DECRETO N. 14.713 – DE 8 DE MARÇO DE 1921
Approva o regulamento para cobrança e fiscalização do sello sanitario
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil; usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. I, da Constituição Federal, e á vista do disposto no art. 1º, n. 10, da lei n. 4.230, de 31 de dezembro do anno findo:
Resolve approvar o regulamento, que a este acompanha, para cobrança e fiscalização do sello sanitario creado pelo art. 12, lettra e, da lei n. 3.978, de 2 de janeiro do anno findo, o qual vae assignado pelo ministro de Estado dos Negocios da Fazenda.
Rio de Janeiro, 8 de março de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Homero Baptista.
REGULAMENTO PARA A COBRANÇA E FISCALIZAÇÃO DO SELLO SANITARIO, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 14.713, DESTA DATA
CAPITULO I
DA INCIDENCIA
Art. 1º O sello sanitario creado pelo art. 12, lettra e, e paragrapho unico, da lei n. 3.987, de 2 de janeiro de 1920, recae sobre os seguintes productos, nacionaes e estrangeiros:
I. Opotherapicos, de qualquer especie e semelhantes ou identicos;
II. Sôros therapeuticos;
III. Vaccinas, de qualquer especie e semelhantes ou identicos;
IV. Especialidades pharmaceuticas.
Paragrapho unico. Esses productos são isentos do imposto de consumo.
Art. 2º O sello de que trata o artigo anterior terá gravada a ephigie de Oswaldo Cruz e será applicado sobre os productos na conformidade do que prescreve este regulamento.
Art. 3º Serão devidos emolumentos de registro para a producção e venda dos productos enumerados do art. 1º, constituindo taes emolumentos elemento de fiscalização e estatistica.
CAPITULO II
DO MODO DA INCIDENCIA
Art. 4º. O sello sanitario incidirá sobre os preparados enumerados no art. 1º, do seguinte modo:
1º. Para os preparados indicados nos ns. I a III do citado artigo as taxas serão:
a) productos acondicionados ou contidos em ampoulas de qualquer qualidade e tamanho, a saber:
até 6$ a duzia, cada unidade......................................................................................................... | $020 |
de 6$ até 15$ a duzia, idem.......................................................................................................... | $040 |
de 15$ até 20$ a duzia, idem......................................................................................................... | $060 |
de 20$ até 60$ a duzia, idem......................................................................................................... | $100 |
de mais de 60$ a duzia, idem........................................................................................................ | $200 |
Paragrapho unico. Considera-se cada ampoula como unidade, para o effeito da incidencia da taxa, podendo, no caso das ampoulas virem guardadas em caixas, ser nestas collocados os sellos, desde que correspondam á totalidade das ampoulas que contenha cada caixa;
b) productos acondicionados ou contidos em garrafas, vidros ou frascos, botijas, latas, caixas, bocetas, potes, carteiras, saccos, pacotes ou quaesquer outros envoltorios ou recipientes semelhantes, a saber:
Preparados até 12$ a duzia, cada unidade.................................................................................... | $060 |
Idem de mais de 12$ até 24$ a duzia, idem.................................................................................. | $100 |
Idem de mais de 24$ até 36$ a duzia, idem.................................................................................. | 160$ |
Idem de mais de 36$, idem, idem.................................................................................................. | $200 |
2º. Para as especialidades pharmaceuticas indicadas no n. IV do referido artigo as taxas serão:
Productos de preço até 5$ a duzia, cada unidade......................................................................... | $020 |
Idem de mais de 5$ a duzia, até 10$, cada unidade..................................................................... | $040 |
Idem de mais de 10$ a duzia, até 15$, cada unidade................................................................... | $060 |
Idem de mais de 15$ a duzia, até 25$, cada unidade................................................................... | $080 |
Idem de mais de 25$ a duzia, até 45$, cada unidade................................................................... | $100 |
Idem de 45$ a duzia, até 60$, cada unidade................................................................................. | $200 |
Idem de mais de 60$ a duzia, até 120$, cada unidade................................................................. | $500 |
Idem de mais de 120$ a duzia, cada unidade............................................................................... | 1$000 |
Aguas mineraes naturaes medicinaes de fontes do paiz ou estrangeiras, gazeificadas artificialmente por gaz que não seja da propria fonte:
por litro........................................................................................................................................... | $400 |
por garrafa...................................................................................................................................... | $266 |
por 1/2 litro..................................................................................................................................... | $200 |
por ½ garrafa.................................................................................................................................. | $133 |
São isentas as aguas mineraes naturaes medicinaes de origem nacional, gazosas ou não, ou supergazeificadas com o gaz da propria fonte.
