DECRETO N. 14.693 – DE 25 DE FEVEREIRO DE 1921
Approva as alterações e as correcções feitas no decreto n. 14.648, de 26 de janeiro do corrente anno, que deu novo regulamento para a arrecadação a fiscalização do imposto de consumo.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição Federal, resolve que o decreto n. 14.648, de 26 de janeiro do corrente anno, seja observado com as alterações e correcções que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Fazenda.
Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Homero Baptista.
ALTERAÇÕES E CORRECÇÕES FEITAS NO DECRETO N. 14.648, DE 26 DE JANEIRO DE 1921, QUE DEU NOVO REGULAMENTO PARA A ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO DE CONSUMO, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 14.693, DESTA DATA.
DAS ALTERAÇÕES E CORRECÇÕES
Art. 1º O regulamento para a arrecadação e fiscalização do imposto do consumo, annexo ao decreto n. 14.648, de 26 de janeiro de 1921, será observado com as alterações e correcções feitas e concretizadas nas seguintes disposições:
1 – Art. 3º:
Onde se lê «abrico», leia-se, «fabrico».
2 – Art. 4º § 1º:
Substitua-se a alinea I pela seguinte:
«I – Charutos, por unidade:
Nacionaes:
Até 100$ o milheiro....................................................................................................................... | $015 |
De mais de 100$ o milheiro.......................................................................................................... | $030 |
Os que tiverem marcas especiaes ou forem inculcados como de primeira qualidade, superiores, extra, havana, etc....................................................................................................... | $100 |
Estrangeiros.................................................................................................................................. | $200»; |
Na nota 2ª, onde se lê «umo» leia-se «fumo».
3 – Art. 4º, § 5º:
Depois da alinea III, onde se lê alinea «V» leia-se alinea «IV».
4 – Art. 4º, § 6º:
Accrescente-se:
«h) sobre bisnagas e lança-perfumes para forguedos carnavalescos e outros fins».
5 – Art. 4º, § 12:
Substitua-se a alinea XI pela seguinte:
«XI. Tapetes por metro ou fracção:
De lã com outra materia, de algodão, linho, juta, canhamo e materias semelhantes, simples ou mixtos....................................................................................................................................... | $100 |
De lã pura..................................................................................................................................... | $200». |
6 – Art. 4º, § 13:
Substitua-se a alinea I pela seguinte:
«I – Cobertores e os demais artefactos constantes da lettra a deste paragrapho, por unidade:
De lã com qualquer outra materia, exceptuada a seda; de algodão, juta, canhamo ou semelhantes, simples ou mixtos................................................................................................... | $160 |
De lã, de linho, simples, mixtos ou compostos com outras materias, exceptuada a seda | $500 |
De seda simples ou composta...................................................................................................... | 2$000». |
Na alinea V, relativamente á tributação das camizas de algodão puro, simples, onde se lê «100» leia-se................................................................................................................................ | $100». |
7 – Art. 4º, § 27.
Substitua-se a alinea I pela seguinte:
«I – Lampadas electricas, por unidade:
De força illuminativa até 50 velas................................................................................................. | $050 |
De mais de 50 até 100 velas........................................................................................................ | $100 |
De mais 100 até 200 velas........................................................................................................... | $200 |
De mais de 200 até 400 velas...................................................................................................... | $300 |
De mais de 400 velas................................................................................................................... | $500 |
8 – Art. 6º, paragrapho unico:
Onde se lê «§ II, n. XIV, e 34, leia-se «12, n. XIV, e 25».
9 – Art. 7º:
No § II, letra b, onde se lê «e sabão leia-se «o sabão»;
Accrescente-se:
«§ 14 – Sobre as cartas de jogar:
a) as cartas até 0m,05 de comprimento, consideradas como brinquedo».
10 – Art. 10:
Supprima-se o dispositivo constante da lettra f.
11 – Art. 11:
a) Fabricas:
Designe-se com a alinea I, a primeira alinea que diz «Trabalhando com operarios até seis, etc...»;
No § 2º, onde se lê «emonumentos», leia-se «emolumentos»;
Depois do § 5º, accrescente-se:
§ 6º Os commerciantes atacadistas, os commissarios e os consignatarios de fumo em bruto – corda, folha ou pasta pagarão o emolumento de 300$, por essa especie, sem ser levado em conta o de outra qualquer»;
Os §§ 6º a 10, passarão a ser designados, respectivamente por §§ 7º a 11;
Supprima-se o § II.
12 – Art. 38, § 5º:
Onde se lê «modelo XIX», leia-se «modelo XXI.».
13 – Art. 55:
Na lettra a, onde se lê «registro» leia-se «registro»;
Na lettra c, onde se lê «ar. III, § 3º, lettra a» leia-se «art. 112, § 3º, lettra a».
14 – Art. 56, paragrapho unico:
Supprimam-se as palavras «ou de joias».
15 – Art. 57, § 2º, lettra n;
Onde se lê «aos infractores das lettras a a y ou z», leia-se «aos infractores das lettras a a m ou n».
16 – Art. 60:
Accrescente-se:
«Paragrapho unico. Nos chapéos de móla ou claques e nos armados para grande uniforme, as estampilhas poderão ser cosidas em logar visivel».
17 – Art. 61;
Accrescente-se:
«a) destinadas a nacionaes, quando se tratar de productos estrangeiros e vice-versa»;
As lettras a a g passarão a ser designadas, respectivamente, por lettras b a h;
Na lettra d, que passará a ser lettra e, onde se lê «ou marcadas» leia-se «ou não marcadas».
No paragrapho unico, onde se lê «lettra a a f leia-se «lettras a a g».
18 – Art. 63:
Accrescente-se:
«Paragrapho unico. Os beneficiadores de mercadorias que as acondicionarem de modo differente do recebido, deverão, nas mesmas condições, contramarcar as estampilhas que collarem nos productos ou que os acompanharem.».
19 – Art. 64:
Supprimam-se as palavras finaes «Multa de 200$ a 400$000».
20 – Art. 67, § 2º:
Onde se lê «de embalagem, segura, commissão de agentes e outras, até o ponto de destino», leia-se «de embalagem e seguro, até o ponto de destino.».
21– Art. 69, § 3º:
Onde se lê «modelo» leia-se «modelo XX.».
22 – Art. 85:
Onde, se lê «modelo» leia-se «modelo XII».
23 – Art. 87, § 2º:
Onde se lê «no § 1º do art. 112» leia-se «nos artigos 111 e 112.».
24 – Art. 88, paragrapho unico:
Onde se lê «rotulada ou estampilhada», leia-se rotulada e estampilhada.».
25 – Art. 92:
Na lettra a, onde se lê «peso excedente», leia-se «capacidade excedente;
Na lettra e, onde se lê «15 ou mais kilos «leia-se «50 ou mais kilos.».
26 – Art. 98:
Onde se lê «das fabricas nem armazens», leia-se «das fabricas nem dos armazens.».
27 – Art. 100, lettra a:
Onde se lê «verificada ou na differença» leia-se «verificada na differença.».
28 – Art. 102:
Onde se lê «modelo» leia-se «modelo XIII».
29 – Art. 108, paragrapho unico:
Onde se lê «modelo XV», leia-se «modelo XVII», e onde se lê «art. III, § 6º, lettra c» leia-se «art. 112, § 6º, lettra c.».
30 – Art. 109:
Onde se lê «do art. 107» leia-se «do art. 108.».
31 – Art. III, § 1º:
Na lettra b, onde se lê «modelo XXI» leia-se «modelo XXII.».
Na lettra f, onde se lê «modelo A» leia-se «modelo XV» e depois da phrase «negociante por grosso para o mesmo fim, accrescente-se «conforme o modelo XVI.».
Na lettra g, onde se lê «modelo XVI» leia-se «modelo XVIII.».
32 – Art. III, § 2º:
Na lettra b, onde se lê «picado ou migado, fabrico de cigarros», leia-se, «picado ou migado, para fabrico de cigarros».
Na, lettra d, onde. se lê «modelo XXII» leia-se «modelo XXIII».
Na lettra g, onde se lê «modelo» XXIII», leia-se «modelo XXIV.».
33 – Art. III, § 5º:
Na lettra c, onde se lê «modelo» leia-se «Modelo XXVI».
34 – Art. III, § 6º:
Na lettra a, onde se lê: «art. 55, lettra b», leia-se: «art. 57, § 1º, lettra b».
Na lettra d, onde se lê: «modelo»; leia-se: «modelo XVII».
Na lettra f, onde se lê: «com o nome ou numero de tonelagem», leia-se «com o nome ou numero e a tonelagem».
Na lettra g, onde se lê: «modelo XVII», leia-se: modelo XIX».
Na lettra j, onde se lê: «o numero o ou nome e a tonelagem», leia-se: «o numero ou o nome e a tonelagem».
35 – Art. III, § 9º.
Na lettra a, onde se lê:: «art. 57, § 1º, lettras a e b», leia-se: «art. 57, § 1º, lettra b»;
Na lettra a, onde se lê:: «art. 57, § 1º, lettras a e b», leia-se: «art. 57, § 1º, lettra b»;
Na lettra a, 2º onde se lê: «multa de 1:200$ a 2:500$», leia-se: «multa de 600$ a 1:200$000»;
Na lettra b, onde se lê «modelo» leia-se «modelo XI» e accrescente-se no final «multa de 200$ a 400$000».
Na lettra c, onde se lê «modelo XXI» leia-se «modelo XXII» e accrescente-se no final «multa de 200$ a 400$000».
Na lettra d, onde se lê «modelo XII» leia-se «modelo XI»; onde se lê «no n. I, 2º leia-se «na lettra a, 2º» e accrescente-se no final «multa de 600$000 a 1:200$000»;
Na lettra e, acrrescente-se no final «Multa de 600$ 1:200$000»;
Na lettra f, accresente-se no final «Multa de 600$ a 1:200$000»;
Depois de lettra f, accrescente-se:
«g) a dar numeração seguida aos volumes em que forem acondicionados os productos por occasião da sahida da fabrica, si para os mesmos não tiverem adoptada uma numeração de ordem de interesse commercial, podendo aquella numeração ser alterada annualmente, mediante aviso prévio á repartição fiscal competente, multa de 200$ a 400$000»;
As lettras g a m passarão a ser designadas, respectivamente, por lettras h a n;
Na lettra g, que passa a ser h, accrescente-se no final: «multa de 50$ a 100$ aos que não fizerem as declarações na guia e de 200$ a 400$ aos que não remetterem a guia»;
Na lettra h, que passa ser i, accrescente-se no final «multa de 200$ a 400$000»;
Na lettra i, que passa ser lettra j, accresenta-se no final «multa de 600$ a 1:200$000»;
Na lettra k, que passa a ser lettra, l, accrescente-se no final «multa de 600$ a 1:200$000»;
Na lettra l, que passa a ser lettra m, accrescente-se no final «multa de 200$ a 400$000»;
Na lettra m, que passa a ser lettra n, onde se leê «multas nos casos das lettras b a m de 1:200$ a 2:500$» leia-se «multa de 600$ a 1:200$000»;
36 – Art. III, § 10:
Substitua-se a lettra a, pelo seguinte:
«a) a pagar o imposto na fórma da lettra b, do § 1º do art. 57, antes da sahida do producto da fabrica, salvo:
1º, quando se der a hypothese do art. 84;
2º, quando fôr destinado ao deposito da fabrica, situado na mesma zona fiscal, ou no mesmo municipio, quando nelle houver mais de uma estação arrecadadora, para ahi ser vendido ou entregue ao comprador. «Multa de 600$ a 1:200$000»;
Substitua-se a lettra b, pelo seguinte:
«b) a ter um livro de talão e guia ou livro guia, segundo o modelo X, quer na fabrica, quer no deposito. «Multa de 200$ a 400$000»;
Accrescente-se, depois, da lettra b, as seguintes lettras:
«c) a ter no deposito o livro do modelo XXII, para escripturar a entrada e sahida dos productos e o movimento das respectivas estampilhas. Multa de 200$ a 400$000;
d) a fazer acompanhar da guia modelo X, sem o estampilhamento, os productos destinados ao deposito referido na lettra a, 2º, e os devolvidos pelo mesmo deposito á fabrica, para qualquer fim. Multa de 600$ a 1:200$000»;
As lettras c a g, passarão a ser designadas, respectivamente «com o producto vendido» accrescenta-se: «na fabrica ou no deposito» e accrescente-se no final: «multa de 600$ a 1:200$000;
Na lettra d, que passa a ser f, onde se lê «a retalho na propria fabrica» leia-se «a retalho, quer na propria fabrica quer no deposito» e accrescente-se no final: «multa de 600$ a 1:200$000»;
Depois da lettra g, que passa a ser lettra i, accrescentem-se as seguintes lettras:
«j) a collar nos competentes canhotos de sahida as guias recebidas com os productos nos casos do art. 84. Multa de 200$ a 400$000»;
k) a inutilizar com as devidas explicações e collar no talão correspondente á guia relativa aos productos que, sahindo com o imposto pago, forem regeitados e devolvidos pelo comprador, e, si a devolução fôr de parte dos productos comprehendidos na guia, notar no canhoto do talão relativo á mesma os artigos recusados. Multa de 200$ a 400$000;
l) a entregar uma nota com a declaração do numero e data da guia do pagamento do imposto correspondente aos productos que, rejeitados e devolvidos á fabrica ou ao deposito, forem de novo vendidos. Multa de 600$ a 1:200$000;
m) a entregar uma nota com a declaração do numero e data da guia correspondente aos productos que, devolvidos pelo deposito, forem de novo remettidos ao mesmo deposito ou vendidos. Multa de 600$ a 1:200$000».
37 – Art. III, § II:
Onde se lê «os de ferragens» leia-se «os de ferragens, armas de fogo e suas munições».
«Substituam-se as disposições constantes das lettras a a h, pela seguinte:
«a) a observar as mesmas obrigações relativas aos de louças e vidros, sujeitos ás respectivas multas».
38 – Art. 112, § 1º:
Na lettra h, onde se lê «pagam por meio de guia» leia-se «pagam o imposto por meio de guia»;
Depois da lettra h, accrescente-se:
i) apresentar á repartição fiscal competente, para ser visada, uma guia em duplicata, confórme o modelo XV, do producto exportado para o estrangeiro, ficando uma guia archivada na repartição e a outra para ser apresentada por occasião do despacho. Multa de 200$ a 400$000».
39 – Art. 112, § 2º:
Supprima-se o dispositivo constante da lettra c, por ter elle passado a ser designado como lettra i, do § 1º;
As lettras d e c passarão a ser designadas, respectivamente, como lettras c e d;
Na lettra d, que passa a ser lettra c, onde se lê «modelo XVI», leia-se: «modelo XVIII», e onde se lê «na conformidade da lettra c deste paragrapho», leia-se «na conformidade da lettra i do paragrapho anterior».
40 – Art. 112, § 3º:
Na lettra b, onde se lê «modelo», leia-se: «modelo IX»
Na lettra d, onde se lê «modelo», leia-se «modelo XVII».
Na lettra f, onde se lê «modelo XVII», leia-se: «modelo XIX».
41 – Art. 112, § 4º:
Na lettra b, onde se lê «art. 98», leia-se «art. 99».
Na lettra c, onde se lê «modelo», leia-se: «modelo XXX»
42 – Art. 112, § 5º:
Na lettra h, supprima-se o trecho que diz «e, emquanto não entrar em vigor o paragrapho unico do art. 94, os de 15 ou mais kilos, contendo o café moido, e de mais de 50 kilos, contendo assucar refinado».
43 – Depois do art. 112, § 6º, accrescente-se:
«§ 7º Aos commerciantes de fumo em bruto (atacadistas commissarios e consignatarios);
a) fornecer com os productos vendidos uma nota ou factura, nas condições estabelecidas no art. 88, discriminando-os pela especie, peso e procedencia, nacional ou estrangeira, e pelo numero de volumes;
b) ter um livro de accôrdo com o modelo XXV, no qual lançarão diariamente a entrada e sahida do fumo de qualquer procedencia, mencionando i imposto pago em relação ao estrangeiro;
c) lançar na columna das observações, ou em outra parte da folha, si ahi não couber, do livro da escripta fiscal, a quantidade, especie e destino do fumo exportado para o estrangeiro;
d) apresentar ao agente do fisco, sempre que for exigido, o livro referido na lettra b, e, bem assim, as notas ou facturas de compra de fumo nacional, as guias de pagamento do imposto de fumo estrangeiro e as guias dos despachos de exportação, multa de 50$ a 100$ aos que não preencherem as formalidades relativas á escripta ou ás notas ou facturas, ou infringirem a lettra d, e de 200$ a 400$, aos que não fornecerem a nota ou factura ou não tiverem o livro».
44 – As setima e oitava partes do capitulo X passarão a ser designadas, respectivamente, por Sexta e setima partes.
45 – Art. 114:
Onde se lê «tecidos e seus artefactos e ferragens, dos fabricantes referidos no art. 86», leia-se: «tecidos e seus artefactos, ferragens, armas de fogo e suas munições, dos fabricantes referidos no art. 85», e onde se lê «serão as folhas com numeração», leia-se: «terão as folhas com numeração».
46 – Art. 125:
Onde se lê «na excepção do art. 121», leia-se: «na excepção do art. 122».
47 – Art. 142:
O dispositivo designado com «§ 1º» passará a ser designado: «paragrapho unico».
48 – Art. 154:
Na lettra b, n. 4, onde se lê «e não lhes tenham sido entregues pelos fabricantes», leia-se: «e que não tenham sido entregues pelos fabricantes» á repartição arrecadadora, nos termos do art. 111, § 1º, lettra l».
Na lettra g, onde se lê «modelo», leia-se: «modelo XIV».
Na lettra p, onde se lê «modelo», leia-se: «modelo XXXI».
Depois da lettra s, o dispositivo que se acha designado com a lettra i passará a ser designado pela lettra t.
49 – Art. 155:
Na lettra c, onde se lê «modelo», leia-se: «modelo V».
50 – Art. 162:
Supprima-se a palavra «mensaes».
51 – Art. 178:
No § 2º, onde se lê «art. 202», leia-se «art. 204».
52 – Art. 183:
Substitua-se o § 1º pelo seguinte:
«§ 1º As multas impostas nos casos previstos nos arts. 219, § 6º, lettra a, e 220, serão abonadas aos agentes fiscaes ou quaesquer empregados que constatarem a defraudação».
53 – Art. 191:
No § 3º, onde se lê «modelos XXXVI a XXXIX», leia-se: «modelos XXXVII a XXXIX».
54 – Art. 196:
Onde se lê «qua», leia-se: «qual».
No § 5º, onde se lê «§ 2º do art. 189», leia-se: «§ 2º do art. 191».
55 – Art. 201:
Supprimam-se as palavras «nos Estados».
56 – Art. 211:
Onde se lê «modelo», leia-se: «modelo XXXIII».
No § 2º, onde se lê «modelo», leia-se «modelo XXXIV».
57 – Art. 213:
Onde se lê «nos casos dos arts. 25 e 26», leia-se: nos casos dos arts. 27 e 28».
58 – Art. 214:
Onde se lê «estabelecido no art. 13», leia-se: «estabelecido no art. 14».
59 – Art. 219:
No § 2º, lettra a, onde se lê «decorridos mais de tres mezes depois dos prazos estabelecidos no art. 14», leia-se: «dentro dos tres primeiros mezes, depois do prazo estabelecido no § 1º, lettra a, deste artigo.
No § 2º, lettra b, onde se lê «decorridos mais de tres mezes dos prazos estabelecidos nos arts. 21 e 22», leia-se: «dentro dos tres primeiros mezes, depois do prazo estabelecido no § 1º, lettra b, deste artigo».
60 – Art. 234:
Onde se lê «modelo», leia-se: «modelo L» e depois das palavras «de todos estabelecimentos», accrescente-se; «fabris e dos commerciaes»;
No § 1º, onde se lê modelo, leia-se «modelo L I».
61 – Art. 235:
Na lettra a, onde se lê «modelo» leia-se «modelo XLVII»;
Na lettra c, onde se lê «modelo» leia-se «modelo LII».
62 – Art. 239:
Onde se lê «modelos» leia-se «modelo XLIII» e XLIV.».
63 – Art. 242:
Supprimam-se as palavras «de Fabrico nacional».
64 – Modelos:
Os modelos A e B, passarão a ser designados respectivamente, por modelos XV e XVI;
Os modelos XV a XVIII, passarão a ser designados, respectivamente por modelos XVII a XX;
Supprima-se o modelo XIX;
Os modelos XX a XXIV, passarão a ser designados, respectivamente, por modelos XXI a XXV;
Supprima-se o modelo XX;
No modelo V, nota 1ª, onde se lê «II, XI, 1, 3, 5, 7, 8, 13, 15, 16, 20, 21, e 22, leia-se «II, XII, 1, 3, 5, 8, 9, 13, 16, 17, 21, 22, e 23»;
No modelo VI, notas, onde se lê «no caso do artigo 98, § 2º, leia-se «no caso do art. 99, § 2º»;
O modelo XI notas, onde se lê «nos casos previstos no art. 70» leia-se «nos casos previstos no artigo 111, § 9º, lettra d»;
No modelo XXXV, onde se lê «de accôrdo com o art. 153», leia-se «de accôrdo com o art. 152.».
No modelo XL, onde se lê «de 1920» leia-se de 1921;
No modelo XLI, onde se lê «de 1920» leia-se «de 1921.».
No modelo XLIII, nota, onde se lê «annexa XLV», leia-se «annexo XLVI»;
No modelo XLV, nota, onde se lê «do annexo XLVIII», leia-se «dos annexos XLVI e XLVIII»;
No modelo XLVII, resumo, onde se lê «30 %», leia-se «20%» e supprimam-se as indicações relativas á multa de 50%»;
No modelo XLVIII, sobre o titulo das multas por atraso do pagamento do registro, onde se lê» 30% leia-se 20%», estabeleça-se uma columna para as multas de 150$ a 300$, supprima-se a columna relativa as multas de 50 % e subdividam-se as columnas das multas de 15%, 20%, 5$, 10$, 150$ a 300$ e total, em duas, cada uma das quaes terão os seguintes sub-titulos: numero» e importancia»;
No modelo XLIX, supprima-se a columna sob o titulo «obras de ourives (joalheria)».
Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 1921. – Homero Baptista.
REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA DO IMPOSTO DE CONSUMO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 14.643, DE 26 DE JANEIRO DE 1921, ALTERADO PELO DECRETO N. 14.693, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1921
CAPITULO I
Da incidencia
Art. 1º O imposto de consumo, de que tratam as leis ns. 641, de 14 de novembro de 1899, 3.446, de 31 de dezembro de 1917, 3.644, de 31 de dezembro de 1918, e 3.979, de 31 de dezembro de 1919, e 4.230, de 31 de dezembro de 1920, e os decretos ns. 11.951, de 16 de fevereiro de 1916, e 12.351, de 6 de janeiro de 1917, incide sobre os seguintes productos:
1. Fumo;
2. Bebidas;
3. Phosphoros;
4. Sal;
5. Calçado;
6. Perfumarias;
7. Especialidades pharmaceuticas;
8. Conservas;
9. Vinagre;
10. Velas;
11. Bengalas;
12. Tecidos;
13. Artefactos de tecidos;
14. Vinhos estrangeiros;
15. Papel de forrar casa ou malas;
16. Cartas de jogar;
17. Chapéos;
18. Discos para gramophones
19. Louças e vidros;
20. Ferragens;
21. Café torrado ou moido;
22. Manteiga;
23. Assucar refinado;
24. Obras de adorno ou ornamento e outros fins;
25. Moveis;
26. Armas de fogo e suas munições;
27. Lampadas e pilhas electricas.
Art. 2º As taxas do imposto de consumo serão cobradas em estampilhas, – colladas aos productos ou as guias que os acompanharem, – ou por verba, segundo os casos especificados neste regulamento.
Art. 3º Além das taxas do imposto, serão cobrados, como elemento de fiscalização e estatistica, emolumentos de registro para o fabrico e commercio dos productos tributados e para o commercio do fumo em bruto.
CAPITULO II
Do imposto
Art. 4º O imposto recae sobre os productos, nacionaes ou estrangeiros, enumerados no art. 1º, pela seguinte fórma:
§ 1 – Fumo.
Sobre:
a) charutos, cigarros, cigarrilhas, rapé e fumo desfiado, picado, migado ou em pó, para qualquer fim;
b) fumo em corda ou em folha, estrangeiro a saber:
I. Charutos, por unidade;
Nacionaes:
até 100$ o milheiro............................................................................................................. | $015 |
de mais de 100$ o milheiro................................................................................................. | $030 |
os que tiverem marcas especiaes como de primeira qualidade, superiores, extra, havana, etc......................................................................................................................... | $100 |
Estrangeiros........................................................................................................................ | $200 |
II. Cigarros e cigarrilhas nacionaes, por vintena ou fracção:
até o preço de $120............................................................................................................ | $020 |
de mais de $120................................................................................................................. | $050 |
III. Cigarros e cigarrilhas estrangeiros, por vintena ou fracção.......................................... | $200 |
IV. Rapé, por 125 grammas ou fracção, peso liquido......................................................... | $060 |
V. Fumo desfiado, picado, migado ou em pó, por grammas ou fracção, peso liquido....... | $060 |
VI. Fumo em corda ou em folha, estrangeiro, por kilogramma ou fracção, peso liquido.... | $200 |
VII. Os cigarros e cigarrilhas fabricados com fumo preparado na própria fabrica, além do imposto de $020 ou de $050, pago em estampilhas appostas aos mesmos, pagarão, por verba lançada pela repartição arrecadadora nas guias de acquisição das mesmas estampilhas, mais $040, por vintena ou fracção, correspondentes ao fumo empregado.
VIII. O fumo em corda ou em folha, estrangeiro, quando for desfiado, picado, migado ou reduzido a pó, em fabrica nacional, pagará mais $060, além do imposto pago nas alfândegas, por 25 grammas ou fracção, ficando, outrosim, sujeito ao regimen do fumo de producção nacional.
Notas:
1ª Considera-se matéria prima o fumo em bruto, a saber: em corda, em pasta, em rolo ou em folha.
2ª Entende-se por cigarrilha o producto feito com capa de folha de fumo, envolvendo fumo desfiado, picado, migado ou em pó, e cujas dimensões não excedam de 0m, 090 de comprimento por 0m, 040 de circumferencia na parte mais grossa; e por charuto, o mesmo producto de maiores dimensões ou o de qualquer dimensão, envolvendo folhas de fumo.
§ 2 – Bebidas:
Sobre:
a) aguas mineraes para mesa;
b) aguas mineraes artificiaes;
c) aguas denominadas syphão ou soda, entendendo-se por syphão a agua potavel addicionada simplesmente de gaz carbonico, hydromel, cidra, ginger-ale, refrescos gazosos, succo de frutas, ou plantas não fermentado e outras bebidas que se lhes possam assemelhar;
d) xaropes de limão, groselha, gomma, orchata e outros, próprios para refrescos;
e) cerveja;
f) amargos e aperitivos, taes como: amer-picon, bitter, fernet, yermouth, ferro-quina Bisleri, vinhos quinados, amaro-felsina e outras bebidas semelhantes;
g) bebidas constantes do n. 130 da actual tarifa das alfandegas;
h) bebidas constantes do n. 131 da actual tarifa das alfandegas, comprehendendo a aguardente, e bebidas semelhantes, nacionaes, de fructas e plantas, exceptuadas a canna e a mandioca;
i) vinhos artificiaes e demais bebidas fermentadas que possam ser assemelhados ou sejam rotulados e vendidos como vinhos de uva, espumosos ou champagne, comprehendidos os vinhos addicionados de agua e alcool e os vinhos naturaes estrangeiros, que venham a ser transformados em espumosos;
j) bebidas denominadas, e como taes rotuladas, «vinhos da canoa», «de fructas» e semelhantes, quando não forem preparadas exclusivamente pela fermentação do succo de fructas ou plantas do paiz, assim consideradas aquellas a que se tenha addicionado alguma outra substancia para conservar, adoçar ou colorir;
k) vinho natural, nacional, de uva ou de qualquer outra fructa ou planta;
l) grapas, assim comprehendida a aguardente extrahida do bagaço ou dos residuos da uva, aguardente de canna (cachaça) ou de mandioca (tiquira), de producção nacional, e alcool de uva, canna, mandioca, milho ou batata;
m) alcool de fructas, cereaes, ou plantas, que não sejam uva, canna, mandioca, milho ou batata;
n) capsulas de acido carbonico para o preparo de aguas pelo systema Sparklets e outros, a saber:
I. Aguas mineraes naturaes para mesa:
1º, não gazeificadas, ou gazeificadas com gaz da própria fonte:
por meia garrafa................................................................................................................. | $015 |
por meio litro....................................................................................................................... | $020 |
por garrafa.......................................................................................................................... | $030 |
por litro................................................................................................................................ | $040 |
2º, gazeificadas artificialmente por gaz que não seja da própria fonte:
por meia garrafa................................................................................................................. | $133 |
por meio litro....................................................................................................................... | $200 |
por garrafa.......................................................................................................................... | $266 |
por litro................................................................................................................................ | $400 |
II. Aguas mineraes artificiaes:
por meia garrafa................................................................................................................. | $050 |
por meio litro....................................................................................................................... | $075 |
por garrafa.......................................................................................................................... | $100 |
por litro................................................................................................................................ | $150 |
III. Aguas denominadas syphão ou soda, hydromel, cidra, ginger-ale, refrescos gazosos, succo de fructas ou plantas não fermentadas e outras bebidas semelhantes:
por meia garrafa................................................................................................................. | $030 |
por meio litro....................................................................................................................... | $045 |
por garrafa.......................................................................................................................... | $060 |
por litro................................................................................................................................ | $090 |
IV. Xaropes de limão, groselha, gomma, orchata e outros próprios para refrescos:
por meia garrafa................................................................................................................. | $020 |
por meio litro....................................................................................................................... | $030 |
por garrafa.......................................................................................................................... | $040 |
por litro................................................................................................................................ | $060 |
V. Cerveja:
1º, de alta fermentação:
por meia garrafa................................................................................................................. | $060 |
por meio litro...................................................................................................................... | $090 |
por garrafa.......................................................................................................................... | $120 |
por litro................................................................................................................................ | $180 |
2º, de baixa fermentação:
por meia garrafa................................................................................................................. | $080 |
por meio litro....................................................................................................................... | $120 |
por garrafa.......................................................................................................................... | $160 |
por litro................................................................................................................................ | $240 |
VI. Amer-picon, bitter, fernet, vermouth, ferro-quina Bisleri, vinhos quinados, amaro-felsina e outras bebidas semelhantes, inclusive graspa e aguardente pura de canna ou de mandioca, nacionaes, e álcool de uva, canna, mandioca, milho ou batata, desde que contenham qualquer substancia que lhes modifique o estado natural:
por meia garrafa................................................................................................................. | $240 |
por meio litro....................................................................................................................... | $360 |
por garrafa.......................................................................................................................... | $480 |
por litro................................................................................................................................ | $720 |
VII. Licôres communs ou doces, de qualquer qualidade, para uso de mesa ou não, como os de banana, baunilha, cação, laranja e semelhantes a americana, aniz, herva-doce, hesperidina, kumel e outros que se lhes assemelhem:
por meia garrafa................................................................................................................. | $200 |
por meio litro....................................................................................................................... | $300 |
por garrafa.......................................................................................................................... | $400 |
por litro................................................................................................................................ | $600 |
VIII. Absintho, aguardente de França, da Jameica, do Reino ou do Rheno, brandy, cognac, laranjinha, eucalypsintho, genebra, kirsch, rhum, wisky e outras semelhantes; aguardente e bebidas semelhantes, nacionaes, de fructas e plantas, exceptuadas a canna e a mandioca:
por meia garrafa................................................................................................................. | $240 |
por meio litro....................................................................................................................... | $360 |
por garrafa.......................................................................................................................... | $480 |
por litro................................................................................................................................ | $720 |
IX. Vinhos artificiaes e demais bebidas fermentadas semelhantes:
por meia garrafa................................................................................................................. | $500 |
por meio litro....................................................................................................................... | 1$000 |
por garrafa.......................................................................................................................... | 1$500 |
por litro................................................................................................................................ | 2$000 |
X. Bebidas denominadas, e como taes rotuladas, vinho de canna, de fructas e semelhantes:
por meia garrafa................................................................................................................. | $080 |
por meio litro....................................................................................................................... | $120 |
por garrafa.......................................................................................................................... | $160 |
por litro................................................................................................................................ | $240 |
Quando rotuladas ou inculcadas como sendo de typo estrangeiro:
por meia garrafa................................................................................................................. | $120 |
por meio litro....................................................................................................................... | $180 |
por garrafa......................................................................................................................... | $240 |
por litro................................................................................................................................ | $360 |
XI. Vinho nacional natural de uva ou de qualquer outra fructa ou planta, inclusive o vinho e o succo de caju não fermentado e sem alcool de qualquer natureza:
por meia garrafa................................................................................................................. | $008 |
por meio litro....................................................................................................................... | $010 |
por garrafa.......................................................................................................................... | $015 |
por litro................................................................................................................................ | $020 |
XII. Graspa e aguardente pura de canna ou de mandioca, nacionaes, e álcool de uva, canna, mandioca, milho ou batata:
1º, até 25º Cartier:
por meia garrafa................................................................................................................ | $040 |
por meio litro....................................................................................................................... | $060 |
por garrafa.......................................................................................................................... | $080 |
por litro................................................................................................................................ | $120 |
2º, de mais de 25º Cartier:
por meia garrafa................................................................................................................. | $080 |
por meio litro....................................................................................................................... | $120 |
por garrafa.......................................................................................................................... | $160 |
por litro................................................................................................................................ | $240 |
XIII. Álcool que não seja de uva, canna, mandioca, milho, ou batata:
1º, até 25º Cartier:
por meia garrafa................................................................................................................. | $080 |
por meio litro....................................................................................................................... | $120 |
por garrafa.......................................................................................................................... | $160 |
por litro................................................................................................................................ | $240 |
2º, de mais de 25º Cartier:
por meia garrafa................................................................................................................. | $160 |
por meio litro....................................................................................................................... | $240 |
por garrafa.......................................................................................................................... | $320 |
por litro................................................................................................................................ | $480 |
XIV. Cápsulas de acido carbônico para o preparo de aguas pelo systema Sparklets e outros, a saber, por cápsula:
de capacidade de producção até meia garrafa de agua.................................................... | $020 |
de mais de meia garrafa de agua até meio litro................................................................. | $030 |
de mais de meio litro de agua até uma garrafa.................................................................. | $040 |
de mais de uma garrafa de agua até um litro..................................................................... | $060 |
Nas cápsulas de producção superior a um litro a fracção será cobrada na razão acima.
NOTAS:
1ª, Entende-se por meia garrafa o recipiente de capacidade até 1/3 ou 0,333 do litro; por meio litro, o que exceder de 0,333 até 0,500; por garrafa, o que exceder de 0,500 até 2/3, ou 0,666 do litro e, por litro, o que exceder de 0,666 até 1.000, concedida uma tolerância até 10%. No vasilhame maior de um litro a fracção será calculada nessa razão.
2ª Considera-se matéria prima o mosto não addicionado de substancia conservadora.
§ 3 – Phosphoros:
Sobre:
a) os de madeira, cera ou de qualquer outra espécie, a saber:
I. Carteirinha ou caixinha, contendo até 20 palitos............................................................. | $015 |
II. Caixa ou carteira contendo até 60 palitos...................................................................... | $030 |
III. Cada 60 palitos a mais ou fracção dessa quantidade, contidos na mesma caixa ou carteira................................................................................................................................ | $030 |
§ 4 – Sal:
Sobre:
a) o chlorureto de sódio grosso, moído ou triturado;
b) idem refinado ou purificado, a saber:
I. Grosso, moído ou triturado, de qualquer procedência, por kilogramma ou fracção, peso bruto........................................................................................................................... | $020 |
II. Refinado ou de qualquer modo que não sejam frascos de vidro ou louça, por kilogramma ou fracção, peso bruto.................................................................................... | $020 |
III. Refinado ou purificado, de qualquer modo acondicionado, estrangeiro, por 250 grammas ou fracção, peso liquido...................................................................................... | $025 |
IV. Idem idem nacional, acondicionado em frasco de vidro ou louça, por 250 grammas ou fracção, peso liquido...................................................................................................... | $025 |
V. O sal grosso adquirido para ser refinado ou purificado e accondicionado em frascos de vidro ou louça pagará somente o accrescimo do imposto, quando ficar provado por meio de guia ou de nota o pagamento da primitiva taxa. |
|
§ 5 – Calçados:
Sobre:
a) botas compridas de montar, botinas, cothurnos, sapatos, borzeguins, chinelas, sandalias e alpercatas, de couro, pelle ou qualquer tecido de algodão, lá, linho, palha ou seda ou simplesmente com mescla de seda, com sola de qualquer especie, comprehendendo-se como «borzeguim» o calçado grosseiro, de meia gaspea, talão inteiriço e direito, cano curto e ilhó commum, e por «alpercata» a chinela de couro grosseiro ou de panno, com gaspea inteiriça ou não, sem salto e que se prende ao pé por meio de tiras:
b) sapatos de qualquer especie, proprios para banho, e alpargatas, assim comprehendidas as chinelas de panno com sola de corda;
c) sapatos, galochas, botas e cothurnos de borracha;
d) perneiras de couro ou panno, consideradas como taes as polainas que cobrem a perna e parte da botina, ou apenas a perna, a saber, por par;
I. Botas compridas de montar............................................................................................. | 1$500 |
II. Botinas e cothurnos de couro, pelle ou qualquer tecido de algodão, lã ou linho, simples ou mixto:
até 0m,22 de comprimento.................................................................................................. | $300 |
de mais de 0m,22 de comprimento..................................................................................... | $600 |
III. Botinas de tecido de seda ou de qualquer tecido com mescla de seda:
até 0m,22 de comprimento.................................................................................................. | $600 |
de mais de 0m, 32 de comprimento.................................................................................... | 1$050 |
IV. Sapatos e borzeguins de couro, pelle ou qualquer tecido de algodão, lã ou linho, simples ou mixto:
até 0m,22 de comprimento.................................................................................................. | $150 |
de mais de 0m,22 de comprimento..................................................................................... | $300 |
V. Sapatos e borzeguins de qualquer tecido de seda ou simplesmente com mescla de seda, de qualquer comprimento......................................................................................... | $450 |
VI. Chinelas, sandálias e alpercatas de couro, pelle ou tecido de algodão, lã, linho ou palha, simples ou mixto...................................................................................................... | $075 |
VII. Chinelas, sandálias de seda ou veludo ou simplesmente com mescla de seda.......... | $450 |
VIII. Sapatos de qualquer espécie, próprios para banho, e alparcatas.............................. | $075 |
IX. Sapatos, galochas, botas e cothurnos de borracha:
até 0m,22 de comprimento.................................................................................................. | $075 |
de mais de 0m,22 de comprimento..................................................................................... | $150 |
X. Perneiras de couro ou panno......................................................................................... | $600 |
NOTAS:
1ª A medida do comprimento toma-se, por meio de craveira, da ponta do pé á parte mais saliente do calcanhar.
2ª Não será considerado de tecido com mescla de seda aquelle em que esta matéria não fizer parte do tecido com mescla de seda aquelle em que esta matéria não fizer parte do tecido e entrar unicamente como bordado ou outro enfeite insignificante.
§ 6 – Perfumarias;
Sobre todas as preparações mixtas destinadas ao uso do toucador e outros fins, taes como:
a) oleos, loções, cosmeticos, cremes, brilhantinas, bandolinas, pós, pastas e extractos, para uso dos cabellos, pelles, unhas, lenços, etc.;
b) agua de colonia, aguas e vinagre aromaticos, de qualquer especie;
c) tintas para cabello e barba;
d) dentifricios;
e) pós, cremes e outros preparados para conservar, tingir Ou amaciar a pelle;
f) sabões em fôrmas, paus, massa, pó, barra, ou liquido, para qualquer fim, uma vez que sejam perfumados;
g) pastilhas e lentilhas aromaticas, para qualquer fim;
h) sobre bisnagas e lança-perfumes para folguedos carnavalescos e outros fins.
