DECRETO N. 14.722 – DE 16 DE MARÇO DE 1921

Approva o regulamento que reorganiza os serviços dos Correios da Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização que lhe confere a lei n. 4.273, de 1 de fevereiro do corrente anno,

DECRETA:

Artigo unico. Fica approvado o regulamento que com este baixa, assignado pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Publicas, reorganizando os serviços dos Correios da Republica.

Rio de Janeiro, 16 de março de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

J. Pires do Rio.

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 14.722 DE 16 DE MARÇO DE 1921

PRIMEIRA PARTE

Do serviço postal

CAPITULO I

EM QUE CONSISTE O SERVIÇO POSTAL, COMPETENCIA, MONOPOLIO DA UNIÃO

Art. 1º. O serviço dos Correios da Republica dos Estados Unidos do Brasil compete á União e está a cargo do Ministerio da Viação e Obras Publicas.

Art. 2º. O serviço dos Correios comprehende:

1º. Recebimento, transmissão e registro de cartas, cartas-bilhetes, bilhetes postaes, manuscriptos, impressos, amostras de mercadorias e pequenas encommendas, permutados dentro do territorio da Republica;

2º. Recebimento, transmissão e registro de cartas, cartas-bilhetes, bilhetes-postaes, manuscriptos, impressos, amostras de mercadorias e encommendas, destinados ao exterior da Republica e sua distribuição, quando procedentes de paizes estrangeiros;

3º. Permutação de numerario;

4º. Recebimento, transmissão, registro e distribuição de bilhetes-postaes de industria privada, do e para o interior e o exterior da Republica, observadas as disposições do presente regulamento e da Convenção Internacional;

5º. Recebimento de assignaturas para jornaes e outras publicações periodicas;

6º. Serviços de Caixas Economicas Postaes;

7º. Cobrança, por conta de particulares, de recibos, letras e obrigações, pagaveis á vista;

8º. Transmissão de objectos com valor, em cartas e encommendas registradas com declaração de valor, e de objectos do valor mercantil, em encommendas seguradas;

9º. Serviços que derivem de convenções ou tratados internacionaes.

Art. 3º. A União tem monopolio:

1º. Do transporte e da distribuição de cartas-missivas fechadas e correspondencia de qualquer natureza, fechada como carta;

2º. Do fabrico, da emissão e da venda de sellos e outras formulas de franquia.

Art. 4º. Estão excluidos do monopolio de transporte pelo Correio:

1º. As cartas abertas;

2º. As franqueadas e carimbadas nos Correios de origem e as que já tenham transitado pelo Correio, conduzidas por qualquer pessoa;

3º. As que forem transportadas entre dois pontos onde não haja serviço postal;

4º. As que forem levadas a uma caixa ou repartição postal;

5º. As que forém transportadas no perimetro das cidades, villas e povoações, onde não haja serviços de caixas e distribuição domiciliaria e as que, nas cidades, villas e povoações, onde houver caixas para collecta e distribuição domiciliaria, qualquer pessoa fizer transportar por servidores seus;

6º. As fechadas relativas a serviço das estradas de ferro, das companhias da navegação e de transporte, procedentes das respectivas emprezas, quando transitarem nos seus vehiculos, endereçadas a suas estações ou agencias, ou destas para aquellas.

Art. 5º. O Correio não expede, nem distribue:

1º. Objectos frageis, e todos aquelles que não tenham sido acondicionados conforme as normas estabelecidas neste regulamento, ou que contenham materias inflammaveis, fétidas ou nauseabundas, liquidos corrosivos que possam constituir perigo para os funccionarios que os manipularem ou para a correspondencia;

2º. Carta, pacote ou qualquer objecto de correspondencia que contenha artigos de ouro, platina, prata, bronze, nickel ou qualquer outro metal de valor, moedas, joias, pedras finas, objectos preciosos, excepto como encommendas registradas com declaração de valor;

3º. Papel-moeda, titulos e valores ao portador, pagaveis á vista ou a prazo, bilhetes de loteria, excepto em carta registrada com declaração de valor:

4º. Artefactos, desenhos e publicações notoriamente offensivos á moral;

5º. Objectos com endereço ou dizeres indecentes, injuriosos, ameaçadores ou contrarios á ordem publica;

6º. Animaes vivos, excepto abelhas;

7º. Animaes mortos, de difficil transporte, mal preparados ou mal acondicionados;

8º. Plantas vivas e orgãos de plantas, como estacas, enxertos, folhas, flores, ramos, raizes ou sementes, cujo transporte, por suspeita de qualquer molestia ou praga, tenha sido prohibido pelo Governo;

9º. Objectos com endereço a lapis, ou com iniciaes, salvo tratando-se de correspondencia ordinaria e quando estes ultimos indicarem a residencia do destinatario ou o numero de sua caixa postal;

10. Qualquer objecto de correspondencia cujo peso, volume e condições de recebimento pelo Correio não estejam de accôrdo com as regras estabelecidas neste regulamento ou Convenção Internacional.

CAPITULO II

RESPONSABILIDADE DA UNIÃO

Art. 6º A União é responsavel:

1º. Pelas importancias contidas em cartas e representadas pelas encommendas, registradas com declaração de valor e pelos objectos contidos nas encommendas seguradas;

2º. Pelas quantias depositadas para emissão de vales e cheques postaes;

3º. Pelas importancias recebidas para assignatura de jornaes, revistas e outras publicações periodicas;

4º Pelas importancias cobradas por conta de terceiros;

5º Pelas indemnizações previstas nas convenções e nos accordos internacionaes.

Art. 7º A União paga:

§ 1º Ao remettente ou ao destinatario de qualquer objecto registrado sem valor declarado, a quantia de dez mil réis, em caso de extravio.

§ 2º Ao remettente ou ao destinatario de objecto com valor declarado:

1º em caso de extravio ou perda total, a importancia integral do valor declarado e tambem das respectivas taxas, quando a indemnização fôr feita ao remettente;

2º em caso de perda parcial, uma quantia correspondente á differença entre o valor entregue e o declarado;

§ 3º as importancias recebidas por letras, titulos e obrigações, ou o respectivo valor, nos limites da declaração, em caso de perda ou extravio, deduzidas as despezas effectuadas;

§ 4º as quantias destinadas á assignatura de jornaes ou outras publicações, quando não entregues aos editores ou administradores das respectivas emprezas, deduzidas as despezas feitas;

§ 5º as importancias dos vales emittidos pelo Correio, quando extraviados ou não pagos, e as dos cheques postaes, quando se extraviarem no Correio;

§ 6º as importancias fixadas nas convenções e nos accordos internacionaes, como indemnização pela perda ou pelo extravio de correspondencia registrada ou de cartas e encommendas com valor, se a perda ou o extravio se verificar no Correio brasileiro.

Art. 8º a indemnização de encommendas poderá ser feita por objecto egual ao que se tiver perdido ou extraviado, a requerimento do interessado e a juizo da Administração, salvo o caso de encommendas seguradas, cuja indemnização será regulada pelo artigo 59.

Art. 9º A União fica subrogada nos direitos dos remettentes ou dos destinatarios de cartas ou encommendas com valor declarado, ou de titulos a cobrar, logo que pague a respectiva indemnização.

Art. 10. A responsabilidade da União céssa:

1º Quando os objectos de correspondencia e as importancias dos vales ou cheques postaes, as cartas e encommendas com declaração de valor ou seguradas, e as quantias confiadas ao Correio tenham sido entregues, mediante recibo, aos destinatarios ou seus representantes legaes, ou restituidos aos remettentes;

2º Quando a reclamação fôr feita depois do prazo marcado para esse fim no § 1º deste artigo, salvo o caso de impossibilidade material, por parte do reclamante, de apresentar sua reclamação dentro do prazo, motivada por serviço publico ou por qualquer das causas de que trata o § 2º;

3º Nos casos de força maior.

§ 1º O direito á reclamação pelo extravio de registrados e por valores perdidos ou extraviados prescreve decorrido um anno, a contar da data em que forem elles confiados ao Correio, ou da ultima reclamação a respeito.

§ 2º São casos de força maior: revolução ou guerra no paiz ou no extrangeiro, incendio, inundação, naufragio, desastre em estrada do ferro, de que resulte perda ou destruição de malas ou correspondencias, tomada ou roubo a mão armada, ou por qualquer outro processo criminoso, de malas, correspondencias ou valores nellas contidos, do poder dos funccionarios, conductores ou estafetas;

§ 3º Não são considerados casos de força maior tomada, roubo ou subtracção de malas, correspondencias e valores nellas contidos, praticados por funccionarios postaes ou encarregados do serviço do Correio, por cujas mãos tenham passado as malas, a correspondencia e os valores ou a cuja guarda estiverem.

Art. 11. A União não é responsavel:

1º Pelos valores não daclarados, incluidos em cartas e outros objectos de correspondencia, registrados ou não;

2º Pelos prejuizos resultantes de avarias na correspondencia, por accidentes de transporte ou de manipulação;

3º Pelos objectos de correspondencia ou quantias que os particulares entregarem a funccionarios do Correio não encarregados do serviço de registro ou de emissão de vales ou choques postaes, para registrar com valor declarado, converter em vales ou cheques ou applicar a outro serviço, ou mesmo aos proprios encarregados dos serviços, quando estiverem fóra do recinto da repartição ou dos logares destinados á execução de taes serviços;

4º Pela demora que houver na transmissão e entrega da correspondencia, na cobrança de titulos e no pagamento de vales ou cheques postaes, em virtude de omissões ou erros praticados pelos remettentes;

5º Pelo extravio ou pela perda, total ou parcial, de titulos para cobranças que não chegarem a ser effectuadas.

CAPITULO III

SIGILLO DE CORRESPONDENCIA

Art. 12. Em observancia do direito garantido aos cidadãos pelo art. 72, § 18 da Constituição da Republica, o sigillo da correspondencia entregue ao Correio é inviolavel.

Art. 13. Nenhuma autoridade, estranha ao serviço do Correio, poderá nelle intervir, salvo o caso em que a intervenção seja requisitada por funccionarios daquelle serviço ou nos delictos por elles e contra elles praticados, dentro das repartições, limitando-se a autoridade aos actos exclusivamente concernentes ás deligencias do processo.

§ 1º Não é, egualmente, permittido a essa autoridade abrir ou deter nem mandar abrir ou deter cartas, maços, malas, saccos ou caixas do Correio, quer dentro, quer fóra das repartições postaes;

§ 2º A propria autoridade postal, sómente quando autorizada pelo Correio remettente ou a requisição deste, poderá, em casos especiaes, abrir malas ou saccos destinados a outras repartições.

Art. 14. A obrigação de guardar e de fazer guardar o sigillo da correspondencia é o primeiro e o mais sagrado dever dos funccionarios do Correio, sem distincção de classe ou de categoria, os quaes, no desempenho de suas funcções, são obrigados, dentro dos limites da competencia de cada um, a tomar todas as providencias para que seja effectivada aquella garantia constitucional.

Art. 15. Constitue violação do sigillo da correspondencia, por funccionarios do Correio, para os effeitos penaes:

1º A abertura, por qualquer meio, de carta fechada ou objecto fechado como carta, endereçado a outrem;

2º A subtracção ou suppressão, no todo ou em parte, nas estações postaes, de pacotes, malas, saccos do Correio, cartas fechadas ou abertas, bilhetes-postaes, manuscriptos, amostras ou quaesquer outros objectos de correspondencia confiados ao Correio;

3º A divulgação, no todo ou em parte, de assumpto ou texto da correspondencia official, reservada ou não, de cujo expediente estiver encarregado ou vier a ter sciencia em razão do officio;

4º A divulgação, no todo ou em parte, de assumpto ou texto da correspondencia mencionada nos numeros antecedentes ou da que tiver conhecimento em razão do officio;

5º A divulgação de nomes de pessoas que mantêm entre si relações pelo Correio;

6º A informação a outrem, não autorizado legalmente, da existencia de correspondencia de posta restante.

CAPITULO IV

CLASSIFICAÇÃO DA CORRESPONDENCIA – TAXAS – CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO

Art. 16. A correspondencia, em geral, classifica-se:

a) Quanto á repartição de origem:

1º, nacional, quando procedente de qualquer localidade do paiz;

2º, internacional, quando originaria de qualquer dos paizes que constituem a União Postal Universal;

3º, extrangeira, quando proveniente de paizes que não fazem parte da União Postal Universal.

b) Quanto á qualidade do remettente:

1º, official, quando emanada de repartições ou de autoridades da União, dos Estados ou dos Municipios, sobre assumpto de serviço publico, ou quando proceda de instituições ou associações, que, por lei, tenham obtido equiparação a qualquer daquellas;

2º, postal, quando originaria de repartições ou autoridades do Correio e concernentes a serviço postal;

3º, particular, quando trocada entre particulares.

c) Quanto ao modo por que é postada:

1º, ordinaria, a permutada por via postal sem qualquer formalidade especial;

2º, registrada, a recebida e entregue pelo Correio, mediante recibo;

3º, com valor declarado, a carta ou a encommenda registrada contendo valores manifestados pelo remettente, ao confial-as ao Correio;

4º, avulsa, a devidamente sellada, quando conduzida em mão pelos commandantes, capitães, mestres ou pilotos de embarcações e a de simples recommendação, trazida por passageiros de embarcações ou de trens de estradas de ferro;

5º, de ultima hora, a postada depois do prazo fixado para o começo do fechamento das malas e dentro de um periodo annunciado, correspondencia essa que não poderá ser registrada.

d) Quanto ao modo por que é franqueada:

1º, franqueada, a postada apresentando adheridos ou estampados sellos validos, na importancia das taxas estabelecidas;

2º, insufficiente, a postada apresentando adheridos ou estampados sellos validos, mas de importancia inferior ás taxas estabelecidas;

3º, não franqueada, a postada sem sello algum valido.

e) Quanto ao modo por que é distribuida:

1º, domiciliaria, quando entregue pelo Correio na residencia do destinatario;

2º, de assignantes, a depositada á disposição destes ou de seus committentes, em caixas apropriadas, existentes nas repartições postaes;

3º, de posta-restante, a que, por ordem do remettente, deva ser conservada no Correio, para ser entregue em mão do destinatario;

4º, urbana, a que deve ser distribuida dentro da localidade em que se acha a repartição onde foi postada;

5º, expressa, a que deve ser entregue por portador especial, logo que chegue ao Correio de destino.

f) Quanto ao encaminhamento:

1º, a devolver, a que o Correio de destino terá que devolver ao de origem por não ter podido entregar ao destinatario;

2º, a reexpedir, a que, sem ter sido aberta; deva ser de novo enviada ao mesmo destinatario, mas em local diverso do indicado primitivamente pelo remettente;

3º, de refugo, a que não poude ou não deva ser entregue ao destinatario nem ao remettente;

4º, devolvida, a que entrar de novo no Correio de procedencia, por não haver sido entregue ao destinatario;

5º, apprehendida, a que contem valores sem declaração ou objectos sujeitos a direitos aduaneiros;

6º, a descoberto, a que segue englobada com a de outra estação postal, para ser por esta manipulada e encaminhada a seu destino;

7º, retida, a que não póde ser expedida nem entregue ao destinatario por infracção de disposições regulamentares;

8º, em transito, a recebida por uma repartição postal afim de ser encaminhada para outra;

9º, de mão propria, a que o remettente apresenta ao Correio para ser carimbada afim de transitar por intermedio de particular;

10, mal encaminhada, quando recebida para destino diverso ou não expedida pelas vias postaes devidas.

Art. 17. Todo objecto de correspondencia, que transitar pelo Correio, está sujeito a uma taxa, que será paga pelo remettente ou pelo destinatario, a qual representa o preço da manipulação, da remessa e da distribuição, e será demonstrada por meio de sello adhesivo ou fixo.

Art. 18. O franqueamento da correspondencia é obrigatorio, facultativo, total ou parcial.

§ 1º Obrigatorio, quando a correspondencia não é expedida ao seu destino sem que o remettente pague antecipadamente a taxa ou parte della.

§ 2º Facultativo, quando é permittido ao remettente pagar préviamente a taxa ou deixar a cargo do destinatario esse pagamento, total ou parcial.

§ 3º Total, quando o pagamento da taxa é exigido, antecipadamente, integral e de uma só vez.

§ 4º Parcial, quando basta certa quota da taxa para que a correspondencia seja remettida ao seu destino.

Art. 19. Franquia é o direito concedido por lei a certa e determinada correspondencia para ser remettida ao seu destino sem o pagamento de taxas postaes.

Art. 20. Carta é todo papel aberto ou fechado, manuscripto, com sobrescripto, contendo communicação ou nota com caracter de correspondencia actual e pessoal e, para os effeitos postaes, todo envolucro cerrado tambem com sobrescripto, cujo conteúdo não se possa verificar sem violação.

Paragrapho unico. Acceitando o Correio, como carta, qualquer envolucro nas condições deste artigo, não se responsabiliza pelos prejuizos resultantes do seu máo acondicionamento.

Art. 21. As cartas, sejam quaes forem as distancias a percorrer dentro do territorio da Republica, pagam a taxa uniforme de 150 réis por 15 grammas ou fracção desse peso.

Art. 22. As cartas não franqueadas que os commandantes, capitães, mestres ou pilotos de, embarcações nacionaes ou estrangeiras entregarem ao Correio, pagarão a taxa de 300 réis por 15 grammas ou fracção deste peso, em sellos especiaes.

Paragrapho unico. Serão consideradas franqueadas as cartas cujos sellos tiverem sido obliterados nos Correios de origem, as franqueadas em alto mar, segundo as taxas e os sellos do paiz a que pertencer a embarcação, ou de que depender, e, bem assim, as franqueadas, com sellos obliterados ou não, recebidas em mão no ultimo porto de partida.

Art. 23. As cartas não franqueadas ou insufficientes serão expedidas pelo Correio, cobrando-se do destinatario o dobro da taxa, que será representada por sellos especiaes.

Paragrapho unico. A mesma taxa dupla será cobrada do remettente, em caso de restituição, mediante pedido, em fórmula especial.

Art. 24. As cartas não poderão exceder o peso de 10 kilogrammas nem a dimensão de 0m,75 no maior lado.

Art. 25. Carta-bilhete é um cartão com as dimensões de 0m,20X X0m,15, com sello postal fixo, que se dobra e se fecha pelas margens, destinado a receber na parte interna o texto da correspondencia, e, em uma das faces externas, o endereço. Seu peso não poderá exceder de 15 grammas.

Art. 26. As cartas-bilhetes são da taxa de 150 e 300 réis cada uma, circulando aquellas em todo o territorio da Republica e estas em todo o da União Postal Universal.

Art. 27. As cartas-bilhetes que, por inclusão de qualquer papel ou objecto permittido, excederem o peso de 15 grammas, ficam sujeitas ás taxas das cartas insufficientes, si não fôr completado o sello.

Art. 28. Bilhete postal é um cartão com as dimensões de 0m,10X X0m,07, no minimo, e 0m,14X0m,09, no maximo, com sello postal fixo, destinado a receber em uma das faces o endereço e na outra o texto da correspondencia.

Art. 29. Os bilhetes postaes são da taxa de 100 réis, os simples, e de 200 réis, os duplos ou de resposta paga para o interior, e de 100 réis os simples, e de 200 réis os duplos para o exterior.

Art. 30. Os bilhetes-postaes devem ser postados a descoberto e não enrolados ou mettidos em sobrecartas ou acondicionados de modo a ficar occulta parte de sua superficie ou modificada a natureza ostensiva dessa especie de correspondencia.

Art. 31. A excepção de sellos adhesivos ou de um rotulo impresso ou fabricado por qualquer processo mecanico, carimbo ou chancella indicando o nome do remettente, sua residencia, firma commercial, qualidade e profissão, não é permittido ligar aos bilhetes-postaes papel ou qualquer outra substancia, nem juntar-lhes amostras de qualquer especie. As dimensões desse rotulo não poderão exceder de 0m,02 X X 0m,05.

Art. 32. São admittidos á circulação bilhetes-postaes de industria privada, desde que obedeçam ás mesmas prescripções a que estão sujeitos os officiaes, não podendo, porém, conter as armas da Republica nem o sello fixo, e devendo ter as dimensões minimas de 0m,10X X 0m,07 e maximas de 0m,14 X 0m,09.

Paragrapho unico. E’ permittido nos bilhetes-postaes de industria privada, que o mesmo lado sirva para o endereço e para o texto, devidamento separados.

Art. 33. Os bilhetes-postaes, quer emittidos pelo Correio, quer os de industria privada, que não satisfizerem ás condições dos artigos anteriores, serão taxados como carta.

Art. 34. As cartas, as cartas-bilhetes e os biihetes-postaes de ultima hora pagam o dobro da taxa respectiva.

Paragrapho unico. Não são considerados de «ultima hora as cartas-bilhetes e os bilhetes-postaes, apresentados ao Correio nos carros do serviço postal ambulante ou a bordo, quando houver agente embarcado, até o momento da partida dos vehiculos.

Art. 35. Manuscripto ou papel de negocio é toda peça ou documento, escripta ou desenhada, no todo ou em parte, sem caracter de communicação pessoal e actual, como sejam:

a) autos judiciaes;

b) actos de qualquer natureza lavrados por funccionarios publicos ou tabelliães;

c) guias de cargas ou conhecimentos;

d) facturas;

e) documentos diversos de serviço de companhias de seguro;

f) copias ou extractos de escripturas particulares e outros documentos dessa natureza, em papel sellado ou não;

g) partituras ou folhas de musica feitas a mão;

h) originaes de obras literarias ou scientificas expedidos isoladamente;

i) reproducções obtidas por meio de decalcographia, de prensa de copiar, de machina de escrever ou por outros processos equivalentes de reproduzir a escripta;

j) papeis, impressos, gravados ou lithographados, que contenham espaços preenchidos por caracteres traçados ou feitos a mão;

k) cartas de antiga data e anterior a mais de um anno, enviadas abertas, e bilhetes-postaes de data remota, que já tiverem attingido seu fim primitivo;

l) themas e outros exercicios escolares, originaes ou corrigidos, excluida qualquer apreciação sobre o trabalho;

m) desenhos, planos e mappas geographicos, quando feitos a mão;

n) receitas medicas;

o) qualquer papel, em regra, escripto a mão, que não apresente caracter de correspondencia actual e pessoal.

Art. 36. Os manuscriptos estão sujeitos á taxa integral e prévia de 100 réis por 50 grammas ou fracção desse peso.

Art. 37. Cada maço de manuscriptos não póde exceder o peso de dous kilogrammas, nem apresentar, em qualquer dos lados, dimensão superior a 45 centimetros, salvo se forem autos judiciaes, caso em que esses limites poderão ser excedidos. Quando os manuscriptos forem apresentados em fórma de cylindro ou rolo, o diametro não póde exceder de 10 centimetros, nem o comprimente ser maior de 75 centimetros.

Art. 38. Impresso é a reproducção feita em papel, pergaminho, panno, téla, cartão, chapa, lamina ou bloco, por meio de typographia, lithographia, photographia, autographia, gravura ou quaesquer outros processos mecanicos, faceis de reconhecer, como: chromographia, polygraphia, ectographia, papyrographia, velocigraphia, polycopia e a machina de escrever, desde que não tenham o caracter de correspondencia, actual e pessoal. Exceptuam-se desta especie as fitas cinematographicas, que só pódem ser acceitas como encommendas.

Paragrapho unico. Os impressos feitos por estes ultimos processos devem ser apresentados em numero, pelo menos, de 20 exemplares, perfeitamente identicos, de cada vez.

Art. 39. Estão comprohendidos na categoria de impressos:

a) jornaes, revistas e outras publicações periodicas, impressos no estrangeiro;

b) livros impressos encadernados, brochados ou em fasciculos;

c) papeis de musica, cartões de visita, de endereço, de pezames, de parabens, de felicitações e de estabelecimentos commerciaes, impressos e sem o caracter de communicação actual e pessoal;

d) participações de nova residencia, de casamento, de nascimento e de obito;

e) convites para enterramento, jantar, baile e reunião;

f) provas de imprensa, com ou sem os autographos ou originaes;

g) gravuras, photographias, desenhos, planos e mappas geographicos, quando obtidos por um dos processos acima citados, de lithographia, etc.;

h) catalogos impressos e illustrados, mesmo contendo pequenos retalhos de qualquer tecido, comtando que os ditos retalhos não excedam as dimensões de 0m,02X0m,06;

i) papeis com signaes em relevo para uso dos cégos;

j) canhotos de talões já servidos;

k) bilhetes-postaes de industria privada, quando expedidos em maços, sem dizeres manuscriptos, ou quando isolados, sem texto de correspondencia;

l) circulares com preços correntes, prospectos, annuncios impressos, gravados ou autographados;

m) avisos communicando a passagem, por uma localidade, dos viajantes das casas commerciaes, impressos, embora contenham o nome do viajante, a data da passagem e o nome da localidade escriptos a mão ou por outro processo:

n) papeis de carta e respectivos enveloppes com endereços impressos, quando destinados ao interior da Republica;

o) albuns contendo photographias ou bilhetes-postaes de industria privada.

Art. 40. Serão excluidos da categoria de impressos e considerados como cartas para os effeitos das taxas:

a) sellos postaes e outras formulas de franquia, obliterados ou não

b) estampilhas federaes, estadoaes e munieipaes;

c) bilhetes de loteria, corrida ou por correr, ainda que estejam seccionados;

d) letras, coupons ou quaesquer outros papeis impressos, representativos de valor;

e) impressos cujo conteúdo tenha o caracter de correspondencia actual e pessoal.

Art. 41. Os impressos pagam a taxa integral e prévia de 25 réis por 50 grammas ou fracção deste peso.

Paragrapho unico. Os livros impressos, quer sejam encadernados, quer brochados, em fasciculos e, bem assim, os prospectos, pagam 20 réis por 50 grammas ou fracção deste peso.

Art. 42. Os maços de impressos não podem exceder o peso maximo de tres kilogrammas, nem apresentar, em qualquer dos lados, dimensão superior a 45 centimetros, excepto quando forem expedidos em rolos, caso em que o comprimento não excederá de 75 centimetros nem o diametro de 10, salvo quando se tratar de uma só obra e a mala comportar o volume.

§ 1º Quando o impresso for representado por uma obra constante de um só volume e se destinar ao interior da Republica, qualquer dos seus lados poderá medir ate 50 centimetros e ter o volume total o peso maximo de 5 kilogrammas.

§ 2º Aos maços de impressos é permittido reunir as facturas e contas que aos mesmos se referirem.

Art. 43. Os manuscriptos e impressos devem ser postados sob cinta, em rolo, entre cartões ou em estojo, aberto de um dos lados ou nas extremidades, em envoltorio aberto, ou simplesmente dobrados, de modo a não dissimular a natureza da remessa, ou, finalmente, amarrados com barbante facil de desatar.

§ 1º Os cartões de endereço e todos os impressos com a forma e a consistencia de um cartão não dobrado podem ser expedidos sem cinta, envoltorio ou atadura.

§ 2º Os manuscriptos e impressos não podem ser expedidos em sobrecarta fechada, ainda mesmo com o canto cortado, nem de qualquer outro modo que impeça a fiscalização dessa especie de correspondencia.

§ 3º E’ prohibido incluir nos manuscriptos e impressos outros objectos ou qualquer carta, bilhete ou simples nota, com caracter de correspondencia actual e possoal, assim como traçar-lhes á margem notas nas mesmas condições.

Art. 44. Não serão expedidos nem distribuidos os maços de manuscriptos ou de impressos que não preencham as condições geraes do acondicionamento, salvo se pagarem a taxa de cartas.

Art. 45. Os manuscriptos e impressos, não ou insuffientemente franqueados, encontrados nas caixas, serão retidos, e os que, em taes condições, chegarem ao Correio de destino só poderão, por excepção, ser entregues se os destinatarios pagarem o triplo da taxa.

Art. 46. Nos manuscriptos, como nos impressos, são autorizadas as seguintes notas ou inclusões:

1º. Assignatura do remettente, designação de seu nome on firma social, sua qualidade, profissão, logar de procedencia ou de domicilio, data da remessa, tudo escripto a mão ou por outro processo qualquer;

2º. Dedicatoria ou homenagem, nos livros, papeis 4e musica, gravuras, jornaes, photographias, etc.;

3º. Traços ou riscos feitos em certos trechos de um texto impresso, para tornal-os illegiveis;

4º. Traços ou signaes feitos nos trechos dos textos, para os quaes se deseja chamar a attenção;

5º. Nome do convidado, logar, data, hora e fim da reunião, nos cartões de convites ou de convocações;

6º. Endereço do remettente, seu titulo, iniciaes convencionaes feitos a mão, nos cartões de visita impressos, e, bem assim, «bôas-festas», «felicitações», «agradecimentos», «pezames» ou outras fórmulas de cortezia, expressas em cinco palavras, no maximo;

7º. Annotações ou correcções feitas nas provas de imprensa, musica, gravura, desenho, mappa e outras impressões, com relação ao texto ou á execução da obra;

8º. Palavras, signaes e cifras, escriptos nas circulares, depois da tiragem, o reproduzidas uniformemente em todos os exemplares entregues ao Correio;

9º. Correcções ou annotações feitas nos themas escolares, nas provas typographicas, de musica, e, bem assim, nos originaes manuscriptos;

10. Modificações ou addições necessarias nos textos das provas de imprensa ou em retalhos de papel em separado, relativas á correcção, fórma e impressão, quando nas provas não houver logar para fazel-as;

11. Algarismos accrescentados ás cotações ou preços correntes dos mercados ou praças commerciaes e palavras «Mercado firme», «Mercado frouxo», «Tendencia para alta», «Tendencia para baixa»;

12. Indicação da data da sahida das embarcações, nos respectivos avisos;

13. Indicação, nos catalogos e boletins impressos e abertos, offerta ou encommenda de livros, por meio de traços e sublinhas feitos a mão, das obras pedidas ou offerecidas e bem assim traços e sublinhas, no todo ou em parte, feitos no verso dos ditos boletins e catalogos, para chamar attenção sobre as communicações impressas;

14. Colorido nas cartas geographicas e topographicas, planos, plantas e figurinos;

15. Notas manuscriptas ou impressas, relativas ao serviço de jornaes, ao preço das assignaturas, á data final das mesmas ou outras concernentes á remessa, como «Gratuita», «Por troca«, «Especimen», etc.;

16. Facturas e cartas relativas aos impressos.

Art. 47. Para o effeito especial de reducção da taxa são considerados:

1º Jornaes e revistas – as publicações, diarias ou periodicas, de um certo formato, em folhas avulsas ou brochadas, destinadas a diffundir materia de interesse geral sobre factos e assumptos politicos, literarios ou scientificos e distribuidas, pelo menos uma vez por trimestre, com titulo especial, repetido em cada publicação, e em dia certo ou prazo antecipadamente fixado, com preço de assignatura e de numero avulso;

2º Supplemento – os impressos cujos textos, da mesma natureza que os jornaes e outras publicações periodicas a que se referem, por falta de espaço ou de tempo ou ainda por commodidade, deixando de sahir no corpo das ditas publicações, são tirados em folhas destacadas, mas constituindo continuação das principaes, com o titulo – Supplemento – e guardando formato, título e data da publicação.

Paragrapho unico. Os supplementos expedidos isoladamente pelos editores, ou não, serão considerados, para os effeitos das taxas, como impressos.

Art. 48. Não serão considerados jornaes, para o effeito da reducção das taxas, as publicações, periodicas ou não, destinadas exclusivamente a annuncios com circulação gratuita, ou preço puramente nominal, embora satisfaçam á definição de jornal ou de revista.

Art. 49. Não serão expedidos nem distribuidos os jornaes que não satisfizerem a qualquer das condições estabelecidas para seu recebimento, ou estiverem não ou insufficientemente franqueados.

Paragrapho unico. Aos jornaes de grande circulação publicados na Capital Federal ou nas capitaes dos Estados, mediante requerimento dos editores e a juizo da Directoria dos Correios, com recurso para o ministro da Viação e Obras Publicas, poderá ser concedido transito postal, independente de sellagem, mediante as seguintes condições:

a) pagamento por quinzena adiantada da importancia das taxas legaes, calculada pela média do peso total dos exemplares, de cada jornal, que forem entregues ao Correio para expedição durante as penultimas quinzenas de cada mez;

b) o pagamento por quinzeria adiantada de que trata a letra a deste paragrapho, deverá ser effectuado até tres dias antes de expirar a quinzena paga, ficando interrompidas a distribuição e expedição do jornal, emquanto não for realizado o pagamento;

c) a dispensa da sellagem poderá ser cassada em qualquer tempo;

d) para que o Correio obtenha  acalculo da média a ser paga quinzenalmente, a administração do jornal facilitará o exame dos livros de registro de assignaturas e das remessas pelo Correio, ou permittirá que um funccionario postal vá assistir á pesagem das remessas a serem feitas.

Art. 50. Os jornaes, revistas e outros periodicos, impressos desenhados e estampados no Brasil ou no estrangeiro, mas destinados á circulação exclusiva no Brasil, estão sujeitos á taxa integral e prévia de 10 réis por 100 grammas ou fracção deste peso.

Art. 51. Amostra é fragmento de artigo ou objecto desirmanado de outro, ou incompleto, destinado a mostrar o todo de que faz parte ou a qualidade e o typo do um producto, comtanto que não represente valor mercantil ou que o tenha perdido por inutilização.

Considera-se, tambem, como amostra, materia filamentosa, grão, semente, estaca, raiz, bulbo, folha e flor secca, farinha, liquido, sabão e artigos semelhantes, quando remettidos em tão pequena quantidade que não possam ser objecto de commercio. Os tubos de sôro, cuja preparação e cujo acondicionamento os tenham tornado inoffensivos, serão tambem admittidos á tarifa de amostra. De egual vantagem participarão as chaves, quando isoladas.

Art. 52. As amostras pagam a taxa integral e prévia de 100 réis por 50 grammas ou fracção deste peso.

Art. 53. As amostras não podem pesar mais de 500 grammas nem ter dimensões superiores a 30 centimetros de comprimento, 20 de largura o 10 do altura. Se o volume tiver a fórma de cylindro ou de rolo, os limites serão de 30 centimetros de comprimento e 15 de diametro.

Paragrapho unico. As amostras, quando registradas, serão tratadas como encommendas.

Art. 54. Encommenda é um pequeno objecto de valor mercantil.

Paragrapho unico. Nesta categoria de correspondencia podem ser comprehendidos objectos de outras categorias, com excepção de cartas.

Art. 55. As encommendas, simplesmente registradas, pagam a taxa integral e prévia de 150 réis por 50 grammas ou fracção deste peso, sendo obrigatoria a taxa de registro e não podem ter peso superior a tres kilogrammas, nem dimensões excedentes de 0m,30 de comprimento, 0m,20 de largura e 0m,15 de altura. Se apresentarem a fórma de cylindro ou de rolo, poderão ter 0m,45 de comprimento e 0m,15 de diametro.

Art. 56. As encommendas seguradas pagam a taxa integral e prévia de 150 réis por 50 grammas ou fracção deste peso, a taxa de registro, que é obrigatoria, e o premio de 3 % sobre o valor dado, até o maximo de 200$, e a taxa de seguro de 1/2 % sobre o valor segurado.

Art. 57. As encommendas seguradas não podem ter peso superior a 5 kilogrammas, nem dimensões excedentes a 0m,75 de comprimento, 0m,40 de largura e 0m,30 de altura. Por excepção podem ser acceitas encommendas contendo objectos que excedam, em comprimento, o limite acima fixado, comtanto que sejam de facil accommodação nas malas adoptadas para o transporte. 

Art. 58. As encommendas seguradas devem ser apresentadas acompanhadas de uma nota, em duplicata, da qual constará o peso liquido e o bruto do objecto e uma descripção exacta de seu conteudo.

Paragrapho unico. O funccionario encarregado do serviço, depois de verificar a exactidão do peso e do conteudo, fechará a encommenda, lacrando-a e sinetando-a á vista do remettente ou do portador, a quem dará o recibo do registro e uma das notas.

Art. 59. O remettente das encommendas seguradas que se extraviarem ou se inutilizarem, será, uma vez provados o extravio ou a inutilização, immediatamente indemnizado, a seu requerimento ou de pessoa por elle autorizada, por meio de procuração especial.

Paragrapho unico. Nesta indemnização estão comprehendidas a importancia do valor segurado, que fôr apurado, e a relativa ás despezas com as taxas e o premio do registro, nunca, porém, a de que trata o § 1º do art. 7º deste regulamento, nem a taxa do seguro.

Art. 60. Na entrega das encommendas seguradas serão observadas as mesmas formalidades estabelecidas para a entrega de valores.

Art. 61. As encommendas, como as amostras, devem ser acondicionadas do seguinte modo:

1º. Os objectos de vidro serão empacotados solidamente e postos em caixas de metal, madeira ou cartão resistente, de modo a evitar-se qualquer damno para as outras especies de correspondencia, ou perigo para os funccionarios;

2º. Os liquidos, oleos e corpos de facil liquefacção serão acondicionados em frascos de vidro hermeticamente arrolhados ou em envolucros metallicos, e estes, por sua vez, encerrados em caixas de madeira, metal ou couro espesso, contendo serradura ou outra substancia absorvente em quantidade tal que que possa absorver o conteudo, em caso de quebrar-se o frasco ou envoltorio;

3ª . Os corpos gordurosos de facil liquefacção serão encerrados em um primeiro envoltorio e collocado este em um segundo de madeira, metal ou couro forte e espesso;

4º. Os pós seccos ou colorantes serão egualmente collocados em um primeiro envoltorio resistente e depois encerrados em saccos de panno forte ou pergaminho;

5º. As abeIhas vivas serão encerradas em caixas especiaes de madeira, afim de evitar-se qualquer perigo e facilitar, ao mesmo tempo, a verificação do conteúdo;

6º. Os animaes mortos serão recebidos, desde que se achem devidamente conservados ou embalsamados, observadas as condições acima estabelecidas, que lhes forem applicaveis.

Art. 62. Nas amostras e nas encommendas só são admittidas, nos proprios objectos ou nas etiquetas que os acompanharem, além do nome e da residencia do destinatario, as seguintes notas manuscriptas ou feitas por qualquer outro processo:

1º Assignatura do remettente, sua firma social, qualidade, residencia, estabelecimento, marca de fabrica ou de commercio e data da remessa do objecto;

2º. numero de ordem e preço;

3º. qualidade do objecto, peso, volume, dimensões, quantidade diaria produzida, mensal ou annual, e a disponivel nos mercados.

Paragrapho unico. Quando consistirem em sementes, estacas, folhas ou outros membros de plantas, é permittido fazerem-se, na parte exterior do envoltorio, ao lado do endereço ou rotulo, á mão ou por outro meio, as indicações da familia da planta, do nome ou da residencia do plantador, da época da plantação e da colheita, do preço do producto e do mercado de consumo.

Art. 63. Não serão expedidas nem distribuidas as amostras não ou insufficientemente franqueadas, ou que não reunirem as condições geraes ou especiaes de seu acondicionamento. Egualmente, não serão expedidas as encommendas encontradas nas caixas postaes, salvo se estiverem franqueadas com a taxa de expresso.

Paragrapho unico. As amostras não ou insufficientemente franqueadas que chegarem aos Correios de destino, só poderão, por excepção, ser entregues, se os destinatarios pagarem o triplo da respectiva taxa, quaesquer que sejam as importancias representadas nos sellos que tiverem.

Art. 64. E’ permittido reunir, em um só volume, manuscriptos, impressos, amostras de mercadorias e encommendas, observadas, porém, as seguintes condições:

a) que a taxa geral seja a que deva competir ao objecto que a tiver maior, sendo obrigatorio o registro, desde que do volume conste qualquer objecto com caracter de encommenda;

b) que o volume não tenha peso nem dimensões superiores aos estabelecidos neste regulamento, para o objecto que servir de base á applicação da taxa.

Art. 65. Fica isenta de pagamento de nova taxa a correspondencia reexpedida, devolvenda ou de refugo, emquanto não for entregue ao destinatario ou restituida ao remettente. Está, porém, sujeita a nova taxa, tantas vezes quantas, depois de entregue, voltar ao Correio com endereço modificado.

Art. 66. Os objectos de correspondencia de franqueamento obrigatorio e integral, quando retidos em consequencia de falta, ou insufficiencia de franquia, poderão ser expedidos ao destino, se o remettente completar as taxas devidas.

Art. 67. São considerados como correspondencia official os objectos enumerados nos artigos acima, quando provenientes de repartições publicas, de autoridades federaes, estadoaes ou municipaes, competentes para se communicarem sobre assumpto de serviço publico; os trocados entre si pelas autoridades ou funccionarios da União; os trocados entre si pelas autoridades ou funccionarios estadoaes e municipaes e os trocados entre si pelas autoridades e funccionarios da União, dos Estados e dos municipios, todos relativos ao serviço publico federal, estadoal ou municipal, em razão do assumpto, funcção, qualidade e competencia das ditas autoridades ou funccionarios para se communicarem.

§ 1º São tambem considerados objectos de correspondencia official os autos-crimes em que fôr parte a justiça e que por ella sejam remettidos de uns para outros juizes ou tribunaes; os autos de recurso remettidos pelos escrivães ou secretarios dos tribunaes, com a declaração de serem os réos pessôas miseraveis; os autos relativos ao alistamento de eleitores, e, em geral, os titulos, livros, authenticas, processos e recursos eleitoraes; os exemplares do Diario Official da União e dos Estados, onde os houver, remettidos aos assignantes e autoridades; os avisos, maços, pacotes relativos ao serviço telegraphico, que aos empregados remetterem os respectivos chefes e os remettidos pelos ministros e chefes de repartições federaes, estadoaes ou municipaes, embora endereçados a particulares, sobre assumpto de serviço; os titulos eleitoraes; os livros remettidos pelos collectores e arrecadadores de rendas federaes ás delegacias fiscaes ou mesas de rendas, e bem assim a correspondencia remettida pelos ministros de Estado, secretarios e chefes de repartições federaes e estadoaes;

§ 2º E’ equiparada á correspondencia official, para o effeito de transito no Correio, a das instituições e associações, que, por lei, gosarem de franquia postal, total ou parcial.

Art. 68. A correspondencia official, embora com a declaração de serviço publico, só será considerada como tal, quando tiver tambem a da repartição de onde proceder e a dos funccionarios remettentes e destinatarios, com indicação dos nomes e cargos, e nunca sómente dos nomes, salva a correspondencia dos ministros e chefes de repartições publidas, endereçada a particulares, sobre assumpto de serviço publico, devidamente caracterizada ou mediante entendimento prévio com a autoridade postal.

Art. 69. Na correspondencia official não podem ser incluidas cartas fechadas ou abertas, manuscriptos, impressos ou quaesquer outros objectos de correspondencia de caracter particular.

Paragrapho unico. Quando houver suspeita de fraude em tal correspondencia, o destinatario do objecto será convidado, a abril-o, para verificação.

Art. 70. A correspondencia official que não satisfizer as condições e aos requisitos estabelecidos nos artigos anteriores, será classificada como particular e sujeita as taxas para tal especie de correspondencia, sendo punidos aquelles que, incompetentemente, usarem ou abusarem da franquia postal.

Art. 71. A correspondencia official federal não poderá ter peso superior a 15 kilogrammos, nem dimensões excedentes de 0m,75, na maior extensão, salvo tratando-se de mappas, plantas etc., em fórma de cylindro, devidamente acondicionados em envolucros especiaes, em que se admittirá 1 metro de comprimento por 0m,15 de diametro.

Paragrapho unico. As correspondencias estadoaes e municipaes ficam sujeitas ao mesmo peso e ás mesmas dimensões estabelecidos para as differentes especies de correspondencia official.

Art. 72. A correspondencia official para o exterior da Republica será sempre entregue ao Correio, mediante recibo, aos funccionarios incumbidos desse serviço, relacionada em protocollo ou guia com os mesmos dizeres do protocollo. Recebida a correspondencia, será a mesma protocollada pelo funccionario recebedor e entregue ao departamento de manipulação.

Art. 73. A correspondencia official estadoal ou municipal está sujeita ás taxas seguintes:

Officios ou cartas, 100 réis por 25 grammas.

Manuscriptos, amostras e encommendas, 50 réis por 50 grammas.

Impressos, 10 réis por 50 grammas.

§ 1º Pagam estas mesmas taxas os objectos de correspondencia das instituições humanitarias e scientificas que forem, por lei, consideradas de utilidade publica;

§ 2º A correspondencia official, quer federal, quer estadoal ou municipal, está sujeita ás mesmas taxas e condições de peso, dimensões e recebimento, da correspondencia commum, conforme a especie, quando destinada ao exterior da Republica.

§ 3º Os sellos para essa especie de correspondencia serão sompre pagos á bocca do cofre, nas repartições postaes.

Art. 74. O ministro da Viação e Obras Publicas fornecerá a relação das instituições reconhecidas, por lei, de utilidade publica.

Art. 75. E’ vedado aos Estados, por qualquer fórma, tributar a correspondencia e outros objectos que transitarem pelas repartições postaes faderaes.

Art. 76. A correspondencia expressa pagará a taxa integral e prévia de 500 réis por objecto, qualquer que seja a distancia a percorrer, além das outras taxas a que estiver sujeita, conforme sua natureza, e outra da mesma importancia pela resposta, quando esta fôr conduzida pelo mesmo portador.

§ 1º Não será entregue por expresso a correspondencia suspeita de conter valor, a de transporte difficil e perigoso e bem assim a que não estiver devidamente franqueada, embora tenha pago a taxa especial respectiva.

§ 2º A correspondencia expressa, quando insufficientemente franqueada, mas recebida mediante recibo, será entregue por expresso, procedendo-se como com os registrados, nos termos do art. 134.

§ 3º Só nas localidades onde houver distribuição domiciliaria haverá serviço de entrega por expresso.

CAPITULO V

SELLOS E OUTRAS FORMULAS DE FRANQUIA

Art. 77. Para os effeitos deste regulamento, chama-se sello a estampilha adhesiva ou fixa, especialmente destinada a comprovar o pagamento das taxas da correspondencia, a assignatura das caixas postaes e as quantias confiadas ao Correio como deposito, nos termos deste regulamento.

Art. 78. Os sellos são:

a) Fixos – os estampados no corpo das formulas postaes;

b) Adhesivos – os representados por estampilhas postaes avulsas, para serem adheridos aos objectos de correspondencia ou ás formulas impressas.

Art. 79. Os sellos adhesivos dividem-se em:

a) Ordinarios – os destinados ao franqueamento da correspondencia, em geral;

b) Especices – os applicados a certo e determinado fim ou destinados a certa e determinada especie de correspondencia.

Paragrapho unico – Os sellos especiaes comprehendem:

a) De deposito – os emittidos e applicados para representar os depositos feitos em Caixa Economica Postal ou para emissão de vales ou cheques postaes;

b) De taxa devida – os que se appilicam á correspondencia não ou insuffcientemente franqueada;

c) Commemorativos – os emittidos para commemorar acontecimento digno de homenagem nacional.

Art. 80. Os sellos e fórmuIas de franquia são dos seguintes valores:

§ 1º Fixos:

a) Sobrecartas – 150 e 300 réis;

b) Cartas-bilhetes – 150 e 300 réis;

c) Bilhetes postaes – 100 réis (simples); 200 réis (duplos);

d) Cintas – 20, 25 e 50 réis;

§ 2º Ordinarios – 5, 10, 20, 25, 50, 100, 150, 200, 300, 500, 600, 1$, 2$, 5$ e 10$000.

§ 3º Especiaes:

a) de taxa devida – 5, 10, 20, 25, 50, 100, 200, 300, 400, 600, 1$, 2$ e 5$000;

b) de deposito – 100, 200, 500, 1$, 2$, 5$, 10$, 20$, 30$, 50g, 100$, 200$, 500$ e 1:000$000;

c) commemorativos – fixos ou adhesivos, dos valores e typos que forem determinados pelo Governo.

Art. 81. Os sellos e formulas de franquia serão fabricados, com prévia autorização do Ministro da Viação e Obras Publicas, em estabelecimentos publicos ou particulares, nacionaes ou estrangeiros, mediante contracto em que serão resguardados os interesses da União.

Art. 82. Os modelos, formas e cores, tanto dos sellos como das demais formulas de franquia, serão determinados pelo Director Geral dos Correios.

Art. 83. Cada emissão de sellos ou de formulas da franquia só será posta em circulação, depois de annunciada, 90 dias antes, na Capital Federal e nas capitaes dos Estados, com uma descripção minuciosa dos mesmos sellos e formulas.

Art. 84. Toda a correspondencia, excepto a postal, a dos prisioneiros de guerra e a official federal, só poderá transitar pelo Correio como franqueada, quando sellada com sellos ou formulas validos.

Art. 85. São validos:

1º, os sellos e demais formulas emittidos de accôrdo com os artigos anteriores e que estejam em circulação;

2º, os applicados á correspondencia e demais fins a que se destinam, desde que sejam adheridos de modo a permittir a obliteração em toda ou em quasi toda a sua superficie.

Art. 86. São nullos para os effeitos da franquia postal:

1º, os sellos o outras formulas de franquia que já tenham servido anteriormente em outra correspondencia ou sido obliterados;

2º, os cortados, rasgados ou alterados;

3º, os que tiverem quaesquer caracteres ou signaes extranhos á emissão, salvo quando feitos, com prévia autorização do Director Geral, a machina do perfurar, ou quando sobretaxados por ordem do Governo;

4º, os sujos, desbotados ou lavados por qualquer processo;

5º, os que tiverem sido cobertos por qualquer substancia;

6º, os falsos ou falsificados;.

7º, os retirados da circulação;

8º, os applicados a fins diversos daquelles a que são destinados;

9º, os fixos, cortados das sobre-cartas, cartas-bilhetes, bilhetes postaes ou cintas;

10, as estampilhas federaes, estadoaes ou municipaes;

11, os sellos postaes e formulas de valor, estrangeiros;

12, os que, por qualquer circumstancia, tenham erro de fabrico.

Art. 87. A correspondencia postada com sellos ou formulas nullos é considerada como não franqueada e a que estiver nos casos previstos nos ns. 1 e 6 do artigo anterior, será tratada de accôrdo com o paragrapho unico do art. 303.

Art. 88. Em todas as repartições postaes da Republica haverá sellos e formulas de franquia á venda para o publico.

Paragrapho unico. Os commerciantes e industriaes, devidamente autorizados, estabelecidos nas proximidades de caixas de collecta, poderão vender sellos e formulas de franquia e, em taes condições, os adquirirão a dinheiro, com abatimento de 3 %.

Art. 89. O Director Geral poderá mandar recolher os sellos e outras formulas de franquia que, por conveniencia do serviço, devam ser substituidos ou retirados de circulação, e, para esse fim, marcará por editaes affixados em todas as repartições postaes, e publicados na imprensa diaria, o prazo de seis mezes para o recolhimento e a validade, depois do qual taes sellos e formulas, nullos para todos os effeitos, serão enviados pelas Administrações á Directoria Geral, afim de serem incinerados.

Art. 90. Sempre que julgar conveniente, o Director Geral designará funccionarios para relacionar os sellos e formulas que devam ser substituidos ou retirados de circulação e os devolvidos, como inutilizados, pelas repartições postaes.