Art. 5º. Constituirá base para a cobrança do sello, em se tratando de productos nacionaes, o preço de venda da fabrica ou laboratorio, dos depositos exclusivos de seus productos, dos depositos pertencentes á mesma firma da fabrica ou laboratorio, ou ainda dos depositos dos mesmos productos, pertencentes a firmas das quaes faça parte o respectivo fabricante.
Em se tratando de productos importados, servirá de base o preço calculado nas alfandegas, por occasião do despacho.
Para esse calculo as repartições aduaneiras levarão em conta apenas o valor das mercadorias, inclusive o frete, ao cambio do dia, e os direitos.
§ 1º. Não serão computados os descontos feitos sobre os preços de venda, deixando de ser comprehendidas nestes preços as despezas de embalagem, seguro, commissão de agentes e outras (salvo o frete, nos productos estrangeiros) até o ponto do destino dos artigos, desde que sejam facturadas distinctamente.
§ 2º. Os productos vendidos em hasta publica ou por concurrencia, e os vendidos em leilão nas alfandegas ou quaesquer estações fiscaes, pagarão o sello segundo o preço da arrematação ou venda.
§ 3º. Os fabricantes de productos nacionaes deverão remetter ás estações fiscaes competentes as tabellas de preços de seus productos e respectivas alterações dos preços já fornecidos, sob pena de multa de 50$000.
§ 4º. Os estabelecimentos novos remetterão essas tabellas antes de começarem a funccionar e os já existentes, nos mezes de janeiro a março de cada anno, sob pena de multa acima comminada.
Art. 6º. Comprehendem-se como especialidades pharmaceuticas sujeitas ao sello sanitario todos os remedios officinas, simples ou complexos, assim como quaesquer outras formulas medicamentosas e productos pharmaceuticos licenciados pelo Departamento Nacional de Saude Publica e indicados para o tratamento, por uso interno ou externo, de doenças, affecções e estados morbidos de qualquer natureza.
Serão ainda incluidos entre taes especialidades os productos licenciados e destinados a serem usados como antisepticos, e as aguas mineraes naturaes medicinaes, de fontes do paiz ou estrangeiras, gazeificadas artificialmente, por gaz que não seja da propria fonte.
Paragrapho unico. As reclamações sobre preparados, que os fabricantes julguem não sujeitos ao sello sanitario, sob fundamento de se não enquadrarem na categoria daquelles a que se refere o presente regulamento, serão apresentadas ao Departamento Nacional da Saude Publica, que deverá solucional-as, no prazo maximo de 30 dias, remettendo o resultado directamente ás estações fiscaes competentes, para a arrecadação e fiscalização do sello sanitario.
Antes de solucionadas, taes reclamações não teem o effeito de sustar as exigencias do sello, por parte dos representantes do fisco.
CAPITULO III
DO REGISTRO
Art. 7º. O registro consiste na patente expedida pela repartição fiscal competente, mediante o pagamento do emolumento devido, e sem a qual ninguem poderá fabricar ou expôr á venda preparado sejeito ao sello sanitario.
Estão sujeitos a esse emolumento, annualmente:
1º, os que fabricarem preparados sujeitos ao sello sanitario, tenham ou não estabelecimentos commerciaes;
2º, os negociantes de taes preparados, ainda que o negocio seja feito por meio de amostras, encommendas, ou á consignação;
3º, os agentes commerciaes ou prepostos de estabelecimentos situados fóra do paiz, ainda que negociem por meio de amostras ou só recebam encommendas, valendo o registro neste caso para toda a União.