I. De preço até 2$ a duzia................................................................................................... | $020 |
II. De mais de 2$ até 5$000................................................................................................ | $040 |
III. De mais de 5$ até 10$000............................................................................................. | $060 |
IV. De mais de 10$ até 15$000.......................................................................................... | $100 |
V. De mais de 15$ até 20$000.......................................................................................... | $120 |
VI. De mais de 20$ até 25$000.......................................................................................... | $150 |
VII. De mais de 25$ até 30$000........................................................................................ | $200 |
VIII. De mais de 30$ até 45$000........................................................................................ | $300 |
IX. De mais de 45$ até 60$000.......................................................................................... | $400 |
X. De mais de 60$ até 120$000......................................................................................... | $800 |
XI. De mais de 120$ até 150$000...................................................................................... | 1$500 |
XII. De mais de 150$ até 200$000..................................................................................... | 2$500 |
XIII. De mais de 200$ até 300$000.................................................................................... | 3$500 |
XIV. De mais de 300$ até 400$000.................................................................................... | 4$500 |
XV. De mais de 400$ até 500$000.................................................................................... | 5$000 |
XVI. De mais de 500$......................................................................................................... | 6$000 |
XVII. Bisnagas e lança-perfumes para folguedos carnavalescos e outros, por 30 grammas ou fracção, peso bruto........................................................................................ | $075 |
§ 7 – Especialidades pharmaceuticas:
Sobre:
a) todo o remedio officinal, simples ou complexo, acompanhado ou não do nome, do fabricante, preparado e annunciado nos respectivos porspectos, rotulos ou titulos, como capaz de curar, por applicação interna ou emprego externo, certa molestia, grupos de molestias ou estados morbidos diversos, comprehendidos tambem aquelles que, embora sem requisitos indicados, se destinem ao mesmo fim;
b) vinhos medicinaes;
c) aguas mineraes naturaes medicinaes, de procedencia estrangeira, gazosas ou não, ou supergazeificadas com o gaz da propria fonte;
d) aguas mineraes naturaes medicianes, de fontes do paiz ou estrangeiras, gazeificadas artificialmente por gaz que não seja da própria fonte;
e) ampoulas medicinaes de qualquer qualidade, ainda sem indicação de dose medicinal, ou outra relativa á sua applicação, quer sejam acondicionadas em caixas, quer a granel, a saber:
I. Productos de preço até 5$ a duzia, cada unidade.......................................................... | $020 |
II. Idem de mais de 5$ a duzia, até 10$, cada unidade...................................................... | $040 |
III. Idem de mais de 10$ a duzia, até 15$, cada unidade................................................... | $060 |
IV. Idem de mais de 15$ a duzia, até 25$, cada unidade................................................... | $080 |
V. Idem de mais de 25$ a duzia, até 45$, cada unidade................................................... | $100 |
VI. Idem de mais de 45$ a duzia, até 60$, cada unidade................................................... | $200 |
VII. Idem de mais de 60$ a duzia, até 120$, cada unidade................................................ | $500 |
VIII. Idem de mais de 120$ a duzia, cada unidade............................................................. | 1$000 |
IX. Aguas mineraes naturaes medicinaes, de fontes do pais ou estrangeiras, gazeificadas artificialmente por gaz que não seja da própria fonte:
por litro................................................................................................................................ | $400 |
por garrafa......................................................................................................................... | $266 |
por ½ litro............................................................................................................................ | $200 |
por ½ garrafa...................................................................................................................... | $133 |
X. São isentas as aguas mineraes naturaes medicinaes de origem nacional, gazosas ou não, ou supergazeificadas com o gaz da própria fonte.
§ 8 – Conservas:
Sobre:
a) carnes em conserva, de producção nacional, acondicionadas em latas, tinas, barricas ou caixas, e as linguas seccas, de fumeiro e em salmoura, a granel ou de qualquer modo acondicionadas;
b) salame de carne bovina;
c) carnes em conserva, de procedencia estrangeira;
d) conservas de carne de qualquer especie, presuntos, línguas afiambradas, chouriços, linguiças, salchichas, salames de carne de gado, suino ou ovelhum, mortadellas, galantine, queijo-porco, salpicão, salsichão, morcella, extractos, caldos, pastas, geléas e outras preparações semelhantes, não medicinaes, comprehendendo-se por chouriço a tripa grossa cheia de carne com gordura e temperos e secca ao fumo, – por linguiça o chouriço delgado – e por morcella a tripa cheia de sangue de porco;
e) peixes, camarões, ostras e outros mariscos, de qualquer especie, em conserva de vinagre, azeite ou de qualquer outro modo preparados;
f) doces de qualquer especie e fructas, preparados em calda, assucar crystallizado, massa, geléas, etc.;
g) legumes e fructas em conserva, simples ou misturados, em massa, salmoura, espirito, ou de qualquer outro modo preparados;
h) fructas seccas ou passadas;
i) massa de mostarda, molho inglez, condimentos culinarios succedaneos da manteiga, e outras preparações semelhantes;
j) biscoutos, bolachas e semelhantes, acondicionados em latas, pacotes e outros envoltorios;
k) chocolate commum de refeição, em pó ou em massa, a saber:
I. Carnes em conserva, de producção nacional, e línguas seccas, de fumeiro ou em salmoura, por kilogramma ou fracção, peso bruto............................................................. | $020 |
II. Salame de carne bovina, por 250 grammas ou fracção, peso bruto.............................. | $025 |
III. As demais conservas, por 250 grammas ou fracção, peso bruto.................................. | $050 |
IV. As conservas alimenticias, quando acondicionadas em recipientes de louça ou vidro, pagarão o imposto pelo peso liquido legal, fixada em 30% do peso bruto a tara do envoltório externo.
Nota – No peso bruto das demais conservas comprehende-se tão somente o da mercadoria no seu primeiro envoltório, externo ou interno.
§ 9 – Vinagre:
a) o commum ou de cozinha, o composto para conservas, como o aromatizado a l’estragon, e semelhantes;
b) acido acético liquido, sólido ou crystallizado e glacial ou crystallizavel, a saber:
I. Vinagre:
por meia garrafa................................................................................................................. | $010 |
por meio litro....................................................................................................................... | $015 |
por garrafa.......................................................................................................................... | $020 |
por litro................................................................................................................................ | $030 |
II. Acido acetico:
1º, liquido:
por meia garrafa................................................................................................................. | $200 |
por meio litro....................................................................................................................... | $300 |
por litro............................................................................................................................... | $600 |
2º, solido:
por 250 grammas ou fracção, peso bruto........................................................................... | $150 |
§ 10 – Velas:
Sobre:
a) as de sebo, stearina, espermacete, parafina, cêra e semelhantes, simples, compostas ou de composição, a saber, por 250 grammas ou fracção, peso liquido:
I. De sebo, ou de qualquer outra materia semelhante, simples ou compostas.................. | $010 |
II. De stearina, espermacete, parafina ou de composição................................................. | $025 |
III. De cêra animal ou vegetal, simples ou compostas....................................................... | $025 |
IV. As velas de cêra acondicionadas em pacotes, caixas, maços, etc., pagarão o imposto correspondente ao peso total das velas contidas em cada volume. |
|
§ 11 – Bengalas:
Sobre:
a) as de qualquer especie, a saber, por unidade:
I. De preço que não exceda de 5$000.............................................................................. | $300 |
II. De mais de 5$ até 10$000............................................................................................ | $750 |
III. De mais de 10$ até 50$000......................................................................................... | 1$500 |
IV. De mais de 50$000...................................................................................................... | 5$000 |
§ 12 – Tecidos:
Sobre os para qualquer fim, simples, mixtos ou compostos:
a) de algodão, em peças ou já reduzidos a saccos;
b) de canhamo, juta ou outras fibras, em peças ou já reduzidos a saccos;
c) de linho:
d) de lã;
e) de bôrra de seda;
f) de seda;
g) rendas feitas á machina, das materias discriminadas nas lettras anteriores;
h) fitas e tiras e entremeios bordados, das materias constantes das lettras anteriores, a saber:
I. Tecidos de algodão, por metro ou fracção:
Crús.................................................................................................................................... | $020 |
Brancos............................................................................................................................... | $030 |
Tintos ou estampados........................................................................................................ | $040 |
Bordados crús, brancos, tintos ou estampados.................................................................. | $050 |
II. Tecidos de cahamo, juta ou outras fibras não especificadas, simples ou mixtos, por metro ou fracção:
Crús.................................................................................................................................... | $030 |
Brancos, tintos ou estampados.......................................................................................... | $040 |
III. Tecidos de linho puro, por metro ou fracção:
Crús.................................................................................................................................... | $010 |
Brancos, tintos ou estampados.......................................................................................... | $060 |
bordados crús, brancos, tintos ou estampados.................................................................. | $070 |
iV. Tecidos de linho com outras fibras ou com algodão, por metro ou fracção:
Crús.................................................................................................................................... | $030 |
brancos, tintos ou estampados.......................................................................................... | $050 |
bordados crús, brancos, tintos ou estampados.................................................................. | $060 |
V. Tecidos denominados alpaças, flanellas, cassas, mas, durantes, damascos, merinós, princetas, serafinas, gorgorão, riscado, royal, setim da china e outros semelhantes; os de ponto de meia ou malha, tonquins, rissos, velludos, baêtas, baêtões, baêtilhas e semelhantes, por metro ou fracção:
de lã e algodão ou de lã e linho ou outras fibras................................................................ | $150 |
de lã pura............................................................................................................................ | $200 |
VI. Tecidos denominados casimiras, cassinetas, cheviots, flanellas americanas, sarjas, diagonaes e outros semelhantes, por metro ou fracção:
de lã e algodão ou de lã e linho ou outras fibras................................................................ | $200 |
de lã pura............................................................................................................................ | $300 |
VII. Tecidos de bôrra de seda e semelhantes, simples ou com mescla de outra materia, menos a seda, por 100 grammas ou fracção:
lisos..................................................................................................................................... | $300 |
Bordados ou lavrados......................................................................................................... | $400 |
VIII. Tecidos de seda vegetal ou anima, por 100 grammas ou fracção:
com mescla de outra materia, superior a 50%................................................................... | $300 |
com mescla de outra materia, em partes eguaes............................................................... | $400 |
pura ou com mescla de outra materia, inferior a 50%........................................................ | $500 |
IX. Brocados, lhamas, télas e outros tecidos proprios para vestes sacerdotaes e ornamentos de igreja, por 100 grammas ou fracção:
lavrados ou bordados de ouro ou prata entrefina ou falsa, com ou sem matizes.............. | $400 |
idem, idem com assento ou fundo de ouro ou prata entrefina ou falsa.............................. | $600 |
idem, idem, com ramos soltos ou ligados, de ouro ou prata, com ou sem matizes........... | $760 |
idem, idem, com assento ou fundo de ouro ou prata ........................................................ | 1$200 |
X. Volantes, lhamas, vidrilhos e outros tecidos semelhantes, urdidos com ouro ou prata falso, constantes do n. 480, da actual tarifa das alfandegas, por 100 grammas ou fracção................................................................................................................................ |
$160 |
XI. Tapetes, por metro ou fracção:
de lã com outra materia, de algodão, linho, juta, canhamo e materias semelhantes, simples ou mixtos de lã pura.............................................................................................. | $100 |
de lã pura............................................................................................................................ | $200 |
XII. Rendas, por 250 grammas ou fracção:
de algodão, juta, canhamo ou outras fibras, simples ou mixtos......................................... | $600 |
de lã ou de linho, simples, mixtos ou com outras materias, exceptuada a seda............... | 1$100 |
de seda com qualquer outra materia.................................................................................. | 3$000 |
de seda pura....................................................................................................................... | 3$500 |
XIII. Fitas e tiras e entremeios bordados, por 250 grammas ou fracção:
de algodão, juta, canhamo ou outras fibras, simples ou mixtos........................................ | $300 |
de lã ou de linho, simples, mixtos ou com outras materias, exceptuada a seda................ | $600 |
de seda com qualquer outra materia.................................................................................. | 2$000 |
de seda pura....................................................................................................................... | 3$000 |
XIV. Os tecidos adquiridos por fabricantes para beneficiamento pagarão o accrescimo do imposto, quando ficar provado por meio da nota e das respectivas estampilhas o pagamento da primitiva taxa.
XV. Os retalhos dos tecidos de algodão, juta ou linho, simples ou mixtos, quando não excederem de 1m, 50, pagarão o imposto na proporção de 200 grammas ou fracção por um metro.
XVI. Os tecidos mesclados com materia não especificada pagarão a taxa correspondente á materia tributada.
§ 13 – Artefactos de tecidos:
Sobre:
a) cobertores e mantas ou colchas para cama, chales, fichus, echarpes, cache-nez e semelhantes, ponches, palas, pannos de mesa, cobertas acolchoadas ou cheias de algodão em pasta ou de qualquer outra materia, toalhas para mesa e ditas para banho, em peças ou não, consideradas para banho as que excederem de om,90 de comprimento:
b) toalhas para rosto ou mãos e guardanapos, em peças ou não, sendo consideradas toalhas para rosto ou mãos as que tiverem até 0m,90 de comprimento, não levadas em conta as franjas ou rendas das extremidades;
c) alcatifas, tapetes e capachos;
d) baixeiros, cochinilhos, xergas e mantas para montaria;
e) camisas para qualquer fim e para ambos os sexos, de tecido de meia ou outro qualquer;
f) ceroulas e cuecas de tecido de meia ou de outro qualquer;
g) collarinhos para camisas;
h) punhos para camisas;
i) lenços, em peças ou não;
j) gravatas de qualquer tecido;
k) suspensorios para calças;
l) ligas para meias;
m) espartilhos;
n) meias, a saber;
I. Cobertores e os demais artefactos constantes da lettra a deste paragrapho, por unidade:
de lã com qualquer outra materia, exceptuada a seda; de algodão, juta, canhamo ou semelhantes, simples ou mixtos........................................................................................ | $160 |
de lã, de linho, simples, mixtos ou compostos com outras materias, exceptuada a seda.................................................................................................................................... | $500 |
de seda simples ou composta.................... ....................................................................... | 2$000 |
II. Guardanapos e toalhas para rosto ou mãos, por unidade:
de algodão, juta ou outra fibra, simples ou mesclados....................................................... | $015 |
de lã ou de linho, simples, mixtos ou com outra materia, exceptuada a seda................... | $025 |
de linho puro ou de seda simples ou mesclada.................................................................. | $050 |
III. Alcatifas, tapetes e capachos, por unidade:
de lã ou de linho, simples, mixtos ou com qualquer outra materia, exceptuada a seda; de côco, juta ou materias semelhantes, simples ou mixtos, até um metro Quadrado ou fracção................................................................................................................................ |
$160 |
por mais cada metro quadrado ou fracção........................................................................ | $050 |
de lã ou de linho, simples ou mixtos, até um metro quadrado.......................................... | $300 |
por mais cada metro quadrado ou fracção......................................................................... | $150 |
IV. Baixeiros, cochinilhos, xergas e mantas para montaria, de qualquer qualidade, por unidade............................................................................................................................... | $300 |
V. Camisas de qualquer tecido, para qualquer fim e para ambos os sexos, por unidade:
de algodão puro, simples.................................................................................................... | $100 |
ditas guarnecidas com rendas, fitas ou bordados.............................................................. | $120 |
de algodão com linho ou de lã pura ou com outra materia, exceptuada a seda................ | $150 |
ditas guarnecidas com rendas, fitas ou bordados ............................................................. | $180 |
de linho puro, simples......................................................................................................... | $250 |
ditas guarnecidas com rendas, fitas ou bordados ............................................................. | $300 |
de bôrra de seda ou de seda com outras materias, enfeitadas ou não.............................. | $600 |
de seda pura, enfeitadas ou não........................................................................................ | 1$000 |
As camisas para homem pagarão o imposto pela qualidade do tecido do peito.
VI. Ceroulas e cuecas, por unidade:
de algodão puro.................................................................................................................. | $100 |
de algodão com linho ou de lã pura ou com outra materia, exceptuada a seda................ | $150 |
de linho puro....................................................................................................................... | $250 |
de bôrra de seda ou de seda com outra materia ............................................................... | $600 |
de seda pura....................................................................................................................... | 1$000 |
VII. Collarinhos para camisas, por unidade:
de algodão, lã ou linho, simples ou mixtos......................................................................... | $060 |
de bôrra de seda ou de seda com outra materia ............................................................... | $120 |
de seda pura....................................................................................................................... | $250 |
VIII. Punhos para camisas, por par:
de algodão, lã ou linho, simples ou mixtos......................................................................... | $120 |
de bôrra de seda ou de seda com outra materia................................................................ | $250 |
de seda pura....................................................................................................................... | $500 |
IX. Lenços, por unidade:
de algodão puro, simples.................................................................................................... | $015 |
ditos guarnecidos com rendas ou bordados....................................................................... | $030 |
de algodão e linho, simples................................................................................................ | $030 |
ditos guarnecidos com rendas ou bordados. ..................................................................... | $060 |
de linho puro, simples........................................................................................................ | $060 |
ditos guarnecidos com rendas ou bordados....................................................................... | $100 |
de bôrra de seda ou de seda com outra materia, simples.................................................. | $200 |
ditos guarnecidos com rendas ou bordados....................................................................... | $300 |
de seda pura, simples......................................................................................................... | $300 |
ditos guarnecidos com rendas ou bordados....................................................................... | $400 |
X. Gravatas, por unidade:
de algodão, lã ou linho, simples ou mixtos......................................................................... | $100 |
de bôrra de seda ou de seda com outra materia................................................................ | $200 |
de seda pura....................................................................................................................... | $300 |
XI. Suspensorios para calças, por unidade:
de quaesquer tecidos, exceptuada a seda, simples ou mixtos.......................................... | $150 |
de seda pura ou com outra materia.................................................................................... | $500 |
XII. Ligas para meias, por par:
de quaesquer tecidos, exceptuada a seda, simples ou mixtos.......................................... | $100 |
de seda pura ou com outra materia.................................................................................... | $300 |
XIII. Espartilhos, por unidade:
de algodão ou de linho, lisos ou guarnecidos com rendas ordinarias ou fitas................... | $200 |
ditos guarnecidos com rendas finas ou bordados, considerada renda fina a de filó de algodão ou de qualquer qualidade de seda........................................................................ | $500 |
de tecido de seda de qualquer especie.............................................................................. | 2$000 |
XIV. Meias, por par:
1º, de algodão simples, não especificadas:
até 0m, 20 de comprimento no pé, lisas.............................................................................. | $020 |
ditas bordadas ou rendadas, não se considerando bordado simples frisos de seda ou uma lettra ou monogramma bordado com linha de algodão............................................. | $040 |
ditas lavradas ou rendadas................................................................................................. | $080 |
2º, de fio de escossia, lã ou linho, simples, mixtos ou com outra materia, exceptuada a seda:
até 0m, 20 de comprimento no pé, lisas.............................................................................. | $050 |
ditas bordadas ou rendadas............................................................................................... | $100 |
de mais de 0m,20 de comprimento no pé, lisas.................................................................. | $100 |
ditas bordadas ou rendadas............................................................................................... | $200 |
3º, de seda simples ou com outra materia:
Até 0m,20 de comprimento no pé, lisas.............................................................................. | $100 |
Ditas bordadas ou rendadas............................................................................................... | $200 |
De mais de 0m,20 de comprimento no pé, lisas.................................................................. | $200 |
Ditas bordadas ou rendadas............................................................................................... | $400 |
XV. Os artefactos mesclados com materia não especificada pagarão a taxa correspondente á materia tributada.
§ 14 – Vinhos estrangeiros:
Sobre:
a) os naturaes de uva ou qualquer outra fructa ou planta, a saber:
I. Até 14º de alcool absoluto:
Por meia garrafa................................................................................................................. | $040 |
Por meio litro............ .......................................................................................................... | $.060 |
Por garrafa............. ............................................................................................................ | $080 |
Por litro............... ............................................................................................................... | $120 |
II. De mais de 14º de alcool absoluto até 24º:
Por meia garrafa................................................................................................................. | $080 |
Por meio litro....................................................................................................................... | $120 |
Por garrafa............................................ ............................................................................. | $160 |
Por litro............................................................................................................................... | $240 |
III. De mais de 24º de alcool absoluto:
Por meia garrafa................................................................................................................. | $200 |
Por meio litro....................................................................................................................... | $300 |
Por garrafa.......................................................................................................................... | $400 |
Por litro............................................................................................................................... | $600 |
IV. Champagne e outros vinhos espumosos semelhantes:
Por meia garrafa................................................................................................................. | 1$000 |
Por meio litro....................................................................................................................... | 1$500 |
Por garrafa.......................................................................................................................... | 2$000 |
Por litro............................................................................................................................... | 3$000 |
§ 15 – Papel de forrar casa ou malas:
Sobre:
a)o de côr natural e o branco, tinto, estampado, pintado, dourado, prateado, imprensado (gauffré) ou avelludado e semelhantes, a saber, por peça de nove metros ou fracção:
I. De côr natural, branco, tinto, imprensado (gauffré), pintado, estampado e semelhantes, de qualquer qualidade.................................................................................. | $030 |
II. Dito proprio para guarnição............................................................................................ | $060 |
III. Com dourados, prateados ou avelludados.................................................................... | $200 |
IV. Dito proprio para guarnição........................................................................................... | $400 |
§ 16 – Cartas de jogar:
Sobre:
a) as de qualquer typo ou qualidade, a saber:
I. Por baralho...................................................................................................................... | $500 |
§ 17 – Chapéos:
Sobre:
a) os de sol ou de chuva, com cobertura de lã, algodão, linho ou seda pura ou com mescla de outra materia, simples ou enfeitados;
b) os de cabeça, para homens, senhoras e crianças, de crina, madeira, palha, pello de seda, feltro, tecidos de algodão, lã, linho, seda ou simplesmente com mescla de seda e semelhantes; de pellica, camurça ou outra pelle;
c) bonets e gorros de feltro, crina, madeira, palha, ou qualquer tecido de algodão, lã, linho, seda ou simplesmente com mescla de seda e semelhantes; de pellica, camurça ou outra pelle, a saber:
Chapéos para sol ou chuva, por unidade:
I. Com cobertura de lã, linho ou algodão, simples ou enfeitados com rendas, franjas, ou bordados da mesma especie da cobertura........................................................................ | $750 |
II. Idem de seda pura ou com mescla de qualquer materia, simples ou e enfeitados com rendas, franjas ou bordados............................................................................................... | 1$500 |
III. Idem de qualquer tecido, com cabos de prata ou com lavores deste metal.................. | 3$000 |
IV. Idem, idem, com cabos de ouro ou platina ou com lavores destes metaes.................. | 4$500 |
V. Idem, idem, com cabos de qualquer especie, guarnecidos com pedras preciosas............................................................................................................................ | 7$500 |
Chapéos para cabeça, por unidade:
(para homens e meninos)
VI. De crina, madeira, palha de arroz, trigo e semelhantes................................................ | $450 |
VII. De feltro de castor, lebre e semelhantes, de pellica, camurça ou outra pelle.............. | $750 |
VIII. De palha do Chile, Perú, Manilha e semelhantes: |
|
até o preço de 20$000........................................................................................................ | $450 |
de mais de 20$000............................................................................................................. | 3$000 |
IX. De pello de seda de qualquer qualidade e feitio; de mola e claques............................ | 3$000 |
X. De feltro de lã ou de algodão, e de tecidos de algodão, lã ou linho, simples ou mixtos................................................................................................................................. | $450 |
XI. De qualquer tecido de seda ou simplesmente com mescla de seda........................... | $750 |
(para senhoras e meninas)
XII. De preço até 10$000.......... ......................................................................................... | $4650 |
XIII. De mais de 10$ até 50$000....... ................................................................................ | 1$500 |
XIV. De mais de 50$000.......... .......................................................................................... | 3$000 |
Bonets e gorros, por unidade:
XV. De feltro de lã ou de algodão, crina, madeira, palha ou de tecidos de algodão, lã ou linho, simples ou mixtos...................................................................................................... | $150 |
XIV. De feltro de castor, lebre e semelhantes, de pellica, camurça ou outra pelle, ou de tecido de seda ou simplesmente com mescla de seda...................................................... | $450 |
XVII. Os chapéos para sol ou chuva, com cobertura de lã, linho ou algodão, guarnecido com renda, franja ou bordado de seda, ou fio de ouro ou prata, pagarão a taxa dos de cobertura de seda. |
|
§ 18 – Discos para gramophones:
Sobre:
a) os para gramophones ou instrumentos semelhantes, a saber, por unidade:
I. Simples:
Até om,20 de diametro....... ............................................................................................... | $050 |
De mais de 0m,20 de diametro até 0m,30................. ......................................................... | $100 |
De mais de 0m,30 de diametro até 0m,40..... ...................................................................... | $300 |
De mais de 0m,40 de diametro............................................................................................ | $500 |
II. Duplos:
Até 0m, 20 de diametro....................................................................................................... | $100 |
De mais de 0m,20 de diametro até 0m,30............................................................................ | $200 |
De mais de 0m,30 de diametro até 0m,30............................................................................ | $600 |
De mais de 0m,4o de diametro............................................................................................ | 1$000 |
§ 19 – Louças e vidros:
Sobre:
a) apparelhos e peças de louça de qualquer fórma ou feitio, não classificados, constantes do n. 645, da classe 21ª da actual tarifa das alfandegas, revogada a isenção concedida aos da fabrica «Santa Catharina» e outras;
b) vasos e jarras para flores, frascos para agua e cheiro, estatuas, figuras, imagens, medalhões e outros objectos de ornamento, para cima de mesa, – de louça, constantes do n. 650, primeira parte, da mesma classe da tarifa;
c) frascos para agua de cheiro, vasos e jarras para flores, bustos, figuras e quaesquer outras peças de luxo e adorno, – de vidro, constantes do n. 660 da mesma classe e tarifa;
d) obras não classificadas para o serviço de mesa, como: copos, calices, garrafas, compoteiras, pratos, fructeiras, assucareiros, saleiros, galheteiros, colheres, garfos, porta-facas e objectos semelhantes, – de vidro; idem para outros usos, como: bocetas ou caixas para qualquer tim, licoreiros, verre d’eau, tête-à-tête, jarros, bacias e mais pertenças de lavatorio, vasos e frascos grandes de pharmacia, padaria e confeitaria, de bocca larga, esmerilhados ou não, escarradeiras, açúcenas para castiçaes, mangas, cupulas, globos, redomas, chaminés para candieiro, reflectores, lampeões e lamparinas, tinteiros, pesos para papeis, maçanetas para portas e janellas, tubos para machinas, copos graduados, tunis graduados ou não, lubrificadores para machinas, conta-gotas, syphões, retortas, balões e objectos semelhantes para laboratorios chimicos e pharmaceuticos, vasos proprios para pilhas electricas, com ou sem tampa de barro ou vidro, provetes e objectos semelhantes constantes do n. 665 da mesma classe e tarifa, a saber, por kilogramma peso liquido.
I. Louça de pó de pedra branca, n. 1.................................................................................. | $060 |
II. Idem de granito, n. 2 ...................................................................................................... | $100 |
II. Idem de pó de pedra ou granite com frisos, orlas ou bordas de qualquer côr; de côr de cobre e semelhantes, esmaltada, preta de qualquer qualidade, de pó de pedra do Japão e semelhantes e de pó de pedra ou granito de qualquer qualidade com quaesquer dourados n. 3 ................................................................................................... |
$160 |
IV. Idem de porcellana branca, n. 4.................................................................................... | $180 |
V. Idem, idem com qualquer douradura, pintada, estampada, ou esmaltada com qualquer douradura, n. 5.................................................................................................... |
$240 |
VI. Idem de biscuit, n. 6..................................................................................................... | $240 |
VII. Vidros lisos, moldados, esmerilhados ou foscos, n. 1.................................................. | $065 |
VIII. Vidros lapidados e lavrados no todo ou em parte, n. 2............................................... | $180 |
IX. Os productos nacionaes acondicionados em volumes de 20 kilogrammas ou mais pagarão o imposto com reducção de 5% para quebras. |
|
Notas:
1ª. Não serão reputadas de vidro n. 2 as garrafas, compoteiras e quaesquer outras peças semelhantes, lisas, de vidro n. I, que apenas tiverem lapidados os botões ou remates dos tampos e as rolhas;
2ª. No peso dos objectos de louça ou de vidro fica comprehendido o das pertenças de outras materias que os acompanharem e que delles se não puderem separar;
3ª. As mercadorias estrangeiras applicam-se as disposições do art. 38, das preliminares e da ultima parte da nota 87ª, da actual tarifa das Alfandegas.
§ 20 – Ferragens:
Sobre:
a) parafusos, pregos, taxas, arestas e rebites, a saber, por 250 grammas ou fracção, peso liquido:
I. De ferro ou de aço, constantes dos ns. 749 e 751da actual tarifa das alfandegas, simples ............................................................................................................................... | $010 |
II. Idem, idem, com cabeça de outra materia..................................................................... | $015 |
III. De cobre e suas ligas, simples...................................................................................... | $015 |
IV. Idem, idem, com cabeça de outra materia.................................................................... | $025 |
§ 21 – Café torrado ou moido:
Sobre:
a) o em saccos, caixas ou outros envoltorios, a saber:
I. Por 250 grammas ou fracção, peso liquido..................................................................... | $015 |
§ 22 – Manteiga:.
Sobre:
a) a em latas, frascos ou outros envoltorios, a saber:
Por 250 grammas ou fracção, peso bruto.......................................................................... | $012,5 |
§ 23 – Assucar refinado:
Sobre:
a) o de producção nacional, a saber:
Por 250 grammas ou fracção, peso liquido........................................................................ | $012,5 |
NOTA – O imposto deixará de vigorar quando o preço do assucar refinado estiver, por tres mezes seguidos, no mercado a retalho do Districto Federal, abaixo de $700 por kilogramma.
§ 24 – Obras para adorno ou ornamento e outros fins:
Sobre:
a) as em ouro ou em prata, simples, mixtos ou com outras materias, taes como: obras sobre columnas, pesos para cima de mesa, bustos, figuras e artefactos semelhantes; caixas para joias, fumantes e semelhantes; peças ou apparelhos para serviço de mesa, lavatorio, escriptorio e semelhantes; estojos para unhas, barba, costura, bordados e semelhantes;
b) as em alabastro, marmore, porfiro, jaspe e pedras semelhantes, simples, mixtos ou com outras materias, taes como: columnas, vasos, figuras e semelhantes;
c) as em cobre e suas ligas, simples ou com outro materias, taes como: columnas, vasos, figuras e outros objectos;
d) as em marfim, madreperola, tartaruga e outros despojos de animaes, simples, mixtos ou com outra materia, comprehendendo os mesmos objectos mencionados nas letras a, b, e c e outros semelhantes, a saber, por objecto, apparelho, combinação, guarnição ou estojo
até o preço de 10$000........................................................................................................ | $150 |
de mais de 10$000 até 25$000.......................................................................................... | $200 |
de mais de 25$000 até 50$000.......................................................................................... | $400 |
de mais de 50$000 até 75$000.......................................................................................... | $600 |
de mais de 75$000 até 100$000....................................................................................... | 1$000 |
de mais de 100$000 até 250$000...................................................................................... | 1$500 |
de mais de 250$000 até 500$000...................................................................................... | 2$000 |
de mais de 500$000 até 750$000...................................................................................... | 3$500 |
de mais de 750$000 até 1:000$000................................................................................... | 5$000 |
de mais de 1:000$000, por 1:000$000 excelente ou sua fracção...................................... | 1$000 |
§ 25 – Moveis:
Sobre:
a) os de madeira, vime, cama, ferro, bronze e semelhantes, simples, mixtos ou compostos com outras materias, de qualquer feitio e para qualquer fim, desmontados ou não, taes como: armarios, bancos, cadeiras, camas, canapés, carteiras, columnas, commodas, criados-mudos, escrivaninhas, estantes, lavatorios, mancebos, mesas, porte-bibelots, porta-chapéos, secretarias, sofás, e outros semelhantes saber, por objecto, grupo ou mobilia:
até o preço de 5$000. ........................................................................................................ | $050 |
de mais de 5$000 até 10$000 ........................................................................................... | $100 |
de mais de 10$000 até 25$000 ......................................................................................... | $150 |
de mais de 25$000 até 50$000 ......................................................................................... | $300 |
de mais de 50$000 até 75$000 ......................................................................................... | $400 |
de mais de 75$000 até 100$000 ....................................................................................... | $600 |
de mais de 100$000, por 100$000 excedente ou sua fracção. ......................................... | $500 |
I. Os moveis que soffrerem, fóra da fabrica, beneficiamento que faça elevar o seu valor pagarão a differença do imposto entre a taxa primitiva e aquella a que ficarem sujeitas pelo beneficiamento recebido.
§ 26 – Armas de fogo e suas munições:
Sobre:
a) bacamartes, trabucos, arcabuzes e armas semelhantes, espingardas e clavinas para guerra e para caça, garruchas, pistolas, revolveres e outras semelhantes;
b) balas de ferro ou de chumbo e o chumbo de munição, em caixas, latas, saccos, pacotes, ou envoltorios semelhantes;
c) espoletas em cartuchos vasios com ou sem fulminante, em caixas, pacotes ou envoltorios semelhantes;
d) capsulas em cartuchos carregados de balas ou de chumbo, a saber:
I. Armas de fogo, por unidade:
até o preço de 20$000 ....................................................................................................... | $100 |
de mais de 20$000 até 50$000 ......................................................................................... | $200 |
de mais de 50$000 até 100$000 ....................................................................................... | 1$000 |
II. Balas de ferro ou de chumbo e chumbo de munição, por kilogramma, peso bruto:
até o preço de 2$000 ......................................................................................................... | $050 |
de mais de 2$000 até 5$000 ............................................................................................. | $100 |
de mais de 5$000 .............................................................................................................. | $200 |
III. Espoletas em cartuchos vasios, com ou sem fulminante, por cento:
até o preço de 2$000 ......................................................................................................... | $020 |
de mais de 2$000 até 5$000 ............................................................................................. | $050 |
de mais de 5$000 .............................................................................................................. | $100 |
IV. Espoletas em cartuchos de balas ou de chumbo, por cento:
até o preço de 5$000 ......................................................................................................... | $100 |
de mais de 5$000 até 10$000 ........................................................................................... | $200 |
de mais de 10$000 ............................................................................................................ | $300 |
§ 27 – Lampadas e pilhas electricas:
Sobre:
a) lampadas electricas;
b) pilhas electricas seccas, nacionaes, a saber;
I. Lampadas electricas, por unidade:
de força illuminativa até 50 velas ....................................................................................... | $050 |
de mais de 50 até 100 velas .............................................................................................. | $100 |
de mais de 100 até 200 velas ............................................................................................ | $200 |
de mais de 200 até 400 velas ............................................................................................ | $300 |
de mais de 400 velas ......................................................................................................... | $500 |
II. Pilhas electricas seccas, por unidade ............................................................................ | $100 |
Art. 5º. O imposto por meio de guia será cobrado do resultado da somma, dos pesos de cada objecto ou volume de per si.
Art. 6º. Os productos que soffrerem transformação fóra da fabrica productora ficam obrigados ao pagamento da taxa integral correspondente á nova especie, sendo os transformadores considerados fabricantes, para todos os effeitos legaes.
Paragrapho unico. Exceptuam-se o sal, os tecidos, e os moveis, nos casos previstos no art. 4º, §§ 4º, n. V, – 12, n. XIV, e – 25, n. I, bem como o alcool que soffrer alteração de gráo ou fôr transformado em aguardente e vice-versa.
CAPITULO III
Da isenção do imposto
Art. 7º. São isentos do imposto de consumo:
§ 1º. Os objectos importados directamente pelas mesas administrativas dos estabelecimentos de caridade e de assistencia hospitalar, comtanto que se destinem ao uso e tratamento gratuito dos assistidos;
§ 2º. Os artigos importados para provisão dos officiaes e tripulantes das embarcações estrangeiras;
§ 3º. Os artigos fabricados em estabelecimentos publicos federaes, estaduaes ou municipaes, quando se não destinarem a fornecimento ao commercio ou a particulares;
§ 4º. Os productos dos estabelecimentos particulares de ensino ou de caridade, para fornecimento gratuito aos alumnos e assistidos;
§ 5º. Os productos que tiverem de ser exportados para o estrangeiro;
§ 6º. Os artigos que a fabrica produzir e applicar, no proprio estabelecimento, no preparo ou confecção de outros artigos tributados ou não;
§ 7º. As amostras de diminuto ou de nenhum valor commercial, para distribuição gratuita, desde que tragam em caracteres bem visiveis declaração nesse sentido, não devendo as de tecidos exceder de 0m, 30.
§ 8 – Sobre o fumo:
a) o tabaco em pó;
b) o pó de fumo desnicotisado ou desnaturado por qualquer processo chimico, de modo a não poder ser fumado.
§ 9 – Sobre as bebidas:
a) o alcool para fins industriaes, desnaturado na propria fabrica com 5% de kerozene, podendo o Ministro da Fazenda determinar outro desnaturante.
§ 10 – Sobre o calçado:
a) os tamancos communs;
b) as sapatos de ponto de malha de qualquer especie, para recem-nascidos.
§ 11 – Sobre as perfumarias:
a) as essencias simples e os oleos puros que constituem materia prima de diversas industrias;
b) o sabão para lavagem de roupa, de casas ou para tingir.
§ 12 – Sobre as conservas:
a) o xarque, bacalháo e toucinho de qualquer procedencia;
b) as salchichas, linguiças e morcellas, não acondicionadas em latas, caixas, saccos, papel, etc.;
c) o peixe secco e o salgado ou em salmoura, de producção nacional, a granel ou acondicionado em envoltorio de qualquer especie, comtanto que contenha mais de 10 kilogrammas;
d) os doces nacionaes de qualquer especie ou de fructas, a granel ou acondicionados em folhas de bananeira e semelhantes, ou em papel, pesando menos de 250 grammas;
e) os biscoutos e bolachas a granel ou acondicionados em volumes de mais de oito kilos, destinados á venda a granel;
f) a carne de porco nacional, a granel ou acondicionada em tinas, barricas, latas ou outros volumes, de peso superior a 10 kilogrammas.
§ 13 – Sobre os chapéos:
a) os chapéos nacionaes de palha ordinaria e os de tecidos de algodão, sem carneira nem forro, cujo preço de venda da fabrica não exceda de 2$000;
b) as fórmas, cascos, carapuças ou carcassas de palha, pello, lã, ou de outra qualquer materia, destinados á confecção de chapéos, bonets ou gorros;
c) os chapéos de sol até 0m,25 de comprimento de varetas, considerados como brinquedo;
d) os chapéos de couro proprios para tropeiros, as toucas para recem-nascidos e as carapuças, sendo considerado como carapuça o barrete de fórma conica ou arredondada, de qualquer tecido, sem aba e de copa alta, podendo ou não ter a extremidade dobrada.
§ 14 – Sobre as cartas de jogar:
a) as cartas até 0m,05 de comprimento, consideradas como brinquedo.
CAPITULO IV
Do registro
SUA COBRANÇA E FISCALIZAÇÃO
Art. 8º. Ninguem poderá fabricar, vender ou expor á venda producto sujeito ao imposto de consumo, sem que esteja habilitado com o competente registro.
Art. 9º. O registro constitue-se de um certificado ou patente expedida pela repartição fiscal competente, e sua concessão será obtida mediante pagamento de emolumento ou gratuitamente.
Art. 10. Na obrigação do registro estão comprehendidos:
a) os fabricantes, quer em estabelecimentos, quer em residencia particular, comprehendidos os depositos, desde que nelles se façam vendas;
b) os commerciantes e os representantes de casas commerciaes ou fabris que tenham mostruario ou escriptorio permanente na localidade, anda que negociando por meio de amostras, encommendas ou á consignação;
c) os mercadores ambulantes, por conta propria ou alheia;
d) os agentes commerciaes ou prepostos de estabelecimentos situados fóra do paiz, ainda que negociem por meio de amostras ou só recebam encommendas, valendo o registro, nesse caso, para toda a União;
c) os commerciantes atacadistas, os commissarios e os consignatarios que receberem, comprarem ou, por qualquer modo, negociarem por grosso, exclusivamente ou não, com fumo em bruto – corda, folha ou pasta – de qualquer modo acondicionado.