§ 1º. Após um anno, a contar da data do edital de que trata este artigo, outros funccionarios designados, nas mesmas condições, relacionarão e ensaccarão os sellos e formulas de franquia restantes, assim como os que houverem sido devolvidos por unutilizados para, que, em seguida, sejam consumidos.

§ 2º. De todo o processado serão lavrados termos circumstanciados, descrevendo quantidades, emissões, valores parciaes e importancias totaes, servindo o ultimo termo de descarga aos clavicularios, após a approvação do Director Geral, que fará a necessaria communicação ao Ministerio da Viação e Obras Publicas.

CAPITULO VI

CONFERENCIA, RECEBIMENTO, DISTRIBUIÇÃO, EXPEDIÇÃO E REEXPEDIÇÃO DE CORRESPONDENCIA, ASSIGNATURA DE CAIXAS

Art. 91. A correspondencia, depois de collectada das caixas, será rigorosamente examinada, tendo-se em vista os casos de exclusão em que possa incorrer, assim como acondicionamento, o porteamento, a validade de sellos appostos e o estado em que se acharem os fechos das cartas. Feita esta verificação, serão todos os sellos obliterados, nas respectivas Secções, com carimbo de data, que tambem deverá ser applicado ao lado, de modo bem visivel.

Art. 92. A conferencia divide-se em conferencia de malas e de correspondencia.

§ 1º. A primeira é o confronto de sua quantidade, numeração e qualidade com as declarações constantes das guias ou notas que as acompanharem, e bem assim o exame de seu estado e os respectivos fechos, na occasião do recebimento e na presença do portador;

§ 2º A segunda é o exame de todos os objectos contidos nas malas afim de se verificar o seu acondicionamento, seu estado, se foram observadas as formalidades regulamentares e bem assim o confronto da quantidade e da natureza, dos mesmos objectos com a menção feita dos documentos que os devem acompanhar;

§ 3º A competencia para conferencia de malas cabe:

a) Na Sub-Directoria do Trafego Postal, nas Administrações, succursaes, agencias especiaes e correios ambulantes, aos respectivos chefes do turmas;

b) Nas Agencias de 1ª e 2ª classes e nas de 3ª que tiverem Ajudante, aos Agentes e seus Ajudantes;

c) Nas outras agencias, aos respectivos Agentes;

d) Nos carros de estrada de ferro, aos conductores ou encarregados desse serviço.

§ 4º A competencia para a conferencia da correspondencia cabe:

a) na Sub-Directoria do Trafego, nas Administrações, succursaes, agencias especiaes e correios ambulantes, a dous funccionarios préviamente designados;

b) nas agencias de 1ª e 2ª classes aos respectivos Agentes e seus Ajudantes;

c) nas outras agencias, ao Agente, na presença do portador da mala, ou outra pessoa.

Art. 93. A falta de mala ou de documento que deva acompanhal-a ou á correspondencia; a ausencia do algum objecto mencionado na factura; lista de registrado, guia, nota ou qualquer documento, assim como a divergencia entre o numero de registrados mencionados na factura e nas listas respectivas e a existencia de indicio de violação nas malas, saccos ou correspondencia, darão logar a auto circumstanciado, lavrado em livro especial, que, para tal fim, terão as repartições postaes.

§ 1º Além do auto, serão organizados documentos subsidiarios, facturas, listas de registrados, etc., quando faltarem taes documentos, nos quaes se fará menção exacta das malas e correspondencias encontradas.

§ 2º De todo auto lavrado serão extrahidas cópias authenticas para serem enviadas, acompanhadas de officio, ao Correio de origem da mala, aos de transito, si for caso, e á repartição a que estiver subordinada o Correio de origem, si este fôr agencia ou succursal.

§ 3º Os despojos da mala ou sacco, bem como os rotulos, fechos, etc., serão sempre enviados, sob registro, ao Sub-Director do Trafego Postal ou Administrador, quer o Correio de origem da mala seja a repartição principal, quer agencias ou succursaes subordinadas a taes autoridades.

§ 4º A repartição superior áquella em que houver sido lavrado o auto a que se refere este artigo, nenhum expediente fará a respeito, antes que seja feito o exame pericial dos despojos, do qual será lavrado o necessario termo.

Art. 94. Os pequenos erros e irregularidades notados serão notificados por meio de boletim de rectificação, procedendo-se na sua remessa, do mesmo modo que na dos autos.

Paragrapho unico. Uma, cópia do boletim ficará sompre archivada na repartição que o organizar, junta aos documentos da conferencia em que foram notados os pequenos erros ou irregularidades.

Art. 95. A correspondencia ordinaria poderá ser recebida a qnalquer hora do dia ou da noite:

1º em todas as repartições sedentarias ou ambulantes;

2º em caixas postaes collocadas nas ruas das cidades e em outras localidades onde houver serviço urbano, na area dos districtos ruraes, onde houver agencia ou ponto de venda de sellos, e nos edificios e estabelecimentos publicos e estações de estradas de ferro, sempre com a indicação das horas das collectas;

3º, nos paquetes em que houver agente embarcado.

Art. 96. Em todas as repartições do Correio serão affixados annuncios indicativos dos dias e das horas das partidas e das chegadas das malas e bem assim da, procedencia e do destino das mesmas, tudo com a necessaria antecedencia.

Art. 97. A distribuição da correspondencia será feita nas repartições ou a domicilio:

§ 1º Serão distribuidas nas repartições:

a) a dos assignantes de caixas postaes;

b) a de posta-restante e a apprehendida;

c) a registrada com declaração de valor, salvo excepções autorizadas pelo Director Geral.

§ 2º Serão distribuidas a domicilio, nos districtos urbanos e suburbanos, as demais especies de correspondencia.

§ 3º Serão distribuidas nos districtos ruraes:

a) a urbana;

b) a do interior e do exterior da Republica, ordinaria ou registrada.

Art. 98. Nas sédes das repartições de grande movimento, quando fôr confiada ao Correio a distribuição domiciliaria dos jornaes publicados diariamente, esse serviço poderá ser feito, a juizo do Director Geral, por auxiliares de carteiro, aos quaes tambem incumbirá a entrega da correspondencia expressa.

Art. 99. A correspondencia será levada a domicilio em todos os logares cuja população exceder de 5.000 habitantes e para isso, diariamente, haverá, distribuições em horas certas e conhecidas do publico.

Art. 100. A distribuição domiciliaria da correspondencia não será feita nas casas, estabelecimentos particulares ou publicos, afastados da rua mais de 20 metros, e, em geral, em qualquer logar onde o accesso fôr defeso ou difficil, quando os moradores, chefes, directores, administradores, gerentes, etc, recusarem collocar caixa apropriada. Neste caso a correspondencia ficará no Correio até ser reclamada por quem de direito.

Art. 101. Nas localidades onde não houver serviço da distribuição domiciliaria, a correspondencia será classificada em ordem alphabetica para ser entregue a quem devidamente a reclamar.

Art. 102. Em todas as repartições postaes haverá indicadores em que qualquer pessoa poderá inscrever seu nome e indicar seu domicilio afim de facilitar a distribuição da correspondencia.

Art. 103. Qualquer objecto cujo peso, volume ou dimensões, difficultar seu transporte, não será levado a domicicio, devendo o Correio expedir aviso ao respectivo destinatario para que o venha receber na repartição.

Art. 104. Para a entrega da correspondencia ordinaria ou registrada sem valor, consideram-se legitimos representantes:

a) Das firmas commerciaes, ou sociedades anonymas, judicialmente declaradas fallidas, os syndicos, administradores ou curadores das massas;

b) Dos fallecidos:

1º O cabeça do casal, sobrevivente;

2º Qualquer dos herdeiros apresentando procuração de todos os co-herdeiros;

3º O tutor, quando os herdeiros forem menores:

c) Dos menores ou pessôas judicialmente havidas por interdictas, em virtude de sentença passada em julgado, os paes, tutores ou curadores, que provarem essas qualidades;

Paragrapho unico. Sendo a correspondencia de propriedade do remettente, emquanto não entregue ao destinatario ou seu representante legal, fica entendido que, na hypothese do caso b, serão os remettentes consultados préviamente.

Art. 105. Para a entrega da correspondencia registrada com valor declarado, ou outros valores, consideram-se representantes legaes dos destinatarios:

1º Os procuradores, para tal fim, especialmente, autorizados;

2º Os syndicos, administradores e liquidantes de massas fallidas para a correspondencia dos fallidos;

3º O cabeça de casal sobrevivente, e, na falta deste, o inventariante, emquanto durar o processo de inventario, para a correspondencia do fallecido;

4º O pae, para a correspondencia de filhos menores;

5º Os tutores e curadores, para a correspondencia dos tutelados e curatelados.

Art. 106. Para a entrega da correspondencia apprehendida ou registrada com valor declarado, as repartições localizadas onde houver serviço de distribuição domiciliaria, expedirão avisos, que serão entregues mediante recibo, aos destinatarios, para virem recebel-as no Correio, salvo em relação aos valores, quando se fizer o serviço de entrega a domicilio dessa especie de correspondencia.

Art. 107. No acto de receberem a correspondencia registrada com valor declarado, os destinatarios deverão examinar o estado dos fechos das cartas ou encommendas e abril-as, sem dilacerar, em presença do funccionario de quem as receber. Verificando-se que o valor foi, no todo ou em parte, subtrahido, lavrar-se-á immediatamente, auto do qual deverá constar tambem se havia ou não indicios de violação e quaes, juntando-se ao mesmo auto o envolucro do objecto. Esse auto será assignado pelo funccionario postal, pelo destinatario e por uma ou mais testemunhas, cumprindo mencionar no recibo a falta do valor, no todo ou em parte.

Paragrapho unico. Nenhuma, reclamação será acceita com a preterição desta formalidade.

Art. 108. A expedição da correspondencia será feita pela linha mais acelerada, salvo o caso em que venha indicada outra por onde deseje o remettente seja enviada a sua correspondencia. Essa indicação se deixará de ser respeitada quando o navio ou outro vehiculo indicado não sahir ou não conduzir mala.

Art. 109. Quando, em casos extraordinarios, a correspondencia affluir de tal modo que seja impossivel expedil-a de uma só vez, poderá ser dividida em duas expedições a remessa dos impressos.

Art. 110. Será reexpedida a correspondencia official, particular, ordinaria ou registrada, com ou sem valor declarado, remettida para autoridades ou individuos ausentes, se as suas novas residencias ou os seus novos endereços forem conhecidos da repartição.

Art. 111. A reexpedição da correspondencia será gratuita emquanto não for entregue ao destinatario ou restituida ao remettente.

§ 1º. A correspondencia que, depois de entregue ao destinatario, ou restituida ao remettente, voltar ao Correio com o mesmo endereço ou com elle modificado, fica sujeita ao pagamento de nova taxa.

§ 2º. Exclue-se da regra procedente a correspondencia cujo endereço for modificado a pedido do remettente ou do destinatario, por ter este mudado de residencia ou de localidade. Em tal caso a modificação será feita por funccionario do Correio, a tinta carmin, annotando-se no verso da correspondencia o motivo da rectificação.

Art. 112. Será considerado assignante do Correio aquelle que, mediante formalidades que forem estabelecidas, pagar a assignatura de uma caixa especial para que na mesma seja lançada sua correspondencia ou a da firma ou razão social de que fizer parte.

Art. 113. As assignaturas de caixas começarão em qualquer dia e terminarão no ultimo dia do mez de junho ou no de dezembro, de cada anno, pagando os assignantes, adeantadamente, as importancias devidas, por semestres, pela fórma seguinte: No Districto Federal, onde haverá tres typos de caixas, os assignantes pagarão, 20$, pelas simples; 30$, pelas duplas e 50$, pelas quadruplas. Nas Administrações de 1ª classe, 15$; nas outras Administrações e Agencias especiaes e de 1ª classe, 10$ e nas demais Agencias, onde houver distribuição domiciliaria, 7$000.

§ 1º. Aos novos assignantes é permittido pagar assignaturas pelos mezes que faltarem para completar o semestre, considerando-se porém, o mez do inicio por inteiro;

§ 2º. O assignante terá, direito a uma chave especial pela qual ficará, responsavel, devendo, para garantia da mesma, fazer um deposito de 5$, na occasião em que tomar a assignatura da caixa respectiva;

§ 3º. Cada chave sobresalente custará 4$000;

§ 4º. Quando, por culpa do assignante, tiver o Correio que mudar a fechadura da caixa, correrá a despeza por conta do mesmo assignante, devendo ser cobrada deste a, importancia de 5$000.

§ 5º. A correspondencia de assignantes será retirada das caixas postaes pelos mesmos ou seus prepostos, por meio das respectivas chaves, sem a menor interferencia do pessoal do Correio;

§ 6º. A correspondencia de assignantes deverá trazer o numero da caixa postal respectiva;

§ 7º. O Correio não acceita reclamação alguma pela falta de collocação da correspondencia na caixa do assignante, quando a dita correspondencia não trouxer indicação do numero da caixa;

§ 8º. Quando a correspondencia do assignante, em vez do numero da caixa, trouxer a indicação da residencia do assignante, será a mesma entregue no endereço indicado.

CAPITULO VII

DO REGISTRO DA CORRESPONDENCIA

Art. 114. Todos os objectos que transitam pelo Correio podem ser submettidos ao processo de registro mediante as formalidades que consistem em:

a) inscripção de um numero de ordem no objecto registrado;

b) entrega, em acto continuo, ao remettente ou portador, de um certificado, extrahido de talão especial, assignado pelo funccionario que houver effectuado o registro, descrevendo a natureza do objecto, o nome do destinatario, o destino, a importancia das taxas e do premio de registro.

§ 1º. A pessoa que apresentar a registro mais de cinco objectos deverá fazel-os acompanhar de duas relações, perfeitamente eguaes, com designação da especie da correspondencia, nome do destinatario e logar do destino, e, quando possivel, peso e taxas pagas. O funccionario do Correio, depois de verificar os objectos, dará numero a cada um delles e passará recibo nas relações, restituindo uma dellas ao remettente ou portador. Em seguida será destacado um certificado com os numeros dos registrados e entregue ao portador.

§ 2º. Nas repartições de grande movimento haverá modelos especiaes de registro, que, a juizo do chefe respectivo, poderão ser fornecidos a estabelecimentos industriaes, bancavios e casas commerciaes de importancia, sendo facultada a taes estabelecimentos e casas commerciaes a confecção desses modelos, por sua conta, com indicação das respectivas firmas ou razões sociaes, com prévia autorização do Correio.

Art. 115. O registro é facultativo para as cartas, cartas-bilhetes, bilhetes-postaes, manuscriptos, impressos, jornaes e amostras de mercadorias; é obrigatorio para as cartas com valor declarado, documento para serviço de cobrança, encommendas de qualquer natureza, com ou sem declaração de valor, avisos de vales postaes, livros e authenticas eleitoraes e manifestos enviados á Repartição Geral de Estatistica Commercial, bem como os demais objectos referidos nos artigos 131 e 132 deste Regulamento.

Paragrapho unico. Para as pequenas encommendas, sem declaração de valor, que tenham de ser distribuidas no perimetro urbano, o registro é facultativo quando forem expedidas como expresso.

Art. 116. A passagem da correspondencia, da mão de um para a de outro funccionario, será feita sempre por meio de recibo e verificação minuciosa, desde o momento do registro até ao da entrega ao destinatario.

Art. 117. Os objectos que tiverem de ser registrados estão sujeitos ás mesmas condições de limite, peso, dimensões, acondicionamento e notas autorizadas para cada classe de correspondencia, devendo, além disso, o endereço ser escripto a tinta ou impresso em caracteres legiveis, com o nome do destinatario e logar de destino por extenso, sem qualquer vicio no envoltorio que possa dar logar a supeita de violação, sem o que não serão taes objectos recebidos nem submettidos ás formalidades do registro. Não serão recebidos a registro objectos com endereço a lapis ou com iniciaes, ainda que indiquem a residencia do destinatario.

§ 1º O recebimento desta especie de correspondencia fica sujeito ao horario, antecipadamente annunciado e determinado para cada localidade, pelas autoridades postaes competentes, de accôrdo com os interesses do publico e as conveniencias do serviço postal.

§ 2º Os objectos de correspondencia registrada, sem declaração de valor, além da taxa relativa á sua classe e ao peso, estão sujeitos a um premio fixo de $300.

§ 3º Sendo apresentado a registro qualquer objecto destinado a localidade onde não haja serviço postal, só poderá ser acceito se o remettente declarar, por escripto, no respectivo endereço, o nome da estação postal mais proxima para onde quer que o registrado seja encaminhado.

Art. 118. Pelas cartas com valor declarado, além da taxa respectiva e o premio de $300, pagarão mais os remettentes 2 % do valor nellas contido, nas seguintes proporções:

 

Até 10$000 ......................................................................................................................................

$200

Mais de 10$000 e até 15$000 .........................................................................................................

$300

Mais de 15$0000 e até 20$000 .......................................................................................................

$400

Mais de 20$000 e até 25$000 .........................................................................................................

$500

E assim por deante, accrescentando-se sempre $100 por 5$000 ou fracção desta quantia.

Paragrapho unico. O valor maximo a declarar na correspondencia registrada será de 500$000, quaesquer que sejam os objectos permittidos, incluidos nesta classe de correspondencia.

Art. 119. A taxa de porte e o premio fixo da correspondencia registrada sem valor declarado, e bem assim a taxa, o premio fixo e a percentagem da correspondencia com declaração de valor, serão pagos em sellos, pelos remettentes.

Art. 120. A collocação dos sellos na correspondencia com valor declarado será feita exclusivamente pelo funccinario encarregado do serviço, em presença do interessado, depois de fechado e lacrado o objecto, e de modo que fique descoberta quasi toda a superficie do sobrescripto, afim de não occultar qualquer ruptura do envoltorio, empregando-se, para isso, o menor numero de sellos possivel.

Paragrapho unico. Nas cartas registradas sem declaração de valor devem os sellos ser collocados pelo remettente ou pelo portador da correspondencia.

Art. 121. Para que na correspondencia registrada possam ser remettidos bilhetes de loteria, premiados ou não, notas de banco ou do Thesouro, documentos ou quaesquer outros objectos de valor, titulos pagaveis á vista ou ao portador, mencionados nos numeros 2 e 3 do art. 5º, é indispensavel que o remettente escreva no alto do anverso da carta ou da encommenda: «Vale tanto» (quantia por extenso), date e rubrique a declaração e, ao entregal-as ao Correio, mostre ao funccionario o objecto cujo valor é declarado, afim de que, em presença do portador, sejam fechadas, atravessadas por colchete (quando se tratar de notas do Thesouro ou de bancos) e lacradas.

§ 1º Quando se tratar de dinheiro, isto é, notas do Thesouro ou de bancos, a remessa poderá ser feita por meio de vale postal, ou em especie, como o prefira o remettente; neste ultimo caso, a quantia incluida na carta deve ser exactamente a declarada, observado o limite a que se refere o paragrapho unico do art. 118.

§ 2º Quando os objectos registrados constarem de valores representados por documentos, estão sujeitos ás condições do paragrapho anterior, accrescentando-se, porém, á declaração respectiva do valor, as palavras: «Em documentos».

Art. 122. As importancias da taxa do porte, do premio e da percentagem da correspondencia registrada, com ou sem declaração de valor, serão mencionadas no talão e no certificado, pelo funccionario que registrar a correspondencia.

Art. 123. Aos funccionarios do Correio, encarregados do serviço de registro de correspondencia, é terminantemente prohibido fornecer lapis, sinete, escrever o sobrescripto e a declaração do valor, devendo, em presença dos interassados, fechal-a com colchete, lacral-a e franqueal-a.

Art. 124. E’ obrigatorio o registro, com declaração do respectivo valor nominal, de dinheiro estrangeiro, quando expedido de uma para outra localidade brasileira.

Art. 125. As remessas de bilhetes de loteria, ainda não extrahida, quando feitas pelos respectivos estabelecimentos, em quantidade superior a 10 registrados, poderão ser apresentadas a registro já fechadas e devidamente lacradas, com applicação do sinetes de taes estabelecimentos, comtanto que as sobrecartas empregadas sejam as especiaes, usadas pelo Correio.

Art. 126. As cartas registradas relativas a protestos de letras, falta de pagamento de contas assignadas, ou de titulos de igual natureza, poderão ser acompanhadas de um aviso de recebimento com a declaração daquella circumstancia, a data e o numero do registro, entregando o funccionario ao remettente uma duplicata em tudo identica á que acompanhar a carta, pagando mais o remettente, pela duplicata assignada pelo funccionario, uma taxa fixada, representada por um sello de 200 réis. Esta declaração será feita a tinta no verso do certificado de registro.

Paragrapho unico. Para que esta formalidade se torne effectiva, o remettente deverá mostrar ao funccionario do Correio, encarregado do registro, o titulo a registrar.

Art. 127. O remettente de qualquer objecto registrado, com ou sem valor declarado, terá direito, dentro de um anno, a contar da data do registro, a informação sobre o destino desse objecto, pagando a taxa prévia de 200 réis em sellos; quando desejar possuir o recibo do destinatario, pagará, previamente tambem, na occasião do registro, a, taxa de 200 réis (A. R.), em sellos que serão adheridos ao proprio objecto. Se o pedido fôr a posteriori, pagará o remettente 300 réis em sellos que serão adheridos á fórmula da reclamação.

Art. 128. As encommendas com declaração do valor, satisfeitas as condições exigidas, devem ser apresentadas a registro no Correio abertas para serem verificadas, fechadas, em seguida, e lacradas, em presença do remettente ou portador, observando-se todas as formalidades estabelecidas para as cartas registradas com declaração de valor.

Art. 129. As encommendas com valor declarado ficam sujeitas, além da taxa de porte e do premio fixo de 300 réis, á commissão de 3 % do valor declarado, não podendo a dita commissão ser inferior a 300 réis, do modo seguinte:

 

Até 10$000 ....................................................................................................................................

 300 réis

Mais de 10$000 até 15$000 .........................................................................................................

 450 réis

Mais de 15$000 até 20$000 ..........................................................................................................

 600 réis

Mais de 20$000 até 25$000 ..........................................................................................................

 750 réis

Mais de 25$000 até 30$000 ..........................................................................................................

 900 réis

Mais de 30$000 até 35$000 ..........................................................................................................

 1$050 réis

Mais de 35$000 até 40$000 ..........................................................................................................

 1$200 réis

....................................................................................................................................................... e assim por deante, accrescentando-se sempre 150 réis por 5$ ou fracção desta quantia.

Paragrapho unico. O valor maximo a declarar nas encommendas será de 500$, em cada uma, podendo ser inferior, mas nunca superior ao valor intrinseco dos objectos nellas contidos.

Art. 130. A correspondencia official póde ser registrada com ou sem valor declarado, desde que satisfaça ás mesmas condições exigidas para o registro da correspondencia particular, e que este seja requisitado officialmente. Em casos especiaes e urgentes, poderá ser dispensada a formalidade exigida para a correspondencia particular, desde que a remessa seja feita em envolucro resistente, perfeitamente lacrado, fechado e sinetado na repartição remettente, e com a declaração do valor contido, devidamente assignada pelas autoridades ou funccionarios remettentes.

§ 1º Para a correspondencia official, com valor declarado, o limite será de 20:000$ para cada registrado;

§ 2º A correspondencia official, registrada com valor, quando emanada de autoridades ou funccionarios federaes, fica isenta de pagamento de taxa e de premio; quando emanada de autoridades ou funccionarios estadoaes ou municipaes, pagará as mesmas taxas e premios estabelecidos para a correspondencia com valor, dos particulares.

Art. 131. Serão registradas como correspondencia postal sem valor:

a) Os objectos franqueados com sellos fraudulentos, servidos, falsos ou falsificados;

b) A correspondencia apprehendida por suspeita de conter objectos prohibidos;

c) Os autos lavrados nas repartições postaes em virtude de falta de objectos registrados, de lista dos ditos objectos, facturas, etc., e os despojos que os devem acompanhar;

d) Os avisos de recebimento (A. R.) de objectos registrados, depois de assignados pelos destinatarios.

Art. 132. Serão registrados como correspondencia postal com valor declarado:

a) os maços, latas, cylindros, etc. contendo sellos e fórmulas, expedidos de umas para outras repartições postaes;

b) os valores encontrados em cartas sem valor declarado ou em qualquer objecto de correspondencia;

c) os officios ou maços contendo dinheiro ou valores enviados de umas para outras repartições postaes.

Art. 133. E’ obrigatorio, no registro de cartas com valor declarado, o uso das sobrecartas especiaes, emittidas para esse fim.

Art. 134. Os encarregados do registro da correspondencia são responsaveis pelas taxas não cobradas aos remettentes. As repartições de destino entregarão tal correspondencia aos destinatarios e organizarão uma relação das taxas não cobradas, para serem enviadas aos Correios de origem, afim de que os responsaveis entrem com as importancias dos sellos.

Art. 135. A correspondencia simplesmente registrada poderá ser entregue no Correio ou a domicilio, mas aos proprios destinatarios, a seus representantes legaes, ou a pessoas a que para esse fim elles autorizarem por escripto.

Art. 136. Os jornaes, revistas e outras publicações periodicas, quando submettidos ao processo de registro, estão sujeitos ás mesmas taxas, ao mesmo peso e ás mesmas condições geraes de acondicionamento, exigidos para os impressos.

Paragrapho unico. Quando remettidos pelas redacções, gozarão da taxa especial esbebelecida no art. 50, ficando, porém sujeitos ás mesmas exigencias do presente artigo.

CAPITULO VIII

PROPRIEDADE DA CORRESPONDENCIA. REFUGO

Art. 137. Qualquer objecto de correspondencia, depois de postado e emquanto não for entregue ao destinatario, pertence ao remettente.

Paragrapho unico. Ao remettente assiste o direito de, provada a sua identidade, e mediante formalidades e condições de garantia do sigillo da correspondencia, retiral-o do Correio, suspender a expedição ou a entrega ao destinatario, alterar ou modificar o endereço respectivo e reclamar o objecto até o momento de ser consumido, quando cahido em refugo.

Art. 138. Para retirar-se de uma repartição postal qualquer objecto de correspondencia official, é necessaria requisição por escripto da autoridade competente, com indicação exacta do endereço do objecto; quando se tratar de correspondencia particular ordinaria a requisição deverá ser feita e assignada pelo respectivo remettente, em modelo especial, acompanhada do fac-simile do objecto. Tal requisição pagará a taxa de 200 réis em sellos ordinarios.

§ 1º Quando o pedido se referir a carta registrada, será necessario annexar-se á requisição o respectivo certificado de registro.

§ 2º Havendo qualquer divergencia nas indicações, a carta será aberta pelo funccionario postal, na presença do remettente, e, verificada a identidade da assignatura, será entregue, depois do competente recibo, passado na requisição.

§ 3º Quando a carta tiver externamente signal inequivoco da que pertence ao reclamante, como, por exemplo, seu carimbo ou sua firma manuscripta, no verso ou no anverso do envoltorio, será dispensada a abertura de que trata o § 2º, provada, sempre a identidade de pessoa.

§ 4º Quando a assignatura da carta não fôr egual á da requisição, salvo a da correspondencia da firma commercial, que poderá ser requisitada por qualquer dos socios responsaveis, autorizados a assignar a mesma firma, será a carta novamente fechada e lacrada com sinete da repartição postal, escrevendo-se na parte posterior a seguinte declaração: «Aberta a pedido de F...... que declarou ser o signatario desta carta e responsabilizar-se pelo que possa provir desta abertura».

Art. 139. Só podem ser reclamados manuscriptos, amostras e impressos que tiverem declaração do nome do remettente:

§ 1º Para poderem ser retirados esses objectos, é necessario que o remettente faça requisição por escripto, na qual declare o endereço e o conteudo dos mesmos e que sua identidade seja reconhecida e que elle firme o competente recibo;

§ 2º Quando o objecto a que se refere o paragrapho acima, fôr registrado, annexará o remettente, ao pedido, o certificado de registro.

Art. 140. Os sellos affixados da correspondencia reclamada pelo remettente serão sempre obliterados.

Art. 141. Emquanto em poder do Correio as correspondencias, poderá o remettente reclamar a suspensão da entrega dos objectos registrados, preenchendo as seguintes condições:

1ª requisitar por escripto e declarar que assume a responsabilidade completa pelas consequencias da suspensão da entrega;

2ª justificar a identidade de pessôa;

3ª apresentar certificado de registro;

4ª satisfazer, antecipadamente, o pagamento da importancia do despacho teIegraphico pelo qual a requisição possa vir a ser feita á repartição destinataria, ou da taxa de uma carta registrada, se a requisição fôr feita por via postal;

§ 1º A reclamação de que trata este artigo, será apresentada ao chefe da repartição em que a correspondencia houver sido postada;

§ 2º reclamação será remettida ao Correio de destino sempre que a correspondencia reclamada já tenha sido expedida, considerando-se expedida a correspondencia, desde que esteja incluida em mala já fechada.

Art. 142. Para o caso de alteração de endereço, deverá o remettente preencher as mesmas formalidades exigidas no artigo anterior.

Art. 143. O destinatario, em caso de transferencia de residencia, póde pedir que sua correspondencia, seja reexpedida para a localidade onde estiver residindo, provisoria ou definitivamente, não podendo, no entanto, pedir modificação de nome do destinatario do objecto, nem das condições da entrega.

Art. 144. Somente o remettente poderá modificar as condições de entrega da correspondencia de posta-restante.

Art. 145. A correspondencia primitivamente endereçada á posta-restante, quando reexpedida, a pedido dos destinatarios, será entregue somente na posta-restante do Correio do novo destino.

Art. 146. Quando qualquer correspondencia, ordinaria ou registrada, tiver que passar, em virtude de modificação do respectivo endereço, do serviço interno para o serviço internacional, deverá o Correio que fizer a modificação indicar, ao lado dos sellos; em francos e centimos, o total da differença entre a taxa paga e a que teria que pagar o objecto se tivesse sido postado para o novo destino.

Art. 147. São devolvidas ás repartições de procedencia:

1º, a correspondencia official que não puder ser entregue nas localidades de destino ás autoridades ou funccionarios a que houver sido endereçada;

2º, a correspondencia particular, excepto a que deva ser retida, que não possa ou não deva ser distribuida ou reexpedida e a que tenha endereço incompleto, errado ou feito a lapis, ou em iniciaes, salvo quando estes ultimos indicarem rua e numero da casa do destinatario ou a caixa onde deva ser entregue;

3º, a correspondencia recusada pelos destinatarios, por qualquer motivo, excepto o de suspeita de violação;

4º, a correspondencia com endereço a individuos que se achem ausentes, em logar desconhecido;

5º, os avisos de recebimento de registrados, (A.R.) na primeira mala, desde que se achem devidamente assignados pelos destinatarios da correspondencia.

Art. 148. Toda correspondencia devolvida, quando não houver motivo para apprehensão, será immediatamente entregue aos remettentes, quando nas sobrecartas, cintas, endereços ou notas autorizadas houver menção dos seus nomes.

Art. 149. Consideram-se refugo os diversos objectos de correspondencia confiados ao Correio, quando não puderem ser expedidos, distribuidos ou restituidos aos remettentes. O respectivo processo comprehendo a correspondencia retida, a devolvida e a de refugo definitivo, podendo haver refugo, tanto nas repartições de origem como nas de destino dos objectos.

Paragrapho unico. Não ha refugo official. A correspondencia, desta natureza, quando não possa ser entregue aos destinatarios, será immediatamente enviada ás autoridades ou repartições remettentes, com declaração expressa do motivo da devolução, exceptuando-se as notificações para o serviço do Jury, quando oriundas dos escrivães respectivos, correspondencia essa que será submettida ao processo commum de refugo.

Art. 150. Cáe em refugo nas repartições de origem a correspondencia que não possa ou não deva ser expedida ou distribuida, por conter objecto prohibido, não estar franqueada ou acondicionada do modo estabelecido neste Regulamento ou nas lnstrucções ou por trazer endereço incompleto, illegivel ou conter palavras indecentes, injuriosas, ameaçadoras, obscênas ou contrarias á ordem publica.

Paragrapho unico. Tal correspondencia é considerada – Retida.

Art. 151. A correspondencia retida será:

1º, restituida aos remettentes, a que possa sel-o, por trazer seus nomes externamente indicados ou quando provarem elles sua propriedade pelo modo que for estabelecido.

2º, inutilizada, quando contenha substancia explosiva, inflammavel, fetida ou nauseabunda, desenho, artefacto ou publicação notoriamente indecente e, ainda, a que apresente endereço immoral, injurioso, ameaçador ou contrario á ordem publica.

3º, apprehendida, para applicação da multa regulamentar, a que contenha valor não declarado ou não permittido, e, para pagamento de direitos aduaneiros, a procedente do exterior, contendo artigos de commercio.

Art. 152. Cáe em refugo nas repartições de destino a correspondencia endereçada a pessoas ausentes ou fallecidas, a que não for reclamada no prazo regulamentar, a recusada pelos destinatarios e a dirigida a firmas commerciaes ou sociedades extinctas, e ainda a que, apezar da vigilancia do Correio de origem, haja sido expedida sem reunir as condições geraes ou especiaes de acondicionamento ou outras estabelecidas neste Regulamento ou nas Instrucções.

Art. 153. A correspondencia de que trata o artigo auterior será:

1º, devolvida aos Correios de origem, a que não puder, por qualquer motivo, ser entregue aos respectivos destinatarios (é a devolvenda).

2º, inutilizada, a que contiver substancia explosiva, inflammavel, fetida ou nauseabunda, desenhos, artefactos ou publicações obscenos ou contrarios á ordem publica e a que apresentar endereço immoral ou com dizeres indecentes, injuriosos ou ameaçadores.

3º, apprehendida, a que contiver valores não declarados ou não permittidos, ou objectos sujeitos a direitos aduaneiros.

Art. 154. A correspondencia devolvida, ao chegar ao Correio de procedencia, será restituida aos remettentes, quando seus nomes estiverem externamente indicados ou quando provarem sua propriedade, pelos meios estabelecidos.

Art. 155. O refugo definitivo só póde existir nos Correios de origem da correspondencia, onde deverá permanecer tres mezes, e será constituido pelos objectos retidos ou que não for possivel restituir aos remettentes.

Art. 156. No começo dos mezes de janeiro, abril, julho e outubro, as agencias e succursaes enviarão á Directoria Geral e ás Administrações a que estiverem subordinadas, os objectos de refugo definitivo que nas mesmas tiverem permanecido durante o trimestre anterior, afim de serem examinados.

Art. 157. O processo de refugo será feito do seguinte modo:

a) as cartas e cartas-bilhetes, ordinarias ou registradas, com ou sem valor, depois de abertas e não lidas, serão, bem como os bilhetes-postaes, consumidos, excepto as que contiverem valores ou documentos, os quaes serão encerrados em sobrecartas postaes, tomando-se nota do remettente, afim de ser convidado a recebel-as, mediante recibo, pagas por elle as multas devidas;

b) os manuscriptos serão apartados; os de importancia, ficarão archivados, durante um anno, e os outros, consumidos; se, depois daquelle prazo, os manuscriptos archivados não forem reclamados, pertencerão á União, sendo, então, entregues ao departamento da Administração Publica a que possam interessar;

c) os impressos, jornaes, amostras e encommendas serão egualmente apartados; os que tiverem valor venal, serão vendidos por meio de leilão publico ou mediante memoranda de preços, e os que não o tiverem, serão consumidos.

Paragrapho unico. De todo o processado se fará, um relatorio, que, acompanhado de cópias dos termos lavrados, será submettido á apreciação do Director Geral.

Art. 158. A correspondencia cahida em refugo, não ou insufficientemente franqueada, não será restituida aos remettentes sem que sejam por estes pagas as taxas devidas.

Art. 159. Aos remettentes de correspondencia do franqueamento obrigatorio, quando não ou insufficientemente franqueada; de objectos com dimensões e pesos suporiores ao estabelecido; da que não preencher as condições geraes ou especiaes de acondicionamento, e bem assim de encommenda encontrada nas caixas postaes, enviará o Correio aviso para que venha retiral-as. Se, no prazo de tres mezes, não forem reclamados, serão consumidos ou vendidos, segundo o caso, sendo o producto liquido da venda recolhido aos cofres publicos como, renda eventual.

Art. 160. Nos ultimos dias dos mezes de março, junho, setembro e dezembro de cada anno, na Sub-Directoria de Fiscalização e nas Administrações, serão os refugos definitivos, do trimestre anterior, tratados e examinados por dous funccionarios designados pelo Sub-Director ou pelos Administradores afim de serem consumidos nos termos do art. 157.

Art. 161. O direito do remettente prescreve, decorrido o prazo do um anno, a contar da data do edital convidando-o a retirar sua correspondencia ou o producto da venda das encommendas.

§ 1º Os valores encontrados em refugo, não reclamados dentro do prazo de cinco annos, serão escripturados como renda eventual da União.

§ 2º As encommendas de facil deterioração, cahidas em refugo, serão vendidas, no prazo de oito dias, ou inutilizadas se não houver comprador.

CAPITULO IX

TRANSPORTE DE CORRESPONDENCIA E DE MALAS. CONDUCTORES E EMPREGADOS EM SERVIÇO

Art. 162. O transporte de objectos de correspondencia e de malas postaes será feito em geral:

§ 1º. Nas linhas terrestres:

a) por conductores a pé ou a cavallo, ou em vehiculos apropriados, nas estradas de rodagem;

b) por conductores ou empregados dos correios ambulantes, em carros especiaes ou communs, ou em vagões, nas estradas de forro.

§ 2º. Nas linhas fluviaes e maritimas, por agentes embarcados ou pelos capitães, commandantes, mestres ou pilotos:

a) em embarcações brasileiras de qualquer especie;

b) em vapores ou paquetes pertencentes a empresas ou Companhias extrangeiras subvencionadas ou não, que façam viagens regulares entre os portos do Brasil o outros paizes.

§ 3º. Nas linhas aereas, em vehiculos apropriados, por conductores do Correio, ou pelos contractantes do serviço ou seus prepostos.

Art. 163. O transporte de malas postaes e objectos de correspondencia, sem limites de peso e de volume, é obrigatorio e gratuito em todas as empresas ou companhias, quer das estradas de ferro, quer das de rodagem, que gozarem de favores da União, dos Estados ou dos Municipios. O transporte será egualmente obrigatorio e gratuito nas estradas de ferro federaes, estadoaes ou municipaes. Nos outros casos será, pago pelas Admnistrações postaes, mediante contracto ou por ajuste com particular, empresas ou companhias, de accôrdo com os meios empregados para o transporte, quando nas suas concessões não houver aquella obrigação.

Art. 164. O Director Geral terá passe de livre transito em todas as linhas ferreas, nas de carris, de navegação e outras do Governo e por este subvencionadas, e os empregados a serviço do Correio, passagens nas zonas que tiverem de percorrer. Aos Administradores postaes, nos Estados, será concedida egual vantagem, com relação As vias de communicação federaes e estadoaes que servivem ás zonas de suas circumscripções postaes.

Art. 165. Além das obrigações acima estabelecidas para as estradas de ferro de empresas particulares, sem garantias de juros, são estas ainda obrigadas, quando o Governo ou o Director Geral dos Correios julgar conveniente, a estabelecer em suas linhas o serviço postal ambulante e a fornecer e pôr em circulação, gratuitamente, carros-correios apropriados para tal serviço.

Art. 166. Os conductores e empregados do correio ambulante deverão pessoalmente receber e entregar as malas nas repartições situadas nos extremos do seu percurso. Nas repartições intermediarias onde não parar o trem, serão as malas collocadas em apparelhos especiaes para tal fim, ou atiradas fóra do carro, mas com a cautella necessaria para que não se estrague a correspondencia. Nos logares onde fizer parada o trem, os conductores e empregados do correio ambulante receberão e entregarão as malas no proprio carro.

Paragrapho unico. Quando á chegada dos trens não se acharem nas estações das estradas de ferro os estafetas que tenham de receber e entregar malas, deixar-se-ão ficar aos cuidados dos chefes das ditas estações aquellas que os correios-ambulantes ou conductores alli devam entregar, com recommendação de as enviar ao seu destino logo que os mesmos estafetas chegarem, tomando-se nota desta falta para ser participada á autoridade postal a que estiver, subordinado o correio-ambulante.

Art. 167. A guarda e responsabilidade das malas nas linhas fluviaes, maritimas, terrestres e aereas cabe:

1º, nos navios de guerra, aos commissarios;

2º, nos paquetes e vapores brasileiros, aos commandantes, quando a bordo não houver agentes embarcados;

3º, nos paquetes e vapores extrangeiros, aos commandantes, quando a bordo não houver agentes embarcados, encarregados especialmente desse serviço;

4º, nos navios mercantes á vela ou outras embarcações, aos respectivos capitães ou mestres;

5º, nos automoveis ou outros vehiculos, aos contractantes ou seus prepostos,ou aos empregados postaes encarregados desse serviço;

6º, nos vehiculos de transporte aereo, aos contractantes e seus prepostos, ou aos empregados postaes, quando taes vehiculos pertencerem ao Correio ou ao Governo Federal.

Art. 168. Os donos, agentes ou consignatarios, capitães ou mestres de navios, vapores, ou dc outras embarcações mercantes, brasileiras ou extrangeiras, que tiverem de sahir de uns para outros portos do Brasil, participarão á repartição da localidade, até ao meio dia da vespera da partida, ou em prazo mais curto, quando a demora nos portos fôr de menos de 24 horas, entra a chegada e a partida, a hora em que tiverem que sahir, no dia seguinte, e indicarão quaes os portos de destino e os de escala.

§ 1º. Em caso de transferencia de partida, a communicação respectiva deve ser entregue ao Correio pelo menos duas horas antes da marcada anteriormente para a sahida, salvo caso de força maior, devidamente provado;

§ 2º. Ficam dispensadas desse prazo as embarcações que entrarem arribadas para receber carvão ou para quaesquer outros fins e tivevem que sahir no mesmo dia.

Art. 169. Egual declaração á do artigo anterior e pela mesma fórma, deverão fazer os commissarios dos navios de guerra nacionaes, quando tiverem de partir de uns para outros portos do Brasil, excepto quando levarem carta de prego ou não mediarem mais de 24 horas entre a ordem da partida e a hora fixada para a sahida do navio.

Art. 170. Quando o navio que conduzir malas voltar, por causa de força maior, ao porto de onde sahir, deverá o mestre, capitão, commandante ou commissario, se o navio fôr de guerra, entregal-as immediatamente ao Correio da localidade, caso o mesmo navio não as possa mais transportar ou se a transmissão dellas poder ser feita, por outro, com menor demora.

Art. 171. Os agentes e consignatarios de emprezas extrangeiras de navegação que fizerem transporte de malas, deverão communicar ao Correio, com a maior antecedencia possivel, a data provavel da chegada dos vapores e, logo que elles cheguem ao porto, o dia e a hora da partida, observadas as disposições do art. 168 e seus paragraphos.

Art. 172. A entrega das malas a expedir poderá ser feita a bordo ou nas repartições, a juizo da Directoria, aos commandantes, commissarios, capitães, mestres ou agentes embarcados, até uma hora antes da annunciada para a partida da embarcação.

Art. 173. O recebimento das malas transportadas por embarcações nacionaes ou extrangeiras poderá ser feita, a bordo, aos empregados do Correio incumbidos de conduzil-as para terra, ou directamente nas repartições postaes, sem que, entretanto, transitem pelas agencias, escriptorios de navegação ou de consignação ou, em geral, por quaesquer outros logares extranhos ao Correio.

Art. 174. As malas transportadas por navios de guerra brasileiros serão entregues directamente ao Correio.

Art. 175. A entrega de malas será sempre feita mediante recibo.

Art. 176. As malas transportadas por embarcações nacionaes ou extrangeiras que chegarem aos portos do Brasil e ficarem impedidas, por motivo de quarentena ou de molestia a bordo, serão confiadas aos empregados da Directoria Geral de Saude Publica, os quaes providenciarão sobre o transporte dellas para, nos lazaretos ou nas estações da referida Directoria, serem abertas na presença de um funccionario postal, pelo menos, e, depois de observadas as exigências da Hygiene, entregues ao Correio:

Art. 177. Os conductores de malas e estafetas não poderão por motivo algum ser embaraçados no seu transito, e, quando commetterem crime pelo qual devam ser presos, a autoridade que decretar a prisão, se no logar não houver repartição postal, providenciará, com urgencia, para que as malas sigam com segurança e presteza até á agencia mais proxima, que do mesmo modo deverá providenciar para que ellas cheguem ao seu destino.

Art. 178. Os conductores em serviço poderão andar armados e deverão receber das autoridades civis e militares dos logares por onde passarem, todo auxilio que requisitarem, inclusive o pecuniario, por conta do Correio, quando nocessario, para o desempenho de seus deveres.

Art. 179. As autoridades civis e militares, nos casos de accidente no transporte de malas, são obrigadas a prestar todo o auxilio aos empregados do Correio ou encarregados desse serviço, sempre que por ellas isso lhes seja requisitado.

Art. 180. Os empregados do Correio, encarregados do serviço maritimo de recebimento de malas a bordo de embarcações nacionaes ou extrangeiras, têm direito de entrar nas ditas embarcações simultaneamente com a visita da Alfandega.

CAPITULO X

VALES E CHEQUES POSTAES

Art. 181. As repartições do Correio, devidamente autorizadas, encarregam-se da permutação de numerario, por meio de vales e cheques postaes.

Art. 182. Os vales são titulos isentos de imposto de sello, emittidos por uma repartição postal á, vista, do deposito de uma quantia, feito na mesma repartição, para, ser paga em outra.

Classificam-se em ordinarios, officiaes, de serviço e telegraphicos:

a) ordinarios, são os vales emittidos á requisição de particulares;

b) officiaes são os emittidos á requisição de autoridades ou repartições federaes, estadoaes ou municipaes;

c) de serviço. são os emittidos sómente pelas autoridades ou repartições postaes, para pagamento de vencimentos, ajudas de custo, despezas de transporte de malas, indemnizações e outras despezas não previstas, e que tenham que ser pagas por funccionarios do Correio;

d) telegraphicos são os emittidos em fórmula postal apropriada e por via telegraphica, á requisição de particulares ou de autoridades federaes, estadoaes, municipaes ou postaes.

§ 1º. Os vales ordinarios podem ser:

a) nominaes, os tomados a favor de certa e determinada pessôa, corporação, estabelecimento, empreza ou sociedade nominalmente designada;

b) ao portador, os emittidos sem designação nominal do destinatario.

§ 2º. Os vales officiaes, os de serviço e os telegraphicos só podem ser nominaes.

Art. 183. O valor maximo de cada vale nominal será de 5:000$, quando tiver que ser pago na Directoria e nas Administrações de 1ª e 2ª classes; 2:000$, nas outras Administrações e nas Ágencias especiaes e nas de 1ª classe; 1:000$ nas Succursaes e Agencias de 2ª classe e 500$,nas Agencias de 3ª classe.

Art. 184. Para os vales ao portador e para os telegraphicos, o valor maximo será o seguinte, conforme a repartição pagadora. 500$, para a Directoria Geral e Administrações de 1ª e 2ª classes; 200$, para as outras Administrações Succursaes, Agencias especiaes e de 1ª classe; e 100$ para as Agencias de 2ª classe.

Art. 185. O limite de quantia para vales officiaes e de serviço será de 25:000$ para a Directoria Geral e Administrações de classe; 10:000$. para as Administrações das demais classes, Agencias especiaes e de 3ª classes; 2:000$, para as agencias de 2ª classe e 500$ para as de 3ª.

Art. 186. O limite minimo para a emissão de qualquer vale postal será, de 1$, não podendo ser emittidos vales contendo importancias com fracções inferiores a 100 réis.

Art. 187. São incumbidos da emissão e do pagamento de vales ou cheques postaes; na Directoria, nas Administracções, Succursaes, Agencias especiaes e de 1ª classe, os respectivos Thesoureiros; nas Agencias de 2ª e de 3ª classes, os respectivos Agentes.

Paragrapho unico. Os Thesoureiros o Agentes que, por affluencia de serviço, não se poderem encarregar dos serviços de emissão e pagamento de vales, poderão delegar essas attribuições aos Fieis, aos Ajudantes ou a outros funccionarios de sua confiança.

Art. 188. As quantias confiadas ao Correio para a omissão de vales ou cheques postaes, serão representadas por «sellos de deposito» adheridos á fórmula do vale ou do cheque, e que serão inutilizados com a data e a assignatura do emissor e carimbados na repartição pagadora.

Art. 189. Os tomadores de vales nominaes ou ao portador, pagarão premio, na fórma da seguinte tabella:

Até

25$000........................................................................................

$300

»

50$000........................................................................................

$600

»

100$000......................................................................................

1$000

»

150$000......................................................................................

1$500

»

200$000......................................................................................

2$000

»

300$000......................................................................................

2$500

»

400$000......................................................................................

3$000

»

500$000......................................................................................

3$500

»

600$000......................................................................................

4$000

»

700$000.......................................................................................

4$500

»

800$000......................................................................................

5$000

»

900$000......................................................................................

5$500

»

1:000$000...................................................................................

6$000

e assim por deante, accrescentando-se sempre 500 réis por cada 100$, ou fracção.

Art. 190. Os vales telegraphicos, além do premio do artigo antecedente, estão sujeitos á taxa do telegramma a transmittir, de accordo com a tabella respectiva.

Art. 191. Os premios dos vales serão pagos pelos tomadores, no acto da requisição, em dinheiro, sendo a respectiva importancia convertida em sellos ordinarios, que serão adheridos á fórmula do vale.

§ 1º Os vales officiaes, requisitados por autoridades federaes, bem como os emittidos pelo Correio para seu serviço, estão isentos de quaesquer taxas ou premios;

§ 2º Os vales officiaes, requisitados por autoridades estadoaes ou municipaes, competentes para fazel-o, estão sujeitos ás taxas e premios estabelecidos para os vales particulares.

Art. 192. Sendo os vales omittidos com a nota de «urgente» para serem os respectivos avisos entregues por «expressos», nas localidades onde houver serviço de distribuição, pagarão seus tomadores mais a taxa relativa á correspondencia expressa, taxa que será representada por sellos ordinarios, adheridos á sobrecarta, portadora dos avisos dos vales. Se os tomadores exigirem que se lhes dê opportunamente aviso de recebimento da carta, contendo o aviso, pagarão ainda o premio fixo de 200 réis, tambem em sellos ordinarios.

Art. 193. Aos tomadores de vales serão entregues, no acto da emissão, recibo das quantias depositadas, afim de documentar qualquer reclamação.

Art. 194. Exigindo, previamente, o remettente um recibo assignado pelo destinatario, pagará, para esse fim, mais 200 réis em sellos ordinarios, que serão adheridos á respectiva requisição impressa, e em caso de pedido posterior de declaração do Correio de que o vale foi pago, 300 réis em sellos que tambem serão adheridos á fórmula da reclamação.

Art. 195. Logo depois de emittidos os vales, serão os respectivos avisos da emissão registrados por conta dos tomadores, aos quaes se dará um certificado.

Art. 196. Aos tomadores de vales ainda não pagos assisto o direito de sustar o pagamento e a entrega do aviso de emissão, assim como modificar o endereço da carta contendo o aviso da emissão do vale.

