MENSAGEM Nº 122, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 12, de 2026 (Medida Provisória nº 1.313, de 4 de setembro de 2025), que "Altera a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, para modificar a denominação do Auxílio Gás dos Brasileiros para Auxílio Gás do Povo, criar modalidades de operacionalização do auxílio e instituir o Programa Nacional de Acesso ao Cozimento Limpo; e altera as Leis nºs 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, 9.478, de 6 de agosto de 1997, 13.203, de 8 de dezembro de 2015, 14.601, de 19 de junho de 2023, e 14.871, de 28 de maio de 2024.".
Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei de Conversão:
Art. 3º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que inclui o § 15 no art. 4º-B da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021
"§ 15. As multas recolhidas nos termos deste artigo serão revertidas como fonte de custeio do programa na modalidade de gratuidade."
Razões do veto
"A proposição legislativa contraria o interesse público ao determinar vinculação das receitas provenientes das multas recolhidas sem estabelecer cláusula de vigência, em desacordo com o disposto no art. 147 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026."
Ouvido, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei de Conversão:
Art. 3º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que inclui o parágrafo único no art. 4º-J da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021
"Parágrafo único. Além do disposto no caput deste artigo, para custeio da modalidade, poderão ser utilizados recursos oriundos de multas e de termos de ajuste de conduta decorrentes de ilícitos ambientais."
Razões do veto
"A proposição legislativa contraria o interesse público ao permitir a utilização de recursos oriundos de multas e de termos de ajustamento de conduta ambientais para finalidade diversa daquela destinada à reparação do dano ambiental, o que configura renúncia à recuperação ambiental."
Ouvidos, o Ministério de Minas e Energia e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei de Conversão:
Art. 6º do Projeto de Lei de Conversão
"Art. 6º O art. 2º-F da Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
'Art. 2º-F .................................................................................................................. ......................................................................................................................................................
§ 6º Poderão participar do mecanismo concorrencial os agentes anteriormente desligados da CCEE que possuam débitos pendentes de pagamento relacionados à repactuação do risco hidrológico no âmbito do MRE, a que se refere o art. 1º desta Lei, desde que atendam aos demais requisitos previstos no § 3º deste artigo.' (NR)"
Razões do veto
"A proposição legislativa contraria o interesse público ao revogar o caráter temporário do adicional complementar, o que permitiria o seu acúmulo com as modalidades do Auxílio Gás do Povo, de modo a descaracterizar o desenho da política pública."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei de Conversão em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.