Art. 8º. Os emolumentos de registro serão pagos, de accôrdo com a seguinte tabella:
a) FABRICAS:
I. Trabalhando com operarios até seis:
Emolumento................................................................................................................................... | 60$000 |
II. Trabalhando com mais de seis operarios até 12:
Emolumento................................................................................................................................... | 150$000 |
III. Trabalhando com mais de 12 operarios ou com força motora ou apparelhos de capacidade de producção superior á desse numero de operarios:
Emolumento................................................................................................................................... | 500$000 |
b) COMMERCIO POR GROSSO:
Emolumento................................................................................................................................... | 300$000 |
c) COMMERCIO A VAREJO:
Emolumento................................................................................................................................... | 60$000 |
§ 1º. No computo dos operarios serão levados em conta os que trabalharem fóra do estabelecimento.
§ 2º. Os depositos das fabricas, onde se façam vendas, pagarão como commercio em grande escala ou pequena, attendendo-se ás operações que fizerem.
§ 3º. Sempre que houver alteração de negocio, sujeita a maior emolumento, será apenas exigivel a differença verificada.
§ 4º. São isentos do pagamento do registro:
a) As pharmacias das instituições de beneficencia ou de caridade que funccionem no interior dos estabelecimentos para uso exclusivo dos associados ou fornecimento gratuito dos necessitados; e os laboratorios e pharmacias dos estabelecimentos publicos federaes, estaduaes ou municipaes.
b) Os que trabalharem no interior de suas casas, sem operarios, nem aprendizes, não se considerando como taes a mulher que trabalhar com o marido e os filhos soIteiros que trabalharem com o pae ou mãe.
Paragrapho unico. Nos casos de isenção, a repartição fiscal expedirá a patente gratis, – cuja falta será punida com a multa de 5$000.
Art. 9º. O registro será concedido pela estação fiscal a cujo cargo estiver a fiscalização do commercio ou do fabrico e na qual será vendido o selIo sanitario.
Paragrapho unico. O prazo para obtenção da patente será:
Oito dias para os que iniciarem suas operações, a contar da data da abertura do estabelecimento ou do inicio do fabrico;
De 1 de janeiro a 31 de março de cada anno, para renovamento das patentes;
As differenças verificadas ou que occorrerem serão pagas dentro de 15 dias.
Art. 10. O adquirente de qualquer estabelecimento onde se commercie em preparados sujeitos ao sello sanitario, ficará responsavel pelas dividas existentes, de referencia, ao mesmo sello ou emolumentos do registro, ainda que consistam em multas, excepto si houver adquirido o estabalecimento em hasta publica judicial, ou de espolio ou massa fallida, desde que o titulo de acquisição o exonere da responsabilidade do antigo possuidor.
Art. 11. As transferencias de nomes, firmas ou locaes, referentes a estabelecimentos onde existam artigos que incidam no sello sanitario, devem ser requeridas no prazo de 60 dias, sob pena de multa de 30$000.
CAPITULO IV
DO SELLO E SUA VENDA
Art. 12. O deposito geral do sello sanitario será na Casa da Moeda, onde, em livro proprio, far-se-ha, na devida ordem, a escripta do movimento de entrada e sahida.
Art. 13. As repartições e estações fiscaes encarregadas da venda e supprimento do sello sanitario requisitarão o fornecimento necessario da Casa da Moeda. A escripturação de recebimento e da venda desse valores, nessas repartições deverá ser effectuada com a maxima clareza e regularidade nos livros competentes.
Art. 14. O sello será vendido, mediante guias em duplicata, onde serão discriminadas as taxas respectivas, e mencionado o numero da patente de registro do comprador. Não serão fornecidos sellos a quem não tiver pago a patente de registro.
Art. 15. Ninguem poderá vender ou ceder por qualquer fórma os sellos adquiridos, excepto no caso de transferencia do estabelecimento ou fabrico, perdendo os possuidores dos sellos o direito áquelles cuja procedencia legal não provarem.
CAPITULO V
DA SELLAGEM
Art. 16. A applicação do sello será feita por meio de gomma fórte, de tal modo que a adherencia do mesmo seja perfeita nos productos, seus envoltorios ou recipientes, não podendo ser retirado ou aproveitado.
Paragrapho unico. O sello será apposto de maneira que fique completamente inutilizado ao serem abertos os envoltorios ou recipientes dos preparados.
