DECRETO N. 14.712 – DE 7 DE MARÇO DE 1921

Concede permissão á Companhia Radiotelegraphica Brasileira para installar e trafegar estações radiotelegraphicas ultrapotentes

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Companhia Radiotelegraphica Brasileira e de accôrdo com o art. 3º do decreto legislativo n. 3.296, de 10 de julho de 1917, modificado pelo decreto n. 4.262, de 13 de janeiro do corrente anno,

DECRETA:

Artigo unico. E’ concedida permissão á Companhia Radiotelegraphica Brasileira para installar e trafegar estações ultrapotentes radiotelegraphicas em pontos apropriados do littoral do Brasil, nos termos das clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 7 de março de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

J. Pires do Rio.

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 14.712, DESTA DATA

I

E’ concedida á Companhia Radiotelegraphica Brasileira, nos termos do art. 3º do decreto legislativo n. 3.296, de 10 de julho de 1917, permissão pelo prazo de 45 annos, sem monopolio ou privilegio de especie alguma, para installar e trafegar estações ultrapotentes radiotelegraphicas, dos systemas mais aperfeiçoados, destinadas a communicações directas com outras estações radio-internacionaes nas Americas e Europa, com as quaes possa estabelecer convenio de trafego. Fica entendido que a concessão se restringe ao direito de utilizar as ditas estações no serviço internacional, não podendo a concessionaria estabelecer communicações radiotelegraphicas entre pontos do territorio nacional.

II

De accôrdo com o disposto nos arts. 3º e 22 do decreto legislativo n. 3.296, de 10 de julho de 1917, a presente concessão fica sujeita aos regulamentos que vierem a ser expedidos pelo Governo Federal para a execução do mesmo decreto, bem como aos regulamentos e convenções internacionaes já assignados ou que vierem a ser adoptados pelo Brasil sobre o serviço radiotelegraphico.

III

A concessionaria estabelecerá as suas duas primeiras estações nas cidades do Rio de Janeiro e Belém do Pará, ou suas cercanias, conforme a technica indicar. Caberá sempre ao Governo Federal approvar a escolha dos locaes em que as estações hajam de ser installadas.

IV

Quando, por necessidade technica, as estações de transmissão e recepção forem localizadas nas cercanias das cidades, a concessionaria terá o seu balcão de recepção e entrega de radios para o publico ligado por linhas aereas ou subterraneas ás estações de transmissão e recepção.

V

A concessionaria submetterá ao Governo Federal, dentro do prazo de seis mezes da data da assignatura do contracto, as plantas, especificações, orçamentos e todas as demais informações de ordem technica concernentes ás installações.

VI

Tres mezes após a approvação das plantas e demais documentos, serão iniciadas as obras, que deverão estar concluidas dentro do prazo de tres annos. As plantas e demais documentos considerar-se-hão approvados por omissão si, decorridos 60 dias depois de sua apresentação á Directoria Geral dos Telegraphos, o Governo nada sobre elles houver resolvido.

VII

Em igualdade de condições, a juizo do Governo Federal, a concessionaria dará preferencia ao pessoal e material nacionaes.

VIII

A concessionaria obriga-se a submetter á approvação do Governo Federal as taxas para o publico, imprensa e governos estaduaes, as quaes serão revistas em cada quinquennio, a contar da abertura da primeira estação ao trafego.

O Governo Federal gosará:

a) abatimento de 50% sobre a tarifa ordinaria;

b) preferencia na transmissão dos seus radio-telegrammas;

c) transmissão gratuita de radio-telegrammas communicando o apparecimento de epidemias ou relativos a qualquer calamidade publica.

IX

A concessionaria pagará ao Governo, a partir do quinto anno da abertura da primeira estação ao trafego, dez centimos por palavra dos radio-telegrammas particulares.

X

A concessionaria fica sujeita á fiscalização do Governo Federal, por intermedio da Repartição Geral dos Telegraphos, de accôrdo com o art. 7º do decreto n. 3.296, de 10 de julho de 1917. Para as despezas desta fiscalização, a concessionaria contribuirá com a quantia de 12:000$ em duas prestações iguaes, venciveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada anno, as quaes deverão ser pagas, respectivamente, até 30 de março e 30 de setembro do mesmo anno. Esta contribuição tornar-se-ha effectiva desde a data da apresentação das plantas e especificações de que trata a clausula V, salvo si fôr excedido o prazo de seis mezes, marcado na mesma clausula, caso em que a contribuição será devida a contar do dia da expiração do referido prazo.

XI

Excedendo qualquer dos prazos marcados nas clausulas V e VI, a concessionaria, salvo prorogação por motivo de força maior, a juizo do Governo, ficará sujeita á multa de 200$ por mez até seis mezes, a qual deverá ser paga dentro do prazo de 10 dias da sua intimação. Decorrido o prazo da prorogação ou os seis mezes com applicação da multa, poderá o Governo de pleno direito declarar caduca a concessão, independente de interpellação ou acção judicial. Declarada a caducidade, a concessionaria perderá em favor da Fazenda Publica a caução de que trata a clausula seguinte.

Pela inobservancia de outras obrigações, a concessionaria pagará multas até 500$ de cada vez e o dobro nas reincidencias, incorrendo em caducidade a concessão, nos termos desta clausula, se forem repetidas as multas por infracção da mesma natureza.

XII

Como caução do contracto, a concessionaria depositará no Thesouro Nacional a quantia de 10:000$ em dinheiro ou titulos da divida publica federal. Esta caução, sempre que fôr desfalcada por qualquer motivo, deverá ser completada dentro do prazo de dez dias sob pena de caducidade da concessão, a qual será declarada nos termos da clausula XI.

XIII

No caso de execesso de prazo marcado para o pagamento de qualquer contribuição ou multa devida ao Governo em virtude da presente concessão, a concessionaria fica constituida em móra e sujeita por isso aos juros de 9% ao anno. A cobrança destes pagamentos em atrazo poderá ser feita por via executiva nos termos da legislação em vigor.

XIV

Em caso de guerra ou revolta, o governo terá direito de occupar as estações da concessionaria, sendo esta indemnizada de accôrdo com a renda liquida média do ultima triennio, ou do periodo decorrido a partir da data da abertura do trafego, desde que tal aconteça dentro do primeira triennio.

XV

Qualquer questão suscitada sobre a applicação das presentes clausulas, excluidas as relativas a multas e á caducidade da concessão (clausulas XI e XII) poderá ser decidida por meio de arbitros nomeados por ambas as partes dentro de 90 dias a contar do protesto pela solução arbitral. No caso de divergencia entre os arbitros, será nomeado um terceiro arbitro escolhido pelas duas partes. Fica, entretanto, firmado que, expedido o regulamento para execução da lei n. 3.296, de 10 de julho de 1917, prevalecerão as regras que delle constarem para as decisões por juizo arbitral.

O fôro para todas as questões em que a concessionaria seja autora ou ré, será o Federal.

Rio de Janeiro, 7 de março de 1921. – J. Pires do Rio.