Art. 11. Os emolumentos de registro, pagos pelas especies do imposto enumeradas no art. 1º, de que se fizer fabrico ou commercio, obedecem á seguinte tabella:
a) FABRICAS:
I. Tratando com operarios até seis, em uma só especie, – emolumento. ......................... | 60$000 |
Em duas, pela Segunda. ................................................................................................... | 40$000 |
Em tres, pela terceira ......................................................................................................... | 20$000 |
Em mais de tres, da 4ª á 10ª, cada uma ........................................................................... | 10$000 |
Pelas restantes, cada uma ................................................................................................ | 5$000 |
II. Trabalhando com mais de seis operarios até 12, em uma só especie, – emolumento . | 150$000 |
Em duas, pela Segunda. ................................................................................................... | 100$000 |
Em tres, pela terceira ......................................................................................................... | 50$000 |
Em mais de tres, da 4ª á 10ª, cada uma. .......................................................................... | 15$000 |
Pelas restantes, cada uma ................................................................................................ | 10$000 |
III. Trabalhando coma mais de 12 operarios ou com força motora ou apparelhos de capacidade de producção superior á desse numero de operarios, em uma só especie, – emolumento. ...................................................................................................................... |
500$000 |
Em duas especies, pela Segunda ..................................................................................... | 300$000 |
Em tres, pela terceira ......................................................................................................... | 150$000 |
Em mais de tres, da 4ª á 10ª, cada uma. .......................................................................... | 50$000 |
Pelas restantes, cada uma. ...................................................................... ........................ | 20$000 |
b) COMMERCIO GROSSO:
Em uma só especie, – emolumento ................................................................................. | 300$000 |
Em duas, pela segunda. .................................................................................................... | 150$000 |
Em tres, pela terceira ......................................................................................................... | 50$000 |
Em mais de tres, da 4ª á 10ª, cada uma. .......................................................................... | 20$000 |
Pelas restantes, cada uma ................................................................................................ | 10$000 |
c) COMMERCIO A VAREJO:
Em uma só especie, – emolumento .................................................................................. | 60$000 |
Em duas, pela Segunda. ................................................................................................... | 40$000 |
Em tres, pela terceira ........................................................................................................ | 20$000 |
Em mais de tres, da 4ª á 10ª, cada uma ........................................................................... | 5$000 |
Pelas restantes, cada uma ................................................................................................ | 2$000 |
§ 1º. No computo dos operarios serão levados em conta os que trabalharem fóra do estabelecimento, só sendo considerados taes os que forem portadores da caderneta de que trata o art. III, § 1º, lettra e.
§ 2º. Os commerciantes por grosso de uma ou mais especies tributadas e a varejo, tambem de uma ou mais, especies, pagarão os emolumentos do commercio a varejo, respeitada a ordem da tabella, correspondentes ás especies excedentes das de commercio por grosso, de fórma que, si o commercio por grosso fôr de uma especie, os emolumentos do a varejo serão os da segunda especie em deante; si fôr de duas especies, os do a varejo serão os da terceira em deante, e, assim, successivamente, sendo essa medida applicavel relativamente aos fabricantes.
§ 3º, Os lavradores que produzirem annualmente até, 10.000 litros de graspa, alcool, aguardente de canna ou de mandioca, ou de vinho natural, quando não empregarem exclusivamente, como materia prima, productos de sua lavoura ou da de seus empregados, pagarão 60$000; si, de qualquer modo, produzirem mais de 10.000 litros até 100.000, pagarão 150.000, e si excederem esta producção, pagarão 500$000, servindo de base para o calculo da producção, a média dos tres annos anteriores ou, quando se tratar de industria nova, o confronto, com a producção de estabelecimento semelhante.
§ 4º. Os fabricantes de graspa, alcool, aguardente de canna ou de mandioca ou de vinho natural, que empregarem como materia prima productos de lavoura alheia, pagarão o registro nas condições do paragrapho anterior.
§ 5º. Os escriptorios commerciaes, em que se negociar em uma ou mais especies tributadas, por commissão, consignação, representação ou conta propria, nos quaes as transacções sejam feitas unicamente por meio de amostras ou simples encommendas, ficam sujeitos a um só emolumento de registro, na importancia de 300$000.
§ 6º. Os commerciantes atacadistas, os consignatarios e os commissarios de fumo em bruto – corda, folha ou pasta, pagarão o emolumento de 300$000, por essa especie, sem ser levado em conta o de outra qualquer.
§ 7º. Os depositos de fabricas, nos quaes sejam feitas vendas, bem como os mercadores ambulantes, ficam comprehendidos nas lettras b e c da tabella, attendida a categoria do commercio que exerçam.
§ 8º. Os fabricantes e commerciantes por grosso, que tambem tiverem venda ambulante, pagarão pelo commercio ambulante, embora feito por grosso, os emolumentos estabelecidos para o commercio a varejo.
§ 9º. O registro de fabrica dá sómente direito á venda por grosso ou a varejo do respectivo producto, pelo que será independente do registro de commercio de producto de outra procedencia, o qual deverá ser pago de accôrdo com o commercio exercido.
§ 10. Os commerciantes que alterarem o seu negocio de varejo, no todo ou em parte, pagarão os emolumentos correspondentes ao commercio por grosso, levados em conta os anteriormente pagos pela especie ou especies alteradas, medida extensiva aos fabricantes que alterarem a categoria da fabrica.
§ 11. No calculo para a cobrança do emolumento de registro de fabrica de mais de um producto, que tenha apparelhos ou fora motora, levar-se-ão em conta somente os apparelhos ou a força empregados na producção de mercadorias tributadas, calculada pela média dos tres ultimos annos, em confronto com o numero de operarios capaz de egual producção, e tratando-se de fabrica de mais de uma especie tributada, o calculo será relativo aos apparelhos, força ou operarios empregados em cada uma.
Art. 12. Ainda como elemento de fiscalização e estatistica, será concedido registro obrigatorio gratuito:
a) aos depositos fechados de casas commerciaes, mercadores ambulantes e fabricas, desde que nelles se não effectuem vendas;
b) aos armazens dos empreiteiros das estradas de ferro e obras de portos e aos dos fazendeiros, para a venda unicamente aos seus empregados ou operarios, desde que não sejam situados á margem de logradouro publico ou de estrada particular franqueada ao transito publico;
c) aos armazens das cooperativas, para supprimento exclusivo dos associados, quando tiverem portas abertas para a via publica;
d) ás salinas em que a evaporação ao sol e ao vento fôr o unico processo industrial;
e) aos lavradores que fabricarem graspa, alcool, aguardente de canna ou de mandioca ou vinho natural, empregando sómente o producto de suas lavouras, quando a producção annual daquelles productos não exceder de 10.000 litros englobadamente;
f) aos estabelecimentos particulares de educação, que fabricarem artigos para a venda aos proprios alumnos;
g) aos asylos e casas de caridade ou de assistencia, particulares, que fabricarem productos para commercio;
h) aos fabricantes que trabalharem sem officiaes ou aprendizes no interior, de suas casas, em dependencias que não tenham portas para logradouro publico, ainda que empreguem materiaes seus, não só considerando como officiaes ou aprendizes a mulher que trabalhar com o marido, os filhos solteiros, com os paes, e os serventes indispensaveis;
i) ás fabricas de torrar café, onde se não façam vendas e cujo producto seja vendido ou moido em estabelecimento pertencente ás mesmas fabricas e sob a fiscalização da mesma estação arrecadadora.
Paragrapho unico. O registro de que tratam as lettras a e i deste artigo será concedido mediante exhibição do registro pago dos estabelecimentos nellas referidos, fazendo-se na patente menção ao local da casa matriz e do numero e data da respectiva patente.
Art. 13. O registro será concedido pela estação arrecadadora a cujo cargo estiverem a fiscalização do commercio e fabrico das mercadorias, e a venda de estampilhas para productos nacionaes.
§ 1º. Não será concedido registro para o fabrico de fumo, charutos, cigarros ou cigarrilhas em estabelecimento cuja secção de venda a retalho dos mesmos productos tenha communicação interna com a do fabrico.
§ 2º. A partir de 1 de janeiro de 1922, tambem não será concedido registro para o fabrico de bebidas no mesmo predio, ou em outro com communicação interna, em que houver secção em que o producto seja servido para consumo no proprio estabelecimento.
Art. 14. O prazo para pagamento do registro ou obtenção da patente gratuita, será:
a) antes do inicio, para os que pretenderem commerciar ou fabricar productos tributados, pagando o emolumento integral, qualquer que seja a época em que tiverem de iniciar o negocio;
b) de 1º de janeiro a 31 de março, para os que tiverem de renovar as respectivas patentes, pagando o emolumento integral, de accôrdo com o do anno anterior, si, antes de vencido aquelle prazo, terminarem o commercio ou o fabrico;
c) antes da alteração ou da addição, os que alterarem a categoria ou a classificação do commercio ou fabrico, de modo a tornal-o sujeito a emolumento maior, ou addicionarem ao commercio ou fabrico especie tributada ainda não registrada.
Art. 15. Para obtenção do registro os interessados apresentarão á estação fiscal competente uma guia organizada conforme o modelo I, na qual declararão o numero da patente anterior, ou si se trata de casa nova, e, pelos titulos constantes do art. 1º, os productos de seu commercio ou fabrico, devendo os mercadores ambulantes mencionar tambem o numero da caixa, chapa ou vehiculo, e os fabricantes o numero de operarios, apparelhos e machinas, bem como a força motora, e sua natureza.
Paragrapho unico. Com a guia de que trata este artigo será apresentada a patente do anno anterior, quando se tratar de renovação do registro, afim de ser verificado se confere o numero mencionado na mesma guia, sendo a patente restituida incontinente.
Art. 16. Na guia para obtenção de registro o agente fiscal do estabelecimento informará sobre a importancia a ser cobrada, discriminando os productos e respectivos emolumentos, ou dirá si se trata de registro gratuito.
§ 1º. Na falta daquelle agente, serão as informações prestadas pelo que estiver de plantão ou por empregado que fôr designado pelo chefe da repartição ou do serviço, ou então este verificará as condições do pedido.
§ 2º. Preenchida essa exigencia, o registro será concedido sem mais formalidades, fornecendo-se a patente de accôrdo com o modelo II, a qual mencionará, especificada e minuciosamente, pelos titulos referidos no art. 1º, os productos para os quaes foi concedido registro pago ou gratuito, bem como o numero do vehiculo, caixa ou chapa do mercador ambulante.
§ 3º. Si os preceitos regulamentares se oppuzerem á concessão do registro, ou si sobre ella houver duvida, a guia, depois de convenientemente informada e processada, será submettida á decisão do chefe da repartição.
§ 4º. No registro para o commercio de bebidas fica comprehendido o de vinhos estrangeiros.
Art. 17. O registro para o commercio por grosso só será concedido a quem vender por atacado, considerando-se como atacadista o negociante que fizer venda habitual por grosso.
Art. 18. Os commerciantes e fabricantes que tiverem venda ambulante serão obrigados a tantos registros quantos forem as pessoas ou vehiculos empregados nessa venda, e a patente expedida para esse fim só será valida na zona fiscal da repartição que a houver concedido, salvo quando no mesmo municipio houver mais de uma repartição arrecadadora.
Paragrapho unico. Os commerciantes, no caso deste artigo, são obrigados a mencionar no verso da patente o nome por extenso do encarregado da venda.
Art. 19. Os contribuintes multados por infracção deste regulamento ou condemnados á indemnização de taxas de mercadorias sonegadas ao pagamento do imposto, assim como os responsaveis ou fiadores que não tiverem solvido os compromissos no prazo legal, não poderão obter, renovar ou transferir para outrem o seu registro, nem alterar a firma concessionaria do mesmo sem prévio pagamento ou deposito da multa e do valor da sonegação.
Paragrapho unico. Para os effeitos deste artigo, as repartições que tiverem imposto multa a contribuintes estabelecidos em zona fóra de sua jurisdicção enviarão directamente, até 31 de dezembro, a relação dos mesmos contribuintes á respectiva repartição.
Art. 20. Quando o estabelecimento estiver sob pressão de auto a transferencia ou alteração de firma só será autorisada, mediante deposito do maximo da pena relativa á infracção autuada, inclusive o valor da sonegação, ou, si o successor ou a nova firma, por meio de uma declaração revestida das formalidades legaes e com garantia idonea, si fôr exigida, assumir a responsabilidade do pagamento da divida que provier da decisão do mesmo auto.
Art. 21. As transferencias de registro por acquisição do estabelecimento ou alteração de firma deverão ser requeridas pelos novos proprietarios á estação fiscal competente, no prazo de 60 dias, instruido o pedido com a patente de registro da antiga firma e os documentos comprobatorios do allegado.
Art. 22. A mudança de local de fabricante, de commerciante, fixo ou ambulante, ou do numero de chapa, caixa ou vehiculo do mercador ambulante, deverá ser communicada, á estação fiscal competente, dentro de 15 dias, por meio de requerimento acompanhado da respectiva patente de registro, e só aproveitará para validade do mesmo registro, em qualquer ponto do paiz para onde se verificar a mudança, quando esta se der com todas as mercadorias e utensilios.
Paragrapho unico. No caso de mudança para localidade sujeita á repartição differente da concessora do registro, deverá o interessado solicitar desta uma guia, conforme o modelo III, que servirá para instruir seu requerimento á repartição daquella localidade.
Art. 23. As transferencias de registro, mudança de local e alteração do numero da caixa, chapa ou vehiculo, depois de autorisadas, serão averbadas nas respectivas patentes e notadas no livro de que trata o art. 30.
Art. 24. O comprador será responsavel pelas dividas do vendedor, excepto:
a) si tiver adquirido o estabelecimento em hasta publica por motivo de acção judicial;
b) si o houver de espolio ou massa fallida, comtanto que o titulo de acquisição o isente da responsabilidade do antigo possuidor.
Art. 25. A patente de registro ficará sem etfeito:
a) quando não tiver sido pedida em nome do verdadeiro proprietario do estabelecimento;
b) quando tiver sido obtida para fabrico de fumo, charutos, cigarros ou cigarrilhas, em estabelecimento cuja secção de venda a varejo dos mesmos productos tenha communicação interna com a do fabrico;
c) quando houver sido obtida indevidamente;
d) quando o estabelecimento houver sido adquirido em leilão ou hasta publica;
e) quando della não constar a exigencia do paragrapho unico do art. 18, ou for encontrada em poder de pessoa diversa da mencionada no verso.
Art. 26. Quando o contribuinte houver pago registro de classe superior ao seu commercio ou fabrico não gosará das vantagens inherentes á mesma e poderá requerer restituição do excesso do emolumento pago.
Art. 27. E' considerado contravenção, registrar fabrica não existente. Multa de 1:200$ a 2:500$000.
Art. 28. As patentes de registro serão exhibidas aos agentes do fisco, sempre que forem reclamadas, para o que deverão ser conservadas em um quadro ou em qualquer logar que permitta sua exhibição immediata por quem estiver á testa do negocio. Multa de 50$ a 100$000.
Art. 29. O mercador ambulante que fôr encontrado sem a respectiva patente de registro será intimado a obtel-a, mediante o pagamento do emolumento devido e multa, que couber, no prazo de 48 horas uteis, effectuando-se ao mesmo tempo a apprehensão das mercadorias, que só serão restituidas mediante exhibição da patente.
Paragrapho unico. Si, esgotado o dito prazo, não fôr attendida a intimação, a repartição providenciará sobre a arrematação em hasta publica das mercadorias sujeitas ao imposto de consumo.
Art. 30. As estações arrecadadoras incumbidas da concessão do registro terão um livro organizado de accôrdo com o modelo IV, no qual farão o cadastro geral dos estabelecimentos e individuos registrados e averbarão, de conformidade com o art. 23, as alterações occorridas.
Paragrapho unico. O livro será conservado na repartição e poderá servir para mais de um exercicio.
CAPITULO V
Da isenção do registro
Art. 31. São isentos do registro:
§ 1º. Os estabelecimentos publicos federaes, estaduaes e municipaes que fabricarem productos sujeitos ao imposto de consumo;
§ 2º. Os armazens das cooperativas para supprimento exclusivo dos associados, quando montados no interior dos estabelecimentos;
§ 3º. Os armazens, despensas, etc., de instituições de caridade, para fornecimento gratuito a necessitados, quando montadas no interior dos estabelecimentos;
§ 4º. Os botequins e restaurantes de clubs recreativos, quando destinados ao fornecimento exclusivo dos socios e convidados;
§ 5º. Os botequins, restaurantes e outros estabelecimentos de installação provisoria, nos logares em que se der ajuntamento publico durante os festejos, manobras militares, etc.;
§ 6º. Os estabelecimentos industriaes que fabricarem artigos sujeitos ao imposto de consumo, apenas como materia prima das respectivas industrias;
§ 7º. Os caixeiros viajantes ou empregados de estabelecimentos registrados, sem installação fixa ou temporaria, incumbidos de vender mercadorias por meio de amostras;
§ 8º. Os estabelecimentos que tiverem productos tributados, destinados exclusivamente aos mistéres de sua profissão;
§ 9º. Os restaurantes ou botequins de navios e vagões de estradas de ferro.
CAPITULO VI
Das estampilhas e sua venda
Art. 32. As estampilhas destinadas á cobrança do imposto de consumo obedecerão ás fórmas – RECTANGULAR e CINTA – e serão de duas côres – VERDE – para os productos nacionaes, e ENCARNADA – para os estrangeiros.
Paragrapho unico. Para os cigarros e cigarrilhas nacionaes, fabricados com fumo adquirido de outra fabrica, as estampilhas terá a côr BISTRE.
Art. 33. Haverá estampilhas especiaes:
a) para o sal grosso, de producção nacional, para as louças e vidros, tecidos e seus artefactos, ferragens, armas de fogo e suas munições de qualquer procedencia, para o fumo em corda ou em folha e para o peixe a granel, de procedencia estrangeira: – RECTANGULARES, com a declaração – TALÃO-GUIA;
b) para os cigarros e cigarrilhas estrangeiros em maços – CINTAS;
c) para os cigarros e cigarrilhas nacionaes: – RECTANGULARES, para as carteiras, caixas, etc., – CINTAS, para os maços;
d) para os charutos nacionaes: – CINTAS;
e) para o alcool, aguardente de canna ou de mandioca, nacionaes: – CINTAS;
g) para as cartas de jogar, estrangeiras: – RECTANGULARES;
g) para os vinhos naturaes, de qualquer procedencia: – CINTAS;
h) para as lampadas electricas, estrangeiras: – RECTANGULARES;
i) para os phosphoros nacionaes: – RECTANGULARES.
Art. 34. Compete á Directoria da Receita Publica indicar as taxas, formatos e dimensões das estampilhas, para, depois de preparados os desenhos pela Casa da Moeda, serem submettidos á approvação do Ministro da Fazenda.
§ 1º. Os typos, formatos e valores das estampilhas poderão ser modificados pelo Ministro da Fazenda, precedendo proposta da Directoria da Receita Publica, de accôrdo com as exigencias da fiscalização e da cobrança do imposto.
§ 2º. Os formatos, côres e applicação das estampilhas, bem como sua emissão e retirada da circulação, far-se-ão publicos por meio de circular do Ministro da Fazenda.
Art. 35. Correndo a despeza por conta do interessado, poderão ser impressas estampilhas com marcas e reclames commerciaes, competindo á Directoria da Receita Publica instruir as condições do contracto, sujeitando-o, bem como a desenho das estampilhas, á approvação do Ministro da Fazenda.
Art. 36. O preparo e o deposito geral das estampilhas serão na Casa da Moeda.
Art. 37. A Casa da Moeda terá um livro de registro do qual constará especificadamente o movimento de entrada e sahida das estampilhas, de fórma a se poder conhecer promptamente o movimento de cada repartição, e, bem assim, um outro em que mencionará a data do inicio da distribuição e venda das estampilhas de cada valor, com a designação dos respectivos signaes caracteristicos, e da em que forem retiradas da circulação.
Paragrapho unico. Do livro de registro de emissão das estampilhas dar-se-ão as certidões que forem requeridas.
Art. 38. A Casa da Moeda organizará albuns contendo specimens de todas as formulas em circulação.
§ 1º. Esses albuns serão remettidos ás repartições arrecadadoras e fiscalizadoras do imposto, para servirem nas mesmas e serem distribuidos aos agentes fiscaes e demais funccionarios incumbidos da fiscalização, ficando o depositario responsavel pelos albuns cujo destino não justificar.
§ 2º. Os albuns serão confiados, mediante carga, aos thesoureiros, collectores e administradores de mesas de rendas, e serão entregues aos agentes fiscaes e outros funccionarios, mediante termo de responsabilidade.
§ 3º. Os albuns em poder dos agentes fiscaes e de outros funccionarios serão exhibidos aos chefes das repartições e aos inspectores fiscaes, sempre que forem exigidos.
§ 4º. A nenhum responsavel, quando deixar o exercicio do cargo, será abonado o respectivo vencimento ou entregue a fiança, sem que restitua o album em seu poder ou indemnize a importancia correspondente, sob pena de ser a mesma deduzida do vencimento a pagar ou da fiança a restituir, e si estas garantias não cobrirem a responsabilidade, a differença do valor será cobrada pelos meios legaes.
§ 5º. As estações fiscaes terão um livro-caixa, conforme o modelo XXI, para escripturar o movimento dos albuns.
Art. 39. Para a cobrança do imposto as estampilhas serão Vendidas:
a) na Capital Federal, pela Recebedoria do Districto Federal e Alfandega do Rio de Janeiro;
b) no Estado do Rio de Janeiro, para o Municipio de Nictheroy, pela Recebedoria do Districto Federal, em Macahé, pela Mesa de Rendas, e nos demais municipios pelas respectivas collectorias;
c) nos outros Estados, pelas repartições arrecadadoras, nas respectivas zonas.
Art. 40. As repartições encarregadas da venda e supprimento das estampilhas requisitarão o fornecimento necessario:
a) a Recebedoria do Districto Federal, a Alfandega do Rio de Janeiro, as delegacias fiscaes e as estações arrecadadoras do Estado do Rio de Janeiro, á Casa da Moeda;
b) as estações arrecadadoras dos outros Estados, ás respectivas delegadas fiscaes, excepto as mesas de rendas alfandegadas, que se fornecerão por intermedio das repartições a que estiverem subordinadas ou por onde fôr determinado pela Directoria da Receita Publica.
§ 1º. A Directoria da Receita Publica superintenderá todo o serviço de fornecimento de estampilhas, de accôrdo com os arts. 25 e 26 do decreto n. 13.248, de 23 de outubro de 1918.
§ 2º. A mesma directoria poderá, não só determinar, conforme as exigencias da arrecadação, o fornecimento directo a qualquer repartição dos Estados, como autorizar a requisição directa das estampilhas ou, ainda, ordenar a remessa a qualquer repartição quando se tornar necessario ao serviço do imposto, mediante as instrucções necessarias.
Art. 41. As estampilhas serão vendidas:
a) para os productos estrangeiros: – aos commerciantes, mediante exhibição da patente de registro, e aos particulares, que importarem artigos para consumo proprio;
b) para os productos nacionaes: – aos fabricantes, aos commerciantes por grosso, exportadores de sal nacional, aos commerciantes por grosso de alcool de canna, cachaça ou vinho natural, que receberem os productos do lavrador sem o pagamento do imposto, como preceitura o art. 93, mediante exhibição da patente de registro, e, mediante requisição aos estabelecimentos publicos, de que trata o art. 31, § 1º;
c) para os productos de qualquer procedencia, destinados á applicação em mercadorias apprehendidas, adquiridas em leilão ou hasta publica e havidas de inventario ou fallencia, ou para supprir qualquer falta. devidamente justificada: – aos negociantes, mediante exhibição da patente de registro, e aos leiloeiros ou particulares, mediante requisição;
Art. 42. As estampilhas serão adquiridas pela seguinte fórma:
a) para os productos estrangeiros: – mediante as guias do modelo VI, organizadas conforme a nota de despacho e com todos os dados necessarios á cobrança. As estampilhas para mercadorias estrangeiras, apprehendidas sem sello ou indevidamente selladas ou ainda – obrigadas por qualquer motivo do sello de que foram isentas, serão adquiridas nas alfandegas ou delegacias, mediante requisição de repartições que tiverem de intervir na regularização do caso.
b) para os productos nacionaes: – mediante as guias do modelo VII.
§ 1º. As estampilhas para cigarros e cigarrilhas a serem fabricados com fumo adquirido de outra fabrica serão na razão de 50 vintenas daquelles productos por kilogramma de fumo, devendo as guias ser acompanhadas da parte dos pacotes de fumo em que estiverem colladas as estampilhas, e conter declaração do valor dessas estampilhas.
§ 2º. As guias serão organizadas em tres vias: a primeira acompanhará o processo de despacho nas alfandegas e mesas de rendas, ou ficará archivada nas mesmas repartições ou nas outras, quando se tratar de productos nacionaes ou dos adquiridos em leilão, hasta publica, inventario, fallencia e outros casos; a segunda constiruirá documento de receita e a terceira será entregue ao contribuinte.
§ 3º. Terminada a conferencia, nas alfandegas e mesas de rendas, das mercadorias submettidas a despacho, o empregado competente, visará a guia, si estiver exacta, ou annotará a differença verificada, tanto na mesma guia como em a nota de despacho.
Art. 43. A acquisição das estampilhas deverá obedecer aos seguintes limites:
a) pelos importadores, na importancia correspondente, á quantidade e qualidade de facto verificadas na conferencia dos artigos submettidos a despacho;
b) pelos fabricantes, em importancia nunca inferior:
1º, a 5$, para os isentos do pagamento de registro, constantes das lettras e, f, g e h do art. 12;
2º, a 10$, para os pequenos fabricantes que tenham pago o registro dos ns. I e II da tabella;
3º, a 25$, para os grandes fabricantes que tenham pago o registro do n. III da tabella;
4º, a 2:000$, para os que encommendarem reclames commerciaes, pagando préviamente o custo da impressão;
c) pelos commerciantes exportadores de sal grosso, em quantia nunca inferior a 25$000;
d) pelos negociantes por grosso de alcool de canna, cachaça ou vinho natural, na importancia exacta, correspondente á quantidade e qualidade dos mesmos productos;
e) para os productos apprehendidos e outros casos de que trata o art. 41, lettra c e na importancia exacta, de conformidade com a qualidade ou preço e quantidade dos mesmos productos;
f) pelos estabelecimentos publicos referidos no art.31, § 1º, em qualquer importancia.
Paragrapho unico. Por occasião da acquisição de estampilhas para cigarros e cigarrilhas, fabricados com fumo preparado na propria fabrica, além da importancia das mesmas estampilhas, será cobrado, por verba lançada nas respectivas guias, o imposto relativo ao fumo a empregar naquelles productos, na razão de $040 por vintena ou fracção, representada na quantidade das estampilhas pedidas.
Art. 44. As partes selladas dos pacotes de fumo, que acompanharem as guias de acquisição de estampilhas para cigarros e cigarrilhas, serão inutilizadas com a data, por meio de carimbo da repartição, e acompanharão os balanços mensaes remettidos á Directoria da Receita Publica, quanto, ás repartições do Estado do Rio de Janeiro, e ás delegacias fiscaes, quanto ás dos outros Estados, onde, depois da devida conferencia, serão incineradas, mediante termo que ficará annexado ao balanço.
Paragrapho unico. As recebidas pela Recebedoria. do Districto Federal serão ahi mesmo incineradas, mediante aquellas formalidades.
Art. 45. A estação que tiver de vender estampilhas a commerciantes por grosso de alcool de canna, cachaça ou vinho natural, fará o confronto da guia do modelo VIII, apresentada pelo comprador, com a que tiver recebido da estação de procedencia.
§ 1º. Quando, por qualquer motivo, o comprador não apresentar a guia de que trata este artigo, a venda das estampilhas só será feita si a quantidade pedida estiver de accôrdo com a mercadoria descripta na guia ou telegramma recebido pela repartição.
§ 2º. No caso de falta da guia ou do telegramma, a venda das estampilhas só será feita depois dos productos recebidos serem verificados pelo agente fiscal ou por qualquer outro empregado devidamente designado.
Art. 46. Os commerciantes de liquidos, manteiga, café moido, ou assucar refinado, que adquirirem productos acompanhados de estampilhas que não correspondam ás taxas dos novos volumes em que tenham de ser expostos á, venda, poderão trocal-as, mediante requerimento, na repartição local, quando tiverem de fazer a transferencia dos volumes.
§ 1º. O pedido das estampilhas será formulado nas guias conforme o modelo VII, nas quaes o interessado mencionará a quantidade, especie, taxa e valor das estampilhas que dará troca, bem como os caracteristicos de que se acharem revestidas por exigencia dos arts. 63 e 64, fazendo-as acompanhar da nota do vendedor, nota essa que será restituida, uma vez verificada a exactidão das declarações.
§ 2º. Antes da troca das estampilhas, o chefe da repartição ou do serviço mandará ou irá examinar si os volumes correspondem ás declarações da nota e ás estampilhas apresentadas.
§ 3º. Com as estampilhas recebidas em troca proceder-se-á de conformidade com o estatuido no art. 44.
Art. 47. O caixa de estampilhas para productos estrangeiros será feito distinctamente, nas repartições que arrecadarem o imposto sobre productos nacionaes e estrangeiros; naquellas, porém, que só arrecadam imposto sobre productos nacionaes e que, por qualquer circumstancia, venham de supprir estampilhas para productos estrangeiros, a escripturação será conjunctamente, fazendo-se menção especial na mesma escripturação.
Paragrapho unico. Nas partidas de „sahida“ serão discriminados o nome dos compradores das estampilhas, bem como a especie destas e respectivas taxas; nas repartições, porém, cuja venda de estampilhas fôr superior a 2.000:000$ annuaes e seja muito elevado o numero de compradores, poderão ser adoptados livros auxiliares, onde sejam preenchidas aquellas formalidades, sendo então a venda diaria lançada englobadamente no caixa, em partidas correspondentes a cada especie das estampilhas.
Art. 48. Aos contribuintes do imposto de consumo não registrados e aos que, depois de 30 dias da intimação, não tiverem pago ou depositado a importancia das multas que lhes houverem sido impostas e de sonegação que tenham sido condemnados a indemnizar, assim como aos responsaveis ou fiadores que não tiverem solvido os compromissos no prazo legal, não serão vendidas estampilhas do mesmo imposto.
Art. 49. Só serão vendidas estampilhas que correspondam na côr, formato, taxa e especie aos productos a estampilhar.
Art. 50. Ninguem poderá vender ou ceder por qualquer fórma as estampilhas adquiridas, salvo quando se tratar de venda ou transferencia de estabelecimentos commercial ou industrial. Multa de 1:200$ a 2:000$000.
Art. 51. Não é permittida a compra de estampilhas senão nos casos previstos neste regulamento, perdendo os possuidores, independente da multa applicavel, o direito áquellas cuja procedencia legal não fôr justificada. Multa de 1:200$ a 2:500$000.
Art. 52. Nenhum commerciante poderá ter estampilhas em quantidade superior ás necessidades das mercadorias existentes por estampilhar, em seus estabelecimentos, sob pena de serem apprehendidas as que excederem de 5 %, independente da multa applicavel. Multa de 50$ a 100$000.
Art. 53. Constitue contravenção a posse de estampilhas usadas, extrahidas ou aproveitadas dos productos, já ou ainda não consumidos. Multa de 600$ a 1:200$000.
Paragrapho unico. Constitue tambem contravenção, independente da acção criminal que no caso couber, vender, comprar, empregar ou possuir, soltas ou applicadas, estampilhas falsas. Multa de 2:500$ a 5:000$000.
CAPITULO VII
Do estampilhamento
Art. 54. Compete o estampilhamento dos productos estrangeiros:
a) aos empregados aduaneiros, quando as estampilhas forem applicadas ás guias, por occasião de darem sahida á mercadoria;
b) aos commerciantes retalhistas, quando tiverem de iniciar a venda a retalho ou quando venderem em volumes intactos os productos, que receberem acompanhados de estampilhas;
c) aos mercadores ambulantes, antes da exposição á venda;
d) aos importadores, atacadistas e commerciantes por grosso, por occasião da venda, quando o comprador não fôr negociante, quando venderem a mercadoria a retalho ou quando a expuzerem como amostra ou na secção de vendas a varejo;
e) aos empregados aduaneiros, por occasião se darem sahida á mercadoria, quando a importador fôr particular ou negociante não registrado para o commercio do producto despachado;
f) aos leiloeiros, por occasião da entrega, quando a venda fôr feita a particular ou a negociante não registrado para o commercio do producto arrematado;
g) aos donos ou seus representantes legaes, por occasião do recebimento, quando se tratar de mercadorias apprehendidas. Multa de 200$ a 400$, aos infractores das lettras b, c, d e f.
Art. 55. Compete o estampilhamento dos productos nacionaes;
a) ás grandes fabricas, do n. III, da lettra a da tabella de registro, antes da sahida ou da exposição á venda na secção de varejo, salvo os casos em que a applicação das estampilhas deva ser feita fóra do estabelecimento pelo comprador;
b) aos pequenos fabricantes dos ns. I e II da lettra a da tabella de registro; e aos de que tratam as lettras f, g e h, do art. 12, immediatamente depois de terminada a fabricação, salvo dos productos em que a applicação das estampilhas tenha de ser feita fóra do estabelecimento pelo comprador, e do sal, grosso, louças e vidros, tecidos e seus artefactos, ferragens, armas de fogo e suas munições, que pagam o imposto por meio de guia na occasião da sahida da fabrica ou, quanto ao sal grosso, do estabelecimento exportador;
c) aos negociantes exportadores de sal grosso, por occasião do despacho ou da venda, salvo quando a exportação fôr feita com o imposto a pagar, nos termos do art. 112, § 3º, lettra a;
d) aos commerciantes retalhistas, quando tiverem de iniciar a renda a retalho ou quando venderem em volumes intactos os productos que receberem acompanhados de estampilhas;
e) aos leiloeiros, por occasião da entrega, quando a referida fôr feita a particular ou a negociante não registrado para o commercio do producto arrematado;
f) aos donos ou seus representantes legaes, por occasião do recebimento, quando se tratar de mercadorias apprehendidas;
g) aos mercadores ambulantes, antes da exposição á venda. Multa de 200$ a 400$ aos infractores das lettras a a e ou g.
Art. 56. As amostras conduzidas pelos caixeiros viajantes ou empregados de estabelecimentos registrados, de que trata o art. 31, § 7º, deverão estar estampilhadas.
Paragrapho unico. As amostras de louças e vidros deverão ser acompanhadas de notas ou facturas discriminativas, devendo as das joias declarar sua procedencia e a data do pagamento do imposto.
Multa de 200$ a 400$, aos infractores deste artigo ou de seu paragrapho.
Art. 57. As estampilhas serão applicadas:
§ 1º. As de fórma rectangular, para TALÃO E GUIA:
a) na primeira, via e na terceira, das guias a que se refere o art, 42, lettra a, collando-se a parte TALÃO na guia que acompanhar o processo do despacho, e a parte GUIA na que acompanhar o producto, quando se tratar de fumo em corda, folha ou pasta, peixe a granel, tecidos e seus artefactos, louças e vidros, ferragens, armas de fogo e suas munições, de procedencia estrangeira;
b) nos talões de guias ou nos livros-guias constantes dos modelos IX a XI; collando-se, de accôrdo com as respectivas designações, as estampilhas partidas ao meio, metade no talão ou na cópia que ficar nas salinas, estabelecimentos exportadores de sal, fabricas de tecidos e seus artefactos, louças e vidros, ferragens, armas de fogo e suas munições, de procedencia nacional, e a outra metade na guia que acompanhar o producto. Multa de 50$ a 100$000.
§ 2º. As de fórma rectangular, simples:
a) nas caixas, latas, caixinhas, bocatas, potes, carteiras, cestas e outros envoltorios semelhantes, parte na orla da tampa e parte no corpo do objecto;
b) nos saccos, pacotes e outros envoltorios de papel, panno, palha e outras especies, no fecho, na costura ou no logar da abertura, devendo as dos pacotes de fumo, de 100 ou mais grammas, ser mais de uma, de fórma que possam ser applicadas, repartidamente, no fecho de ambas as extremidades dos mesmos pacotes;
c) nos envoltorios de charutos estrangeiros e das capsulas de acido carbonico, no logar da abertura;
d) no calçado, na sola, pelo lado exterior, raspando-a ou usando qualquer outro processo de que resulte adherencia perfeita;
e) nos chapéos de, sol ou chuva e nas bengalas, na extremidade, perto da ponteira, de modo que fique visivel o valor da estampilha;
f) nos chapéos de cabeça, gorros e bonets, na carneira ou na copa, pelo lado interno, ou no lado externo do fôrro;
g) nos sabões e sabonetes em barra, pães ou fôrma, nas velas da cêra e nas conservas, sem envolucro, no proprio objecto ou em folha ou fita de papel, quando a adherencia se não fizer completa por aquelle modo;
h) no papel de forrar casa ou malas, até a um metro de antecedencia da extremidade exterior da peça;
i) nos discos para gramophones, no centro sobre o rotulo;
j) nas perneiras, no lado interno;
k) nos moveis, em logar visivel de cada objecto, mesmo os que constituirem grupo ou mobilia, applicando-se neste caso, em cada peça, estampilha correspondente ao seu valor;
l) nas obras para adorno, em logar visivel de cada objecto ou na peça principal, quando se tratar de apparelho, guarnição, estojo ou combinação;
m) nas lampadas electricas, no proprio objecto;
n) nas barricas ou barris de conserva ou assucar, e nos volumes com 15 ou mais kilos de café moido ou de assucar, no corpo dos mesmos. Multa de 50$ a 100$, aos infractores das leltras a a m ou n, deste paragrapho.
§ 3º. As da fórma de cinta:
a) nos barris communs, quando para a venda a torno, sobre o batoque, si houver, ou, em caso contrario, acima da torneira, e, em qualquer logar, quando vendidos a particular ou a negociante não registrado;
b) nos barris de chopp, em uma tabella de madeira, folha, papel ou papelão, considerando-se sellados quando assim sahirem da fabrica;
c) nos garrafões de capacidade até cinco litros, garrafas, botijas, botijões, frascos, vidros e outros recipientes semelhantes, parte na rolha, capsula ou tampo e parte no gargalo, de modo a romperem-se ao ser aberto o objecto, ficando as extremidades adheridas ao mesmo objecto; e nas latas, sobre o tampo das mesmas.
Nos vidros contendo perfumarias ou conservas nos lança-perfumes e nas bisnagas, poderão ser applicadas estampilhas rectangulares, mas colladas da mesma fórma;
d) nos garrafões de capacidade superior a cinco litros, no corpo dos mesmos;
e) nos sypbões de aguas gazosas e semelhantes, de modo a romperem-se ao calcar da alça;
f) nos maços ou pacotes de cigarros e de cigarrilhas, perpendicularmente ao envoltorio que os unir, de modo que a estampilha passe pela extremidade superior do maço ou pacote, fique com a parte que passar sobre o envoltorio toda collada, e uma das pontas se sobreponha á outra na extremidade inferior do mesmo maço ou pacote;
g) nos charutos nacionaes, em cada um de per si, em fórma de annel. Multa de 50$ a 100$, aos infractores das lettras a a g deste paragrapho.
§ 4º. Nos volumes de mercadorias estrangeiras despachadas por particulares ou por negociantes não registrados para o seu commercio, as estampilhas que lhes forem proprias serão applicadas englobadamente.
§ 5º. Os commerciantes varejistas poderão fazer o estampilhamento em globo por volume intacto das mercadorias que assim venderem, sendo concedida igual faculdade aos commerciantes atacadistas e aos leiloeiros, em relação ás que do mesmo modo venderem a particulares ou a negociantes não registrados para o seu commercio.
Art. 58. Para completar a importancia da taxa legal, poderão ser empregadas estampilhas, da mesma especie, de valores diversos, comtanto que sejam appostas de modo a se poder verificar a taxa de cada uma, sob pena de só se considerar satisfeito o valor visivel.
Paragrapho unico. Não se comprehendem nessa disposição os volumes contendo mais de uma vintena de cigarros ou cigarrilhas dos de preço até $120, nos quaes só poderão ser applicadas estampilhas da taxa de $020 em numero correspondente ás vintenas ou sua fracção. Multa de 200$ a 400$, aos infractores deste artigo ou de seu paragrapho.
Art. 59. O imposto do sal grosso, nacional ou estrangeiro, no porto do destino, será cobrado por verba lançada na guia que tiver de acompanhar o producto e na que tiver de ser annexada ao processo do despacho.