Art. 17. Consideram-se de nenhum valor e sem effeito legal os sellos fragmentados ou collados de sorte que possam ser, sem esforço, retirados e aproveitados.
Art. 18. Os sellos serão inutilizados a tinta, carimbo ou picote, com a firma, simples iniciaes desta, ou a marca da fabrica, pelos fabricantes dos preparados ou importadores destes, devendo ficar visiveis a inutilização e o valor dos sellos.
Art. 19. Serão reputados não sellados os productos que tenham appostos sellos de que já se honvesse feito uso, não inutilizados de accôrdo com o artigo anterior, que contenham emendas, rasuras ou borrões, ou nas condições do art. 17.
Art. 20. Todo o producto sujeito ao sello sanitario não poderá sahir da fabrica ou laboratorio, nem ser exposto á venda ou vendido, sem que esteja sellado, de accôrdo com o presente regulamento.
Art. 21. Ficam sujeitos á fiscalização todos os productos que se acharem dentro dos estabelecimentos ou nos locaes obrigados ao registro, embora se trate de casas particulares, onde se fabriquem os referidos productos.
Art. 22. Serão inutilizados os sellos encontrados em quantidade superior ás necessidades dos artigos existentes por seIlar, em cada estabelecimento respectivo.
Art. 23. Todos os fabricantes de productos sujeitos ao sello sanitario deverão ter em suas casas ou estabelecimentos livros devidamente sellados, e rubricados e authenticados nas estações fiscaes competentes, nos quaes farão, com clareza, asseio e exactidão, os lançamentos do movimento do consumo e dos sellos adquiridos e applicados nos productos, lançamentos que deverão ser encerrados até o quinto dia util de cada mez.
Art. 24. No caso de suspeita, por parte do representante do fisco, da veracidade da escripta a que se refere o artigo anterior, poderá ser exigida por esse representante a exhibição dos livros da escripta geral, e, si estes forem negados, será então requerida a exhibição pelos meios judiciaes.
Art. 25. Todo o fabricante ou commerciante que vender, para commercio ou em grosso, productos sujeitos ao sello sanitario, deverá fazel-os acompanhar de uma nota, discriminando-os pela quantidade, especie e declarando estarem estampilhados.
Art. 26. Todos os fabricantes de productos nacionaes, sujeitos ao sello sanitario, são obrigados a rotular seus preparados, declarando no rotulo o nome do fabricante, o nome do producto e mais a situação da fabrica ou local em que o producto é feito.
Paragrapho unico. Para os casos previstos no decreto n. 2.742, de 17 de dezembro de 1897, e de referencia aos productos a que se refere o presente regulamento, continuam a vigorar as disposições do mesmo decreto, devendo, porém, as multas estabelecidas no art. 11 desse decreto ser applicadas ao fundo especial de que trata o art. 12 do decreto legislativo n. 3.987, de 2 de janeiro de 1920, cit. in princip.
CAPITULO VI
DA ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 27. O sello será vendido nas repartições e estações fiscaes do Ministerio da Fazenda, sendo os supprimentos para o Districto Federal e municipio de Nictheroy feitos pela Recebedoria do Districto Federal e Alfandega do Rio de Janeiro.
Art. 28. A fiscalização será feita pelos agentes fiscaes dos impostos de consumo, com a necessaria superintendencia das repartições a que estes estiverem subordinados, das quaes receberão ordens e instrucções convenientes. A esses funccionarios não caberão outras vantagens pelo serviço da fiscalização além da quota parte das multas applicadas por effeito das notificações que lavrarem e dos vencimentos a que teem direito pelo vigente regulamento dos impostos de consumo, ficando, entretanto, sujeitos ao regimen do mesmo regulamento, quanto aos respectivos onus e obrigações.
§ 1º. Compete ainda a fiscalização:
a) ao Departamento Nacional da Saude Publica, por intermedio de todos os seus funccionarios;
b) ás autoridades e quaesquer funccionarios publicos da União;
c) aos particulares, que poderão denunciar qualquer facto que constitua violação dos dispositivos do presente regulamento.
Art. 29. Nenhum estabelecimento, onde existam preparados sujeitos ao sello sanitario, será vendido em hasta publica ou posto em leilão sem que seja solicitada quitação da repartição fiscal competente, e, si houver debito, será deduzido do producto da arrematação.