Art. 197. Não é permittida a emissão de vales a favor de pes-soas designadas por meio de letras iniciaes dos nomes, ou de nomes que não individualisem ou determinem os destinatarios; po-dem, porem, ser emittidos a favor de emprezas, corporações, reda-cções ou administrações de jornaes; estabelecimentos publicos ou particulares e firmas commerciaes.

Art. 198. Quando o tomador do vale nominal ou ao portador não quizer declarar seu nome ou appellido, serão taes indicações substituidas por letras iniciaes ou pela palavra «anonymo», podendo, entretanto, deixar na Repartição a declaração de seu nome o de sua residencia, os quaes serão escriptos sómente na requisição e recibo para o effeito do reembolso, a que não terá direito si se recusar a fazer taes declarações.

Art. 199. Os vales postaes emittidos de umas para outras repartições de Correio serão válidos somente até ao ultimo dia do sexto mez a contar da data da emissão.

Paragrapho unico. Os vales comprehendidos neste artigo serão devolvidos ás repartições emissoras, na primeira mala, depois de expi-rado o prazo supracitado, salvo o caso de constar, no Correio do destino, pedido de revalidação.

Art. 200. A revalidação consiste na concessão de um novo periodo de validade, egual ao primeiro, o qual póde ser successivamente reno-vado dentro do prazo da prescripção prevista no art. 201, mediante novo premio pago pelo tomador ou pelo destinatario, na repartição emissora ou na de destino, por meio de sellos ordinarios, adheridos ao verso do vale ou do recibo da emissão, no acto da revalidação.

Paragrapho unico. Quando a revalidação for motivada por falta do Correio, as despezas correrão por conta do funccionario responsa-vel pela falta.

Art. 201. As importancias dos vales não pagos prescrevem em favor da Fazenda Nacional no fim de cinco annos, a contar da data da emissão ou da ultima revalidação. Este prazo, porém, fica interrom-pido pelos processos ou reclamações escriptas a respeito dos mesmos vales, para os quaes o novo prazo de prescripção cemeçará a ser contado da data da decisão definitiva.

Art. 202. Os vales officiaes serão emittidos em virtude de requi-sição especial com a declaração do fim a que se destinam as respe-ctivas importancias, data e assignatura da autoridade requisi-tante.

Art. 203. Em caso de perda, extravio ou inutilização de um avião de vale postal nominal, terá o tomador direito ao reembolso que será effectuado depois da declaração do Correio de destino, de que o paga-mento não foi feito, nem o será, sendo o vale devolvido na primeira mala.

§ 1º Nos mesmos casos o distinatario terá direito ao pagamento do vale, também mediante requerimento, desde que a repartição emissora confirme em officio ou telegramma o aviso da emissão.

§ 2º Quando a perda, extravio ou inutilização do aviso forem devidos ao Correio, ficará o destinatario isento do pagamento de novo premio e, em caso contrario, será, este pago por meio de sellos ordinarios, adheridos ao respectivo requerimento ou á formula.

§ 3º Para os vales ao portador só poderá haver reembolso.

§ 4º Quando o pedido de reembolso for feito em repartição, que não a emissora, ficará sujeito o tomador ao onus do § 2º deste artigo.

Art. 204. O tomador de um vale poderá ser reembolsado na propria repartição emissora, apresentando o aviso da emissão, desde que o vale ahi se ache.

Art. 205. Quando o tomador ou destinatario de um vale requerer, na fórrna já estabelecida, que o pagamento seja feito em localidade diversa da primitiva, deverá pagar, para esse fim, despezas com o registro de uma carta ou a expedição de um telegramma.

Art. 206. Os vales postaes – nominaes podem ser transferidos, por meio de endosso nos avisos de emissão e, neste caso, não serão mais pagos aos primitivos destinatarios, excepto em virtude de novo endosso.

§ 1º As pessoas em favor das quaes se effectuarem os endossos, passarão, no acto do pagamento, os respectivos recibos nos próprios vales.

§ 2º As firmas dos endossantes, quando não conhecidas, deverão ser authenticadas por tabellião ou consul, por qualquer dos meios admittidos em Direito, ou abonadas por pessoas idoneas, perante os funccionarios incumbido ao pagamento dos vales.

Art. 207. Os tomadores de vales postaes têm o direito de solicitar, juntando o recibo de emissão, a rectificação do nome do destinatario, ou pedir que o pagamento seja feito a outra pessoa, para o que usarão da formula especial, adherindo um sello de 300 réis.

Art. 208. Os vales serão pagos mediante apresentação de aviso de emissão. O pagamento das respectivas importancias far-se-á mediante recibo passado pelo destinatario no referido aviso e no proprio vale.

Paragrapho unico. O prazo para pagamento será:

1º. na Directoria Geral e nas Administrações, dentro de 24 horas, não se contando os dias feriados;

2º. nas Succursaes, Agencias urbanas, dentro do prazo de cinco dias de vista, e nas outras Agencias, no de 15.

Art. 209. Os vales nominaes serão pagos nas condições do artigo antecedente:

§ 1º A's pessoas a favor das quaes forem emittidos ou endossados, indicadas por seus nomes, ou a seus representantes legaes;

Aos representantes de casas commerciaes ou emprezas, aos administradores, gerentes ou proprietarios de jornaes, aos funccionarios e directores ou administradores de estabelecimentos publicos ou particulares, quando os vales tiverem sido emittidos ou endossados a favor dessas entidades.

Art. 210. Os vales ao portador serão pagos a quem apresentar os avisos respectivos, sem outra, formalidade além do recibo do apresentante.

Art. 211. Não serão pagos os vales:

§ 1º Depois de expirado o prazo de validade.

§ 2º Havendo discordancia entre elles e os respectivos avisos da emissão.

§ 3º Uma vez que não hajam chegado á repartição destinataria, embora os respectivos avisos tenham sido apresentados.

§ 4º Havendo alterações, razuras, entrelinhas, palavras accrescentadas ou riscadas, sem a necessaria resalva no texto dos avisos respectivos.

Art. 212. O pagamento dos vales nas condições do artigo anterior será feito depois das devidas syndicancias, correndo as despezas por conta de quem tiver dado causa ás irregularidades.

Paragrapho unico. O pagamento de taes vales, porém, poderá ser feito, antes das syndicancias, quando, e só neste caso, houver pessoa idonea que se responsabilize pelo mesmo pagamento antecipado, mediante declaração por escripto.

Art. 213. Os funccionarios incumbidos da emissão e do pagamento de vales postaes são responsaveis para com a repartição pelas quantias que elles tenham indevidamente pago e pelos prejuizos resultantes de erro na emissão.

Art. 214. O Governo poderá, em circumstancias extraor dinarias, mediante representação motivada do Director Geral dos Correios, sem prejuizo do reembolso:

§ 1º. Suspender temporariamente a emissão e o pagamento de vales postaes em qualquer repartição ou em todas ellas;

§ 2º Reduzir temporariamente o valor maximo dos vales.

Art. 215. Cheques postaes são vales pagaveis nominalmente ou ao portador, sem aviso, em todas as Administrações, Succursaes e Agencias autorizadas a emittir e a pagar vales.

Paragrapho unico. Os cheques nominaes poderão ser tranferidos por meio de endosso.

Art. 216. Os cheques postaes serão das seguintes importancias:

1$000, 2$000, 5$000, 10$000, 20$000, 30$000, 40$000 e 50$000.

§ 1º Serão impressos os cheques postaes no estabelecimento encarregado do fabrico de sellos e outras formulas de franquia para o Correio, e conforme o modelo adoptado para os vales postaes;

§ 2º, Serão postos em circulação mediante prévio aviso e expedição de informações descriptivas dos mesmos ás repartições que sobre elles devam operar;

§ 3º. Cada categoria de cheques postaes terá uma numeração seguida, a começar de 1, indennidamente, de modo que cada cheque, como signal distinctivo em sua categoria, tenha um numero de ordem que lhe seja proprio, reproduzido no talão de onde for destacado. A repetição desse numero será considerada falsificação do cheque.

Art. 217. Os cheques postaes serão emittidos na ordem numérica rigorosa dos respectivos talões, sendo expressamente prohibido interromper a serie de numeros dos cheques a emittir.

Art. 218. Os tomadores de cheques postaes pagarão em numerario, cuja, importancia será pelo funccionario convertida em sellos ordinarios, collados no corpo dos mesmos cheques, os premios estabelecidos na seguinte tabella:

De 1$ a 5$, 100 réis, e mais 100 réis por cada 5$, ou fracção, até ao maximo de 50$000.

Paragrapho unico. Os tomadores de cheques postaes terão direito a aviso de pagamento, pagando, préviamente, mais 200 réis, repre-sentados por sellos adheridos ao angulo esquerdo inferior do cheque, e, neste caso, o funccionario que fizer a emissão, escreverá no talão do cheque o nome e o domicilio do tomador.

Art. 219. Quando qualquer pessôa pedir um ou mais cheques, o funccionario encarregado da emissão escreverá de modo muito legivel, de seu proprio punho e por extenso, em cada cheque, a data da emissão, applicando depois com cuidado, o carimbo de data no cheque e no talão, e destacando em seguida o cheque para entrega ao comprador, mediante pagamento do mesmo e do premio devido.

§ 1º Os cheques nominaes, logo depois de emittidos, serão entregues aos compradores, que poderão expedil-os da seguinte forma:

a) a descoberto e sob as formalidades de registro, mediante o pagamento do premio de 300 rèis;

b) incluidos em sobre-cartas, fechadas como cartas, pagando a taxa correspondente.

§ 2º Quando se tratar de cheque ao portador, os tomadores poderão rernettel-os com a declaração do valor, sem outras despezas, além das referidas.

§ 3º E' permittido a cada tomador comprar sem limites os cheques de cada categoria de que necessitar.

Art. 220. O pagamento dos cheques postaes só será effectuado á vista da apresentação do proprio cheque.

Art. 221. Os cheques postaes deverão ser apresentados a pagamento até ao prazo de tres mezes, a contar da data da emissão. Passado este prazo, os cheques só serão pagos se forem revalidados por tres mezes, prazo este que poderá ser renovado até um anno.

Art. 222. Os cheques, postaes apresentado a pagamento devem ser minuciosamente examinados, afim de ser verificada sua authenticidade. Os funccionarios examinarão especialmente as cores, a vinheta, a fórma o a dimensão dos numeros e outros caracteristicos.

Art. 223. Em caso de suspeita de fraude, o funccionario sustará o pagamento, retendo o cheque e dando um recibo ao seu portador, afim de remetter o mesmo cheque com urgencia e sob registro á re-partição emissora, acompanhado das observações em que se fundar a suspeita.

Paragrapho unico. O pagamento será, entretanto, feito, desde que pessoa idonea assuma a responsabilidade perante a repartição.

Art. 224. Serão retidos dos mesmo modo, afim de serem remettidos á repartição emissora, os cheques avariados de modo a não tornar possivel a verificação do numero de ordem ou do valor dos mesmos, e bem assim os manchados ou rasgados que não possam ser admittidos como documentos valiosos para effeito de contabilidade.

Art. 225. Quando os cheques postaes, apresentados a pagamento, estiverem nas condições do artigo anterior, o seu portador ficará obrigado a fazer, de seu proprio punho, uma daclaração contendo:

1º. Nome e endereço da pessoa que remetteu o cheque;

2º. Indicação condições em que u cheque tiver chegado ás suas mãos;

3º. Quem alterou ou inutilizou o cheque.

§ 1º Se o portador do cheque não souber ler, nem souber ou não puder escrever, poderá fazer redigir suas declarações por um terceiro e attestar a sinceridade dellas por duas testemunhas conhe-cidas do funccionario, as quaes assignarão a declaração. O cheque e a declaração serão remettidos, sem demora, á repartição emissora, sob registro de serviço, afim de que esta autorize ou não o pagamento.

§ 2º Quando os cheques forem encontrados nas malas, nas con-dições do art. 224, a repartição fará chamar o destinatario, afim de saber do mesmo o nome e a residencia do remettente e, com um officio de que constem estas informações, além de outras que se rela-cionem com o irregular estado do cheque, remetterá, esta á reparti-ção emissora, sob registro, para que se proceda como determina o paragrapho anterior.

Art. 226. O cheque postal que apresentar, por culpa da reparti-ção emissora, qualquer irregularidade ou discordancia entre o carimbo de data e a data manuscripta, deverá, ser pago ao destinatario e depois remettido, sob registro, ao Correio de procedencia, para, as devidas responsabilidades e punição dos culpados.

Art. 227. Os cheques postaes serão immediatamente carimbados, não só com o carimbo de data da repartição em que se efectuar o pagamento, mas tambem com o carimbo vasado para inutilizal-os.

Art. 228. As repartições encarregadas do pagamento de cheques postaes enviarão nos dias 1 e 16 de cada mez, ás repartições emissoras, uma relação dos cheques pagos durante a quinzena, com discriminação do anno da emissão, numeros e importancias dos cheques de cada categoria.

Paragrapho unico. No caso em que uma repartição autorizada ao pagamento de cheques postaes não tenha feito pagamento algum durante a quinzena, enviará uma nota negativa. Mensalmente, entre as repartições, serão trocadas relações dos cheques postaes emittidos.

Art. 229. Em caso de extravio de cheques postaes nominaes ou ao portador, poderão ser fornecidas certidõeS de emissão dos mesmos, mediante requerimento dos tomadores.

Art. 230. O reembolso dos cheques postaes, não pagos ou recusa-dos pelos destinatarios, terá logar dentro dos prazos de validade, a requerimento dos tomadores, sendo condição indispensavel a apresentação do cheque ou de certidão do mesmo.

Art. 231. Haverá no corpo dos cheques postaes um logar espe-cialmente destinado á assignatura do remettente, se este a isto quizer acceder.

Art. 232. O Correio, a não ser em caso de pagamento indevida-mente feito,  não assume qualquer responsabilidade em relação aos cheques postaes.

CAPITULO XI

SERVIÇO DE COBRANÇAS

Art. 233. As repartições autorizadas a emittir e a pagar vales postaes são tambem encarregadas de effectuar, por conta de terceiros, o serviço de cobrança de recibos, letras, titulos, facturas, obrigações e, em geral, de todos os valores commerciaes e de quaesquer outros, taes como dividendos de companhias e de bancos, juros de apolices da divida publica geral, estadoal ou municipal, pagaveis à vista e sem despeza.

Art. 234. Os valores a cobrar serão apresentados em qualquer estação postal, autorizada a recebel-os, descriptos em duplicata, em uma formula impressa para cada documento, e devidamente incluidos em sobre-carta fornecida pelo Correio, para serem expedidos, mediante registro, por conta do remettente.

Art. 235. O limite maximo das importancias de cada titulo a cobrar será o mesmo estabelecido para emissão de vales postaes.

Art. 236. As formulas impressas, relativas a cada documento, além da descripção do mesmo, devem conter:

1º, quantia a cobrar, escripta por extenso;

2º, indicação do domicilio do devedor.

Art. 237. Além da formula impressa, acompanhará cada documento um recibo, datado, assignado e legalmente sellado pelo remettente, excepto quando se tratar de documento cuja cobrança não tenha necessidade desse recibo.

Art. 238. Das importancias cobradas o Correio descontará:

1º, a commissão de 2%, paga em sellos, sobre a importancia de cada documento, na seguinte fórma:

 

Até 25$000..........................................................................................................................................

$500

De 25$000 a 50$000...........................................................................................................................

1$000

De 50$000 a 75$000...........................................................................................................................

1$500

accrescentando-se sempre $500 por 25$ ou fracção dessa importancia;

 

2º. o premio do vale representando o producto liquido da cobrança.

Art. 239. O Correio não recebe pagamento parcial. Cada titulo deverá ser pago de uma só vez e em moeda corrente.

Art. 240. Se, no prazo de 15 dias, depois de apresentados os documentos á cobrança, esta não houver sido realizada, o pagamento será tido como recusado e os documentos serão devolvidos ao remettente, não tendo, neste caso, o Correio direito a commissão alguma.

Art. 241. O Correio, no serviço de cobrança, não póde mover processo algum judicial e não é obrigado a certificar o não pagamento das importancias.

Art. 242. Os vales para remessa do producto liquido das cobranças ficam em tudo sujeitos ás disposições relativas aos vales de permutação de fundos.

CAPITULO XII

ASSIGNATURA DE JORNAES, REVISTAS E OUTRAS PUBLICAÇÕES PERIODICAS

Art. 243. As repartições postaes, para tal fim autorizadas, poderão receber importancias em dinheiro para assignaturas de jornaes, revistas e outras publicações periodicas, feitas no Brasil, ficando o serviço a cargo dos funccionarios encarregados da emissão dos vales postaes, nas repartições que este serviço executarem, ou dos Agentes de Correio, nas localidades onde não houver serviço de vales postaes.

Art. 244. As assignaturas de jornaes, revistas e outras publicações periodicas serão tomadas somente por periodos certos e fixados nas publicações a que ellas se referirem.

Art. 245. Pela assignatura de jornaes e outras publicações periodicas serão pagos, adeantadamente:

1º, o preço integral da assignatura, correspondente a periodo determinado;

2º, o premio de 2%, sobre essa importancia;

3º, a commissão de 1% para transferencia do dinheiro.

Paragrapho unico. O premio e a commissão de que tratam os numeros 2 e 3 deste artigo serão pagos em sllos ordinarios, adheridos ao officio de requisição da assignatura, os ques serão obliterados na repartição de origem.

Art. 246. Se a repartição onde fôr tomada a assignatura, não emittir vales postaes, será a importancia remettida em officio e sob registro de serviço postal, com valor declarado, e acompanhado das informações necessarias, á repartição postal da séde da publicação a que se referir o pedido, afim de que esta promova a assignatura.

Art. 247. O Correio não assume responsabilidade alguma pelas obrigações dos editores, administradores, gerentes ou redactores de jornaes ou de outras publicações, e bem assim não se obriga a reembolso algum em caso de cessar ou ser interrompida a publicação, durante o periodo da assignatura.

Art. 248. As repartições de Correio obrigam-se a dar andamento a quaesquer reclamações fundadas relativamente á demora ou a outras irregularidades no serviço de assignatura e remessa das publicações, depois de feita, a necessaria reclamação em formula, propria, na qual affixará o reclamante um sello de 200 réis.

Art. 249. Não se realizando, por qualquer motivo, a assignatura pedida, a quantia para esse fim entregue ao Correio será devolvida em vale ou em officio de serviço, com valor declarado, para restituição ao assignante á menos commissão e o premio pagos, na repartição de origem.

Art. 250. Querendo os editores, gerentes, administradores ou redactores de jornaes ou de outras publicações periodicas servir-se do Correio, como intermediario das assignaturas, será deduzido o premio de que trata o numero 2 do artigo 245 do preço da assignatura, e, para esse fim, enviarão elles á repartição postal da séde de taes publicações, para serem registradas e remettidas ás outras repartições postaes, as seguintes declarações, competentemente assignadas:

1º, titulo da publicação;

2º, localidade onde é feita e onde tem séde, gerencia ou administração;

3º, preço da assignatura mensal, trimensal, semestral ou annual da publicação avulsa, por fasciculo ou por volume;

4º, declaração de que a commissão de 2% será deduzida do preço da assignatura;

5º, nome do individuo, firma ou empreza a que deve ser enviada a importancia da assignatura;

6º, condições especiaes da publicação.

Art. 251. Nas repartições postaes autorizadas será feito o registro dos jornaes, revistas e outras publicações periodicas, editados na séde ou zona dependente da repartição, e, no mez de dezembro de cada anno, será remettida, uma cópia á repartição de que depender, que, por sua vez, organizando o registro dos jornaes e das revistas publicados em sua, circumscripção, o remetterá, por cópia, á Directoria Geral, para que esta possa fazer o registro geral das publicações periodicas do Brasil.

CAPITULO XIII

CAIXAS ECONOMICAS POSTAES

Art. 252. As repartições postaes devidamente autorizadas pela Directoria Geral, operarão como succursaes de uma Caixa Economica central, com garantia da União.

Art. 253. O Director Geral superintenderá o serviço das Caixas Economicas, decidindo todas as duvidas e processos que delle se originarem.

Art. 254. A Directoria Geral dos Correios terá a escripturação geral dos depositos e o cadastro das cadernetas e representará a União em suas relações com os depositantes.

Art. 255. Cada depositante terá uma conta corrente em que serão escripturadas as entradas e as restituições feitas e os juros que se forem vencendo e receberá uma caderneta de que constem todas as transacções.

Art. 256. Os depositos em dinheiro não poderão ser inferiores a 500 réis, nem superiores a 2:000$000.

Art. 257. As quantias depositadas serão comprovadas nas cadernetas por sellos de deposiio que, para esse fim, serão vendidos nas repartições postaes ou nos estabelecimentos autorizados.

Paragrapho unico. Taes sellos serão collacados nas cadernetas pelos funccionarios encarregados de sua venda, que os inutilizarão com carimbo de data e a sua assignatura.

Art. 258. As quantias depositadas vencerão o juro annual de 4%, capitalizado, por sellos de deposito, nos mezes de janeiro e julho de cada anno, desprezadas as fracções de 100 réis.

§ 1º Os juros serão contados do dia primeiro do mez seguinte áquelle em que for feito o deposito;

§ 2º Nenhum juro será abonado ao dapositante que liquidar sua caderneta nos primeiros trinta dias do deposito;

§ 3º As quantias inferiores a 1$ ou superiores a 2:000$ não vencerão juros.

Art. 259. A pedido do depositante, a quantia depositada poderá ser convertida em titulos da divida publica, descontadas as despezas com a acquisição destes.

Art. 260. O reembolso parcial ou total do doposito será feito ao depositante ou a seu representante legal, mediante a apresentação da caderneta e com o aviso prévio do 10 dias, para as quantias inferiores a 200$; 20 dias, para as inferiores a 500$ e, 30 dias, para as superiores a esta. Seja qual for o numero de pedidos de retiradas para a mesma caderneta, não serão ultrapassados os limites estabelecidos neste artigo.

Art. 261. As quantias depositadas, assim como os juros não reclamados, prescrevem em favor da Fazenda Nacional, no fim de 30 annos.

Art. 262. Os limites dos depositos estabelecidos no art. 256, bem como a taxa dos juros, só poderão ser alterados pelo Poder Legislativo.

Art. 263. Os fundos provenientes dos depositos terão a mesma applicação que a lei permittir para os das «Caixas Economicas» federaes.

Art. 264. A repartição que tiver de restituir um deposito, poderá, para esse fim, recorrer ao supprimento recebido para pagamento de vales postaes.

Art. 265. O reembolso de um deposito poderá ser feito em qualquer repartição incumbida do serviço de Caixas Economicas Postaes, sem despeza alguma para o depositante.

Art. 266. As cadernetas serão nominativas e conterão todas as indicações necessarias para o reconhecimento da identidade do depositante. Em caso de perda, poderá ser fornecida uma segunda via, com as cautelas estabelecidas nas instrucções respectivas.

§ 1º As cadernetas terão impresso na capa um resumo das disposições que interessarem directamente aos depositantes, suas folhas internas serão quadriculadas, nas dimensões dos sellos de deposito, de modo que não haja confusão com as entradas;

§ 2º As cadernetas terão, na parte interna da capa, logar para assignatura do proprietario, e, quando não souber este escrever, deve ser declarada em circumstancia.

Art. 267. Poderão ser recebidos depositos de menores e senhoras casadas e aos mesmos restituidos, salvo opposição de paes ou tutores, quando se tratar de menores.

Art. 268. E’ vedado aos funccionarios dar esclarecimentos sobre os depositos e depositantes, a pessoas que não sejam seus superiores hierarchicos, e, assim mesmo, sómente em materia de serviço.

Art. 269. (Considera-se depositaate ou proprietario de caderneta aquelle em cujo nome é ella aberta, seja pelo proprio, seja por diversa pessoa, independentenente de procuração.

Art. 270. O Correio não se responsabiliza, em caso algum, pela perda, pelo extravio ou pela avaria de qualquer caderneta, quando fóra de sua guarda.

Art. 271. Não podem as cadernetas ser objecto de sequestro, penhora ou obrigação, nem serão admittidos protestos ao reembolso, salvo quando este não haja sido feito ao depositante ou a seu representante legal.

Art. 272. Os funccionarios encarregados do reembolso são responsaveis pelos pagamentos indevidamente feitos.

Art. 273. As cadernetas não são transmissiveis por endosso. Nellas não são admittidas inscripções além das regulamentares, nem signaes, traços, borrões ou rasgões. Qualquer caderneta em taes condições será apprendida e substituida.

Paragrapho Unico. Sempre que de taes irregularidades resultar a presumpção de dólo ou de má fé, será encerrada a conta e liquidada caderneta.

Art. 274. As cadernetas instituidas em beneficio de menores de 16 annos deverão conter a indicação dos nomes dos paes ou tutres.

Art. 275. Não serão admittidos depositos condicionaes.

Art. 276. A liquidação de cadernetas póde ser feita em qualquer tempo, devendo ser dado conhecimento á Directoria Geral do respectivo numero, da serie e do total liquido.

Art. 277. Para que seja liquidada uma caderneta, é mistér que o depositante pague a importancia de 2$ pelo custo da mesma.

Art. 278. As quantias depositadas nas agencias e succursaes serão recolhidas mensalmente ás thesourarias das repartições a que ellas estiverem subordinadas. Estas, por sua vez, communicado á Directoria Geral, para ulteriores deliberações, quaes os saldos em cofre, provenientes dessa origem.

Art. 279. Os saldos existentes nos cofres das repartições postaes irão sendo depositados no Thesouro Nacional, que os restituirá nas mesmas condições e nos termos estabelecidos para as Caixas Economicas.

Art. 280. Os juros, lucros e vantagens provenientes da applicação dos depositos das Caixas Economicas Postaes serão recolhidos ao thesouro Nacional, annualmente, correndo por conta deste os juros pagos aos depositantes.

Art. 281. O Director Geral expedirá as instrucções necessarias para a execução do serviço de Caixas Economicas Postaes.

CAPITULO XIV

ESTATISTICA

Art. 282. Todas as repartições postaes, sedentarias ou ambulantes, organizarão, annualmente, uma estatistica completa do seu movimento, quer interno, quer internacional. Para essa estatistica serão colligidos os dados relativos ao seguinte:

1º, correspondencia ordinaria postada;

2º, idem ordinaria, distribuida nas respectivas zonas;

3º, idem internacional, recebida directamente em malas fechadas (por paizes);

4º, idem expedida directamente para o exterior, em malas fechadas (por paizes);

5º, idem internacional, recebida, em transito, a descoberta pelo Correio brasileiro, para, outros Correios internacionaes;

6º, idem official;

7º, idem postal;

8º, idem registrada sem valor;

9º, idem registrada com valor declarado;

10, idem segurada;

11, idem expressa;

12, idem de refugo definitivo;

13, vales e cheques postaes, emittidos, pagos, reembolsados, revalidados e prescriptos;

14, colis e cartas e caixas com valor declarado, recebidos e expedidos;

15, carteiras postaes de identidade;

16, titulos cobrados;

17, sellos-resposta, vendidos e trocados;

18, malas recebidas, expedidas e em transito;

19, jornaes, revistas e outras publicações periodioas;

20, quantias depositadas nas Caixas Economicas Postaes e destas retiradas;

21, linhas postaes terrestres, maritimas, fluviaes e aereas;

22, fórmulas de franquia em deposito, fornecidas, vendidas e consumidas;

23, caixas de collecta de assignantes;

24, reclamações e queixas contra o serviço postal, em geral;

25, officios, telegrammas, cartas, portarias, circulares, etc., expedidos e recebidos, sobre assumpto de expediente;

26, renda, receita e despeza do Correio, separadamente;

27, importancias a pagar pela correspondencia expedicta com isenção de porte;

28, registrados extraviados com e sem valor declarado;

29, indemnizações motivadas por extravios de registrados com e sem valor declarado.

CAPITULO XV

CARTEIRAS POSTAES DE IDENTIDADE

Art. 283. A Sub-Directoria do Expediente, as Administrações, as Agencias especiaes e as de primeira classe, autorizadas, emittirão Carteiras Postaes de Identidade, a requerimento dos interessados e mediante as condições estabelecidas neste capitulo.

Art. 284. A Carteira Postal de Identidade será uniforme, de accôrdo com o modelo adoptado pelo Congresso Postal Universal, e annexo ao respectivo Regulamento, e conterá, além do retrato fornecido pelo requerente, a firma authenticada pelo funccionario que emittir a carteira, não podendo, portanto, ser esta concedida a pessoas analphabetas.

Paragrapho unico. Na capa interna da carteira, na sua segunda pagina, por baixo do retrato, será collado um sello representando o preço da mesma, de modo que uma parte fique sobre a photographia e a outra parte sobre o cartão. Da terceira pagina constarão declarações sobre o anno e o logar de nascimento, altura, côr dos cabellos e dos olhos e mais signaes caracteristicos particulares do portador da carteira.

Art. 285. A carteira será valida por dois annos, a contar da data de sua emissão, e será vendida pelo preço de 1$000, cobrada essa importancia em um sello ordinario, que será adherido no logar indicado no modelo, e inutilizado com o carimbo de data da repartição emissora. O mesmo carimbo será applicado na primeira pagina da carteira no logar a elle destinado.

Art. 286. O uso da carteira não será obrigatorio e ficará ao arbitrio dos interessados a prova da propria identidade por outro qualquer dos meios admissiveis na legislação nacional ou por ella permittidos.

Art. 287. Os objectos de correspondencia ordinaria, existentes na posta restante, podem ser retirados pelos destinatarios, mediante a simples apresentação da carreira de identidade. A entrega, porém, de objectos registrados e encommendas com ou sem valor, o pagamento de vales postaes e a retirada de depositos das Caixas Economicas Postaes, só poderão ser feitos mediante recibo, annotando-se nestes o numero de carteira apresentada.

Paragrapho unico. Para recebimento da correspondencia de que trata este artigo, tambem são obrigatoriamente acceitas, como prova de identidade, as carteiras ou cadernetas de identidade ou de identificação, emanadas de autoridades policiaes ou ontras autorizadas a expedir esses documentos.

Art. 288. Os objectos de correspondencia e as importancias dos vales postaes serão entregues pessoalmente aos proprietarios das carteiras de identidade, ou aos seus procuradores legalmente habilitados.

Art. 289. Em caso de desapparecimento de uma carteira de identidade, seu proprietario, querendo precaver-se contra consequencias que possam resultar do facto, deverá communical-o, immediatamente, ao Correio, que providenciará para que seja considerada a carteira como nulla, correndo as despezas, se houver, por conta do interessado.

Art. 290. As repartições postaes a que forem apresentadas as carteiras, no ultimo dia do prazo da sua validade, exigirão a entrega desta e proporcionarão ao proprietario, se este o entender, a posse de outra, mediante o preço estabelecido, independente de novas provas de identidade.

Art. 291. Todas as repartições postaes autorizadas a emittir carteiras de identidade terã registro geral das emittidas, validas e declaradas nullas, nos diversos Correios, com as observações exigidas para regularidade e bôa execução do serviço.

Art. 292. As repartições postaes ficam isentas de qualquer responsabilidade, desde que a entrega da correspondencia, os pagamentos ou outras operações tenham sido effectuados mediante a apresentação da carteira, com annotação do numero desta nos respectivos recibos.

CAPITULO XVI

CONTRAVENÇÕES PENALIDADES E RECURSOS

Art. 293. Contravenção postal é a transgressão de leis, regulamentos e instrucções attinentes ao serviço de Correios, por acto ou omissão declarados puniveis.

Art. 294. Na punição da contravenção não influirão nem as causas nem a intenção do contraventor, mas unicamente o acto que a constituir e o effeito produzido, de modo que a bôa fé não dirimirá nem justificará a contravenção.

Art. 295. A reincidencia, que consistirá na violação da mesma disposição deste Regulamento ou das Instrucções Postaes, depois de passado em julgado o despacho condemnatorio, por contravenção anterior e da mesma natureza, dará logar á applicação, no dobro, da pena anteriormente imposta.

Art. 296. No julgamento e na punição das contravenções, o Director Geral, os Administradores e os chefes de repartições postaes poderão transigir, mesmo depois do despacho final e ainda em gráo de recurso, excepto nos casos em que, tratando-se de um facto de caracter penal, couber, no processo, intervenção do Ministerio Publico.

Art. 297. Aquelle que tiver, sem autorização, caixa ou deposito para perceber, expedir ou distribuir cartas fechadas ou objectos fechados como cartas ou desse serviço se encarregar, por qualquer modo, sem o pagamento das taxas postaes devidas, ficará sujeito á pena de multa de 50$ a 100$000.

Art. 298. O que transportar de uma para outra localidade, entre as quaes haja serviço postal, carta ou objecto fechado como carta, sem a franquia regular e o carimbo de M. P., está sujeito á pena de multa de 50$000.

Art. 299. A multa de que trata o artigo anterior, será applicada no dobro se os contraventores forem commandantes, capitães, mestres, pilotos ou tripulantes de navios ou quaesquer outras embarcações nacionaes ou extrangeiras, empregados de estradas de ferro, funccionarios do Correio, ou encarregados de qualquer serviço postal.

Paragrapho unico. A reincidencia commettida por funccionario do Correio ou encarregado de serviço postal será punida com a pena de demissão do cargo ou de rescisão de contracto, respectivamente.

Art. 300. As disposições dos dous artigos anteriores são extensivas aos emprezarios de qualquer genero de transporte terrestre ou aereo, aos proprietarios, agentes ou consignatarios de embarcações de qualquer especie, aos funccionarios civis ou militares, de terra ou de mar, de qualquer categoria, que transportarem objectos de correspondencia, fechados como carta, sem que hajam transitado pelo Correio ou tenham sido satisfeitas as disposições deste Regulamento.

Art. 301. Ao que incluir na correspondencia de qualquer especie, postada no territorio nacional, ordinaria, ou registrada, sem valor declarado, ouro, platina, prata, joias, pedras finas, notas do Thesouro ou de bancos, dinheiro estrangeiro de qualquer especie, titulos da divida publica federal, estadoal ou municipal, ao portador, estampilhas federaes ou dos Estados, não adheridas a documentos e sellos do Correio não inutilizados, cheques ao portador, letras hypothecarias, bilhetes de loteria premiados ou não, coupons de dividendos ou de juros, ou outros quaesquer titulos representativos de valor, ao portador, pagaveis á vista ou a prazo; multa de 25% sobre a importancia total dos valores dos objectos ou dos titulos contidos na correspondencia.

Paragrapho unico. Na applicação da multa de 25% serão observadas as seguintes regras:

1ª. Os titulos de divida publica, sellos, formulas, estampilhas, cheques, letras, bilhetes de loteria, por correr e outros titulos ou documentos congeneres pagarão a multa, sobre a importancia nominal e integral inscripta nos mesmos;

2ª. Os bilhetes de loteria e outros titulos semelhantes, premiados, pagarão a multa sobre a importancia total dos premios correspondentes a cada titulo;

3ª. As notas do Thesouro Nacional e os bilhetes bancarios em circulação, pagarão multa, sobre seu valor integral, e bem assim, as que estiverem em recolhimento, com o dosconto determinado no momento da apprehensão;

4ª. O dinheiro extrangeiro pagará a multa sobre o seu valor segundo o cambio do dia da apprehensão;

5ª. As acções, debentures e outros titulos de credito, pela cotação da Camara Syndical dos Corretores, no momento da apprehensão;

Art. 302. As autoridades ou funccionarios federaes, estadoaes e municipaes, que em qualquer remessa official ou de serviço incluiem cartas ou quaesquer outros objectos prohibidos ou que sejam exranhos ao serviço do que as ditas autoridades ou funccionarios se acharem encarregados ou sobre o qual não tenham competencia para se corresponder com outras autoridades, funccionarios ou particulares, incorrerão na multa de 100$000.

Art. 303. Ao que fabricar sem autorização legal ou falsificar sinetes, carimbos, sellos adhesivos e outras formulas de franquia, vales ou cheques postaes ou quaesquer outros documentos ou formulas que representem valor, bem como usar daquelles objectos, ou que os vender ou tentar vendel-os: penas previstos na lei n. 2.110, de 30 de setembro do 1909.

Paragrapho unico. A correspondencia a que tenham sido adheridos sellos nas condições desse artigo, só será entregue depois de ter sido paga, em sellos de taxa devida, uma importancia decupla da que deveria ter sido paga para o franqueamento regular e se o destinatario se comprometter a indicar o nome e a residencia do remettente e assignar o auto que deverá ser lavrado.

Art. 304. Ao que vender, habitualmente, sem a devida autorização, sellos e outras formulas de franquia ou os vender com autorização, mas por preços superiores ou inferiores ás respectivas taxas officiaes: multa de 100$000.

Paragrapho unico. Em caso de reincidencia serão os sellos, além do pagamento da multa no dobro, apprehendidos para o Correio, na primeira hypothese, e cassada a licença, para sempre, na segunda.

Art. 305. Ao que embaraçar, por qualquer meio, o giro das malas postaes, a transmissão da correspondencia ou sua distribuição, afim de que cheguem aquellas com demora ao destino e não possam, estas, ser, a tempo, entregues a seus destinatarios: multa do 500$, além da rescisão do contracto, se o contraventor fôr arrendatario de serviço de conducção de malas.

Paragrapho unico. Esta disposição será extensiva aos concessionarios de estradas de rodagem, que impedirem ou difficultarem transito de malas postaes pelas estradas que explorarem.

Art. 306. Ao que maltratar os carteiros ou outros funccionarios postaes, na occasião do recebimento da correspondencia, nas casas de residencia, de commercio, escriptorios profissionaes, ou por occasião de retirada das caixas de assignantes: pena de privação da regalia, de distribuição domiciliaria, pelo espaço de 10 a 30 dias, ou fechamento da caixa postal, por egual lapso de tempo.

Art. 307. Ao que impedir ou embaraçar, com opposição ou violencia, depois do competente aviso por escripto, a collocação de caixas postaes para deposito e collecta de correspondencia: multa de 50$ a 100$000.

Art. 308. Ao que destruir, damnificar ou inutilizar, caixas postaes, malas, chapas ou taboletas do Correio: multa de 10$ a 100$, além do pagamento da despeza de reparação ou de substituição do objecto damnificado ou inutilizado.

Art. 309. Ao que embaraçar o transito de automoveis ou de outros vehiculos empregados no serviço postal: multa de 10$ a 100$000.

Art. 310. Ao que recusar, sob qualquer pretexto, malas do Correio para transportar, retardar o transporte, ou deixal-as ao bandono, depois de havel-as recebido, para o necessario transporte:

1º Ao commandante, mestre, capitão, piloto ou immediato de embarcações de qualquer genero, nacional ou extrangeira: multa de 200$ a 500$000.

2º Ao contractante ou conductor de malas, se o serviço fôr feito administrativamente: multa de 50$ a 200$, podendo ser rescindido o contracto ou dispensado do serviço o conductor.

Paragrapbo unico. Além das penas comminadas neste artigos serão tambem responsabilizados os contraventores pelos valores contidos nas malas e que, por sua desidia, forem roubados, violados, extraviados, estragados ou inutilizados.

Art. 311. Ao que não entregar as malas postaes no logar do destino ou ao que as entregar erradamente, em pontos differentes ou á repartição que não seja a destinataria, sem motivo de força maior, devidamente justificado, ou fóra dos casos previstos em lei: multa de 100$ a 200$000.

Paragrapho unico. Quando se tratar do funccionarios postaes, ser-lhes-hão applicadas as penas disciplinares que couberem no caso.

Art. 312. Os mestres, pilotos, capitães, commandantes ou immediatos de embarcações de qualquer genero, nacionaes ou extrangeiras, que não forem ou não mandarem buscar, não entregarem ou não mandarem entregar ao Correio, as malas que devam ser entregues ou recebidas, incorrerão na multa de 200$000.

Paragrapho unico. Em egual penalidade incorrerão aquelles que, depois de havel-as recebido, para o transporte, as restituirem sem motivo justificado.

Art. 313. Os commandantes, capitães, mestres, pilotos ou immediatos de quaesquer embarcações, nacionaes ou estrangeiras, ou os commissarios dos navios de guerra, nacionaes, que não entregarem, com as malas do Correio, depois da chegada ao destino, ou aos pontos de escala, a correspondencia avulsa que trouxerem e a encontrada nas caixas de bordo, incorrerão na multa de 100$ a 200$000.

Art. 314. Os mestres, capitães, pilotos, commandantes ou immediatos de quaesquer embarcações, nacionaes ou estrangeiras, que sahirem sem passe ou, pelo menos, sem declaração escripta pela competente autoridade postal, do que as ditas embarcações se acham desembaraçadas pelo Correio, incorrerão na multa, de 100$000 a 200$000.

Art. 315. Os mestres, capitães, pilotos, commandantes ou immediatos, agentes ou consignatarios de embarcações de qualquer genero, que não participarem, com a precisa antecedencia, á repartição postal, a hora da partida, com indicação dos portos de destino e escala, nos termos do art. 168, incorrerão na multa de 100$ a 200$000.

Art. 316. Os donos, agentes, ou consignatarios de embarcações de qualquer genero, nacionaes ou estrangeiras, serão solidariamente responsaveis pelas multas impostas, quando não forem pagas pelos commandantes, capitães, mestres, pilotos ou immediatos, bem como por todas as irregularidades e infracções por elles commettidas.

Paragrapho unico. Respondem egualmente pelos seus prepostos ou empregados, os emprezarios ou arrendatarios de estradas de ferro, concessionarios de estradas de rodagem, de diligencias ou de quaesquer outros transportes.

Art. 317. As contravenções serão assignaladas ou constatadas por meio de auto, sempre que fôr necessario e possivel, para o effeito da punição do culpado, salvo quando se tratar de simples multa, que seja paga immediatamente.

Art. 318. Quando o contraventor se recusar ao pagamento da multa imposta, a cobrança lhe será feita executivamente.

Art. 319. O producto das multas, em regra, reverterá totalmente em favor da Fazenda Nacional: quando, entretanto, forem as mesmas impostas em virtude de fiscalização espontanea da renda publica, tratando-se de contrabando postal, será o producto dividido em duas partes, cabendo uma ao apprehensor ou informante e a outra á Fazenda.

Art. 320. São competentes para apprehender cartas fraudulentamente transportadas, ou outro contrabando postal, os funccionarios do Correio ou os encarregados do transporte de malas, os da Alfandega, da Saude Publica, dos Portos ou quaesquer outros individuos ou agentes autorizados a fiscalizar a cobrança de impostos e a apprehender objectos de contrabando.

Art. 321. As informações sobre contravenções, para os effeitos deste Regulamento, podem ser prestadas por qualquer pessôa, em carta assignada, ou mesmo verbalmente, para servirem de base ás respectivas pesquizas ou diligencias.

Art. 322 São competentes para imposição de multas e outras penas, neste capitulo estabelecidas, o Director Geral, os Administradores, os Agentes, os chefes de serviço e os encarregados do serviço de inspecção e fiscalização, na medida de suas attribuições.

Art. 323. Dos despachos de imposição de multas haverá recurso para a autoridade immediatamente superior á que tiver imposto tal penalidade, o qual não será tomado em consideração sem o prévio pagamento da importancia da multa, que ficará como deposito, até ao final julgamento do caso.

Art. 324. O prazo para interposição do recurso a que se refere o artigo anterior, será de 10 dias, a contar da data da publicação do despacho no Diario Official, na Capital Federal, ou nos jornaes que, nos Estados, publicarem o expediente do Governo, ou em qualquer outro, na falta daquelles, publicado na séde da Administração ou da Agencia, ou ainda, na falta de qualquer orgão de publicidade, a contar da data do edital affixado na porta do edificio em que funcciona a repartição, ou da data do conhecimento que, da portaria, tiverem os individuos multados.

CAPITULO XVII

QUEIXAS E RECLAMAÇÕES

Art. 325. As reclamações ou queixas verbaes contra o serviço postal ou contra os funccionarios do Correio, serão obrigatoriamente recebidas e reduzidas a termo, em livro competente, na presença do chefe do serviço, a quem forem feitas, o qual assignará o termo juntamente com o reclamante ou queixoso.

Paragrapho unico. Tambem serão admittidas e acceitas obrigatoriamente as reclamações ou queixas formuladas em carta, datada e assignada, dirigida ás autoridades postaes.

Art. 326. Os reclamantes ou queixosos poderão fundamentar suas queixas ou reclamações offerecendo documentos e indicando testemunhas. Neste caso entregarão os documentos ao chefe da repartição ou do serviço, mediante recibo, e indicarão os nomes, as residencias e as profissões das testemunhas.

Art. 327. As reclamações ou queixas devem ser fundamentadas, com todos os esclarecimentos possiveis, que facilitem as averiguações e a prompta solução do caso.

Art. 328. Quando o reclamante ou queixoso não souber ou não puder escrever, poderá outra. pessôa, por elle, redigir a reclamação ou dar a queixa, comtanto que não seja funccionario do Correio ou encarregado de serviço postal.

Paragrapho unico. Exceptuam-se as roclamações relativas falta de aviso de recebimento ou de não entrega de registrados, as quaes serão tomadas pelo funccionario, em livro proprio.

Art. 329. As reclamações ou queixas feitas por carta particular ou pelo imprensa, na parte editorial dos jornaes, e nas publicações solicitadas, assignadas pelos reclamantes ou queixosos, serão tomadas em consideração, segundo a natureza e a gravidado do caso.

Art. 330. Com os esclarecimentos fornecidos pelos reclamantes ou queixosos, serão, immediatamente, iniciadas as averiguações, sendo, quando necessario, remettidas copias authenticas das reclamações ou queixas, ou dos documentos, quando os houver, e das informações colhidas, ás repartições ou aos funcionarios interessados no caso. Qualquer resultado será communicado ao reclamante ou queixoso.

Art. 331. Dos processos sobre reclamações ou queixas deverá constar obrigatoriamente:

1º. Indicação dos nomes dos funccionarios que houverem executado os serviços sobre os quaes recaiam as reclamações ou queixas;

2º. Declaração do conceito em que são tidos os citados funccionarios.

3º. Referencia de ter ou não occorrido facto semelhante, ou mesmo de outra natureza, contra os mesmos funccionarios.

Paragrapho unico. Nenhum funccionario é dispensado de dar expediente prompto ás reclamações ou queixas, quaesquer que sejam os fundamentos dellas, não lhe sendo permittido esquivar-se do mesmo modo a dar as informações que lhes forem determinadas ou solicitadas, e em termos convenientes, sob pena de incorrer em desobediencia formal.

Art. 332. Os funcionarios ausentes do serviço, por qualquer motivo, são obrigados a comparecer á repartição, desde que sejam convidados, por escripto, a prastar informações sobre os serviços de que tenham sido encarregados, importando o não comparecimento, sem motivo justificavel, em desobediencia. Em caso de não comparecimento do funccionario, dar-se-á andamento ao processo da reclamação ou da queixa, correndo tudo á revelia do mesmo funccionario.

Art. 333. No principio de cada mez, todas as repartições postaes organizarão uma relação das reclamações ou queixas apresentadas ou recebidas, durante o mez anterior, com ou sem solução, o que será indicado, e a remetterão á Sub-Directoria do Trafego Postal ou ás Administrações, quando referente ao serviço de succursaes ou agencias subordinadas, afim de que aquellas repartições organizem, por sua vez, o quadro mensal das reclamações ou queixas, resolvidas ou não, e o remettam trimensalmente á Sub-Directoria de Fiscalização da Directoria Geral, para organização do quadro geral e annual da estatistica deste serviço.

Art. 334. As reclamações ou queixas, quando disserem respeito a pagamento do valores que se extraviarem ou forern subtrahidos, poderão ser feitas em qualquer repartição postal, devendo, porém, a ellas ser junto, como formalidade essencial, o certificado do registro ou certidão do mesmo, sem o que não serão attendidas.

Paragrapho unico. A. certidão do registro só será fornecida ao remettente do objecto e mediante todas as indicações necessarias.

Art. 335. As indemnizações por valores subtrahidos, extraviados ou desencaminhados serão feitas ao remettente ou ao destinatario, no logar onde se acharem, por intermedio da repartição local, mediante as formalidades re gulamentares, depois de verificada a sub-tracção, o extravio ou o descaminho do objecto, e autorização escripta do Director, na Directoria Geral, ou dos Administradores, nas repartições qne lhes forem subordinadas.

SEGUNDA PARTE

Das repartições postaes em geral e de sua organização

CAPITULO XVIII

DAS REPARTIÇÕES POSTAES

Art. 336. Os serviços dos Correios Federaes continuam a cargo de uma Directoria Geral, immediatamente subordinada ao Ministerio da Viação e Obras Publicas, constituida como repartição principal e central, á qual incumbirão a direcção e a fiscalização, em toda a sua plenitude, do serviço postal, no territorio da Republica.

Paragrapho unico. O serviço em toda a Republica será desempenhado por Administrações, Succursaes e Agencias postaes, e, na Capital Federal, ficará directamente a cargo da Directoria Geral e será desempenhado pela Sub-Directoria do Trafego Postal.

Art. 337. A Directoria Geral dos Correios, comprehendendo quatro Sub-Directorias, funccionará no Districto Federal.

Paragrapho unico. As Administrações postaes se gruparão em quatro classes e terão os nomes dos Estados ou das cidades onde tiverem suas sédes, a saber:

 

Primeira classe

Amazonas e Territorio do Acre.

Pará.

Ceará.

Pernambuco.

Bahia.

Rio de Janeiro.

São Paulo.

Paraná.

Rio Grande do Sul.

Minas Geraes.

Santos (Estado de S. Paulo).

Segunda classe

Maranhão.

Parahyba.

Alagôas.

Espirito Santo.

Santa Catharina.

 

Terceira classe

 

Sergipe.

Ribeirão Preto (Estado de S. Paulo).

Uberaba (Estado de Minas Geraes).

Quarta classe

 

Piauhy.

Rio Grande do Norte.

Joazeiro (Estado da Bahia).

Botucatu (Estado de S. Paulo).

Matto Grosso.

Santa Maria (Estado do Rio Grande do Sul).

Corumba (Estado de Matto Grosso).

Goyaz.

Diamantina (Estado de Minas Geraes).

Theophilo 0ttoni (Estado de Minas Geraes).

Campanha (Estado de Minas Geraes).

Art. 338. A Administração dos Correios do Maranhão abrangorá o territorio do mesmo Estado e todas as agencias postaes, com os respectivos territorios intermediarios, situado no extremo norte do Estado de Goyaz, cujas localidades forem servidas, em suas communicações principaes, por intermedio do Maranhão.

Art. 339. A Administração dos Correios do Piauhy abrangerá o territorio do Estado, ao norte da linha que passa pelas cidades de Jaicós, Jeromenha e Loreto, cujas agencias postaes lhe ficarão subordinadas.

Art. 340. A Administração dos Correios de Pernambuco abrangerá todo o territorio do Estado, situado a leste da linha que passa pelas cidades de Bôa-Vista e Ouricury, cujas agencias postaes continuarão sob sua jurisdicção.

Art. 341. A Administração dos Correios do Joazeiro abrangerá o territorio do Estado do Piauhy, ao sul da linha Jaicós-Jeromenha-Loreto, e o do Estado do Pernambuco a oeste da linha Bôa-Vista e o Estado da Bahia á margem esquerda do Rio São Francisco.

