extravio de taes documentos.
Art. 43. Os escrivães do alistamento nada perceberão por titulo que entregarem ao eleitor, nem mesmo no caso de nova via (decreto legislativo n. 3.542, de 25 de setembro de 1918, art. 1º).
Paragrapho unico. Nos Estados, terão gratificação, annual, de 300$ os escrivães do archivo eleitoral, que são os mesmos do alistamento, em cada comarca, paga pela verba destinada ao serviço eleitoral, e a de 150$ os escrivães nos termos. Para tal effeito, os juizes remetterão, no fim de cada anno, á Directoria da Contabilidade da Secretaria de Estado da Justiça e Negocios Interiores a respectiva folha (decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, art. 10, § 2º).
Art. 44. O serviço de alistamento prefere a qualquer outro.
Paragrapho unico. Estão isentos de custas e impostos os processos, as carteiras de identificação, as certidões e mais papeis destinados ao alistamento, assim como será gratuito o serviço postal a elle referente.
Art. 45. Não dependem de petição, nem de despacho, as certidões de assentamentos, notas e averbações sobre o alistamento.
Art. 46. Os escrivães do alistamento deverão, sob pena de responsabilidade, transcrever, nas certidões dos assentamentos, as notas e averbações que a estes sejam referentes, ainda que não solicitadas.
CAPITULO VII
DISPOSICÕES PENAES
Art. 47.Os que recusarem, retardarem ou embaraçarem o fornecimento de certidões e documentos destinados ao alistamento dos eleitores ficarão sujeitos á multa de 100$000 a 1:000$000, além das penas de responsabilidade em que incorerem (art. 30 da lei n. 3.139, de 2 de agosto de 1916).
Art. 48. Quando o juiz do alistamento ou a junta de recursos encontrar, no decurso do processo de um alistamento, ou no de recurso, qualquer prova de falsidade de declarações, ou da falsificação de documentos, imporá, ex-officio, ao seu autor ou signatario, a pena disciplinar de prisão até, 30 dias, sem prejuizo da acção criminal, que deverá ser intentada no prazo legal.
Paragrapho unico. Dessa pena disciplinar caberá recurso suspensivo para a instancia superior, interposto, dentro de 10 dias, perante a autoridade que a decretar, sendo julgado no prazo de 45 dias, improrogaveis, sob pena de responsabilidade, ficando extincto o effeito penal do despacho.
Art. 49. Quando o tabellião, em assumpto de alistamento, recusar o reconhecimento de letra e firma do alistando ou eleitor que escrever em sua presença e deixar a firma registrada em cartorio, será passivel da pena disciplinar de multa até 500$, salvo si ficar, evidentemente, provado não ser o alistando ou eleitor a propria pessôa cujo nome pretendeu usar, porque, neste caso, no alistando ou eleitor será imposta pena igual sem prejuizo do processo criminal.
Art. 50. Quando o tabellião fizer o reconhecimento de letra ou firma de outra pessoa como sendo do alistando ou do signatario de qualquer documento para alistamento eleitoral, ser-lhe-á imposta a pena disciplinar de multa até 500$, e instaurado, ex-officio, processo de responsabilidade, por prevariação, incorrendo em egual crime o juiz que deixar de promover esse processo.
Art. 51. A infracção de qualquer das disposições do artigo 21 e seus paragraphos acarretará, para o juiz ou escrivão, a pena disciplinar de multa de 100$ a 300$, imposta pela junta de recursos, mediante reclamação, devidamente instruida, apresentada por qualquer fiscal ou interessado.
Art. 52. O escrivão do alistamento deverá ser destituido pela autoridade que o designou, depois de punido duas vezes, por infracções da lei, commettidas no exercicio do seu cargo.
Art. 53. A fraude de qualquer natureza no processo de alistamento do eleitor, já pela declaração de residencia em logar diverso da verdadeira residencia do alistando já pela exhibição de quaesquer documentos falsos, falsificados ou adulterados, no todo ou em parte, já com o reconhecimento de firmas ou letras falsas ou falsificadas, além de determinar, a todo tempo, a annullação do alistamento, mediante recurso regular, sujeitará o alistando á pena de dois mezes a um anno de prisão cellular, acarretará ao tabellião a multa de 500$ a 2:000$, de cada firma fraudulentamente reconhecida, e o dôbro destas penas, na reincidencia.
§ 1º Os que concorrerem com seu auxilio, já fornecendo ao alistando os alludidos documentos, já collaborando directamente, de qualquer fórma, na fraude, serão punidos como autores, com as mesmas penas estabelecidas para o alistando.
§ 2º As penas de multa, quando não cumpridas, serão convertidas em prisão simples, na proporção de 10$ por dia.
Art. 54. Deixar o juiz de mandar incluir no alistamento o alistando que provou, evidentemente, estar no caso de ser eleitor; protelar o alistamento ou a entrega do titulo de eleitor; não designar, no tempo proprio, os dias da semana destinados ás audiencias, ou deixar de presidil-as, sem justa causa: Pena – perda do emprego, com inhabilitação para qualquer outro, durante cinco annos.
Art. 55. Deixar o juiz de excluir do alistamento o eleitor que se alistou em outro municipio, dentro dos 15 dias que se seguirem á communicação official deste facto: Pena – suspensão do emprego, de seis mezes a um anno.
Art. 56. Recusar-se o tabellião a reconhecer as assignaturas dos documentos que instruirem as petições, quando estiverem regularmente authenticados; reconhecer como de determinada pessôa letra e firma de outrem; extraviar, como escrivão do alistamento, os papeis ou documentos do alistamento, do recorrido ou do recorrente, juntos em autos ou para esse effeito entregues em cartorio: Pena – dois a seis mezes de prisão, e suspensão de funcções, de seis mezes a um anno.