Paragrapho unico. No caso de verificação de differença para mais na occasião da descarga, por outras repartições que não sejam alfandegas ou mesas de rendas alfandegadas, o imposto correspondente á differença será cobrado de conformidade com o disposto no art. 57, § 1º, lettra a.
Art. 60. A applicação das estampilhas deverá ser feita por meio de gomma forte, de modo que sua adherencia aos productos ou ás guias seta perfeita e dalles não possam ser retiradas.
Paragrapho unico. Nos chapéos de mola ou claques e nos annados para grande uniforme, as estampilhas poderão ser cosidas em logar visivel.
Art. 61. Consideram-se não estampilhados os productos ou guias a que forem applicadas estampilhas:
a) destinadas a productos nacionaes, quando se tratar de productos estrangeiros e vice-versa;
b) espaciaes destinadas a um outro producto;
c) communs quando tenham espedaes;
d) de formato diverso do destinado;
e) não utilizadas ou não marcadas de accôrdo com o art, 63;
f) que não estejam em circulação;
g) que tiverem emendas, rasuras ou borrões;
h) em valor menor que o devido.
Paragrapho unico. Consideram-se sem effeito legal as estampilhas que acompanharem os productos, nos casos das letras a a g deste artigo e as não inutilizadas no verso de conformidade com o art. 64. Multa de 50$ a 100$, aos que incorrerem, nos preceitos deste artigo ou de seu paragrapho.
Art. 62. Constitue contravenção o emprego de estampilhas já usadas ou a exposição á venda de mercadorias assim estampilhadas. Multa de 200$ a 400$000.
Art. 63. Os fabricantes que adquirirem estampilhas nas repartições arrecadadoras, são obrigados a marcal-as no lado impresso, quando forem applicadas aos productos ou remettidas ao comprador, com a marca da fabrica, com o nome, firma, ou simples iniciaes, á tinta, picote, ou outro qualquer processo, comtanto que fique visivel o valor.
Paragrapho unico. Os beneficiadores de mercadorias que as acondicionarem de modo differente do recebido, deverão, nas mesmas condições, contramarcarem as estampilhas que collarem nos productos ou que os acompanharem.
Art. 64. Todos os que venderem a estabelecimento varejista, productos acompanhados de estampilhas, lançarão, á tinta, no verão das mesmas, de fórma a abrangel-as todas, a data da entrega ou remessa, o numero da respectiva nota e a marca de fabrica ou a commercial, ou a firma.
Paragrapho unico. Quando a venda fôr feita a atacadista será facultativa a observancia, do disposto neste artigo.
Art. 65. Nos casos de estampilhamento ao globo dos volumes, as estampilhas serão inutilizadas por meio da traço forte, de tinta ou lapis tinta, e com a data do dia, pelos commerciantes que a venderem a particular ou a negociantes não registrados para o commercio do producto. Multa de 200$ a 400$, aos commerciantes.
Art. 66. As estampilhas colladas ás guias serão utilizadas com a data a manuscripto ou a carimbo, em cada uma das partes. Multa, de 200$ a 400$000.
CAPITULO VIII
Da cobrança do imposto em relação ao preço dos productos
Art. 67. Quando a cobrança do imposto se achar ligada á circumstancia do preço, o regulador para dita cobrança será:
a) para os productos nacionaes, o preço de venda da fabrica, dos depositos exclusivos dos seus productos, dos depositos pertencentes á mesma firma da fabrica, ou ainda dos depositos dos mesmos productos pertencentes a firmas das que se faça parte o respectivo fabricante.
b) para os productos estrangeiros, o preço que houver sido calculado nas alfandegas, tomados por base o valor das mercadorias, ao cambio do dia do pagamento do despacho, a despeza do frete e os direitos, addicionando-se ao total 10 %.
§ 1º. A base do preço será:
a) nos cigarros a cigarrilhas, o de uma vintena;
b) nas perfumarias, o de uma duzia;
c) nos chapéos de cabeça, bengalas e armas de fogo, o de um objecto;
d) nas obras para adono ou orçamento, o de cada objecto, estojo, combinação, apparelho ou guarnição;
e) nos moveis, o de cada objecto, grupo ou mobilia;
f) nas balas de ferro ou de chumbo e no chumbo de munição, o de um kilogramma;
g) nas espoletas ou cartuchos vasios ou carregados, o de um cento.
§ 2º. No preço não se comprehedem as despezas de embalagem, e seguro, até o ponto do destino, salvo o frente das estrangeiras, desde que ditas despezas sejam facturadas distinctamente, nem o valor do imposto.
§ 3º. Não serão computados nos productos nacionaes os descontos por transacção mais elevadas ou por outro qualquer motivo, feitos sobre os preços de que trata o § 1º deste artigo.
§ 4º Os productos vendidos em leilão nas alfandegas e os que forem em hasta publica ou por concurrencia, pagarão o imposto segundo o preço da arrematação ou da venda.
Art. 68. Os fabricantes de cigarros ou de cigarrilhas da taxa de $020, deverão marcar em seus envoltorios o preço de venda, o que não poderá ser superior a $200 por vintena, sendo considerados da taxa de $050 os que não estiverem marcados.
§ 1º. Quando por circumstancias eventuaes e locaes, o negociante varejista não puder vender o producto pelo preço marcado pelo fabricante, fica-lhe concedida uma tolerancia até 25% sobre o dito preço, para sua venda.
§ 2º. Excedida a tolerancia, será o varejista responsavel pela differença do imposto, além da multa que no caso couber. Multa de 200$ a 400$, aos infractores deste artigo ou do § 2º.
Art. 69. Todos os fabricantes de productos que pagam o imposto em relação ao preço de venda, fornecerão á estação arrecadadora respectiva, ao iniciarem suas transacções, ou até 31 de janeiro de cada anno, ou, ainda, quando resolverem qualquer alteração, uma tabella em duplicata das macas e dos preços dos mesmos productos, conforme o modelo XVIII, quer vendidos na fabrica, em deposito exclusivo dos seus productos, em deposito de propriedade da mesma firma da fabrica ou de firma da qual faça parte o respectivo fabricante.
§ 1º. Ficam dispensados da tabella os objectos que não obedecerem a typo e formatos ou systemas communs, como bengalas, chapeos de senhora, objectos de adorno e moveis.
§ 2º Das tabellas recebidas, as repartições recibo aos interessados, com o numero de ordem do protocollo e neste lançarão a data da publicação das mesma tabellas no Diario Official.
§ 3º Si a tabella não attender ás condições do modelo XX, será recusada, devendo o interessado, si houver excedido o prazo legal, apresentar outra naquellas condições, dentro do prazo de oito dias.
§ 4º a primeira via da tabella será archivada na repartição e a Segunda remettida directamente á Directoria da Receita Publica, pelas repartições do Estado do Rio de Janeiro, ou por intermedio das delegacias fiscaes, pelas dos demais Estados, afim de ser publicada no Diario Official. A Recebedoria do Districto Federal fará publicar, nas mesma condições as tabellas que lhe forem apresentadas. Multa de 50$ a 100$, aos infractores deste artigo.
Art. 70. Os fabricantes, cujas tabellas e suas alterações hajam sido publicadas, ficam dispensados da apresentação de nova tabella, devendo, porém, dentro do prazo de que trata o art. 69, communicar á respectiva repartição se mantem os preços e marcas da tabella fornecida no anno, anterior. Multa de 50$ a 100$000.
Art. 71. Aos agentes fiscaes, nas respectivas fabricas, e a todos os encarregados da fiscalização, cabe verificar, quer nas mesmas fabricas, que nas casas commerciaes, pelo exame das mercadorias e das notas ou facturas, a exactidão das tabellas e se o imposto está sendo convenientemente pago.
CAPITULO IX
Dos rotulos e sua applicação
Art. 72. Todos os fabricantes de mercadorias sujeiras ao imposto de consumo, são obrigados á applicação do rotulo em seus productos, declarando a marca devidamente registrada na Junta Commercial ou o nome do fabricante ou da empreza fabril registrada na estação arrecadadora competente e a situação da fabrica, podendo ou não addicionar a expressão «Industria Brasileira».
§ 1º. Nos tecidos e seus artefactos de qualquer especie essas exigencias poderão ser substituidas pela declaração apenas de «Industria Brasileira» em caracteres bem visiveis, que tenham pelo menos 0m , 01 de comprimento.
§ 2º Os commerciantes de conservas estrangeiras e de bebidas ou vinagre de qualquer procedencia, acondicionados em barris ou quando ás bebidas e vinagre, em garrafões de mais de 5 litros, de sal a granel, e manteiga em latas ou barris, de qualquer procedencia, de assucar refinado e café moido em saccos, barricas ou encoltorios equivalentes, quando tiverem de expol-os á venda, acondicionados de modo differente do recebido, deverão applicar ao novo volume rotulo declarando a marca registrada ou a firma ou empreza commercial registrada na estação fiscal competente, e a situação do estabelecimento, bem como a origem do producto, nacional ou estrangeira, podendo tambem mencionar a marca ou firma e o local da fabrica productora.
§ 3º Se no producto que não tiver sofrido alteração no acondicionamento, tiver de figurar marca do revendedor ou outra qualquer differente da fabrica productora, só poderá ser usada concomitantemente com a da mesma fabrica. Multa de 200$ a 400$, aos infractores desse artigo ou de seus paragraphos.
§ 4º. As mercadorias cujo estampulhamento houver de ser feito de accordo com o preço deverão trazer, quando sujeitas á taxa minima, nos rotulos applicados nas unidades e nos envoltorios, o preço pelo qual deverão ser vendidas pelos commerciantes. Multa de 200$ a 400$000.
Art. 73. Poderão ser applicados aos productos carimbos ou etiquetas mencionando marca, firma e o local dos vendedores do artigo, comtanto que não seja prejudicado o rotulo, nem possam ser com elles confundidos.
Art. 74. Não é permitido assignalar, vender, ou expor á venda mercadorias nacionaes com rotulos escriptos no todo ou em parte em lingua estrangeira, salvo se contiverem, em portuguez, e em titulos maiores, em logar bem visivel, os dizeres exigidos pelo art. 72. Multa de 1:200$ a 2:500$000.
Paragrapho unico. Exceptuam-se os nomes de bebidas e outros que não tenham correspondencia em portuguez, como o bitter, o brandy, o cognac, o kirsch, etc., comtanto que os rotulos contenham as indicações do art. 72.
Art. 75. É prohibida a importação de productos estrangeiros que trouxerem rotulos no todo ou em parte em lingua portugueza, sem mencionar o paiz de origem. Multa de 1:200$ a 2:500$000.
Art. 76. Os pequenos fabricantes dos ns. I e II da tabella de registro, e os de que tratam as lettras f, g, e h, do art. 12, são obrigados a rotular seus productos logo depois de acabados.
Paragrapho unico. As grandes fabricas do n. Ill da mesma tabella deverão rotular os respectivos productos antes de lhes darem sahida da fabrica ou de remettel-os para a secção de vendas a varejo. Multa de 200$ a 400$, aos infractores deste artigo ou de seu paragrapho.
Art. 77. Os rotulos de marca, firma ou local differente do da fabrica, poderão ser a esta adaptados por meio de carimbo impresso com tinta que diffira bem da anterior, afim de evitar confusão, podendo pela mesma fórma ser corrigidos os que não estiverem nas condições do art. 72.
Art. 78. Considera-se contravenção o emprego de rotulo de fabrica não existente ou indicando falsa procedencia, ou qualidade bem como a exposição á venda de mercadorias com rotulos nas mesmas condições, e, ainda, vender ou expôr á venda mercadorias nacionaes, inculcando-as como estrangeiras ou vice-versa. Multa de 1:200$ a 2:500$000.
Art. 79. Os rotulos serão applicados:
§ 1º. A tinta indelevel ou a fogo, nos barris de qualquer especie, nas barricas e nos caixões.
§ 2º. Por meio de dizeres collados, impressos ou gravados:
a) nas caixas, maços, carteiras, pacotes, nas peças de tecido e seus artefactos e em qualquer outro envoltorio contendo mercadoria tributada;
b) nas unidades em que forem appostas as estampilhas e nos envoltorios em que as mesmas unidades forem expostas á venda;
c) até a um metro de antecedencia da extremidade exterior da peça, no papel de forrar casas ou malas;
d) em qualquer parte do corpo do objecto, nas louças e nos vidros. Multa de 50$ a 100$, aos infractores destes paragraphos.
Art. 80. Para os casos não previstos neste regulamento, em relação aos rotulos, será applicada a legislação em vigor.
CAPITULO X
Do regimen fiscal do imposto
PRIMEIRA PARTE
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 81. Nenhum producto sujeito ao imposto de consumo poderá sahir das fabricas, nem ser exposto á venda ou vendido, sem estar estampilhado, salvo as seguintes excepções:
a) o sal grosso, tecidos e seus artefactos, as louças e os vidros, ferragens, o fumo em corda, folha ou pasta e o peixe a granel, estrangeiros, armas de fogo e suas munições de qualquer procedencia cujo imposto é pago por meio de guia;
b) os tecidos adquiridos das fabricas productoras pelas beneficiadoras, desde que estejam acompanhados da nota ou factura e dos sellos respectivos;
c) as mercadorias estrangeiras existentes nos estabelecimentos atacadistas, acondicionadas nos volumes em que foram recebidas, acompanhadas da nota, factura ou guia e das estampilhas correspondentes;
d) as mercadorias estrangeiras existentes em estabelecimentos varejistas, acondicionadas em volumes, comtanto que todos se achem intactos e estejam acompanhados da nota, factura ou guia e das respectivas estampilhas;
e) os liquidos de qualquer origem, acondicionados em barris ou em garrafões de mais de 5 litros, o café moido, em volumes de 15 ou mais kilos, o assucar refinado, em saccos ou barricas de 50 kilos ou mais, e a manteiga nacional, acondicionada em volume de mais de quatro kilos, em poder de quaesquer negociantes registrados, desde que os volumes estejam intactos e acompanhados das notas, facturas ou guias e das respectivas estampilhas;
f) o café torrado acondicionado em volumes de 10 kilos ou mais, em poder dos fabricantes moedores, desde que ditos volumes se encontrem intactos e acompanhados da nota ou factura do fornecedor e das respectivas estampilhas. Multa de 200$ a 100$, aos infractores deste artigo.
Art. 82. Estão sujeitos á fiscalização e ao regimen fiscal todos os productos que se acharem dentro dos estabelecimentos obrigados a registro, ou em poder dos mercadores ambulantes ou dos encarregados de transporte, ainda que guardados em caixas, saccos, barricas, moveis, etc.
Paragrapho unico. Para os effeitos deste artigo, quando houver residencia familiar no estabelecimento, considerar-se-á sujeita á fiscalização, sómente a parte do edificio occupada pelo negocio ou fabrica e as dependencias que servirem de deposito de mercadorias.
Art. 83. Quando nas fabricas e estabelecimentos commerciaes por grosso houver venda a retalho, a secção desta deve ser inteiramente separada, de modo a evitar confusão e promiscuidade, sob pena de serem considerados expostos á venda a varejo todos os productos que se acharem no estabelecimento.
Art. 84. Os productos sujeitos ao imposto por guia, quando tiverem de ser beneficiados ou acabados em outra fabrica, deverão transitar sem pagamento do respectivo imposto, mediante as formalidades estatuidas no art. III, § 6º, lettra b, § 9º, g e h, § 10, g e § 11, h, uma vez que tenham de voltar á propria fabrica ou hajam de ser vendidos na do beneficiamento ou acabamento, quando esta pertencer ao mesmo dono.
Paragrapho unico. Não se comprehendem neste dispositivo os tecidos que as fabricas receberem de commerciantes para alvejar, tingir ou estampar, os quaes, além da taxa já paga, ficarão sujeitos á nova taxa integral, depois de beneficiados.
Art. 85. Quando o fabricante tiver mais de uma fabrica sob a fiscalização da mesma repartição arrecadadora, os productos que forem produzidos em uma e sahirem para outra, afim de soffrerem os ultimos preparos, beneficiamento ou terminação, serão considerados como fabricados no ultimo estabelecimento, devendo, porém, ser acompanhados de uma guia, segundo o modelo, XII, visada pelo agente fiscal ou pela repartição, para servir de base á escripta fiscal. multa de 200$ a 400$000.
Art. 86. As fabricas que prepararem por ecommenda productos de outras fabricas, se receberem destas a materia prima, os rotulos e as estampilhas, para serem applicados, annotarão na columna das observações do livro da escripta fiscal, ou em outro logar da folha, si ali não couber, não só a entrada daquelles effeitos, como a sahida dos artigos preparados e estampilhados, fazendo-os acompanhar, na remessa ou entrega, de uma nota ou factura com as necessarias especificações.
§ 1º. Os fabricantes que se utilizarem do estabelecimento de outra firma para os fins previstos neste artigo, deverão fazer acompanhar a materia prima, aos rotulos e ás estampilhas uma nota ou factura especificada e levarão á columna de observações de sua escripta fiscal, ou a outro ponto da folha, si ali não couber, a sahida desses objectos e a entrada dos artigos preparados.
§ 2º. As notas ou facturas de que trata este artigo deverão ser apresentadas ao visto do agente fiscal de ambas as fabricas. Multa de 50$ a 100$, ao que não fizerem o lançamento ou as especificações exigidas neste artigo e no § 1º e de 200§ a 400$, aos que não remetterem as notas ou não as exhibirem ao visto do agente do fisco.
Art. 87. Todos os commerciantes e fabricantes que adquirirem productos sujeitos ao imposto de consumo, como materia prima ou para commercio, deverão examinar cuidadosamente si os mesmos productos, assim como as estampilhas e as guias, notas ou facturas que os acompanharem obedecem a todas as prescripções deste regulamento.
§ 1º. Verificada qualquer falta, deverão, afim de se eximirem da responsabilidade, dar conhecimento á repartição fiscal competente dentro do prazo de 10 dias contados da data do recebimento e antes do inicio do consumo ou da venda dos productos.
§ 2º. Quando a falta fôr verificada por agentes do fisco, responderão nos casos previstos nos arts. III e 112:
a) dentro dos primeiros 10 dias, contados da data do recebimento, sómente o remettente, desde que não esteja iniciado o consumo ou a venda da mercadoria, cabendo, em caso contrario, responsabilidade tambem ao expositor;
b) dentro de 30 dias, a contar da data do recebimento, tanto o remettente como o recebedor ou expositor;
c) posteriormente a 30 dias contados da data do recebimento, sómente o recebedor ou expositor.
Art. 88. As notas que os fabricantes e os commerciantes são obrigados a fornecer com os productos vendidos, ainda que os compradores sejam particulares ou negociantes de outros artigos e sem registo para o commercio dos productos adquiridos, serão extrahidas de talão-nota ou de livro-nota, com numeração impressa seguidamente, sem solução de continuidade, ficando no mesmo talão ou livro-nota uma copia exacta da mesma nota. Si, porém, em vez desta nota fôr expedida factura commercial que deve ser copiada, na fórma do art. 12 do Codigo Commercial, ficará dispensada a exigencia de nota pelo modo indicado. Multa, de 50$ a 100$, aos que não deixarem copia, e de 200$ a 400$, aos que não possuirem o livro ou talão-nota.
Paragrapho unico. Nestas notas ou facturas, além das declarações exigidas, deve ser mencionado, como elemento de defesa, si a mercadoria está devidamente rotulada e estampilhada, si os sellos que a acompanham estão revestidos das exigencias legaes e quaesquer outros esclarecimentos que permittam perfeita identificação do producto com os seus effeitos e colloquem o fornecedor a coberto de qualquer duvida.
Art. 89. Nenhum estabelecimento poderá ser vendido em basta publica ou posto em leilão sem que previamente seja solicitada da repartição fiscal competente, pelo encarregado do leilão, esclarecimento sobre a situação do mesmo estabelecimento perante o fisco.
§ 1º. O mesmo procedimento será observado quando a venda em taes condições fôr de mercadorias pertencentes a estabelecimentos sujeitos ás disposições deste regulamento.
§ 2º. O debito que fôr accusado em taes casos será deduzido do producto da arrematação ou venda, e recolhido á repartição fiscal dentro do prazo de 15 dias.
§ 3º. No caso de fallencia ou inventario, de que trata o art. 24, lettra b, a repartição fiscal remetterá ao juiz competente os precisos esclarecimentos, afim de não ser julgada definitivamente a partilha ou fallencia sem o prévio recolhimento das importancias devidas.
Art. 90. O termo de responsabilidade pela exportação para o estrangeiro, de mercadorias por via terrestre, com isenção do imposto, deverá ser levantado dentro do prazo de 180 dias, mediante apresentação, pelo fabricante exportador, de documento passado pela repartição do ponto do embarque e pela repartição fiscal da fronteira, que prove a sahida das mesmas mercadorias do territorio nacional ou a entrada em territorio estrangeiro.
§ 1º. Findo esse prazo, a repartição providenciará para a cobrança do imposto a que estariam sujeitas as mercadorias si fossem dadas a consumo em territorio nacional, accrescido da multa correspondente.
§ 2º. Effectuada a cobrança do imposto e da multa, será dada baixa no termo de responsabilidade, com declaração dessa circumstancia.
Art. 91. Todas as consultas relativas ao imposto de consumo devem ser dirigida á repartição arrecadadora do local, á qual cabe solucional-as.
Paragrapho unico. Quando a solução fôr pela reducção ou isenção do imposto ou do emolumento de registro, ou desobrigando o contribuinte de exigencias regulamentares, della haverá recurso para a instancia superior, na fórma do art. 225, §§ 1º e deste regulamento.
SEGUNDA PARTE
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 92. Só poderão sahir das fabricas e dos estabelecimentos commerciaes por grosso, acompanhados das respectivas estampilhas, os seguintes productos, quando vendidos a commerciantes registrados:
a) os liquidos acondicionados em barris, garrafões ou envoltorios semelhantes de capacidade excedente de cinco litros;
b) a manteiga nacional acondicionada em volumes de peso excedente a quatro kilos;
c) o café torrado acondicionado em volumes de 10 ou mais kilos, destinado á moagem em outro estabelecimento;
d) o café moido acondicionado em barricas, latas ou caixões pesando 15 ou mais kilos;
e) o assucar refinado acondicionado em barricas, saccos ou caixões pesando 50 ou mais kilos;
f) as mercadorias estrangeiras acondicionadas em caixas, caixotes e outros envoltorios ainda intactos.
Art. 93. Os usineiros e lavradores que forem fabricantes, por quaesquer processos, de alcool de canna, cachaça ou vinho natural, empregando productos da propria ou alheia lavoura, conjuntamente, poderão remetter o producto acompanhado de guia, conforme o modelo VIII, sem as respectivas estampilhas, quando a venda fôr feita a negociante por grosso registrado.
Paragrapho unico. A repartição do destino cabe providenciar para que, dentro do prazo de oito dias, seja pago pelo destinatario da mercadoria o respectivo imposto.
Art. 94. Não serão admittidos a despacho nas alfandegas, nem poderão sahir das fabricas ou ser expostos á venda cigarros, cigarrilhas, fumo desfiado, picado, migado ou em pó, phosphoro, sal refinado ou purificado, velas de sebo ou de espermacete, cartas de jogar, café torrado ou moido, manteiga e assucar refinado, sem estarem acondicionados em maços, carteiras, latas, caixas, saccos, barricas, vidros ou outros envoltorios, devidamente fechados. Multa de 600$ a 1:200$000.
Paragrapho unico. Poderão ser expostos á venda a retalho, devendo, porém, ser conservados nos respectivos envoltorios, de fórma a se poder verificar o estampilhamento e sendo as estampilhas inutilizadas com a data do inicio do retalhamento, as conservas, o café torrado ou moido, velas, cigarros e manteiga, o assucar refinado. Multa de 200$ a 400g, aos infractores deste paragrapho.
Art. 95. Seis mezes depois de entrado em vigor este regulamento, não mais será permittida a venda a torno de bebidas, alcool, vinagre, não se comprehendendo nesta disposição o chopp e as aguas gazosas acondicionadas em barris automaticos. Multa de 200$ a 400$000.
Art. 96. E' vedado aos fabricantes que tiverem commercio a retalho o fabrico de fumo ou de seus preparados na secção de varejo ou em compartimento que tenha communicação interna com a mesma secção. Multa de 600$ a 1:200$000.
Art. 97. E' prohibida a baldeação, no acto da entrega ao comprador, dos liquidos acondicionados em barris, ou em garrafões de mais de cinco litros, salvo quando se tratar dos acondicionamentos em vasilhame adaptado á condução por cargueiro, ou de graspa, alcool, aguardente de canna ou de mandioca, transportados em pipas ou meias pipas. Multa de 600$ a 1:200$000.
Paragrapho unico. Desde que se dê baldeação no caso permittido neste artigo, deve ser feita menção dessa circumstancia em a nota ou factura da mercadoria, independente das demais exigencias deste regulamento. Multa de 50g a 100$000.
Art. 98. Não é permittida a sahida de mercadorias das fabricas nem dos armazens alfandegados, antes do nascimento ou depois do ocaso do sol, salvo em caso préviamente justificados. Multa de 600$ a 1:200$000.
TERCEIRA PARTE
DO IMPOSTO E DA FISCALIZAÇÃO DO SAL
Art. 99. A arrecadação do imposto do sal grosso estrangeiro será feita pelas alfandegas e mesas de rendas, na occasião da descarga, cumulativamente com a dos direitos de importação.
§ 1º. As mesmas repartições farão a cobrança do imposto do sal nacional, que não houver sido pago no ponto de origem.
§ 2º. As demais repartições arrecadadoras poderão cobrar, apenas, o imposto correspondente aos accrescimos que verificarem na conferencia do sal entrado com o imposto pago.
§ 3º. Para os effeitos do art. III, § 6, lettra a, 2, a repartição do porto de embarque fornecerá, até o dia 15 de abril de cada anno ou quando se der qualquer alteração, ás repartições do ponto de procedencia, uma relação dos negociantes por atacado, exportadores de sal grosso, estabelecidos naquelle porto e devidamente registrados.
Art. 100. Quando na conferencia do sal grosso se encontrar differença entre a quantidade manifestada ou a accusada nas guias e a verificada, proceder-se-á da seguinte fórma:
a) si a differença fôr para mais, não excedendo de 10%, o imposto será cobrado da totalidade verificada na differença entre o que já houver sido pago e o devido pelo accrescimo; da que exceder de 10%, será cobrado de accôrdo com o art. 219, § 6º, lettra a;
b) si a differença fôr para menos, o imposto, si houver de ser cobrado, será calculado de accôrdo com a respectiva guia, nota de despacho ou manifesto.
Art. 101. O commandante da embarcação que transportar sal grosso será obrigado não só a conduzir comsigo as guias e mais papeis referentes ao dito producto e a apresental-os á repartição do logar em que tiver de desembarcal-o, como, tambem, facilitar ás repartições fiscaes a precisa fiscalização. Multa de 1:200$ a 2:500$000.
Art. 102. Os despachos do sal grosso entrado serão organizados em tres vias, de accôrdo com o modelo XIII.
§ 1º. Antes da conferencia e do processo, essas guias deverão ser apresentadas á repartição que, confrontando-as com as guias e demais papeis recebidos do commandante da embarcação, annotará se o sal a despachar foi exportado com o imposto pago ou a pagar.
§ 2º. Na conferencia do sal os agentes fiscaes terão como auxiliares os officiaes aduaneiros necessarios.
Art. 103. E’ licito ao dono ou consignatario do sal grosso nacional ou ao commandante da embarcação que o transportar, negociar nos portos de escala ou de arribada, si nelles existir repartição habilitada para o despacho, todo ou parte do carregamento, mediante petição dirigida á mesma repartição. Multa de 2:500$ a 5:000$000.
Art. 104. Occorrendo avaria por successos de mar ou de viagem, provada com certidão do protesto feito a bordo e ratificado em terra, a repartição fiscal competente nomeará, si a parte interessada o requerer, uma commissão de tres membros, composta do agente fiscal, de um outro empregado e de um perito indicado pela parte, para verificar o estado do sal e fixar o abatimento que, razoavelmente, possa ser feito no pagamento do imposto.
Art. 105. O navio carregado de sal grosso, que, depois de dar entrada em um porto, tiver de seguir para outro do territorio nacional com o mesmo carregamento com que houver entrado, não será desembaraçado sem exhibição á repartição fiscal competente das guias a que se referem os arts. III, § 6º, lettra c, e 112, § 3º, letras c, as quaes, depois de visadas pelo chefe da mesma repartição, serão restituidas ao commandante.
Paragrapho unico. A repartição, na fórma do art. 108, dará aviso por telegramma, da partida do navio, á do porto para onde elle se dirigir.
Art. 106. E’ permittido que o sal grosso conduzido em uma embarcação soffra baldeação para outra, mediante licença da repartição do porto de reembarque e exhibição á mesma das competentes guias. Multa de 2:500$ a 5:000$000.
Art. 107. O sal grosso poderá ser transportado em pontões rebocados por outras embarcações, revestidos como estas das mesmas seguranças fiscaes. Multa de 2:5oog a 5:000$000.
Art. 108. A repartição que desembaraçar qualquer embarcação carregada de sal grosso, telegraphará á repartição do porto do destino, dando-lhe conhecimento do nome do navio, da quantidade de sal transportado e de quaesquer outras circumstancias que, se tornem necessarias á fiscalização.
Paragrapho unico. Na declaração do modelo XVII, apresentada pelo exportador, a repartição, depois de fazer o confronto com a guia de que trata o art. 112, § 3º, lettra c, e com as guias, selladas ou não, recebidas do salineiro e correspondentes ao sal exportado, fará, nestas, a annullação ou deducção do mesmo sal, devoIvendo-as ao exportador, e naquella lançará o visto, restituindo-a ao mesmo exportador, para acompanhar o producto.
Art. 109. No despacho do sal grosso entrado, nenhum documento substituirá a declaração e a guia de que trata o paragrapho unico do art. 108, salvo os casos de perda, por motivo de força maior, devidamente provada, em que a falta será preenchida com certidão authentica da repartição expedidora.
Art. 110. A repartição de origem, logo que receber aviso da do porto do destino, de haver sido pago o imposto do sal despachado com o imposto a pagar, dará baixa na responsabilidade, fazendo averbar no termo a communicação recebida.
§ 1º. Na falta da communicação, a baixa poderá ser dada mediante certidão authentica fornecida pela repartição que houver arrecadado o imposto.
§ 2º. Dentro de 90 dias, si não houver sido recebida a prova do pagamento do imposto enviada pela repartição arrecadadora, será requisitada tal informação á repartição competente.
§ 3º. reconhecida a falta do pagamento do imposto, será então imposta a multa regulamentar, pagos esta e o imposto será dado baixa no termo de responsabilidade.
QUARTA PARTE
DAS OBRIGAÇÕES DOS FABRICANTES
Art. 111. Os fabricantes de productos sujeitos ao imposto de consumo, além das demais exigencias deste regulamento, serão tambem obrigados:
§ 1 – Os fabricantes em geral.
a) a fornecer ao comprador negociante uma nota ou factura, devidamente numerada, de todos os productos vendidos, com excepção dos que pagam o imposto por meio de guia, discriminando-os pela quantidade e especie, e declarando si sellados ou a quantidade e a importancia das estampilhas que o acompanharem. Multa de 50$ a 100$ aos que não preencherem em as formalidades exigidas na nota ou factura, e de 200$ a 400$, aos que não fornecerem a nota ou factura;
b) a ter o livro de accôrdo com o modelo XXI, no qual registrarão, dentro de tres dias, o movimento diario da producção e, diariamente, o do consumo e o da entrada e sahida das estampilhas, quando as mesmas forem applicadas ou quando acompanharem as mercadorias, exceptuados os fabricantes a que se refere a lettra h do art. 12. Multa de 50 a 100$ aos que não observarem as formalidades relativas á escripta, e de 200$ a 400$, aos que não tiverem o livro;
c) a encerrar a escripturação mensal do livro de que trata a lettra b, pela fórma de balanço, transportando para o mez seguinte o saldo accusado da producção e o das estampilhas e discriminando estas por especies, formatos e taxas na columna das observações ou em outra parte da folha, si ahi não couber.
E’ dispensado o lançamento da producção, na escripta dos pequenos fabricantes obrigados ao estampilhamento immediato dos seus productos, de que tratam os ns. I e ll da lettra a, da tabella de registro, e as lettras f, g, salvo quando se tratar de productos que pagam o imposto por meio de guia ou dos que podem sahir da fabrica acompanhados de estampilhas, cuja producção deve ser lançada. Multa de 50$ a 100$000;
d) a entregar á repartição até o dia 30 de janeiro, de cada anno ou oito dias depois de qualquer alteração, uma relação dos operarios que trabalharem fóra da fabrica, com indicação de suas residencias. Multa de 50$ a 100$000;
e) a entregar aos operarios que trabalharem fóra da fabrica uma caderneta, com as folhas numeradas seguidamente e authenticadas na repartição competente, para ser apresentada quanto exigida pela fiscalização, devendo nella mencionar a materia prima entregue ao operario e os productos manufacturados restituidos á fabrica. Multa de 50$ a 100$000;
f) a apresentar á repartição fiscal, para ser visada, uma guia em duplicata de accôrdo com o modelo XV, do producto exportado para o estrangeiro, ou remettido a negociante por grosso para o mesmo fim, conforme o modelo XVI, da qual uma via ficará archivada na mesma repartição e a outra acompanhará o despacho. Multa de 200$ a 400$000;
g) a assignar termo de responsabilidade, conforme o modelo XVIII, do imposto relativo ás mercadorias que, com isenção do imposto, exportarem para o extrangeiro ou remetterem a negociante por grosso para o mesmo fim por via terrestre directamente, ou com baldeação nos portos de exportação, ou por via fluvial ou maritirima, ou com baldeação em qualquer porto, sendo admittidos intermediarios nos portos de baldeação. Multa de 600$ a 1:200$000;
h) a annotar no livro da escripta fiscal, na columna das Observações, ou em outro logar da folha, si ahi não couber, as mercadorias destinadas a exportação sem pagamento do imposto. Multa de 50$ a 100$000;
i) a exhibir ao agente do fisco, sempre que for exigido, as mercadorias, as guias e notas ou facturas referentes ao imposto, e as estampilhas em seu poder, assim como os livros fiscaes e talões de guias, ainda que estejam encerrados, os quaes deverão ser conservados em boa guarda emquanto não prescreverem acções fiscaes que lhes possam ser relativa. Multa de 50$ a 100$000;
j) a franquear ao agente do fisco, para exercer a sua funcção, a visita do estabelecimento e suas dependencias, a qualquer hora do dia ou mesmo da noite, quando á noite estiverem funccionando. Multa de 1:200$ a 2:500$000;
k) a dar conhecimento á repartição fiscal competente, não só quando resolverem suspender temporariamente a producção, como quando recomeçarem a trabalhar. Multa de 50$ a 100$000;
l) a entregar mensalmente á repartição arrecadadora, mediante guia visada pelo agente fiscal, as estampilhas recebidas com os productos que empregarem como materia prima da sua industria, sob pena de pagamento da respectiva importancia, independentemente da multa applicavel. Multa de 200$ a 400$000;
§ 2 – Os de fumo e de seus preparados:
a) a dar sahida ao fumo desfiado, picado ou migado, para ser vendido a fumantes ou consumidores, sómente em pacotes bem ajustados, caixas ou latas, devidamente fechados, que tenham o peso minimo de 25 grammas e o maximo de um kilogramma. Multa de 2:500$ a 5:000$000;
b) a dar sahida ao fumo desfiado, picado ou migado, para fabrico de cigarros ou de cigarrilhas, sómente em pacotes de papel, devidamente ajustados e fechados, do peso de cinco kilogramas. Multa de 2:500$ a 5:000$000;
c) a vender fumo para fabrico de cigarros ou de cigarrilhas unicamente a fabricantes desses productos, devidamente registrados. Multa de 600$ a 1:200$000;
d) a ter um livro de accôrdo com o modelo XXIII, para lançamento do fumo vendido a fabricante de cigarros ou de cigarilhas, do qual constarão o nome e residencia dos mesmos fabricantes, assim como o numero e a data das respectivas patentes de registro. Multa de 200$ 400$000;
e) a caminhar com a data da entrega ou remessa os pacotes de fumo para fabrico de cigarros ou de cigarilhas, de fórma que fique parte do carimbo sobre as estampilhas e parte sobre o papel do pacote. Multa de 200$ a 400$000;
f) a pagar o imposto do fumo desfiado, picado ou migado, empregado em cigarros ou cigarilhas, de conformidade com a alinea VII do § 1º do art. 4º, sendo considerados fabricantes de desfiar, picar e migrar fumo, todos os que praticarem esses processos, embora para empregar o fumo assim preparado sómente nos seus productos. Multa de 2:500$ a 5:000$000;
g) a ter o livro de accôrdo com o modelo XXIV, no qual registrarão dentro de tres dias, o movimento diario da producção, e diariamente, o do consumo e o da entrada e sahida das estampilhas, quando as mesmas forem applicadas aos productos, assim como a importancia do imposto pago por verba, relativa ao fumo empregado em cigarros ou cigarrilhas. Multa de 50$ a 100$ aos que não observarem as formalidades reativas á escripta, e de 200$ a 400$ aos que não tiverem o livro.
§ 3º – Os de cigarros ou de cigarrilhas, com fumo de producção alheia:
a) a adquirir as estampilhas para todo o fumo constante da nota ou factura recebida da fabrica, a qual será apresentada á repartição afim de ser visada, juntamente com as guias de acquisição das estampilhas e com a parte sellada dos pacotes do alludido fumo;
b) a retirar a parte sellada dos pacotes de fumo, de modo a comprehender todo o carimbo datado da fabrica, e sómente quando tiverem de adquirir as estampilhas para os productos a serem fabricados;
c) a retirar o fumo dos respectivos pacotes, sómente quando tiverem de iniciar a fabricação dos cigarros ou das cigarrilhas;
d) a apresentar ao agente do fisco, sempre que fôr exigido, as estampilhas para cigarros ou cigarrilhas, correspondentes aos pacotes de fumo de que já tenha sido retirada a parte sellada;
e) a empregar o fumo adquirido, unicamente no fabrico de cigarros ou de cigarrilhas. Multa de 200$ a 400$ aos infractores de qualquer das lettras deste paragrapho.
§ 4º – Os de bebidas:
a) a remetter ou entregar ao comprador as estampilhas correspondentes aos productos que tenham de ser estampilhados fóra da fabrica. Multa de 200$ a 400$000;
b) a mencionar no verso das estampilhas que acompanharem productos vendidos a commerciantes varejistas, além das declarações exigidas no art. 64, a numeração e a capacidade em litro dos volumes. Multa de 200$ a 400$000;
c) a gravar em caracteres bem visiveis, a fogo ou por meio de carimbo a tinta indelevel, nos barris e nos garrafões de mais de cinco litros, contendo cerveja, agua gazosa ou outras bebidas, o numero da vasilha e sua capacidade expressa em litros. Multa de 200$000 a 400$000;
d) a mencionar nas notas ou facturas, além das demais declarações exigidas no art. 111, § 1º, da lettra a, a capacidade das vasilhas expressa em litros. Multa de 50$ a 100$000.
Nota – Quando não fôr preenchida a formalidade da lettra d, a capacidade será estabelecida pela seguinte fórma, caso o exame material não accuse quantidade differente: para as pipas, 480 litros; para as meias pipas ou quartolas, 240; para os quintos, 90; para os decimos 48; para os vigesimos, 24; e para os quadragesimos, 12.
§ 5º – Os de alcool de canna, cachaça ou vinho natural (lavradores):
a) a ter um livro de talão e guia ou livro-guia, conforme o modelo VIII. Mulla de 200$ a 400$000;
b) a remetter, quando derem sahida a producto sem pagamento do imposto, na fórma do art. 93, a segunda via da guia de que trata a lettra a deste paragrapho, á repartição fiscal a que estiverem subordinados, e a terceira ao destinatario da mercadoria. Multa de 200$ a 400$000;
c) a ter o livro, segundo o modelo, XXVI, no qual discriminarão os productos vendidos com o imposto pago ou a pagar. Mulla de 50$ a 100$, aos que não observarem as formalidades relativas á escripta e de 200$ a 400$, aos que não tiverem o livro;
d) a ter as guias de accôrdo com os modelos A e B, para exportação do producto para o estrangeiro.