Art. 342. A Administração dos Correios de Theophilo Ottoni abrangerá todo o territorio do nordeste do Estado de Minas Geraes, entre os da Bahia e do Espirito Santo, até, o Rio Arassuahy, limitado pela Estrada de Ferro Victoria a Minas, pelo lado esquerdo e a linha Peçanha-Minas Novas, e a parte do territorio da Bahia, entre a margem direita do rio Jequitinhonha e o Estado do Espirito Santo. Tambem lhe ficam incorporadas as agencias situadas na faixa limitrophe entre os rios S. Francisco e Jequitinhonha.

Paragrapho unico. As administrações postaes situadas no Estado e Minas Geraes conservarão a actual extensão territorial da Administração da Capital e das antigas Sub-Administrações de Campanha, Diamantina e Uberaba, com excepção da ultima destas, que ficará desfalcada do territorio que passa á jurisdicção da Administração de Ribeirão Preto, e a segunda do que passa á jurisdicção da Administração de Theophilo Ottoni. A Administração de Campanha perderá também as agencias postaes servidas pelo ramal de Caldas da Estrada de Ferro Mogyana, as quaes passarão para a Administração de São Paulo.

Art. 343. A. Administração dos Correios de Santos, no Estado de S. Paulo, abrangerá toda a zona do littoral do dito Estado, denominada do Serra a baixo.

§ 1º A Administração dos Correios de Ribeirão Preto abrangerá a zona da antiga Sub-Administração do mesmo nome e mais o territorio do Estado do Minas Geraes servido pelo ramal de S. Sebastião do Paraizo e pela parte da Rêde Sul Mineira a cargo da Companhia Mogyana, excepto o ramal de Caldas.

§ 2º A de Botucatú abrangerá todo o territorio servido pela Estrada de Ferro Sorocabana, a partir de Botucatú  e o da Estrada do Ferro de Baurú a Itapura, e as agencias postaes situadas no territorio do Estado do Paraná, servidas pela  linha Salto Grande, daquella Estrada.

Art. 344. A Administração dos Correios de Santa Maria, no Estado do Rio Grande do Sul,  abrangerá o territorio do referido Estado, servido pelas linhas de Santa Maria a Passo Fundo e a Marcellino Ramos, que se estende até ás fronteiras da Republica Argentina e limitado pela linha de Santa Maria a Uruguayana e ramal de Santa Anna do Livramento, do lado da Republica Oriental Oriental do Uruguay.

Art. 345. A Administração dos Correios de Corumbá, no Estado de Matto Grosso, abrangerá todo o territorio do sul daquelle Estado, servido directamente pela Estrada de Ferro de Itapura a Corumbá.

Paragrapho unico. A de Matto Grosso abrangerá o territorio restante do mesmo Estado, menos a zona tributaria da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, que ficará subordinada Administração do Amazonas.

Art. 346. A Administração dos Correios do Amazonas e do Acre comprehenderá todo o Estado e referido Territorio e mais as agencias postaes do Estado de Matto Grosso servidas pela Estrada de Ferro Madeira-Mamoré.

Art. 347. A Administração dos Corrreios da Bahia ficará com todo o territorio do mesmo Estado, com excepção da parte que passa para a jurisdicção da Administração de Joazeiro e das agencias que passam para a de Theophilo Ottoni.

Art. 348. A Administração dos Correios de  S. Paulo abrangerá o territorio do Estado, exceptuadas as zonas subordinadas ás Administrações de Santos, Ribeirão Preto e Botucatú e mais a parte do Estado de Minas Geraes servida pelo ramal de Caldas da Estrada, de Ferro Mogyana.

Art. 349. A Administração dos Correios do Paraná abrangerá o território do mesmo Estado, menos a parte que passa para a Administração de Botucatú.

Art. 350. A Administração dos Correios do Rio Grande do Sul continuará com jurisdicção na parte do Estado não subordinada á de Santa Maria.

Art. 351. As Administrações dos Correios do Pará, Ceará, Rio Grande do Norte, Parahyba, Alagoas, Sergipe, Espirito Santo, Rio de Janeiro, Goyaz e Santa Catharina continuarão com jurisdicção em todo o territorio dos respectivos Estados.

Art. 352. O Director Geral, sempre que julgar opportuno, fará a revisão dos limites dos territorios das diversas Administrações postaes, tendo em vista as communicações mais promptas e seguras das varias localidades entre si e em relação ás respectivas sédes, desintegrando ou integrando nas respectivas circumscripções administrativas as agencias postaes.

Art. 353. As Administrações de primeira, segunda, terceira e quarta classes terão organização identica em cada classe; a de São Paulo, porém, terá organização e quadro especiaes.

Art. 354. Todas as Administrações postaes, seja qual fôr a sua classe, ficarão subordinadas immediatamente á Directoria Geral dos Correios, na fórma deste Regulamento.

Art. 355. Na Capital Federal e nas capitaes dos Estados serão creadas repartições especiaes, dentro do perimetro urbano, e suburbano, quando fôr demonstrada sua necessidade, para o prompto desempenho dos serviços, as quaes serão consideradas como Succursaes da repartição principal, com attribuições para todas as operações de permuta de correspondencias postaes.

§ 1º As Succursaes serão dirigidas por 2os e 3os officiaes das reportições principaes, os quaes serão de livre escolha do Director Geral e dos Administradores, dentre os que contarem mais de vinte annos de serviço postal o não tiverem soffrido a pena de suspensão.

§ 2º Os ajudantes de Succursaes serão tirados do quadro dos terceiros officiaes ou dos amanuenses.

§ 3º O Director Geral marcará, mediante proposta do Sub-Director do Trafego Postal ou dos Administradores, os limites das zonas de cada Succursal.

Art. 356. Nas cidades, villas, povoações, estações de estradas de ferro, nucleos coloniaes ou estabelecimentos industriaes ou agricolas de importancia, haverá agencias do Correio, immediatamente subordinadas aos Administradores, nos Estados, e ao Sub-Director do Trafego Postal, no Districto Federal.

Art. 357. Todas as agencias dos Correios se gruparão nas seguintes categorias:

a) Agencias especiaes, que serão as de Rio Grande e Pelotas, no Rio Grande do Sul; Petropolis e Campos, no Estado do Rio de Janeiro, e Juiz de Fóra, no Estado de Minas Geraes;

b) Agencias de 1ª classe, as que satisfizerem ás seguintes condições:

1ª Produzirem renda superior a 25:000$000 annualmente, em tres annos consecutivos;

2ª Serem centros importantes e especiaes de permuta de malas com estações postaes do interior e do exterior, a juizo da Directoira Geral;

c) Agencias de 2ª classe, as que satisfizerem ás seguintes condições:

1ª Produzirem renda superior a 15:000$000 annualmente, em tres annos consecutivos;

2ª, Serem centros importantes de permuta de malas com outras estações postaes do interior e exigirem distribuição domiciliaria de correspondencia.

d) Agencias de 3ª classe, as que:

1ª. Produzirem renda superior a 3:000$ annualmente, em tres annos consecutivos;

2ª, Forem centros do permuta de malas com outras estações postaes e exigirem, eventualmente, distribuição domiciliaria;

e) Agencias de 4ª classe, a que pertencerão todas  as demais repartições do Correio.

§ 1º Para o effeito de classificação das Agencias postaes, considerar-se-á como renda o producto da venda de sellos e outras fórmulas de franquia, as importancias das assignaturas de caixas, dos premios dos vales postaes internacionaes e a metade da taxa devida.

§ 2º O serviço do distribuição domiciliaria de correspondencia poderá ser estabelecido em Agencias de Correio de qualquer categoria, a criterio da Directoria, tendo-se em vista a população, o commercio e a topographia da localidade.

Art. 358. Em todas as localidades, estações da estradas de ferro, povoados, etc., onde não for possivel estabelecer Agencias postaes, poderá haver encarregados do serviço do Correio, aos quaes se abonará a gratificação de 5 % pelos sellos fornecidos a dinheiro.

§ 1º Junto á residencia ou ao estabelecimento de taes encarregados, haverá sempre uma caixa postal, para a correspondencia, que será collectada pelo conductor de malas ou empregado do Correio ambulante que servir á zona.

§ 2º O encarregado do serviço postal não expedirá malas e será apenas incumbido da entrega da correspondencia ordinaria destinada aos moradores da localidade.

§ 3º Nas estações de estradas de ferro, os encarregados destas serão, de preferencia, os encarregados do serviço postal, não havendo agencia de Correio na localidade.

Art. 359. Além das repartições enumeradas nos artigos anteriores, serão estabelecidas outras em trens de estradas de ferro, em barcos e vapores das linhas fluviaes e maritimas, quando o exigirem as necessidades do serviço postal.

Art. 360. O Director Geral podera, em deter- minadas circumstancias, fixar temporariamente, em qualquer ponto do territorio da Republica e em determinadas zonas, delegações da Sub-Directoria de Fiscalização e Estatistica, dirigidas por officiaes dos quadros, da Directoria Geral e das Administrações, para o fim de fiscalizar e regularizar os serviços postaes.

Paragrapho unico. A designação destas delegações, desdobramentos da Sub-Directoria de Fiscalização e Estatistica, se verificará ou por solicitação dos Administradores, provada a necessidade, ou por iniciativa da Directoria Geral, em casos de de deficiencias e irregularidades, notorias e permanentes, na execução dos serviços.

Art. 361. As repartições postaes enumeradas neste capitulo são organizadas de accôrdo com as disposições dos capitulos seguintes, em todo o territorio da Republica. 

CAPITULO XIX

DIRECTORIA GERAL

Art. 362. A Directoria Geral dos Correios terá os seus serviços  distribuidos por quatro Sub-Directorias, a saber: Fiscalização e Estatistica, Trafego Postal, Expediente e Contabilidade.

Sub-Directoria de Fiscalização e Estatistica

Art. 363. A’ Sub-Directoria de Fiscalização e Estatistica incumbirá a fiscalização do todos os serviços postaes no territorio da Republica, executada permanentemente por exame de documentos e por meio de inspecções.

Art 364. Os serviços executados nas sédes das Administrações serão immediatamente fiscalizados pela Sub-Directoria de Fiscalização e Estatistica e os de todas as repartições subordinadas áquellas serão fiscalizados pelas Secções de fiscalização das mesmas Administrações, por meio de inspecções e exame de documentos.

Paragrapho unico. Para a fiscalização de todas as repartições subordinardas ás Administrações de Correios, haverá em cada uma destas uma Secção ou turma especial, á qual incumbirão exclusivamente esses serviços.

Art. 365. A Secção a que se refere o artigo antecedente será composta, em cada séde de Administração, do numero de funccionarios que forem julgados necessarios pelo Director Geral, mediante parecer do Sub-Director de Fiscalização e Estatistica.

§ 1º A fiscalização dos serviços, nas repartições subordinadas a cada Administração postal, se tornará effectiva em virtude de ordens espontaneas do Administrador ou emanadas da Sub-Directoria de Fiscalização e Estatistica, de ordem do Director Geral.

§ 2º Todos os officios, pareceres, relatorios o mais documentos organizados pelas Secções de fiscalização das Administrações, em virtude de actos de suas attribuições, serão presentes á Sub-Directoria de Fiscalização e Estatistica, por cópia, immediatamente depois do elaborados, sem prejuizo de medidas que, em virtude desses mesmos actos, tenham de tomar os Administradores.

§ 3º Os Administradores remetterão á Sub-Directoria de Fiscalização e Estatistica cópia dos actos que expedirem ás Secções de fiscalização e, bem assim, daquelles que se referirem ás providencias tomadas em virtude dos resultados das inspecções, vistorias, etc., que essas Secções tenham praticado, por effeito daquelles.

Art. 366. O serviço de inspecção só poderá ser confiado a funccionarios que tenham concurso de segunda entrancia.

Art. 367. As Administrações o as Agencias especiaes serão inspeccionadas, pelo menos, duas vezes por anno, e as demais repartições uma vez, naquelle mesmo espaço de tempo.

Paragrapho unico. As inspecções nas varias repartições postaes durarão o tempo que for necessario para completa satisfação do seu objectivo.

Art. 368. Além de quaesquer instrucções ou determinações especiaes, expedidas, serão tidos em consideração  nas inspecções, de um modo geral e, em particular, de accôrdo com a importancia de cada repartição, os seguintes objectivos:

a) Situação, segurança, condições hygienicas e estado de conservação e asseio do edificio, commodidade que o mesmo offereça ao publico e vantagens o dasvantagens á manipulação da correspondencia;

b) Recebimento, classificação, acondicionamento e taxação da correspondencia ordinaria e registrada, com e sem valor declarado, sua distribuição, expedição, conferencia e devolução nos prazos determinados no Regulamento e nas Instrucções;

c) Emissão e pagamento de vales postaes nacionaes e internacionaes, talões, livros e modelos aos mesmos referentes, encommendas internacionaes e cartas e caixas com valor declarado;

d) Horario para abertura e fechamento da repartição, presença dos funccionarios, encerramento do ponto á hora determinada, expedição de malas, partida e chegada, de estafetas nos dias e horas marcados;

e) Formulas de franquia, livros e modelos existentes, bom acondicionamento e sufficiencia dos mesmos;

f) Organização da estatistica dos serviços executados pela repartição;

g) Estado do conservação o sufficiencia dos moveis e utensilios indispensaveis ao serviço e, especialmente, balanças, pesos, caixas de collecta, carimbos, typos, alicates, fechos, sinetos, taboletas, balas, saccos para registrados e malas para expedição de correspondencia Ordinaria;

h) Organização o conservação do archivo;

i) Affixação, em logares proprios, da tarifa postal e das tabellas com informações de interesse publico;

j) Existencia o boa conservação dos exemplares do Regulamento, das Instrucções, dos Boletins e o dos Guias postaes, pertencentes ás repartições ou secções;

k) Observancia, por parte dos carteiros, continuos, conductores de malas, estafetas e serventes, das regras relativas ao uniforme em uso e á urbanidade com que deve ser tratado o publico;

l) Escripturação concernente á correspendencia. de taxa devida;

m) Reclamações feitas pelo publico e soluções dadas ás mesmas;

n) Expediente proprio das Contadorias, isto é, escripturação das importancias arrecadadas, despendidas e recolhidas; organização e expedição de balancetes; escripturação de dividas por imposto de sello, por multas e extravios do registrados; escripturação relativa ao Montepio dos Empregados Publicos; contas correntes de responsaveis e levantamento das mesmas; escriputuração da entrada e da sahida do material;

o) Contractos para fornecimento de material, conducção de malas e aluguel de casas;

p) Escripturação e organização de contas relativas ao serviço de encommendas postaes, colis, caixas e cartas com valor declarado, vales postaes, e quaesquer outros serviços internacionaes;

q) Escripturação relativa ao serviço de assignatura de jornaes, revistas e outras publicações periodicas e ao de cobrança de titulos;

r) Processo do fianças e cauções dos funccionarios a ellas sujeitos;

s) Organização de processos e escripturação de protocollos de sahida o entrada e do registro de papeis;

t) Escripturação relativa ás Caixas Economicas Postaes;

u) Processo de refugo da correspondencia;

r) Estatistica dos serviços internacionaes;

v) Contravenções, transportes de malas e de correspondencias;

x) Exame especial do serviço de conducção de malas;

z) Estado das caixas dos Thesoureiros, Fieis e Agentes postaes.

Art. 369. Os funccionarios incumbidos das inspecções providenciarão junto aos Agentes postaes e Chefes de serviço para, que immediatamente corrijam qualquer pratica irregular ou viciosa, porventura observada no serviço, fornecendo as instrucções e quaesquer outros elementos que para esse fìm forem necessarios.

Paragrapho unico. Em caso de urgencia, poderão adoptar as medidas que, a bem do serviço, se tornarem precisas, dando conta immediatamente ao Administrador para que este as submetta tambem immediatamente ao Sub-Director de Fiscalização e Estatistica e que este, por sua vez, as sujeite ao juizo e approvação do Director Geral.

Art. 370. Caberá. tambem aos funccionarios encarregados das inspecções sindicar do procedimento e da idoneidado technica e moral dos funccionarios das repartições inspeccionadas, para o fim de serem estes afastados do serviço quando não estiverem em condições de neste permanecer, ou serem punidos, na fórma deste Regulamento.

Art. 371. Nas inspecções que realizarem, sempre que se lhe proporcionar ensejo, os inspectores examinarão o embarque e o desembarque das malas, nos portos e nas estações do estradas de ferro, indicando as providencias que julgarem acortadas e necessarias para regularidade dos serviços.

Art. 372. Incumbe ainda aos encarregados das inspecções suspender, em caso de alcance, os responsaveis para com a Fazenda Nacional, dando conhecimento immediato, para conveniente ratificação, ao Administrador de seu districto postal, que levará o facto incontinente ao conhecimento da Directoria, Geral.

Art. 373. A Sub-Directoria de Fiscalização a Estatistica constará de tres Secções, cada uma sob a direcção de um Chefe, subordinados estes directamente ao respectivo Sub-Director, e lhes incumbe tambem os seguintes serviços:

1ª SECÇÃO

 1º. Preparo da correspondencia, sobre os serviços que lhe competem, com o Ministro da Viação e Obras Publicas e as Autoridades; com os Sub-Directores do Trafego, do Expediente e da Contabilidade;

 com os Administradores postaes, os Chefes de Secção e do Succursaes e os Agentes do Correio.

2º. Expediente e preparo de papeis para despacho do Director Geral, relativamente aos serviços affectos á Secção;

3º. Preparo de papeis para despacho do Sub-Director de Fiscalização e Estatistica;

4º. Serviço de inspecção e fìscalização na Directoria Geral e nas Administrações, inqueritos na Directoria Geral e nas repartições postaes do Districto Federal;

5º. Guarda e estudo dos relatorios enviados pelas commissões de inspecção e fiscalização das Administrações e dos apresentados por funccionarios da Directoria Geral;

6º. Organização e conservação da Bibliotheca Postal;

7º. Registro diario do ponto e organização do certificados de comparecimento do pessoal para extracção de folhas de pagamento;

8º. Relatorio annual dos serviços a cargo da Secção;

9º. Registro diario de todos os trabalhos executados.

2ª SECÇÃO

1º. Preparo da correspondencia com o Ministro da Viação e Obra Publicas e as Autoridades, sobre o serviço que lhe competem, com os Sub-Directores do Trafego, do Expediento e da Contabilidade, o Administradores, os Chefes de Secção o do Succursaes e os Agentes do Correio;

2º. Expediente e preparo de papeis para despacho do Director Geral, do Sub-Director de Fiscalização e Estatistica, relativamente aos serviços que são affectos á Secção;

3º. Recebimento, entrada e processo de reclamações e queixas do publico sobre serviço postal;

4º. Informação sobre reclamações do outros Correios, que se relacionarem com os serviços a cargo da Sub-Directoria do Trafego;

5º. Estudo de processos sobre extravios de correspondencias:

6º. Expediente relativo ás reclamações enviadas á Directoria Geral sobre a execução do serviço postal;

7º Recebimento diario, da Sub-Directoria do Trafego Postal, mediante recibo, em protocollo, dos livros e documentos relativos á  expedição e ao recebimento da correspondencia em geral;

8º. Recebimento, classificação e guarda dos recibos de registrados, entregues pela Sub-Directoria do Trafego Postal;

9º. Resumo diario do ponto e organização de certificados de comparecimento de seu pessoal para extracção de folhas de pagamento;

10. Relatorio annua1 dos serviços a cargo da Secção;

11. Registro diario de todos os trabalhos executados.

3ª SECÇÃO

1º. Preparo da correspondencia com o Ministro da Viação e Obras Publicas e as Autoridades, sobre o serviço que á Secção compete; com os Sub-Directores do Trafego Postal, do Expediente e da Contabilidade, com os Administradores postaes, os Chefes do Secção e de Succursaes e os Agentes do Correio;

2º. Expediente  preparo de papeis para despacho do Director Geral e do Sub-Director de Fiscalização e Estatistica, sobre os trabalhos quo incumbeim Secção, e protocollo da entada e sahida de papeis da Sub-Directoria.

3º. Organização da estatistica dos servicos postaes;

4º. Preenchimento dos quadros estatisticos internacionaes;

5º, Recebimento, manipullação, distribuição, entrega, devolução e consumo da correspondencia cahida em refugo, nas repartições postaes do Districto Federal;

6º.  Museu Postal, sua organização e conservação;

7º. Serviço de inspecção e fiscalização das Succursaes e Agencias postaes do Districto Federal e das Agencias sobordinadas ás Administração do Correios;

8º. Fiscalização dos serviços de correios-ambulantes e de conducção de malas postaes

9º. Guarda, estudo o apreciação dos relatorios das inspecções feitas nas Succurssaes e Agencias do Districto Federal e nas Agencias subordinadas ás Administrações postaes;

10. Resumo diario do ponto o extracção de certificados de comparecimento de seu pessoal para organização de folhas do pagamento;

11. Relatorio annnual os serviços a cargo da Secção;

12. Resumo diario de todos os trabalhos executados.

Sub-Directoria do Trafego Postal

Art. 374. Incumbem ás secções da Sub-directoria do Trafego Postal, cada uma sob a direcção de um Chefe, subordinados directamente ao respectivo Sub-Director, os seguintes serviços:

1ª Secção – Expediente, protocollo, linhas, horarios, itinerarios e movimento do pessoal;

2ª Secção-Recebimento o distribuição da correspondencia ordinaria e collecta da caixa geral;

3ª Secção – Recebimento, conferencia e expedição de malas maritimas e terrestres, estas, quando destinadas a localidades não servidas pelo correio ambulante;

4ª Secção – Correios ambulantes;

5ª Secção – Encommendas postaes internacionaes e cartas e caixas com valor declarado (serviço internacional);

6ª Secção – lmportação de correspondencia registrada com e sem valor declarado e distribuição da correspondencia registrada sem valor;

7ª Secçção – Exportação de correspondencia registrada com e sem valor declarado e registro da correspondencia sem valor;

Art. 375. As Secções de que trata o artigo anterior terão os seguintes encargos:

1ª SECÇÃO:

1º Preparo da correspondencia, sobre o expediente que lhe compete, com o Ministro da Viação, os Directores dos Correios lnternacionaes, o Director Geral dos Correios, os Sub-Directores de Fiscalização e Estatistica, Expediente e Contabilidade, os Administradores postaes, os Chefes de Succursaes, Agentes de Correio e Autoridades do Districto Federal;

2º Protocollo de entrada e sahida de papeis da Sub-Directoria;

3º Organização de horarios e itinerarios dos correios-ambulantes e linhas postaes, no Districto Federal;

4º Registro das linhas postaes do Districto Federal com indicação de datas de creação, pontos de partida e de chegada, intermediarios e terminaes, extensão kilometrica, modo por que é feita a conducçao, nome do contractante ou do estafeta, e preço das viagens;

5º Registro das Agencias postaes do Districto Federal, com indicação de datas de creação, classificação, categoria da localidade respectiva, nome dos funccionarios, datas de nomeações, exonerações, etc.;

6º Organização da tabella de sahida e chegada de malas, no Districto Federal, com indicação de horas de distribuição domiciliaria onde houver;

7º Organização dos districtos de collecta e de distribuição; nas zonas urbanas, suburbanas e ruraes do Districto Federal;

8º Registro geral das linhas postaes da Republica, com indicações de datas de creação, pontos terminaes e intermediarios, extensão kilometrica, nome do contractante ou do estafeta, e custo do serviço;

9º Registro de horarios o itinerarios e organização do mappas geographicos postaes do Brasil; organização do Guia Postal e do Indicador Postal do Districto Federal;

10. Exame de propostas para creação, suppressão e restabelecimento de Agencias e de linhas postaes, augmento e diminuição de numero de viagens;

11. Registro do movimento do pessoal da Sub-Directoria respectiva, das Succursaes e Agências do Districto Federal, com todos os esclarecimentos necessarios;

12. Organização e remessa á 3ª secção da Sub-directoria de Fiscalização o Estatistica dos dados necessarios ao preenchimento dos quadros estatisticos internacionaes;

13. Expediente relativo ao trafego internacional (serviço do Districto Federal);

14. Preparo dos papeis que devem ser submettidos a despacho do Director e do Sub-Director do Trafego Postal;

15. Relatorio annual dos serviços a seu cargo o da, Sub-Directoria;

16. Resumo diario do ponto e preparo de certificados de comparecimento do pessoal da Secção para extracção de folhas de pagamento;

17. Registro diario de todos os trabalhos da Secção.

2ª SECÇÃO:

1º Recebimento, abertura, conferencia, e remessa das malas de e para as Succursaes e Agencias do Districto Federal.

2º Recebimento da correspondencia urbana, sua marcação, apartação e distribuição na área central da cidade e remessa ás Succursaes e Agencias do Districto Federal;

3º Recebimento, na Secção, dos jornaes, revistas e outras publicações periodicas e distribuição no Districto Federal;

4º Collecta das caixas postaes da repartição, destinadas ao recebimento da correspondencia;

5º Collecta das caixas postaes urbanas, na zona a seu cargo, e verificação do porteamento da correspondencia a, cargo da Secção;

6º Distribuição da correspondencia ordinaria, na área central da cidade e fiscalização directa e immediata da collecta e da distribuição na zona a seu cargo;

7º. Distribuição dos jornaes e expressos pelo corpo especial de auxiliares sem prejuizo da distribuição por meio de carteiros, quando necessario fôr;

8º Apprehensão da correspondencia recebida ou transportada fraudulentamente;

9º Organização dos documentos de debito pela correspondencia não ou insufficientemente franqueada;

10. Registro, nos indicadores, das mudanças de domicilio, communicadas pelos particulares o pelos carteiros;

11. Classificação e guarda da correspondencia de que não foi possivel fazer entrega;

12. Escolha e classificação da correspondencia cabida em refugo;

13. Guarda e conservação das caixas de assignantes, cujo serviço compete á, Secção;

14. Processo para venda de chaves das caixas de assignantes, mediante guia, para pagamento na thesouraria da respectiva importancia;

15. Entrega em protocollo á 6ª Secção de todos os volumes de objectos registrados e entrega á 5ª Secção da correspondencia estrangeira conteudo objectos sujeitos a direitos aduaneiros;

16. Remessa, em protocollo, ás Secções das malas, bolsas e saccos vasios a ellas pertencentes e escripturação das respectivas entradas e sahidas;

17. Entrega da correspondencia de posta-restante;

18. Remessa diaria, em protocollo, á 2ª Secção da Sub-Directoria de Fiscalização e Estatistica de todos os documentos referentes á conferencia e expedição das malas e saccos e a entrega de correspondencia;

19. Organização e remessa á 3ª Secção da Sub-Directoria de Fiscalização e Estatistica dos dados necessarios ao preenchimento dos quadros estatisticos internacionaes;

20. Relatorio annual dos serviços da Secção;

21. Resumo diario do ponto e organização do certificados de comparecimento do pessoal da Secção para extracção de folhas de pagamento;

22. Registro diario de todos os  trabalhos executados;

3ª SECÇÃO:

1º Recebimento, abertura e conferencia, das malas entradas, por via maritima ou terrestre, quando não servidas pelo correio-ambulante; manipulação da correspondencia ordinaria contida nessas malas e sua remessa ás outras Secções;

2º Fiscalização do recebimento das malas e correspondencias a cargo dos funccionarios incumbidos do serviço postal maritimo;

3º Entrega, em protocollo, á 6ª Secção de todos os volumes e objectos registrados e recebimento da 5ª Secção dos volumes e colis a expedir;

4º Jurisdição immediata sobre o serviço postal maritimo e aéreo;

5º Preparo e expedição de malas para o interior o exterior da Republica, inclusive as terrestres, quando não servidas pelo correio-ambulante;

6º Recebimento, na Secção de jornaes, revistas e outras publicações periodicas, cuja expedição lhe competir;

7º Jurisdicção immediata sobre os Agentes postaes embarcados, no Districto Federal;

8º Apprehensão da correspondencia recebida ou transportada fraudulentamente;

9º Verificação do porteamento da correspondencia, a seu cargo, para os efeitos da cobrança da taxa devida;

10. Remessa diaria, em protocollo, a 2ª Secção da Sub-Dicectoria de Fiscalização e Estatistica de todos os documentos referentes á expedição de malas;

11. Organização e remessa á 3ª Secção da, Sub-Directoria de Fiscalização e Estatistica dos dados necessarios ao preenchimento dos quadros estatisticos internacionaes;

12. Registro e escripturação de entrada, e sahida de malas e saccos nacionaes e estrangeiros;

13. Refugo diario da correspondencia a seu cargo;

14. Relatorio annual dos serviços da Secção;

15. Resumo diario do ponto do pessoal da Secção e preparo de certificados de comparecimento para extracção de folhas de pagamento;

16. Registro diario de todos os trabalhos executados.

4ª SECÇÃO:

1º. Superintendencia e fiscalização de todos os serviços de correios ambulantes, nas zonas sob sua jurisdicção;

2º ManipuIação, na Secção e nos carros-correios, das malas nacionaes deles para as localidades que, directamente, ou por intermedio de outras, são servidas por estradas de ferro;

3º. Entrega, em protocollo, á 6ª Secção, de todos os volumes e objectos registrados;

4º. Recebimento, cenferencia, e entrega nos carros-correios das malas nacionaes para as localidados que, directamente, ou por intermedio de outras, são servidas por estradas de ferro;

5º. Recebimento, na Secção, de todos os jornaes, revistas e outras publicações periodicas, cuja expedição lhe competir;

6º. Remessa á 2ª Secção da correspondencia ordinaria a distribuir por aquella Secção e pelas Succursaes e bem assim á 3ª secção da correspondencia, ordinaria que tenha de ser por dia expedida;

7º. Remessa diaria, em protocollo, á 2ª Secção da Sub-Directoria de Fiscalização e Estatistica, de todos os documentos referentes á expedição e conferencia de malas;

8º Remessa, em protocollo, ás Secções, das malas e saccos vasios a ellas pertencentes;

9º Apprehensão da correspondencia recebida ou transportada fraudulentamente;

10. Verificação do porteamento, da correspondencia para o fim de ser assignalada a que não estiver devidamente franqueada;

11. Escripturação de entrada e sahida de malas, bolsas o saccos vasios da Secção;

12. Organização e remessa á 3ª secção da Sub-Directoria de Fiscalização e Estatistica de todos os dados necessarios ao preenchimento dos quadros estatisticos internacionaes;

13. Refugo diario da correpondencia a seu cargo;

14. Relatorio annual dos serviços que lhe competem;

15. Resumo do ponto e organização de certificados de comparecimento de seu pessoal para extracção de folhas de pagamento;

16. Registro diario de todos os trabalhos executados.

5ª SECÇÃO:

1º. Recebimento, abertura, conferencia e entrega do encommendas postaes, recebidas do exterior da Republica;

2º. Recebimento, preparo, acondicionamento e expedição dessas encommendas;

3º. Execução do serviço de cartas e caixas com valor declarado;

4º. Estatistica, do movimento de encommendas internacionaes, recebidas e expedidas;

5º. Recebimento das 2ª e 6ª Secções da correspondencia ordinaria e registrada, contendo objectos sujeitos a direitos aduaneiros;

6º. Organização e remessa á 3ª Secção da Sub-Directoria de Fiscalização e Estatistica dos dados necessarios ao preenchimento dos quadros estatisticos internacionaes;

7º. Escripturação de entrada e sahida dos saccos o cêstas empregados no serviço da encommendas postaes;

8º. Relatorio annual dos serviços a cargo da Secção;

9º. Resumo diario do ponto o preparo de certificados de comparecimento do pessoal da Secção para extracção de folhas de pagamento;

10. Registro diario de todos os trabalhos executados,

6ª SECÇÃO:

1º. Distribuição no perimetro urbano central de toda a correspondencia registrada sem valor declarado;

2º. Recebimento e abertura dos volumes de correspondencia, registrada com e sem valor declarado, procedentes da Republica ou do exterior;

3º. Conferencia, marcação, manipulação e lançamento dessa especie de correspondencia;

4º. Entrega á, 7º Secção da correspondencia que tenha de ser expedida;

5º. Entrega á Thesouraria dos registrados com valor declarado a distribuir;

6º Apprehensão da correspondencia que só deva ser entregue depois do pagamento de multa e processo respectivo;

7º Remessa diaria, em protocollo, á 2ª Secção da Sub-Directoria de Fiscalização e Estatistica de todos os documentos relativos ao recebimento e entrega de registrados;

8º Organização e remessa á 3ª Secção da Sub-Directoria de Fiscalização e Estatistica dos dados necessarios ao preenchimento dos quadros estatisticos internacionaes;

9º Escripturação dos saccos e bolsas recebidos e devolvidos e sua remessa diaria, em protocollo, ás Secções respectivas;

10. Remessa á 5ª Secção da correspondencia registrada, conteudo objectos sujeitos a direitos aduaneiros e dos volumes de cartas e caixas com valor declarado, procedentes do exterior;

11. Relatorio annual dos serviços a cargo da Secção;

12. Resumo diario do ponto e preparo de certificados de comparecimento do pessoal da Secção para extracção de folhas de pagamento;

13. Registro diario de todos os trabalhos executados.

7ª SECÇÃO

1º Registro de toda a correspondencia sem valor e recebimento da 6ª secção da correspondencia registrada a expedir;

2º Preparo dos volumes de correspondencia registrada a expedir para as Succursaes e Agencias do Districto Federal e sua entrega, mediante protocollo á 2ª Secção;

3º Preparo dos volumes de correspondencia registrada a expedir para as Administrações e Agencias postaes e sua entrega mediante protocollo ás 3ª e 4ª Secções, bem assim da a expedir para o exterior da Republica;

4º Recebimento da Thesouraria da correspondencia registrada com valor declarado a expedir, e bem assim da 5ª Secção dos volumes de cartas e caixas com valor declarado a expedir para o exterior o interior;

5º Refugo diario do serviço a seu cargo;

6º Remessa diaria, em protocollo, á 2ª Secção da Sub-Directoria de Fiscalização e Estatistica de todos os documentos referentes á expedição de correspondencia registrada;

7º Organização e remessa á 3ª Secção da Sub-Directoria da Fiscalização e Estatistica dos dados necessarios ao preenchimento dos quadros estatisticos internacionaes;

8º Escripturação dos saccos e das bolsas recebidos e devolvidos;

9º Relatorio annual do serviço a cargo da Secção;

10. Resumo diario do ponto e preparo de certificados de comparecimento do pessoal da Secção para extracção de folhas de pagamento;

11. Registro diario dos trabalhos executados.

Sub-Directoria do Expediente

Art. 376. Incumbem ás Secções da Sub-Directoria, do Expediente, cada uma sob a direcção de um Chefe, subordinados immediatamente ao respectivo Sub-Director, os seguintes serviços:

1ª SECÇÃO

1º Preparo da correspondencia sobre os serviços que lhe competem, com o Ministro da Viação e demais Autoridades; com os Sub-Directores de Fiscalização e Estatistica, do Trafego Postal e da Contabilidade; com os Directores dos Correios Internacionaes e a Secretaria do Berna; com os Administradores, os Chefes de Secção e do Succursaes o os Agentes do Correio;

2º lnformação e preparo de papeis para despacho do Director Geral, relativamente do serviço que diz respeito á Secção;

3º Estudo dos projectos de Convenções postaes internacionaes e preparo de instrucções para execução dos serviços que derivem das referidas Convenções;

4 Elaboração dos dados necessarios e coordenados para o Relatorio annual da Directoria Geral e organização dos elementos, na parte que lhe disser respeito, para o Relatorio annual da Sub-Directoria;

5º Protocollo de entrada e sahida de papeis da Sub-Directoria;

6º Classificação, guarda e conservação dos processos, livros e demais documentos que devam constituir o Archivo da, Directoria, Geral, e bem, assim de exemplares de Convenções, Accordos, Relatorios, Memorias, Ordens e Processos relativos aos serviços internacionaes;

7º Preparo dos papeis que devem ser submettidos a despacho do Sub-Director do Expediente:

8º Organização dos dados de que carecer a 3ª Secção de Fiscalização e Estatistica, para preenchimento dos quadros estatiscos internacionaes;

9º Registro diario do ponto e preparo de certificados de comparecimento do pessoal da Secção para extracção de folhas de pagamento;

10. Registro geral de todos os jornaes, revistas e outras publicações periodicas brasileiras que solicitarem o, intermedio do Correio para suas assignaturas;

11. Registro diario de todos os trabalhos executados.

2ª SECÇÃO

1º Preparo da correspondencia com o Ministro da Viação, Autoridades, com os Sub-Directores de Fiscalização e Estatistica, do Trafego Postal e da Contabilidade, os Administradores postaes e os Chefes de Secção;

2º Informação o preparo de papeis para, despacho do Director Geral, relativamente aos serviços que lhe estão affectos;

3º Registro geral das Administrações, Succursaes e Agencias, com indicação sobre datas de creação, classificação, municipio ou districto a que pertençam as localidades em que estiverem situadas as Agencias e categorias destas:

4º Matricula geral do pessoal da, Dircetoria Geral, das Administrações e das Agencias postaes, com indicação de todos os demais esclarecimentos relativos a cada funccionario ou serventuario, isto é, datas de marcação, posse, exercicio, licença, exoneração, fallecimento, etc.;

5º Assentamento geral de todo o pessoal dos Correios da republica com todos os esclarecimentos necessarios;

6º Organização dos dados de que carecer a 3ª Secção da Sub-Directoria de Fiscalização e Estatistica para preenchimento dos quadros estatisticos internacionaes;

7º Preparo dos papeis que devam ser submettidos a despacho do Sub-Director do Expediente, quanto ao serviço da Secção;

8º Expedição dos actos relativos a concursos, nomeações, licenças, penalidades, designações, recompensas, promoções e aposentadorias, que digam respeito ao pessoal da Directoria Geral, das Administrações, das Succursaes e das Agencias; estudo dos recursos apresentados pelos empregados contra actos de qualquer autoridade postal;

9º Organização dos elementos na parte que lhe disser respeito, para o relatorio annual da Sub-Directoria;

10. Elaboração do Almanack Postal o do Boletim Postal;

11. Resumo diario do ponto e preparo de certificados de comparecimento do pessoal da Secção para extracção de folhas de pagamento;

12. Serviço de Carteiras Postaes de Identidade;

13. Registro diario de todos os trabalhos executados.

Sub-Directoria de Contabilidade

Art. 377. Incumbem ás secções da Sub-Directoria de Contabilidade das quaes ás 1ª, 2ª e 3ª, dirigidas por Chefes de Secção, a Thesouraria pelo Thesoureiro e os Almoxarifados pelos Almoxarifes, subordinados todos elles, directamente, ao respectivo Sub-Director, os seguintes serviços:

1ª SECÇÃO

1º. Preparo da correspondencia com o Ministro da Viação o Obras Publicas o Autoridades, com os Sub-Directores de Fiscalização e Estatistica, do Trafego Postal e do Expediente, os Administradores, os Chefes de Secção, Chefes de Succursaes e Agentes postaes, sobre o expediente que lhe compete;

2º. Informação e preparo de papeis para despacho do Director Geral o do Sub-Director de Contabilidade, relativamente ao serviço da Secção;                                               

3º. Escripturação geral da contabilidade dos Correios da Republica pelo methodo das partidas dobradas;

4º. lncorporação dos balanços das Administrações postaes á escripta geral;

5º. Organização dos balanços mensaes da receita e da, despeza e activo e passivo da Directoria Geral e, bem assim, balanço definitivo dos Correios da Republica;

6º. Incorporação dos balancetes das Succursaes e Agencias do Correio do Districto Federal á escripta geral;

7º. Distribuição e fiscalização de creditos orçamentarios, extraordinarios e supplemantares, destinados aos pagamentos das despezas dos Correios da Republica;

8. Organização de projecto do orçamento da receita e da despeza dos Correios da Republica e sua classificação geral;

9º. Organização da classificação das Administrações postaes, fixando o respectivo pessoal, bem como a classificação das tabellas das Agencias postaes, fixando os vencimentos das agencias de 1ª e 2ª classes e as gratificações das de 3ª e 4ª;

10. Processo geral do empenho da despeza da Directoria Geral o estudo, informações e pareceres sobre autorizações de compra de material;

11. Organização dos modelos para livros, talões e fórmulas avulsas, que tenham de ser adoptados no serviço da Contabilidade dos Correios da Republica, e pareceres sobre quaesquer modificações julgadas necessarias á escripturação;

12. Organização dos lados de que carecer a 3ª Secção da Sub-Directoria de FiscaIisação e Estatistica, para preenchimento dos quadros estatisticos internacionaes;

13. Organização dos elementos, na parte que lhe disser respeito, para o Relatorio annual;

14. Registro diario do ponto e organização dos certificados de comparecimento do pessoal da secção;

15. Registro diario de todos os trabalhos executados.

2ª SECÇÃO

1º. Preparo da correspondencia com o Ministro da Viação Obras Publicas e Autoridades, com os Sub-Directores de Fiscalização e Estatistica, do Trafego Postal e do Expediente, os Chefes de Secção e de Succursaes, os Agentes postaes, sobre o expediente da Secção;

2º. Informação e preparo de papeis para despacho do Director Geral e do Sub-Director de Contabilidade, relativamente aos serviços da Secção;

3º. Conferencia dos balanços mensaes das Administrações  Succursaes e Agencias postaes, subordinadas á Directoria Geral;

4º. Processo do supprimento de sellos e outras formulas de franquia ás Sub-Directorias, á Thesouraria, ás Succursaes e Agencias postaes do Districto Federal e as Administrações do Correio, bem assim o de acquisição de sollos e outras fórmulas de franquia para supprimento á Casa Forte;

5º. Processo de fianças dos empregados da Directoria Geral, das Succursaes o Agencias postaes que lhe são subordinadas e informações e pareceres relativos a esse serviço;

6º. Processo geral de tomada de contas do todos os responsaveis, da Directoria Geral, por valores e effeitos, bem assim organização de contas para julgamento do  Tribunal de Contas e informações e pareceres relativos a esses serviços;

7º. Registro geral das folhas do pagamento, pelos respectivos documentos, do pessoal da Directoria Geral, das Succursaes e Agencias postaes do Districto Federal, bem como pareceres, certidões, etc.

8º. Archivo de livros, talões e documentos de receita e despeza da, Sub-Directoria de Contabilidade;

9º. Organização dos dados de que carecer a 3ª Secção da Sub-Directoria do Fiscalização e Estatistica, para preenchimento dos quadros estatisticos internacionaes;

10. Organização dos eIementos, na parto que disser respeito á Secção, para o Relatorio annual;

11. Registro diario do ponto e extracção dos certificados de comparecimento do pessoaI da Secção, para as folhas de pagamento;

12. Registro diario de todos os trabalhos executados.

3ª SECÇÃO

1º. Preparo da correspondencia com o Ministro da Viação e e Obras Publicas o Autoridades; com os Sub-Directores de Fiscalização e Estatistica, do Trafego Postal e do Expediente, os Administradores, os Chefes de Secção e de Succursaes e Agentes postaes, sobre o expediente da Secção.

2º. Informação e preparo de papeis para, daspacho do Director Geral e do Sub-Director de Contabilidade, relativamente aos serviços da Secção;

3º. Protocollo geral de entrada e sahida de todos os processos, papeis e corrospondencia, referentes ao serviço de Contabilidade e sua distribuição pelas Secções da Sub-Directoria;

4º. Extracção de folhas para pagamento geraI do pessoal da Directoria Geral;

5º. Processo para pagamento geral das despezas que correm pelas verbas de Material e Eventuaes, o processo das respectivas contas;

6º. Processo geral dos documentos de carga e descarga do material a cargo dos Almoxarifes;

7º. Processo relativo ás contas do transito, vales postaes internacionaes, valores declarados, sellos-resposta, encommendas postaes e despezas com a Secretaria Internacional;

8º. Processo relativo a emissão, pagamento, revalidação e prescripção de vales postaes nacionaes e internacionaes;

9º. Registro geral das firmas commerciaes que tenham do concorrer ao fornecimento do material por meio de memorandum;

10. Organização dos elementos, na parte que disser respeito Secção, para o Relatorio annual;

11. Processo financeiro e exame geral dos contractos e propostas para o serviço relativo a conducção de malas, aluguel de casas e fornecimento de material, bem como pareceres sobre os respectivos contractos o lavratura dos mesmos; concorrencia publica;

12. Organização dos dados de que carecer a 3ª Secção da Sub-Directoria de Fiscalização e Estatistica, para preenchimento dos quadros estatisticos internacionaes;

13. Registro diario do ponto e extracção dos certificados de comparecimento do pessoal da Secção;

14. Registro diario de todos os trabalhos executados.

Thesouraria

1º. Preparo de papeis para despacho do Sub-Director de Contabilidade;

2º. Arrecadar e pagar;

3º. Venda de sollos e outras formulas de franquia;

4º. Recebimento das quantias destinadas á emissão de vales postaes e ao pagamento dos mesmos;

5º. Serviço de cobrança de recibos, letras e obrigações por conta de particulares, e o de assignatura de jornaes o outras publicações periodicas;

6º. Recebimento e guarda de sellos adhesivos, cartas-bilhetes, bilhetes postaes, sobrecartas e cintas estampilhadas para consumo;

7º. Recebimento da 6º Secção do Trafego da correspondencia com valor declarado que deva ser entregue aos assignantes de caixas e aos moradores no centro da cidade e da de posta-restante;

8º. Fiscalização da venda de sellos por commerciantes e industriaes para tal fim autorizados;

9º. Recebimento, no Thesouro Nacional, do supprimento necessario para occorrer ás despezas;

10. Registro da correspondencia com valor declarado, sua entrega ao publico e remessa em protocollo á 7ª Secção do Trafego Postal da que tiver de ser expedida, reexpedida ou devolvida, mediante protocollo;

11. Organização dos elementos, na parte relativa aos seus serviços, para o Relatorio annual;

12. Levantamento do balancete diario dos sellos e outras formulas de franquia;

13. Registro diario do ponto o organização dos certificados de comparecimento de seu pessoal para extracção de folhas de pagamento;

14. Registro diario de todos os trabalhos executados.

Almoxarifado Geral

1º Preparo do expediente que tenha de ser submettido a, despacho do Sub-Director do Contabilidade;

2º Recebimento, guarda e acondicionamento de todos os impressos, objectos de expediente, material e utensilios destinados ao supprimento do Almoxarifado da Directoria Geral e das Administrações;

3º Recebimento, conferencia e acondicionamento dos sellos e outras formulas de franquia, para supprimento da thesouraria, e remessa ás Administrações postaes, Succursaes e Agencias do Districto Federal, tudo por intermedio do claviculario.

4º Organização dos pedidos de material e do formulas impressas, necessarios ao serviço;

5º Organização da lista do material a adquirir por meio de concorrencia publica, com indicação da quantidade a adquirir e dos preços maximos;

6º Guarda e conservação de todos os modelos o desenhos do material em uso nos Correios da Republica;

7º Organização dos elementos, na parte que lhe disser respeito, para o Relatório annual da Directoria Geral;

8º Recebimento, guarda, catalogação o conservação das collecções de sellos o outras formulas de franquia emittidos pelos Correios da União Postal Universal;

9º Registro diario do ponto o preparo de certificados de comparecimento de seu pessoal, para extracção de folhas de pagamento;

10. Registro diario de todos os trabalhos executados.

Almoxarifado da Directoria Geral

1º Preparo do expediente que tenha, de ser submettido a despacho do Sub-Director da Contabilidade:

2º Recebimento, guarda e acondicionamento de todos os impressos, objectos de expediente, material e utensilios, destinados ao supprimento das Secções das Sub-Directorias o das Succursaes o Agencias do Districto Federal;

3º Organização dos pedidos de material e de formulas impressas necessarios ao serviço;

4º Requisição, do Almoxarifado Geral, de todo o material necessario ao suprimento das Sub-Directorias, Succursaes e Agencias do Districto Federal;

5º Organização dos elementos, na parte que lhe disser respeito, para o Relatorio annual da Directoria Geral;

6º Registro diario do ponto e preparo de certificados de comparecimento de seu pessoal para extracção de folhas de pagamento;

7º Registro diario de todos os trabalhos executados.

CAPITULO XX

ADMINISTRAÇÕES POSTAES

Art. 378. As Administrações postaes serão organizadas de accôrdo com os artigos seguintes:

Art. 379. A Administração dos Correios de S. Paulo terá seus serviços divididos por oito Secções com os seguintes encargos e mais o Almoxarifado:

Primeira Secção – Expediente, protocollo, bibliotheca, dirigida por um Chefe de Secção;

Segunda Secção – Contadoria, á qual ficará subordinado o Almoxarifado, dirigida pelo Contador;

Terceira Secção – Thesouraria, dirigida pelo Thesoureiro, á qual tambem incumbirá o serviço de registrados com valor declarado;

Quarta Secção – Importação da correspondencia ordinaria e sua distribuição;

Quinta Secção – Importação e exportação da correspondencia registrada, e registro da correspondencia sem valor declarado;

Sexta Secção – Encommendas postaes (colis) e caixas e cartas com valor declarado (serviço internacional);

Setima Secção – Expedição da correspondencia ordinaria e serviço de correios-ambulantes;

Oitava Secção – Fiscalização, estatistica, reclamações, refugo e guarda do avchivo.

1ª SECÇÃO

1º Preparo da correspondencia com as Autoridades do Estado na zona sob a jurisdicção do Administrador, com o Director Geral, os Sub-Directores de Fiscalização e Estatistica, Trafego Postal, Expediente e Contabilidade, os Administradores, os Chefes de Secção, os Chefes de Succursaes e os Agentes postaes;

2º Protocollo de entrada e sahida de papeis e guarda da bibliotheca postal;

3º Preparo de papeis para despacho do Administrador;

4º Processo de concursos, nomeações, distribuição do pessoal, licenças, penalidades, recompensas, promoções, aposentadorias e matricula do pessoal da Administração e suas Agencias, com todas as indicações necessarias;

5º Organização de horarios e itinerarios dos correios-ambulantes e linhas postaes;

6º Serviço de Carteiras Postaes de Identidade;

7º Propostas para creação, suppressão ou restabelecimento de Agencias ou de linhas postaes e augmento ou diminuição de numero de viagens;

8º Registro das linhas postaes da zona da Administração, com indicações sobre datas de creação, pontos terminaes e intermediarios, extensão kilometrica, modo por que é feito o serviço de conducção de malas, se por contracto ou por administração, nome do contractante ou do conductor e custo do serviço;

9º Assentamento do pessoal da Administração e das Agencias respectivas, com todos os esclarecimentos;

10. Registro das Agencias subordinadas á Administração, com indicações de datas de creação, classificação, categoria das respectivas localidades, municipios a que estas pertençam, nomes dos serventuarios, datas de nomeação, exoneração, etc.;

11. Organização de partida e chegada das malas da Administração e de cada uma das Agencias, com indicação de horas de collecta e de distribuição domiciliaria, onde houver;

12. Preparo dos elementos para o Relatorio annual da Administração e elaboração do mesmo;

13. Resumo diario do ponto preparo de certificados de comparecimento do pessoal da Secção para extracção de folhas de pagamento;

14. Registro diario de todos os trabalhos executados.

2ª SECÇÃO

1º. Preparo da correspondencia do Contador com o Sub-Director de Contabilidade, os Contadores das Administrações e os Chefes das Succursaes e Agentes subordinados á Administração;

2º. Escripturação da receita e da despeza da Administração, da entrada e da sahida de sellos e outras fórmulas de franquia, pelo methodo das partidas dobradas;

3º. Organização das contas correntes dos responsaveis para com a Fazenda Nacional, immediatamente subordinados á Administração, de accôrdo com as instrucções em vigor;

4º. Recebimento, abertura e exame das propostas relativas a contractos para conducção de malas, alugueis de casas, fornecimento do material para o serviço, feito por meio de concurrencia publica e do memorandum;

5º. Preparo dos documentos de despeza, assim como das guias para expedição de sellos o outras fórmulas de franquia, de material, de objectos de expediente e de utensilios;

6º. Registro geral das firmas e casas commerciaes que tenham de concorrer ao fornecimento de material por meio de memorandum.

