DECRETO N

DECRETO N. 14.675 – DE 17 DE FEVEREIRO DE 1921

Dá novo regulamento ao Instituto de Chimica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 61, da lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921, resolve approvar e mandar adoptar no Instituto de Chimica o regulamento, que a este acompanha, assignado pelo Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.

Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

Simões Lopes.

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 14.675, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1921

CAPITULO I

DO INSTITUTO E SEUS FINS

Art. 1º O Instituto de Chimica tem por fim o estudo, a applicação e a divulgação da chimica, especialmente sob o ponto de vista do aproveitamento economico dos recurso naturaes do paiz.

Art. 2º Ao Instituto de Chimica compete:

a) proceder a analyses e estudos chimicos de interesse agricola, industrial ou commercial, quer por iniciativa propria e quer á requisição de outros serviços do ministerio, para o desempenho das respectivas funcções e na fórma dos regulamentos em vigor.

b) proceder a analyses e estudos chimicos da mesma natureza, quando requisitados por particulares ou governos estadoaes e municipaes;

c) realizar a inspecção de adubos, fungicidas e insecticidas, de accôrdo com os regulamentos em vigor;

d) dar cumprimento ás disposições comprehendidas nos decretos ns. 12.914, de 13 de Março de 1918, em seus artigos de ns. 18 a 54 alineas g, j, k, e l do art. 56 e art. 71, bem como do disposto no decreto n. 12.82, de 24 de Abril de 1918, na parte que lhe for attribuida por deliberação do Governo;

e) publicar as «Memorias do Instituto de Chimica»;

f) dar parecer, de ordem do Ministro, e na parte referente á especialidade do Instituto, sobre todos os trabalhos que se publiquem por conta do ministerio ou sob sua responsabilidade.

Art. 3º O Instituto gosará de inteira autonomia scientifica na execução dos trabalhos a seu cargo, mas dará preferencia, para o disposto nas alineas a e b do artigo antecedente, aos estudos reclamados pelos outros serviços do ministerio, na fórma regulamentar.

Art. 4º Para o desempenho de suas funcções disporá o Instituto dos laboratorios e installações necessarias, bem como de uma area de terreno destinada ás experiencias e demonstrações que interessem á chimica agricola.

CAPITULO II

DO PESSOAL

Art. 5º O quadro do pessoal technico do Instituto de Chimica fica constituido, até que lhe sejam fornecidos recursos para ampliação, de:

Um director;

Dous chefes de laboratorio;

Quatro assistentes;

e o numero necessario de chimicos ajudantes ou auxiliares contractados.

Art. 6º O quadro do pessoal administrativo constará de:

Um secretario-bibliotecario;

Um escripturario;

Um porteiro-zelador.

Art. 7º Além desse pessoal, terá o Instituto de Chimica tres serventes e os trabalhadores assaIariados necessarios ao serviço.

Paragrapho unico. Quando as circumstancias o permittirem, contractará o Instituto de Chimica um artifice soprador de apparelhos de vidro para Iaboratorios.

Art. 8º Independentemente do disposto na ultima parte, do art. 5º, sempre que as condições do Instituto de Chimica o exigiram, poderá o Governo, por proposta do director, contractar profissionaes nacionaes ou estrangeiros para o aperfeiçoamento de qualquer trabalho ou para o ensino de especialidades.

Art. 9º O Ministro poderá, mediante proposta do director, enviar ao estrangeiro funccionarios technicos para o estudo ou aperfeiçoamento de especialidades.

Art. 10. Ao director do Instituto de Chimica, compete:

a) orientar, dirigir, fiscalizar e approvar os trabalhos do Instituto;

b) representar o Instituto em suas relações;

c) estabelecer com os directores dos differentes serviços technicos do Ministerio os programmas dos trabalhos que se devam effectuar de collaboração;

d) distribuir pelos chefes de laboratorio os trabalhos a cargo do Instituto;

e) designar os assistentes e chimicos contractados que devam auxiliar os chefes de laboratorio, na execução dos trabalhos referidos na alínea anterior;

f) propor ao ministro as promoções e substituições do pessoal technico, nos termos do art. 11;

g) presidir ao concurso para nomeação do pessoal;

h) admittir e dispensar os serventes e trabalhadores assalariados;

i) movimentar, livremente, o pessoal do Instituto, á medida das necessidades do serviço;

j) dar publicidade aos trabalhos scientificos realizados no instituto;

k) propor ao ministro o contracto dos chimicos a que se refere os arts. 5º e ultima parte do art. 8º deste regulamento;

l) designar, dentre os chefes de laboratorio, aquelle que o deva substituir em seus impedimentos, não excedentes de tres mezes.