§ 6º – Os de sal grosso:
a) a pagar o imposto na fórma do art. 57, § 1º, lettra b, por occasião da sahida do producto, podendo deixar de fazel-o nos seguintes casos:
1º, quando exportarem o sal directamente, por via maritima, para outro porto nacional onde houver repartição habilitada para o despacho e cobrança do imposto. Multa de 600$ a 1:200$000;
2º, quando o sal fôr vendido a negociante, por grosso, exportador, devidamente registrado, estabelecido no ponto de embarque. Multa de 600$ a 1:200$000;
b) a ter o livro de talão e guia ou livro-guia, de accôrdo com o modelo IX. Multa de 200$ a 400$000.
c) a fazer acompanhar da guia referida na lettra b:
1º, o sal que sahir com o imposto pago. Multa de 200$ a 400$000;
2º, até o porto do embarque, o que sahir com o imposto a pagar, no primeiro caso da lettra a. Multa de 200$ a 100$000;
3º, o que fôr vendido sem o pagamento do imposto, no segundo caso da lettra a. Multa de 200$ a 400$00;
d) a apresentar á repartição do porto de sahida, antes do embarque, as guias, estampilhadas ou não, relativas ao sal exportado por via maritima, acompanhadas da declaração constante do modelo XVII. Multa de 200$ a 400$000;
e) a exhibir á estação fiscal da séde da salina a guia do sal que tiver de ser exportado por porto situado em localidade sujeita a outra estação, afim de que aquella lance o visto. Multa de 200$ a 400$000;
f) a marcar as pequenas embarcações de sua propriedade, empregadas no transporte do sal, com o nome ou numero e a tonelagem, fornecendo á repartição fiscal competente a relação das mesmas. Multa de 200$ a 400$000;
g) a assignar na repartição fiscal competente o termo de responsabilidade, segundo o modelo XIX, pela importancia total do imposto devido pelo sal que exportarem para ser pago no porto do destino. Multa de 600$ a 1:200$000;
h) a fazer acompanhar da guia modelo IX, sem pagamento do imposto, o sal para ser refinado ou purificado em estabelecimento de sua propriedade e sujeito á mesma repartição fiscal. Multa de 200$ a 400$000;
i) a embarcar sal sómente em pequenas embarcações que estejam nas condições da lettra f, ainda que pertençam a outrem. Multa de 200$ a 400$000;
j) a mencionar na guia de que trata a lettra c o numero ou o nome e a tonelagem da embarcação que transportar o sal, não podendo descarregar dita embarcação que transportar o sal, não podendo descarregar dita embarcação sem a presença do agente do fisco, desde que transporte menor carga que a da tonelagem da embarcação, sob pena de ser calculada a carga pela mesma tonelagem. Multa de 50$ a 100$000;
k) a apresentar á repartição fiscal, nas localidades que tenham porto de exportação e estabelecimentos exportadores, as guias que acompanharem as embarcações, antes de serem estas descarregadas. Multa de 200$ a 400$000;
l) a ter o livro conforme o modelo XXVIII, no qual, da accôrdo com as lettras b e c do § 1º deste artigo, lançarão a colheita e consumo do sal e o movimento das estampilhas. Multa de 50$ a 100$ aos que não preencherem as formalidades relativas á escripta, e de 200$ a 400$ aos que não tiverem o livro.
§ 7 – Os de sal refinado ou purificado:
a) a pagar a taxa integral do sal, cuja materia prima tenha sido recebida sem o pagamento do imposto, nos casos da lettra h, do paragrapho anterior. Multa de 200$ a 400$000;
b) a mencionar no livro da escripta, segundo o modelo XXIX-A, quando derem sahida ao producto, a data da guia ou nota que acompanhou o sal commum, declarando tambem o nome do fornecedor, para os fins constantes do n. V, § 4º do art. 4º. Multa de 50$ a 100$000.
§ 8 – Os de vinagre:
a) a observar as mesmas obrigações relativas aos de bebidas, sujeitos ás respectivas multas.
§ 9 – Os de tecidos e seus artefactos:
a) a pagar o imposto na forma do art. 57, § 1º, lettra b, antes da sahida da fabrica, salvo:
1º, quando se der a hypothese do art. 84;
2º, quando for destinado ao deposito da fabrica situado na mesma zona fiscal, ou no mesmo municipio, quando nelle houver mais de uma estação arrecadadora para ahi ser vendido ou entregue ao comprador. Multa de 600$ a 1:200$000;
b) a ter o talão de guias ou livro-guia segundo o modelo XI, quer na fabrica, quer no deposito. Multa de 200$ a 400$000;
c) a ter no deposito o livro do modelo XXII, para escripturar a entrada e sahida dos tecidos e o movimento das respectivas estampilhas. Multa de 200$ a 400$000;
d) a fazer acompanhar da guia modelo XI, sem o estampilhamento, os tecidos destinados ao deposito referido na lettra a, 2º, e os devolvidos pelo mesmo deposito á fabrica para qualquer fim. Multa de 600$ a 1:200$000.
e) a entregar ou remetter ao comprador com os tecidos vendidos na fabrica ou no deposito, a guia conforme modelo XI, devidamente estampilhada. Multa de 600$ a 1:200$000;
f) a ter acompanhado da respectiva guia, devidamente estampilhada, todo o tecido destinado á venda a retalho, quer nas fabricas quer nos depositos. Multa de 600$ a 1:200$000;
g) a dar numeração seguida aos volumes em que forem acondicionados os productos por occasião da sahida da fabrica, si para os mesmos não tiverem adoptado uma numeração de ordem de interesse commercial, podendo aquella numeração ser alterada annualmente, mediante aviso prévio á repartição fiscal competente. Multa de 200$ a 400$000;
h) a fazer acompanhar da guia de que trata este regulamento, sem o estampilhamento, os tecidos que sahirem, antes ou depois do beneficiamento, e quando tiverem de voltar á propria fabrica, nos casos previstos no art. 84. Si os tecidos forem enviados á fabrica situada em logar differente do da séde da remettente, a guia será apresentada á estação fiscal antes da expedição, afim de ser visada. Multa de 50$ a 100$000 aos que não fizerem as declarações na guia de 200$ a 400$000; aos que não remetterem a guia;
i) a collar nos correspondentes canhoros de sahida as guias recebidas com os tecidos nos casos do art. 84. Multa de 200$ a 400$000;
j) a inutilizar, com as devidas explicações, e collar no tallão correspondente a guia relativa a tecido que, sahindo com o imposto pago fôr rejeitado e devolvido pelo comprador, e, si a devolução fôr de parte do tecido comprehendido na guia, notar no canhoto do talão relativo á mesma os artigos recusados. Multa de 200$ a 400$000;
k) a entregar uma nota com a declaração do numero e data da guia do pagamento do imposto correspondente ao tecido que, rejeitado e devolvido á fabrica ou ao deposito, fôr de novo vendido. Multa de 600$ a 1:200$000;
l) a entregar uma nota com a declaração do numero e data da guia correspondente ao tecido que, devolvido pelo deposito, fôr de novo remettido ao mesmo deposito ou vendido. Multa de 600$ de 1:200$000
m) a collar no canhoto correspondente á guia que acompanhar o tecido devolvido pelo deposito para ser beneficiado. Multa de 200$ a 400$000;
n) a lançar na columna de observações da escripta fiscal a quantidade de tecidos recebida e devolvida nos casos do paragrapho unico do art. 84, dando sahida do mesmo tecido na columna de consumo quando entregal-o depois de beneficiado. Multa 600$ a 1:200$000;
§ 10 – Os de louças e vidros:
a) a pagar o imposto na fórma da lettra b do § 1º do art. 57, antes da sahida do producto da fabrica salvo:
1º, quando se der a hypothese do art. 84;
2º, quando fôr destinado ao deposito da fabrica, situado na mesma zona fiscal, ou no mesmo municipio, quando nelle houver mais de uma estação arrecadadora, para ahi ser vendido ou entregue ao comprador. Multa de 600$ a 1:200$000;
b) a ter um livro de talão e guia ou livro-guia, segundo o modelo X, quer na fabrica, quer no deposito. Multa de 200$ a 400$000;
c) a ter no deposito o livro do modelo XXII, para escripturar a entrada e sahida dos productos e o movimento das respectivas estampilhas. Multa de 200$ a 400$000;
d) a fazer acompanhar da guia modelo X, sem o estampilhamento, os productos destinados ao deposito referido na letra a, 2º, e os devolvidos pelo mesmo deposito á fabrica para qualquer fim. Multa de 600$ a 1:200$000;
e) a entregar ou remetter ao comprador com o producto vendido na fabrica ou no deposito a guia, devidamente estampilhada, de que trata a lettra b. Multa de 600$ a 1:200$000;
f) a ter acompanhado da respectiva guia, devidamente estampilhada, todo o producto destinado á venda a retalho quer na propria fabrica quer no deposito. Multa 600$ a 1:200$000
g) a dar numeração seguida aos volumes em que forem acondicionados os productos por occasião da sahida da fabrica, si para os mesmos productos por occasião da sahida da fabrica, si para os mesmos não tiverem adoptado uma numeração de ordem de interesse commercial, podendo aquella numeração ser alterada annualmente, mediante aviso prévio á repartição fiscal competente. Multa de 200$ a 400$000;
h) a declarar em cada volume o peso respectivo. Multa de 50$ a 100$000;
i) a fazer acompanhar da guia do modelo XII, sem pagamento do imposto, mas com as necessarias declarações, os objectos para serem beneficiados ou acabados em estabelecimento de sua propriedade, situado no mesmo municipio ou sujeito á mesma repartição fiscal. Multa de 50$ a 100$ dos que não fizerem as declarações na guia, e de 200$ a 400$, aos que não remetterem a guia;
j) a collar nos correspondentes canhotos de sahida as guias recebidas com os productos nos casos do art. 54. Multa de 200$000 a 400$000;
k) a inutilizar, com as devidas explicações, e collar no talão correspondente, a guia relativa aos productos que, sahindo com o imposto pago, forem rejeitados e devolvidos pelo comprador, e, si a devolução fôr de parte dos productos comprehendidos na guia, notar no canhoto do talão relativo á mesma, os artigos recusados. Multa de 200$ a 400$000;
l) a entregar uma nota com a declaração do numero e data da guia do pagamento do imposto correspondente aos productos que, rejeitados e devolvidos á fabrica ou ao deposito, forem de novo vendidos. Multa de 600$ a 1:200$000;
m) a entregar uma nota com a declaração do numero e data da guia correspondente aos productos que devolvidos pelo deposito, forem de novo remettidos ao mesmo deposito ou vendidos. Multa de 600$ a 1:200$000.
§ 11 – Os de ferragens, armas de fogo e suas munições:
a) a observar as mesmas obrigações relativas de louças e vidros, sujeitos ás respectivas multas.
§ 12 – Os de cafe torrado ou moido:
a) a acondicionar o café torrado ou moido, para venda a varejo a commerciante ou a consumidor, sómente em pacotes bem ajustados, caixas ou latas, devidamente fechados, que tenham o peso minimo de 250 grammas e o maximo de dous kilogramas, podendo ser feitos pacotes de menos de 250 grammas para serem acondicionados em volumes, ajustados e devidamente fechados, de um ou dois kilogrammas. Multa de 600$ a 1:200$000;
b) a acondicionar o café moido, para venda por grosso, em volumes, nas condições da lettra anterior, com o peso de 15 ou mais kilos. Multa de 600$ a 1:200$000;
c) a dar sahida ao café torrado, para ser moido em outra fabrica, sómente em volumes devidamente fechados e de peso nunca inferior a 10 kilogrammas. Multa de 600$ a 1:200$000;
d) a vender o café torrado, para ser moido em outro estabelecimento, sómente a fabricante moedor, devidamente registrado. Multa de 600$ a 1:200$000;
e) a marcar em caracteres bem visiveis, a tinta indelevel, no rotulo dos volumes contendo café torrado, para ser moido, em outra fabrica, e nos com 15 ou mais kilos de café moido, para venda por grosso, o numero do volume, sem solução de continuidade, e o peso. Multa de 200$ a 400$000;
f) a mencionar em a nota ou factura fornecida com o café torrado a fabricante moedor e com o café moido, acondicionado em volumes de 15 ou mais kilos, além das demais exigencias do art. 111, § 1º, lettra a, o peso dos volumes. Multa de 50$ a 100$000;
g) remetter ou entregar com o café torrado vendido a fabricante moedor, e com o moido acondicionado em volumes de 15 ou mais kilos, para ser empacotado e estampilhado fóra da fabrica, as estampilhas correspondentes, nas quaes, independente das declarações exigidas no art. 64, deverão menciona a numeração e o peso dos volumes. Multa de 200$ a 400$000;
h) a mencionar, diaria e englobadamente, na columna das observações do livro fiscal, ou em outro logar da folha, si ali não couber, as vendas de café torrado feitas a fabricante de moer. Multa de 50$ a 100$000.
§ 13 – Os de moer café:
a) a acondicionar o café moido sómente em pacotes bem ajustados, latas ou caixas, devidamente fechadas, que tenham o peso minimo de 250 grammas e o maximo de dous kilogrammas, podendo ser feitos pacotes de menos de 250 grammas para serem acondicionados em volumes de um a dois kilos, devidamente fechados. Multa de 600$ a 1:200$000;
b) a fazer a moagem do café de fórma que, iniciada em relação a um determinado volume, fique todo o café nelle contido acondicionado, rotulado e estampilhado no mesmo dia. Multa de 200$ a 400$000;
c) a ter um livro de accôrdo com o modelo XXXII no qual lançarão diariamente o movimento de entrada e sahida dos productos e das estampilhas. Multa de 50$ a 100$ aos que não observarem as formalidades relativas á escripta e de 200$ a 400$ aos que não tiverem o livro;
d) a dar consumo ao café torrado adquirido, sómente depois de moido. Multa de 200$ a 400$000;
e) a observar em relação ao café moído, para venda por grosso, os preceitos das lettras b, c, f e g do § 12 deste artigo, sujeitos ás mesmas multas.
§ 14 – Os de manteiga:
a) a gravar ou marcar em caracteres bem visiveis, á tinta indelevel, nos volumes de mais de quatro kilogrammas contendo manteiga para ser acondicionada em volumes menores, o numero do volume, sem solução de continuidade, e o peso. Multa de 200$ a 400$000;
b) a pagar o imposto da manteiga accrescida por occasião do acondicionamento em volumes menores, considerados fabricantes todos aquelles que empregarem tal processo. Multa de 200$ a 400$000;
c) a mencionar nas notas ou facturas do producto vendido, além das declarações exigidas no art. 111, § 1º, lettra a, o peso dos volumes maiores de quatro kilos. Multa de 50$ a 100$000;
d) a remetter ou entregar com a manteiga acondicionada em volumes de mais de quatro kilos, as estampilhas correspondentes, nas quaes, quando a venda fôr feita a negociante varejista, deverão mencionar, além das declarações exigidas no art. 64, a numeração e o peso dos volumes. Multa de 200$ a 400$000.
§ 15 – Os de assucar refinado:
a) a gravar em caracteres bem visiveis, a fogo ou por meio de carimbo á tinta indelevel, nas barricas e, a carimbo com tinta indelevel, nos saccos de panno, contendo assucar refinado, para venda por grosso, além do rotulo exigido no art. 72, o numero e o peso do volume, não podendo o peso ser menor de 50 kilos. Multa de 200$ a 400$000;
b) a acondicionar o assucar, para a venda a retalho, em pacotes bem ajustados, caixas ou latas, devidamente fechadas, e que tenham o peso minimo de 250 grammas e o maximo de 15 kilogrammas. Multa de 600$ a 1:200$000;
c) a remetter ou entregar com o assucar acondicionado em volumes de 50 ou mais kilos, que tenham de ser sellados fóra da fabrica, as estampilhas correspondentes, nas quaes, além das declarações exigidas no art. 64, deverão mencionar a numeração e o peso dos volumes, quando vendidos a commerciante varejista. Multa de 200$ a 400$000;
d) a dar numeração seguida, aos volumes contendo 50 ou mais kilos de assucar. Multa de 200$ a 400$000;
e) a mencionar nas notas ou facturas do producto vendido, além das declarações obrigadas pelo art. 111, § 1º, lettra a, o peso dos volumes. Multa de 50$ a 100$000.
QUINTA PARTE
DAS OBRIGAÇÕES DOS COMMERCIANTES
Art. 112. Aos commerciantes de productos sujeitos ao imposto de consumo, além das demais obrigações estatuidas por este regulamento, cumpre observar as seguintes:
§ 1 – Aos atacadistas em geral:
a) remetter ou entregar ao comprador as estampilhas correspondentes aos productos que tenham de ser estampilhados fóra do estabelecimento, nas quaes, independente da exigencia do art. 64, mencionarão a numeração e a capacidade ou o peso dos volumes, quando se tratar dos obrigados a essas formalidades. Multa de 200$ a 400$000;
b) fornecer ao comprador negociante, uma nota ou factura, devidamente numerada, de todos os productos vendidos, com excepção dos que pagam o imposto por meio de guia discriminando-os pela quantidade e especie, e declarando, se sellados ou a quantidade e a importancia das estampilhas que o acompanharem. Multa de 50$ a 100$ aos que não preencherem as formalidades exigidas na nota ou factura e, de 200$ a 100$, aos que não fornecerem nota ou factura;
c) exhibir ao agente do fisco, sempre que fôr exigido, as estampilhas em seu poder e bem assim as notas ou facturas relativas aos productos. Multa de 50$ a 100$000;
d) apresentar, quando pedidas pelo agente do fisco, as guias correspondentes aos productos que pagam o imposto por essa fórma, e tenham sido directamente recebidos da fabrica ou do estrangeiro. Multa de 50$ a 100$000;
e) fazer o engarrafamento dos liquidos e o empacotamento da manteiga recebida em volumes maiores de 4 kilos, bem como do café moido, recebido em volumes de 15 ou mais kilos e do assucar refinado, em volumes de 50 ou mais kilos, de fórma que, iniciado em relação a um determinado volume, fique todo o conteúdo engarrafado ou empacotado, rotulado e estampilhado no mesmo dia. Multa de 200$ a 400$000;
f) observar em relação aos productos destinados á venda a varejo as obrigações relativas aos commerciantes varejistas, sujeitos ás respectivas multas;
g) franquear ao agente do fisco, para exercer a sua funcção, a visita do estabelecimento e suas dependencias, á qualquer hora do dia ou mesmo da noite, quando a noite estiverem funccionando. Multa de 1:200$ a 2:500$000;
h) apresentar á repartição fiscal, para serem visados, as guias e outros documentos relativos aos productos que pagam o imposto por meio de guia, quando recebidos por via maritima, terrestre ou fluvial, antes de retiral-os das respectivas estações. Multa de 200$ a 400$000.
i) Apresentar á repartição fiscal competente, para ser visada, uma guia em duplicata, conforme o modelo XV, do producto exportado para o estrangeiro, ficando uma via archivada na mesma repartição e a outra para ser apresentada por occasião do despacho. Multa de 200$ a 400$000;
§ 2 – Aos atacadistas de alcool de canna, cachaça ou vinho natural nacional:
a) adquirir na repartição fiscal competente, dentro do prazo de oito dias, contados da data do recebimento, as estampilhas necessarias ao pagamento do imposto do producto recebido nas condições do art. 93, mediante exhibição da guia de que trata o mesmo artigo. Multa de 200$ a 400$000;
b) ter o livro de accôrdo com o modelo XXVII, onde farão os lançamentos: do producto recebido com o imposto pago; do recebido com o imposto a pagar; do destinado á exportação para o estrangeiro, assim recebido do fabricante; das estampilhas recebidas com os productos; das estampilhas adquiridas na repartição fiscal competente; das sahidas dos productos vendidos não só para consumo no paiz, como para o estrangeiro, e das estampilhas empregadas ou remettidas ao comprador. Multa de 50$ a 100$ aos que não cumprirem as formalidades referentes á escripta, e de 200$ a 400$ aos que não tiverem o livro.
c) assignar termo de responsabilidade, conforme o modelo XVIII do imposto relativo ás mercadorias que, na conformidade da lettra i do paragrapho anterior, exportarem para o estrangeiro directamente ou com baldeação nos portos de exportação, ou por via fluvial ou maritima, com baldeação em qualquer porto, sendo admittidos intermediarios nos portos de baldeação. Multa de 600$ a 1:200$000;
d) observar em relação aos productos do seu commercio as medidas a elles adaptaveis, estabelecidas para os commerciantes atacadistas a elles adaptaveis, estabelecidas para os commerciantes atacadistas de que trata o § 1º deste artigo, sujeitos ás respectivas multas.
§ 3 – Aos atacadistas exportadores de sal grosso:
a) pagar o imposto na fórma da lettra b do art. 57, § 1º, por occasião da sahida do producto, podendo deixar de fazel-o quando, directamente por via maritima, exportarem o sal para outro porto nacional, onde exista repartição habilitada para o despacho e para a cobrança do mesmo imposto. Multa de 600$ a 1:200$000;
b) ter o livro de talão e guia ou livro-guia, de accôrdo com o modelo IX. Multa de 200$ a 400$000;
c) fazer acompanhar da guia referida na lettra b, o sal que sahir com o imposto pago, o que for vendido sem o pagamento do imposto, no segundo caso da lettra a, e o que já houver pago o imposto por occasião da sahida da salina, mencionando neste caso as respectivas guias. Multa de 50$ a 100$, aos que não fizerem a menção, e de 200$ a 400$, aos que não fizerem acompanhar a guia;
d) apresentar á repartição do porto de sahida, antes do embarque, as guias referidas na lettra c, bem como as guias, selladas ou não, recebidas do salineiro e relativas ao sal exportado, acompanhadas da declaração constante do modelo XVII, afim de ser visada a primeira e feita nas outras a annullação ou deducção do sal exportado. Multa de 200$ a 400$000;
e) marcar as pequenas embarcações de sua propriedade, empregadas no transporte do sal, com o nome ou o numero e a tonelagem, fornecendo á repartição fiscal competente a relação das mesmas. Multa de 200$ a 400$000;
f)assignar, na repartição fiscal competente, termo de responsabilidade, conforme o modelo XIX, pela importancia total do imposto do sal que exportarem para ser pago no porto do destino. Multa da 600$ a 1:200$000;
g) ter o livro de accôrdo com o modelo XXIX, no qual registrarão diariamente o movimento de entrada e sahida do sal e das estampilhas, quando as mesmas forem applicadas, sendo a escripturação encerrada pela fórma de balanço e transportado para o mez seguinte o saldo do sal recebido com o imposto pago e do recebido com o imposto a pagar e o das estampilhas, discriminadas estas pelas taxas na columna das observações ou em outro logar da folha, si ahi não couber. Multa de 50$ a 100$, aos que não preencherem as formalidades da escripta, e de 200$ a 400$, aos que não tiverem o livro.
h) exhibir ao agente do fisco, toda vez que fôr exigido, os livros e as guias em seu poder. Multa de 50$ a 100$000;
i) pesar, na presença do agente fiscal, o sal embarcado em navio de exportação, salvo quando o transbordo se der de pequena embarcação nas condições estipuladas na lettra c, cujo carregamento corresponda exactamente á sua tonelagem. Multa de 200$ a 400$000;
j) descarregar em seus armazens ou nos navios de exportação, sal das pequenas embarcações procedentes das salinas, sómente depois de estarem de posse da respectiva guia e de preenchidas as formalidades do art. 111, § 6º, lettra k. Multa de 200$ a 400$000.
§ 4 – Aos atacadistas, importadores de sal grosso:
a) organizar as guias de despacho, de accôrdo com o art. 102;
b) pagar o imposto do sal de conformidade com o art. 99;
c) ter o livro segundo o modelo XXX, no qual registrarão diariamente o movimento da entrada e sahida do sal e a importancia do imposto pago, sendo a escripturação encerrada pela fórma de balanço, transportado o saldo para o mez seguinte. Multa de 50$ a 100$, aos que não preencherem as formalidades relativas á escripta, e de 200$ a 400$, aos que não tiverem o livro;
d) exhibir ao agente do fisco, sem o que fôr exigido, o livro fiscal e as guias em seu poder. Multa de 50$ a 100$000.
§ 5 – Aos retalhistas:
a) fazer o engarrafamento dos liquidos contidos em barris ou em garrafões de mais de cinco litros, e o empacotamento da manteiga recebida em volumes maiores de quatro kilos, bem como do café moido, recebido em volumes de 15 ou mais kilos, e do assucar refinado, em volumes de 50 ou mais kilos, de fórma que, iniciado em relação a um determinado volume, fique todo o conteúdo engarrafado ou empacotado, rotulado e estampilhado no mesmo dia. Multa de 200$ a 400$000;
b) estampilhar, emquanto não entrar em vigor o disposto, no art. 95, os barris e garrafões de mais de cinco litros contendo liquidos quando collocarem a torneira ou iniciarem a venda a torno ou a copo, inutilizando com a data, tinta ou a lapis a tinta, as respectivas estampilhas, colladas com gomma fórte. Multa de 200$ a 400$00;
c) ter convenientemente fechados os toneis ou outros vasilhames destinados a deposito de aguardente, ou de alcool, de modo a não se prestarem á venda a torno. Multa de 200$ a 400$0000;
d) collocar junto a cada barril de chopp uma etiqueta ou tabella de papel ou de outra qualquer especie, contendo, colladas, as estampilhas correspondentes, inutilizadas com a data do inicio do consumo, quando o estampilhamento não poder ser feito de accôrdo com a lettra b. Multa de 200$ a 400$000;
e) exhibir ao agente do fisco, sempre que fôr exigido, as estampilhas existentes no estabelecimento e bem assim as notas ou facturas relativas aos productos. Multa de 50$ a 100$000;
f) apresentar, quando pedido pelo agente do fisco, as guias correspondentes aos productos que pagam o imposto por essa fórma e tenham sido recebidos directamente da fabrica. Multa de 50$ a 100$000;
g) franquear ao agente do fisco, para exercer a sua funcção, a visita do estabelecimento e suas dependencias, á qualquer hora do dia ou mesmo da noite, quando á noite estiverem funccionando. Multa de 1:200$000 a 2:500$000;
h) estampilhar os volumes de mais de quatro kilos contendo manteiga, quando iniciarem a venda a retalho, inutilizando com a data, á tinta ou a lapis-tinta, as respectivas estampilhas, colladas com gomma forte. Multa de 200$ a 400$000.
§ 6 – Aos ambulantes:
Franquear ao agente do fisco todas as mercadorias em seu poder e observar todas as obrigações relativas aos demais commerciantes, que lhes sejam applicaveis, sujeitos ás respectivas multas.
§ 7 – Aos commerciantes atacadistas, commissarios e consignatarios de fumo em bruto:
a) fornecer com os productos vendidos uma nota ou factura, nas condições estabelecidas no art. 88, discriminando-os pela especie, peso e procedencia, nacional ou estrangeira, e pelo numero de volumes;
b) a ter um livro de accordo com o modelo XXV, no qual lançarão diariamente a entrada e sahida do fumo de qualquer procedencia, mencionando o imposto pago em relação ao estrangeiro;
c) lançar na columna das observações, ou em outra parte da folha, si ahi não couber, do livro da escripta-fiscal, a quantidade, especie e destino do fumo exportado para o estrangeiro;
d) apresentar ao agente do fisco, sempre que fôr exigido, o livro referido na lettra b, e bem assim, as notas ou facturas de compra de fumo nacional, as guias de pagamento de imposto do fumo estrangeiro e as guias dos despachos de exportação. Multa de 50$ a 100$, aos que não preencherem as formalidades relativa a escripta ou as notas ou facturas ou infringirem a lettra d, e de 200$ a 400$, aos que não fornecerem a nota ou factura ou não tiverem o livro.
SEXTA PARTE
DOS LIVROS E DO EXAME DA ESCRIPTA GERAL
Art. 113. Os livros exigidos por este regulamento, dos fabricantes em geral e dos que pagam o imposto em relação ao preço de venda dos productos; dos negociantes por atacado; importadores e exportadores de sal grosso; dos negociantes por grosso, de alcool de canna, cachaça e vinho nacional natural, deverão ser rubricados e authenticados nas estações fiscaes correspondentes, sendo os dos fabricantes tambem sellados. Multa de 50$ a 100$000. A falta do sello dos livros será apurada de accôrdo com o regulamento do imposto do sello.
§ 1º. Os livros das fabricas serão distinctos e separados para cada uma das especies enumeradas no art. 1º, podendo ter apenas as divisões precisas ao movimento do estabelecimento, respeitada a ordem para cada especie do imposto descripta no art. 4º e seus paragraphos. Multa de 50$ a 100$000.
§ 2º. Todos os livros serão conservados nos respectivos estabelecimentos e sua escripta será organizada com clareza, asseio e exactidão, de modo a não deixar duvidas, devendo os lançamentos ser feitos diariamente e encerrados mensalmente até o quinto dia util de cada mez. Multa de 50$ a 100$000.
§ 3º. Na escripturação poderá ser aproveitada a folha inteira para o lançamento de diversos mezes, desde que estes sejam encerrados e destacados uns dos outros, de fórma a evitar confusão, devendo ser consignados sómente os dias em que houver movimento e ser inutilizados os espaços que não forem occupados por lançamentos. Multa de 50$ a 100$000.
§ 4º. Nos casos de transferencia de firma ou de local, a escripturação continuará no mesmo livro, mediante annotação feita pelo agente fiscal, de conformidade com o art. 154, lettra n, deste regulamento.
§ 5º. Nenhum livro será authenticado senão mediante prova de inicio, de negocio de encerramento de egual livro anterior ou outro qualquer motivo convenientemente justificado, e sem que esteja de accôrdo com o modelo regulamentar ou corresponda ao movimento do respectivo estabelecimento.
Art. 114. Os livros de talão e guia ou livro-guia, tanto para cobrança como para fiscalização do imposto, exigidos dos salineiros, dos fabricantes de louças e de vidros, tecidos e seus artefactos, ferragens, arma de fogo e suas munições, dos fabricantes referidos no art. 85, dos commerciantes exportadores de sal grosso, dos lavradores fabricantes de alcool de canna, cachaça ou vinho natural, e dos commerciantes atacadistas destes productos, terão as folhas com numeração impressa, seguidamente, sem solução de continuidade, e serão authenticados gratuitamente, na estação fiscal competente. Multa de 50$ a 100$000.
§ 1º. A authenticação só se fará si os livros satisfizerem completamente ás exigencias regulamentares, podendo ser authenticados mais de um livro de cada vez, desde que tenham numeração em seguida ao ultimo authenticado que deverá ser apresentado, mesmo que ainda intacto, para a verificação.
§ 2º. Nos casos de livro-guia, a cópia será extrahida a papel carbono.
Art. 115. Quando, por motivo de suspeita da veracidade da escripta fiscal ou por falta dessa escripta, fôr exigida pela fiscalização a exhibição da escripta geral, ou quando essa exigencia haja logar por circumstancias especiaes, deverão ser apresentados, além do DIARIO e dos COPIADORES DE CARTAS E DE FACTURAS, TODOS OS LIVROS auxiliares da escripta geral, taes como: CONTAS-CORRENTES, BORRADOR, RAZÃO, COSTANEIRA, TALÕES DE NOTAS ou de FACTURAS, etc., etc.
§ 1º. Si fôr recusada a exhibição desses livros, o agente do fisco levará o facto ao conhecimento do chefe da repartição, para que a requisite judicialmente.
§ 2º. Si os livros apresentados forem escripturados de fórma a não poder ser apurado convenientemente todo o movimento do estabelecimento, ou se não forem apresentados todos os livros ou documentos auxiliares da escripta geral, necessarios ao fim collimado, colher-se-ão os elementos precisos, baseados na installação e movimento do estabelecimento ou no exame relativo a esse movimento, feito em livro ou documento de outros estabelecimentos, ou, ainda, no exame de despachos, livros, etc., das estações ou agencias de emprezas de transportes, ou em quaesquer outras informações.
Art. 116. Quando fôr julgado necessario o exame da escripta geral de estabelecimento sob a jurisdicção de outra repartição arrecadadora, será solicitado á respectiva repartição pelas repartições do Estado do Rio de Janeiro, por intermedio da Directoria da Receita Publica, pelas dos demais Estados, por intermedio das respectivas delegacias fiscaes e, pelas da Capital Federal, directamente.
Art. 117. O funccionario que tiver de recorrer ao exame da escripta geral, deve convidar o proprietario do estabelecimento ou o seu representante, para acompanhar o exame ou indicar pessoa que o acompanhe e, no caso de recusa, será ella constatada no processo, si já estiver instaurado, ou em termo especialmente lavrado para esse effeito.
§ 1º. Si o commerciante ou fabricante não se conformar com o resultado do exame, tenha ou não sido por elle ou seu representante firmado o auto ou termo respectivo, o chefe da repartição designará um outro funccionario, para, como perito por parte da Fazenda, proceder, em companhia do perito que fôr designado pelo interessado, a novo exame, do qual será lavrado termo, emittindo depois os peritos parecer a respeito.
§ 2º. Si o parecer dos peritos fôr accorde e contrario ao commerciante ou fabricante, não lhe caberá direito a novo exame pericial; si, porém, houver discordancia, será nomeado empregado do Ministerio da Fazenda e, na sua falta; de qualquer outro ministerio, para proferir o desempate, cabendo a nomeação ao director da Receita Publica, no Districto Federal e no Estado do Rio de Janeiro e aos Delegados Fiscaes, nos respectivos Estados.
§ 3º. De quaesquer exames requeridos fóra dos casos previstos neste artigo, serão abonados, por conta dos interessados, salarios aos peritos da Fazenda, em numero não excedente de dois.
§ 4º. Os salarios serão estipulados pelo chefe da repartição, tendo-se em vista a extensão do exame e a distancia a percorrer.
SETIMA PARTE
DAS MERCADORIAS, OBJECTOS E EFFEITOS EM CONTRAVENÇÃO OU EM TRANSITO
Art. 118. As mercadorias, estampilhas, rotulos, notas ou facturas, guias e embarcações em contravenção ás disposições deste regulamento, serão apprehendidos e apresentados á repartição arrecadadora do local.
§ 1º. Egualmente serão apprehendidos os apparelhos, machinas e outros objectos, como sejam: vidros, capsulas, rolhas e tudo mais que se tornar necessario para comprovar a contravenção, ou quando com intenção de fraude ou de contravenção, houver fabrico, clandestino ou não, de qualquer producto tributado.
§ 2º. Si por qualquer motivo não fôr possivel effectuar a remoção das mercadorias ou objectos apprehendidos, o apprehensor incumbirá da guarda ou deposito dos mesmos, pessoa idonea ou o proprio infractor, mediante termo de deposito, conforme o modelo XL, o qual será assignado pelo depositario, pelo apprehensor e por testemunhas, si houver, e acompanhará o auto de infracção, devendo as machinas ou apparelhos ser lacrados de fórma a não poderem funccionar, e as mercadorias convenientemente authenticadas.
§ 3º. Não havendo pessoa que queira se encarregar do deposito, o apprehensor tomará as medidas que as circumstancias proporcionarem, no sentido de acautelar os interesses do fisco e de evitar o extravio ou damno das mercadorias, mencionando todos os factos no auto que lavrar, assim como poderá recolher os objectos independente de termo de deposito, a qualquer posto militar, estabelecimento publico ou estação de empreza de transporte.
§ 4º. Tratando-se de objectos que, pela quantidade ou accommodação, não possam ser removidos e o dono ou outra qualquer pessoa não queira acceitar a responsabilidade do deposito, serão essas circumstancias constatadas no auto e o apprehensor providenciará para que, si possivel fôr, seja o estabelecimento guardado por praça da força publica.
Art. 119. Havendo prova ou suspeita de que em casas particulares, habitadas ou não, em dependencias de casas commerciaes, occupadas por pessoas da familia do proprietario ou em edificios occupados por emprezas ou instituições de qualquer natureza, se occultam mercadorias tributadas, ahi fabricadas ou retiradas de estabelecimentos fabris ou commerciaes ou das alfandegas ou mesas de rendas, sem terem pago as respectivas taxas, os agentes do fisco intimarão o morador, director, gerente ou encarregado, para entregar a mercadoria em contravenção, lavrando o necessario auto.
§ 1º. Essa providencia estende-se aos casos de outros objectos sujeitos á fiscalização do imposto de consumo.
§ 2º. No caso de recusa da entrega da mercadoria ou dos objectos em contravenção, os referidos agentes levarão immediatamente o facto ao conhecimento da autoridade fiscal do local, afim de que promova a apprehensão judicial e tome todas as cautelas, de maneira a impedir a retirada clandestina daquelles artigos, providenciando ainda sobre o lavramento do auto que servirá de base ao processo.
Art. 120. No caso de suspeita de não estarem devidamente estampilhadas ou de não estarem de accôrdo com outras exigencias regulamentares, as mercadorias que se acharem para expedição nas estações das emprezas de transporte, os agentes do fisco ou os empregados das mesmas emprezas não embaraçarão o transporte dos respectivos volumes, mas tomarão as seguintes precauções, afim de garantir o bom exito da diligencia a que se houve de proceder:
a) marcarão os volumes de maneira que não possam ser violados sem deixar vestigios;
b) affixarão nos mesmos volumes nota declaratoria para que sejam retidos na estação do destino, até que o agente fiscal da localidade, o chefe da repartição ou qualquer empregado designado, se apresente para abril-os., o que só deverá ser feito com a assistencia do consignatario ou seu substituto legal ou, si este não comparecer, em presença de duas testemunhas, estranhas ou não ao serviço da estação.
§ 1º. Da nota alludida na lettra b será dado conhecimento ao chefe da estação expeditora e ao guarda ou conductor da mercadoria, e avisado o chefe da repartição do destino por telegramma.
§ 2º. No caso de não estar o producto devidamente legalizado, o empregado que fizer a diligencia no ponto do destino lavrará contra o remettente, auto de infracção, nos termos deste regulamento, e apprehenderá o mesmo producto.
§ 3º. Os volumes em descarga, no caso de suspeita, ficarão retidos até que sejam abertos, conforme o disposto na lettra b, deste artigo.
Art. 121. Os directores, administradores, gerentes e mais empregados das linhas de transporte, particulares ou não, facultarão aos empregados da fiscalização todas as informações e certidões que requisitarem e prestarão todo o seu concurso para facilitar-lhes a necessaria inspecção sobre os artigos em despacho e referentes aos já despachados, sendo as certidões fornecidas independentemente de contribuição.
Paragrapho unico. Quando a administração das referidas linhas de transporte o exigir, para sua resalva, o agente do fisco lavrará e assignará termo declaratorio da diligencia que houver effectuado.
Art. 122. As estampilhas, guias, notas ou facturas que os fabricantes e os commerciantes por grosso são, na fórma deste regulamento, obrigados a fornecer com os productos vendidos ou remettidos para beneficiamento, deverão acompanhal-os em poder do conductor do vehiculo ou pessoa que os transportar para serem entregues ao destinatario, todas ás vezes que as mercadorias não se destinem a despacho pelas estradas de ferro, companhias de navegação ou emprezas de transporte, e serão apresentados em transito aos agentes do fisco, sempre que forem exigidos.
§ 1º. Cada expedição deverá ser acompanhada dos respectivos effeitos e, quando effectuada por mais de um vehiculo, estes deverão ser agrupados de modo que em conjuncto possam ser fiscalizados em transito.
§ 2º. No caso de devolução de mercadorias, os respectivos effeitos deverão acompanhal-as na fórma indicada neste artigo. Multa de 200$ a 400$, aos infractores deste artigo ou de seus paragraphos.
Art. 123. Os operarios que trabalharem fóra das fabricas não poderão transitar com materia prima, ou productos fabricados, sem estarem munidos das respectivas cadernetas, para serem apresentadas aos agentes do fisco quando exigidas. Multa de 50$ a 100$000.
Art. 124. As mercadorias sujeitas ao imposto de consumo, quando transportadas por via maritima, terrestre ou fluvial, não serão entregues sem que estejam devidamente legalizadas.
§ 1º. Essa fiscalização incumbe ás alfandegas, mesas de rendas, e, no caso de não terem sido satisfeitas as exigencias legaes, serão lavrados autos de infracção e apprehensão, pelas repartições fiscaes do ponto do destino.
§ 2º. Nas localidades em que houver estação fiscal, os destinatarios das mercadorias, antes de retiral-as submetterão os respectivos effeitos ao exame e visto das mesmas repartições, sem o que as mercadorias não lhes poderão ser entregues.
