DECRETO N. 14.718 – DE 9 DE MARÇO DE 1921

Concede reducção de direitos de importação a alguns artigos de producção norte-americana

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante do art. 12, da lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918, revigorada pelo art. 60, da lei n. 4.230, de 31 de dezembro do anno proximo findo,

DECRETA:

Art. 1º No corrente exercicio, os artigos, abaixo mencionados, de producção dos Estados Unidos da America do Norte, gozarão, nos direitos de importação para consumo, das seguintes reducções: de 30%, a farinha de trigo e de 20%, o leite condensado; as manufacturas de borracha do artigo 1.033, da Tarifa; os relogios; as tintas do art. 173 da Tarifa, excepto tinta para escrever; os vernizes; as machinas de escrever; as caixas frigorificas; os pianos; as balanças; os moinhos de vento; o cimento; os espartilhos; as fructas seccas; a mobilia escolar, e as secretárias.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 9 de março de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

Homero Baptista.