7º. Registro geral do ponto e preparo das folhas para pagamento do pessoal da Administração;

8º. Orçamento annual; balanços mensaes e annuaes;

9º. Fiscalização e escripturação do material a cargo do Almoxarife;

10. Conta corrente dos responsaveis por sellos e outras fórmulas de franquia, multas, extravios de registrados, imposto de sello, etc;

11. Escripturação relativa ao Montepio dos funccionarios da Administração;

12. Escripturação e organização dos dados relativos aos serviços de encommendas postaes (colis), de cartas e caixas com valor declarado, devendo ser os mesmos remettidos á Directoria Geral para levantamento das contas;

13. Serviço de vales e cheques postaes nacionaes e internacionaes, na parte que lhe disser respeito, assim como escripturação relativa aos mesmos; Caixas Economicas Postaes;

14. Fiscalização, exame e escripturação relativos ao serviço de assignatura de jornaes e outras publicações periodicas e cobrança de titulos, de accôrdo com as instrucções respectivas;

15. Processo de fianças e cauções de funccionarios a ella sujeitos;

16. Resumo annual da parte financeira do serviço da Administração, para servir de base á elaboração do Relatorio da Repartição;

17. Resumo diario do ponto e preparo de certificados do comparecimento do pessoal da Secção para extracção de folhas de pagamento;

18. Registro diario de todos os trabalhos executados.

3ª SECÇÃO

1º. Arrecadar e pagar;

2º. Venda de sellos adhesivos, cartas-bilhetes, bilhetes postaes, sobrecartas e outras fórmulas de franquia;

3º. Registro da correspondencia com valor declarado, sua entrega ao publico e á Secção encarregada da expedição e bem assim recebimento da destinada á distribuição na séde da repartição;

4º. Emissão e pagamento de vales postaes nacionaes e internacionaes e cheques postaes;

5º. Assignatura, de jornaes e outras publicações periodicas, cobrança de titulos e Caixas Economicas Postaes, na parte que lhe disser respeito;

6º. Fiscalização do serviço de venda de sellos pelos commerciantes e industriaes para isso autorizados;

7º. Recebimento, guarda e expedição de sellos e outras fórmulas de franquia;

8º. Recebimento, na Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional, de supprimento necessario para occorrer ás despezas da Administração e recolhimento de saldos á mesma repartição de Fazenda;

9º. Organização de eIementos, na parte que lhe disser respeito, para o Relatorio annual da Administração;

10. Resumo diario do ponto e preparo de certificados do comparecimento do pessoal da Secção, para extracção de folhas de pagamento;

11. Registro diario de todos os trabalhos executados.

4ª SECÇÃO

1º. Recebimento, abertura, e conferencia das malas do interior e do exterior do Paiz, salvo das que, por conveniencia, devam ser conferidas nos correios-ambulantes; manipulação da correspondencia ordinaria contida nessas malas, sua remessa ás outras Secções e distribuição na área da cidade;

2º. Organização dos documentos de debito das correspondencias não ou insufficientemente franqueadas;

3º. Remessa, em protocollo, á 5ª Secção, de todos os volumes de objectos registrados;

4º. Remessa, em protocollo, á 7ª Secção, de todas as malas, saccos vasios e boIsas, recebidos do interior e exterior do paiz;

5º. Apprehensão da correspondencia recebida e transportada fraudulentamente e remessa á 6ª Secção da que estiver sujeita a pagamento de direitos aduaneiros;

6º. Collecta das caixas urbanas e recebimento de jornaes e outras publicações periodicas;

7º. Recebimento da correspondencia urbana, sua marcação, apartação e distribuição;

8º. Registro, nos indicadores postaes, das mudanças de domicilio;

9º. Classificação e remessa á posta-restante da correspondencia que não foi possivel distribuir;

10. Fiscalização da correspondencia de ultima hora e de mão propria;

11. Refugo diario da correspondencia a seu cargo;

12. Processo para assignatura de caixas de assignantes e da de chaves e fechaduras para as mesmas;

13. Fiscalização do serviço de distribuição domiciliaria e de collecta de caixas urbanas;

14. Organização de dados, na parte que lhe disser respeito, para o Relatorio annual da Administração;

15. Resumo diario do ponto e preparo de certificados de comparecimento do pessoal da Secção para extracção de folhas de pagamento;

17. Registro diario de todos os trabalhos executados.

5ª SECÇÃO

1º Registro da correspondencia sem valor declarado;

2º Conferencia e expedição de toda a correspondencia registrada de e para o interior e o exterior da Republica;

3º Preparo e entrega, mediante protocollo, á 7ª Secção, dos volumes de registrados que tiverem de ser expedidos;

4º Refugo diario da correspondencia a seu cargo;

5º Recebimento, da Thesouraria, da correspondencia, registrada com valor declarado a expedir, e entrega á mesma Thesouraria da correspondencia com valor declarado a distribuir na séde da repartição;

6º Apprehensão da correspondencia recebida ou transportada fraudulentamente e remessa á 6ª Secção da que estiver sujeita a pagamento de direitos aduaneiros;

7º Remessa á 4ª Secção de avisos da existencia de registrados destinados aos assignantes;

8º Registro e escripturação de entrada e sahida de todas as malas-saccos e bolsas vasios;

9º Organização de dados, na parte que lhe disser respeito, para o Relatorio annual da Administração;

10. Resumo diario do ponto e preparo de certificados de comparecimento do pessoal da Secção para extracção de folhas de pagamento;

11. Registro diario de todos os trabalhos executados;

6ª SECÇÃO

1º Encommendas postaes internacionaes (colis) e caixas e cartas com valor declarado, de accôrdo com as instrucções para o serviço das mesmas;

2º Execução de todos os serviços resultantes de Accôrdos internacionaes, com excepção do de vales postaes;

3º Remessa á 4ª Secção de avisos de encommendas destinadas aos assignantes de caixas postaes ou a quaesquer outros destinatarios;

4º Remessa á 5ª Secção das cartas e caixas com valor declarado a expedir para o interior;

5º Estatistica do movimento de encommendas internacionaes e do de cartas e caixas com valor declarado;

6º Escripturação de entrada e sahida de saccos e cestas;

7º Organização de dados, na parte que lhe disser respeito, para o Relatorio annuaI da Administração;

8º Resumo diario do ponto e preparo de certificados de comparecimento do pessoal da Secção para extracção de folhas de pagamento;

9º Registro diario de todos os trabalhos executados.

7ª SECÇÃO

1º Superitendencia de todos os serviços de correios-ambulantes e transporte de malas do Correio, effectuado por pessoal da Administração;

2º Preparo e expedição de toda correspondencia ordinaria para o interior e exterior do Paiz;

3º Collecta das caixas da Repartição, destinadas ao recebimento da correspondencia cuja expedição compete á Secção;

4º Annuncios de fechamento de malas e de sahida de embarcações conduzido correspondencia postal;

5º Manipulação, nos carros-correios, da correspondencia ordinaria recebida na hora da partida dos trens, preparo e entrega de malas destinadas ás localidades que, directamente ou por intermedio de outras, são servidas por estradas de ferro;

6º Recebimento e abertura de malas pelos correios-ambulantes, destinadas á Administração; conferencia, marcação e apartação da correspondencia contida nessas malas;

7º Recebimento e entrega, nos carros-correios, de malas de ou para as localidades que, directamente ou por intermedio de outras, são servidas por estradas de ferro;

8º Escripturação de entrada e sahida de malas, saccos e bolsas vasios;

9º Apprehensão da correspondencia recebida ou transportada fraudulentamente e remessa á 6ª Secção da que estiver sujeita a pagamento de direitos aduaneiros;

10. Entrega á 5ª Secção dos volumes de correspondencia registrada, contida nas malas que forem abertas e conferidas nos carros-correios e á 4ª Secção das malas organizadas nos mesmos carros contendo, já dividida, a correspondencia ordinaria endereçada á posta-restante, aos assignantes de caixas postaes e aos districtos da capital;

11. Refugo diario da correspondencia a seu cargo;

12. Organização de dados, na parte que lhe disser respeito, para o Relatorio annual da Administração;

13. Resumo diario do ponto e preparo de certificados de comparecimento do pessoal da Secção, para extracção de folhas de pagamento;

14, Registro diario da todos os trabalhos executados.

8ª SECÇÃO

1º Preparo da correspondencia que deva ser assignada pelo Administrador e pelo Chefe, com as Autoridades do territorio comprehendido na zona sob a jurisdição da Administração, com o Director Geral, os Sub-Directores da Fiscalização, Trafego Postal, Expediente e Contabilidade, os Administradores, os Chefes de Secção da Directoria Geral, os Chefes de Succursaes e Agentes postaes;

2º Fiscalização dos serviços executados pela Administração e repartições subordinadas, por meio de exame permanente de documentos, de inspecções e inqueritos;

3º Recebimento, entrada e processo de reclamações contra a execução dos serviços no territorio da Administração;

4º Classificação, guarda e conservação de todos os documentos, livros e papeis que devem constituir o archivo e a bibliotheca;

5º Processo de refugo definitivo da correspondencia;

6º Registro de todos os jornaes e publicações periodicas feitos no territorio da Administração;

7º Estatistica de accordo com os elementos fornecidos pelas outras Secções da Administração e repartições postaes subordinadas, e remessa á Sub-Directoria de Fiscalização;

8º Organização e remessa á Sub-Directoria de Fiscalização dos dados necessarios ao preenchimento dos quadros estatisticos internacionaes;

9º Archivamento, devolução e reexpedição de avisos de registrados entregues na Administração, e recebidos das Agencias;

10. Relatorio annual dos serviços a cargo da Secção;

11. Resumo diario do ponto de seu pessoal e preparo de certificados para extracção de folhas de pagamento;

12. Registro diario de todos os trabalhos executados.

Art. 380. O Almoxarifado, subordinado directamente á Contadoria, terá os seguintes encargos:

1º Recebimento, guarda e acondicionamento de todos os impressos e utensilios destinados ao supprimento das Secções da Administração e das Succursaes e Agencias subordinadas á mesma Administração;

2º Requisição do material e das fórmulas impressas necessarias ao supprimento referido no numero acima e, bem assim, fiscalização e escripturação da entrada e da sahida do material;

3º Registro de entrada e sahida dos saccos destinados á remessa do material;

4º Organização do mostruario dos artigos de expediente e utensilios que devam ser adquiridos por concurrencia publica ou por «memorandum».

Art. 381. As Administrações dos Correios de Amazonas, Pará, Ceará, Pernambuco, Bahia, Estado do Rio de Janeiro, Minas Geraes, Paraná e Rio Grande do Sul ficarão divididas em sete Secções.

1ª. Secção – Expediente, protocollo e bibliotheca, sob a direcção do Administrador, salvo quanto á de Minas Geraes, que será dirigida por um Chefe de Secção;

2ª Secção – Contadoria, dirigida pelo Contador;

3ª Secção – Thesouraria, chefiada pelo Thesoureiro;

4ª Secção – Importação, exportação e distribuição da correspondencia ordinaria; correios ambulantes;

5ª Secção – Importação e exportação da correspondencia registrada, em geral, inclusive o serviço de registro da correspondencia sem valor declarado;

6ª Secção – Encommendas postaes e outros serviços internacionaes;

7ª Secção – Fiscalização, estatistica, reclamações, archivo e refugo; avisos de registrados;

Paragrapho unico – As quatro ultimas Secções acima enumeradas serão dirigidas por Chefes de Secção.

Art. 382.– Cada uma das Secções a que se refere o artigo acima, terá a seu cargo os seguintes serviços:

1ª SECÇÃO

1º Toda a correspondencia com as Autoridades do Estado, com o Director-Geral, os Sub-Directores de Fiscalização e Estatistica, Trafego Postal, Expediente o Contabilidade, os Administradores, os Chefes de Secção da Directoria Geral, os Chefes de Succursaes e os Agentes de Correio e protocollo de entrada e sahida de papeis;

2º Preparo de papeis para despacho do Administrador;

3º Processos do concursos, nomeações, distribuição do pessoal, licenças, penalidades, recompensas, promoções, aposentadorias, remoções, exonerações, etc.;

4º Matricula do pessoal da Administração e suas Agencias com indicação sobre datas de entradas, promoções, aposentadorias, exonerações, fallecimentos, etc.;

5º Organização de horarios e itinerarios de correios-ambulantes e linhas postaes;

6º Preparo dos elementos para elaboração do Relatorio annual dos serviços da Administração;

7º Exame e informação das propostas para creação, suppressão e restabelecimento de Agencias e linhas postaes, augmento e diminuição de numero de viagens;

8º Bibliotheca postal;

9º Registro das linhas postaes do Estado, com indicação sobre datas de creações, pontos terminaes e intermediarios, extensão kilométrica, se o serviço é feito por contracto ou por administração, nome do contractante ou do conductor e custo do serviço;

10. Assentamento do pessoal da Administração e do das Agencias subordinadas com todos os esclarecimentos sobre o mesmo;

11. Registro das Agencias sob a jurisdicção da Administração, com indicação sobre datas de creação, classificação, categorias da respectiva localidade, municipio a que esta pertenca, nome do serventuario, data da respectiva nomeação, da exoneração, etc.;

12. Organização da tabella do horario de partida e de chegada das malas postaes, de e á Administração, bem assim de e a cada uma das Agencias subordinadas, com indicação sobre horas de collecta e de distribuição, onde houver;

13. Carteiras Postaes de Identidade;

14. Resumo diario do ponto de seu pessoal e organização de certificados de comparecimento, para extracção de folhas de pagamento;

15. Registro diario de todos os trabalhos executados.

2ª SECÇÃO

1º Preparo da correspondencia do Contador com o Sub-Director de Contabilidade, os Contadores das Administrações, os Chefes de Secções e de Succursaes e os Agentes de Correio subordinados á Administração;

2º Escripturação da receita e da despeza; da entrada e da sahida de sellos e formulas de franquia, pelo methodo das partidas dobradas;

3º Organização das contas-correntes dos responsaveis para com a Fazenda Nacional, immediatamente subordinados á Administração, do accôrdo com as instrucções do Tribunal de Contas;

4º Exame das contas que tiverem de ser pagas pela Administração;

5º Preparo dos documentos de despeza, assim como das guias para a expedição de sellos e outras formulas de franquia, material, objectos de expediente e outros;

6º Registro geral do ponto e preparo de folhas e guias para o pagamento do pessoal;

7º Orçamento geral;

8º Balanços mensaes e annuaes;

9º Fiscalização e escripturação da entrada e da sahida do material a cargo da 3ª Secção;

10. Fiscalização, exame e escripturação relativos ao serviço de assignatura de jornaes e outras publicações periodicas e cobrança de titulos;

11. Conta-corrente dos responsaveis para com o Thesoureiro, por sellos o outras formulas de franquia;

12. Conta corrente dos devedores da Fazenda Nacional, por imposto do sello, multas, extravios de registrados e valores;

13. Escripturação relativa ao Montepio Civil dos funccionarios da Administração, que a elle tenham direito, a Caixas Economicas Postaes o a outros serviços dessa, natureza;

14. Escripturação e organização das contas relativas aos serviços de encommendas postaes internacionaes, cartas e caixas com valor declarado e outros serviços internacionaes;

15. Vales e cheques postaes para o interior e exterior da Republica, na parte que disser respeito á Secção;

16. Conferencia e exame da parte financeira das propostas para fornecimento de material, conducção de malas, alugueis de casas e outros, em virtude de concurrencia publica ou de memorandum;

17. Processo de fianças e cauções dos funccionarios a ellas sujeitos;

18. Recebimento, abertura e exame das propostas relativas contractos para conducção de malas, alugueis de casas, fornecimento de material para o serviço e outros, feitos por meio de concurrencia publica ou de memorandum e celebração dos respectivos contractos;

19. Registro geral das firmas e casas commerciaes que tenham de concorrer ao fornecimento de material por meio de memorandum;

20. Resumo diario do ponto do pessoal da Secção e preparo de certificados de comparecimento para extracção de folhas de pagamento;

21. Relatorio annual da parte financeira a seu cargo;

22. Registro diario de todos os trabalhos executados.

3ª SECÇÃO

1º. Arrecadar e pagar;

2º. Venda de sellos adhesivos, cartas-bilhetes, bilhetes-postaes sobrecartas, cintas estampilhadas e outras fórmulas de franquia;

3º. Emissão e pagamento de vales e cheques postaes de e para o interior e o exterior da Republica;

4º Assignatura de jornaes e outras publicações periodicas, cobrança de titulos e Caixas Economicas Postaes;

5º Recebimento, guarda, fornecimento, conferencia e expedição, de formulas impressas, objectos de expedição, material, utensilios para as Secções, Agencias e Succursaes;

6º Recebimento, guarda e expedição de sellos adhesivos, cartas-bilhetes, bilhetes postaes, sobrecartas, cintas estampilhadas e outras formulas de franquia;

7º Recebimento na respectiva repartição de Fazenda do supprimento necessario para occorrer ás despesas da Administração e recolhimento dos saldos,

8º Fiscalização do serviço de venda de sellos e outras formulas de franquia, por commerciantes e industriaes para tal fim autorizados;

9º Registro da correspondencia com valor declarado, para esse fim recebida;

10. Recebimento, da 5ª Secção, da correspondencia registrada com valor declarado para effectuar entrega, e remessa á mesma Secção da que tiver de ser expedida, reexpedida ou devolvida;

11. Remessa á 4ª Secção de avisos de existencia de valores para os assignantes de caixas postaes;

12. Relatorio annual dos serviços da Secção;

13. Resumo diario do ponto de seu pessoal e preparo de certificados de comparecimento para extracção de folhas de pagamento;

14. Registro diario de todos os trabalhos executados.

4ª SECÇÃO

1º Recebimento e expedição de toda a correspondencia ordinaria de e para o interior e exterior da Republica, e collecta das caixas postaes urbanas, em geral;

2º Conferencia, marcação e manipulação da correspondencia ordinaria contida nas malas e sua distribuição na area da cidade;

3º Organização dos documentos de debito pela correspondencia não franqueada ou de franquia insufficiente;

4º Recebimento da correspondencia urbana, sua marcação, apartação e distribuição;

5º Remessa, em protocollo, á 5ª Secção, de todos os volumes de registrados e á 6ª Secção das malas e cestas de colis postaux;

6º Apprehensão da correspondencia recebida e transportada fraudulentamente;

7º Fiscalização da distribuição domiciliaria, da collecta das caixas urbanas e da correspondencia de ultima hora e de mão propria;

8º Registro nos indicadores de mudanças de domicilio;

9º Posta-restante da correspondencia e remessa a esse departatamento da de que não foi possivel fazer entrega;

10. Caixas de assignantes; processo para assignatura e venda, de chaves e fechaduras para as mesmas caixas;

11. Superintendencia dos serviços de correios-ambulantes transporte de malas do Correio, na zona de jurisdicção da Administração;

12. Manipulação, nos carros-correios, da correspondencia ordinaria de ultima hora, preparo e entrega das malas destinadas ás localidades que, directamente ou por intermedio de outras, são servidas por estradas de ferro;

13. Recebimento e abertura, nos correios-ambulantes, onde os houver, das malas destinadas á Administração e conferencia, marcação e apartação da correspondencia nessas malas contida;

14. Escripturação de entrada e sahida das malas e dos saccos e bolsas vasios;

15. Recebimento e entrega, nos carros-correios, das malas de ou para as localidades que, directamente ou por intermedio de outras, são servidas por estradas de ferro;

16. Refugo diario da correspondencia;

17. Relatorio annual dos serviços a cargo da Secção;

18. Resumo diario do ponto de seu pessoal e preparo de certificados de comparecimento, para extracção de folhas de pagamento;

19. Registro diario de todos os trabalhos executados.

5ª SECÇÃO

1º. Registro da correspondencia sem valor declarado;

2º. Conferencia e expedição de toda correspondencia registrada de o para o interior e exterior da Republica;

3º. Escripturação de entrada e sahida de todos os saccos, malas e malotes e bolsas vasios;

4º. Recebimento, da Thesouraria, da correspondencia registrada com valor declarado, a expedir, e entrega da que deva ser distribuida na séde da Administração;

5º. Preparo e entrega á 4ª Secção dos volumes de registrados que tiverem de ser expedidos;

6º. Classificação e devolução da correspondencia que não foi possivel distribuir;

7º. Apprehensão da correspondencia recebida ou transportada fraudulentamento;

8º Remessa á 4ª Secção de avisos de existencia de registrados destinados aos assignantes de caixas postaes;

9º Refugo diario da correspondencia a cargo da Secção;

10. Relatorio annual dos serviços a seu cargo;

11. Resumo diario do ponto do pessoal e preparo de certificados de comparecimento do seu pessoal para extracção de folhas de pagamento;

12. Registro diario de todos os trabalhos executados.

6ª SECÇÃO

1º Encommendas postaes internacionaes (colis postaux) e caixas e cartas com valor declarado, de accôrdo com as instrucções para o serviço das mesmas;

2º Execução de todos os serviços resultantes de accordos internacionaes, com excepção de vales postaes;

3º Remessa á 4ª Secção de avisos de encommendas destinadas aos assignantes de caixas postaes e das que devam ser enviadas aos respectivos destinatarios;

4º Remessa á 5ª Secção das cartas e caixas com valor declarado a expedir para o interior;

5º Estatistica do movimento de encommendas internacionaes e de cartas e caixas com valor declarado, recebidas e expedidas;

6º Consultas aos Correios remettentes, e refugo;

7º Escripturação de entrada e sahida de saccos e cêstas;

8º Relatorio annual dos serviços a cargo da Secção;

9º Resumo diario do ponto e preparo de certificados de comparecimento de seu pessoal;

10. Registro diario de todos os trabalhos executados.

7ª SECÇÃO

1º Preparo da correspondencia que deve ser assignada pelo Administrador e pelo Chefe com as Autoridades do territorio comprehendido na zona sob a Jurisdicção da Administração, com o Director Geral, os Sub-Directores, os Administradores, os Chefes de Secção da Directoria, os Chefes de Secções e os Agentes postaes;

2º Inspecção e fiscalização dos serviços internos e internacionaes executados pela Administração e repartições subordinadas;

3º Organização da estatistica da correspondência não só postada nas repartições de Correio do Estado, sob a jurisdicção da Administração, como distribuida, de modo que, ao mesmo tempo, seja conhecido o movimento de cada estação postal; e remessa desses elementos á Sub-Directoria de Fiscalização;

4º Organização dos dados estatisticos relativos ao serviço internacional e sua remessa á Sub-Directoria de Fiscalização;

5º Recebimento, estudo, processo e exame de qualquer reclamação attinente á execução do serviço, nas repartições subordinadas á Administração e processo de indemnizações;

6º Classificação, guarda, e conservação de todos os processos, livros e papeis que devam constituir o archivo, o bem assim guarda de todos os documentos sobre expedição e recebimento de malas e correspondencias, registradas ou não;

7º Serviços relativos a avisos de registrados, em geral;

8º Escolha e classificação da correspondencia cahida em refugo definitivo e respectivo processo;

9º Registro de todos os jornaes revistas e outras publicações periodicas do Estado, nas zonas das repartições subordinadas á Administração;

10. Relatorio annual dos serviços a cargo da Secção;

11. Resumo diario do ponto de seu pessoal e preparo de certificados de comparecimento, para extracção de folhas do pagamento;

12. Registro diario de todos os trabalhos executados.

Art. 383. O Almoxarifado da Administração dos Correios de Pernambuco, directamente subordinado á Contadoria, terá os mesmos encargos do Almoxarifado da Administração dos Correios de S. Paulo.

Art. 384. A Administração dos Correios de Santos, em S. Paulo, ficará dividida em seis Secções:

1ª Secção. Expediente, bibliotheca, o protocollo, sob a direcção do Administrador;

2ª Secção. Contadoria, dirigida pelo Contador;

3ª Secção. Thesouraria, chefiada pelo Thesoureiro;

4ª Secção. Importação, exportação e distribuição da correspondencia ordinaria e correios-ambulantes;

5ª Secção. Importação e exportação da correspondencia registrada, em geral, inclusive o serviço internacional, sujeito á formalidade do registro;

6ª. Secção. Fiscalização, estatistica, reclamações, archivo, refugo, avisos de registrados; registro de jornaes e outras publicações periodicas.

Paragrapho unico. As tres ultimas Secções acima enumeradas serão dirigidas por Chefes do Secção;

Art. 385. Cada uma das Secções a que se refere o artigo acima tem a seu cargo os seguintes serviços:

1ª SECÇÃO

1º. Toda a correspondencia com as Autoridades do Estado, com a Director Geral, os Sub-Directores de Fiscalização, Trafego Postal, Expediente e Contabilidade, os Administradores, os Chefes de Secção

da Directoria Geral, os Chefes de Succursaes e os Agentes de Correio. Protocollo de entrada e sahida de papeis; bibliotheca.

2º. Preparo de papeis para despacho do Administrador;

3º. Processo de concurso, nomeações, distribuição do pessoal, licenças, penalidades, recompensas, promoções, aposentadorias, remoções, exonerações, etc;

4º. Matricula do pessoal da Administração e suas Agencias, com indicação sobre datas de entrada, promoções, remoções, nomeações, aposentadorias, exonerações, fallecimentos, etc;

5º. Organização de horarios e itinerarios de correios-ambulantes e linhas postaes;

6º. Preparo dos elementos para o Relatorio annual dos serviços da Administração;

7º. Exame e informação das propostas para creação, suppressão e restabelecimento de Agencias e linhas postaes, augmento e diminuição de numeros de viagens.

8º. Registro das linhas postaes do Estado, com indicação sobre datas de creação, pontos terminaes e intermediarios, extensão kilometrica, se o serviço de conducção de males é feito por contracto ou por administração, nome, do contractante ou do conductor e custo do serviço;

9º. Assentamento do pessoal da Administração e das Agencias subordinadas, com todos os esclarecimentos sobre o mesmo;

10. Registro das Agencias sob a jurisdicção da Administração, com indicação sobre datas de creação, classificação, categoria da respectiva localidade, municipio a que esta pertença, nome do serventuario, data da respectiva nomeação, da exoneração etc.;

11. Organização de tabella, de partida e de chegada das malas postaes de e para a Administração, bem assim de e a cada uma das Agencias subordinadas, com indicação sobre horas de collecta e de distribuição, onde houver;

12. Carteiras Postaes de Identidade;

13. Bibliotheca postal;

14. Resumo diario do ponto de seu pessoal e organização de certificados de comparecimento, para extracção de folhas de pagamento;

15. Registro diario de todos os trabalhos executados pela Secção;

2ª SECÇÃO:

1º. Preparo da correspondencia do Contador com a Sub-Directoria, de Contabilidade, os Contadores das Administrações e os Chefes de Secção, de Succursaes e Agentes subordinados á Administração;

2º. Escripturação da receita e da despeza, da entrada e da sahida de sellos e fórmulas outras de franquia; pelo methodo das partidas, dobradas;

3º. Organização das contas-correntes dos responsaveis para com a Fazenda Nacional, immediatamente subordinados á Administração, de accôrdo com as instrucções do Tribunal de Contas;

4º. Exame das contas que tiverem de ser pagas pela Administração;

5º. Preparo dos documentos de despeza assim como das guias para expedição de sellos e outras formulas de franquia, material, objectos de expediente e outros;

6º. Registro geral do ponto e preparo de folhas e guias para pagamento do pessoal;

7º. Orçamento annual;

8º. Balanços mensaes e annuaes;

9º. Fiscalização e escripturação de entrada e sahida do material a cargo da 3ª Secção;

10. Fiscalização, exame e escripturação relativos ao serviço de assignatura de jornaes e outras publicações periodicas, e cobrança de titulos;

11. Conta-corrente dos responsaveis para com o Thesoureiro, por sellos e outras fórmulas de franquia;

12. Conta-corrente dos devedores da Fazenda Nacional, por imposto de sello, multas, extravios de registrados e valores;

13. Escripturação relativa ao Montepio Civil dos fiinccionarios da Administração, que a elle tenham direito, a Caixas Economicas Postaes e a outros serviços dessa natureza;

14. Escripturação e organização das contas relativas aos serviços de encommendas postaes internacionaes, cartas e caixas com valor declarado, e outros serviços internacionaes;

15. Vales e cheques postaes para o interior e o exterior da Republica, na parte que disser respeito á Secção;

16. Conferencia e exame da parte financeira das propostas para fornecimento de material, conducção de malas, alugueis de casas e outras, em virtude de concorrencia publica ou de memorandum;

17. Processo de fianças e cauções dos funccionarios a ellas sujeitos;

18. Recebimento, abertura e exame das propostas relativas á contractos para conducção de malas, alugueis de casas, fornecimento de material para o serviço e outros, feitos por meio de concurrencia publica ou de memorandum e celebração dos respectivos contractos;

19. Registro geral das firmas e casas commerciaes que tenham de concorrer ao fornecimento de material por meio de memorandum;

20. Resumo diario do ponto do pessoal da Secção e preparo de certificados de comparecimento para extracção de folhas de pagamento;

21. Relatorio annual da parte financeira dos serviços a seu cargo;

22. Registro diario de todos os trabalhos executados.

3ª SECÇÃO:

1º. Arrecadar e pagar;

2º. Venda de sellos adhesivos, cartas bilhetes, bilhetes postaes, sobre-cartas, cintas estampilhadas e outras formulas de franquia;

3º. Emissão e pagamento de vales e cheques postaes para o interior e exterior da Republica e serviços internacionaes;

4º. Assignatura de jornaes e outras publicações periodicas, cobrança de titulos e Caixas Economicas Postaes;

5º.Recebimento, guarda, fornecimento, conferencia e expedição de formulas impressas, objectos de expedição, material e utensilios para as Secções, Agencias e Succursaes;

6º. Recebimento, guarda e expedição de sellos adhesivos, cartas bilhetes, bilhetes postaes, sobre-cartas, cintas estampilhadas e outras formulas de franquia;

7º. Recebimento, na respectiva repartição de Fazenda, do supprimento necessario para occorrer ás despezas da Administração e recolhimento de saldos;

8º. Fiscalisação do serviço de venda de sellos, por commerciantes e industriaes, para tal fim autorizados;

9º. Registro da correspondencia com valor declarado, para esse fim recebida;

10. Recebimento, da 5ª Secção, da correspondencia registrada com valor declarado para effectuar entrega, e remessa á mesma Secção da que tiver que ser expedida, reexpedida ou devolvida;

11. Relatorio annual dos serviços da Secção;

12. Resumo diario do ponto de seu pessoal e preparo de certificados de comparecimento, para extracção de folhas de pagamento;

13. Registro diario de todos os trabalhos executados.

4ª SECÇÃO:

1º. Recebimento e expedição de toda a correspondencia ordinaria para o interior e exterior da Republica, e collecta da caixa geral;

2º. Conferencia marcação e manipulação da correspondencia ordinaria, contida nas malas e sua distribuição área da cidade;

3º. Organização dos documentos de debito pela correspondencia não franqueada ou de franquia insufficiente;

4º. Recebimento da correspondencia urbana, sua marcação, apartação e distribuição;

5º. Remessa, em protocollo, á 5ª Secção, de todos os volumes de registrados e das malas e cestas de colis postaux;

6º. Apprehensão da correspondencia, recebida ou transportada fraudulentamente;

7º. Fiscalização da distribuição domiciliaria, da collecta das caixas urbanas e da correspondencia, de ultima hora e de mão propria;

8º. Registro dos indicadores de mudança do domicilio;

9º. Posta-restante da correspondencia e remessa a esse departamento da que não foi possivel fazer entrega;

10. Processo para a venda de chaves para caixas de assignantes e remessa das respectivas guias á Thesouraria;

11. Superintendencia dos serviços de correios-ambulantes e transportes de malas do Correio, na jurisdicção da Administração;

12. Manipulação nos carros-correios da correspondencia ordinaria de ultima hora, preparo e entrega das malas destinadas as localidades que, directamente ou por intermedio de outras, são servidas por estradas de ferro;

13. Recebimento e entrega, nos carros-correios, das malas de ou para, as localidades que, directamente ou por intermedio de outras, são servidas por estradas de ferro;

14. Recebimento e abertura das malas, pelos correios-ambulantes onde os houver, destinadas á Administração e conferencia, marcação e apartação da correspondencia nessas malas contida;

15. Escripturação de entrada e sahida das malas, dos saccos e bolsas vazios;

16. Refugo diario da correspondencia;

17. Relatorio annual dos serviços a cargo da Secção;

18. Resumo diario do ponto do seu pessoal e preparo de certificados de comparecimento para extracção de folhas de pagamento;

19. Registro diario de todos os trabalhos executados.

5ª SECÇÃO:

1º. Registro da correspondencia sem valor declarado;

2º. Conferencia e expedição de toda a correspondencia registrada de e para o interior e o exterior da Republica;

3º. Recebimento, da Thesouraria, da correspondencia registrada com valor declarado, a expedir, e entrega á mesma Thesouraria da correspondencia com valor declarado, a distribuir na séde da repartição;

4º, Preparo e entrega á 4ª Secção dos volumes de registrados que tiverem de ser expedidos;

5º. Classificação e devolução da correspondencia de que não foi possivel fazer distribuição;

6º. Apprehensão da correspondencia recebida ou transportada fraudulentamente;

7º. Encommendas postaes internacionaes e caixas e cartas com valor declarado, para o exterior da Republica;

8º. Registro e escripturação da entrada e da sahida de saccos, malas e bolsas vasios;

9º. Refugo da correspondencia a cargo da Secção;

10º. Remessa á 4ª secção de avisos da existencia de registrados destinados aos assignantes;

11. Resumo diario do ponto do pessoal e preparo de certificados de comparecimento, para extracção de folhas de pagamento;

12. Relatorio annual dos serviços a cargo da secção;

13. Registro diario de todos os trabalhos executados.

6ª SECÇÃO:

1º. Preparo da correspondencia que deva ser assignada pelo Administrador e pelo Chefe com as autoridades do territorio comprehendido na zona sob a jurisdicção da Administração, com o Director geral, os Sub-Directores, os Chefes de secção da Directoria Geral, os Chefes de succursaes e os Agentes postaes;

2º. Fiscalização dos serviços internos e internacionaes executados pela Administração e pelas repartições subordinadas;

3º. Organização da estatistica da correspondencia não só postada nas repartições de Correio do Estado, sob a jurisdicção da Administração, como distribuida, de modo que, ao mesmo tempo seja conhecido o movimento de cada estação postal, e remessa desses elementos á Sub-Directoria de Fiscalização;

4º. Recebimento, estudo, processo e exame de quaesquer reclamações attinentes á execução do serviço, nas repartições subordinadas á Administração, e processos de indemnização;

5º. Classificação, guarda e conservação de todos os documentos e processos, livros e papeis que devam constituir o archivo;

6º. Serviços relativos a avisos de registrados em geral;

7º. Escolha e classificação da correspondencia cahida em refugo definitivo e respectivo processo;

8º. Registro de todos os jornaes, revistas e outras publicações periodicas do Estado, nas zonas das repartições subordinadas á Administração;

9º. Organização e remessa, por intermedio da 1ª Secção, á Sub-Directoria de Fiscalização dos dados necessarios ao preenchimento dos quadros estatisticos internacionaes;

10. Relatorio annual dos serviços a cargo da Secção;

11. Resumo diario do ponto de seu pessoal e preparo de certificados de comparecimento, para extracção de folhas de pagamento;

12. Registro diario de todos os trabalhos executados.

Art. 386. As Administrações de 2ª, 3ª e 4ª classes se dividirão em cinco Secções:

1ª Secção. Expediente, protocollos, fiscalização, estastistica, refugo, archivo, etc., sob a direcção do Administrador;

2ª Secção. Contadoria, dirigida pelo Contador;

3ª Secção. Thesouraria, dirigida pelo Thesoureiro;

4ª Secção. Importação, exportação e distribuição da correspondencia ordinaria, correios-ambulantes;

5ª Secção. Importação, exportação e distribuição da correspondencia registrada, inclusive registro dessa especie de correspondencia sem valor; serviços internacionaes.

Art. 387. Cada uma dessas Secções, as duas ultimas das quaes, sob a direcção de Chefes, terá a seu cargo os seguintes serviços:

1ª SECÇÃO:

1º. Correspondencia com as autoridades do Estado, com o Director Geral, os Sub-Directores de Fiscalização, do Trafego Postal, do Expediente e da Contabilidade, os Administradores, os Chefes de Secção da Directoria Geral, os chefes de Succursaes, os Agentes do correio e protocollos de entrada, e de sahida de papeis;

2º. Preparo de papeis para despacho do administrador;

3º. Processos de concursos, nomeações, distribuição do pessoal, licenças, penalidades, recompensas, promoções, remoções e aposentadorias do pessoal;

4º. Fiscalização dos serviços internos e internacionaes, executados pela Administração e repartições subordinadas;

5º. Matricula do pessoal da Administração e das Agencias subordinadas, com indicação de datas de entrada, promoções, nomeações, aposentadorias, exonerações, fallecimentos, etc.;

6º. Exame das reclamações sobre a execução dos serviços na Administração e nas repartições subordinadas;

7º. Organização de horarios e itinerarios de correios-ambulantes e linhas postaes;

8º. Preparo dos elementos para o Relatorio annual dos serviços a cargo da Administração;

9º. Classificação, guarda e conservação de todos os livros e papeis que devam constituir todo o archivo da repartição; bibliotheca;

10. Exame e informação das propostas para creação, suppressão e restabelecimento de Agencias e linhas postaes, augmento e diminuição de numero de viagens;

11. Registro das linhas postaes do Estado, na zona subordinada á Administração, com indicação sobre datas de creação, pontos terminaes e intermediarios, extensão kilometrica, nome do contractante do serviço de conducção de malas, se é feito por contracto ou por administração o serviço e o custo deste; nome do conductor;

12. Registro de todos os jornaes e publicações periodicas do Estado, publicados na zona subordinada á Administração;

13. Assentamento do pessoal da Administração e das Agencias subordinadas, com todos os esclarecimentos necessarios;

14. Registro das Agencias postaes do Estado, subordinadas á Administração, com indicação de datas de creação, classificação, categoria da localidade respectiva, municipio a que esta pertença, nome do serventuario, datas de nomeação exoneração, etc;

15. Organização da tabella da chegada e da sahida das malas á e da Administração, a e em cada uma das estações postaes subordinadas, com indicação de horas de collecta e de distribuição domiciliaria, onde houver;

16. Processo de refugo definitivo;

17. Serviço de estatistica, de accôrdo com os elementos que forem fornecidos pelas outras Secções e repartições postaes do Estado, sob a jurisdicção da Administração, para remessa á Sub-Directoria de Fiscalização;

18. Organização e remessa á Sub-Directoria de Fiscalização dos dados necessarios ao preenchimento dos quadros estatisticos internacionaes;

19. Carteiras Postaes de Identidade;

20. Resumo diario ponto de seu pessoal e preparo de certificados de comparecimento, para extracção de folhas de pagamento;

21. Registro diario de todos os trabalhos executados.

2ª SECÇÃO:

1º Preparo da correspondencia do Contador com o Sub-Director de Contabilidade, os Contadores das Administrações, os Chefes de Secção e de Succursaes e os Agentes de Correio subordinados á Administração;

2º Escripturação de receita e despeza, sahida e entrada de sellos e outras formulas de franquia, pelo methodo das partidas dobradas;

3º Organização das contas-correntes dos responsaveis para com a Fazenda Nacional, immediatamente subordinados á Administração, de accórdo com as instrucções do Tribunal de Contas;

4º Exame das contas que tiverem de ser pagas pela Administração;

5º Preparo dos documentos de despeza, assim como das guias para expedição de sellos e outras formullas de franquia, material, objectos de expediente e utensilios;

6º. Registro geral do ponto e preparo de folhas e guias para pagamento do pessoal da Administração;

7º Orçamento annual;

8º Balanços mensaes e annuaes;

9º Fiscalização e escripturação da entrada e da sahida do material a cargo da 3ª Secção, de accôrdo com a escripturação respectiva;

10. Fiscalização, exame e escripturação relativos ao serviço de assignatura de jornaes e outras publicações periodicas, e cobrança de titulos;

11. Conta corrente dos responsaveis para com os Thesoureiros, por sellos e outras formulas de franquia;

12. Conta corrente dos devedores á Fazenda Nacional, por imposto de sellos, multas e extravios de registrados;

13. Recebimento e exame de propostas e celebração de contractos;

14. Registro geral das firmas e casas commerciaes que tenham que concorrer ao fornecimento de material, por meio de memorandum;

15. Escripturação relativa ao Montepio dos funccionarios da Administração, que a elle tenham direito, a Caixas Economicas Postaes e outros serviços dessa natureza;

16. Escripturação e organização das contas relativas aos serviços de encommendas postaes internacionaes, e de cartas e caixas com valor declarado;

17. Serviço de vales e cheques postaes nacionaes e internacionaes, na parte que lhe disser respeito, assim como escripturação relativa aos mesmos;

18. Processo de fianças e cauções dos funccionarios a ellas sujeitos;

19. Conferencia e exame da parte financeira das propostas para fornecimento do material, conducção de malas, alugueis de casa e outros, em virtude de concurrencia publica ou de memorandum;

20. Relatorio annual da parte financeira do serviço postal, assim como de outros serviços a seu cargo, para servir de base á elaboração do Relatorio da Administração;

21. Resumo diario do ponto de seu pessoal e preparo de certificados de comparecimento, para extracção de folhas de pagamento;

22. Registro diario de todos os trabalhos executados.

3ª SECÇÃO

1º Arrecadar e pagar;

2º Venda de sellos adhesivos, cartas-bilhetes, bilhetes postaes, sobre-cartas, cintas estampilhadas e outras formulas de franquia;

3º Emissão e pagamento de vales e cheques postaes, nacionaes e internacionaes, e outros serviços internacionaes;

4º Assignatura de jornaes e outras publicações periodicas, cobranças de titulos e Caixas Economicas Postaes;

5º Registro e entrega da correspondencia com valor declarado e remessa á 5ª Secção da que houver de ser expedida, reexpedida, ou devolvida. Recebimento da referida Secção da correspondencia com valor declarado, procedente, do interior que deva ser entregue na séde da Administração;

6º Recebimento, guarda, fornecimento e expedição de sellos adhesivos, cartas-bilhetes, bilhetes postaes, sobrecartas, cintas estampilhadas e outras formulas de franquia;

7º Recebimento, guarda, fornecimento, conferencia e expedição de formulas impressas, objectos de expediente, material e utensilios para as diversas Secções e Agencias;

8º Recebimento, na respectiva repartição de Fazenda, do supprimento necessario para occorrer ás despezas da Administração e recolhimento de saldos;

9º Fiscalização da venda do sellos pelos commerciantes e industriaes para esse fim autorizados;

10. Relatorio annual dos serviços a seu cargo;

11. Remessa á 4ª Secção de avisos de existencia de valores para os assignantes de caixas postaes;

12. Registro diario do ponto de seu pessoal e preparo de certificados de comparecimento, para extracção de folhas de pagamento;

13. Registro diario de todos os trabalhos executados.

4ª SECÇÃO

1º Recebimento e expedição de toda a correspondencia ordinaria para o interior e exterior da Republica e collecta de caixas urbanas em geral;

2º Conferencia, marcação e manipulação da correspondencia ordinaria contida nas malas e sua distribuição pela área da cidade;

3º Organização dos documentos do debito pela correspondencia não franqueada ou de franquia insufficiente;

4º Recebimento da correspondencia urbana, sua marcação, apartação e distribuição;

5º Remessa, em protocollo, á 5ª Secção, de todos os volumes de registrados e das malas e cestas de «colis postaux»;

6º Apprehensão da correspondencia recebida ou transportada fraudulentamente;

7º Fiscalização do recebimento de malas e correspondencia a cargo dos agentes embarcados e dos funccionarios designados para o serviço do mar, assim como da distribuição domiciliaria e da collecta das caixas urbanas;

8º Caixas de assignantes; processo para assignatura e venda de chaves e fechaduras, para as mesmas;

9º Fiscalização da correspondencia de ultima hora e de mão propria;

10. Refugo diario da correspondencia a cargo da Secção;

11. Registro nos indicadores das mudanças de domicilio;

12. Classificação e guarda da correspondencia, de que não foi possivel fazer entrega;

13. Superintendencia do serviço dos correios-ambulantes e transportes de malas do Correio, na zona do jurisdicção da Administração;

14. Manipulação nos carros-correios da correspondencia ordinaria de ultima hora, preparo e entrega das malas destinadas a localidades que, directamente ou por intermedio de outras, são servidas por estradas de ferro;

15. Recebimento e abertura de malas, pelo correio ambulante, onde houver, destinadas á Administração e conferencia, marcação e apartação da correspondencia contida nessas malas;

16. Recebimento e entrega nos carros do correio-ambulante, de malas de e para localidades que, directamente ou por intermedio de outras, são servidas por estradas de ferro;

17. Escripturação de entrada e sahida de malas, bolsas e saccos vasios;

18. Relatorio annual dos serviços a cargo da Secção;

19. Resumo diario do ponto e preparo dos certificados de comparecimento de seu pessoal para extracção de folhas de pagamento;

20. Registro diario de todos os trabalhos executados.

5ª SECÇÃO

1º. Registro da correspondencia, sem valor declarado;

2º. Conferencia e expedição de toda correspondencia registrada para o interior e exterior da Republica e da remessa, á Thesouraria, da de valor declarado, que deva ser entregue aos destinatarios;

3º. Escripturação de entrada e sahida de malas, malotes, bolsas e saccos vasios e recebimento da thesouraria da correspondencia com valor a expedir;

4º. Preparo e entrega á 4ª Secção dos volumes de correspondencia registrada, que tiverem de ser expedidos;

5º. Classificação e devolução da correspondencia que não foi possivel distribuir;

6º. Apprehensão da correspondencia distribuida ou transportada fraudulentamente;

7º. Remessa á 4ª Secção de avisos da existencia de registrados e «Colis» destinados aos assignantes de caixa;

8º. Serviço de encommendas postaes internacionaes e de cartas e caixas com valor declarado;

9º. Refugo da correspondencia a seu cargo;

10. Organização dos dados estatisticos do serviço internacional, para remessa á 1ª Secção;

11. Organização de dados, na parte que lhe disser respeito, para o Relatorio annual da Administração;

12. Resumo diario do ponto e preparo de certificados de comparecimento do pessoal da Secção para extracção de folhas de pagamento;

13. Registro diario de todos os trabalhos executados.

Art. 388. O Director Geral, sempre que julgar conveniente, tendo em vista a melhor execução dos trabalhos, poderá passar, tanto na Directoria Geral, como nas Administrações, certos e determinados serviços de umas para outras Secções.

CAPITULO XXI

SUCCURSAES

Art. 389. As Succursaes incumbirão, os seguintes serviços:

1º. Venda de sellos e outras formulas de franquia;

2º. Registro de correspondencia com e sem valor, para qualquer localidade;

3º. Emissão e pagamento de cheques postaes e de vales nacionaes e internacionaes;

4º. Cobrança de titulos, letras e obrigações e assignaturas de jornaes, revistas e outras publicações periodicas, Caixas Economicas Postaes e Carteiras Postaes de Identidade;

5º. Recebimento de malas, marcação e manipulação da correspondencia;

6º. Expedição, em malas fechadas, da correspondencia para as repartições centraes de que dependem, para as outras Succursaes, Correios ambulantes, agentes embarcados, para as Administrações das capitaes dos Estados e para as Agencias situadas nas grandes cidades;

7º. Collecta e distribuição da correspondencia na respectiva área;

8º. Quaesquer outros serviços postaes, nacionaes ou internacionaes, que, para conveniencia do publico e do Correio, sejam autorizados pelo Director Geral;

9º. Entrega da correspondencia de posta-restante;

10. Inspecção dos serviços de distribuição e collecta da correspondencia da zona a cargo das mesmas Succursaes.

11. Classificação e guarda da correspondencia cuja entrega não for possivel fazer;

12. Refugo diario da correspondencia, preparo e encaminhamento do refugo definitivo á Secção competente da repartição a que estiverem subordinadas;

13. Arrecadação de multas;

14. Relatorio annual dos serviços;

15. Registro diario do ponto, preparo dos certificados de comparecimento do pessoal e remessa dos mesmos ao departamento de contabilidade da repartição a que estiverem subordinadas;

16. Registro diario de todos os trabalhos executados.

CAPITULO XXII

DAS AGENCIAS POSTAES

Art. 390. A's agencias especiaes e de 1ª classe incumbirão os seguintes serviços:

1º. A venda de sellos e outras formulas de franquia;

2º. Registro de correspondencia com e sem valor, para qualquer localidade;

3º. Emissão e pagamento de cheques postaes e de vales nacionaes e internacionaes;

4º. Cobrança de titulos, letras e obrigações e assignaturas de jornaes, revistas e outras publicações periodicas, Caixas Economicas postaes e carteiras postaes de identidade;

5º. Recebimento de malas, marcação e manipulação da correspondencia;

6º. Expedição, em malas fechadas, da correspondencia para as repartições centraes de que dependam, para as Succursaes, correios-ambulantes, agentes embarcados, para as Administrações das capitaes dos Estados e para as Agencias situadas nas grandes cidades;

7º. Collecta e distribuição da correspondencia na respectiva area;

8º. Quaesquer outros serviços postaes, nacionaes ou internacionaes, que, para conveniencia do publico e do Correio, sejam auctorizados pelo Director Geral;

9º. Entrega da correspondencia de Posta-Restante;

10, Inspecção dos serviços de distribuição e de collecta de correspondencia em sua zona;

11. Classificação e guarda da correspondencia cuja entrega não fôr possivel fazer;

12. Refugo diario da correspondencia e preparo e encaminhamento de refugo definitivo á Secção competente da repartição a que estiverem subordinadas;

13. Arrecadação de multas;

14. Relatorio annual dos serviços,

15. Registro diario do ponto e preparo do certificado de comparecimento do pessoal para o respectivo pagamento;

16. Registro diario de todos os trabalhos executados.

Art. 391. A’s agencias de 2ª classe incumbirão os mesmos serviços que ás de 1ª, sendo que o de distribuição domiciliaria de correspondencia poderá ser autorizado, tendo-se em vista a importancia da respectiva localidade.

Paragrapho unico. Dependerão tambem de autorização especial os serviços de Caixas Economicas, carteiras de identidade e cobrança de titulos.

Art. 392. A’s agencias de 3ª e 4ª classes incumbirão todos os serviços executados pelas de 2ª, menos o de distribuição domiciliaria de respondencia.