Art. 11. Independentemente do estabelecido no artigo anterior, alineas d e e, poderá, o director incumbir, directamente, da execução de trabalhos technicos, previstos no regulamento, a qualquer dos assistentes ou chimicos contractados do Instituto.

Art. 12. Aos chefes de laboratorio incumbe executar os estudos e trabalhos technicos que o director lhes designar.

Art. 13. Aos assistentes compete:

a) effectuar os estudos e trabalhos technicos determinados pelo chefe de laboratorio sob cuja direcção servirem;

b) executar os trabalhos e commissões de que forem directamente incumbidos peIo director, nos termos do art. 11.

Art. 14. Ao secretario-bibliothecario compete.

a) executar os serviços de expediente e contabilidade do Instituto;

b) ter sob a sua guarda e responsabilidade o material de trabalho, que só entregará aos funccionarios technicos de accôrdo com as instrucções do director;

c) catalogar e ter sob sua guarda todos os livros da bibliotheca do Instituto, velando pela boa conservação dos mesmos.

Art. 15. Ao escripturario compete:

a) auxiliar o secretario-bibliothecario no exercicio de suas funcções, segundo o que fôr determinado pelo director;

b) ter sob a sua guarda e responsabilidade a parte do material de trabalho que, por conveniencia do serviço, lhe fôr entregue pelo secretario-bibliothecario para ser distribuido pelos funccionarios technicos, de accôrdo com as instrucções do director.

Art. 16. Ao porteiro-zelador compete:

a) abrir e fechar o estabelecimento, nas horas que lhe forem marcadas pelo director, ainda mesmo aos domingos ou feriados, si assim o exigirem os trabalhos do Instituto;

b) zelar pelo asseio e conservação do edificio e suas dependencias;

c) ter sob a sua guarda e responsabilidade os moveis utensilios do Instituto;

d) auxiliar o secretario-bibliothecario ou o escripturario na guarda, conservação e distribuição do material de trabalho scientifico;

e) preparar, homogeneisar e conservar as amostras recebidas pelo Instituto;

f) fazer executar pelos serventes e tratadores de animaes as instrucções que receber para tratamento dos animaes e das plantas de experimentação.

CAPITULO III

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 17. A nomeação do director, que será de livre escolha do Governo, deverá recahir, sempre, em profissional de reconhecida competencia na especialidade do Instituto.

Art. 18. Os chefes de laboratorio serão escolhidos por promoção dentre os assistentes, prevalecendo o criterio do merecimento.

§ 1º Para esse fim, quando occorrer a vaga, enviará o director ao Ministro a lista dos trabalhos realizados pelos assistentes analysando os meritos dos mesmos, propondo a nomeação e fundamentando a proposta.

§ 2º Em igualdade de condições, será promovido o assistente mais antigo.

Art. 19. O cargo de assistente será provido mediante concurso que se realizará de accôrdo com as instrucções opportunamente expedidas pelo director e approvadas pelo Ministro, cabendo a nomeação ao candidato classificado em primeiro logar.

§ 1º O jury desse concurso será constituido por uma commissão de tres membros, composta do director, que será o seu presidente e mais dous funccionarios technicos do Instituto ou profissionaes de reconhecido saber, a elle extranhos, escolhidos pelo Ministro.

§ 2º Será nomeado, em igualdade de condições no concurso, o candidato que já houver prestado bons serviços ao Instituto como funccionario effectivo ou contractado.

§ 3º Em se apresentando candidato ou candidatos que tenham publicado trabalhos originaes de alto valor scientifico, sobre a especialidade do Instituto, poderá o Governo dispensar o concurso de provas, e nomear aquelle que, por uma commissão de cinco profissionaes de reconhecido saber, tres dos quaes funccionarios technicos do Instituto, fôr unanimemente reconhecido nas condições deste paragrapho.