A falta de observancia deste preceito importará na obrigação do leiloeiro satisfazer a divida existente.
Paragrapho unico. Os tabelliães e quaesquer serventuarios do officio da Justiça não lavrarão escriptura alguma de venda de negocio sujeito ao sello sanitario sem quitação deste.
Art. 30. Em caso de fallencia ou inventario, em que do espolio ou da massa fallida faça parte estabelecimento de artigos sujeitos ao sello sanitario, os juizes não poderão proferir sentença sem a quitação respectiva, passada pela repartição fiscal.
CAPITULO VII
DAS INFRACÇÕES E DAS MULTAS
Art. 31. Constitue infracção a falta de observancia de quaesquer das disposições do presente regulamento, sendo punida a que não for capitulada particularmente com a multa de 200$ a 500$, conforme a maior ou menor gravidade da falta, multa que será elevada ao dobro em caso de reincidencia.
Art. 32. A falta de pagamento do registro nos prazos marcados será punida com a multa de 100$, além da obrigação do pagamento do emolumento em debito. Si se tratar de differença de registro, a multa será igual á differença devida, com obrigação de ser esta satisfeita.
Paragrapho unico. Si o interessado, antes de notificado para pagar o registro e a multa, vier espontaneamente cumprir a obrigação fiscal, ser-lhe-ha recebido o emolumento com a multa de móra de 20 %.
Art. 33. Verificada da escripta respectiva qualquer sonegação do sello em productos vendidos, além da obrigação de entrar para os cofres publicos com o valor da sonegação, incorrerá o de-fraudador na multa de 500$, si o valor da sonegação não for maior que esta quantia, e si superior, a multa será igual, á importancia da sonegação apurada.
Art. 34. As autoridades judiciarias que não cumprirem o art. 29 incorrerão na multa de 300$, que só poderá ser imposta pelo Ministro da Fazenda.
Art. 35. Servirá de base para imposição das multas a notificação feita pelos funccionarios que constatarem a infracção, devendo daquella constar com clareza o facto, nome do infractor, local, dia e hora da occurrencia. Todo e qualquer producto achado em infracção deverá ser apprehendido, sendo remettido para a estação fiscal competente, e, na impossibilidade da remessa, poderá ficar em deposito, sob as penas da lei, em casa do infractor, ou de qualquer outra pessoa, desde que haja quem desempenhe as funcções de depositario, assignando o necessario termo, em devida fórma.
Paragrapho unico. A notificação será entregue ao chefe da repartição fiscal, que ouvirá o notificado, dando-lhe o prazo de 15 dias para defender-se. Findo esse prazo, depois de ouvido o notificante, dentro de igual lapso de tempo, será proferido despacho na notificação. Havendo diligencias a serem effectuadas fóra da circumscripção fiscal, os prazos acima poderão ser contados até o triplo. As petições apresentadas fóra dos prazos estabelecidos não serão acceitas.
Art. 36. Nas denuncias offerecidas por particulares observar-se-á o mesmo processo.
Art. 37. Proferida a decisão, será publicada no jornal que inserir officialmente o expediente do Governo da União; e no prazo de 15 dias, contado da publicação, si houver imposição de pena, o multado poderá apresentar recurso, mediante deposito da muIta imposta. Findo esse prazo, nenhum recurso será admittido, considerando-se a decisão como passada em julgado.
Dos despachos favoraveis á parte haverá recurso ex-officio, interposto pelo chefe da repartição para o Ministro da Fazenda, na propria decisão que proferir.
Paragrapho unico. Os productos apprehendidos e não reclamados, trinta dias apos o julgamento definitivo dos processos, serão vendidos em hasta publica e o producto convertido em renda do sello sanitario.
Art. 38. Os recursos serão interpostos para o Ministro da Fazenda, quando versarem sobre despachos proferidos pela Recebedoria do Districto Federal, Alfandega do Rio de Janeiro e estações fiscaes do Estado do Rio de Janeiro; quando se tratar de despachos proferidos pelas autoridades fiscaes nos Estados, o recurso será dirigido ao respectivo delegado fìscal, e, na hypothese de ser a decisão em primeira instancia proferida pelos delegados fiscaes, o recurso será tambem para o Ministro da Fazenda.
