DECRETO N. 14.711 – DE 9 DE FEVEIRO DE 1944
Autoriza a Companhia Nacional de Grafite Ltda. a lavrar jazida de grafita no município de Itapecerica, do Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Nacional de Grafite Limitada a lavrar a jazida de grafita em terrenos situados no lugar denominado Água Limpa, no distrito e município de Itapecerica, do Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e três hectares e trinta e dois ares (23,32 ha) delimitada por um poligono mistilíneo tendo um dos vértices situado no talveg do córrego de água limpa à distância de cinco metros e oitenta centímetros (5,80 m) rumo vinte e quatro graus e trinta minutos sudoeste (24º30’ SW) da ala de jusante do encontro norte (N) do pontilhão sôbre o referido córrego, na rodovia Itapecerica - Formiga e cujos lados, a partir do vértice considerado, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: sessenta metros (60 m), e vinte e quatro graus e trinta minutos nordeste (24º30’ NE); mil duzentos e vinte cinco metros (1.225 m), vinte e um graus noroeste (21º NW); quatrocentos e trinta e dois metros (432 m), quarenta e oito graus e trinta minutos sudoeste (48º30’ SW) e o talveg do córrego de Água Limpa para jusante até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de MINAS.
Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização da lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de fevereiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio vargas.
Apolônio Sales.