Art. 125. As mercadorias destinadas a despacho nas estradas de ferro, companhias de navegação ou emprezas de transporte, serão tambem apprehendidas em transito para o despacho, desde que seja verificada qualquer contravenção não comprehendida na excepção do art. 122.
Art. 126. Quando a prova das faltas verificadas em notas, facturas ou guias independer da presença da mercadoria, será feita apprehensão sómente do documento em contravenção.
Art. 127. Os livros fiscaes em contravenção ou outros quaesquer livros não poderão ser apprehendidos, devendo as faltas verificadas naquelles ser consignadas mediante termo nos proprios livros e constatadas no auto que fôr lavrado, e, os esclarecimentos que os outros puderem trazer ao processo, ser tomados por termo, para ser annexado ao mesmo processo.
Art. 128. As mercadorias apprehendidas poderão ser restituidas a requerimento da parte, depois de satisfeito o pagamento do imposto, ficando na repartição os specimens necessarios ao esclarecimento do processo.
§ 1º. Tratando-se de mercadoria de facil deterioração, a retenção do specimen poderá ser dispensada, constatando-se minuciosamente no termo da entrega, com assignatura do interessado, o estado da mesma mercadoria e as faltas determinantes da apprehensão.
§ 2º. As mercadorias e objectos que, depois do julgamento definitivo do auto ou de declarado perempto o prazo para recurso, não forem retirados dentro de 30 dias, contados da data da intimação do ultimo despacho, mediante pagamento do imposto devido ou reparação da falta autuada e pagamento da multa, serão considerados abandonados e, como taes, vendidos em leilão ou mediante concurrencia.
§ 3º. Os productos falsificados ou adulterados e os deteriorados não serão restituidos nem vendidos, devendo, assim como os em bom estado, que não obtiverem comprador, ser inutilizados mediante termo, logo que o processo tenha passado em julgado.
§ 4º. Quando a mercadoria apprehendida fôr de facil deterioração, a repartição convidará a quem de direito a retiral-a no prazo que fixar, sob pena de perda da mesma mercadoria, procedendo neste caso de conformidade com o paragrapho anterior.
Art. 129. As notas e outros documentos juntos ao processo e necessarios á sua elucidação poderão ser restituidos, mediante recibo, ficando no mesmo processo cópia authentica, visada pelo interessado, entregando-se, entretanto, independentemente de cópia, si o processo já houver passado em julgado.
Art. 130. As estampilhas apprehendidas por qualquer transgressão, excepto por insufficiencia do valor, não serão restituidas, devendo os interessados adquirir novas, em importancia integral, para os respectivos productos.
Paragrapho unico. Serão, porém, restituidas as que houverem sido applicadas em productos que, por motivo de incendio, naufragio ou qualquer outro accidente, devidamente comprovado, deixarem de entrar em consumo.
Art. 131. As guias apprehendidas por deficiencia ou irregularidade das estampilhas só serão restituidas mediante pagamento integral do imposto correspondente ás respectivas mercadorias.
Art. 132. As mercadorias e objectos apprehendidos por infracção de regulamentos fiscaes e depositados em poder de negociante que vier a fallir não poderão ser comprehendidos na massa, devendo a repartição fazer a necessaria communicação ao juiz e providenciar sobre a transferencia para outro local das mesmas mercadorias ou objectos.
Art. 133. Os conductores, bem como os respectivos vehicuIos, de mercadorias encontrados em contravenção ás disposições deste regulamento, cuja procedencia não seja logo apurada, serão detidos á ordem do chefe da repartição, até que aquelles declarem e seja apurado, com segurança, qual a origem das mercadorias e quem o responsavel pela falta verificada.
Paragrapho unico. Si no prazo de 48 horas não houver sido feita a declaração, ou conhecido o responsavel, o vehiculo e as mercadorias serão vendidos em hasta publica e o seu producto recolhido aos cofres federaes como renda eventual, depois de deduzidos 50 % para o apprehensor, de tudo lavrando-se os necessarios termos.
CAPITULO XI
Da direcção, fiscalização e inspecção
PRIMEIRA PARTE
DA DIRECÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 134. A direcção do serviço do imposto de consumo incumbe, em geral, á Directoria da Receita Publica e sua fiscalização compete:
a) na Capital Federal, á Recebedoria do Districto Federal e á Alfandega do Rio de Janeiro;
b) no Estado do Rio de Janeiro: em Nictheroy, á mesma Recebedoria do Districto Federal; nos outros municipios, ás respectivas estações arrecadadoras, sob a immediata direcção da Directoria da Receita Publica;
c) nos outros Estados, ás delegacias fiscaes, em todo o Estado, e ás repartições arrecadadoras, nos limites de sua jurisdicção.
Art. 135. A fiscalização do imposto será exercida:
a) em todas as repartições fiscaes e arrecadadoras;
b) nos trapiches e entrepostos, e nas estações e depositos de quaesquer emprezas de transporte;
c) nos estabelecimentos fabris e casas commerciaes, onde se fabricarem, venderem ou depositarem productos sujeitos ao imposto;
d) nos vehiculos ou individuos que conduzirem mercadorias.
Art. 136. A fiscalização será feita, não só pelos chefes das repartições referidas no art. 134, como, especialmente, por agentes fiscaes do imposto de consumo.
Paragrapho unico. Os agentes fiscaes far-se-ão reconhecer pelo titulo de nomeação.
Art. 137. O numero de agentes fiscaes do imposto de consumo será o do quadro annexo.
Art. 138. Os agentes fiscaes do imposto de consumo são de nomeação e demissão do Ministro da Fazenda.
§ 1º. A’ nomeação precederá concurso effectuado na fórma estabelecida no capitulo XII.
§ 2º. Serão dispensados do concurso os empregados do Ministerio da Fazenda, que tiverem concurso de segunda entrancia.
§ 3º. Terão preferencia para a nomeação os candidatos classificados em concurso, que houverem exercido o cargo de agente fiscal interinamente ou tiverem mais de cinco annos de serviço effectivo, em repartição publica federal, e os reservistas do Exercito ou da Armada.
Art. 139. Os agentes fiscaes do imposto de consumo que contarem 10 ou mais annos de serviço publico federal, sem terem soffrido pena no cumprimento de seus deveres, só poderão ser destituidos do cargo mediante processo administrativo.
Art. 140. O quadro dos agentes fiscaes do imposto de consumo compor-se-á de tres categorias, a saber:
1ª, os da circumscripção do Districto Federal e Municipio de Nictheroy;
2ª, os das circumscripções das capitaes dos Estados e de Petropolis, no Estado do Rio de Janeiro;
3ª, os das circumscripções do interior dos Estados.
Art. 141. As primeiras ou as novas nomeações só serão feitas para o interior dos Estados, cabendo á Directoria da Receita Publica, no Estado do Rio de Janeiro, e ás Delegacias Fiscaes, nos demais Estados, fazer a distribuição dos agentes pelas circumscripções.
Art. 142. Occorrendo vaga na circumscripção de Petropolis, no Estado do Rio de Janeiro, ou nas das capitaes dos demais Estados, será preenchida por promoção de um dos agentes fiscaes do interior, que fôr indicado pela Directoria da Receita Publica, no primeiro caso, e pela respectiva Delegacia Fiscal, por intermedio daquella Directoria, nos outros casos, devendo a indicação recair sobre os tres agentes que mais se distinguirem pela sua competencia e applicação e contarem pelo menos dois annos de serviço no Estado.
Paragrapho unico. Para as vagas na circumscripção do Districto Federal serão promovidos, por proposta da Directoria da Receita Publica, agentes fiscaes das capitaes dos Estados ou da circumscripção de Petropolis, que possuam os predicados exigidos neste artigo e tenham pelo menos dois annos de exercicio na circumscripção.
Art. 143. As pessoas nomeadas agentes fiscaes do imposto de consumo deverão tomar posse e entrar no exercicio dos seus logares dentro do prazo maximo de 60 dias, contados da data da publicação official da nomeação.
Paragrapho unico. Os agentes fiscaes transferidos deverão entrar em exercicio na nova circumscripção dentro do prazo que lhes fôr marcado, o qual nunca será menor de 10 dias nem maior de 60, conforme a distancia em que estiver a nova circumscripção.
Art. 144. No impedimento dos agentes fiscaes effectivos, por effeito de suspensão por mais de 15 dias ou de licença, serão nomeados substitutos interinos; si, porém, o impedimento fôr de 15 dias ou menos, a substituição dar-se-á pelo agente fiscal da secção ou circumscripção mais proxima.
§ 1º. As nomeações, no primeiro caso, serão feitas, no Districto Federal e no Estado do Rio de Janeiro, pelo Ministro da Fazenda, e, nos outros Estados, pelos respectivos delegados fiscaes, sujeitando-as á approvação do Ministro; no segundo caso, quando se tratar de secção, pelo chefe do serviço, e de circumscripção, pelo director da Receita Publica, no Estado do Rio de Janeiro, e pelos delegados fiscaes, nos demais Estados.
§ 2º. Os substitutos serão escolhidos entre as pessoas habilitadas em concurso, podendo, todavia, ser nomeadas pessoas estranhas, caso não haja habilitadas ou si as habilitadas não acceitarem a nomeação.
§ 3º. Nos casos de vaga, a nomeação interina compete ao Ministro da Fazenda.
Art. 145. Para os fins da fiscalização, observar-se-á a distribuição dos agentes fiscaes constantes do quadro annexo, o qual poderá ser alterada pelo Ministro da Fazenda, em relação ao Estado do Rio de Janeiro, por proposta da Directoria da Receita Publica e, quanto aos demais Estados, mediante proposta das delegacias fiscaes, encaminhada por intermedio daquella Directoria.
Art. 146. A Directoria da Receita Publica, no Estado do Rio de Janeiro, e as delegacias fiscaes, nos outros Estados, farão a divisão das circumscripções de fórma que os agentes fiscaes possam ser aproveitados em serviço nas alfandegas e em outros que se tornem precisos, tendo ainda em vista que as circumscripções em que houver fabricas de productos que paguem o imposto por meio de guia e onde commummente se faça exportação ou descarga de sal, deverão, sempre que fôr possivel, ter mais de um agente fiscal.
§ 1º. A divisão das circumscripções dos Estados será submettida á approvação da Directoria da Receita Publica.
§ 2º. Para séde da circumscripção será designada a localidade de maior desenvolvimento industrial de artigos tributados ou o centro commercial mais importante, tendo-se ainda em vista a salubridade local.
Art. 147. As circumscripções que tiverem dois ou mais agentes fiscaes serão divididas, em secções, pelas repartições a que estiverem subordinadas, de accôrdo com as necessidades do serviço, sendo cada secção provida de um agente fiscal e independendo a divisão de approvação de autoridade superior.
Art. 148. Os agentes fiscaes terão direito a transporte, nas estradas de ferro e por via fluvial ou maritima, dado pelo Governo:
a) quando em serviço nas respectivas circumscripções;
b) quando transferidos por conveniencia do serviço;
c) quando em commissão.
§ 1º. Nos casos das lettras b e c terão direito tambem á passagem e ao transporte de bagagem para pessoas de sua familia.
§ 2º. As passagens para pessoas da familia do agente fiscal ou de qualquer empregado nomeado inspector, serão sómente de ida e volta para o Estado que tiver de inspeccionar.
§ 3º. Nas emprezas que não fornecerem passagens por conta do Governo, bem como nas linhas de diligencias, automoveis ou quaesquer embarcações, ou, quando por falta de outro meio regular de communicação, fôr necessario contractar transporte, e as despezas excedam de 2$500, os inspectores pagarão as mesmas despezas, para lhes serem indemnizadas, mediante requerimento instruido com os respectivos recibos.
§ 4º. Igual concessão poderá ser feita aos agentes fiscaes, mediante prévia autorização da Directoria da Receita Publica, no Estado do Rio de Janeiro, e das Delegacias Fiscaes, nos outros Estados, comtanto que as passagens sejam autorizadas na medida estricta das necessidades e conveniencia do serviço.
Art. 149. Os agentes fiscaes terão franquia telegraphica, para uso em casos urgentes, nas estações fóra da séde das repartições.
Paragrapho unico. Na séde das repartições cabe ás mesmas a transmissão dos telegrammas.
Art. 150. Os agentes fiscaes, bem como quaesquer empregados incumbidos da fiscalização, poderão penetrar nas fabricas e nas casas commerciaes de productos tributados, assim como nos respectivos depositos, afim de exercerem a fiscalização, á qualquer hora do dia ou da noite, desde que taes estabelecimentos estejam funccionando.
Paragrapho unico. Não se comprehendem na disposição deste artigo as casas particulares, cujos moradores, membros de uma mesma familia, se dediquem a alguma industria tributada, e os estabelecimentos referidos nas lettras b, c, f e g do art. 12, nos quaes aquelles funccionarios só entrarão mediante aviso.
Art. 151. Para fiscalizar a descarga do sal grosso, nacional ou estrangeiro, e auxiliar á fiscalização das mercadorias sujeitas ao imposto de consumo, submettidas a despacho, a Alfandega do Rio de Janeiro requisitará da Recebedoria do Districto Federal, até seis agentes fiscaes.
§ 1º Os agentes fiscaes designados para o serviço da Alfandega do Rio de Janeiro poderão, conforme as conveniencias do serviço, ser substituidos ou dispensados pelo director da Recebedoria do Districto Federal, ou mediante requisição do inspector da Alfandega.
§ 2º Nas outras alfandegas da União e nas mesas de rendas, serão escalados, para desempenhar os, serviços de que trata este artigo, um ou mais agentes fiscaes, de modo a não prejudicar o serviço das respectivas circumscripções.
Art. 152. Os que desacatarem, por qualquer maneira, os empregados incumbidos da fiscalização no exercicio de suas funcções, e os que, por qualquer meio, impedirem a effectividade do serviço fiscal, serão punidos na fórma do Codigo Penal, para. o que, o empregado offendido lavrará auto, segundo o modelo XXXV, acompanhado do rol das testemunhas, o qual será remettido, pela repartição ao Procurador da Republica.
Paragrapho unico. Verificada qualquer das hypotheses mencionadas neste artigo, o empregado poderá prender o offensor ou infractor e solicitar, para esse fim, auxilio da força publica ou das autoridades policiaes.
Art. 153. Todas as repartições publicas federaes e autoridades da União, do Districto Federal, prestarão seu concurso ao serviço fiscal, podendo ser solicitado, quando necessario, o das autoridades estaduaes e municipaes.
SEGUNDA PARTE
DOS DEVERES DOS AGENTES FISCAES DO IMPOSTO DE CONSUMO
Art. 154. Aos agentes: fiscaes do imposto de consumo incumbe:
a) velar pela completa execução deste regulamento, visitando com frequencia os estabelecimentos sujeitos ao imposto de consumo, examinando suas dependencias, bem como os armarios, caixas o. moveis nelles existentes, e estabelecendo rigorosa vigilancia sobre as mercadorias em transito pelos logradouros publicos e emprezas de transporte ou em poder dos mercadores ambulantes;
b) apprehender:
1º, as mercadorias, rotulos, notas, facturas e guias encontradas em contravenção, lavrando o competente auto, fazendo-o acompanhar dos documentos em contravenção, ou de outros que sejam apresentados pelos autuados, e das mercadorias e rotulos, ou de um specimen de cada uma das mesmas mercadorias, quando ficarem depositadas fóra da repartição;
2º, as machinas, apparelhos, vidros, capsulas, rolhas e outros objectos, quando se tornar preciso, para comprovar a contravenção ou quando, com intenção de fraude ou de falsificação, houver fabrico, clandestino ou occulto, de qualquer producto tributado;
3º, as mercadorias dos negociantes ambulantes não registrados, lavrando o necessario termo para acompanhar a notificação;
4º, mediante auto, as estampilhas encontradas em excesso em poder dos contribuintes ou cuja procedencia legal não fôr justificada, bem como as que acompanharam os productos que serviram de materia prima á fabricação de outras mercadorias, e que não tenham sido entregues pelos fabricantes á repartição arrecadadora, nos termos do art. III, § 1º, lettra l;
c) dar, em exposição escripta, conhecimento á repartição, dos contribuintes cujas patentes houverem incidido nas disposições do art. 25, afim de serem declaradas sem effeito e, no caso da lettra a do mesmo artigo, ser marcado o prazo de oito dias para pagamento da nova patente;
d) notificar, de accôrdo com o modelo XXXIV, antes da primeira apresentação do cadastro, ou posteriormente á apresentação, quando a falta for então verificada, os commerciantes ou fabricantes que não tenham registrado seus estabelecimentos, ou que o tenham feito de modo incompleto ou insufficiente, e que não tenham attendido o prazo marcado na letra c deste artigo;
e) visar, datando, depois de feita a necessaria verificação:
1º, as guias de compra de estampilhas em poder dos contribruintes;
2º, os canhotos das guias de pagamento do imposto;
3º, as guias ou notas relativas aos productos remettidos ou recebidos pelas fabricas, para beneficiamento ou acabamento;
4º, as patentes de registro em poder dos contribuintes;
5º, as guias, selladas ou não, em poder dos negociantes ou dos fabricantes;
6º, a escripta fiscal de todos os estabelecimentos a ella obrigados, cancellaodo-a, quando apresentar duvidas, e lavrando o necessario auto ou resalvando as emendas ou enganos justificados;
f) fazer o confronto do movimento accusado na escripta fiscal com o desenvolvimento commercial e industrial dos estabelecimentos, afim de verificarem se os interesses do fisco estão sendo prejudicados, recorrendo á escripta geral, quando houver motivo de suspeita;
g) fiscalizar, quando escalados, o carregamento do sal dos navios de exportação, verificando e peso do sal pela tonelagem das pequenas embarcações de que tratam os arts. III, § 6º, lettra f, e 112, § 3º, lettra e, ou por meio de balança, apresentando á repartição um mappa do carregamento total, conforme o modelo XIV;
h) assistir, quando escalados, o lacramento das escotilhas das embarcações que transportem sal, importado ou exportado, sempre que terminarem o serviço de carga ou descarga, bem como a quebra do lacre, ao ser recomeçado dito serviço;
i) assistir a pesagem do sal das pequenas embarcações que não estejam carregadas de accôrdo com a respectiva tonelagem, annotando o peso verificado na guia correspondente, desde que occorra o caso previsto no art. III , § 6º, lettra j;
j) verificar a exactidão das declarações cogitadas nos arts. III, § 6º, lettra f, e II 2 , § 3º, lettra e, lavrando termo que será tambem firmado pelo interessado e archivado na repartição fiscal;
k) solicitar, quando necessario ao desempenho de suas funcções, o auxilio das autoridades locaes ou da força publica;
l) desempenhar qualquer diligencia ou commissão que lhes fôr ordenada e fiscalizar a execução dos regulamentos do imposto do sello, do de transporte, do serviço de loterias, dos clubs de mercadorias, de rotulos, de marcas de fabricas e de quaesquer outros de que forem incumbidos, assim como velar pela completa execução deste regulamento;
m) lançar, até o ultimo dia de cada mez, nos livros de que trata o art. 239, o movimento do mez anterior das fabricas e demais estabelecimentos sujeitos á escripta fiscal, sob sua fiscalização, justificando as delongas do prazo quando por motivo de força maior, salvo se o regulamento da repartição dispuzer em contrario;
n) annotar nos livros da escripta fiscal os despachos relativos ás alterações de firma ou de local dos respectivos estabelecimentos, afim de poderem os mesmos livros ser usados pelas firmas successoras;
o) comparecer ás respectivas repartições, onde assignarão ponto e farão plantão nos dias determinados, tendo em vista que, nas repartições que não sejam séde de circumscripção, o ponto será assignado quando comparecerem no local, e nas circumscripções que tiverem menos de tres agentes fiscaes, será dispensado o plantão;
p) fazer plantão na repartição, quando designados, para visar as guias das pequenas embarcações de que trata o art. III, § 6º, lettra k, annotando-as em livro, segundo o modelo XXXI, depois de confrontal-as com a tonelagem das mesmas embarcações;
q) communicar á repartição local, toda vez que tiverem de seguir para outra localidade, afim de ser sempre conhecido seu paradeiro;
r) residir na séde da circumscripção;
s) acompanhar, quando convidados, o inspector fiscal em serviço em suas secções ou circumscripções;
t) iniciar a i de abril o levantamento ao cadastro dos estabelecimentos e dos commerciantes ambulantes sujeitos a registro, existentes nas respectivas secções ou circumscripções, verificando si estão registrados para todos os productos do seu commercio ou fabrico, e se o registro obedeceu á categoria do estabelecimento e ao nome do verdadeiro proprietario, assim como, providenciando para que pelos contribuintes sejam corrigidas, dentro de 10 dias, as faltas encontradas, antes da apresentação do cadastro á repartição, a qual deverá ser até 30 de junho, nas circumscripções das capitaes, e 31 de agosto, nas do interior, de fórma que do alludido cadastro constem todos os estabelecimentos existentes, registrados ou notificados.
Paragrapho unico. Os cadastros, depois de examinados e visados pelas respectivas repartições, serão restituidos, para constarem, com as alterações occorridas, do relatorio annual dos agentes fiscaes.
Art. 155. Os agentes fiscaes apresentarão , até 28 de fevereiro, á repartição da séde, relatorio dos trabalhos do anuo anterior, em toda a circumscripção, sendo os do Estado do Rio de Janeiro, encaminhados á Directoria da Receita Publica, e os dos outros Estados, ás respectivas Delegacias Fiscaes.
§ 1º O relatorio obedecerá a seguinte organização:
a) exposição dirigida á Directoria da Receita Publica, no Estado do Rio de Janeiro, ou á Recebedoria do Districto Federal, na Capital Federal e Municipio de Nictheroy, e ás respectivas Delegacias Fiscaes nos outros Estados;
b) mappa do movimento annual das fabricas e outros estabelecimentos sujeitos á escripta fiscal, existentes nas respectivas secções, do qual constem, pelas especies, a producção, a entrada e o consumo dos productos, bem como a importancia das estampilhas compradas ou recebidas, das empregadas e do saldo restante;
c) cadastro, conforme o modelo V, dos estabelecimentos e commerciantes ambulantes registrados c dos notificados por falta de registro, discriminados os registrados pela natureza e categoria do commercio ou fabrico, pelos emolumentos pagos e especies dos productos, bem como pelos registros gratuitos e pelo local dos estabelecimentos.
§ 2º Os relatorios dos agentes fiscaes em serviço na Alfandega do Rio de Janeiro, depois de apreciados por essa repartição, serão remettidos á Recebedoria do Districto Federal, nos termos do decreto n. 8.242, de 22 de setembro de 1910.
Art. 156. Os agentes fiscaes serão auxiliados na fiscalização das fabricas ou salinas existentes na secção a seu cargo, pelos das outras secções em que estiver dividida a circumscripção, nas quaes não existam estabelecimentos industriaes ou existam em menor numero.
Art. 157. Verificada qualquer infracção deste regulamento, por agente fiscal ou inspector fiscal de outra jurisdicção, embora de Estado differente, é ao mesmo permittido lavrar o competente auto.
Paragrapho unico. Sempre que as circumstancias o permittirem, deverá ser avisado o serventuario respectivo para auxiliar a diligencia.
Art. 158. Os agentes fiscaes do imposto de consumo são immediatamente subordinados ás repartições arrecadadoras e passiveis, no exercicio de suas funcções, das penas disciplinares a que estão sujeitos os empregados de Fazenda:
§ 1º As mesmas repartições os agentes fiscaes apresentarão todos os seus trabalhos e só por seu intermedio poderão dirigir-se ás autoridades superiores.
§ 2º Aos agentes fiscaes tambem se applicam as disposições vigentes para os funccionarios publicos, taes como:
a) as que dizem com a prohibição de commerciar, ser procurador de partes, fazer contracto com o Governo directa ou indirectamente, por si ou como representante de outrem, dirigir bancos, companhias, emprezas ou estabelecimentos, sejam ou não subvencionados pelo Governo da União, salvo excepções indicadas em leis especiaes, requerer ou promover a concessão de privilegios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, excepto privilegio de invenção propria, e bem assim as que se referem á justificação de faltas por molestia, gala de casamento, nojo, etc.
Art. 159. Os agentes fiscaes deverão, sempre que comparecerem á repartição, receber os papeis que lhes forem distribuidos, passando recibo nos respectivos protocollos, e declarando nos mesmos papeis, antes da informação, a data do recebimento.
§ 1º. As informações serão prestadas dentro do prazo maximo de 15 dias ou de menor prazo marcado pelo chefe do serviço, segundo a urgencia do assumpto, e obedecerão a uma fórma concisa, moderada, sem allusões offensivas ás partes ou a quaesquer funccionarios.
§ 2º. Todos os papeis que tenham de receber despacho serão restituidos, devidamente processados, com as folhas cosidas e numeradas, obedecendo á ordem chronologica ou á connexão das materias, sem linhas em branco antes da informação, e sem escriptos nas margens, podendo os informantes adoptar protocollo em que exigirão recibo dos funccionarios a quem fizerem entrega dos mesmos papeis ou processos.
TERCEIRA PARTE
DA INSPECÇÃO E DOS DEVERES DOS INSPECTORES FISCAES
Art. 160. A inspecção do serviço do imposto de consumo incumbe, em geral, á Directoria da Receita Publica.
Art. 161. Em todos os Estados haverá inspecção permanente, exercida por funccionarios de Fazenda ou por agentes fiscaes do imposto de consumo, devendo a designação de agente fiscal recair sobre os do Districto Federal ou de Estado differente do que tiver de ser inspeccionado, salvo tratando-se de caso urgente e ephemero, quando poderá ser de agente fiscal do proprio Estado.
§ 1º. Na circumscripção do Districto Federal, a inspecção será feita por funccionario de Fazenda.
§ 2º. Para os Estados poderão ser designados empregados em numero necessario.
Art. 162. A Directoria da Receita Publica poderá ter á sua disposição até dois funccionarios de Fazenda ou agentes fiscaes do imposto de consumo, para se incumbirem não só de inspecções extraordinarias e imprevistas sobre serviços do mesmo imposto de consumo, como tambem do da estatistica da producção e consumo dos productos tributados e da arrecadação do dito imposto em toda a União, e, ainda, do estudo dos relatorios dos inspectores fiscaes e de outros processos inherentes ao imposto de consumo.
Art. 163. Os inspectores, de que tratam os arts. 161 e 162, serão designados pelo Ministro da fazenda, mediante proposta da Directoria da Receita Publica.
§ 1º. Quando a proposta de agente fiscal recair sobre o de cirumscripção que tenha menos de tres agentes fiscaes, será nomeado substituto interino; si, porém, recair sobre o de circumscripção que venha tres ou mais, será o designado substituido pelo da secção mais proxima ou como melhor entender o chefe da repartição.
§ 2º. Feita a designação, a Directoria da Receita Publica providenciará immediatamente no sentido de ser concedida franquia postal e telegraphica, ao inspector fiscal e, bem assim, passagens e transporte de bagagens para o mesmo e para as pessoas de sua familia.
Art. 164. Os inspectores são subordinados á Directoria da Receita Publica, mas deverão entender-se directamente com os chefes das repartições, dando-lhes conhecimento das irregularidades e faltas encontradas no serviço da arrecadação e fiscalização do imposto de consumo ou de qualquer outro de cuja inspecção estejam incumbidos, afim de que dêm as providencias ao seu alcance ou solicitem da autoridade superior as que escaparem á sua alçada.
§ 1º.Quancto o chefe da repartição não tomar as providencias pedidas, o inspector, nos Estados, dará conhecimento do facto á Delegacia Fiscal.
§ 2º. As providencias dependentes das Delegacias Fiscaes serão solicitadas directamente às mesmas delegacias e, ás do Thesouro, á Directoria da Receita Publica.
§ 3º Si as Delegacias Fiscaes, a Recebedoria do Districto Federal ou a Alfandega do Rio de Janeiro não tomarem em consideração as solicitações do inspector, este levará o facto ao conhecimento da Directoria da Receita Publica, expondo minuciosamente todo o occorrido.
Art. 165. A missão do inspector fiscal consistira especialmente em observar a marcha do serviço da fiscalização e arrecadação, verificando si os agentes fiscaes observam estrictamente e com assiduidade todos os seus deveres, e examinando a legalidade da cobrança do imposto de consumo e dos emolumentos de registro, de fórma que possa de prompto propor a correcção de qualquer erro ou excesso prejudicial á Fazenda ou ao contribuinte.
§ 1º. A permanencia do inspector em uma localidade será tanto quanto bastar para conhecer o estado dos serviços, corrigir os enganos ou inadvertencias e orientar a fiscalização e os contribuintes sobre duvidas existentes.
§ 2º Quando o inspector fiscal, em suas visitas, descobrir fraudes que demandem exames e pesquizas demoradas, permanecerá no local até conclusão das diligencias, procedendo á rigorosas averiguações, para apurar si houve connivencia ou descaso da fiscalização, abrindo inquerito, si preciso e lavrando os termos e autos necessarios.
Art. 166. Além dos deveres indicados no artigo antecedente, cabe aos inspectores fiscaes:
a) observar as instrucções que lhes forem dadas pela Directoria da Receita Publica;
b) attender ás solicitações das repartições sobre qualquer inspecção no limite de suas attribuições;
c) ouvir as queixas dos contribuintes sobre o modo por que é feita a fiscalização, tomando as providencias necessarias para que cessem as causas determinantes das mesmas queixas, quando procedentes;
d) examinar, a bem da arrecadação e fiscalização, os livros e respectivos documentos das collectorias e mesas de rendas não alfandegadas, determinando as providencias urgentes, necessarias ao bom funccionamento dos mesmos serviços e dando sciencia á autoridade superior de qualquer irregularidade verificada, que determine tambem providencias immediatas, como prisão do exactor, no caso de alcance, etc.;
e) desempenhar qualquer diligencia ou commissão que lhes fôr commettida;
f) fazer-se acompanhar do agente fiscal da secção ou circumscripção que estiverem inspeccionando, para que este preste as informações necessarias e receba as precisas instrucções sobre o serviço;
g) annotar nos livros da escripta fiscal ou, quando não houver, na patente de registro dos estabelecimentos, as intimações feitas para correcção de faltas não autuadas, communicando-as á repartição competente, para que faça verificar pelo agente fiscal si foram attendidas.
Art. 167. Os inspectores fiscaes poderão:
a) requisitar, a bem da arrecadação e fiscalização, exames nos livros e demais documentos das repartições comprehendidas nos Estados ou zonas de sua inspecção e todos os esclarecimentos necessarios ao desempenho de sua missão, assim como, por intermedio das mesmas repartições, requisitar de outras repartições federaes, estaduaes ou municipaes certidões ou quaesquer esclarecimentos necessarios ao acautelamento dos interesses da Fazenda;
b) exercer fiscalização sobre os contribuintes e lavrar auto das infracções que verificarem, apresentando-o á repartição local, para os devidos effeitos;
c) exercer toda e qualquer attribuição inherente ao cargo de agente fiscal, afim de acautelar e garantir os interesses do fisco;
d) solicitar das repartições fiscaes os esclarecimentos que julgarem necessarios ao serviço de inspecção;
e) propôr, fundamentalmente, á Directoria da Receita Publica, no Estado do Rio de Janeiro, á Recebedoria do Districto Federal, na circumscripção da Capital Federal, e ás Delegacias Fiscaes, nos Estados, a suspensão do agente fiscal encontrado em falta.
Art. 168. O inspector fiscal apresentar-se-á aos chefes das repartições, exhibindo a respectiva designação, e no desempenho de suas funcções dever-se-á conduzir com toda urbanidade, evitando desacatar a autoridade do chefe ou dos funccionarios, estabelecer discussões inconvenientes e intervenções indebitas.
§ 1º. Nas relações e correspondencia com os chefes das repartições, o inspector fiscal deverá usar da maxima cortezia e evitar attritos, procurando conciliar o bom e fiel desempenho de suas funcções com o acatamento á autoridade dos mesmos chefes e observancia da disciplina que deve ser mantida nas repartições.
§ 2º. Sempre que o inspector fiscal encontrar da parte dos chefes das repartições ou de qualquer outra autoridade opposição ou embaraço ao cumprimento de sua missão, recorrerá, em officio ou por telegramma, pela ordem hierarchica de serviço, até ao Director da Receita Publica, afim de serem dadas as providencias que assegurem o exacto desempenho de suas funcções.
Art. 169. Os chefes das Repartições deverão facilitar aos inspectores fiscaes os esclarecimentos, meios de acção e todos os documentos necessarios ao desempenho de sua funcção.
Art. 170. Os inspectores fiscaes enviarão, 15 dias após a terminação de cada trimestre, á Directoria da Receita Publica, por intermedio da respectiva Delegacia Fiscal ou da Recebedoria do Districto Federal, uma exposição succinta das providencias solicitadas e dos serviços prestados no trimestre findo.
Paragrapho unico. Essas repartições examinarão a exposição do inspector e encaminhal-a-ão com a maxima brevidade, acompanhada dos esclarecimentos que se tornarem necessarios.
Art. 171. O inspector fiscal apresentar-se-á ao chefe da repartição dentro de 60 dias contados da data da sua designação e terá o mesmo prazo para regressar á sua circumscripção ou repartição, uma vez dispensado da commissão.
CAPITULO XII
Do concurso
Art. 172 . O logar de agente fiscal do imposto de consumo será provido mediante concurso, salvo no caso previsto no art. 138, § 2º.
Paragrapho unico. Emquanto houver 20 % ou mais, de candidatos habilitados em concursos anteriores, não serão abertos novos concursos nos respectivos Estados.
Art. 173. O presidente do concurso poderá designar para examinadores agentes fiscaes.
Art. 174. Os candidatos á inscripção em concurso, com o seu requerimento, apresentado na fórma do art. 4º do decreto n. 8. 115, de 18 de agosto de 1910, exhibirão prova de terem mais de 18 annos de idade e menos de 45, e as provas de que trata a circular n. 13, de 7 de maio de 1920.
Art. 175. As materias do concurso serão: portuguez (ortho-graphia, aralyse e redacção), francez e inglez (leitura, traducção e analyse), arithmetica (especialmente em relação às operações em uso no commercio e nas repartições de Fazenda) e escripturação mercantil por partidas dobradas.
Art. 176. Quanto aos demais casos, o concurso obedecerá ao citado decreto n. 8. 155, na parte relativa ao concurso de primeira entrancia.
CAPITULO XIII
Dos vencimentos e outras vantagens
Art. 177. Os agentes fiscaes do imposto de consumo vencerão gratificação fixa e percentagem deduzida da renda arrecadada do mesmo imposto e do de transporte, quer aquella seja arrecadada em estampilhas ou por verba, quer em emolumentos de registro, conforme a tabella annexa.
Ar t. 178. A percentagem será paga da seguinte fórma:
a) aos agentes fiscaes da circumscripção do Districto Federal e Municipio de Nictheroy, no Estado do Rio de Janeiro, dividindo-se entre os mesmos agentes fiscaes a importancia total da percentagem sobre a renda do dito imposto e do de transporte, effectivamente arrecadada na circumscripção;
b) aos agentes fiscaes das outras circumscripções dos demais municipios do Estado do Rio de Janeiro, dividindo-se egualmente entre os mesmos a importancia total da percentagem deduzida da renda dos mencionados impostos, effectivamente arrecadada nos ditos municipios;
c) aos agentes fiscaes de cada um dos outros Estados, dividindo-se por todos, em partes eguaes, a importancia total da percentagem sobre a renda dos ditos impostos, arrecadada em todo o Estado.
§ 1º. A percentagem do imposto de transporte será calculada de accôrdo com o art. 25 do regulamento n. 1l.493, de 17 de fevereiro de 1915, e será abonada aos agentes fiscaes em cujos perimetros fiscaes mencionados nas lettras a, b e c, deste artigo, estiverem localizadas as sédes das companhias ou emprezas de transporte terrestre e as agencias das de transporte maritimo, e em cujas repartições fôr recolhido o imposto que, só então, será considerado effectivamente arrecadado.
§ 2º. A importancia sonegada, de que trata o art. 204, que fôr recolhida aos cofres publicos como receita, não será comprehendida no calculo da percentagem da renda a abonar aos agentes fiscaes, mas della se deduzirá a mesma percentagem para ser entregue ao empregado ou empregados a cuja diligencia se deva a verificação da falta.
Art. 179. Para os effeitos das lettras a, b e c, do § 1º do artigo antecedente, a Alfandega do Rio de Janeiro remetterá á Recebedoria do Districto Federal; á Mesa de Rendas de Macahé, por intermedio daquella Alfandega, e as collectorias federaes, no Estado do Rio de Janeiro, remetterão á Directoria da Despeza Publica, e as repartições arrecadadoras nos outros Estados ás respectivas Delegacias, nota da renda do imposto de consumo e do de transporte do mez anterior, mencionando a importancia e os empregados no caso do § 2º do artigo antecedente.
Art. 180. Do computo para a deducção da percentagem se excluirão dois terços da renda produzida pelo sal nacional, entrado por via maritima, os quaes serão levados ao calculo para deducção da percentagem dos agentes fiscaes do Estado de onde proceder o mesmo sal, bem como da dos collectores, escrivães ou outros funccionarios das estações arrecadadoras da séde da salina. Egualmente se procederá em relação á renda do imposto do sal arrecadada pela repartição da séde dos estabelecimentos exportadores.
Art. 181. Conhecida a percentagem que, em cada mez, deve caber aos agentes fiscaes, a Directoria da Despeza Publica e as Delegacias Fiscaes pagarão aos mesmos agentes, mediante attestado de exercicio pela repartição da séde, a gratificação e percentagem a que tiverem direito, ou delegarão essa attribuição ás repartições que lhes forem subordinadas, tendo em vista a maior presteza e facilidade do pagamento.
§ 1º Quando a percentagem não puder ser conhecida dentro dos oito primeiros dias do mez, a gratificação poderá ser paga nesse periodo, separadamente.
§ 2º. Para o attestado ter-se-á em vista si o agente fiscal assignou o ponto, fez plantão e communicou a partida para outra localidade, como determina o art. 154 , lettras o a q, salvo quando se tratar do pagamento da percentagem a que allude o § 2º do art. 178.
Art. 182. Os agentes fiscaes transferidos por conveniencia do serviço terão direito a ajuda de custo.
Art. 183. Os agentes fiscaes, inspectores, fiscaes e quaesquer empregados, exceptuados os chefes das repartições e serviços e os particulares, terão direito á metade da importancia effectivamente arrecadada das multas que forem impostas em virtude dos autos que lavrarem.
§ 1º As multas impostas nos casos previstos nos arts. 220 e 219, § 6º, lettra a, serão abonadas aos agentes fiscaes ou a quaesquer empregados que constataram a defraudação.
§ 2º Nos casos previstos no art. 120, a quota da multa será dividida egualmente entre o agente do fisco ou empregado da estação de origem, que tiver feito o aviso, e o agente fiscal ou outro empregado da estação do destino, que houver lavrado o auto.
§ 3º Quando a multa provier da reunião de diversos autos em um só processo, a quota será repartida pelos autuantes, proporcionalmente ao numero de autos que cada um houver lavrado.
§ 4º Das multas impostas em virtude de diligencia procedida por mais de um empregado, a quota será repartida egualmente entre os que, como autuantes, subscreverem o auto.
§ 5º Das multas impostas em virtude de denuncia de qualquer origem, devidamente assignada e dirigida aos chefes das repartições, a quota a repartir caberá em partes eguaes ao denunciante e aos empregados, que fizerem a diligencia e subscreverem o auto.
§ 6º Das multas impostas em virtude de communicação de empregado de empreza de transporte á estação fiscal, a divisão será feita de conformidade com o paragrapho anterior.
§ 7º Das multas impostas aos contribuintes que deixarem de observar as prescripções relativas ao registro, caberá 50% ao agente do fisco que tiver feito a notificação.
Art. 184. Não se abonarão quotas das multas pagas pelos contribuintes que se registrarem, antes de serem notificados, depois dos prazos legaes, nem das impostas aos que não provarem o destino das mercadorias exportadas para o estrangeiro, por via terrestre, com isenção do imposto, ou o pagamento do sal grosso no porto do destino, ou das que forem impostas por transferencia ou mudança de local, requeridas fóra dos prazos.
Art. 185. Quando a multa fôr arrecadada por meio de cobrança amigavel ou judicial será deduzida da quota a distribuir a metade das despezas effectuadas com a mesma cobrança.
Art. 186. Aos agentes fiscaes nomeados interinamente para preencher logar vago ou substituir agentes fiscaes effectivos, suspensos, será abonado o vencimento integral do respectivo logar.