Paragrapho unico. As agencias de 3ª classe, que tiverem ajudante, poderão ser autorizadas a executar os serviços de vales postaes se a cobrança de titulos.

Art. 393. As succursaes e agencias serão creadas por portaria do Director Geral, precedendo ou não propostas dos Administradores nos Estados e do Sub-Director do Trafego, no Districto Federal.

Paragrapho unico. Na creação de qualquer Agencia de Correio deverão ser levadas em consideração a população da localidade, sua categoria e importancia, bem assim a distancia da estação postal mas proxima e a despeza a fazer-se com a conducção de malas e a installação da repartição.

Art. 394. Na Capital Federal, das Capitaes dos Estados e nas cidades mais importantes, poderá haver, para commodidade do publico e facilidade do serviço, Agencias urbanas, que serão estabalecidas nas estações das estradas de ferro, de linhas de navegação e em outros pontos convenientes, de accôrdo com as necessidades do publico e do commercio

Paragrapho unico. Essas Agencias só poderão trocar malas com as Succursaes e outras Agencias urbanas da mesma cidade e com a repartição a que estiverem subordinadas, salvo autorização especial da Directoria Geral.

Art. 395. As Agencias das localidades situadas nas fronteiras do paiz, terão as installações das de 2ª classe, com todas as vantagens.

Art. 396. As Agencias urbanas poderão ser de 3º classe até 1ª, conforme as attribuições que lhe couberem e a renda que produzirem.

Paragrapho unico. A elevação de classe se fará de accôrdo com o seu movimento e com a renda que arrecadarem, em dôbro, na fôrma do artigo 357.

Art. 397. As Agencias serão elevadas de classe por portaria do Director Geral, após a regular constatação das condições estabelecidas no presente Regulamento.

Art. 398. De tres em tres annos será revista a classificação de todas as Agencias postaes para o effeito da elevação, confirmação ou rebaixamento das respectivas classes, segundo as condições verificadas.

§ 1º. A revisão se fará durante o mez de janeiro do ultimo anno do triennio respectivo, nas Administrações e na Sub-Directoria do Trafego, para as Agencias do Districto Federal.

§ 2º. Até 28 de fevereiro serão enviados á Directoria Geral os quadros organizados, contendo as indicações de todas as agencias, suas classes, vencimentos dos serventuarios respectivos, propostas para elevação de classes da repartição e do pessoal que nella tenha exercicio, para elevação ou para diminuição, conforme os casos.

§ 3º. O Director Geral submetterá á approvação do ministro da Viação, no mez de novembro seguinte, a tabella geral da classificação a vigorar no triennio considerado.

Art. 399. As Succursaes, Agencias especiaes e de 1ª e 2ª classes funccionarão, na falta de edificio publico, em casas alugadas, por contracto, como regra geral, nas quaes deverão residir os chefes e os Agentes respectivos.

Paragrapho unico. Quando, por falta do accommodação, os chefes do Succursaes e os Agentes, não puderem morar no predio em que funccionarem as succursaes e as agencias urbanas de 1ª e 2ª classes, ser-lhes-á, abonado um auxilio para aluguel de casa, correspondente a um terço dos respectivos vencimentos.

Art. 400. As Agencias de 3ª e 4ª classes funccionarão, em regra geral, nas casas dos respectivos Agentes, aos quaes poderá ser abonado um auxilio para luz e aluguel de casa, até um terço da respectiva, gratificação, a juizo do Director Geral, quando a agencia estiver localizada em cidade ou villa.

Art. 401. Todas as despezas com material, moveis e utensilios, que forem necessarios á execução dos serviços das Agencias como das demais repartições postaes, correrão por conta da União, de accôrdo com as necessidades do serviço, a criterio do Director Geral.

Art. 402. O Director Geral poderá determinar a elevação de classe das agencias e o augmento do vencimento ou da gratificação do respectivo serventuario, dentro do triennio de regulamentar, quando circumstancias extraordinarias ou especiaes o exigirem e for possivel.

Art. 403. As Agencias especiaes e de 1ª classe, e as urbanas de 2ª, de grande movimento e de renda superior a 150:000$000 annuaes, poderão ter dois ajudantes, para revesamento das horas de serviço, a criterio do Director Geral.

CAPITULO XXIII

DOS CORREIOS AMBULANTES NAS LINHAS TERRESTRES, FLUVIAES E MARITIMAS, DO SERVIÇO AEREO DO SERVIÇO RURAL.

Art. 404. Os correios ambulantes funccionarão nos trens das estradas de ferro, em carros apropriados, ou a bordo de vapores ou paquetes ou outros vehiculos, nas linhas de navegação maritima, fluvial ou ainda em vehiculos especiaes, nas linhas de viação terrestre, mediante obrigação contractual dos respectivos concessionarios, ou por contracto especial com o Correio, se as circumstancias o determinarem.

Paragrapho unico. Os correios ambulantes, terrestres ou não, estarão sempre a cargo de funccionarios das repartições principaes que servirem  as linhas que percorrerem. Denominar-se- agentes embarcados os funccionarios que servirem nas linhas fluviaes e maritimas.

Art. 405. Os correios ambulantes de qualquer especie serão sempre estabelecidos quando as necessidades do serviço postal o determinarem e de accordo com os recursos orçamentarios.

Paragrapho unico. Os serviços dos correios ambulantes, em qualquer parte da Republica, serão sempre organizados mediante autorização e approvação da Directoria Geral, quer para o primeiro estabelecimento, quer para quaesquer modificações.

Art. 406. No recinto dos carros - correios ou nos compartimento de quaesquer outros vehiculos, destinados ao serviço postal ambulante, nenhuma autoridade extranha, nem mesmo funccionarios do correio alheios á turma em viagem, poderão penetrar sem previa licença do chefe da turma ou do ramal. A estes compete, porém, prestar a informações solicitadas pelos funccionarios das estradas de ferro, de estações ou outros incumbidos da inspecção do transito de vehiculos.

Art. 407. Nas embarcações de qualquer especie, onde haja serviço postal-ambulante, as companhias, por seus agentes ou consignatarios, darão passagem, alimentação e, accommodação especial aos funccionarios postaes de bordo e bem assim aos encarregados da fiscalização postal, tudo mediante accordo com o Director Geral ou os Administradores postaes, na fórma peta qual taes obrigações estejam previstas nos respectivos contractos de navegação ou decretos de concessão, se os houver, de privilegio ou de subvenção.

Art. 408. Os chefes de comboios nas linhas terrestres ou os commandantes, mestres ou pilotos, das embarcações, nas linhas fluviaes ou marimas, deverão prestar aos funccionarios dos Correios todo o auxilio que lhes for regularmente pedido ou se impuzer pelas circumstancias, em beneficio do serviço postal.

Art. 409. Nas Administrações e nas Agencias, situadas em portos maritimos ou fluviaes, serão as embarcações visitadas immediatamente por funccionarios postaes, para o fim da fiscalizarem o contrabando no transporte da correspondencia sem prejuizo da entrega das malas, que devará ser feito pelos respectivos commandantes, mestres, pilotos, capitães, etc.

Art. 410. Aos correios ambulantes incumbirá normalmente;

1º. Manipulação da correspondencia ordinaria collectada á hora da partida dos vehiculos;

2º. Preparo e entrega das malas destinadas as localidades directamente ou por intermedio de outras servidas por estrada de ferro ou outra linha de viação;

3º. Recebimento e entrega de malas de ou para as ditas localidades;

4º. Permuta, de malas contendo correspondencia a expedir, entre os trens ou outros vehiculos da mesma zona;

5º. Recebimento e abertura a das malas que lhes forem dirigidas ou ás repartições de que dependerem;

6º, Conferencia, apartação, marcação e reexpedição da correspondencia contidas nessas malas;

7º. Venda de sellos e outras formulas de franquia.

Art. 411. O serviço rural será creado em qualquer circumscripção da Republica, quando se tornar necessario para servir a zonas fóra perimetro das capitaes ou das cidades, cujo desenvolvimento industrial ou demographico justifique a creação.

Paragrapho unico. Este serviço será executado por carteiras ou estafetas, cujas funcções caracteristicas serão a distribuição e o recebimento da correspondencia, á venda de sellos e outras fórmulas de franquia, a collecta das caixas postaes situadas nos districtos ruraes, a conducção de malas e o serviço de cobrança por conta de particulares.

Art. 412. Aos funccionarios encarregados do serviço rural poderão ainda ser confiados outros  encargos, conforme determinação do Sub-Director do Trafego ou dos Administradores, depois de auctorização por parte do director geral.

Art. 413. Os carteiros Os estafetas ruraes percorrerão a cavallo os districtos a seu cargo, sem se desviarem do itinerario determinado embora, não haja correspondencia a distribuir, observando rigorosamente os horarios fixados, tanto para as partidas como para as chegadas, as quaes deverão ser conhecidas do publico.

Paragrapho unico. A taes funccionarios será concedida a diaria de 2$500 a titulo de manutenção do animal, nos termos do § 4º do art. 483.

TERCEIRA PARTE

Do pessoal

CAPITULO XXIV

NOMEAÇÕES, PROMOÇÕES E REMOÇÕES

Art. 414. O pessoal effectivo dos Correios da Republica constará das tabellas annexas sob as letras A e L, com os respectivos vencimentos e gratificações.

Art. 415. O pessoal dos Correios será nomeado do seguinte modo;

§ 1º Por decreto do Presidente da Republica:

a) Na Directoria Geral:

O Director Geral;

Os Sub-Directores;

Os Chefes de Secção;

O Almoxarife Geral;

O Almoxarife da Directoria;

O Thesoureiro;

b) Nas Administrações Postaes

Os Administradores;

Os Contadores;

Os Chefes de Secção;

Os Almoxarifes;

Os Thesoureiros.

§ 2º Por portaria do Ministro da Viação e Obras Publicas:

a) Na Directoria Geral:

Os Officiaes;

O Claviculario;

O Cartographo.

b) Nas Administrações Postaes:

Os Officiaes.

§ 3º Por portaria do Director Geral:

a) Na Directoria Geral:

Todos os demais funccionarios.

b) Nas Administrações e Agencias Postaes:

Todos os demais funccionarios, com excepção dos praticantes e auxiliares de carteiro, continuos serventes, estafetas e conductores de malas e dos agentes de 3ª e 4ª classes.

§ 4º Por portaria dos Administradores Postaes:

Os praticantes, continuos, auxilares de carteiro, serventes, estafetas e conductores de malas das Administrações e Agencias subordinadas, os agentes e ajudantes de 3ª classe o seus ajudantes e os Agentes de 4ª classe.

Art. 416. São de livre escolha e demissão os cargos de Director Geral, Administradores, Almoxarifes, Thesoureiros, Claviculario da Directoria Geral e seu ajudante, Cartographo da Directoria Geral, Desenhista da Directoria Geral, Fieis de Thesoureiro, Agentes postaes de 3ª e 4ª classes e Ajudantes de Agencias do Correio de 2ª e 3ª classes.

Art. 417. Os logares de Administradores e Agentes especiaes poderão ser exercidos, em commissão, por empregados do Correio, que não perderão, por isso, o direito aos accesos que lhes competirem. Cessada a commissão, voltarão a occupar os proprios cargos, que não poderão ser providos, emquanto durar a commissão.

Paragrapho unico. Poderão tambem ser providos, em commissão, por funccionarios do Correio, os cargos de Agentes postaes de 1ª e 2ª classes.

Art. 418. Os cargos de Sub-Directores e Chefes de Secção serão providos exclusivamente por accesso, mediante proposta do Director Geral, aquelles pelos Chefes  de Secção da Directoria Geral e estes pelos primeiros Officiaes devidamente habilitados em concurso de terceira entrancia, prevalecendo na escolha sómente o merecimento comprovado.

§ 1º Nas Administrações de 3ª e 4ª classes concorrerão ás vagas de Chefes de Secção os Officiaes, preenchidas as condições deste artigo.

§ 2º Os cargos de Contadores serão tambem preenchidos por accesso dos Chefes de Secção da repartição em que se dér a vaga, podendo, quando conveniente, ser providos, em commissão, por empregados de outras repartições.

Art. 419. Nas promoções dos demais funccionarios observarse-á o seguinte criterio: uma vaga por antiguidade de classe e duas por merecimento.

1º Por antiguidade de classe comprehende-se o tempo que contara o funccionario na classe a que pertencer. Havendo mais de um funccionario com a mesma, antiguidade de classe, será promovido o que tiver maior tempo de exercicio, descontadas as faltas e licenças;

2º Entende-se por merecimento a execução de serviços especiaes, aos quaes tenha sido dado cabal desempenho, com assignalado proveito para o serviço postal, em virtude de difficuldades technicas vencidas ebeneficos resultados colhidos.

Art. 420. Quer por antiguidade, quer por merecimento, nenhum empregado poderá ser promovido sem o intersticio de dous annos na classe em que se achar, salvo não havendo empregado com intersticio.

Art. 421. A promoção por merecimento será feita preferindo-se sempre os funccionarios, na respectiva classe, que não houverem soffrido penalidade alguma disciplinar, no tempo decorrido desde a sua primeira nomeação, sendo escolhidos, em egualdade de condições, aquelles que se houverem destacado pela execução de serviços especiaes, aos quaes tenham dado cabal desempenho, com assignalado proveito para o serviço postal, em virtude de difficuldades technicas vencidas e beneficos resultados colhidos. As pequenas penalidades contrabalançadas por serviços notorios não prejudicarão a promoção por merecimento.

Paragrapho unico. Será ainda motivo de preferencia, nas promoções por merecimento, em egualdade de condições, a maior antiguidade no serviço do Correio.

Art. 422. Perderá o direito á promoção por antiguidade da classe, o funccionario que, na occasião de dar-se a vaga se achar licenciado, sem que o seja por motivo de molestia, ou estiver suspenso de funcções, disciplinarmente.

Paragrapho unico. Perderá egualmente o direito a esta especie de promoção aquelle que, nos ultimos 12 mezes, houver soffrido qualquer pena disciplinar de suspensão, ou contar mais de 30 faltas não justificadas ou mais de 90 dias de licença, seguidos ou interpollados, se não forem estas em consequencia de enfermidade provada.

Art. 423. As Readmissões e remoções dos funccionarios postaes não alteram a escala das promoções.

§ 1º As remoções, a pedido, só se darão para logares equivalentes em hierarchia e vencimentos e as que se fizerem por conveniencia do serviço, deverão ser, egualmente, para logares equivalentes ou superiores, mas nunca de vencimentos inferiores, salvo o caso de permuta.

§ 2º O funccionario removido, por permuta, occupará, na nova, erpartição,  o logar daquelle com o qual houver permutado em relação á antiguidade de classe, se fôr occupar logar egual ou equivalente; sendo a permuta para logar superior, será classificado em ultimo logar da escala,§

§ 3º Ao funccionario readmittido no mesmo ou em cargo diverso depois de exonerado, a pedido ou por abandono de emprego, não será, levado em conta, para os effeitos da promoção, o tempo de serviço anterior á exoneração, esse tempo sómente lhe será contado para os effeitos de aposentadoria e de gratificação addicional, se tiver direito.

Art. 424. A antiguidade do funccionario será, contada, na respectiva classe.

§ 1º Havendo mais de um funccionario com a mesma antiguidade de classe, prevalecerá a antiguidade na classe immediatamente inferior.

§ 2º Em caso de remoção, sem ser por permuta, a antiguidade será sempre contada da data em que o removido entrar em exercicio do cargo, na nova repartição.

Art. 425. A remoção de empregado para a mesma classe de outra repartição onde os vencimentos sejam superiores, será considerada como promoção, para todos os effeitos.

Art. 426. Dentro do prazo improrogavel de 10 dias, depois de dada qualquer vaga será a mesma provida, se tiver de ser por antiguidade, ou proposto o funccionario que deva preenchel-a, se a nomeação não competir ao chefe da repartição em que se houver dado a vaga.

Art. 427. Todo o tempo de serviço dos praticantes, estafetas e auxiliares de carteiro, será considerado de noviciado, e os mesmos não poderão ser nomeados para os cargos immediatamente superiores, qualquer que seja a classificação em concurso, se não houverem demonstrado, cabalmente, zelo e aptidão, notoria assiduidade e comprovada honestidade.

Art. 428. Os logares de porteiros serão providos pelos ajudantes e na falta destes pelos continuos habilitados ou outros empregados com habilitações.

Paragrapho unico. Para os logares de continuos serão nomeados os serventes de 1ª classe, approvados em concurso, observada a classificação.

Art. 429. Para os logares de Agentes e Ajudantes postaes poderão ser escolhidos os funccionarios da mesma classe ou da classe immediatamente inferior, mediante, solicitação, e quando tiverem merecimento comprovado e o intersticio de um anno.

§ 1º Os logares de Agentes de 1ª e 2ª classes serão preenchidos pelos ajudantes das mesmas classes ou por Agentes da classe inferior.

§ 2º. Para as nomeações de Agentes de 3ª e 4ª classes, ajudante das de 2ª e 3ª, thesoureiros de qualquer repartição postal e mais cargos afiançados e para os de estafetas e conductores de malas no interior do paiz, será, dispensada a exhibição da caderneta de reservista do Exercito ou da Armada, sempre que não houver candidatos idoneos que a possuam.

Art. 430. As senhoras poderão exercer qualquer funcção postal, desde que preencham as condições exigidas no presente Regulamento.

Art. 431. Para os logares de estafetas, auxiliares de carteiros e de agencia, serventes e praticantes, só serão nomeados individuos que tiverem mais de 18 annos e menos de 30 de edade, ainda que já estejam exercendo qualquer funcção postal, e só poderão ser nomeados mediante apresentação de attestado de vaccina de menos de seis mezes, attestado de bom procedimento passado por auctoridade policia1 competente, attestado de bôa saude, de integridade physica e intellectual e de robustez necessaria para o serviço do Correio, além de outras exigencias legaes, não podendo ser nomeado com edade superior a 30 annos, mesmo os reservistas militares.

Art. 432. Para ser nomeado praticante, apresentará, o candidato, além do exigido, no artigo anterior, certificado de exame em qualquer estabelecimento de ensino secundario, das materias essenciaes exigidas para o concurso de auxiliar, menos escripturações mercantil e dactylographia.

Art. 433. Os candidatos aos logares do auxiliares de carteiro e de estafetas apresentarão tambem certificado de haverem feito o curso primario, em qualquer estabelecimento de ensino regular.

Art. 434. Ninguem entrará em exercicio de cargo postal, para que seja nomeado ou removido, sem a apresentação do respectivo titulo de nomeação ou remoção ou do Diario Official em que tenha sido publicado o acto e mediante o compromisso de bem servir, sob pena de nullidade dos actos que praticar, além da responsabilidade em que possa incorrer. A solemnidade do compromisso é que constitue o acto da posse, de que data o direito A percepção dos vencimentos, desde que o funccionario entre em exercicio.

§ 1º. O Director Geral tomará posse perante o Ministro da Viação e Obras Publicas.

§ 2º. Os Administradores tomarão posse perante o Director Geral ou o Juiz Seccional do respectivo Estado, ou seu substituto legal, e, no impedimento destes, perante qualquer autoridade federal superior.

§ 3º. Os Agentes postaes tomarão posse perante a autoridade local que lhes fôr designada ou lavrarão termo do acto que será assignado por duas testemunhas, sendo enviado o original deste documento, depois de registrado em livro competente, á Administração dos Correios, respectiva.

§ 4º. O Director Geral adoptará a fórmula de compromisso;

§ 5º. Lavrar-se-á termo, em livro competente, de cada, acto de posse, o qual será, assignado pela autoridade que empossar o funccionario e por este, ou pelas testemunhas, na hypothese do § 3º.

§ 6º. Os funccionarios promovidos estão isentos da formalidade da posse, contando-se o exercicio do novo cargo da data do acto da promoção, salvo o caso de estar o funccionario licenciado, quando o seu exercicio no novo cargo será contado da data em que reassumir o exercicio de suas funcções.

§ 7º. Estando o nomeado ou removido impossibilitado de se apresentar pessoalmente á posse, poderá fazel-o por meio de procuração bastante.

§ 8º. Os funccionarios nomeados ou removidos devem entrar no exercicio dos cargos, no prazo de 30 dias, contados da data da publicação do acto, no Diario Official, sob pena de perda do logar, salvo casos de força maior, devidamente provados, em que lhes será, concedida dilação do prazo por mais 30 dias.

Art. 435. Aos funccionarios removidos marcar-se-á, immediatamente prazo razoavel, nunca excedente de 30 dias, para se apresentarem á repartição a que devam servir, sob pena de perda do logar. O prazo poderá ser prorogado, até mais 30 dias, no maximo, em casos de força maior devidamente provados.

CAPITULO XXV

SUBSTITUIÇÕES

Art. 436. Na Directoria, Geral, serão substituidos:

a) O Director Geral, pelo Sub-Director que fôr designado pelo Ministro da Viação e Obras Publicas;

b) Os Sub-Directores, pelos Chefes de Secção designados pelo Director Geral;

e) Os Chefes de Secção, pelos primeiros officiaes, designados pelo Director Geral;

d) O Thesoureiro, pelo fiel ajudante e, na falta deste, pelo fiel que indicar, mediante approvação do director geral;

e) O Almoxarife Geral e o da Directoria, Geral, por pessôas de sua confiança, sob suas responsabilidades, ou na falta destas, por funccionarios designados pelo Director Geral, mediante prévio inventario, nesta ultima hypothese;

f) O Claviculario, por seu ajudante e, na falta deste, por pessôa de sua confiança e sob sua responsabilidade;

g) O Porteiro, pelo ajudante designado pelo Director Geral;

h) O Electricista, por seu ajudante ou, na falta deste, pelo encarregado das officinas mais graduado, designado pelo Director Geral.

Art. 437. Nas Administrações postaes, serão substituidos, em seus impedimentos:

a) O Administrador, pelo Contador e, na falta deste, pelo funccionario mais graduado da Administração, com excepção do Thesoureiro;

b) O Contador, pelo Chefe de Secção, designado pelo Administrador, com excepção do Thesoureiro;

c) O Thesoureiro, pelo Fiel que indicar ou por pessôa idonea de sua confiança, mediante proposta;

d) O Almoxarife por pessôa, idonea de sua confiança, mediante proposta e na falta desta pessôa, por funccionario do quadro designado pelo Administrador;

e) O Chefe de Secção pelo official mais graduado que fôr designado pelo Administrador;

f) O Porteiro, pelo ajudante designado pelo Administrador, ou na sua falta por um continuo, nas mesmas condições.

Art. 438. Nas Agencias, serão substituidos, em seus impedimentos:

a) Os Agentes especiaes e os de 1ª classe, pelos seus ajudantes ou por funccionarios designados pelo Director Geral ou pelos administradores;

b) Os Ajudantes, pelos funccionarios mais graduados, com excepção do Thesoureiro, ou por funccionarios designados pelo Director Geral ou pelos Administradores, segundo as conveniencias do serviço;

c) Os Thesoureiros, por seus Fieis, ou por pessôas idoneas de sua confiança–seus prepostos –, ou, ainda, por funccionarios designados pelo Director Geral ou pelos Administradores;

d) Os Agentes de 2ª e 3ª classes, pelos seus ajudantes, mediante prévio inventario, sob a responsabilidade individual dos ajudantes e, na falta destes, por pessoas idoneas, indicadas pelo Agente sob sua responsabilidade, e acceita pelo Sub-Director do Trafego Postal ou pelos Administradores;

e) Os Ajudantes das Agencias de 2ª e 3ª classes, ainda por pessôas idoneas designadas pelo sub-director do Trafego ou pelos Administradores;

f) Os Agentes de 4ª classe, por pessôas idoneas de sua confiança, que servirão sob a responsabilidade dos mesmos agentes.

Art. 439. Nenhum outro cargo, além dos enumerados nos artigos acima, dará logar á substituição.

Art. 440. Na falta de thesoureiro, não havendo pessôa afiançada que o substitua, o Sub-Director do Trafego Postal, os Administradores e os Agentes poderão designar, provisoriamente, funccionarios idoneos da repartição, para servirem, independentemente de fiança.

Art. 441. Os substitutos dos Thesoureiros, não designados por estes, servirão sob responsabilidade propria, e só tomarão conta da Thesouraria, mediante balanço e inventario, a que se procederá, na sua presença ou na de seus representantes legaes.

Art. 442. Quando vagar qualquer logar de Agente, que não tenha ajudante, o Juiz de Direito ou, na falta deste, a autoridade mais graduada da localidade, providenciará para que o serviço da Agencia continue a ser feito com a mesma regularidade, nomeando, provisoriamente, um substituto do Agente e communicando,  com urgencia, o occorrido ao Administrador respectivo.

Paragrapho unico. Esse Agente, que poderá ser conservado no cargo, se satisfizer ás condições regulamentares exigidas, não poderá executar serviços de emissão e pagamento de vales postaes, de encommendas e de registrados com valor declarado, sem autorização da autoridade postal competente.

Art. 443. Constituem casos de substituição:

a) motivos constantes do artigo 498 e § 4º do mesmo;

b) licenças em geral;

c) commissões fora da repartição;

d) serviço eleitoral, do Jury au outros obrigatorios;

e) férias;

f) afastamento do emprego, por effeito de outra substituição.

CAPITULO XXVI

FIANÇAS

Art. 444. Os Thesoureiros, Almoxarifes, Claviculario da Directoria Geral, Agentes do Correio e Agentes embarcados servirão sob responsabilidade propria e só poderão entrar em exercicio depois de haverem prestado a necessaria fiança, de conformidade com a seguinte tabella:

Thesoureiro da Directoria Geral.......................................................................................

40:000$000

Almoxarife Geral..............................................................................................................

15:000$000

Almoxarife da Directoria Geral e das Administrações......................................................

5:000$000

Claviculario da Directoria Geral.......................................................................................

10:000$000

Thesoureiro da Administração de S. Paulo .....................................................................

30:000$000

Thesoureiro de Administrações de 1ª classe...................................................................

25:000$000

Thesoureiro de Administrações de 2ª classe...................................................................

15:000$000

Thesoureiro de Administrações de 3ª classe...................................................................

12:000$000

Thesoureiro de Administrações de 4ª classe e de agencias especiaes..........................

10:000$000

Thesoureiro de Agencias de 1ª classe e de Succursaes.................................................

8:000$000

Agentes postaes de 2ª classe e agentes embarcados....................................................

3:000$000

Agentes postaes de 3ª classe, de vencimentos de 1:080$ a 1:800$ annuaes................

1:500$000

Agentes postaes de 3ª classe, de vencimentos de 600$ a 960$ annuaes......................

800$000

Agentes postaes de 4ª classe..........................................................................................

500$000

§ 1º As fianças prestadas anteriormente á vigencia deste Regulamento serão mantidas, emquanto durar a gestão dos actuaes serventuarios.

§ 2º As fianças a que se refere este capitulo, serão prestadas no Thesouro Nacional ou nas repartições de Fazenda, nos Estados, ou em repartições postaes, mediante autorização legal, devendo ser iniciado o processo respectivo, dentro de um prazo nunca excedente de 60 dias.

§ 3º Os nomeados só poderão entrar em exercicio dos cargos depois que o Tribunal de Contas houver julgado boas as fianças, salvo quando forem estas prestadas em dinheiro, titulos de divida publica ou caderneta da Caixa Economica, casos em que o exercicio poderá ter logar logo após a apresentação do certificado do deposito de taes titulos.

§ 4º As fianças só poderão ser levantadas após quitação do Tribunal de Contas , decorrido um anno da data em que o funccionario houver deixado o exercicio do cargo.

Art. 445. Os carteiros da Directoria Geral e das Administrações de 1º e 2º classes prestarão uma caução de 100$ cada um, e os das demais Administrações e Agencias, a de 50$000.

§ 1º As cauções a que se refere este artigo, serão prestadas nas thesourarias das Administrações respectivas, em dinheiro ou em cadernetas da caixa Economica.

§ 2º Deduzidas dessas cauções quaesquer importancias para cobrança de responsabilidades ou de multas, taes funccionarios só poderão continuar no exercicio dos cargos depois de completal-as.

Art. 446. Aos Agentes postaes de 3º e 4º classes e agentes embarcados, serão fornecidos, a credito, sellos e outras formulas de franquia, em importancia que não exceda o valor da respectiva fiança.

Paragrapho unico. Durante o mesmo mez poderá ser feito mais de um supprimento de sellos e formulas de franquia, uma vez provada a necessidade e feito o recolhimento da importancia relativa ao ultimo supprimento.

Art. 447. Iniciada a fiança no Thesouro Nacional ou nas repartições de Fazenda, os nomeados só poderão obter prorogação do prazo legal para prestação das respectivas fianças, mediante requerimento ao Ministerio da Fazenda ou da Delegacias Fiscaes nos Estados.

CAPITULO XXVII

CONCURSOS

Art. 448. São logares de concursos;

a) os de carteiros;

b) continuos;

c) auxiliares;

d) terceiros officiaes, na Directoria Geral e nas Administrações de 1ª, 2as nas de 2ª classe, e officiaes nas de 3ª e 4ª;

e) Chefes de Secção.

Art. 449. Os concursos para carteiros, continuos e auxiliares são de 1ª entrancia; os para terceiros officiaes ou officiaes, de 2ª entrancia e os para Chefes de Secção, de 3ª entrancia.

Art. 450. Os concursos de 1ª e 2ª entrancia serão realizados na Directoria Geral, e nas Administrações, e os de 3ª na Directoria Geral.

Paragrapho unico. Em certos e determinados casos, poderão os concursos de 3ª entrancia ser realizados nas Administrações, a juizo do Director Geral.

Art. 451. Aos concursos de 1ª entrancia só poderão concorrer empregados do Correio das repartições da circumscripção postal em cuja Administração se realizar o concurso.

Art. 452. Ao concursos de 2ª entrancia concorrerão sómente os amanuenses da respectiva circumscripção postal e ao de 3ª entrancia os primeiros officiaes da Directoria e das Administrações, bem assim os officiaes das Administrações de 3ª e 4ª classes.

Paragrapho unico. Os candidatos approvados no concursos de 2ª e 3ª entrancias só poderão concorrer ás vagas que se verificarem nas respectivas repartições postaes.

Art. 453. Os concursos de qualquer entrancia só poderão ser effectuados mediante autorização do Director Geral, que fixará os dias para abertura e encerramento das inscripções, num prazo de 40 dias para os de 1ª e 2ª entrancias e de 50 dias para os de 3ª.

Art. 454. Aos funccionarios que concorrerem aos concursos de 2ª e 3ª entrancias, serão abonados os vencimentos integraes, emquanto durar o processo de inscripção e a prestação das provas, e bem assim passagens.

Art. 455. Os concursos de 3ª entrancia serão presididos pelo Director Geral, ou pelos Administradores postaes, quando realizados nas administrações; os de 2ª entrancia, na Directoria Geral, pelo Sub-Director designado pelo Director Geral e, nas Administrações, pelos Administradores; os de 1ª entrancia, na Directoria Geral, pelo chefe de Secção designado pelo Director Geral e, nas administrações, pelos contadores.

Art. 456. Os concursos de 2ª e 3ª entrancia serão sempre julgados pelo Director Geral. Os de 1ª entrancia, nas administrações, serão julgados pelos Administradores, devendo, porém, os processos destes ultimos ser enviados ao Director Geral, que decidirá definitivamente sobre o julgamento, podendo annullal-os, em casos de irregularidades insanaveis.

Art. 457. O Director Geral, sempre que o julgar conveniente, se fará representar junto ás Administrações postaes, por funccionarios de sua confiança, com o encargo de fiscalizarem todo o processo de concurso, desde as respectivas inscripções até ao julgamento, e com poderes para suspender o expediente, desde que sejam verificadas irregularidades insanaveis.

Art. 458. Aos concurso de 2ª entrancia só poderão concorrer amanuenses que tenham, pelo menos, dous annos de exercicios na respectiva classe. Na falta destes, poderão concorrer candidatos com menos tempo de classe, mediante autorização do Director Geral.

Art. 459. As provas para concursos serão escritas e oraes, sendo de 90 minutos o tempo maximo concedido para cada prova escripta e de 30 minutos para cada prova oral.

Art. 460. Os programmas organizados para os concursos de qualquer entrancia serão revistos por occasião de cada concursos e poderão ser inteiramente modificados, se fôr necessario.

Art. 461. Os concursos feitos em uma Administração postal serão validos para qualquer outra, mas os candidatos classificados em uma dellas só poderão ser aproveitados em outra, quando nesta não houver candidatos classificados.

Art. 462. Para qualquer nomeação ou promoção dependente de concurso será, resalvado o disposto no art. 427, respeitada a ordem da classificação, sem embargo de direitos conferidos em leis especiaes.

Art. 463. Os concursos de qualquer entrancia serão validos por tres annos. Antes de findar o prazo, dessa validade, o Director Geral tomará todas as providencias necessarias para que esteja concluido, no termo do mesmo, o processo do concurso seguinte, de modo que haja sempre candidatos classificados, quer na Directoria Geral, quer nas Administrações.

Art. 464. Não havendo numero sufficiente candidatos a concursos de 1ª entrancia, durante o prazo da inscripção, será o referido prazo prorogado por egual espaço de tempo, e, neste caso, poderão ser admittidos candidatos extranhos.

Paragrapho unico. O candidato extranho que lograr ser classificado e nomeado, ficará sujeito a uma interinidade de tres annos, durante a qual fará a aprendizagem, dependendo sua nomeação effectiva de bom comportamento, assiduidade e aptidão para o serviço.

Art. 465. Da apuração do concurso resultarão somente candidatos classificados e reprovados.

Paragrapho unico. Os candidatos reprovados poderão fazer novo concurso sem restricção de prazo.

Art. 466. Será classificado o candidato que, em concurso, obtiver maioria de notas bôas em todas as provas das materias essenciaes.

§ 1º O candidato que tiver egualdade ou maioria de notas soffriveis ou qualquer nota má, nas provas das materias essenciaes, será considerado reprovado;

§ 2º O criterio para julgamento das provas será determinado pelo director geral nos programmas.

Art. 467. Serão materias essenciaes para os concursos de 1ª entrancia:

a) Para carteiros: leitura de um trecho em portuguez, escripta e analyse grammatical do mesmo, bem assim problemas sobre as quatro operações fundamentaes da arithmetica, em numero de tres;

b) Para continuos: leitura de um trecho manuscripto, em portuguez, escripta de outro trecho sob dictado, e tres problemas sobre as quatro operações fundamentaes da arithmetica;

c) Para auxiliares: linguas portugueza e franceza, geographia, especialmente a do Brasil, arithmetica, até proporções inclusive, escripturação mercantil e dactylographia.

§ 1º Serão materias facultativas para os concursos de auxiliares linguas ingleza, allemã, hespanhola e italiana e desenho linear.

§ 2º Serão addicionados, na classificação dos candidatos, aos pontos obtidos nas materias essenciaes, os que obtiverem nas materias facultativas, de maneira que a classificação geral seja feita pelo numero total dos pontos obtidos.

Art. 468. As provas escriptas do linguas extrangeiras constarão de escripta, sob ditado, traducção e versão, sendo facultada a consulta de diccionarios. As oraes constarão de leitura, traducção e analyse.

Art. 469. As provas escripta e oral de escripturação mercantil versarão sobre questões theoricas e praticas.

Art. 470. Os candidatos aos concursos de carteiros e auxiliares, quando não forem empregados postaes, juntarão os seguintes documentos ao requerimento de inscripção: Attestado medico, provando serem vaccinados ha menos de seis mezes, não terem defeito physico algum e, particularmente, terem perfeitos os orgãos da visão e da audição, e não soffrerem de molestia alguma contagiosa ou outra qualquer; attestado de bom comportamento passado pela autoridade policial da circumscripção em que residir; caderneta de reservista do exercito ou da marinha, ou certificado de alistamento militar; certidão de edade, e, na falta desta, documento que legalmente a suppra, provando ser maior o candidato de 18 annos e menor de 30, alem de outras exigencias legaes.

Paragrapho unico. Os candidatos que já estiverem em exercicio de qualquer cargo postal, serão dispensados da apresentação dos documentos referidos neste artigo.

Art. 471. O concurso de 2ª entrancia versará sobre: legislação postal interna, legislação postal internacional, noções de contabilidade publica e pratica de todos os serviços do Correio.

Paragrapho unico. As provas desse concurso serão tambem escriptas o oraes, sendo as de pratica, do todos os serviços do Correio sempre experimentaes, quer a escripta, quer oral.

Art. 472. O concurso de 3ª entrancia para Chefe de Secção constará de noções de Direito Publico e Constitucional e de Direito Administrativo e de Pratica de administração e de execução dos serviços postaes em geral.

Paragrapho unico. As provas deste concurso de 3ª entrancia serão tambem escripta  e oraes.

Art. 473. Os programmas para os concursos de segunda e terceira entrancias serão organizados (*Ilegivel) pela Directoria Geral.

CAPITULO XXVIII

VANTAGENS DO PESSOAL

Art. 474. As denominações, numero e vencimentos do pessoal do quadro da Directoria Geral, das Administrações e Agencias especiaes, constam das tabellas annexas a este regulamento, sob as letras A a F. Os vencimentos e gratificações dos Agentes embarcados, do pessoal das Agencias de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª classes e dos conductores de malas estão inscriptos nas tabellas tambem annexas letras G a L.

Art. 475. O Director Geral escolherá para servir no seu gabinete, tres funccionarios do quadro de qualquer repartição postal, sendo o mais graduado o secretario do gabinete. A esses tres funccionarios será marcada uma gratificação diaria de dez a quinze mil réis.

§ 1º Além desses funccionarios, poderá o Director Geral, ter outros auxiliares de gabinete, sem direito, porem, a gratificação.

§ 2º Os Sub-Directores de Fiscalisação, do Trafego, do Expediente e da Contabilidade, poderão escolher e propor ao Director Geral, os 1º, 2º e 4º Sub-Directores, dois funccionarios, cada um e o 3º um, das respectivas Sub-Directorias, para servirem em seus gabinetes como secretarios. A esses funccionarios será arbitrada uma gratificação diaria de cinco a dez mil réis.

Art. 476. O Administrador dos Correios de S. Paulo e os das Administrações de 1ª o 2ª classes poderão designar para servir em seus gabinetes, com direito a uma gratificação diaria de cinco a dez mil réis, o 1º Administrador, dois funccionarios e os demais, um, cada um, do quadro da Administração. Alem desses funccionarios poderão taes Administradores ter mais dous funccionarios em seus gabinetes, sem direito a qualquer gratificação.

Art. 477. Os Thesoureiros, quando em exercicio, terão, alem dos vencimentos fixados, uma gratificação, para quebras, sendo de 800$, para o da Directoria Geral; 600$ para os das Administrações de 1ª e 2ª classes e de 400$, para os das demais Administrações Agencias especiaes e de 1ª classe, annualmente.

Paragrapho unico. Para o mesmo fim terão: o fiel-ajudante da directoria, uma gratificação de 300$ e os thesoureiros das Succursaes e os fieis da Directoria Geral e das Succursaes, de 200$, e os fieis das Administracções e Agencias especiaes 100$ cada um, todo annualmente.

Art. 478. A terça parte dos vencimentos fixados nas tabellas annexas será considerada como gratificação pro-labore.

Art. 479. Os funccionarios encarregados de inspecções especiaes ou de organização de serviços, fóra da séde de suas repartições, designados pelo Director Geral ou pelos Administradores, mediante autorização, terão direito a uma ajuda de custo até dous mezes dos respectivos vencimentos mensaes passagens e a uma diaria de cinco a vinte e cinco mil réis. Esta diaria será paga de accordo com o art. n. 481.

Art. 480. Aos funccionarios encarregados das inspecções a que se refere o art. 367, dentro da circumscripção de seu districto, será abonada, de uma só vez no anno, uma ajuda de custo até dous mezes de seus vencimentos mensaes de accordo com as distancias a percorrer e os meios de transporte de que puderem dispor. Tambem lhes será abonada uma diaria do 10$ a 15$, conforme as localidades que tiverem de percorrer. Além dessas vantagens, serão fornecidas passagens e transporte de bagagem ou as importancias que dispenderem com sua conducção durante as inspecções.

Paragrapho unico. Aos mesmos funccionarios poderão ser feitos adiantamentos pelas thesourarias de suas Administrações, correspondentes ao orçamento total de taes despezas, devidamente approvado. Os funccionarios que obtiverem essas vantagens, ficarão obrigados á prestação de contas immediatamente após seu regresso á séde de sua repartição.

Art. 481. A diária a que se refere o artigo antecedente, será contada do dia da partida do funccionario até ao de soa regresso á séde de sua repartição.

Art. 482. Fica mantida a gratificação addicional por tempo de serviço postal, aos empregados do quadro da Directoria Geral e das Administrações, que já gozam deste direito.

§ 1º Os addicionaes concedidos por tempo de serviço serão incorporados integralmente aos vencimentos dos funccionarios, para os effeitos do montepio e aposentadoria.

§ 2º A gratificação addicional será calculada sobre o tempo liquido de serviço postal, descontadas todas as faltas e descontado o anno em que o funccionario houver soffrido a pena de suspensão, e a contar do dia seguinte áquelle em que houver completado o tempo que determinou a melhoria de vencimentos.

Art. 483. Os funccionarios dos correios ambulantes, terrestres, maritimos, fluviaes ou aereos, perceberão, quando em exercicio, uma gratificação diaria, para alimentação, na seguinte proporção: aos officiaes 5$, aos amanuenses, auxiliares e praticantes, 4$ e aos serventes, 3$000. Esta gratificação não será abonada aos que faltarem ao serviço, por motivo justificado ou não, ou pelo desempenho de outro qualquer serviço extranho ao correio ambulante.

§ 1º Aos funccionarios dos Correios Ambulantes, que, por motivo de ordem superior, ou em casos de força maior, tiverem de pernoitar em viagem, será abonada a quantia de 6$, por cada pernoite.

§ 2º Aos auxiliares de electricista da Directoria, que pernoitarem na repartição, será paga a diaria de 2$000.

§ 3º Ao Chefe de Secção do correio ambulante, quando tiver, a juizo do Sub-Director do Trafego ou do respectivo Administrador, que effectuar viagens, em inspecção postal, será abonada uma diaria de 5$ a 15$000.

§ 4º Aos carteiros dos districtos ruraes que fizerem serviço a cavallo, será abonada a diaria de 2$500 para manutenção do animal.

§ 5º Aos funccionarios da Secção de manipulação de correspondencia que, tendo trabalhado durante as horas regulamentares, por deficiencia de pessoal ou por exigencia do serviço, forem chamados a dobrar as horas do trabalho, será abonada a gratificação correspondente ao terço dos respectivos vencimentos diarios, sem direito a folga no dia seguinte.

§ 6º As gratificações referidas neste artigo não serão abonadas aos funccionarios, em goso de férias, ou áquelles que se ausentarem do serviço, nas horas do trabalho, ou estiverem em outros serviços extranhos á Secção, ainda que sejam obrigatorios.

Art. 484. Os funccionarios incumbidos de qualquer commissão postal, dentro ou fóra do Estado em que tiverem exercicio, terão direito a passagem para si, e a uma ajuda de custo, até dous mezes de vencimentos, excluida, para esse effeito, a gratificação addicional, e a uma diaria de 5$ a 25$000.

§ 1º Ao Director Geral e aos Administradores compete fixar a ajuda de custo e a diaria;

§ 2º Por uma mesma commissão não poderá ser abonada mais de uma ajuda de custo;

§ 3º Durante o mesmo exercicio financeiro cada funccionario só poderá receber até duas ajudas de custo, qualquer que seja o numero de commissões que desempenhe.

Art. 485. O Director Geral e os Sub-Directores de Fiscalização e Estatistica e do Trafego Postal, têm direito a conducção especial, para uso diario, no intuito de evitar demora no expediente e nós serviços externos a seu cargo.

§ 1º O Director Geral, quando em serviço, fóra da Capital Federal, o que ficará a seu arbitrio, perceberá as vantagens do artigo antecedente, sendo a ajuda de custo e a diaria determinadas pelo Ministro da Viação e Obras Publicas;

§ 2º Aos Administradores postes, quando por necessidade comprovada, a juizo do Director Geral, tenham de afastar-se da séde de sua repartição, em serviço de inspecção, será abonada, pelo Director Geral, uma ajuda de custo até um mez de vencimentos e uma diaria até 5 % dos mesmos vencimentos mensaes.

Art. 486. Os funccionarios promovidos ou removidos, quando tiverem, por isso, que mudar de domicilio, terão passagens gratuitas para si e suas familias e uma ajuda de custo correspondente a um mez de vencimentos dos cargos que forem exercer, quando a mudança fôr para Estado diverso.

§ 1º Considera-se familia do funccionario, sua mulher, seus filhos, sua mãe ou seu pae, invalidos, ou, quando forem sustentados pelo mesmo funccionario, no domicilio deste, suas irmãs solteiras ou viuvas, sua sogra viuva, estas quando vivendo sob o tecto e protecção do funccionario;

§ 2º Os funccionarios removidos, por conveniencia do serviço, terão direito, a partir da data do desligamento e dentro do prazo que lhes fôr marcado pelo Director Geral, para entrarem em exercicio, ao vencimento do cargo que forem occupar;

§ 3º Os funccionarios removidos, a pedido, não terão direito a ajuda de custo nem a passagens e sómente perceberão, a partir da data do desligamento e durante o prazo que lhes fôr marcado, o vencimento do cargo que forem occupar;

§ 4º Quando as remoções forem resultado de permuta, o desligamento será contado, para ambos os funccionarios, da mesma data, fixada esta pelo Director Geral;

§ 5º Aos funccionarios promovidos ou removidos da Directoria Geral para a Administração do Estado do Rio de Janeiro, ou vice-versa, não será abonada ajuda de custo.

Art. 487. Os empregados que substituirem a outros empregados perceberão os vencimentos, de accôrdo com as seguintes regras:

1ª Se a substituição se der por motivo de achar-se vago o logar, o substituto perderá os seus vencimentos e passará a perceber os do logar vago;

2ª Se a substituição se der por outros motivos, salvo férias, caberá ao substituto, alem de seus vencimentos, a quantia necessaria para perfazer os vencimentos do substituido. Em caso algum, os vencimentos do substituto poderão ser superiores ao do logar do empregado substituido.

Art. 488. Os funccionarios nomeados, em commissão, para exercer qualquer cargo postal, perceberão os vencimentos de seus cargos effectivos e mais a gratificação dos cargos que furem occupar, podendo, porém, optar pelos vencimentos dos cargos que forem exercer, quando maiores.

Paragrapho unico. Além da ajuda de custo, nos termos do art. 484, serão abonadas passagens para si e sua familia, na ida e no regresso, abonando-se-lhes ajuda de custo, no regresso, se a commissão durar mais de um anno.

Art. 489. O Director Geral, quando julgar conveniente, tendo em vista falta de pessoal, poderá nomear empregados interinos, das primeiras categorias, mediante apresentação de documentos, correndo a despeza pelas sobras do credito de vencimentos fixados.

Paragrapho unico. A mesma attribuição, terão os Administradores postaes, mediante prévia autorização do Director Geral.

Art. 490. A aposentadoria dos funccionarios postaes será concedida de conformidade com a lei geral de aposentadorias.

Art. 491. O montepio dos funccionarios postaes será regulado pela lei especial do Montepio dos Funccionarios Publicos.

CAPITULO XXIX

COMPARECIMENTO, PONTO, JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS E DESCONTOS, LICENÇAS E FÉRIAS

Art. 492. Nas Secções das Sub-Directorias de Fiscalização, de Contabilidade e do Expediente da Directoria Geral o trabalho será  de seis horas effectivas, nos dias uteis, podendo o Director Geral, em casos de trabalho urgente ou extraordinario, prorogar as horas de serviço e determinar que o mesmo seja executado em domingos ou dias feriados.

Art. 493. Na Sub-Directoria do Trafego, nas Administrações, Succursaes e Agencias postaes, durará o trabalho, quer nos dias uteis,

quer nos domingos e feriados, as horas do dia ou da noite exigidas pelo serviço, devendo para esse fim ser o pessoal dividido em turmas.

§ 1º As Secções de expediente e de contabilidade da Directoria Geral e das Administrações postaes, com excepção das thesourarias, não trabalharão aos domingos nem dias feriados, salvo, em casos de necessidade urgente ou de accumulo dos respectivos serviços. As thesourarias funccionarão aos domingos e feriados, para o recebimento e entrega de valores, até ás 12 horas.

§ 2º Em qualquer das turmas das Secções de manipulação da Sub-Directoria do Trafego Postal ou das Administrações, nunca o trabalho poderá ser inferior a seis horas consecutivas, em cada periodo de 24, quer durante o dia, quer durante a noite.

Art. 494. Os chefes das repartições postaes deverão determinar que os funccionarios incumbidos de um serviço coadjuvem os trabalhos de outros quando se tornar necessario.

Art. 495. Haverá em cada Secção da Directoria Geral e das Administrações postaes um livro de ponto em que os funccionarios assignarão seus nomes, ás horas determinadas para o começo e a terminação dos trabalhos.

§ 1º Nas Succursaes, Agencias especiaes e nas de 1ª, 2ª e 3ª classes, sómente haverá um livro do ponto.

§ 2º Os funccionarios em commissão na repartição em que servirem, poderão ser dispensados dos ponto, a  juizo do Director Geral ou dos Administradores.

§  3º Todos os funccionarios estão sujeitos ao ponto, excepção feita do Director Geral, dos Sub-Directores, dos Administradores e dos funccionarios em commissão, que, entretanto, deverão dar aos seus subordinados exemplos de assiduidade e pontualidade.

Art. 496. O ponto será encerrado:

a) na Directoria Geral e nas Administrações, por quem dirigir os serviços nas secções respectivas;

b) nas Succursaes, pelos respectivos chefes ou seus ajudantes, conforme a escala do serviço;

c) nas Agencias especiaes e de 1ª classe, pelos Agentes respectivos ou seus Ajudantes, conforme a escala de serviço;

d) nas Agencias de 2ª, e 3ª classes, pelos respectivos Agentes.

§ 1º Nas Secções de manipulação, onde houver chefes de turmas, deverão este encerrar o ponto, na ausencia dos Chefes das respectivas Secções, que o referendarão;

§ 2º Para os funccionarios das thesourarias, encarregados do franqueamento da correspondencia e do serviço de registrados com valor declarado, o ponto será encerrado, aos domingos e dias feriados, pelo fiel designado pelo thesoureiro na Directoria Geral e pelos thesoureiros, nas Administrações postaes.

§ 3º Os funccionarios que, por necessidade de serviço houverem que dobrar as horas de trabalho, assignarão novamente o ponto.

§ 4º Os funccionarios que dobrarem o serviço, nas condições do paragrapho anterior, perceberão as vantagens do artigo 483, § 5º.

§ 5º Nenhum funccionario poderá retirar-se do serviço, depois de assignada o ponto e antes de expirado o prazo regulamentar para encerramento dos trabalhos, sem concessão de quem estiver dirigindo superiormente o serviço da secção em que tiver exercicio.

Art. 497. No caso de molestia, o funccionario, por escripto seu ou de alguem, a seu rogo, é obrigado a fazer immediata communicação do seu estado, á autoridade competente e solicitar licença dentro do prazo improrogavel de oito dias.