Art. 39. No caso de apprehensão de productos por suspeita de falsificação, serão os specimens necessarios enviados ao Departamento Nacional de Saude Publica, que, examinando os mesmos, transmitirá o laudo respectivo ao Ministro da Fazenda. Apurada a falsificação, será remettida cópia authentica do processo á autoridade judicial competente, para promover a responsabilidade criminal do falsificador, que incorrerá, no fôro administrativo, na multa de 5:000$ a 10:000$, sem direito a recurso algum. Não sendo paga no prazo de dez dias, deverá ser promovida immediatamente a cobrança da multa por via executiva.
Paragrapho unico. Reservados os specimens necessarios, será inutilizado todo o stock dos productos reconhecidos como falsificados.
Art. 40. Os funccionarios de repartições estranhas ao Ministerio da Fazenda poderão entregar directamente a estação fiscal respectiva as notificações que lavrarem.
Art. 41. Das multas impostas e effectivamente arrecadadas, em virtude de notificações ou de denuncias apresentadas por particulares, será entregue a quota de 50 % ao respectivo notificante ou denunciante, si o requerer dentro do prazo de seis mezes contado da data do pagamento da multa. Findo esse prazo, será a importancia incorporada á renda, perdendo aquelles interessados qualquer direito á percepção da quota parte.
Art. 42. As multas não pagas serão cobradas amigavelmente, dentro de 30 dias improrogaveis, contados da data em que a decisão se tornar definitiva, seguindo-se logo após a cobrança executiva para as que não forem solvidas por via amigavel.
O mesmo procedimento será observado com relação a qualquer debito proveniente de falta de pagamento do sello, – uma vez, fìndo o prazo para a cobrança á bocca do cofre ou a domicilio.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 43. Nas estações fiscaes far-se-ha a escripturação do sello sanitario de accôrdo com os methodos e preceitos adoptados nas mesmas, sob o titulo: – Renda com applicação especial – Custeio da prophylaxia rural e obras do saneamento do interior do Brasil. Mensalmente será enviada ao Departamento Nacional da Saude Publica uma demonstração da renda do sello, incluidas as multas pagas.
Art. 44. As guias para a venda do sello destinado a productos importados trarão o «visto» do funccionario encarregado do desembaraço da mercadoria.
Art. 45. As repartições arrecadadoras organizarão as estatisticas do sello, que serão apresentadas até 28 de fevereiro ao Thesouro Nacional, que preparará então a estatistica geral, cuja cópia será enviada ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores.
Art. 46. As autoridades municipaes e policiaes são obrigadas a prestar o auxilio necessario, quando lhes fôr solicitado, para a exacta observancia do presente decreto.
Art. 47. Para a escripturação do sello sanitario, a que se refere o art. 23, é permittido o aproveitamento dos livros em que era feita a escripta das especialidades pharmaceuticas, relativamente ao imposto de consumo.
Art. 48. Os casos omissos serão resolvidos pelo ministro da Fazenda, que aos mesmos applicará, quando cabiveis, as disposições do actual regulamento dos impostos de consumo, expedindo para esse fim as ordens e instrucções que entender convenientes, no sentido da boa execução do presente acto regulamentar e exacta arrecadação do sello sanitario.
CAPITULO IX
DISPOSlÇÕES TRANSITORIAS
Art. 49. As mercadorias existestes nos estabelecimentos commerciaes ao tempo em que foi expedido o decreto n. 14.355, de 15 de setembro de 1920 – não poderão, depois de 1º de julho do corrente anno, continuar expostas á venda, ou ser vendidas, sem que tenham appostas o sello sanitario, pela fórma prescripta neste Regulamento.
Paragrapho unico. Decorrido o tempo marcado para a regularização dos stocks, nos termos do presente dispositivo regulamentar, – os preparados encontrados sem as formalidades exigidas serão considerados em franca contravenção e sujeitos ás penalidades legaes.
Antes, porém, de qualquer procedimento fiscal poderão os interessados requerer os sellos precisos para applicação nos productos.
Art. 50. Revogam-se as disposição em contrario.
Rio de Janeiro, 8 de março de 1921.– Homero Baptista.