§ 1º. Si a nomeação interina fôr para substituição em caso de licença, ao interino caberá apenas a parte dos vencimentos que o licenciado deixar de perceber.
§ 2º. Aos nomeados interinamente para substituir agentes fiscaes de circumscripções que tenham menos de tres desses funccionarios e que tenham sido designados inspectores fiscaes, será abonado o vencimento que fôr marcado pelo Ministro da Fazenda, mediante proposta da Directoria da Receita Publica.
Art. 187. Aos funccionarios de Fazenda ou agentes fiscaes do imposto de consumo, designados para os serviços de que tratam os arts. 161 e 162, será abonada uma diaria de 10$ a 20$000.
§ 1º. A diaria dos inspectores fiscaes que tiverem de servir na Directoria da Receita Publica, no Districto Federal ou no Estado do Rio de Janeiro, será contada do dia em que os mesmos inspectores se apresentarem áquella Directoria, para iniciar seus serviços, e a dos inspectores dos outros Estados, da data de sua apresentação ás respectivas Delegacias Fiscaes ou, quando se tratar de zona que não comprehenda a séde da Delegacia, á primeira repartição arrecadadora.
§ 2º. A Directoria da Receita Publica e as Delegacias Fiscaes communicarão immediatamente á Directoria da Despeza Publica a data da apresentação dos inspectores fiscaes, para que essa Directoria dê conhecimento ás repartições encarregadas do pagamento das respectivas diarias, devendo para aquelle fim, os inspectores de zonas que não comprehendam a séde das delegacias, communicar a estas a data do sua apresentação, á primeira repartição arrecadadora.
§ 3º. A diaria quando, pelas circumstancias locaes, fôr reconhecida insuficiente para condigna manutenção do funccionario, poderá ser elevada, até o dobro, a juizo do Ministro da fazenda.
Art. 188. A concessão de licença ou de férias aos agentes fiscaes do imposto de consumo, obedecerá ao decreto n. 4.061, de 16 de janeiro de 1920.
CAPITULO XIV
Da contravenção
PRIMEIRA PARTE
DO AUTO
Art. 189. Considera-se contravenção todo e qualquer acto punivel do presente regulamento.
Art. 190. As contravenções serão apuradas mediante processo administrativo que terá por base o auto, salvo:
a) as relativas ao registro;
b) as verificadas por occasião do despacho do sal grosso;
c) as em que incidirem os fabricantes e os negociantes por grosso, que deixarem de provar a sahida do territorio nacional e a entrada em paiz estrangeiro, dos productos que despacharem sem pagamento do imposto;
d) as em que incorrerem os exportadores de sal grosso, que não provarem o pagamento do imposto, no porto do destino, correspondente ao sal que exportarem.
Art. 191. O auto, base do processo administrativo, obedecerá ao modelo XXXVI, e deverá ser lavrado com a precisa clareza, não conter entrelinhas, razuras, emendas ou borrões, relatar minuciosamente occurrencia da contravenção, mencionando o local, o dia e a hora do lavramento, bem como, o nome da pessoa em cujo estabelecimento fôr verificada a falta, as testemunhas, si houver, e tudo mais que occorrer na occasião e possa esclarecer o processo.
§ 1º. As incorrecções ou omissões do auto não acarretarão a nullidade do processo, quando deste constarem elementos sufficientes para determinar com segurança a infracção e o infractor.
§ 2º. Dos exames feitos posteriormente ao lavramento do auto, para elucidação do processo, ou si no correr deste fôr verificado, em exame feito na escripta do estabelecimento ou por outra qualquer diligencia, que, além da falta autuada, houve qualquer outra ou sonegação de mercadorias ao pagamento do imposto ou da taxa devida, lavrar-se-ão os termos que serão reunidos ao mesmo processo.
§ 3º. O auto, poderá ser impresso em relação ás palavras invariaveis, conforme os modelos XXXVII a XXXIX, devendo os claros serem preenchidos á mão, e as linhas em branco inutilizadas, por quem o lavrar.
§ 4º. Os inspectores e agentes fiscaes, collectores, administradores de mesas de rendas, escrivães e empregados de Fazenda, que lavrarem auto sem os requisitos exigidos neste artigo, ficam sujeitos á multa até 15 dias de vencimentos.
§ 5º. Essas multas serão impostas no Districto Federal e Estado do Rio de Janeiro pela Directoria da Receita Publica, e nos demais Estados pelas Delegacias Fiscaes.
Art. 192. Os autos e os termos devem ser submettidos á assignatura dos autuados, ou seus representantes, ou das pessoas que assistirem ao seu lavramento, não implicando a assignatura, que poderá ser lançada sob protesto, confissão da falta arguida, assim como a recusa não aggravará a mesma falta.
Paragrapho unico. Si o infractor ou seu representante recusar-se a assignar o auto ou o termo, ou si estes, por qualquer outro motivo, não puderem ser assignados pelo mesmo infractor ou seu representante, far-se-á nesses actos menção dessa circumstancia e do motivo.
Art. 193. O auto deverá ser lavrado contra o dono do estabelecimento em que fôr verificada a infracção, e no proprio local da verificação, ainda que ahi não resida o infractor.
Paragrapho unico. Quando por circumstancias imprevistas, o auto não puder ser lavrado no proprio local, far-se-á no mesmo auto menção de taes circumstancias.
Art. 194. São competentes para lavrar auto: todos os funccionarios incumbidos da fiscalização; os funccionarios e empregados das repartições de Fazenda, e qualquer pessoa.
Paragrapho unico. O auto lavrado por particular deverá ser assignado por duas testemunhas ou mais, sendo dispensado das testemunhas, desde que não existam, o lavrado por empregado publico federal.
Art. 195. Todas as repartições terão um protocollo de conformidade com o modelo XLII, para os autos de infracção, o qual será conservado na repartição e poderá servir para mais da um exercicio.
SEGUNDA PARTE
DA DEFESA
Art. 196. A todos os autuados cabe direito de defesa, para a qual serão facilitados todos os meios legaes.
§ 1º. O prazo para sua apresentação será de 30 dias uteis, e a intimação para esse fim deverá ser feita:
a) pelo autuante, no proprio auto, quando este fôr lavrado no estabelecimento em que houver sido verificada a infracção, ou fóra do estabelecimento com assistencia do autuado ou de seu representante;
b) pela repartição, quando o auto fôr lavrado em consequencia de diligencia effectuada fóra de estabelecimento commercial e na ausencia do autuado ou de seu representante; quando o autuado ou seu representante não assignar o auto, e quando a defesa fôr aberta depois do processo em andamento.
§ 2º. Além da intimação lançada no auto, o autuante deixará em poder do autuado ou de quem o representar, uma intimação escripta, conforme o modelo XLI, na qual se mencionarão as infracções capituIadas no mesmo auto.
§ 3º. Si no correr do processo fôr indicada pessoa differente da que figurar no auto, como responsavel pela falta autuada, ser-Ihe-á assignado prazo para defesa, independente de novo auto.
§ 4º. Si tambem no correr do processo forem apurados novos factos, quer envolvendo o autuado, quer pessoas differentes, ser-lhes-á assignado prazo para defesa, no mesmo processo.
§ 5º. Nos casos de que trata o § 2º do art. 191, occorridos depois do autuado ter-se defendido, ser-lhe-á aberta nova defesa.
§ 6º. Si a parte allegar motivos justos, que a impeçam de apresentar defesa dentro do prazo marcado, poderá o mesmo ser dilatado até mais 10 dias uteis.
§ 7º. A intimação pela repartição será feita:
a) por notificação escripta ou verbal á parte interessada, provada com recibo do Correio ou certificada no proprio processo pelo continuo designado pela repartição, ou pelos escrivães ou seus ajudantes das mesas de rendas ou das collectorias;
b) não sendo possivel pelos meios indicados, por publicação de edital no Diario Official, na Capital Federal, ou em outros orgãos de publicidade nos Estados, ou em edital affixado em logares publicos, juntando-se ao processo, no primeiro caso, um retalho do jornal que houver feito a publicação e, no segundo, cópia do edital, com indicação do logar em que fôr affixado.
§ 8º. No caso de não residir o infractor na zona fiscal da repartição por onde correr o processo, a intimação para defesa será feita por intermedio da estação arrecadadora da residencia do mesmo infractor, para o que as repartições corresponder-se-ão directamente, fazendo acompanhar cada processo de um officio.
§ 9º. Si, esgotado o prazo marcado, a parte interessada não apresentar defesa, lavrar-se-á termo de revelia no processo, subindo este a despacho, independente de intimação do termo de revelia.
Art. 197. As defesas concebidas em termos menos commedidos ou contendo injurias ou calumnias, não serão acceitas, sendo o interessado intimado a requerer em termos convenientes, sob pena de ser considerado revel.
Art. 198. As notas, facturas, guias ou quaesquer outros documentos apresentados pelos autuados como elemento de defesa, serão rubricados pelos mesmos e pelo autuante e reunidos ao auto como prova contra o fornecedor das mercadorias ou das estampilhas em contravenção.
TERCEIRA PARTE
DO PREPARO E JULGAMENTO DO PROCESSO
Art. 199. Os processos em andamento devem ser organizados na fórma de autos forenses, como está preceituado no regimen do Ministerio da Fazenda.
Art. 200. As analyses dos artigos apprehendidos ou quaesquer outras diligencias necessarias, serão, pela repartição em que correr o processo, solicitadas directamente ao Laboratorio Nacional de Analyses ou á qualquer outra repartição de que dependa a providencia.
§ 1º. As analyses poderão ser solicitadas aos outros laboratorios federaes, como tambem aos estaduaes ou municipaes, quando houver difficuldade na remessa dos specimens ao Laboratorio Nacional de Analyses.
§ 2º. As analyses solicitadas pelos particulares, correrão por sua conta.
Art. 201. Os chefes das repartições arrecadadoras, recebida a defesa do autuado, e depois de ouvir o autuante e reunir os esclarecimentos que entender necessarios, o julgará em primeira instancia, impondo a multa em que houver incorrido o infractor, ou julgando improcedente o auto.
Paragrapho unico. O processo baseado em auto lavrado por particular, depois de ouvidos o autuado e o autuante, si a audiencia deste ultimo se impuzer, será informado por agente fiscal designado pela repartição julgadora.
Art. 202. Os processos relativos a autos lavrados pelos escrivães de mesas de rendas ou de collectorias serão preparados por empregado designado para servir ad-hoc ou, si não houver, pelos respectivos administradores ou collectores.
Art. 203. Toda vez que os chefes de repartições arrecadadoras, em serviço de fiscalização externa, autuarem qualquer contravenção, o respectivo processo deverá ser encaminhado á autoridade julgadora pelo seu substituto legal, salvo quanto aos collectores, a cujos escrivães ficará affecto esse serviço.
§ 1º. Proceder-se-á da mesma fórma, quando o auto fôr lavrado por pessoa que determine suspeição da parte do chefe da repartição.
§ 2º. Uma vez proferida a decisão, será o processo restituido á collectoria em que foi iniciado, para as devidas intimações.
Art. 204. Quando do processo se apurar sonegação de mercadorias ao pagamento do imposto ou da taxa devida, o infractor, além da multa que no caso couber, ficará obrigado a indemnizar o valor da sonegação apurada.
Paragrapho unico. Caracteriza a sonegação o facto de ser encontrada occulta nos estabelecimentos commerciaes ou apprehendida fóra delles, mercadoria não sellada e acondicionada em envoltorios que não contenham a fórma, os dizeres, as dimensões, o peso e os demais requisitos exigidos neste regulamento, e bem assim quando do exame dos livros fiscaes e commerciaes dos fabricantes ou negociantes por grosso se verificar a sahida de productos sem o pagamento do imposto devido.
Art. 205. Si do processo fôr apurada responsabilidade de diversas pessoas, será imposta a cada uma a pena relativa á falta commettida.
Art. 206. Quando do mesmo processo fôr apurada infracção de mais de uma disposição deste regulamento, relativa ao mesmo individuo ou firma, será applicada a penalidade correspondente á falta punida com maior pena.
Paragrapho unico. Não se comprehendem nesta disposição as faltas relativas ao registro, que serão apuradas em processo distincto.
Art. 207. Quando se tratar de uma mesma infracção continuada, pela qual forem lavrados diversos autos, serão elles reunidos em um só processo para imposição da multa, não se considerando infracção continuada, a repetição da falta, depois de já autuada no proprio estabelecimento, ou depois da intimação de auto lavrado em outro local.
Art. 208. O julgador não poderá reconsiderar a decisão que houver proferido sobre o auto de infracção.
Art. 209. Das decisões condemnatorias serão intimados os autuados, na fórma dos §§ 7º e 8º do art. 196.
QUARTA PARTE
DA CONTRAVENÇÃO DO REGISTRO
Art. 210. As contravenções relativas ao registro serão punidas mediante notificação do agente do fisco, salvo quando o contribuinte antes da mesma notificação se apresentar na repartição para solicitar o registro ou sua transferencia.
Art. 211. A notificação obedecerá ao modelo XXXIII, e deverá ser escripta sem emendas, entrelinhas, rasuras ou borrões, relatar com clareza a contravenção, a firma, local e genero do estabelecimento, os artigos, do seu commercio ou industria, a importancia dos emolumentos devidos, a especie sujeita a registro gratuito, emfim, todos os factos que a justificarem, bem como o exercicio a que corresponder o registro.
§ 1º. As incorrecções ou omissões da notificação não acarretarão a nullidade do processo, quando deste constarem elementos sufficientes para determinar com segurança a infracção e o infractor.
§ 2º. A notificação poderá ser impressa em relação ás palavras invariaveis, conforme o modelo, XXXIV, devendo os claros ser preenchidos á mão, e as linhas em branco inutilizadas por quem as escrever.
Art. 212. A notificação deverá ser escripta no proprio estabelecimento em que fôr verificada a falta e submettida á assignatura do notificado ou de quem o representar, não importando a assignatura, que poderá ser lançada sob protesto, na confissão da falta arguida.
Art. 213. O chefe da repartição, á vista da notificação apresentada pelo agente do fisco, expedirá, no prazo maximo de 15 dias, intimação ao contraventor, para registrar, alterar as condições do registro do seu estabelecimento ou observar qualquer outra exigencia relativa ao registro, mediante pagamento dos emolumentos devidos e da multa correspondente, ou apenas a multa, nos casos dos artigos 27 e 28.
Art. 214. O contribuinte que, depois do prazo estabelecido no art. 14, e antes da notificação, se apresentar para registrar seu estabelecimento ou commercio ambulante, será admittido a fazel-o com a multa regulamentar, devendo o agente fiscal ou empregado que informar a guia, declarar não só quaes os emolumentos devidos pelo registro, como o valor da multa, de conformidade com o art. 219, e ainda o exercicio a que se prender o registro.
Paragrapho unico. O que depois dos prazos estabelecidos nos arts. 21 e 22, e tambem antes da notificação, requerer a transferencia do registro, será attendido, depois de satisfazer outras exigencias, porventura feitas, e a multa, de conformidade com o art. 219, devendo a multa ser imposta no proprio despacho do processo de transferencia, depois da informação do agente fiscal.
Art. 215. As intimações obedecerão ao preceito do art. 196, § 7º, e todas as notificações serão convenientemente protocolladas, de fórma a se conhecer o historico dos respectivos processos.
QUINTA PARTE
DAS OUTRAS CONTRAVENÇÕES
Art. 216. A multa que tiver de ser imposta ao importador de productos estrangeiros, que organizar as notas de despacho, com deficiencia do valor ou da quantidade, obedecerá ao regimen alfandegario e terá por base a declaração da nota do despacho, em confronto com o resultado da verificação, averbado pelo empregado competente na referida nota do despacho.
Art. 217. Para o caso de multa de pagamento em dobro do imposto de consumo do sal grosso, quando fôr verificado excesso de mercadoria superior a 10 % da carga manifestada, e da que fôr imposta ao mestre ou commandante do navio, servirá de base a notificação feita na guia do despacho pelo agente fiscal ou outro empregado que assistir á descarga, e na mesma guia será feita a annotação do pagamento.
Art. 218. Servirá de base, para imposição da multa aos fabricantes exportadores de productos com isenção do imposto, que não provarem a sahida dos mesmos productos do territorio nacional ou a entrada no estrangeiro, e para os exportadores do sal grosso com imposto a pagar, que não provarem o pagamento do imposto no porto do destino, a annotação feita pela repartição no termo de responsabilidade.
CAPITULO XV
Das disposições penaes
Art. 219. Aos contraventores das disposições deste regulamento serão applicadas as multas estabelecidas nas mesmas disposições e, aos daquellas que não tiverem multa estabelecida, serão impostas as seguintes:
§ 1º. De 15 %:
a) da importancia dos emolumentos devidos, aos que pagarem o registro, dentro dos tres primeiros mezes, depois dos prazos estabelecidos no art. 14;
b) da importancia dos emolumentos pagos, aos que requererem a transferencia do registro dentro dos tres primeiros mezes, depois dos prazos estabelecidos nos arts. 21 e 22.
§ 2º. De 20 %:
a) da importancia dos emolumentos devidos, aos que pagarem o registro, dentro dos tres primeiros mezes, depois do prazo estabelecido no § 1º deste artigo;
b) da importancia dos emolumentos pagos, aos que requererem a transferencia do registro dentro dos tres primeiros mezes, depois do prazo estabelecido no § 1º, lettra b, deste artigo;
§ 3º. De 5$000 – Aos que fizerem registro gratuito ou requererem sua transferencia, dentro de tres mezes depois dos prazos estabelecidos nos arts. 14, 21 e 22;
§ 4º. De 10$000 – Aos que fizerem o registro gratuito ou requererem sua transferencia, decorridos mais de seis mezes depois dos prazos estabelecidos nos arts. 14, 21 e 22;
§ 5º. De 150$ a 300$000 – Aos que não pagarem nos prazos estabelecidos nos paragraphos antecedentes.
§ 6º. De importancia egual ao valor do imposto:
a) aos importadores de sal grosso, sobre o sal que, na conferencia fôr encontrado para mais, excedente de 10 % da quantidade manifestada, independente da multa applicavel ao mestre, capitão ou commandante da embarcação;
b) aos industriaes que tenham exportado mercadorias por via terrestre e que, dentro de 180 dias não provarem a sahida das mesmas do territorio nacional ou a entrada no estrangeiro e aos negociantes que não fizerem, dentro do mesmo prazo, a prova da exportação a que se refere o § 5º do art. 7º, afim de se comminar pena para a disposição acima;
c) aos exportadores de sal grosso com o imposto a pagar que, dentro de 90 dias, não provarem ter sido pago o imposto devido no porto do destino.
§ 7º. De 1:200$ a 2:500$000:
a) aos que por qualquer fórma embaraçarem ou illudirem a acção fiscal.
§ 8º. De 2:500$ a 5:000$000:
a) ao mestre, capitão ou commandante de embarcação, cujo carregamento de sal apresentar differença para menos da quantidade total da guia, ou para mais, excedente de 10 % da mesma quantidade;
b) aos fabricantes de fumo e de seus preparados, que deixarem de pagar o imposto do fumo empregado em cigarros ou cigarrilhas;
c) aos que simularem, viciarem ou falsificarem documentos para illudir a fiscalização;
d) aos que sonegarem mercadorias ao pagamento do imposto ou ao pagamento da taxa devida;
e) aos que falsificarem a escripturação dos livros exigidos neste regulamento.
Art. 220. Quando a sonegação de mercadorias ao pagamento do imposto ou da taxa devida se verificar nos lançamentos da escripta especial dos estabelecimentos, a multa a applicar será egual ao imposto fraudado.
Art. 221. As multas impostas em virtude de auto ou de notificação, exceptuadas as de que trata o art. 204, quando não excederem de 5:000$ serão, no caso de reincidencia, applicadas em dobro.
Art. 222. As multas serão impostas, observando-se o gráo minimo, médio ou maximo, conforme a intensidade maior ou menor da contravenção ou de disposições infringidas, e no maximo, quando se tratar de infractor revel.
Art. 223. A applicação das multas a que se referem os artigos antecedentes não prejudicará a acção criminal que no caso couber.
Art. 224. Das multas impostas, os infractores serão obrigados, no proprio despacho, a effectuar o pagamento dentro do prazo de 30 dias, contados da data da intimação.
Paragrapho unico. Findo esse prazo, si não houver depositado ou pago a multa, será extrahida certidão para a cobrança executiva.
CAPITULO XVI
DOS RECURSOS
Art. 225. Das decisões contrarias ás partes, qualquer que seja a importancia da multa, cabe recurso voluntario:
§ 1º. Para as delegacias fiscaes das que forem proferidas pelos chefes das repartições arrecadadoras dos respectivos Estados.
§ 2º. Para o ministro da Fazenda das que forem proferidas pelas delegacias fiscaes nos Estados, repartições do Districto Federal e do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 226. Das decisões favoraveis ás partes haverá recurso ex-officio:
§ 1º. Para as delegacias fiscaes das decisões que forem proferidas pelas repartições arrecadadoras dos respectivos Estados.
§ 2º. Para o ministro da Fazenda das decisões proferidas pelas delegacias fiscaes e repartições do Districto Federal – quando a importancia da multa fôr superior a 500$ e pelas estações fiscaes do Estado do Rio de Janeiro – qualquer que seja a importancia da multa comminada.
Art. 227. As decisões sobre qualificação, classificação ou incidencia de mercadorias no imposto e outros casos, obedecerão ao regimen estatuido nos artigos anteriores.
Art. 228. Das multas impostas nas notificações sobre registro cabe, sem prejuizo do recurso pedido de reconsideração, sem deposito da importancia das mesmas multas, dentro do prazo de 15 dias, para a repartição que as houver imposto, a qual, si apurar a improcedencia da notificação, pela illegalidade da exigencia ou pelo anterior pagamento do registro, poderá reconsiderar o acto, recorrendo ex-officio para a autoridade competente.
Art. 229. O recurso voluntario será interposto dentro do prazo de 15 dias uteis, contado da data da intimação do despacho, mediante deposito prévio da multa e das quantias devidas.
Paragrapho unico. Si o recurso versar sobre decisão impondo multa por sonegação e a importancia desta exceder o maximo da multa (5:000$), poderá ser encaminhado á instancia superior, desde que assigne termo de responsabilidade no qual se obrigue ao recolhimento da importancia da sonegação dentro do prazo de 10 dias contados da data em que tiver conhecimento da decisão condemnatoria.
Art. 230. O recurso ex-officio será interposto no proprio acto de e lavrada a decisão.
Art. 231. Si dentro do prazo legal não fôr pelo interessado apresentada petição de recurso, será feita declaração nesse sentido no processo, proseguindo este os tramites regulares.
Paragrapho unico. O recurso perempto tambem será encaminhado, mediante os requisitos do art. 229, á instancia superior, a quem cabe julgar da perempção.
Art. 232. Os recursos que versarem sobre incidencia do imposto, classificação de productos ou natureza, especie ou inutilização de estampilhas, deverão ser acompanhados do respectivo specimen ou, em caso de impossibilidade, de minucioso termo discriminativo do objecto em pleito.
Art. 233. Os recursos para o ministro da Fazenda serão encaminhados por intermedio da Directoria da Receita Publica.
Paragrapho unico. No julgamento dos processos por infracção deste regulamento, a equidade poderá, em casos especiaes, influir na decisão ministerial, quando do estudo e investigações procedidas resultar a convicção absoluta de que não houve a intenção de fraude ou dolo por parte do infractor.
CAPITULO XVII
Da Estatistica
Art. 234. Os agentes fiscaes apresentarão, até 15 de fevereiro, ás repartições arrecadadoras a que estiverem subordinados, uma demonstração discriminada, segundo o modelo L do movimento total da producção e consumo e da entrada e sahida dos productos e, bem assim, do movimento das estampilhas, de todos os estabelecimentos fabris e dos commerciaes sujeitos á escripta fiscal, relativamente ao anno anterior.
§ 1º. A demonstração referirá, por especie de imposto, o numero de fabricas e dos demais estabelecimentos sujeitos á escripta fiscal, devendo o movimento dos commerciantes importadores de alcool de canna, cachaça e vinho natural nacional, ser reunido ao das fabricas de bebidas, e o das salinas da descarga do sal grosso, dos commerciantes importadores e dos exportadores de sal, ser feito distinctamente, conforme o modelo LI.
§ 2º. Dos productos exportados pelas fabricas e commerciantes por grosso para o estrangeiro, sem o pagamento do imposto, os agentes fiscaes tomarão as notas precisas, para que taes productos figurem na demonstração.
§ 3º. Qualquer divergencia ou anomalia existente na demonstração deverá ser elucidada convenientemente, afim de facilitar a organização das estatisticas.
Art. 235. As repartições arrecadadoras dos Estados encaminharão, até 5 de março, ás do Estado do Rio de Janeiro, á Directoria da Receita Publica e ás dos outros Estados, ás respectivas delegacias fiscaes, as mesmas demonstrações apresentadas pelos agentes fiscaes, depois de conferidas e concertadas, ou as reduzirão a uma só, para o encaminhamento, quando se tratar de repartição em que funccionem mais de um agente fiscal, fazendo-as acompanhar:
a) do quadro da renda do exercicio, comparada com a do ultimo triennio, obedecendo ao modelo XLVI;
b) do mappa dos emolumentos de registro, organizado conforme o modelo XLVII, no qual constará o numero de estabelecimentos registrados quer gratuitamente, quer mediante pagamento do emolumento, e bem assim as multas por atrazo de pagamento do mesmo registro;
c) de uma relação do numero total dos autos de infracção do regulamento do imposto de consumo, em que sejam especificados o numero dos julgados procedentes, dos improcedentes e dos em andamento na primeira instancia, bem como a importancia das multas recolhidas e das em divida, e mais as mesmas especificações relativamente aos autos em segunda e terceira instancias, conforme o modelo LII.
Paragrapho unico. Os estabelecimentos publicos federaes, estaduaes ou municipaes, que produzirem artigos sujeitos ao imposto de consumo, para supprimento ao commercio ou a particulares, deverão fornecer á repartição local, até 31 de janeiro, um mappa dos artigos fabricados, para constarem das demonstrações.
Art. 236. De posse dos elementos fornecidos pelas repartições arrecadadoras a Directoria da Receita Publica organizará, até 30 de abril, a estatistica do Estado do Rio de Janeiro, e as delegacias fiscaes as dos respectivos Estados, encaminhando-as á mesma Directoria dentro daquelle prazo.
Art. 237. A Alfandega do Rio de Janeiro fornecerá á Recebedoria do Districto Federal, até 28 de fevereiro, a demonstração da renda do imposto de consumo no anno anterior, das descargas do sal grosso, com todos os detalhes necessarios, e dos autos de infracção em andamento na mesma alfandega.
Paragrapho unico. A Recebedoria do Districto Federal, com os elementos proprios e os recebidos da Alfandega do Rio de Janeiro, preparará a estatistica da Capital Federal, para ser encaminhada á Directoria da Receita Publica até 30 de abril.
Art. 238. A estatistica da Capital Federal constará dos mesmos elementos que as das repartições arrecadadoras dos Estados, além dos fornecidos pela Alfandega do Rio de Janeiro e dos constantes do modelo XLIX; e a dos Estados do movimento global de todo o Estado, calcado nos elementos fornecidos pelas respectivas repartições arrecadadoras, e accrescida dos mappas, segundo os modelos XLV, XLVIII e XLIX, relativos á renda do imposto de consumo pelas respectivas repartições e aos emolumentos de registro.
Art. 239. A Directoria da Receita Publica organizará a estatistica geral da União, calcada na dos Estados e na da Capital Federal, apresentação o movimento global de toda a União, nos moldes das estatisticas dos Estados, accrescida dos modelos XLIII e XLIV e para ser apresentada ao ministro da Fazenda até 30 de maio.
Art. 240. Todas as repartições arrecadadoras terão um ou mais livros, organizados de conformidade com os da escripta fiscal das fabricas, dos depositos de alcool de canna, cachaça e vinho natural nacional, dos importadores e exportadores de sal grosso, nos quaes os agentes fiscaes lançarão, até o dia 30 de cada mez, o movimento da producção ou da entrada e do consumo ou da sahida dos productos, bem como o movimento das estampilhas daquelles estabelecimentos no mez anterior.
§ 1º. As repartições que descarregarem sal grosso terão um livro especial para o movimento da descarga, contendo todos os esclarecimentos necessarios, de fórma que se possa conhecer com precisão o numero de descargas, as embarcações, os remettentes e os destinatarios, a carga manifestada, a descarregada e as differenças verificadas para mais ou para menos.
§ 2º. Os livros de que trata este artigo poderão ser organizados de modo a se prestarem para mais de uma especie do imposto e de um exercicio, devendo ser conservados sempre nas respectivas repartições, mesmo depois de encerrados.
CAPITULO XVIII
Disposições transitorias
Art. 241. As mercadorias existentes nos estabelecimentos commerciaes, cujas taxas foram creadas ou elevadas no presente regulamento, ficam isentas do pagamento do imposto creado ou elevado, comtanto que o negociante apresente, no prazo que fôr estipulado, uma relação dos productos existentes em seus estabelecimentos. Multas de 200$ a 400$ aos varejistas e de 600$ a 1:200$ aos atacadistas.
Paragrapho unico. Apresentadas as relações, serão fornecidas, gratuitamente, formulas de isenção para applical-as aos productos ou acompanhal-os – quando forem sellados em outros estabelecimentos. Multa de 100$ a 200$ para os varejistas e de 200$ a 400$ para os atacadistas.
Art. 242. Fica suspensa, até que o Congresso Nacional se pronuncie, a cobrança do imposto sobre joias.
Art. 243. Serão appostos ás especialidades pharmaceuticas os sellos de consumo enquanto não entrar em circulação o de que trata o paragrapho unico do art. 11 do decreto legislativo n. 3.987,de 2 de janeiro de 1920, applicaveis a estes productos e outras especies a elle sujeitos.
Art. 244. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, de 1921. – Homero Baptista.
Quadros dos agentes fiscaes do imposto de consumo e sua distribuição
ESTADOS | AGENTES FISCAES DO IMPOSTO DE CONSUMO | ||
|
Capital |
Interior |
Total |
Amazonas...................................................................................... | 3 | 13 | 16 |
Pará............................................................................................... | 6 | 20 | 26 |
Maranhão....................................................................................... | 4 | 26 | 30 |
Piauhy............................................................................................ | 2 | 12 | 14 |
Ceará............................................................................................. | 3 | 17 | 20 |
Rio Grande do Norte...................................................................... | 3 | 19 | 22 |
Parahyba....................................................................................... | 2 | 18 | 21 |
Pernambuco.................................................................................. | 12 | 22 | 34 |
Alagôas.......................................................................................... | 4 | 13 | 17 |
Sergipe.......................................................................................... | 4 | 12 | 16 |
Bahia.............................................................................................. | 12 | 27 | 39 |
Espirito Santo................................................................................ | 4 | 9 | 13 |
Rio de Janeiro................................................................................ | (*) 4 | 46 | 50 |
S. Paulo......................................................................................... | 20 | 40 | 60 |
Minas Geraes................................................................................ | 3 | 52 | 55 |
Goyaz............................................................................................ | 2 | 13 | 15 |
Paraná........................................................................................... | 4 | 16 | 20 |
Santa Catharina............................................................................. | 2 | 14 | 16 |
Rio Grande do Sul......................................................................... | 8 | 42 | 50 |
Matto Grosso................................................................................. | 2 | 12 | 14 |
______________ |
|
|
|
Districto Federal e municipio de Nectheroy................................... | 54 | – | 54 |
| 159 | 443 | 002 |
(*) Assim considerada a circumscripção de Petropolis.
Nota:
Emquanto vigorar o contracto de 5 de outubro de 1900, celebrado entre os Governos da União e do Estado do Rio Grande do Norte, para este se incumbir da arrecadação e fiscalização do imposto do sal produzido no mesmo Estado, não serão nomeados para o referido Estado mais de 12 agentes fiscaes do imposto do consumo, sendo tres para a capital e nove para o interior.
Rio de Janeiro, de fevereiro de 1921. – Homero Baptista.
Tabella dos vencimentos dos agentes fiscaes do imposto de consumo
ESTADOS |
GRATIFICAÇÃO |
PERCENTAGEM | |
| Capital | Interior |
|
Amazonas....................................................................... | 2:000$000 | 1:600$000 | 5% |
Pará................................................................................ | 2:000$000 | 1:600$000 | 3% |
Maranhão....................................................................... | 2:000$000 | 1:600$000 | 5% |
Piauhy............................................................................. | 1:800$000 | 1:200$000 | 5% |
Ceará.............................................................................. | 1:800$000 | 1:200$000 | 5% |
Rio Grande do Norte...................................................... | 1:800$000 | 1:200$000 | 5% |
Parahyba........................................................................ | 1:800$000 | 1:200$000 | 5% |
Pernambuco................................................................... | 2:000$000 | 1:600$000 | 3% |
Alagôas........................................................................... | 1:800$000 | 1:200$000 | 5% |
Sergipe........................................................................... | 1:800$000 | 1:200$000 | 5% |
Bahia.............................................................................. | 2:000$000 | 1:600$000 | 4% |
Espirito Santo................................................................. | 1:800$000 | 1:200$000 | 5% |
Rio de Janeiro................................................................ | (*) 2:000$000 | 1:600$000 | 5% |
S. Paulo.......................................................................... | 2:400$000 | 1:800$000 | 2% |
Minas Geraes................................................................. | 2:000$000 | 1:600$000 | 5% |
Goyaz............................................................................. | 1:800$000 | 1:200$000 | 5% |
Paraná............................................................................ | 2:000$000 | 1:600$000 | 3% |
Santa Catharina.............................................................. | 1:800$000 | 1:200$000 | 5% |
Rio Grande do Sul.......................................................... | 2:400$000 | 1:800$000 | 3,5% |
Matto Grosso.................................................................. | 1:800$000 | 1:200$000 | 5% |
__________ |
|
|
|
Capital Federal e Nectheroy........................................... | 5:400$000 | – | 1,6% |
(*) Assim considerada a circumscripção de Petropolis.
Rio de Janeiro, de fevereiro de 1921. – Homero Baptista.
Modelo I
(GUIA DE PEDIDO DE REGISTRO)
O abaixo assignado, estabelecido á........ n......... com...... (commercio por grosso ou a retalho; fabrica ou pequeno fabrico, com tantos operarios, ou venda ambulante, em caixa ou vehiculo, n... tantos) de...... (discriminação das mercadorias pelos titulos constantes do art. 1º)..... vem registrar seu estabelecimento, de conformidade com as disposições do regulamento do imposto de consumo em vigor.
.........................de....................de 192......
F...........................
............................................................................................................................................................................
(Informação do agente fiscal, do escrivão ou empregado designado. Si o contribuinte puder ser attendido, lançar-se-á sobre as especies discriminadas na guia a importancia respectiva, e dir-se-á qual a importancia total dos emolumentos; em caso contrario, dir-se-á porque.
Si o registro fôr pedido fóra do prazo, dir-se-á qual a multa relativa.)
.............................................................................................................................................................................
(Carimbo ou lançamento da repartição.)
Registrado pela patente sob n..........., tendo pago (por extenso).... Rs......$000 (em algarismos) e mais a multa de (por extenso)........ Rs......$...... (em algarismo),
......................... de ................... de 192.....
O escripturario ou o escrivão
F..................
.............................................................................................................................................................................
Notas – Quando houver augmento de productos, para pagamento de diferença, o contribuinte dirá na guia o numero e data da patente do primeiro pagamento, e quaes as especies pagas e esta circumstancia constará da informação do empregado.
O registro gratuito tambem é pedido por esta guia e informado nas mesmas condições.
CLBR Vol. 02 Ano 1921 Pág. 597 (Modelo II Patente de Registro).
Modelo III
(NOME DA REPARTIÇÃO)
GUIA DE TRANSFERENCIA DE LOCAL
Nesta data o Sr..... (ou a firma) F......., registrado nesta (nome da repartição) sob n....... solicitou guia de mudança do seu estabelecimento commercial ou fabril ou do seu commercio ambulante, para...... e como o referido Sr.... (ou firma) não se acha sob pressão de auto e nada deve por infracção do regulamento do imposto de consumo, tendo de facto fechado seu estabelecimento e transferido todos os utensilios e mercadorias nelle existentes, ou tendo de facto transferido o seu commercio ambulante, concedo, de accordo com o art. 22, paragrapho unico, do regulamento annexo ao decreto n.................a presente guia, para os fins de direito.
............... de....... de 192.......
chefe da repartição,
F ......
CLBR Vol. 02 Ano 1921 Pág. 599 Tabela. (Modelo IV, nome da repartição).
Modelo V
(Nome da repartição arrecadadora)
Cadastro dos estabelecimentos registrados na..........(1)..................., no exercício de 192......
NUMERO DE ORDEM |
FIRMA |
LOCAL |
CATEGORIA DO ESTABELECIMENTO | REGISTRO |
ESPECIE DO IMPOSTO |
OBSERVAÇÕES | ||
|
|
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| Importancia do emolumento | Multa |
|
| |
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| Categoria | Importancia |
|
|
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NOTAS
1ª – Na columna «especie do imposto» se discriminarão as especies tributadas relacionadas no registro, designando-se cada uma dellas pelo respectivo numero de ordem constante do art. 1º deste regulamento, destinguindo-se com algarismo romano o producto para o qual foi pago registro por grossa e com algarismo arabico para o qual foi pago registro de retalhista. Exemplo: Para um estabelecimento que tenha sido registrado fóra do prazo regulamentar, pagando o registro de 511$ e mais a multa de 15% sobre essa importancia, para commerciar por grosso em bebidas e tecidos e a varejo em fumo, phosphoros, calçado, conservas, vinagre, artefactos de tecidos, cartas de jogar, chapéos, café torrado ou moido, manteiga e assucar refinado, será feito o seguinte lançamento; importancia do emolumento: 511$; categoria da multa; 15%; importancia da multa: 76$650; especie do imposto: II, XII, 1, 3, 5, 8, 9, 13, 16, 17, 21, 22 e 23.
2ª – Na columna das observações se fará menção das transferencias de firma, de local, ou outro qualquer alteração do registro e si a firma está notificada.
(1) – Designação do numero da secção ou circumscripção.
Modelo VI
GUIA DE ACQUISIÇÃO DE ESTAMPILHAS PARA PRODUCTOS ESTRANGEIROS
(NOME DA REPARTIÇÃO)
N..... .....VIA
Imposto de consumo de .............. (especie do imposto)....
F................................, estabelecido á.............................................. n............................ com negocio de ...................., registrado sob n.................., precisa das seguintes estampilhas para as mercadorias despachadas pela nota n............. de........... de..................... de 192...........:
..... (retangulares ou cintas) da taxa de .....$..... na importancia de ......$.....
..... ( „ „ „ ) „ „ „ ....$..... „ „ „ .....$.....
..... ( „ „ „ ) „ „ „ ....$..... „ „ „ .....$.....
..... ( „ „ „ ) „ „ „ ....$..... „ „ „ .....$.....
..... ( „ „ „ ) „ „ „ ....$..... „ „ „ .....$.....
..... ( „ „ „ ) „ „ „ ....$..... „ „ „ .....$.....
..... ( „ „ „ ) „ „ „ ....$..... „ „ „ .....$.....
..... ( „ „ „ ) „ „ „ ....$..... „ „ „ .....$.....
..... ( „ „ „ ) „ „ „ ....$..... „ „ „ .....$.....
..... ( „ „ „ ) „ „ „ ....$..... „ „ „ .....$.....
..... ( „ „ „ ) „ „ „ ....$..... „ „ „ .....$.....
..... ( „ „ „ ) „ „ „ ....$..... „ „ „ .....$.....
..... ( „ „ „ ) „ „ „ ....$..... „ „ „ .....$.....
..... ( „ „ „ ) „ „ „ ....$..... „ „ „ .....$.....
.....$.....
__________________________________________________________________________________
Importa em ....... (por extenso) ................
........................ de ......................... de 192.........
F .............
De accordo,
O conferente, ou o agente fiscal
F..........
Recebi a importancia supra, em ............. de .............................. de 192..........
O Thesouro
F.............
Lançado á fls........, do livro caixa n...................
O escripturario, ou o escrivão
F...................
Notas:
As estampilhas devem ser discriminadas pela taxas e formatos rectangular ou cinta e pelas especies, quando se tratar das especiaes.