Art. 498. O funccionario que faltar ao serviço, se, posteriormente, provar que o fez por molestia, soffrerá os descontos seguintes em seus  vencimentos:

a) até oito dias, perda da terça parte;

b) até o 18º dia, dous terços;

c) do 19º dia em diante, todos os vencimentos.

§ 1º O empregado que faltar sem causa justificada, perderá todos os vencimentos, independente da pena disciplinar em que incorrer.

§ 2º O que comparecer ao serviço, com causa justificada, depois de encerrado o ponto, dentro da primeira hora, perderá, a terça parte do ordenado.

§ 3º O que faltar, sem motivo justificado, em dia de trabalho extraordinario ou urgente, conhecido com antecedencia perderá tres dias de vencimentos.

§ 4º Além do motivo de molestia o empregado poderá faltar ao serviço, perdendo um terço dos vencimentos, nos seguintes casos:

a) nojo, por fallecimento de paes, filhos, avós e esposa, até oito dias;

b) nojo, por fallecimento de sogro, sogra, genro, nora, tios, irmãos, cunhados e netos, até tres dias;

c) casamento, até oito dias;

d) molestia grave, devidamente provada, em pessoa da familia até oito dias;

§ 5º As faltas referidas neste artigo serão justificadas, até tres dias, pelo Chefes de Secção, em geral, e pelos chefes de Succursaes e Agentes urbanos, se o empregado enviar communicação escripta dentro de 24 horas. Quando excederem de tres e até oito, serão justificadas pelos Sub-Directores, Administradores e Agentes, mediante attestado medico nos casos de molestia do empregado e de pessoa da familia, e outra prova nos demais casos. As faltas excedentes de oito dias, só poderão ser justificadas pelo Director Geral ou pelos Administradores. A’ autoridade justificante cabe acceitar a justificação ou deixar de fazel-o.

§ 6º. Os empregados impedidos de comparecer pelos motivos justificaveis, tratados no § 4º, deverão tambem enviar communicação escripta dentro de 24 horas;

§ 7º. O desconto por faltas interpoladas recahirá sómente nos dias em que ellas se derem; mas se as faltas forem successivas, o desconto se extenderá tambem aos dias que, não sendo de serviço, se achem comprehendidos no periodo das faltas;

§ 8º. Nenhum desconto se fará ao empregado que não comparecer á hora marcada ou não assignar o ponto:

1º Emquanto estiver fóra da repartição, em serviço da mesma;

2º Nos dias em que votar;

3º Nos dias em que estiver fóra da repartição, em serviço publico obrigatorio.

§ 9º. Não serão justificadas as faltas dadas entre a terminação da licença e a apresentação do empregado ou o pedido de prorogação da mesma, nem as resultantes de serviço publico não obrigatorio;

§ 10. A ausencia do empregado, assim como a sua retirada do serviço ou a entrada depois da hora, deverá ser sempre annotada ao livro do ponto pelo encarregado de encerral-o, com a declaração do motivo da falta.

Art. 499. As licenças ou férias dos funccionarios postaes serão concedidas de conformidade com ás leis especiaes em vigor.

CAPITULO XXX

PENAS DISCIPLINARES E RECURSOS

Art. 500. Os funccionarios do Correio e os encarregados de serviço postal são, individualmente, responsaveis por todas as faltas, irregularidades, omissões funccionaes, contravenções ou crimes que praticarem no desempenho de seus cargos e estão sujeitos a penas disciplinares, sem prejuizo das que policial ou judicialmente lhes possam ser applicadas, em virtude de infracções do Codigo Penal da Republica.

Art. 501. As penas disciplinares estabelecidas neste Regulamento São:

a) admoestação verbal;

b) advertencia publica, em portaria;

c) multa;

d) suspensão do exercicio do cargo ou da funcção;

e) demissão.

Art. 502. As penas de admoestação e de advertencia serão impostas, segundo a gravidade da falta, nos casos de simples negligencia, pequenos erros, incorrecto procedimento na Repartição.

Paragrapho unico. A advertencia publica só se tornará effectiva por meio de portaria e será annotada no livro de assentamentos do pessoal.

Art. 503. A pena de multa de 2$ a 30$, de cada vez, será imposta, quando se verificar:

1º, negligencia, omissão ou erro que acarretem prejuizos a Repartição e ao publico;

2º, qualquer pequena falta que prejudique a moralidade e a disciplina da Repartição;

3º, cobrança indebita ou maior do que a devida pelo recebimento, pela entrega ou distribuição da correspondencia, ou por qualquer outro serviço postal;

4º, erro resultante da entrega da correspondencia;

5º, demora na apresentação dos balancetes mensaes.

§ 1º Em egual pena incorrerá o funccionario que faltar habitualmente ao serviço, sem justificação, por mais de tres dias em cada mez, e no decurso de um trimestre.

§ 2º Incorrerá, tambem na pena de multa o funccionario que permittir a inclusão de objectos prohibidos em cartas com valor declarado ou em encommendas com ou sem declaração de valor.

Art. 504. A pena disciplinar de suspensão não poderá exceder de 30 dias, senão em casos especialissimos e por determinação do Ministro da Viação e Obras Publicas, que podará eleval-a até 60 dias; e será imposta:

1º, ao reincidente em falta não justificada em dia de trabalho extraordinario ou urgente, conhecido com antecedencia;

2º, ao que faltar, sem justificação, por mais de 10 dias successivos, ou habitualmente der, sem justificação, tres faltas por mez, ao serviço, e no decurso de um trimestre, depois do multado;

3º, ao que se retirar do trabalho sem licença, de quem de direito, ou sem participar ao seu chefe immediato tel-a obtido do chefe superior;

4º, ao que se mostrar rixoso na repartição ou maltratar as partes que procurarem o serviço do Correio, ou as pessoas que nelle tenham qualquer dependencia;

5º, ao que, por descuido ou inobservancia de disposições sobre o serviço, no exercicio das funcções, der causa ao extravio de qualquer objecto de correspondencia, registrada ou não, com nu sem valor, além de responde pela indemnização, quando se tratar de registrados;

6º, ao que habitualmente não recolher os saldos ou outras importancias a que esteja obrigado, nos prazos marcados;

7º, ao que formal e voluntariamente desobedecer ás ordens de seus superiores hierarchicos em objecto ou materia de serviço, ou os desrespeitar com palavras, expressões injuriosas, offensivas ou gestos affrontosos, dentro ou fora da repartição;

8º, ao que propositalmente estragar ou inutilizar os apparelhos de serviço, carimbos, sinetes, moveis ou outros quaesquer objectos pertencentes á repartição, além da responsabilidade pelo damno causado;

9º,;ao que não prestar, dentro do prazo legal, as contas a que estiver obrigado;

10, ao que retardar as informações que lhe forem pedidas com urgencia;

11, ao que consumir, inutilizar, alterar ou extraviar processos e mais papeis de expediente que lhe forem confiados para preparo, estudo, informação, etc.;

12, ao que não entregar malas postaes ou correspondencias no logar do destino ou as entregar erradamente.

13, ao que se servir de objectos dos Correios para uso privada;

14, ao que commetter qualquer falta grave que offenda a moralidade e a disciplina da repartição ou prejudique os interesses da mesma.

Art. 505. A pena de demissão, além de outros casos previstos em lei, será, imposta:

1º, ao funccionario ou encarregado de serviço postal condemnado definitivamente por crime de prevaricação, peita, suborno, concussão, abuso ou excesso de autoridade, falsidade, peculato, moeda, falsa, furto, roubo, estellionato, homicidio ou por outros previstos no Codigo Penal da Republica; bem assim ao que incorrer em penas correccionaes que envolvam participação ou manifestação contra a ordem publica, ou falta de probidade;

2º, ao que se constituir procurador de partes, em negocio que interesse ao Correio, directa ou indirectamente, excepto no que disser respeito a seus ascendentes e descendentes, irmão ou cunhado, durante o cunhado, comtanto que o expediente do negocio não seja pelo funccionario, despachado, informado ou expedido;

3º, Ao que tomar parte por si ou por interposta pessôa em qualquer contracto de interesse da repartição a que pertencer, ou de outra qualquer repartição postal;

4º, ao que fôr responsabilizado repetidas vezes por extravio de valores de qualquer ordem, ou reincidir em faltas graves, devidamente provadas, depois de ter soffrido a pena de suspensão;

5º, ao que revelar negocios confidenciaes e reservados ou commetter abuso de confiança, em materia de serviço publico, sendo tudo devidamente provado;

6º, ao que der publicidade a qualquer documente ou informação dirigida a seus superiores hierarchicos, sem prévio e manifesto assentimento destes, se resultarem graves damnos paca o serviço;

7º, ao que exigir, em proveito proprio, por qualquer correspondencia que deva ser franqueada, expedida, distribuida ou registrada, na emissão ou pagamento de vales, no serviço de cobranças, de assignatura, de jornaes, do carteiras de identidade ou outros, qualquer importancia em numerario, sellos ou fórmulas estampilhadas;

8º, ao que durante 30 dias consecutivos faltar ao serviço sem motivo justificado;

9º, ao que praticar actos do indisciplina aggravada, com offensa ao decôro da repartição;

10, ao que tiver impedimento permanente physico ou moral, para exercicio do emprego, verificado em inspecção de saude, depois de tres mezes além do prazo maximo em que lhe possa ser concedida licença com ordenado, na fórma deste regulamento, caso não esteja em condições de ser aposentado ordinaria ou extraordinariamente;

11, ao que desviar ou subtrabir qualquer correspondencia ou valor e bem assim ao que violar o sigillo da mesma;

12, ao que se entregar á pratica de actos de incontinencia publica escandalosa, ou ao vicio de jogos prohibidos e embriaguez;

13, ao responsavel por dinheiros publicos, que fôr encontrado em desfalque, ainda que entre, no prazo que lhe fôr marcado, com a importancia do mesmo;

14, ao que revelar inaptidão notoria ou desidia habitual no desempenho de funcções ou cumprimento de deveres, devidamente provados, embora anteriormente tenha revelado bôas qualidades;

15, ao que deixar em abandono, depois do recebimento regular, malas postaes eu outros volumes de correspondencia, ou recusar recebel-os para o necessario transporte ficando, além disso, responsavel pelos prejuizos decorrentes;

16, ao que sem autorização organizar ou alterar qualquer documento de serviço, de que resulte prejuizo para a repartição, para outros funccionarios ou para o publico;

17, ao que por qualquer modo, embaraçar o giro das malas postaes, a recepção, a, transmissão ou a distribuição da correspondencia, com o proposito de retardar a chegada ao destino ou a entrega ao destinatario, das malas ou da correspondencia;

18, ao que acceitar qualquer funcção publica incompativel com a de funccionario postal, embora não seja remunerada.

Art. 506. A admoestação poderá ser feita por qualquer chefe de repartição ou de serviço, na Directoria Geral, nas Administrações, Succursaes e Agencias aos funccionarios seus subordinados.

Paragrapho unico. Desta pena no haverá recurso, nem della deverão ficar vestigios ou notas nos assentamentos do pessoal.

Art. 507. São competentes para determinar a pena do advertencia publica;

a) O Director Geral, em relação a todos os funccionarios ou encarregados do serviço postal;

b) Os Sub-Directores de Fiscalisação, do Trafego, do Expediente e da Contabilidade, os Administradores, Chefes de Secção, os das Succursaes e os Agentes, aos funccionarios que lhes forem immediatamente subordinados.

Paragrapho unico, Desta penalidade haverá recurso, dentro de 10 dias, contados da data que della tiver conhecimente o funccionario punido, da autoridade inferior par a immediatamente superior.

Art. 508. A pena de multa será imposta por portaria do Director Geral, pelos Sub-Directores, Administradores, Chefes de Secção e de Succursaes e Agentes, a todos os funccionarios que lhes forem subordinados, havendo della recurso, na fórma o dentro do prazo a que se refere o paragrapho unico do artigo precedente, até ao Director Geral. Do acto deste haverá tambem recurso para o Ministro da Viação e Obras Publicas, dentro do prazo de 10 dias.

Art. 509. O tempo da pena de suspensão será no maximo de 30 dias, quando imposta pelo Director Geral; de 15, quando pelos Sub-Directores e Administradores e de oito, quando pelos Agentes.

Paragrapho unico. Haverá recurso desta pena:

a) dos Agentes para o Sub-Director do Trafego ou Administradores;

b) dos Sub-Directores e Administradores para o Director Geral;

c) do Director Geral, para o Ministro da Viação e Obras Publicas.

Art. 510. O recurso a que se refere o artigo antecedente, será recebido, com effeito devolutivo, se for apresentado dentro do prazo de 10 dias, contados da data do lançamento da portaria no livro do ponto ou da sua publicação no Diario Official, devendo ser concedida vista do processo ao interessado, por prazo nunca superior a, cinco dias, se o pedir, dentro das primeiras 48 horas, ou certidão do peças do processo, tambem naquelle prazo.

Art. 511. O funccionario suspenso disciplinarmente será privado do exercicio do cargo e perderá todos os vencimentos, com excepção da gratificação addicional por tempo de serviço postal anterior. Não se contará, entretanto, para effeito futuro dessa vantagem, o anno correspondente a essa punição, nem poderá, ser promovido dentro dos 12 mezes, contados da data da imposição da pena.

Art. 512. Os empregados incursos nos dispositivos do art. 505, em face dos indicios vehementes apurados, ou aquelles que commetterem faltas graves que os incompatibilizem desde logo para a continuidade do desempenho de suas funcções, poderão ser afastados do serviço, por tempo indeterminado, até á conclusão do processo, sendo esse afastamento considerado suspensão preventiva;

Art. 513. A suspensão preventiva privará o funccionario da gratificação pro-labore, e a decorrente do pronuncia criminal fal-o-á perder, além dessa gratificação, a metade do ordenado, até final sentença; em caso de absolvição ser-lhe-á restituida a metade do ordenado que deixou de perceber em virtude da dita pronuncia.

Paragrapho unico. Em qualquer das hypotheses deste artigo, a gratificação addicional, por serviços prestados anteriormente, será integralnente paga ao funccionario suspenso, que sómente a perderá, quando for Condemnado definitivamente e afinal demittido.

Art. 514. Fóra dos casos de condemnação judicial ou de solicitação propria e por escripto, nenhum funccionario postal, desde que tenha mais de 10 annos de serviço, será demittido de seu cargo effectivo sem ser ouvido em processo administrativo regular, salvo incorrendo no disposto nos ns. 1, 8 e 10 do art. 505.

§ 1º Ao accusado serão permittidos todos os meios legaes de defesa e, para apresentação desta, ser-lhe-á. concedido o prazo de 10 dias contados da data do encerramento do inquerito, do qual lhe será dada vista ou certidão de peças e documentos da accusação, conforme o requerer, nunca, porém, uma e outra cousa.

§ 2º Exceptuam-se desta regra os funccionarios que estiverem no periodo do noviciado, a que se refere o art. 427 e os que exercerem cargo de livre escolha do Governo ou de commissão, bem assim os que forem de confiança de outros funccionarios, como sejam fieis de thesoureiro e auxiliares de almoxarife, uma vez proposta a demissão.

Art. 515. As autoridades competentes para nomear tambem o são para demittir, nos limites de suas attribuições.

§ 1º Do acto de demissão, da autoridade inferior, haverá recurso para a superior, dentro do prazo de 10 dias, a contar da data da publicação.

§ 2º Será ouvida a autoridade recorrida, antes da decisão final do recurso, no caso de ser este encaminhado á autoridade superior.

Art. 516. Ao reincidente será, sempre applicado o dobro da pena em que houver incorrido ou a pena immediatamente mais grave, quando aquella em que tiver do novo incidido o funccionario não puder ser applicada em gráo mais forte.

Art. 517. Qualquer funccionario do Correio deverá prender em flagrante o empregado ou encarregado de serviço postal, ou outro funccionario que fôr encontrado:

1º, commettendo os crimes de desvio ou subtracção de qualquer correspondencia ou valor, ou violando o sigillo da correspondencia;

2º, praticando actos ou gostos affrontosos, proferindo injurias verbaes, expressões offensivas ou obscenas, dando gritos ou fazendo assuadas:

3º, travando dentro da repartição luctas ou rixas, e dellas não desistindo depois de chamado á ardem;

Art. 518. Em qualquer caso de prisão em flagrante, dos referidos nos artigos anteriores, será immediatamente lavrado o respectivo auto, sendo depois assignado pelo chefe do serviço da repartição, por quem o houver escripto, pelos funccionarios ou pelo funccionario que houver effectuado a prisão e por duas testemunhas, para ser enviado, com o delinquente, ou sem elle, em caso de fuga, á autoridade competente.

Art. 519. Os funccionarios do Correio e os encarregados do serviço postal estão sujeitos á prisão administrativa, nos casos do decreto n. 657, de 5 de dezembro de 1849 e do art. 36 da lei n. 628, de 17 de dezembro de 1851; e em taes casos são competentes para requisitar a prisão o Director Geral dos Correios, os Administradores e os funccionarios commissionados para as inspecções.

Art. 520. Nenhuma das penas disciplinares isenta o empregado ou encarregado do serviço postal da indemnização dos valores por elle ou por culpa delle, ou mesmo por omissões ou negligencia no serviço, extraviados ou subtrahidos, nem tão pouco o isenta de qualquer outra indemnização.

Art. 521. Os funccionarios do Correio e encarregados de serviço postal são civilmente responsaveis para com os particulares pelas consequencias da recusa illegal da recepção, registro, transmissão ou distribuição de correspondencias, podendo ser contra elles intentadas acções por prejuizos, perdas e damnos.

CAPITULO XXXI

ATTRIBUIÇÕES E DEVERES

Art. 522. O Director Geral dirige superiormente o serviço postal, em todo o territorio da Republica, podendo nello intervir, sempre que julgar opportuno, competindo-lhe, além do disposto em outros artigos do Regulamento, o seguinte:

1º, corresponder-se directamente com o Ministro da Viação o Obras Publicas e com outras autoridades, excepto os outros Ministros de Estado;

2º, autorizar, por escripto, as despezas, dentro das verbas votadas no orçamento, ouvida a Sub-directoria de Contabilidade;

3º, propor ao Ministro da Viação a tabella do distribuição dos creditos para a Directoria Geral e para as Administrações postaes, em cada exercicio, e o augmento delles, quando isto fôr indispensavel;

4º, celebrar contractos para serviços a cargo da Directoria Geral, ficando dependentes de autorização ministerial os que excederem de 25:000$000;

5º, informar motivadamente sobre aposentação de funccionarios em geral, o sobre nomeação, promoção, remoção e demissão dos de nomeação do Governo, e remover os do sua nomeação ou de nomeação dos Administradores;

6º, licencear os funccionarios de sua nomeação, na fórma da lei;

7º, advertir, multar, suspender preventiva e disciplinarmente os funccionarios ou encarregados de serviço postal o bem assim demittir os de sua nomeação;

8º, visitar pessoalmente as repartições postaes, sempre que o julgar conveniente;

9º, nomear examinadores para os concursos na Directoria Geral o fazer fiscalizar os das demais Administrações, quando o julgar conveniente;

10, julgar todos os concursos da Directoria Geral o os do 2ª o 3ª entrancias realizados nas Administrações, decidir definitivamente e annullar os de 1ª entrancia das Administrações;

11, escolher os funccionarios que devam ter exercicio em cada uma das Sub-directorias ou transfeil-os do umas para outras, bem assim determinar o numero do funccionarios para compor as Secções de fiscalização das Administrações postaes;

12, designar funccionarios para qualquer commissão ou desempenho de serviços especiaes, determinados pela conveniencia do serviço postal;

13, determinar a installação ou a, execução do serviço rural, ambulante, ou qualquer outro, nas repartições em que se fazerem necessarios e por proposta fundamentada do Sub-Director do Trafego Postal e dos administradores;

14, crear e supprimir Succursaes e Agencias onde as necessidades do serviço e do publico o exigirem, assim como crear, supprimir e alterar linhas postaes, dentro do credito votado;

15, extender ás repartições, em que julgar conveniente, os serviços em outras executados e transferir de umas para outras secções quaesquer serviços;

16, designar o official que deva servir do claviculario como representante do Director Geral;

17, fazer sempre que julgar opportuno, a revisão dos limites dos territorios das Administrações postaes;

18, determinar as cidades em que deva ser feita, a domicilio, a entrega da correspondencia com valor declarado;

19, adoptar o systema de material fixo ou ambulante, necessario ao serviço postal;

20, prover, interinamente, os logares que vagarem e a substituição dos funccionarios licenciados ou ausentes, por motivo legal, e cuja nomeação fôr de sua competencia ou do Ministro da Viação, tudo na fórma da legislação vigente;

21, impor multas a quaesquer pessoas extranhas ao Correio, por infracção das disposições deste Regulamento ou do contractos;

22, prender em flagrante delicto, nos casos previstos neste Regulamento e no Codigo Penal, o solicitar das auctoridades respectivas a prisão de funccionarios ou de outras pessoas delinquentes, e de responsaveis para com a Fazenda Nacional, nos casos previstos tambem em lei;

23, designar os funccionarios que devam servir de chefes e de ajudantes das Succcursaes de Correio, na Capital Federal;

24, propor triennalmente ao Ministro da Viação, no mez de março, a gratificação fixa dos agentes o de seus ajudantes e a nova classificação das agencias postaes; e annualmente, o augmento, quando indispensavel, do numero de officiaes, amanuenses, auxiliares, praticantes, fieis, continuos, carteiros e serventes, para Directoria Geral, as Administrações, Succursaes e Agencias;

25, propor a elevação do classe das administrações que para isso satisfizerem as condições exigidas neste regulamento;

26, autorizar, por escripto, o fornecimento de sellos e outras fórmulas do franquia aos clavicularios o ás Administrações postaes; e remessa aos Correios internacionaes e bem assim a acquisição do material para o deposito do Almoxarifado Geral;

27, determinar e os uniformes para os funccionarios dos correios-ambulantos, terrestres ou não, dos encarregados do serviço do mar, dos continuos, serventes, carteiros, auxiliares de carteiro, conductores e estafetas;

28, superintender o serviço do Caixas Economicas Postaes;

29, resolver todas as duvidas que se suscitarem na execução dos serviços e decidir os conflictos que surgirem entre os differentes funccionarios no exercicio de suas attribuições;

30, fixar, em determinadas zonas, delegações temporarias da, Sub-Directoria de Fiscalização e Estatistica, sempre que se verificarem as necessidades referidas neste Regulamento;

31, expedir ordens, instrucções, regimentos o tomar todas as providencias necessarias ao rapido e perfeito andamento dos trabalhos;

32, elevar de classes as agencias postaes, dentro das condições estabelecidas neste Regulamento;

33, apresentar ao Ministro da Viação, até 31 de março de cada anno, orçamento e relatorio concernentes ao serviço postal;

34, autorizar o fornecimento de material ás administrações postaes;

35, fixar annualmente o numero de auxiliares de carteiros que, de accordo com as necessidades do serviço, sejam precisos para a distribuição diaria dos jornaes no Districto Federal e nas sédes das Administrações de grande movimento.

Art. 523. aos Sub-Directores compete, além do que dispõem outros artigos, o seguinte especialmente:

1º , dirigir e fiscalizar os serviços da Sub-Directoria respectiva, de modo que sejam executados nos precisos prazos e na fórma estabelecida, dando parecer sobre todos elles;

2º, distribuir pelas diversas Secções da Sub-Directoria o pessoal de que dispuzer; advertir, multar e suspender disciplinarmente os funccionarios que lhes forem subordinados, por faltas commettidas, observadas as restricções regulamentares e dando immediato conhecimento ao Director Geral,

3º, assignar o expediente preparatorio, relativo aos serviços a seu cargo, corresponderem-se entre si a respeito delles e se communicarem com os administradores e agentes postaes;

4º, justificar as faltas dadas, por motivo de molestia, por seus subordinados, além daquellas que devam sel-o pelos Chefes de Secção, isto é, do 4º ao 8º dia.

5º, despachar os pedidos de certidões e os attestados que se não referirem a informações o pareceres;

6º, assignar editaes e outras publicações officiaes relativas ao serviço da Sub-Directoria respectiva;

7º, autorizar o fornecimento de material e de modelos necessarios aos serviços das Secções subordinadas á Sub-Directoria;

8º, substituir, nos seus impedimentos, o director geral, na fórma do presente Regulamento;

9º, cumprir e fazer cumprir fielmente todas as determinações do Director Geral, sobre o serviço postal, e propor as providencias que julgar necessarias para o bom andamento dos trabalhos;

10, prender em flagrante delicto, á ordem da auctoridade competente, as pessoas extranhas ao Correio e Impór multas ás mesmas por infracções de disposições deste Regulamento;

11, tomar conhecimento, providenciando convenientemente respeito de todas as reclamações concernentes aos serviços a cargo da Sub-Directoria;

12, decidir, nos limites do suas attribuições, todas as duvidas que se suscitarem entre seus subordinados;

13, presidir os concursos de 2ª entrancia da Directoria Geral, quando designados pelo Director Geral;

14, apresentar ao Director Geral, no primeiro dia util de cada mez, uma, relação dos precessos em atraso, com declaração dos motivos deste;

15, apresentar ao Director Geral, até o dia 28 do fevereiro do cada anno, um relatorio detalhada dos serviços da Sub-directoria respectiva;

16, informar sobre promoções, remoções, licenças, aposentadorias e demissões de seus subordinados e propôr ao Director Geral os nomes dos seus secretarios;

17, despachar, quando escolhido para substituto do Director Geral, e este estiver ausento, em viagem de inspecção, o expediente do natureza urgente, ou por ausencias momentaneas, imprevistas.

Art. 524. O Sub-Director de Fiscalização e Estatistica terá, privativamente, mais as seguintes attribuições:

1º, propôr annualmente ao Director Geral os funccionarios que deverão ser inspectores permanentes para inspeccionar as repartições postaes e os serviços especiaes que julgar convenientes, escolhendo dentre os que tenham concurso de 2ª entrancia a habilitações necessarias;

2º, fiscalizar,. por subordinados seus, o serviço de distribuição domiciliaria de correspondencia, no Districto Federal;

3º, ministrar por escripto ou pessoalmente, ou ainda por intermedio de subordinados seus, instrucções ás Administrações postaes, Agencias, Succursaes e secções sobre a execução dos serviços;

4º, propôr ao Director Geral a dispensa dos inspectores que commetterem faltas ou revelarem inaptidão para o desempenho do serviço;

5º, fiscalizar, pessoalmente, quando julgar conveniente, os serviços executados pelos inspectores postaes;

6º, organizar e submetter á approvação do Director Geral os pontos para concursos de 2ª o 3ª entrancias.

Art. 525. Ao Sub-Director do Trafego Postal compete, privativamente:

1º, fazer organizar horarios de serviço e itinerarios de conductores e estafetas nas linhas postaes da Directoria Geral;

2º, fazer a divisão dos districtos de collecta e distribuição de correspondencia nas zonas urbanas, suburbanas e ruraes do Districto Federal;

3º, designar os funccionarios encarregados do serviço maritimo da Directoria Geral;

4º, organizar e fazer executar fielmente os regimentos internos das Secções da Sub-Directoria;

5º, informar sobre os horarios de serviço e itinerarios de conductores e estafetas das Administrações.

Art. 526. Ao Sub-Director do Expediente compete mais, privativamente, o seguinte:

1º, preparar os papeis e processos para despacho do Director Geral;

2º, dar posse aos funccionarios da Directoria Geral;

3º, organizar os pontos para os concursos de 1ª entrancia da Directoria Geral.

Art. 527. O Sub-Director da Contabilidade terá mais as seguintes attribuições privativas:

1º, preparar e informar os papeis e processos para despacho do Director Geral;

2º, presidir as concurrencias para fornecimento de material;

3º, autorizar, por escripto o fornecimento de fórmulas de franquia ás Succursaes e Agencias do Districto Federal e ás Administrações quando auctorizado pelo Director Geral;

4º, fiscalizar o fornecimento de material á Directoria Geral, desde a organização dos editaes de concurrencia publica até a entrada do material para o Almoxarifado, de accôrdo com as instrucções que lhe forem dadas pelo Director Geral.

Art. 528. Aos Chefes de Secção da Directoria Geral, além do disposto em outros artigos, compete:

1º, executar o fazer executar fielmente, dirigir e fiscalizar os serviços da Secção, distribuindo-os no pessoal respectivo, e preste sobre elles todas as informações necessarias e as que lhes forem exigidas;

2º, encerrar diariamente o ponto de comparecimento do pessoal, referendando os encerrados pelos chefes de turma, e justificar, até tres dias, em cada mez, as faltas dadas por seus subordinados;

3º, advertir, multar seus subordinados, de accôrdo com este Regulamento, communicando o acto immediatamente ao respectivo Sub-Director;

4º, impôr multas, a quaesquer pessoas extranhas ao Correio, por infracções de disposições regulamentares;

5º, corresponder-se com os outros Chefes de Secção, para solicitar informações, e prestar as que lhes forem pedidas;

6º, prender em flagrante delicto, á ordem da autoridade competente;

7º, levar ao conhecimento do Sub-Director respectivo, todas as occurrencias extraordinarias que se derem na Secção, o as difficuldades que surgirem na execução deste Regulamento ou de quaesquer instrucções;

8º, preparar os papeis para despacho do Sub-director, assim como o expediente relativo á, Secção, que deva ser assignado por aquella autoridade;

9º, afastar do serviço, até ulterior deliberação da auctoridade superior, a quero deverá ser dado immediato conhecimento do occorrido, o funccionario que infringir a disciplina, no caso do art. 504, ns. 4. 7 e 14;

10, prestar assistencia efficaz o continua aos serviços a seu cargo;

11, fornecer todos os elementos concernentes aos serviços da Secção, para o relatorio annual da Sub-directoria respectiva;

12, presidir os concursos de 1ª ' entrancia, quando designados pelo Director Geral;

13, registrar, diariamente, todos os serviços executados pela Secção;

Art. 529. Ao Chefe da Secção que dirigir a 1ª Secção da Sub-Directoria do Trafego, compete, privativamente, além das attribuições dos demais chefes:

1º , assignar, de ordem do Sub-director, o expediente que por affluencia ou conveniencia do Serviço o Sub-director o auctorizar a fazel-o;

2º corresponder-se com os Chefes do Succursaes o os Agentes postaes pedindo as informações necessarias ao preparo dos processos.

Art. 530. Ao Thesoureiro da Directoria Geral, compete mais e especialmente, alem do disposto neste Regulamento:

1º, pagar e arrecadar;

2º, guardar todos os valores a seu cargo;

3º, requisitar o supprimento que fôr necessario aos pagamentos;

4º, providenciar sobre a venda de sellos e mais formulas de franquia e bem assim sobre o recebimento e entrega da correspondencia com valor.

5º recolher diariamente á repartição competente a renda da Directoria Geral;

6º, propor a nomeação de seus fieis, satisfeitas as condições geraes para admissão do pessoal da Directoria Geral, quanto á idoneidade;

7º propor a demissão de seus fieis;

8º, executar, fazer executar, dirigir e fiscalizar os serviços da Thesouraria, distribuindo-os pelo pessoal, o prestar todas as informações que lhe forem exigidas;

9º, encerrar o ponto de comparecimento do pessoal e justificar as faltas dadas por seus subordinados, até tres dias em cada mez.

10, advertir e multar seus subordinados, de accordo com este Regulamento, communicando logo ao Sub-Director de Contabilidade;

11, corresponder-se com os Chefes do Secção para, solicitar informações e prestar as que lhe forem pedidas;

12, Prender em flagrante delicto á ordem da autoridade competente;

13, levar por escripto ao conhecimento do Sub-Director de Contabilidade todas as occurrencias extraordinarias que se derem na Thesouraria, e as difficuldades que surgirem na execução deste Regulamento ou de quaesquer instrucções;

14, preparar os papeis para despacho do Sub-Director de Contabilidade, assim como o expediente, relativo á Thesouraria, que deva ser assignado por aquella autoridade;

15, afastar do serviço, até ulterior deliberação da autoridade superior, a que deverá dar immediato conhecimento do occorrido, o funccionario que infringir a disciplina, nos casos dos ns. 4, 7 e 14 do art. 504;

16, fornecer os elementos, necessarios para o Relatorio annual da Contabilidade;

17, registrar diariamente todos os trabalhos executados pela Thesouraria.

Art. 531. Ao Almoxarife Geral, alem do disposto em outros artigos, incumbe mais:

1º, receber o guardar na melhor ordem o material sob sua responsabilidade;

2º, indicar ao Sub-Director de Contabilidade o pessoal que deva servir na dependencia a seu cargo o propor ao Director Geral a nomeação do seus auxiliares, satisfeitas as condições geraes de admissão do pessoal da Directoria Geral, quanto á idoneidade;

3º, manter o deposito de material em perfeita ordem e asseio, guardando especialmente catalogado o material para fechos, como alicates, sinetes, placas, carimbos, etc., dirigindo a arrumação e o acondicionamento dos artigos sob sua responsabilidade, zelando pela sua conservação e, em caso de deterioração casual, dar conhecimento immediato ao Sub-Director de Contabilidade para que a Directoria Geral resolva sobre o caso. A falta de cumprimento destes deveres sujeita o Almoxarife á indemnização do valor do material improprio ou deteriorado;

4º, assistir ao exame e A verificação da qualidade, do peso, da quantidade e da medida do material que entrar ou sahir do deposito, observando nos exames as estipulações dos contractos com os fornecedores ou a especificação das encommendas, dos pedidos o das amostras ou modelos;

5º, requisitar do Sub-Director de Contabilidade, sempre que lhe parecer conveniente, um funccionario para assistir ao exame e verificação da qualidade, do peso e da medida do material que entrar ou sahir do Almoxarifado e o confronto com as respectivas amostras;

6º, designar um dos seus auxiliares para represental-o como claviculario;

7º, assignar os termos, declarações ou verbas, que devam constituir a sua responsabilidade, bem como dar recibo aos fornecimentos dos artigos por elles suppridos:

8º, organisar e fazer organisar os pedidos para acquisição de material, do modo que os depositos se conservem sempre providos dos artigos necessarios ao supprimento das Administrações postaes, no consumo ordinario;

9º, satisfazer com promptidão todos os pedidos e ordens devidamente legalizados, para fornecimento e entrega do material;

10, dirigir e assistir ao acondicionamento o preparo das remessas de material;

11, afastar do serviço, até ulterior deliberação, o funccionario seu subordinado, que infringir a disciplina nos casos dos ns. 4, 7 e 14 do art. 504, communicando o facto immediatamente á autoridade superior, para as necessarias providencias;

12, supprir o Almoxarifado da Directoria Geral do material necessario aos fornecimentos que a este compete;

13, examinar e avaliar o material inservivel, recolhido a seu deposito;

14, requisitar concerto para o material que estiver em condições de poder ainda ser fornecido e pedir autorização para a venda mediante concurrencia publica, do insprestavel ou que não tiver applicação ao Correio;

15, registrar diariamente todos os trabalhos executados pelo almoxarifado geral.

Art. 532. Ao Almoxarife da Directoria Geral compete, alem do disposto em outros artigos:

1º, receber do Almoxarifado Geral, guardar e acondicionar convenientemente, remetter e entregar todo o material destinado ao supprimento das Secções da Directoria Geral, das Succursaes e das Agencias do Districto Federal;

2º, organizar os pedidos de material necessarios ao supprimento das Succursaes e agencias postaes.

3º, indicar ao Sub-Director de Contabilidade o pessoal que deva servir na dependencia a seu cargo e propor ao Dirertor Geral a nomeação de seus auxillares, satisfeitas as condições necessarias;

4º, manter o deposito de material em perfeita ordem e asseio, guardando especialmente catalogado o material para fechos, como sinetes, alicates, placas, carimbos, etc., dirigindo a arrumação e o accondicionamento dos artigos sob sua responsabilidade, zelando por seu recebimento, e sua conservação, e em caso de deterioração casual, dar conhecimento immediatamente ao Sub-Director de Contabilidade para que a directoria geral resolva o caso.

5º, assignar os termos, declarações ou verbas que devam constituir a sua responsabilidade, bem como dar recibo do fornecimento dos artigos por elles suppridos.

6º, organizar e fazer organizar os pedidos para acquisição de material, de modo que o deposito se conserve sempre provido dos artitigos necessarios ao supprimento das repartições, no consumo ordinario;

7º, satisfazer com promptidão todos os pedidos e ordens, devidamente legalisados para fornecimento e entrega de material e dirigir e assistir ao acondicionamento e preparo das remessas;

8º, afastar do serviço até ulterior deliberação do Sub-Director de Contabilidade, a que deverá dar immediato conhecimento do occorrido, o funccionario que infringir a disciplina nos casos dos ns. 4, 7 e 14 do art. 504;

9º, examinar e avaliar o material inservivel, recolhido ao seu deposito;

10, requisitar concerto para o material que estiver em condições de poder ser ainda fornecido e pedir autorização para venda, mediante concurrencia publica, do imprestavel ou que não tiver applicação para o Correio;

11, registrar diariamente todos os trabalhos executados pelo departamento a seu cargo.

Art. 533. Ao Claviculario, além do disposto em outras partes deste regulamento, compete:

1º, guarda do deposito de sellos e outras fórmulas de franquia, sob sua responsabilidade;

2º, recebimento e conferencia de sellos e outras fórmulas de franquia, em presença dos Clavicularios representantes do Director Geral e ao almoxarife geral;

3º, entrega ao thesoureiro dos sellos e fórmulas de franquia necessarios á venda na repartição;

4º, remessa immediata ás Succursaes e Agencias do Districto Federal, e bem assim fornecimento ás Administrações postaes, dos sellos e fórmulas de franquia, mediante requisições devidamente autorizadas;

5º, manutenção em perfeita ordem dos sellos e mais fórmulas sob sua guarda, devendo, em caso de deterioração, dar parte immediata ao Sub-Director de Contabilidade, por intermedio do Almoxarife, para as necessarias providencias por parte do Director Geral;

6º, providenciar, pedindo a tempo as medidas necessarias para que não se esgote o stock de sellos e fórmulas de franquia precisos para o supprimento ás repartições postaes;

Art. 534. Ao Ajudante de Claviculario compete substituir, em seus impedimentos, o Claviculario, e auxilial-o nos serviços da Casa Forte.

Art. 535. Aos auxiliares dos Almoxarifes, além do que fica dito, compete auxiliar seus chefes em todos os serviços, especialmente no que concerne á guarda e á boa conservação do material.

Art. 536. Aos Administradores postaes compete, especialmente, além do disposto neste Regulamento:

1º, corresponder-se directamente, sobre assumpto de sua competencia, com todas as autoridades do Estado em que tiver séde a Administração; com o Director Geral, os Sub-Directores de Fiscalização, do Expediente, do Trafego e da Contabilidade, com os Chefes de Secção da Directoria Geral, os demais Administradores, os chefes de Succursaes e os Agentes, cumprir as ordens que, sobre serviço, lhes forem dadas pelo Director Geral e ministrar todos os esclarecimentos que, relativamente aos respectivos serviços, lhes forem determinados pelos Sub-Directores;

2º, autorizar, por escripto, ouvida a respectiva Contadoria, as necessarias despezas, dentro dos creditos votados e distribuidos á Administração;

3º, requisitar da repartição competente, com informação escripta do Contador, supprimentos de fundos para os pagamentos da Administração;

4º, autorizar o supprimento de sellos e outras formulas de franquia ás Succursaes e Agencias subordinadas, assim tambem o de formulas impressas, objectos de expediente, utensilios, modelos e material para execução dos serviços;

5º, enviar trimestralmente, nos mezes de janeiro, abril, julho e outubro, ao Director Geral, uma demonstração detalhada da applicação das diversas verbas;

6º, celebrar contractos para aluguel de casas, conducção de malas, fornecimento do material necessario que não deva ser supprido pela Directorial Geral, precedendo sempre concurrencia publica cuja abertura deverá ser autorizada pelo Director Geral;

7º, informar motivadamente sobre nomeações, remoções, promoções, aposentadorias e demissões de funccionarios;

8º, prover os cargos vagos, nos termos do § 4º do art. 415, devendo ser justificadas as promoções por merecimento dos funccionarios da mesma classe, em condições de ser promovidos;

9º, dar posse aos funccionarios, advertil-os, multal-os e suspende-los, de accôrdo com este Regulamento e licencial-os na fórma da lei;

10, demittir os funccionarios de sua nomeação, na fórma deste Regulamento, e prover interinamente os cargos vagos por licença ou por qualquer motivo legal, de primeira nomeação, comtanto que não haja augmento de despeza em virtude da interinidade, sendo preferidas as pessoas habilitadas em concurso;

11, designar examinadores para concursos de primeira e segunda entrancias e presidir estes ultimos;

12, distribuir, pelas diversas Secções, o pessoal da Administração, podendo transferil-o quando o julgar conveniente, comtanto que o da Thesouraria seja sempre de confiança do Thesoureiro;

13, impôr multas a quaesquer pessôas extranhas ao Correio, por infracções de disposições regulamentares ou de clausulas contractuaes;

14, propôr á Directoria Geral, até 28 de fevereiro do ultimo anno de cada triennio, nova classificação das Agencias postaes do Estado, qur lhe são subordinadas, assim como a gratificação fixa dos respectivos Agentes, para vigorar no triennio seguinte;

15, communicar à Directoria Geral as nomeações, demissões e vagas que se verificarem e as recompensas, louvores, licenças e penas concedidos e applicadas aos funccionarios;

16, designar os funccionarios que devam servir nos correios maritimos e ambulantes e dispensal-os, quando o julgar conveniente;

17, designar funccionarios para serviços especiaes, nos termos deste Regulamento;

18, propôr á Directoria Geral a creação ou a suppressão de correios-ambulantes ou de outras linhas postaes, bom como o augmento ou diminuição de numero de viagens ou de logares de officiaes, amanuenses, auxiliares praticantes, fieis de thesoureiro, carteiros, continuos, conductores, estafetas e serventes;

19, marcar horarios dos serviços e itinerarios de estafetas e conductores de malas;

20, alterar o itinerario das linhas postaes ou augmentar o numero de viagens, quando por exigencia do serviço e sem augmento de despeza, dando immediata communicação de tudo á Directoria Geral;

21, decidir todas as duvidas e conflictos que se suscitarem entre os funccionarios, no desempenho de suas funcções;

22, julgar os concursos de primeira entrancia realizados na Administração, sujeitando-os á homologação do Director Geral;

23, propôr ao Director Geral, sempre que o exigirem as conveniencias do serviço, a creação, a mudança, a divisão ou a suppressão de Succursaes ou de Agencias, bem como do estabelecimento destas ultimas a bordo, e do serviço rural, devendo fundamentar a proposta;

24, prender em flagrante delicto, á ordem da autoridade competente, e solicitar das respectivas auctoridades a prisão dos delinquentes e requisitar a prisão administrativa dos responsaveis para com a Fazenda Nacional;

25, participar ao Director Geral todas as occurrencias extraordinarias, bem como as difficuldades em que se encontrar para execução deste regulamento ou de quaesquer instrucções sobre o serviço.

26, organizar e mandar executar, depois de approvado pelo Director Geral, os regimentos internos para a execução dos serviços na Administração, nas Succursaes e nas Agencias;

27, apresentar ao Director Geral relatorio circumstanciado, em fevereiro de cada anno, segundo um plano uniforme da Directoria Geral, sobre o estado dos serviços a seu cargo;

28, remetter pontualmente e sem delonga, á Sub-Directoria de Fiscalização e Estatistica, cópia dos actos que expedirem á Secção de Fiscalização da Administração e bem assim daquelles que se referirem ás providencias tomadas em virtude do resultado das inspecções, vistorias, etc.

Art. 537. Aos Contadores das Administrações, além do disposto em outros artigos, compete:

1º, corresponder-se com o Sub-Director de Contabilidade, com os demais Contadores, com os Chefes do Secção da Administração e com os agentes subordinados;

2º, executar, fazer executar, dirigir e fiscalizar os serviços da Contadoria e prestar com precisão as informações que lhes foram exigidas com referencia aos encargos da Contadoria, relatando, tanto quanto possivel, os factos, para prompta decisão do Adminisrador e fundamentando seus pareceres;

3º, afastar do serviço, até ulterior deliberação da autoridade competente, a quem deverá communicar immediatamente o occorrido, os funccionarios que infringirem a disciplina, nos casos dos ns. 4, 7 e 14 do art. 504;

4º, substituir o Administrador respectivo em caso de impedimento, de accôrdo com as disposições legaes;

5º, advertir e multar, nos termos deste Regulamento, os funccionarios da Contadoria, por faltas commettidas, e justificar até tres faltas ao serviço, em cada mez;

6º, prender em flagrante delicto á ordem da autoridade competente;

7º, levar por escripto ao conhecimento do Administrador, as occurrencias extraordinarias que se verificarem e as difficuldades que surgirem na execução deste Regulamento ou de quaesquer instrucções sobre o serviço;

8º, prestar as informações exigidas pelo Sub-Director de Contabilidade ou pelos Administradores;

9º, presidir os concursos de primeira entrancia das Administrações respectivas;

10, registrar diariamente todos os trabalhos da Contadoria.

Art. 538. Aos Thesoureiros das Administrações, além de outras disposições regulamentares, incumbe:

1º, arrecadar e pagar;

2º, guardar todos os valores e providenciar sobre a venda de formulas de franquia e sobre o registro da correspondencia com valor;

3º, propôr nomeação e demissão de seus fieis, observadas as condições geraes para admissão do pessoal da Directoria Geral quanto á idoneidade;

4º, prestar as informações exigidas pelo Administrador e pelo Contador;

5º, recolhe diariamente á repartição competente a renda da Administração;

6º, prender em flagrante delicto á ordem da autoridade competente;

7º, advertir e multar nos termos deste Regulamento os funccionarios da Thesouraria, por faltas commettidas disciplinarmente e justificar até tres dias em cada mez as dadas ao serviço;

8º, afastar do serviço, até ulterior deliberação da autoridade superior, a quem deverá communicar immediatamente o occorrido, os funccionarios que infringirem a disciplina nos casos dos ns. 4, 7 e 14 do art. 504;

9º, assistir ao exame e á verificação da qualidade, do peso, da quantidade e da medida do material que entrar e sahir, observando a especificação das encommendas de pedidos de amostras ou modelos;

10, comprar o material que não fôr supprido pela Directoria Geral ou por contractos, quando não couber este encargo ao Almoxarife;

11, assignar os termos, declarações ou verbas que devam constituir sua responsabilidade, bem como dar reciba dos artigos suppridos;

12, lançar por ordem chronologica, em livro auxiliar, especial o privativo, as entradas e sahidas dos artigos recebidos, expedidos e entregues;

13, organizar e fazer organizar os pedidos para acquisição de material, de modo que os depositos se conservem sempre providos dos artigos necessarios para o consumo ordinario;

14, satisfazer com promptidão todos os pedidos e ordens devidamente legalizados, para o fornecimento e a entrega dos sellos e demais fórmulas de franquia e de material, objectos de expediente e utensilios;

15, dirigir e assistir ao acondicionamento e ao preparo das remessas de fórmulas de franquia e de material;

16, mandar examinar e avaliar o material inservivel, recolhido á Thesouraria, requisitar concerto para o que estiver em condições de ainda ser fornecido depois de concertado, e pedir autorização para vender mediante concurrencia publica, o que fôr imprestavel para o Correio;

17, registrar diariamente todos os trabalhos executados;

Paragrapho unico – Nas Administrações de 1ª classe onde não houver Almoxarife, o Administrador, mediante proposta do Thesoureiro, designará um dos fieis para dirigir os trabalhos do deposito do material.

Art. 539. Aos fieis dos thesoureiros, além do que fica disposto, incumbe coadjuvar os thesoureiros em todos serviços que lhe são affectos.

Art. 540. aos Chefes de Secção das Administrações, sem embargo de disposições outras do presente Regulamento, compete:

1º, executar e fazer executar, dirigir e fiscalizar os serviços das dependencias a seu cargo, distribuindo-os pelo respectivo pessoal, e prestar todas as informações que lhes forem exigidas com referencia aos encargos das mesmas Secções, relatando, tanto quanto possivel, os casos, para a mais prompta decisão do Administrador, fundamentando seus pareceres;

2º, encerrar o ponto de comparecimento de seus subordinados, justificar as faltas dadas por estes ao serviço, até tres dias em cada mez e extrahir certificados de comparecimento para pagamento do pessoal da secção;

3º, advertir e multar seus subordinados, nos termos deste Regulamento, communicando o acto, immediatamente, ao Administrador;

4º, afastar do serviço, até ulterior deliberação da autoridade superior, a quem deverá dar logo conhecimento do occorido, o funccionario que infringir a disciplina, nos casos dos ns. 4, 7 e 14 do artigo 504;

5º, corresponder-se com os outros Chefes de Secção para solicitar informações e prestar os esclarecimentos que lhes forem pedidos;

6º, prender em flagrante delicto á ordem da autoridade competente;

7º, levar por escripto ao conhecimento do Administrador todas as occurrencias extraordinarias que se derem nas Secções sob sua ordem, e as dificuldades em que se encontrarem para a execução fiel deste Regulamento ou de quaesquer instrucções sobre serviço;

8º, propor medidas que achar necessarias ao bom andamento dos serviços;

9º, fornecer os elementos concernentes aos serviços a seu cargo, para o relatorio annual da Repartição;

10, fazer inspeccionar por funccionarios de sua confiança, sempre que julgar necessario, os serviços de collecta e distribuição da correspondencia, se esses serviços forem affectos á Secção;

11, impor multas a quaesquer pessoas extranhas ao Correio, por infracções de disposições deste Regulamento;

12, respeitar e fazer respeitar, sem fazer modificações, a organização dos serviços que lhe forem confiados;

13, prestar assistencia efficaz e continua aos serviços a seu cargo;

14, registrar diariamente todos os trabalhos executados pela Secção respectiva.

Art. 541. Ao Chefe que dirigir a 1ª Secção ou a Secção de Fiscalização, onde houver, compete, privativamente, além das attribuições dos outros chefes:

1º, assignar, de ordem do Administrador; o expediente que por affluencia ou conveniencia de serviço, o mesmo autorizar a fazel-o;

2º, corresponder-se com os chefes de Succursaes e os Agentes postaes pedindo as informações necessarias ao preparo dos processos;

3º, tomar todas as providencias referentes ao serviço de Fiscalização e Estatistica propondo ao Administrador as medidas convenientes.

