DECRETO N

DECRETO N. 14.680 – DE 21 DE FEVEREIRO DE 1921

Concede autorização para funccionar na Republica á «Sociedade Cooperativa de Seguros Operarios me Fabricas de Tecidos» e approva os seus estatutos.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a «Sociedade Cooperativa de Seguros Operarios em Fabricas de Tecidos, sociedade cooperativa de responsabilidade limitada de seguros para operarios, sob a fórma anonyma, com séde nesta Capital, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e bem assim approvar os seus estatutos adoptados pela assembléa geral constituinte realizada em 6 de dezembro ultimo, mediante as clausulas que este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

Simões Lopes.

CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 14.680, DESTA DATA

I

A Sociedade Cooperativa de Seguros Operarios em Fabricas de Tecidos submette-se inteiramente ás condições de que trata o regulamento approvado pelo decreto n. 13.498, de 12 de março de 1919, e a quaesquer outras disposições legaes ou regulamentares que vierem a ser estabelecidas sobre o assumpto.

II

Para as despezas de fiscalização a Sociedade Cooperativa de Seguros Operarios em Fabricas de Tecidos obriga-se a depositar no Thesouro Nacional, até 31 de janeiro de cada anno, a importancia de seis contos de réis (6:000$000).

III

A fiscalização da Sociedade Cooperativa de Seguros Operarios em Fabricas de Tecidos será feita, de preferencia, por funccionarios do Ministerio da Agricultura, Industria e Comercio, o qual, além dos seus vencimentos integraes, poderá perceber, por conta do deposito a que se refere a clausula anterior, uma gratificação mensal arbitrada pelo ministro.

Quando a fiscalização for exercida por pessoa que não seja funccionario publico, perceberá esta a gratificação mensal de quinhentos mil réis (500$) por conta do mesmo deposito.

IV

Qualquer importancia de deposito não utilizada durante o exercicio será recolhida ao Thesouro Nacional como renda da União.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 1921. – Simões Lopes.