Quando o pagamento do imposto for feito em guias, as estampilhas correspondentes serão divididas ao meio e colladas, metade na primeira via, que acompanhará a mercadoria. A segundo via ficará na thesouraria como documento de receita.
Para o sal de producção nacional, cujo imposto, no caso do art. 93, § 2º, for pago no porto do destino, proceder-se-á do mesmo modo indicado na nota antecedente.
E’ facultada a impressão de guias com o nome do proprietario, titulo e local do estabelecimento.
Modelo VII
GUIA DE ACQUISIÇÃO DE ESTAMPILHAS
(NOME DA REPARTIÇÃO)
N............ ...........via
Imposto de consumo de ...................... (especie do imposto) ............................
F..................................................................................., estabelecido á........................ ..................................................................................n................., registrado sob n.................................. precisa para................. (productos de sua fabricação, ou mercadorias que lhe foram apprehendidas em tal data, ou outro qualquer fim justificado), das seguintes estampilhas:
...... (rectangulares, cintas ou talão-guia)
da taxa de....................................... .........$......... na importancia de ..............$..............
...... Idem, idem........................................ .........$......... „ „ „ ...............$.............
...... „ „ ........................................ ..........$........ „ „ „ ..............$..............
...... „ „ ........................................ ..........$........ „ „ „ ..............$..............
...... „ „ ........................................ ..........$........ „ „ „ ..............$..............
...... „ „ ........................................ ..........$........ „ „ „ ..............$..............
...... „ „ ........................................ ..........$........ „ „ „ ..............$..............
...... „ „ ........................................ ..........$........ „ „ „ ..............$..............
...... „ „ ........................................ ..........$........ „ „ „ ..............$..............
...... „ „ ........................................ ..........$........ „ „ „ ..............$..............
...... „ „ ........................................ ..........$........ „ „ „ ..............$............
...... „ „ ........................................ ..........$........ „ „ „ ..............$............
...... „ „ ........................................ ..........$........ „ „ „ ..............$.............
...... „ „ ........................................ ..........$........ » „ „ ..............$.............
..............$.............
Importa em (por extenso)........................................................................ de....................de 192............
F....................
Recebi a importancia supra, em ..........de....................de...............192..........
O thesoureiro ou collector,
F..................
Lançado á fls........do livro caixa n............
O escripturario ou o escrivão,
F.............
Notas:
E’ facultada a impressão de guias com o nome do proprietario, titulo e local do estabelecimento.
Nos pedidos de troca de estampilhas, para liquidos a engarrafar, deve ser attendido o dispositivo do art. 46.
As estampilhas devem ser discriminadas pelas taxas e formatos e pelas especies, quando se tratar das especiaes.
CLBR Vol. 02 Ano 1921 Págs. 602 a 607 Tabelas. (Modelos VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII).
Modelo XIV
Quadro demonstrativo da quantidade de sal embarcado para exportação, no porto de .........., no..... (nome da embarcação)..............
NUMERO DE ORDEM | NOMES OU NUMEROS DAS PEQUENAS EMBARCAÇÕES QUE ABASTECERAM O BARCO DE EXPORTAÇÃO |
PROCEDENCIA |
TONELAGEM |
OBSERVAÇÕES |
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Somma....................................................................... |
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Modelo XV
Via ................ N...............
Guia para embarque de mercadoria exportada para o estrangeiro, isenta do imposto de consumo
Sr. Inspector da Alfandega, ou collector de ................................................. F.......................................... proprietario de (nome do estabelecimento fabril ou commercial) sito .................................. da cidade de ou do municipio d................................, registrado sob n.............. pretendendo exportar para .............................., pelo vapor ......................................(quantidade e especie da mercadoria) de seu fabrico, ou recebida de F..................................... fabricante de ..................................... no municipio ou cidade de ....................., a F..................................... vem na forma da lettra ............, § .......... do art. ............, do decreto n....................... de .......... de ............................. de 19.......... submetter a presente guia ao visto dessa repartição.
VOLUMES | LITROS | ESPECIE DA MERCADORIA | |||
Quantidade | Especie | Marcas | Numeração |
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Data ..........................................................................................................................................................
Assignatura ...............................................................................................................................................
Visto
Nome da repartição e data
O ...................
F ....................
(Isenta de sello)
Modelo XVI
Via ........................ N ....................
Guia de sahida de mercadoria destinada ao estrangeiro, isenta do imposto de consumo, remettida a commerciante por grosso
Sr. Inspector da Alfandega ou collector de ...............................................................................................
F.................................., fabricante de ................................. estabelecido em .................................. neste municipio, ou cidade, á rua .................. n ....................., registrado sob n .................................................., pretendendo remetter a F ........................., estabelecido á rua ................................ n ............... da cidade de ................................... (...................... litros, kilos, maços, etc), afim de serem pelo mesmo Sr ..............................................(firma ou nome individual) exportado para o estrangeiro, vem, na fórma da lettra ............... § .........., do art ........... do decreto n ............, de ........... de ........................ de 19................., submetter a presente guia ao visto dessa repartição.
VOLUMES
| LITROS | ESPECIE DA MERCADORIA | |||
Quantidade
| Especie | Marcas | Numeração |
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Data ..........................................................................................................................................................
Assignatura ...............................................................................................................................................
Visto
Nome da repartição data
O............
F.............
(Isenta de sello)
Modelo XVII
Ao collector das Rendas Federaes de ......................................................................................................
F .................. proprietario (administrador, ou gerente) da salina ............................ (ou do deposito de sal), sita em ....................., pretendendo remetter para (porto do destino) ............... kilogrammas de sal bruto (ou tantos volumes com a marca ...................., pesando cada um .................. (kilogrammas á ordem (ou á consignação ou vendido) de F ..............., estabelecido á rua .............. n ............., vem submetter a presente nota ao visto desta repartição, afim de poder embarcar a dita mercadoria no navio ...............
O imposto correspondente, na importancia de ............., foi pago pela guia (ou pelas guias) n ........., de .......... de ....................... de 192.............., que ora exhibe (ou o imposto, na importancia de ............, será pago no porto do destino, como se verifica da declaração feita na respectiva guia, pelo que o supplicante se promptifica a assignar o termo de responsabilidade legal).
(Data)
Assignatura
.......................................
Foi exhibida a guia ou foram exhibidas as guias com imposto pago, pelo que póde embarcar (ou foi exhibida a guia com o imposto a pagar, pelo que, depois de assignado termo de responsabilidade, póde embarcar).
O collector,
.....................................
NOTA. – No caso de pagamento prévio do imposto, deverá ser apresentada a guia do imposto pago pelo salineiro ou a do imposto pago pelo exportador.
Modelo XVIII
TERMO DE GARANTIA E FIANÇA ENTRE A FAZENDA NACIONAL E F ............., COMO ABAIXO SE DECLARA:
A .......... dia .............. do mez de ........................... de mil novecentos e ..........................., compareceu nesta (nome da repartição), o senhor F .................... proprietario da fabrica de ............ sita á rua ................... n ............. desta cidade ................................. e na presença do senhor (chefe da repartição), declarou que, de conformidade com o art. III, § I, lettra g, do regulamento annexo ao decreto ............................................. ...................................................................................... vinha assignar o presente termo de garantia e fiança pela importancia de (réis por extenso), correspondente ao imposto de consumo sobre (discriminação dos artigos pelas quantidades, especies e taxas do imposto), que nesta data, conforme a guia que apresentou, visada pelo agente fiscal F .................., despacha pela (nome da empresa de transporte) para A ................... residente em ........... obrigando-se a provar, dentro do prazo de noventa dias, sua sahida do territorio nacional, e responsabilizando-se, na falta desta prova, pela mencionada importancia accrescida da multa regulamentar, dando o declarante em garantia e penhor da mesma responsabilidade toda a mercadoria existente em seu estabelecimento, as armações, moveis, utensilios e mais effeitos commerciaes, que constituem o activo do seu negocio, ficando assim a Fazenda Nacional com toda propriedade dos mencionados bens, sem qualquer turbação da posse immediata, si dentro do prazo de trinta dias, contado da data da intimação, não for paga em dinheiro a importancia mencionada neste termo, accrescida da multa.
Declarou tambem o mesmo senhor F ...................... obrigar-se, sob as penas da lei, a entregar á Fazenda Nacional, representada no senhor (chefe da repartição), ou em quem de direito, os mesmos bens, desde que sejam reclamados, si não for satisfeito o compromisso neste termo contrahido.
E para os devidos e legaes effeitos, eu (o escrivão) lavrei o presente termo, que vae assignado pelo senhor (chefe da repartição) e pelo declarante.
(Data e assignatura sobre sello do valor proporcional.)
Modelo XIX
TERMO DE GARANTIA E FIANÇA ENTRE A FAZENDA NACIONAL E F ............., COMO ABAIXO DE DECLARA:
A .............. dia do mez de .................... de mil novecentos e .................., compareceu nesta (nome da repartição) o senhor F ................., proprietario da salina ................ sita em ................. (ou estabelecido com negocio de sal por atacado á rua ............... n .............. desta cidade) e na presença do senhor (chefe da repartição), declarou que, de accôrdo com o despacho do mesmo senhor (chefe da repartição), e na conformidade do artigo III, § 6º, lettra g do regulamento baixado com o decreto n ......... de ............. de ......... de mil novecentos e vinte, vinha assignar o presente termo de garantia e fiança pela importancia de (réis por extenso), correspondente ao imposto de consumo sobre (numero de kilogrammas) de sal grosso, que nesta data, conforme guia apresentada, despacha no navio ....................... para o porto de .................. a A ..........., estabelecido á rua ............... n ........, obrigando-se a provar dentro do prazo de noventa dias o pagamento do referido imposto no ponto do destino, e responsabiliza-se, na falta desta prova, pela mencionada importancia, accrescida da multa regulamentar, dando o declarante em garantia e penhor da mesma responsabilidade o sal existente e as safras futuras do seu estabelecimento (ou as armações, moveis), utensilios e mais effeitos commerciaes que constituem o activo do seu negocio, ficando assim a Fazenda Nacional com toda propriedade dos mencionados bens, sem qualquer turbação da posse immediata, si dentro do prazo de trinta dias, contado da data da intimação, não for paga em dinheiro a importancia mencionada neste termo, accrescida da multa.
Declarou tambem o mesmo senhor F ............ obrigar-se, sob as penas da lei, a entregar á Fazenda Nacional, representada no senhor (chefe da repartição), ou em quem de direito, os mesmos bens, desde que sejam reclamados, si não for satisfeito o compromisso neste termo contrahido.
E para os devidos e legaes effeitos, eu (o escrivão) lavrei o presente termo, que vae assignado pelo senhor (chefe da repartição) e pelo declarante.
(Data e assignatura sobre sello do valor correspondente.)
Modelo XX
Tabella das marcas e dos preços dos productos da fabrica de ............ (perfumarias, bengalas, chapéos, obras para adorno ou ornamento e outros fins, moveis ou armas de fogo e suas munições) de propriedade de .................. sita á (rua ou outro logradouro), na ................... (cidade ou outro local) do Estado de ......................... (nome de Estado).
MARCAS | PREÇOS |
| (Por duzias, das perfumarias; – por unidade, dos chapéos, bengalas e armas de fogo; – por objecto, par; – por objecto estojo, combinação, apparelho, ou guarnição, das obras para adorno ou ornamento; – por objecto, grupo, ou mobilia, dos moveis; – por kilogramma, das bolas de ferro e de chumbo de munição). |
(Data e assignatura)
Notas – Vide arts. 69 e seus paragraphos, e 70.
Modelo XXI
Livro caixa dos albuns de specimens das estampilhas do imposto de consumo
ANNO 192.. | ENTRADA | SAHIDA | OBSERVAÇÕES | |||||||
MMez | MDia |
Procedencia | Numero e data do edificio ou guia de remessa ou data da restituição | Numero de albuns | Valor | Nome do empregado e categoria | Data do termo de responsabilidade | Numero de albuns | Valor |
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Modelo XXII
Livro do movimento da producção, do consumo e das estampilhas da fabrica de.......... de propriedade de F......, sita á rua..... n..........
ANNO DE L.. |
PRDUCÇÃO E CONSUMO | MOVIMENTO DAS ESTAMPILHAS | OBSERVAÇÕES | |||||||||||||||||
Mez e dia | (1) $ | (1) $ | (1) $ | (1) $ | (1) $ | (1) $ | (1) $ | (1) $ | Compradas | Empregadas | Saldo |
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| Producção | Consumo | Producção | Consumo | Producção | Consumo | Producção | Consumo | Producção | Consumo | Producção | Consumo | Producção | Consumo | Producção | Consumo |
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NOTAS – Ao encerrar a escripturação no ultimo dia de cada mez deverá ser feito, na columna das observações, o calculo da producção e cada especie, deduzido o consumo, sendo o stock sem saldo existente na fabrica lançado nas respectivas columnas do saldo do mez seguinte, devendo se o mesmo observado quanto ás estampilhas.
2ª – Os fabricantes poderá adquirir livros sómente com as columnas e dizeres necessarios ao movimento da fabrica.
(1) – Nestas casas deverão ser declarados as especies do producto, com todos os dizeres constantes do art. 4º, e seus paragraphos, bem como deverão ellas obedecer rigorosamente a ordem enumerada nesse mesmo artigo e seus paragraphos.
CLBR Vol. 02 Ano 1921 Págs. 616-1 e 616-2. Tabelas (Modelos XXIV e XXV).
Modelo XXIII
Livro do movimento da venda de fumo para fabrico de cigarros ou cigarrilhas, pela fabrica do fumo desfiado, migado ou picado de F........................., sita á rua....................n....................
ANNO 192..... |
NOME DO FABRICANTE |
RESIDENCIA |
NUMERO DO REGISTRO | QUANTIDADE DO FUMO | ESPECIE E DENOMINAÇÃO | IMPORTANCIA DO IMPOSTO PAGO |
OBSERVAÇÕES | |
Mmez | DDia |
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Modelo XXVI
Livro do movimento da producção e consumo do alcool de canna, cachaça e vinho natural e das estampilhas da fabrica de F......................, sita em ........................
ANNO 192...... | PRODUCÇÃO | CONSUMO | MOVIMENTO DAS ESTAMPILHAS | OBSERVAÇÕES | ||||||||||
MMez |
DDia | Litros de vinho natural | Litros de alcool de canna ou cachaça, até 25º | Litros de alcool de canna ou cachaça, de mais de 25º | Com o imposto a pagar | Com o imposto pago | Compradas | Empregadas | Saldo |
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| Litros de vinho natural | Litros de alcool de canna ou cachaça até 25º | Litros de alcool de canna ou cahcaça de mais de 25º | Litros de vinho natural | Litros de alcool de canna ou cachaça até 25º | Litros de alcool de canna ou cachaça de mais de 25º |
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| $020 | $120 | $240 | $020 | $120 | $240 |
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NOTAS – Ao encerrar a escripta no ultimo dia do mez, deverá ser feito, na columna das observações, o calculo da producção, deduzido o consumo geral, sendo o stock existente na fabrica lançado nas respectivas columnas do saldo do mez seguinte.
O mesmo se observará relativamente das estampilhas e ao local sahido com isenção do imposto, cuja quantidade em litros, sahida durante o mez, será mencionada na columna das observações ao encerrar a escripta.
CLBR Vol. 02 Ano 1921 Pág. 618-1. Tabela (Modelo XXVII).
Modelo XXVIII
Livro do movimento da colheira e sahida do sal e das estampilhas na salina de propriedade de ........... sita em............
ANNO 192... | COLHEITA Kilos | SAHIDA – KILOS |
DESTINATARIO |
LOCAL |
MEIO DE TRANSPORTE | IMPOSTO A PAGAR | MOVIMENTO DAS ESTAMPILHAS |
OBSERVAÇÕES | ||||
Mez |
Dia |
| Com imposto a pagar | Com imposto pago |
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| Compradas | Empregadas | Saldo |
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NOTAS – Ao encerrar a escripturação no ultimo dia do mez, deverá ser feito, na columna das observações, o calculo da colheita deduzido o consumo, sendo o saldo em stock existente na salina lançado na columna do saldo no mez seguinte.
O mesmo se observará quanto ás estampilhas.
CLBR Vol. 02 Ano 1921 Pág. 620 Tabela (Modelo XXIX).
Modelo XXIX A
Livro do movimento da entrada do sal grosso, producção e consumo do sal ou purificado das estampilhas da fabrica de propriedade de F............., sita á rua............. n............
ANNO DE 192.... | ENTRADA | PRODUCÇÃO | CONSUMO | MOVIMENTO DAS ESTAMPILHAS |
OBSERVAÇÕES | |||||||
Mez | Dia | Numero da guia | Kilogrammas de sal bruto | Remettente | Kilogrammas de sal bruto | Kilogrammas de sal refinado ou purificado | Kilogrammas de sal refinado ou purificado, da differença de taxa de $020 por 250 grammas ou fracção | Kilogrammas de sal refinado ou purificado da taxa de $025 grammas ou fracção | Compradas | Empregadas | Saldo |
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| $080 | $100 |
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NOTA – Ao encerrar a escripta no ultimo dia do mez deverá ser feito na columna das observações o calculo do sal recebido ou produzido, deduzido o refinado dado a consumo, sendo o stock existente lançado nas respectivas columnas no mez seguinte.
Modelo XXX
Livro de entrada de sal grosso no estabelecimento commercial, de prioridade de F......., á rua..... n.....
ENTRADA | SAHIDA | |||||||||||
ANNO 192.... | Quantidade ___ Kilos | Remettente | Transporte | IMPOSTO PAGO | Numero do despacho |
Data |
Quantidade ___ Kilos | Destinatario | Local |
OBSERVAÇÕES | ||
Mez |
Dia |
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| No porto de origem | No porto de desem-barque |
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NOTA – Ao encerrar a escripta no ultimo dia do mez, deverá ser feito na columna das observações o calculo do producto entrado, deduzido o consumo, sendo o stock existente lançado na columna do saldo do mez seguinte.
Modelo XXXI
(Nome da repartição arrecadadora)
Registro das guias de sal procedente das salinas, em transito no porto de ........
DATA | NOME DA EMBARCAÇÃO | GUIA | Procedencia | Nome do remettente | Destino | Nome do destinatario | QUANTIDADE DE SAL TRANSPORTADO |
OBSERVAÇÕES | O agente fiscal | ||
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| Numero | Data |
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| Com imposto pago | Com imposto a pagar |
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Modelo XXXII
Livro do movimento da entrada de café torrado, do consumo do café moido e das estampilhas da fabrica de moer café, de F............ sita em....................
ANNO 192.... | ENTRADA | CONSUMO | MOVIMENTO DAS ESTAMPILHAS | OBSERVAÇÕES | |||||
Mez |
Dia | Numero de volumes | Kilogrammas de café torrado $060 |
Remettente | Kilogrammas de café moido $060 |
Recebidas |
Empregadas |
Saldo |
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NOTAS – Ao encerrar a escripta no ultimo dia do mez, deverá ser feito, na columna das observações, o calculo dos productos entrados, deduzido o consumo, sendo o stock existente lançado na columna do saldo no mez seguinte.
O mesmo será observado, relativamente quanto ás estampilhas.
Modelo XXXIII
NOTIFICAÇÃO
Aos................................ dias do mez de.................................. de 19...., tendo verificado que F..........................................., estabelecido com (fabrica ou negocio, fixo ou ambulante) de................................, á rua...................................... , n............, desta cidade................................................................(*)............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................... infringindo assim o disposto no art. .............. do regulamento annexo ao decreto n........... de.............. de.......... de 19............, lavrei esta notificação que vae assignada por um e pelo notificado (1), depois de lhe ter dado conhecimento do facto, e assim será presente ao senhor (o chefe da repartição local), para os devidos fins.
O agente fiscal do imposto de consumo............................................
DESPACHO
Tendo em vista a notificação feita pelo agente fiscal do imposto de consumo F..........................., imponho a F.............................. estabelecido á rua...................................., n............., desta cidade, com (fabrica ou commercio, fixo ou ambulante) de (discriminação dos artigos por especie do imposto) a multa de .........$............, por infracção do art................., a qual deverá ser recolhida aos cofres desta repartição juntamente com a importancia de.....$....... relativa aos emolumentos devidos pelo registro do seu estabelecimento (ou pela differença do registro do seu estabelecimento). Fica avisada que não será acceita qualquer reclamação que exceda o prazo de................. dias, sem o previo deposito das mencionadas importancias – Intime-se.
................................................ de ...................................... de 19............
O..............................................
....................................................................................
(*) Neste espaço o agente fiscal dirá:
a) – si o contribuinte deixou de registrar o seu estabelecimento e quaes as especies do imposto com que negocia ou que fabrica, declarando, quando se tratar de fabrica, quantos operarios ou qual a força motora e sua capacidade empregados na industria tributada;
b) – si houve insufficiencia de pagamento dos respectivos emolumentos, qual a importancia paga e qual a devida, descrevendo o motivo por que está sujeito a maior registro do que o que foi pago;
c) – si houve alteração de categoria de commercio ou de fabrico, ou se houve addição ao commercio ou ao fabrico de especie tributada ainda não registrada, qual a importancia paga anteriormente e qual a devida;
d) – si, tendo sido, por despacho do chefe da repartição, declarando sem effeito o registro, não foi paga a nova patente de registro, depois de intimado a fazel-o;
e) – si o registro foi obtido indevidamente e qual o motivo por que foi assim considerado;
f) – si se trata de registro de fabrica não existente;
(1) Quando o notificado não estiver presente, dir-se-á: – e,..................... e por F................................ empregado (gerente do estabelecimento), por não se achar presente o notificado.
NOTAS: 1ª – A intimação do despacho do chefe da repartição obedecerá ao processo da dos autos.
2ª – Este modelo é simplesmente exemplificativo, podendo ser mais desenvolvido segundo as circumstancias verificadas.
Modelo XXXIV
NOTIFICAÇÃO
Aos.......................... dias do mez de......................... de 19..........., tendo verificado que F............................................., estabelecido com............................ á rua................................ n............. desta cidade......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................infringindo assim o disposto no art. .................. do regulamento annexo ao decreto n.................... de................de 19................, lavrei esta notificação, que vae assignada por mim e pelo notificado, depois de lhe ter dado conhecimento de facto, e assim será presente ao senhor................................................................., para os devidos* fins. O agente fiscal do imposto de consumo..............................................................................................................................................................
Modelo XXXV
AUTO DE DESACATO
Aos........ dias do mez de.............. do anno de mil novecentos e ................, ás.............. horas..........., achando-me no exercicio de minhas funcções de agente fiscal do imposto de consumo, na casa de F........ sita á rua............... n..............., desta cidade de................, fui ahi desacatado (1ª) pelo dito F..........., ou por F............., (ou pelo sem empregado F............, ou por F........... a seu mandado), pelo que, de accordo com o art. 152 do regulamento que baixou com o decreto numero........ de......... de............ de 1920, lavrei o presente auto de desacato, que vae assignado por mim, pelo autuado e pelas testemunhas F.. F...e F...., e será presente ao senhor director da Recebedoria (ou chefe da repartição) fiscal do local) para os devidos fins.
O agente fiscal do imposto de consumo, F..............
O autuado.............
As testemunhas...................
NOTAS
1ª, o desacato ou aggressão deve ser descripto minuciosamente, relatando-se todos os factos e circumstancias que tiverem occorrido;
2ª, deverá ser lavrado auto nos termos deste modelo contra a pessoa que, por qualquer forma, houver embaraçado ou impedido a fiscalização;
3ª, si, em consequencia do desacato, se der detenção, será esta circumstancia tambem mencionada no auto, em que, neste caso, se dirá em cima: – Auto de desacato e detenção;
4ª, a detenção será ordenada, na Capital Federal, de ordem do ministro da Fazenda, nos Estados e no Territorio do Acre, de ordem do chefe da repartição fiscal do local.
Modelo XXXVI
AUTO DE INFRACÇÃO E APPREHENSÃO
Aos ............. dias do mez de................ do anno de 192........., ás ............. horas (hora legal), verificando que F................, estabelecido com negocio (ou fabrica) de...... á rua.............., n.............., desta cidade de.................., tinha exposto a venda (ou vendido) as seguintes mercadorias, sem estarem devidamente estampilhas (ou em qualquer outra contravenção) tendo (ou não) apresentado a nota de compra, infringindo assim o disposto no art........... do regulamento que baixou com o decreto n............, de........ de................ de 1920, notifiquei o facto ao referido F.......... e intimei-o para que, no prazo de trinta dias, apresentasse a sua defesa, para o que deixei em seu poder a respectiva intimação por mim assignada, e fiz apprehensão das ditas mercadorias e da nota, conduzindo-as commigo para a Recebedoria (ou repartição fiscal do local, ou deixando-as depositadas em poder de F.............. ou do proprio autuado, como consta do respectivo termo de deposito, ou no posto policial ou militar de...........), do que lavrei o presente auto de infracção e aprrehensão, que vae assignado por mim, pelo autuado e pelas testemunhas F............... e F............., e será presente ao Sr. Director da Recebedoria (ou chefe da repartição fiscal do local) juntamente com a nota e as mercadorias apprehendidas (ou, si tiver havido deposito, juntamente com o mencionado termo de deposito, a nota e um specimen das mercadorias apprehendidas), para os devidos fins. O agente fiscal do imposto de consumo, F...................
(Seguem-se as assignaturas do autuado e das testemunhas.)
NOTAS
1ª, a infracção deverá ser especificada, declarando-se a quantidade, marca, qualidade e procedencia das mercadorias em contravenção, isto é, si havia falta, insufficiencia ou irregularidade de estampilhamento, si as estampilhas eram servidas, fragmentadas ou falsas, si as mercadorias não tinham rotulo ou si as estrangeiras o tinham em portuguez e vice-versa, se havia falta de livro, irregularidade, ou falta de escripta, ou qualquer contravenção punivel por este regulamento.
2ª, o auto de infracção, que envolver acção criminal, será assignada pelo agente fiscal, pelo autuado e por tres testemunhas.
3ª, o auto de desacato deverá ser distincto do de infracção;
4ª, o auto que envolver acção criminal não deverá conter palavras em breve e algarismos, e será encaminhado a autoridade competente, depois de extrahida copia authenticada, que ficará na repartição, para os fins necessarios;
5ª, si o autuado recusar-se a assignar o auto, será esta circumstancia additada da seguinte forma: – Em additamento a este auto, declaro que, apresentando o mesmo ao autuado para assignar, recusou-se elle a fazel-o, allegando (ou dizendo) que...... o que foi testemunhado por F........ e F....... que commigo assignam esta declaração. O agente fiscal do imposto de consumo F..............
As testemunhas.......................
6ª, este modelo de auto é simplesmente exemplificativo, podendo ser mais desenvolvido, conforme as circumstancias do facto ou factos occorridos.
Modelo XXXVII
AUTO DE INFRACÇÃO E APPREHENSÃO
Aos.......................... dias do mez de......................... do anno de 192.........., ás.............. horas............ verificando que ...................................., estabelecido com........... de .................. á............ n............. desta cidade......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................infringindo assim o disposto no art. .................. do regulamento que baixou com o decreto n.................... de................de 1920, notifiquei o facto ao referido............ e intimei-o para que, no prazo de trinta dias apresentasse a sua defesa, para o que deixei em seu poder a respectiva intimação por mim assignada, e fiz apprehensão da ........... dita........... mercadoria............... conduzindo-a.......... commigo para a ............. do que lavrei o presente auto de infraçcão e apprehensão, que vae assignado por mim, pelo autuado.................. e será presente ao Sr..........., juntamente com a ................ apprehendida ................, para os devidos fins. O agente fiscal do imposto de consumo, F....................
Modelo XXXVIII
AUTO DE INFRACÇÃO E APPREHENSÃO
Aos ............. dias do mez de.................. ao anno de 192..........., ás.......... horas ............., verificando que.............................. estabelecido com......................... de ................. á................ n.................. dest............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................... infringindo assim o disposto no art. ...................................................... do regulamento que baixou com o decreto n................ de........... de........... de 1920, notifiquei o facto ao referido............. e intimei-o para que, no prazo de trinta dias apresentasse a sua defesa, para o que deixei em seu poder a respectiva intimação por mim assignada, e fiz apprehensão da............. dita........... mercadora............, deixando-a ............. depositada........... em poder de........................, como consta do respectivo termo de deposito, que lavrei o presente auto de infracção e apprehensão, que vae assignado por mim, pelo autuado...................... e será presente ao Sr.............................................. juntamente com o mencionado termo de deposito .................................., como specimen da............ mercadoria................... apprehendida.............., para os devidos fins. O agente fiscal do imposto de consumo, F..................
MODELO XXXIX
AUTO DE INFRACÇÃO
Aos .......... dias do mez de ...........do anno de mil novecentos, e .......... ás .......... horas..............., verificando que ............................................................. estabelecido .............................. com ............................., ....................................., de ............................ á ...................................................... numero .......................................... dest ............................................................................................................
.............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
infringindo assim o disposto no art. ............................................... do regulamento que baixou com o decreto n........... de................. de............... 1920, notifiquei o facto ao ....................., referido..................... e intimeio-o para que apresentasse a sua defesa, no prazo de trinta dias, para o que deixei em seu poder a respectiva intimação por mim assignada, pelo que lavrei o presente auto de infracção, que vai assignado por mim, pelo autuado.......................................................................................................................................................................................................... e será presente ao Sr. .............................................................................................
para os devidos fins. O agente fiscal do imposto de consumo, F.............................................................
Modelo XL
TERMO DE DEPOSITO
Aos........ dias do mez de...... do anno de 192......, na casa sita á rua........ n............................... desta cidade de .................. declarou o Sr. F............, perante mim e ás testemunhas F....e F...., abaixou assignadas, que acceitava o cargo de depositario das seguintes mercadorias (ou objectos)......, que foram apprehendidos ao mesmo F....., (ou a F..., estabelecido á rua ............. n...................... por infracção do art. ............................. do regulamento que baixou como o decreto n................ de ............ de............... de 1921 e que se responsabilizava pela boa guarda das mencionadas mercadorias, obrigando-se, sob as penas da lei, a entregal-as em bom estado de conservação no prazo de vinte e quatro horas, depois de convenientemente notificado para fazel-o, e a indemnizar qualquer damno ou falta que soffram as ditas mercadorias. O agente fiscal do imposto de consumo. F.............................
O depositario....................
As testemunhas....................
Modelo XLI
INTIMAÇÃO
Fica pelo presente intimado F..........................................(1), estabelecido com.................................. á rua ..................................., a se defender dentro do prazo de trinta dias, sob pena de revelia, do auto que nesta data lavrei em seu estabelecimento por infracção do art. ........................... do regulamento annexo ao decreto n.......................... de .............................. de ....................................... de 1921.
............................................................de......................de................19
O agente fiscal,
(1) Quando o proprietario do estabelecimento não estiver presente, dir-se-á:
„ Fica pelo presente intimado F......................................., na pessoa do seu empregado (gerente do estabelecimento) F........................................................................................................“.
Modelo XLII
(Nome da Repartição)
Protocollo de autos de infracção
DATA DO AUTO | N. DO AUTO | NOME DO AUTUADO E RESIDENCIA | NATUREZA DA INFRACÇÃO | NOME DO AJUDANTE | DATAS | DESTINO DO PROCESSO |
| DATA DA ENTREGA A REPARTIÇÃO | DECISÃO | DATA DA DECISÃO | IMPORTANCIA DA MULTA | DATAS | OBSERVAÇÕES |
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Da Intimação |
Da Justificação |
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| Do recurso | Da remessa do recurso a delegacia | Do pagamento da multa |
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Modelo XLIII
Directoria da Receita Publica do Thesouro Nacional
Quadro da renda do imposto de consumo arrecadada em 192..., comparada com a receita orçada para o mesmo exercicio
ESPECIE DO IMPOSTO |
RENDA ARRECADADA |
RECEITA ORÇADA | DIFFERENÇA DA RENDA ARRECADADA SOBRE A RECEITA ORÇADA |
(1)
Somma.............. |
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(1) – Nesta columna serão enumeradas as especies constantes do art. 1ª deste regulamento.
NOTA – Este mappa deve concordar com os dados constantes do annexo XLVI.
Modelo XLIV
Directoria da Receita Publica do Thesouro Nacional
Quadro demonstrativo da renda do imposto de consumo arrecadada no ultimo decennio
SEPECIE DO IMPOSTO |
19... |
19... |
19... |
19... |
19... |
19... |
19... |
19... |
19... |
19... |
(1)
Somma...... |
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(1) – Nesta columna são enumeradas todas as especies constantes do art. 1º regulamento.
Nota – A ultima columna deste mapa deve corresponder perfeitamente á intitulada. «Total geral» do annexo XLVI.
Modelo XLV
Directoria da Receita Publica do Thesouro Nacional (1)
Quadro demonstrativo da renda do imposto de consumo arrecadado no ultimo biennio, e relação entre a arrecadação de cada Estado e a total da União, no exercicio de 192.....
ESTADOS |
192....... |
192....... |
DIFERENÇAS DE 192.... PARA MAIS E PARA MENOS, COMPARADAS COM 192.... | PERCENTAGEM DA ARECADAÇÃO TOTAL | ||||||
| Taxa | Registro | Total | Taxa | Registro | Total | Taxa | Registro | Total |
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(2) |
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| (3) |
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Somma............. |
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(1) – Nas estatisticas dos Estados o titulo será o da respectiva delegacia fiscal.
(2) – Nas estatisticas dos Estados esta columna terá a designação Repartições arrecadadoras..
(3) – Nas estatisticas dos Estados pode deixar de figurar esta columna.
NOTA – Este quadro deve concordar com os dados dos annexos XL VII e XLVI.
CLBR Vol. 02 Ano 1921 Págs. 634-1 a 634-4 e 635 Tabelas (Modelos XLVII, XLVIII, XLIX e L).
Modelo LI
Na estatistica do sal o modelo L será substituido pelos seguintes resumos:
SAL
Renda da imposto:
Imposto do sal de producção nacional............................................................................................... | $ | |||
Idem, idem, estrangeiro..................................................................................................................... | $ | |||
Idem, idem, apprehendido e outros casos......................................................................................... |
| $ | ||
Somma..................................................................................................................................... | $ | |||
Emolumentos de registro................................................................................................................... |
| $ | ||
Total........................................................................................................................................ | $ | |||
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Discriminação da renda de taxas: |
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Imposto pago pelos salineiros............................................................................................................ | $ | |||
Idem pelos exportadores.................................................................................................................... | $ | |||
Idem pelas fabricas de refinar............................................................................................................ | $ | |||
Idem na occasião das descargas....................................................................................................... | $ | |||
Idem do sal refinado, estrangeiro....................................................................................................... | $ | |||
Idem para sellar mercadorias apprehendidas e outros casos........................................................... |
| $ | ||
Somma..................................................................................................................................... | $ | |||
SALINAS (registradas em numero de.....)
Movimento de estampilhas:
Compradas.................................................... | $ |
| Empregadas nas guias................................... | $ |
Saldo do anno anterior................................... | $ |
| Inutilizadas ou extraviadas............................. | $ |
Somma................................................ | $ |
| Saldo para o anno de 192.............................. | $ |
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| Somma................................................. | $ |
Movimento do sal:
Stock do anno anterior................................ | .....kilos | Sahido....................................................... | .......kilo |
Colheita....................................................... | ..........» | Stock para o anno de 192......................... | .........» |
Somma.............................................. | .....kilos | Somma........................................... | .......kilo |
............ | kilos de sal, com o impostos pago, a $020...................................................................... | $ | ||
| Estampilhas empregadas em excesso nas guias............................................................ |
| $ | |
| Total do impostos pago nas salinas................................................................................. | $ | ||
............ | kilos de sal, com o impostos a pagas. |
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............ | kilos de sal «sahidos». |
| ||
ESTABELECIMENTOS EXPORTADORES (registrados em numero de......)
Movimento de estampilhas:
Compradas.................................................... | $ |
| Empregadas nas guias................................... | $ |
Saldo do anno anterior................................... | $ |
| Inutilizadas ou extraviadas............................. | $ |
Somma................................................ | $ |
| Saldo para o anno de 192.............................. | $ |
|
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| Somma................................................. | $ |
Movimento do sal:
Stock do anno anterior, com imposto pago |
| ....... kilos |
|
| ||
» » » » » » » pagar........................................ |
| .............» |
| ........ kilos | ||
Entrado, com o imposto pago........................................................................ |
| ........kilos |
|
| ||
» » » » » pagar............................................................. |
| .............» |
| ..............» | ||
Somma......................................................................................................................... |
| ........ kilos | ||||
Sahido com o imposto pago pelos salineiros |
| ...... kilos |
|
| ||
» » » » » » » exportadores.............................. |
| .......kilos |
|
| ||
Sahido com o imposto a pagar....................................................................... |
| ............» |
| .........kilos | ||
Stock para o anno de 192.., com o imposto a pagar...................................... |
| .......kilos |
| ..............» | ||
Somma.......................................................................................................................... |
| .........kilos | ||||
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Imposto: |
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...... kilos de sal, sahidos com o imposto pago pelos exportadores, a $020......................................................................................................................................... |
| $ | ||||
Estampilhas empregadas em excesso nas guias.......................................................... |
| $ | ||||
Somma.......................................................................................................................... |
| $ | ||||
ESTABELECIMENTOS IMPORTADORES (registrados em numero de..............)
Movimento do sal:
Stock do anno anterior, nacional.................................................................... |
| .......kilos |
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» » » » » estrangeiro.................................................. |
| ........ » |
| .........kilos |
Entrado, nacional............................................................................................ |
| .......kilos |
|
|
» estrangeiro........................................................................................ |
| ........ » |
| ........... » |
Somma.......................................................................................................................... |
| ........kilos. | ||
Sahido nacional.............................................................................................. |
| .......kilos |
| .........kilos |
» estrangeiro.......................................................................................... |
| ....... » |
|
|
Stock para o anno de 192......, nacional......................................................... |
| .......kilos |
|
|
» » » » » »........., estrangeiro..................................................... |
| ...... » |
| ...... » |
Somma.......................................................................................................................... |
| .........kilos |
OBSERVAÇÃO – Na entrada do sal deve ser discriminado o resultante dos descargas, o entrado por cabotagem, o recebido por via terrestre ou fluvial e o comprado a outro estabelecimento importador.
DESCARGA DE SAL (despachos em numero de.....)
Renda:
Imposto pago no porto do destino, simples..................................................................................... | $ | |||||
» » » » » » em dobro. ................................................................................ |
| $ | ||||
Total do impostos pago no porto do destino................................................................................... | $ | |||||
Imposto que já sido pago no ponto de origem................................................................................ |
| $ | ||||
Somma.................................................................................................................................. | $ | |||||
Movimento do sal | ||||||
De producção nacional................................................................................... |
| ......kilos. |
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| ||
» » estrangeira............................................................................... |
| ....... » |
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Descarga realizada......................................................................................... |
| .......kilos |
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Carga manifestada.......................................................................................................................... | .........kilos | |||||
Differença para mais verificada....................................................................................................... | .......... » | |||||
Somma.................................................................................................................................. | ........kilos | |||||
Differença para menos verificada (a deduzir).................................................................................. | ........ » | |||||
Descarga realizada.......................................................................................................................... | ........kilos | |||||
Movimento de Consumo: |
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......... kilos de sal (carga manifestada) a $020................................................................................ | $ | |||||
......... » » » de differenças para mais verificadas a $020...................................................... | $ | |||||
Imposto em dobro, sobre........... kilos de differenças para mais , excedentes de 10% da carga manifestada, a $ 020............................................................................................................. | $ | |||||
Imposto cobrado em excesso............................................................................................... | $ | |||||
Somma.................................................................................................................................. | $ | |||||
NOTA – Na organização dos quadros estatisticos das especies tributadas, deve-se ter muito em vista que os seus dados concordem, perfeitamente, com os enumerados no annexo XLVI.
Relativamente ao sal, além dessas concordancias, devem os resumos combinar entre si, especialmente com relação ao «sahido» das salinas, com imposto a pagar, que deve combinar com o sal «entrado» nos estabelecimentos exportadores, tambem com imposta a pagar, e o sal descarregado (descarga realizada), que deve combinar com o «entrado» nos estabelecimentos importadores.
Qualquer divergencia deve ser perfeitamente elucidada.
CLBR Vol. 02 Ano 1921 Pág. 638-1 Tabela (Modelo LII).