Art. 20. O contracto dos technicos a que allude o art. 5º será realizado por proposta do director, e estipulará uma retribuição adequada aos meritos do profissional e funcções que lhe forem attribuidas.

Art. 21. O secretario-bibliothecario e o escripturario, serão nomeados mediante concurso, de accôrdo com as instrucções elaboradas conjunctamente pela Secretaria de Estado e Instituto de Chimica e approvadas pelo Ministro.

Paragrapho unico. Da commissão julgadora desses concursos farão parte funccionarios da Secretaria de Estado.

Art. 22. O porteiro-zelador será nomeado dentre os serventes do Instituto, segundo o criterio do merecimento.

Paragrapho unico. O porteiro-zelador deverá residir em dependencia do Instituto.

Art. 23. O director será substituido em seus impedimentos, excedentes de tres mezes, pelo chefe de laboratorio que, sob proposta sua, fôr designado pelo Ministro.

Art. 24. Os chefes de laboratorio serão substituidos em seus impedimentos, não excedentes de tres mezes, pelo assistente que o director designar; nos impedimentos de maior duração pelo assistente designado pelo Ministro, sob proposta do director.

Art. 25. As analyses e os estudos a que se refere a alinea b, do art. 2º serão feitas mediante o pagamento prévio das taxas que constarem das tabellas organizadas pelo director e approvadas pelo ministro.

Art. 26. A renda do Instituto, proveniente de multas ou trabalhos retribuidos, será recolhida ao Thesouro Nacional e poderá ter applicação no custeio e desenvolvimento dos proprios serviços do Instituto, de accôrdo com o que fôr estabelecido nas leis orçamentarias.

Art. 27. O Instituto de Chimica prestará aos differentes serviços technicos do ministerio, especialmente aquelles que não dispuserem de laboratorios de chimica, o concurso do que os mesmos necessitarem, e poderá, delles solicitar a coadjuvação que se fizer precisa, tendo em vista a natureza dos trabalhos de cada um.

Paragrapho unico. As pesquizas do Instituto em que se tornem necessarias investigações botanicas, serão realizadas em collaboração com o Jardim Botanico, cabendo a cada um desses estabelecimentos a responsabilidade dos trabalhos que respectivamente fizerem.

Art. 28. São extensivas ao Instituto de Chimica, parte que lhe fôr applicavel, as disposições do regulamento approvado pelo decreto n. 11.436, de 13 de Janeiro de 1915.

Art. 29. Nenhum funccionario, mesmo dos que actualmente servem ao Instituto de Chimica, poderá, em virtude desta reforma, ser promovido a cargo de concurso, sem observancia desta condição.

Art. 30. Quando o serviço assim o exigir, poderá o director determinar que haja trabalho no Instituto aos domingos e dias feriados. O pessoal que fôr obrigado a trabalhar em taes dias terá as suas férias augmentadas de tantos dias quantos tenham sido os domingos e feriados em que hajam trabalhado.

Art. 31. O disposto nos arts. 21 e 22 deste regulamento será observado sem prejuizo dos preceitos legaes relativos ao aproveitamento dos funccionarios addidos.

Art. 32. O pessoal do Instituto de Chimica perceberá os vencimentos da tabella annexa.

Art. 33. As duvidas que porventura se suscitarem na execução deste regulamento serão resolvidas por decisão do Ministro.

Art. 34.Ficam revogadas as disposições em contrario. – Simões Lopes.

 

TABELLA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DO INSTITUTO DE CHIMICA A QUE SE REFERE O ART. 32 DESTE REGULAMENTO

 

Ordenado

Gratificação

Total

Director..................................................................

12:000$000

6:000$000

18:000$000

Chefe de laboratorio .............................................

8:000$000

4:000$000

12:000$000

Assistente..............................................................

6:400$000

3:200$000

9:600$000

Secretario – bibliotecario.......................................

4:800$000

2:400$000

7:200$000

Escripturario..........................................................

3:200$000

1:600$000

4:800$000

Porteiro – zelador..................................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

Servente (salario mensal de 150$)........................

..............................

............................

1:800$000

Trabalhador (salario diario de 3$ a 60$000).

Nota – Nos vencimentos desta tabella não está incluido o augmento concedido pelo decreto n. 3.990, de 2 de janeiro de 1920. – Simões Lopes.