Art. 57. Alistar-se o eleitor em mais de um municipio: Pena – seis mezes a um anno de prisão.
Art. 58. As penas disciplinares são impostas de plano e administrativamente, cabendo recurso para a autoridade superior.
Art. 59. A's multas impostas e passadas em julgado serão cobradas pela repartição arrecadadora competente, á qual deverão ser enviados, em certidão, pela autoridade que as decretou, os termos respectivos.
Art. 60. Os crimes definidos neste regulamento e os de igual natureza do Codigo Penal serão inafiançaveis e de acção publica, cabendo, nos Estados, ao procurador seccional ou a qualquer cidadão a denuncia, perante o juiz da secção, o qual poderá ordenar ao seu substituto, na séde, e aos supplentes, aos diversos municipios, as diligencias do summario, ficando-lhe reservados, como attribuição propria, a pronuncia e os demais actos do julgamento.
Paragrapho unico. No Districto Federal, a denuncia caberá ao procurador criminal, perante o juiz federal da 1ª vara.
Art. 61. Sempre que deixar de ser incluido na lista dos eleitores, ou desta fôr excluido, o candidato, por se ter verificado qualquer das infracções mencionadas neste regulamento, o juiz de direito ou o presidente da junta de recursos remetterá os papeis e documentos ao procurador seccional, nos Estados, e ao criminal, no Districto Federal, para que promovam o respectivo processo, incorrendo nas mesmas penas, por denuncia de qualquer cidadão, o juiz, o presidente da junta e o procurador seccional que, no prazo de 30 dias, deixar de cumprir esse dever.
Art. 62. A acção contra qualquer desses crimes prescreverá em oito annos (decreto n. 4.226, de 30 de dezembro de 1920, art. 27).
Art. 63. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, em 29 de janeiro de 1921. – Alfredo Pinto Vieira de Mello.
Modelo n. 1
Estado d.................................................
Municipio d.............................................
Livro, a que se refere o decreto n. 14.658, de 29 de janeiro de 1921, para as declarações sobre entrega dos requerimentos de alistamento
ASSIGNATURA DO ALISTANDO | IDADE | NATURALIDADE | FILIAÇÃO | ESTADO CIVIL | PROFISSÃO | RESIDENCIA | DIA E HORA DA ENTREGA DO REQUERIMENTO |
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Observações
1ª Todas as declarações devem ser feitas pelo punho do proprio alistando.
2ª Este livro, que deve ter 200 folhas e termos de abertura e encerramento, assignados pelo juiz competente, o qual rubricará as respectivas folhas, servirá emquanto estas não se acharem esgotadas.
No Districto Federal serão feitas as modificações necessarias, mencionando-se o districto eleitoral, a circumscripção e o districto municipal.
Modelo n. 2
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Municipio d...........
Livro para os termos de inclusão no alistamento, a que se refere o decreto n. 14.658, de 29 de janeiro de 1921
Termo n......
Data da decisão:
Nome:
Observações
1ª Cada termo, que só poderá referir-se a um cidadão, deverá ser numerado e feito em ordem chronologica das decisões.
2ª No termo o escrivão deverá declarar a data da decisão e o nome do alistando, com as especificações constantes do requerimento.
3ª Este livro, que deverá ter 200 folhas e termos de abertura e encerramento, assignados pelo juiz competente, o qual rubricará as respectivas folhas, servirá emquanto estas não se acharem esgotadas.
No Districto Federal serão feitas as modificações necessarias, mencionando-se o districto eleitoral, a circumscripção e o districto municipal.
Modelo n. 3
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Livro, a que se refere o decreto n. 14.658, de 29 de janeiro de 1921 para o lançamento dos nomes dos alistandos
NOMES | RESIDENCIAS |
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Observações
1ª. O escrivão lançará, neste livro, o nome do alistando e o logar da residencia.
2ª. Nas comarcas que se compuzerem de mais de um municipio, haverá, para cada uma, os livros necessarios, do modo que os laçamentos se façam pelos municipios de residencia dos eleitores. No Districto Federal, haverá tantos livros quantos forem os districtos municipaes.
3ª. Este livro, que deverá, ter 200 folhas e termos de abertura e encerramento, assignados pelo juiz competente, o qual rubricará as respectivas folhas, servirá emquanto estas não se acharem esgotadas.
No Districto Federel serão feitas as modificações necessarias, mencionando-se o districto eleitoral, a circumscripção e o districto municipal.
Modelo n. 4
Estado d................
Municipio d.............
Livro, a que se refere o decreto n. 14.658, de 29 de janeiro de 1921, para as actas das sessões da junta de recursos
Observações
Este livro, que deverá ter 200 folhas e termos de abertura e encerramento, assignados pelo presidente da junta, o qual rubricará as respectivas folhas, servirá emquanto estas não se acharem esgotadas.
No Districto Federal serão feitas as modificações necessarias, mencionando-se o districto eleitoral, a circumscripção e o districto municipal.
Modelo n. 5
Estado d...............
Municipio d...........
Livro de recibos dos titulos de eleitor, a que se refere o decreto n. 14.658, de 29 de janeiro de 1921
Observações
1ª. Neste livro o eleitor assignará o seu nome, com a declaração do numero de ordem do seu alistamento.
2ª. No fim de cada anno, este livro, que terá 100 folhas, com indice alphabetico, e rubricadas pelo juiz competente, será remettido á Directoria do Interior da Secretaria de Estado da Justiça e Negocios Interiores, com destino ao respectivo archivo.
No Districto Federal serão feitas as modificações necessarias, mencionando-se o districto eleitoral, a circumscripção e o districto, municipal.
CLBR Vol. 02 Ano 1921 Pág 462 e 463 (Modelo A e B Titulo de eleitor).