Art. 542. Aos chefes de Succursaes, além do que se contém em outras disposições deste Regulamento, incumbe:

1º, dirigir e fiscalizar os serviços da Succursal e sobre elles informar detalhadamente e nos precisos prazos;

2º, advertir e multar os seus subordinados, de accôrdo com o presente Regulamento, communicando immediatamente o acto á autoridade superior;

3º, impôr multas ás pessoas extranhas ao Correio, por infrações de disposições deste Regulamento;

4º, levar por escripto ao conhecimento da autoridada superior competente as occurrencias extraordinarias verificadas e as dificuldades em que se encontrarem, para fiel interpretação e execução deste Regulamento ou de quaesquer instrucções;

5º, prender em flagrante delicto á ordem da autoridade competente;

6º, solicitar e prestar informações ás Administrações postaes, ás outras Succursaes, ás Secções das Sub-Directorias ou da Administração a que esteja subordinada a Succursal, sobre objectos de serviço;

7º, redigir a acta diaria de todos os trabalhos da Succursal;

8º, inspeccionar ou fazel-o, por funccionario de sua confiança, sempre que o julgar necessario, os serviços de collecta e distribuição de correspondencia, sem prejuizo das inspecções que forem determinadas pelas autoridadas competentes;

9º, encerrar o ponto e extrahir certificados de comparecimento de seus subordinados e justificar-lhes as faltas ao serviço, até tres dias, em cada mez;

10, balancear os valores a cargo do thesoureiro;

11, observar e fazer observar todas as disposições regulamentares e o regimento interno;

12, fornecer os elementos necessarios ao relatorio annual da repartição de que depender a Succursal;

13, respeitar e fazer respeitar, sem fazer modificações, a organização dos serviços que lhes forem affectos, podendo propôr, porém, as medidas que julgarem convenientes para a melhor execução dos trabalhos;

14, residir, obrigatoriamente, sempre que fôr possivel, nos edificios em que tiverem séde as Succursaes;

15. exercer suas attribuições, não podendo delegal-as a outros funccionarios sem prévia autorização da auctoridade competente, salvo em casos muito especiaes, urgentes e excepcionaes de molestia subita ou outro muito grave.

Art. 543. Aos officiaes chefes de turmas de serviço, nas diversas repartições do Correio, além do geralmente disposto nesta Regulamento, especialmente incumbe:

1º, dirigir e fiscalizar todos os serviços da turma;

2º, substituir, para todos os effeitos da boa ordem do serviço, o chefe de secção, na sua ausencia, observando e fazendo observar, por seus subordinados, rigorosamente, todos os trabalhos das turmas sob sua chefia;

3º, redigir discriminadamente a acta dos trabalhos executados;

4º, prestar assistencia a todos os serviços a seu cargo e fiscalizal-os continuamente.

Art. 544. Aos Almoxarifes dos Correios de S. Paulo e Pernambuco, além de outras disposições regulamentares, compete:

1º, receber e guardar, sob sua responsabilidade, convenientemente ordenado, o material que receber;

2º, indicar ao Contador o pessoal que deva servir no Almoxarifado;

3º, manter o deposito de material em perfeita ordem, dirigindo a arrumação e o acondicionamento dos artigos sob sua responsabilidade, zelando por seu recebimento e sua conservação e devendo, em caso de deterioração casual, dar immediato conhecimento do facto ao Contador, para que a Administração resolva o caso. A falta de cumprimento destes deveres sujeita o Almoxarife á indemnização do valor do material improprio ou deteriorado;

4º, assistir ao exame e á verificação da quantidade, do peso, da qualidade e da medida do material que der entrada ou sahida no deposito, observadas as estipulações dos respectivos contractos ou especificações das encommendas, dos pedidos e das amostras ou modelos;

5º, assignar os termos, declarações ou verbas que devam constituir sua responsabilidade, bem como dar recibo aos fornecedores dos artigos por elles suppridos;

6º, organizar e fazer organizar os pedidos para acquisição do material, de modo que os depositos estejam sempre suppridos do necessario ao consumo ordinario;

7º, satisfazer com promptidão todos os pedidos e ordens, devidamente legalizados, para fornecimento e entrega do material;

8º, dirigir e assistir ao acondicionamento e preparo das remessas do material;

9º, examinar e avaliar o material inservivel, recolhido ao deposito, requisitar concerto para o que estiver em condições de ser fornecido, depois de concertado, e pedir auctorização para vender, mediante concurrencia publica, o que fôr julgado imprestavel ou não tiver applicação para o Correio;

10, advertir o multar e afastar do serviço, nos termos deste Regulamento, os funccionarios seus subordinados;

11, encerrar o ponto e extrahir certificados do comparecimento do pessoal sob sua chefia;

12, registrar diariamente todos os trabalhos executados pelo departamento.

Art. 545. Aos Porteiros incumbe, além do disposto neste Regulamento:

1º, abrir e fechar as portas dos edificios em que funccionarem as repartições postaes, nas horas regulamentarmente determinadas, como naquellas em que, para isso, receberem ordens superioros;

2º, cuidar da limpeza interna e externa dos edificios postaes e da conservação, guarda e limpeza dos moveis da repartição, cumprindo aos chefes de serviço facilitar do melhor modo possivel a referida limpeza;

3º, conservar em seu poder e sob sua responsabilidade, atá a entrega regular a quem de direito, as chaves das portas, armarios, cofres, etc.;

4º, fazer, depois de devidamente auctorizado, as despezas miúdas da repartição, apresentando mensalmente ou quando lhe fôr determinado, uma conta documentada das despezas effectuadas;

5º, requisitar os serventes necessarios para o prompto desempenho dos serviços;

6º, encerrar e fiscalizar o ponto de comparecimento de seus ajudantes e dos serventes, salvo dos que tiverem effectivo exercicio nas secções, e justificar as faltas de comparecimento dos mesmos, até tres dias em cada mez;

7º, executar quaesquer outros serviços da repartição, que lhes forem exigidos pelas circumstancias, inclusive a compra de objectos miúdos que não puderem ser fornecidos pelos Almoxarifes e Thesoureiros nem adquiridos por meio de concurrencia publica e dos quaes dará preço, em cada pedido, antes da auctorização da compra:

8º, registrar diariamente os trabalhos executados.

Art. 546. Os ajudantes de porteiros têm a incumbencia especial de coadjuvarem os porteiros em todos os serviços a cargo destes e com elles alternarem as horas do trabalho, de modo a estar sempre presente o porteiro ou um de seus ajudantes.

Art. 547. Aos agentes especiaes, aos de 1ª e de 2ª classes, incumbe, além do disposto neste Regulamento, executae os serviços de que trata o art. 542 e bem assim o disposto nos ns. 1, 2 e 8 do art. 548.

Art. 548. Aos demais Agentes, além do disposto em outros artigos, Incumbe:

1º, corresponder-se directamente sobre assumpto de sua competencia com os Sub-Directores da Fiscalização, do Expediente, do Trafego e da Contabilidade, os administradores a que estiverem subordinados, Contadores, Thesoureiros e Chefes de Secção da Administração a que pertencerem as respectivas agencias, as autoridades locaes, e, sempre que for necessario, com outras repartições postaes;

2º, effectuar as despezas para que estiverem auctorizados;

3º, dar ás Sub-Directorias de Fiscalização, do Expediente, o Trafego e da Contabilidade, bem como ás Administrações, os esclarecimentos por ellas exigidos;

4º, impor multas e prender em flagrante, nos termos deste Regulamento:

5º, participar ao Sub-Director do Trafego e aos Administradores a que estiverem subordinados, todas as occurrencias extraordinarias havidas nas agencias ou com o respectivo pessoal;

6º, remetter á repartição a que estiverem subordinados, até o dia 5 de cada mez, o balancete do movimento financeiro do mez anterior;

7º, recolher, no prazo referido no numero acima, á repartição competente, o saldo da Agencia;

8º, dar posse aos funccionarios da agencia, justificar faltas, até oito em cada mez, do respectivo pessoal, advertil-o e multal-o nos termos deste Regulamento;

9º, registrar diariamente todos os serviços executados pela agencia.

Art. 549. Aos Ajudantes das Agencias, além do que fica disposto, incumbe coadjuvar os Agentes na execução dos serviços da repartição, especialmente no da escripturação e contabitidade da Agencia e do serviço de valor postaes.

Art. 550. Aos thesoureiros das Succursaes e Agencias, além do disposto em outros artigos, incumbe especialmente.

1º, arrecadar e pagar;

2º, receber e guardar todos os valores da repartição;

3º, vender sellos adhesivos e outras formulas de franquia:

4º, serviço de cheques e de vales postaes para o interior e exterior da Republica, e o de Caixas Economicas Postaes;

5º, assignatura de jornaes e da outras publicações periodicas e cobranças de titulos;

6º, registro da correspondencia com valor declarado, para esse fim recebida;

7º, recebimento da correspondencia com valor declarado, para effectuar distribuição, e entrega a quem de direito, da que houver de ser expedida e devolvida;

8º, prestar as informações exigidas pelo chefe da Succursal ou seu ajudante, pelo Agente ou seu ajudante;

9º, recolher á repartição competente, nas épocas que lhe forem determinadas, os saldos da repartição;

10, auxiliar os serviços outros da succursal ou da agencia, sempre que isto lhes for determinado, em caso de necessidade.

Art. 551. Aos agentes embarcados, além do disposto nesto Regulamento, incumbe especialmente;

1º, venda de sellos e outras fórmulas de franquia e collecta das caixas de bordo;

2º, registro da correspondencia com e sem valor declarado e emissão de vales postaes nacionaes;

3º, recebimento, marcação e manipulação da correspondencia;

4º, entrega, nas repartições postaes dos portos de escala ou do destino, das malas organizadas, contendo não só a correspondencia destinada áquellas estações, como as que por ellas devam transitar;

5º, recebimento e entrega das malas, nas estações postaes dos portos de escalas ou que por ellas tenham de transitar;

6º, troca de malas postaes com outros agentes embarcados;

7º, impor multas a quaesquer pessoas extranhas ao Correio por infracção de disposições deste Regulamento;

8º, providenciar, em caso de accidente em viagem, tanto quanto as circumstancias o permittirem, no sentido de acautelar os valores e as malas postaes e sobre a mais prompta e segura expedição da correspondencia;

9º, apprehensão do contrabando postal;

10, quaesquer outros serviços postaes de que possam ser encarregados.

Art. 552. Aos encarregados do serviço postal maritimo incumbe especialmente, além do disposto neste Regulamento:

1º, visitar todas as embarcações entradas no porto, recebendo as malas e correspondencias avulsas;

2º, apprehender a correspondencia transportada fraudulentamente, lavrados os necessarios autos para os effeitos estabelecidos;

3º, dar diariamente, logo após a terminação da visita nas embarcações, parte circumstanciada das entradas das mesmas, com declaração de nomes dos navios de seus commandantes, mestres, capitães, pilotos, etc., portos de partida, de escala, dias de viagem, quantidade de malas, cartas e outros objectos de correspondencia trazidos, bem assim informações sobre se o transporte da correspondencia ou das malas foi regularmente feito.

Art. 553. Ao Electricista da Directoria Geral, que é o superintendente das officinas postaes, subordinado directamente ao Director Geral, incumbe, especialmente, além do disposto em outros artigos:

1º, executar rigorosamente todos os serviços de sua profissão e fiscalizar os trabalhos executados pelas officinas postaes, prestando sobre todos as iuformações que lhe forem exigidas;

2º, encerrar o ponto de comparecimento de todo o pessoal sob sua jurisdicção e justificar as faltas dadas pelo mesmo, ao serviço, até tres dias em cada mez;

3º, extrahir os certificados de comparecimento do pessoal seu subordinado para extracção de folhas de pagamento;

4º, propor ao Director Geral todas as medidas que achar convenientes para a boa execução dos serviços, bem como communicar as faltas disciplinares e profissionaes commettidas pelo pessoal sob sua chefia;

5º, fornecer os dados necessarios, no que lhe competir, para o relatorio annual da Directoria Geral;

6º, organizar registro diario, em livro especial, de todos os serviços executados pelas officinas;

7º, requisitar do Director Geral todo o material necessario ao desempenho dos serviços das officinas postaes.

CAPITULO XXXII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 554. A receita e a despeza, com o pessoal e o material, que correm pela verba – Correios –, devem effectuar-se directamente pelas thesourarias das repartições postaes, salvo as depezas que são pagas pelas repartições de Fazenda e as que se referirem a exercicios já encerrados, cumprindo, neste caso, ás repartições postaes expedir as necessarias guias, quando se tratar de transacções de despezas e emquanto os documentos se acharem nessas repartições.

Art. 555. Quando as repartições postaes não tiverem fundos sufficientes para occorrer ás despezas que lhes competirem, serão suppridas, a Directoria, pelo Thesouro Nacional; as Administrações, pelas Delegacias Fiscaes dos Estados e as Agencias postaes, pelas Administrações a que estiverem subordinadas ou pelas rapartições de Fazenda, devidamente autorizadas.

Art. 556. As importancias das multas e das responsabilidades aos funccionarios postaes, serão por estes recolhidas aos cofres publicos, dentro do prazo maximo de 30 dias, sob pena de incorrerem em desobediencia, o nenbum recurso será recebido, dos actos que a impuzerem, sem a prova, por parte dos recorrentes, de que foi feito o recolhimento.

Art. 557. E’ facultado ao Director Geral e aos Administradores postaes permittir que os funccionarios responsaveis para com a Fazenda Nacional recolham, mensalmente, pela quinta parte de seus vencimentos, as importancias de suas responsabilidades.

Art. 558. A renda do Correio será arrecadada, tanto quanto possivel, por meio de sellos postaes.

Art. 559. As despezas effectuadas com o material serão comprovadas por documentos em triplicata.

Art. 560. O pagamento ou a entrega de quantias ou valores em deposito, será feito, ainda depois de encerrado o exercicio, pelas mesmas repartições onde o deposito se houver realizado, até ao prazo de cinco annos.

Art. 561. As despezas do Correio superiores a 4:000$, salvo casos muito excepcionaes ou de urgencia reconhecida e ainda assim mediante autonzação do Ministro da Viação e Obras Publicas e do Director Geral, só serão realizadas após a concurrencia publica necessaria.

Paragrapho unico. As despezas inferiores e até a importancia de 4:000$ serão effectuadas independentemente de conburrencia publica, mas mediante pedido de preços em carta fechada a commerciantes, cujas firmas sejam notoriamente conhecidas e conceituadas na praça; especialistas no genero a adquirir-se, salvo as despezas de prompto pagamento, que serão effectuadas pela portaria da repartição.

Art. 562. Sempre que for necessario, a Directoria Geral e as Administrações postaes admittirão, dentro do credito votado, praticantes extranumerarios, diaristas, para os serviços extraordinarios de fim de anno, recenseamento e outros de caracter urgente, correndo a despeza pela sub-consignação «Condunção de malas, etc.»

Art. 563. As agencias urbanas de grande movimento poderão ter como auxiliares senhoras, nomeadas, quando opportuno for, pelo Director ou pelos Administradores postaes, para tal fim autorizados estes, as quaes perceberão os vencimentos de 1:800$ a 2:400$000.

Paragrapho unico. Para os logares de auxiliares de Agencias urbanas a nomeação recahirá nas interinas que possuam os requisitos necessarios e tenham servido com proveito, moralidade e aptidão.

Art. 564. As Administrações postaes passarão das classes infectores para as superiores, uma vez que preencham as segnintes condições: de 4ª classe para 3ª, quando, no periodo, de tres annos consecutivos, apresentarem renda superior, annualmente, a 75:000$; do 3ª para 2ª, quando, no mesmo espaço do tempo, a renda annual passae de 150:000$ e de 2ª para 1ª, quando, no mesmo periodo, renderem mais de 350:000$000.

Art. 565. As Agencias que tiverem movimento geral de correspondencia pelo menos egual ao da que o tiver menor entre as repartições de classe superior, poderão tambem ser elevadas do classe, bem como as que satisfizerem as condições do art. 357.

Art. 566. Ao Museu Postal da Directoria Geral serão recolhidos os objectos e artefactos antigos e modernos, curiosidades e quaesquer especimens concernentes ao serviço do Correio, especialmente ao do Brasil, os quaes attestem seu desenvolvimento e documentem a historia postal, quer do paiz, quer do estrangeiro.

Art. 567. Para estudo e consulta dos funccionarios, haverá, na Directoria Geral e nas Administrações postaes uma Bibliotheca Postal, contendo obras principalmente sobre os serviços do Correio, jornaes, boletins, annuarios, tanto nacionaes como extrangeiros, que se possam adquirir por offerta ou por troca.

Art. 568. Na Directoria Geral e nas demais repartições postaes, todos os processos, livros e talões, officios, ordens, circulares e outros papeis de importancia serão archivados de modo a poderem ser consultados rapida e facilmente.

Paragrapho unico. De cinco em cinco annos serão retirados dos archivos das repartições postaes os papeis que devam ser consumidos, por inuteis, de accôrdo com as disposições que vigorarem a respeito.

Art. 559. Em casos graves ou urgentes, quando o uso das communicações postaes for prejudicial ao serviço, poderão corresponder-se, por meio de telegrammas, o Director Geral, os Sub-Directores, os Administradores, os Contadores, os Chefes de Secção e de Succursaes, os Agentes, os chefes de correios-ambulantes, os agentes embarcados e os funccionarios incumbidos de quaesquer serviços de inspecção.

Art. 570. As Thesourarias das repartições postaes deverão, sempre que for conveniente, ser minuciosamente inventariadas e balanceadas, quanto aos valores a cargo dos respectivos thesoureiros. O Almoxarifado geral, o da Directoria Geral, o das Administrações e os depositos de material das Administrações que não tenham Almoxarifado, serão tambem inventariadas e balanceados, sempre que for conveniente, por determinação do Director Geral ou dos Administradores.

§ 1º Procederão a esse inventario funccionarios para esse fim designados;

§ 2º Os modelos e fórmulas, fóra do uso encontrados, serão separados para serem vendidos ou consumidos, depois de feita a competente descarga ao responsavel.

Art. 571. As fórmulas impressas e os utensilios que devam ser uniformes, serão fornecidos ás Administrações postaes pela Directoria Geral e por aquellas repartições ás que lhes estiverem subordinadas.

Paragrapho unico. A requisição de objectos de expediente e de utensilios, não fornecidos pela Directoria Geral, será feita pelas Administrações postaes, ás quaes será distribbido o credito necessario, salvo quando resolver a Directoria Geral, por conveniencia, que o serviço seja todo feito pelo Almoxarifado geral.

Art. 572. Os chefes das secções de recebimento e conferencia de malas, na Directoria Geral e nas Administrações e os chefes do Succursaes e os Agentes postaes são responsaveis pelo valor das malas e dos saccos que não devolvevem aos Correios de procedencia dos mesmos.

Art. 573. Os funccionarios postaes serão dispensados do serviço do Jury, quando requisitados por seus chefes superiores, do serviço do Exercito e da Armada, em tempo de paz, e do activo da 2ª Linha do Exercito, nos termos da lei, e bem assim dos encargos pessoaes de qualquer serviço administrativo que não seja do Correio.

Art. 574. De tres em tres annos serão publicados o Guia Postal e o Indicador Postal do Districto Federal, annualmente o Almanack Postal e mensalmente o Boletim Postal. Os mappas postaes sorão publicados quando o determinar o Director Geral.

Art. 575. A Directoria Geral as Administrações, Succursaes, Agencias especiaes e as de 1ª e 2ª classes, funccionarão, sempre que fôr possivel, em peoprios nacionaes e, em falta destes, em predios particulares alugados por contracto.

Art. 576. Sob nenhum pretexto deverão ser encerrados fóra dos limites do horario estabelecido, os trabalhos das Secções ou dependencia de manipulação ou outros quaesquer que interessem directamente ao publico, salvo os relativos ás Secções do expediente.

Art. 577. Os Agentes o Thesoureiros das agencias, quando exonerados, removidos ou impedidos de exercer suas funcções, entregarão a quem os substituir, por meio do, inventario em triplicata, os sollos o mais valores, cartas, correspondencias, talões, fórmulas impressas o todos os objectos em seu poder, bem como moveis e utensilios das agencias, devendo am desses termos ficar com o substituto, outro eorn o exonerado, removido on impedido o o terceiro ser, pelo exonerado, remettido a administração respactiva, juntamente com o balancete para liquidação de sua responsabilidade.

Art. 578. Extincta uma agencia, deverá o agente recolher á Sub-Directoria do Trafego ou á Administração a que estiver suberdinado, os sellos e quaesquer valores, cartas e mais objectos em seu poder, mediante inventario, lavrado em duas vias, ficando uma em poder do ex-agente, que remetterá a outra junta ao balancete pala prestação de suas contas.

Paragrapho unico. Se, por qualquer motivo, não convier que os objectos a que se refere esto artigo, sejam remettidos logo directamente á Sub-Directoria do trafego ou á administração, serão os ditos objectos recolhidos pelo ex-Agente á Agencia que lhe fôr indicada e, nesse caso, o inventario será lavrado em tres vias, ficando uma dellas na Agencia. A falta das formalidades indicadas tornará o culpado responsavel por esses objectos o valores.

Art. 579. Nas repartições postaes de grande movimento, em que a venda de sellos o domais formulas de franquia, não possa ser feita directamente pelo Thesoureiro ou seus fieis, os funccionarios designados para tal tim pelo Director Geral ou Administradores, servirão sob responsabilidade propria e prestarão contas diariamente.

Art. 580. Os Porteiros das repartições postaes deverão rosidir, sempre que fôr possivel, nos edificios em que funccionarem as mesmas repartições:

Art. 581. Todos os empregades do Correio são hierarchicamente subordinados entre si, na ordem da sua classe; estão, porém, immediatamente subordinados á, autoridade superior da repartição onde tiverem exercicio e, mais directamento, ao chefe do serviço que desempenharem.

Art. 582. Os empregados encarrogados de dirigir um serviço são responsaveis pela sua execução, alem da responsabilidade individual que lhes caiba pela parte que, porventura, oxecutem, do mesmo serviço.

Art. 583. Os officiaes, quando não encarregados da direcção de turmas ou de serviços especiaes préviamente determinados, executarão, sem distincção, todos os serviços, quer de manipulação quer do expediente, conjuntamente com os amanuenses, auxiliares e praticantes.

Art. 584. Na Directoria Geral e nas Administrações são considerados funccionarios superiores os Sub-Directores, os Contadores e os Chefes de Secção em geral.

Art. 585. Aos funccionarios que dirigirern Secções e Succursaes, aos agentes do Correios, cabe responder pelos moveis, utensilios e demaes objectos de uso em serviço do Secção, Succursal ou agencia a seu cargo e indicar, no caso de extravio ou dammo, qual o responsavel, afim de que se torne affectiva a devida indemnização.

Art. 586. Egualmente cabe aos funccionarios que dirigirem Secções e Succursaes, aos Agentes especiaes e aos de 1ª e 2ª classe, apresentar ao superior immediato, no mez de janeiro de cada anno, o relatorio do serviço a seu cargo, refernte ao anno findo, e o inventario do serviço a seu cargo, referente ao anno findo, e o inventario dos moveis e utencilios da Secção, succursal ou Agencia a seu cargo.

Art. 587. Os empregados dos correios ambulantes, os do servirço postal nos portos fluviaes ou maritimos, os agentes embarcados, os fiscaes embarcados, os carteiros, auxiliares de carteiros, continuos, conductores, estafetas e serventes, usarão, sempre que se acharem em serviço, o respectivo uniforme, sob pena de multa ou suspensão.

Art. 588. O Director Geral expedirá com a brevidade possivel as necessarias instrucções para a execução deste Regulamento, com todos os modelos.

Art. 589. São consideradas ligislação subsidiaria dos Correios as disposições da Convenção Postal, os accôrdos e seus Regulamentos, na parte applicavel aos respectivos serviços do paiz; as instrucções geraes e as resoluções publicadas no Boletim Postal.

Art. 590. Não constitue – commissão – o desempenho de serviços regulamentares e normaes, mesmo executados fóra das horas do espediente ordinario e por designação especial dos chefes respectivos.

Paragrapho unico. Por – commissão – entende-se o desempenho de serviços de natureza especial e extraordinaria.

Art. 591. Nos casos de inspecção de saude de funccionarios, para aposentadoria, sempre que na localidade não houver medico remunerado pelo Governo da União ou houver em numero insufficiente para constituir a necessaria junta, poderá ser requisitado, medico, ou medicos, para completar ou constituir a junta, correndo as despezas de honorarios, que não deverão exceder de 100$, para cada um, pelo credito da consignação « Eventuaes», da respectiva repartição do Correio.

Art. 592. Todos os funccionarios investidos da direcção superior ou immediata de quaesquer serviço, taes como: Chefes de Secção, de turmas, de departamentos ou repartições postaes e de queesquer serviço especiaes, são obrigados á assidua, pontual e continua assistencia aos serviços que lhes encumbirem.

Paragrapho unico. A isenção da assignatura do ponto em hora determinada não justificará a ausencia prolongada do serviço a seu cargo, sobre os quaes deverão exercer continua e constante fiscalização, com effectiva assistencia moral e technica.

Art. 593. Dos actos responsabilizarem ou punir os funccionarios, poderão os interessaos pedir reconsideração á propria autoridade, individualmente, dento do prazo facultado para o recurso.

Art. 594. As penalidades disciplinares, depois de passadas em julgados, só poderão ser cancelladas pela revisão do respectivo processo, decorridos mais de cinco annos do despacho e mediante requerimento dirigido ao Director Geral.

Art. 595. Os serventes de 1ª classe e os operarios das officinas, de mais de 25 annos e serviço postal, que se invalidarem para o trabalho poderão ser postos em disponibilidade com dous terços da respectiva diaris.

CAPITULO XXXIII

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 596. Em virtude do presente Regulamento, ficam elevadas a Administrações, de accôrdo com as tabellas annexas, as Sub-Administrações dos Correios de Diamantina, Campanha, Urberaba e Riberão Preto.

Art. 597. Ficam extinctas, em virtude tambem do presente Regulamento, na data da installação das novas Administrações creadas das respectivas localidades, as Agencias de Santos, Botucatú, Santa Maria da Bocca do Monte, Corumbá, Theophilo Ottoni e Joazeiro.

Paragrapho unico. Os funccionarios que accupam os cargos ora supprimidos, serão aproveitados em novos cargos, de accôrdo com as tabellas annexas, sem prejuizo de sua hierarchia e vencimentos.

Art. 598. Ficam supprimidos, a contar da data da execução do presente Regulamento, na Directoria Geral e nas Administrações postaes os logares de Secretario da Sub-Directoria do Trafego Postal e Ajudantes das Administrações dos Correios de S. Paulo e Minas Geraes.

Paragrapho unico. O cargo de sub-Director de Fiscalização e Estatistica será provido effectivamente pelo actual Secretario da Sub-Directoria do Trafego Postal; os actuaes Ajudantes das Administrações dos Correios de S. Paulo e Minas Geraes serão aproveitados em cargos de categoria e vencimentos equivalentes.

Art. 599. O actual Almoxarife da Directoria Geral passará a Almoxarife geral; o ajudante do almoxarife da Directoria Geral pessará a Almoxarife da Directoria Geral, os Sub-Administradores passarão a administradores das respectivas Administrações; os praticantes de 1ª classe, a amanuenses; os praticantes de 2ª classe, a auxiliares, e os estafetas internos e as auxiliares do thesoureiro, a praticantes.

Art. 600. Para os novos logares de carteiros, que não forem de accesso, na Directoria Geral, nas Administrações e Agencias postaes serão aproveitados os estafetas distribuidores, expressos e ruraes.

Art. 601. Os logares de promoção, decorrentes desta reforma, serão providos por accesso dos funccionarios de categorias inferior, observadas as dispodições regulamentares quanto a concurso para os logares de officiaes.

Art. 602. Os empregados postaes addidos ou de logares extinctos serão aproveitados em cargos equivalentes, indenpendentemente de formalidades regulamentares.

Art. 603. Poderão ser aproveitados como auxiliares, na Directoria Geral e nas Administrações postaes, os actuaes estafetas internos e auxiliares de praticantes, que exhibirem attestado de haverem prestado, em instituitos officiaes, exame das materias do concurso de 1ª entrancia, ou que tenham prestado concurso para praticantes.

Art. 604. O presente Regulamento é desde já posto em execução, excepto na parte relativa a novos serviços, dependentes de instrucções, os quaes serão postos em execução á medida que forem sendo organizados.

Art. 605. Ficam revogadas as disposições em contrario ás do presente Regulamento.

Rio de Janeiro, 16 de março de 1921. – J. Pires do Rio.

 

TABELLA A

PESSOAL

Directoria Geral

1 director geral ................................................................................

.........................

24:000$000

4 sub-directores a ............................................................................

15:000$000

60:000$000

1 thesoureiro (inclusive 800$ para quebras) ...................................

.........................

12:000$000

1 almoxarife geral ............................................................................

.........................

12:000$000

15 chefes de secção a ....................................................................

12:000$000

180:000$000

40 primeiros officiaes a ...................................................................

8:400$000

336:000$000

50 Segundos officiaes a ..................................................................

7:200$000

360:000$000

200 terceiros officiaes a ..................................................................

5:800$000

1.160:000$000

1 almoxarife da Directoria Geral ......................................................

.........................

7:200$000

1 cartographo ..................................................................................

.........................

7:600$000

1 claviculario ....................................................................................

.........................

9:600$000

1 ajudante do claviculario ................................................................

.........................

6:000$000

1 desenhista ....................................................................................

.........................

5:400$000

1 fiel ajuante (inclusive 300$ para quebras) ....................................

.........................

7:200$000

6 thesoureiros de succursal (inclusive 200$ para quebras) a .........

5:400$000

32:400$000

15 fieis de 1ª classe (inclusive 200$ para quebras) a .....................

5:400$000

81:000$000

20 fieis de 2ª classe (inclusive 200$ para quebras) a .....................

4:000$000

80:000$000

6 fieis de seccursal (inclusive 200$ para quebras) a ......................

4:000$000

24:000$000

6 auxiliares do almoxarife geral a ....................................................

3:6004000

21:600$000

2 auxiliares do almoxarife da Directoria Geral a .............................

3:600$000

7:200$000

1 porteiro .........................................................................................

.........................

5:200$000

3 ajudantes do porteiro a .................................................................

4:400$000

13:200$000

320 amanuenses a ..........................................................................

4:800$000

1.536:000$000

170 auxiliares a ...............................................................................

2:880$000

489:600$000

283 praticantes a .............................................................................

2:160$000

611:280$000

150 carteiros de 1º classe a ............................................................

3:840$000

576:000$000

300 carteiro de 2ª classe a ..............................................................

3:360$000

1.008:000$000

350 carteiro de 3ª classe a ..............................................................

2:880$000

1.008:000$000

150 auxiliares de carteiro a .............................................................

1:800$000

270:000$000

30 continuos a .................................................................................

2:800$000

84:000$000

110 servente da 1ª classe (mensalistas) a ......................................

2:160$000

237:600$000

175 serventes de 2ª classe, diaria 5$000 .......................................

.........................

319:375$000

1 superintendente das officinas (gratificação) .................................

.........................

2:000$000

1 apontador das officinas (mensalista) ............................................

.........................

1:800$000

1 encarregado do material das officinas (mensalista) .....................

.........................

3:600$000

1 electricista (mensalista) ................................................................

.........................

6:800$000

1 ajudante-electricista (mensalista) .................................................

.........................

4:200$000

3 auxiliares-electricistas de 1ª classe (mensalista) a ......................

2:400$000

7:200$000

8 auxiliares-electricistas de 2ª classe (mensalistas) a ....................

2:040$000

16:320$000

1 serralheiro (mensalitas) ................................................................

.........................

3:000$00

1 ajudante de serralheiro (mensalista) ............................................

.........................

2:160$000

1 ferreiro (mensalista) .....................................................................

.........................

3:000$000

1 ajudante de ferreiro (mensalista) ..................................................

.........................

2:160$000

1 servente de ferreiro (mensalista) ..................................................

.........................

1:800$000

1 correeiro mestre (mensalista ........................................................

.........................

3:600$000

4 officiaes de correeiro (mensalita) a ..............................................

2:880$000

11:520$000

1 servente de correeiro (mensalista) ...............................................

.........................

1:800$000

2 marceneiros (mensalistas) a ........................................................

2:880$000

5:760$000

1 carpinteiro (mensalista) ................................................................

.........................

2:880$000

2 lustradores (mensalistas) a ..........................................................

2:160$000

4:320$000

1 empalhador (mensalista) a ...........................................................

.........................

2:160$000

1 ajudante de carpinteiro (mensalista) ............................................

.........................

2:160$000

1 pedreiro (mensalista) ....................................................................

.........................

2:400$000

1 servente de pedreiro (mensalista) ................................................

.........................

1:800$000

1 pintor (mensalista) ........................................................................

.........................

2:400$000

1 servente de pintor (mensalista) ....................................................

.........................

1:8004000

1 funileiro (mensalista) ....................................................................

.........................

2:8804000

1 ajudante de funileiro (mensalista) ................................................

.........................

2:160$000

1 bombeiro (mensalista) ..................................................................

.........................

2:880$000

1 ajudante de bombeiro (mensalista) ..............................................

.........................

2:160$000

2 mestres de lancha (mensalmente) a ............................................

4:200$000

8:400$000

2 machinistas de lancha (mensalistas) a ........................................

4:200$000

8:400$000

2 fofuistas de lancha (mensalistas) a ..............................................

2:520$000

5:040$000

2 carvoeiros (mensalistas) a ...........................................................

2:160$000

4:320$000

6 marinheiro de lancha (mensalistas) a ..........................................

2:160$000

12:960$000

1 vigia de lancha (mensalista) .........................................................

.........................

2:160$000

1 encarregado da typographia (mensalista) ....................................

.........................

5:400$000

1 impresso de machina cylindrica (mensalista) ...............................

.........................

3:240$000

1 impressor de machina Minerva (mensalista) ................................

.........................

2:880$000

2 margeadores (mensalista) a .........................................................

2:160$000

4:320$000

1 aprendiz de impressor (mensalista) .............................................

.........................

1:440$000

1 typographo (mensalista) ...............................................................

.........................

3:240$000

1 typographo ajudante (mansalista) ................................................

.........................

2:880$000

1 aprendiz de typographo (mensalista) ...........................................

.........................

1:800$000

1 encadernador (mensalista) ...........................................................

.........................

2:8804000

1 ajusante de encadernador (mensalista) .......................................

.........................

2:1604000

1 aprediz de encadernador (mensalista) .........................................

.........................

1:080$000

1 pautador (mensalista) ...................................................................

.........................

2:880$000

1 servente de pautador (mensalista) ...............................................

.........................

1:800$000

2.490

 

8.774:655$000

TABELA B

Adminstrações de 1ª classe

I

ADMINISTRAÇÃO DOS CORREIOS DE S. PAULO

(Quadro especial)

1 administrador ................................................................................

.........................

14:400$000

1 contador .......................................................................................

.........................

9:600$000

1 thesoureiro (inclusive 600$ para quebras) ...................................

.........................

9:000$000

6 chefes de secção a ......................................................................

8:400$000

50:4004000

9 primeiro officiaes a .......................................................................

7:200$000

64:800$000

16 segundos officiaes a ...................................................................

6:000$000

96:000$000

1 almoxarife .....................................................................................

.........................

6:000$000

60 terceiros officiaes a ....................................................................

5:000$000

300:000$000

34 fieis do thesoureiro (inclusive 100$ para quebras) a ..................

4:900$000

166:600$000

1 porteiro .........................................................................................

.........................

4:800$000

2 ajusantes do proteiro a .................................................................

3:600$000

7:200$000

134 amanenses a ............................................................................

4:2004000

562:800400

160 auxiliares a ...............................................................................

2:600$000

416:000$000

50 praticantes a ...............................................................................

1:8004000

90:000$000

45 carteiros de 1ª classe a ..............................................................

3:6004000

162:000$000

90 carteiros de 2ª classe a ..............................................................

3:000$000

270:000$000

120 carteiro de 3ª classe a ..............................................................

2:400$000

288:000$000

130 auxiliares de carteiro a .............................................................

1:8004000

234:000$000

5 continuos a ...................................................................................

2:2004000

11:000$000

31 serventes de 1ª classe (mensalistas) a ......................................

1:980$000

61:380$000

60 serventes de 2ª classw, diarista de 4$500 .................................

.........................

98:550$000

957

 

2.922:530$000

II

ADMINISTRAÇÃO DOS CORREIOS DO AMAZONAS E TERRITORIO DO ACRE

1 administrador ................................................................................

.........................

12:000$000

1 contador .......................................................................................

.........................

9:000$000

1 thesoureiro (inclusive 600$ para quebras) ...................................

.........................

8:600$000

4 chefes de secção a ......................................................................

7:600$000

30:400$000

4 primeiros officiaes a .....................................................................

6:400$000

25:600$000

6 segundos officiaes a .....................................................................

5:6004000

33:600$000

12 terceiros officiaes a ....................................................................

4:800$000

57:600$000

3 fieis de thesoureiro (inclusive 100$ para quebras) a ....................

4:500$000

13:500$000

1 porteiro .........................................................................................

.........................

4:500$000

1 ajudante do porteiro .....................................................................

.........................

3:300$000

21 amanuenses a ............................................................................

4:000$000

84:000$000

30 auxiliares a .................................................................................

2:400$000

72:000$000

2 praticantes a .................................................................................

1:800$000

3:600$000

15 carteiros de 1ª classe a ..............................................................

3:400$000

51:000$000

6 carteiros de 2ª classe a ................................................................

2:800$000

16:800$000

8 carteiros de 3ª classe a ................................................................

2:200$00

17:600$000

2 continuos a ...................................................................................

2:000$000

4:000$000

9 serventes de 1ª classe (mensalista) a ..........................................

1:980$000

17:820$000

9 servente de 2ª classe, diaria de 4$500 ........................................

.........................

14:782$500

136

 

479:702$500

III

ADMINISTRAÇÃO DOS CORREIOS DO PARÁ

1 administrador ................................................................................

.........................

12:000$000

1 contador .......................................................................................

.........................

9:000$000

1 thesoureiro (inclusive 600$ para quebras ) ..................................

.........................

8:600$000

4 chefes de secção a ......................................................................

7:600$000

30:400$000

5 primeiros officiaes a .....................................................................

6:400$000

32:000$000

9 segundos officiaes a .....................................................................

5:600$000

50:400$000

16 terceiros officiaes a ....................................................................

4:800$000

76:800$000

6 fieis de thesoureiro (inclusive 100$ para quebras) a ....................

4:500$000

27:000$000

1 porteiro .........................................................................................

.........................

4:500$000

1 ajudante do porteiro .....................................................................

.........................

3:300$000

26 amanuenses a ............................................................................

4:000$000

104:000$000

36 auxiliares a .................................................................................

2:400$000

86:400$000

5 praticantes a .................................................................................

1:800$000

9:000$000

15 carteiros de 1ª classe a ..............................................................

3:4004000

51:000$000

22 carteiro de 2ª classe a ................................................................

2:800$000

61:600$000

28 carteiro de 3ª classe a ................................................................

2:200$000

61:600$000

10 auxiliar de carteiro a ...................................................................

1:800$000

18:000$000

2 continuo ........................................................................................

2:000$000

4:000$000

6 servente de 1ª classe (mensalistas) a ..........................................

1:980$000

11:880$000

10 servente de 2ª classe, diarista de 4$500 ...................................

.........................

10:425$000

205

 

677:905$000

IV

ADMINISTRAÇÃO DOS CORREITOS DO CEARÁ

1 administrador ................................................................................

.........................

12:000$000

1 contador .......................................................................................

.........................

9:000$000

1 thesoureiro inclusive 600$ para quebras .....................................

.........................

8:600$000

4 chefes de secção a ......................................................................

7:600$000

30:400$000

4 primeiros officiaes a .....................................................................

6:400$000

25:600$000

6 segundos officiaes a .....................................................................

5:600$000

33:6004000

8 terceiros officiaes a ......................................................................

4:800$000

38:400$000

4 fieis di thesoureiro (inclusive 100$ para quebras) a .....................

4:500$000

18:000$000

1 porteiro .........................................................................................

.........................

4:500$000

1 ajudante do porteiro .....................................................................

.........................

3:300$000

14 amanuenses a ............................................................................

4:000$000

56:000$000

20 auxiliares a .................................................................................

2:4004000

48:000$000

8 carteiro de 1ª classe a ..................................................................

3:400$000

27:204000

6 carteiro de 2ª classe a ..................................................................

2:800$000

16:8004000

10 carteiro de 3ª classe a ................................................................

2:200$000

22:000$000

2 continuos a ...................................................................................

2:000$000

4:000$000

5 servente de 2ª classe (mensalista) a ...........................................

1:980$000

9:900$000

8 servente de 2ª classe, diaria de 4$500 ........................................

.........................

13:140$000

104

 

380:440$000

V

ADMINISTRAÇÃO DOS CORREITOS DE PERNAMBUCO

1 administrador ..........................................................................................

.........................

12:000$000

1 cantador ..................................................................................................

.........................

9:000$000

1 thesoureiro (inclusive 6004 para para quebras) .....................................

.........................

8:600$000

4 chefes de secção a .................................................................................

7:600$000

30:400$000

6 primeiros officiaes a ................................................................................

6:400$000

38:400$000

10 segundos officiaes a .............................................................................

5:600$000

56:000$000

1 almoxarife ...............................................................................................

.........................

5:0004000

21 terceiros officiaes a ...............................................................................

4:8004000

100:800$000

4 fieis do thesoureiro (inclusive 100$ para quebras) a ..............................

4:500$000

18:000$000

1 porteiro....................................................................................................

.........................

4:500$000

2 ajudantes do porteiro a............................................................................

3:333$000

6:600$000

34 amanuenses a.......................................................................................

4:000$000

136:000$000

40 auxiliares a............................................................................................

2:400$000

96:000$000

8 praticantes a............................................................................................

1:800$000

14:400$000

20 carteiros de 1ª classe a.........................................................................

3:400$000

68:000$000

25 carteiros de 2ª classe a.........................................................................

2:800$000

70:000$000

35 carteiros de 3ª classe a.........................................................................

2:200$000

77:000$000

10 auxiliares de carteiro a..........................................................................

1:800$000

18:000$000

2 continuos a..............................................................................................

2:000$000

4:000$000

9 serventes de 1ª classe (mensalistas) a,..................................................

1:980$000

17:820$000

15 serventes de 2ª classe, diaria de 4$500................................................

.........................

24:637$500

250

 

 

815:157$500

VI

ADMINISTRAÇÃO DOS CORREIOS DA BAHIA

1 administrador...................................................................................

..............................

12:000$000

1 contador...........................................................................................

..............................

9:000$000

1 thesoureiro (inclusive 600$ para quebras).......................................

..............................

8:600$000

4 chefes de secção a..........................................................................

7:600$000

30:400$000

5 primeiros officiaes a ........................................................................

6:400$000

32:000$000

10 segundos officiaes a......................................................................

5:600$000

56:000$000

21 terceiros officiaes a........................................................................

4:800$000

100:800$000

5 fieis de thesoureiro (inclusive 100$ para quebras) a.......................

4:500$000

22:500$000

1 porteiro.............................................................................................

..............................

4:500$000

2 ajudantes de porteiro a....................................................................

3:300$000

6:600$000

27 amanuenses a...............................................................................

4:000$000

108:000$000

40 auxiliares a....................................................................................

2:400$000

96:000$000

10 praticantes a..................................................................................

1:800$000

18:000$000

12 carteiros de 1ª classe a..................................................................

3:400$000

40:000$000

24 carteiros de 2ª classe a..................................................................

2:800$000

67:200$000

35 carteiros de 3ª classe a..................................................................

2:200$000

77:000$000

10 auxiliares de carteiro a...................................................................

1:800$000

18:000$000

2 continuos a.......................................................................................

2:000$000

4:000$000

10 serventes de 1ª classe (mensalistas) a.........................................

1:980$000

19:800$000

10 serventes de 2ª classe, diaria de 4$500........................................

..............................

16:425$000

231

 

 

747:625$000

VII

ADMINISTRAÇÃO DOS CORREIOS DO RIO DE JANEIRO

1 administrador...................................................................................

..............................

12:000$000

1 contador...........................................................................................

..............................

9:000$000

1 thesoureiro (inclusive 600$ quebras) ..............................................

..............................

8:600$000

4 chefes de secção a..........................................................................

7:600$000

30:400$000

5 primeiros officiaes a.........................................................................

6:400$000

32:000$000

7 segundos officiaes a........................................................................

5:600$000

39:200$000

12 terceiros officiaes a........................................................................

4:800$000

57:600$000

2 fieis do thesoureiro (inclusive 100$ para quebras) a.......................

4:500$000

9:000$000

1 porteiro.............................................................................................

..............................

4:500$000

1 ajudante de porteiro.........................................................................

..............................

3:300$000

25 amanuenses a...............................................................................

4:000$000

100:000$000

26 auxiliares a....................................................................................

2:400$000

62:400$000

10 carteiros de 1ª classe a.................................................................

3:840$000

38:400$000

15 carteiros de 2ª classe a.................................................................

3:360$000

50:400$000

30 carteiros de 3ª classe a.................................................................

2:880$000

86:400$000

20 auxiliares de carteiro a..................................................................

1:800$000

36:000$000

2 continuos a......................................................................................

2:000$000

4:000$000

6 serventes de 1ª classe (mensalistas) a...........................................

1:980$000

11:880$000

11 serventes de 2ª classe, diaria, de 4$500.......................................

..............................

18:067$500

180

 

 

613:147$500

VIII

ADMINISTRAÇÃO DOS CORREIOS DO PARANÁ

1 administrador...................................................................................

..............................

12:000$000

1 contador...........................................................................................

..............................

9:000$000

1 thesoureiro (inclusive 600$ para quebras)......................................

..............................

8:600$000

4 chefes de secção a.........................................................................

7:600$000

30:400$000

4 primeiros officiaes a.........................................................................

6:400$000

25:600$000

6 segundos officiaes a........................................................................

5:600$000

33:600$000

9 terceiros officiaes a.........................................................................

4:800$000

43:200$000

5 fieis do thesoureiro (inclusive 100$ para quebras) a.......................

4:500$000

22:500$000

1 porteiro.............................................................................................

..............................

4:500$000

1 ajudante de porteiro.........................................................................

..............................

3:300$000

20 amanuenses a...............................................................................

4:000$000

80:000$000

26 auxiliares a.....................................................................................

2:400$000

86:400$000

8 praticantes a....................................................................................

1:800$000

14:400$000

10 carteiros de 1ª classe a..................................................................

3:400$000

34:000$000

10 carteiros de 2ª classe a..................................................................

2:800$000

28:000$000

14 carteiros de 3ª classe a..................................................................

2:200$000

30:800$000

2 continuos a......................................................................................

2:000$000

4:000$000

7 serventes de 1ª classe (mensalistas a............................................

1:980$000

13:860$000

12 serventes de 2ª classe, diaria de 4$500........................................

 

19:710$000

152

 

 

503:870$000

IX

ADMINISTRAÇÃO DOS CORREIOS DO RIO GRANDE DO SUL

(PORTO ALEGRE)

1 administrador ..................................................................................

..............................

12:000$000

1 contador...........................................................................................

..............................

9:000$000

1 thesoureiro (inclusive 600$ para quebras).......................................

..............................

8:600$000

4 chefes de secção a..........................................................................

7:600$000

30:400$000

5 primeiros officiaes a.........................................................................

6:400$000

32:000$000

10 segundos officiaes a......................................................................

5:600$000

56:000$000

14 terceiros officiaes a.......................................................................

4:800$000

67:200$000

5 fieis do thesoureiro (inclusive 100$ para quebras) a.......................

4:500$000

22:500$000

1 porteiro.............................................................................................

..............................

4:500$00

2 ajudantes do porteiro a....................................................................

3:300$000

6:600$000

29 amanuenses a...............................................................................

4:000$000

116:000$000

35 auxiliares a....................................................................................

2:400$000

84:000$000

18 praticantes a..................................................................................

1:800$000

32:400$000

17 carteiros de 1ª classe a.................................................................

3:400$000

57:800$000

20 carteiros de 2ª classe a..................................................................

2:800$000

56:000$000

22 carteiros de 3ª classe á.................................................................

2:200$000

48:400$000

13 auxiliares de carteiro a..................................................................

1:800$000

23:400$000

2 continuos a......................................................................................

2:000$000

4:000$000

8 serventes de 1ª classe (mensalista) a.............................................

1:980$000

15:840$000

12 serventes de 2ª classe, diaria de 4$500........................................

..............................

19:710$000

220

 

 

706:350$000

X

ADMINISTRAÇÃO DOS CORREIOS DE MINAS GERAES

1 administrador...................................................................................

..............................

12:000$000

1 contador..........................................................................................

..............................

9:000$000

1 thesoureiro (inclusive 600$ para quebras)......................................

..............................

8:600$000

5 chefes de secção a..........................................................................

7:600$000

38:000$000

5  primeiros officiaes a.......................................................................

6:400$000

32:000$000

7 segundos officiaes a.......................................................................

5:600$000

39:200$000

15 terceiros officiaes a.......................................................................

4:800$000

72:200$000

3 fieis de thesoureiro (inclusive 100$ para quebras) a......................

4:500$000

13:500$000

1 porteiro............................................................................................

..............................

4:500$000

1 ajudante de porteiro.......................................................................

..............................

3:300$000

27 amanuenses a..............................................................................

4:000$000

108:000$000

24 auxiliares a....................................................................................

2:400$000

57:600$000

6 praticantes a....................................................................................

1:800$000

10:800$000

12 carteiros de 1ª classe a..................................................................

3:400$000

40:800$000

15 carteiros de 2ª classe a..................................................................

2:800$000

42:000$000

20 carteiros de 3ª classe a..................................................................

2:200$000

44:000$000

45 auxiliares de carteiro a...................................................................

1:800$000

81:000$000

2 continuos a......................................................................................

2:000$000

4:000$000

8 serventes de 1ª classe (mensalista) a.............................................

1:980$000

15:840$000

14 serventes de 2ª classe, diaria de 4$500........................................

..............................

22:995$000

213

 

 

659:135$000

XI

ADMINISTRAÇÃO DOS CORREIOS DE SANTOS

1 administrador...................................................................................

..............................

12:000$000

1 contador...........................................................................................

..............................

9:000$000

1 thesoureiro (inclusive 600$ para quebras).......................................

..............................

8:600$000

3 chefes de secção a..........................................................................

7:600$000

22:800$000

3 primeiros officiaes a.........................................................................

6:400$000

19:200$000

4 segundos officiaes a........................................................................

5:600$000

22:400$000

6 terceiros officiaes a..........................................................................

4:800$000

28:800$000

3 fieis do thesoureiro (inclusive 100$ para quebras) a.......................

4:500$000

13:500$000

1 porteiro.............................................................................................

..............................

4:500$000

1 ajudante do porteiro.........................................................................

..............................

3:300$000

12 amanuenses a...............................................................................

4:000$000

48:000$000

15 auxiliares a.....................................................................................

2:400$000

36:000$000

5 praticantes a....................................................................................

1:800$000

9:000$000

15 carteiros de 1ª classe a..................................................................

3:400$000

51:000$000

10 carteiros de 2ª classe a..................................................................

2:800$000

28:000$000

10 carteiros de 3ª classe a .................................................................

2:200$000

22:000$000

4 auxiliares de carteiro a.....................................................................

1:800$000

7:200$000

2 continuos a.......................................................................................

2:000$000

4:000$000

5 serventes de 1ª classe (mensalista) a.............................................

1:980$000

9:900$000

6 serventes de 2ª classe, diaria de 4:500...........................................

 

9:855$000

108

 

 

369:055$000

TABELLA C

Administrações de 2ª classe

I

ADMINISTRAÇÃO DOS CORREIOS DO MARANHÃO

1 administrador...................................................................................

..............................

8:400$000

1 contador...........................................................................................

..............................

6:600$000

1 thesoureiro (inclusive 600$ para quebras)......................................

..............................

6:000$000

2 chefes de secção a..........................................................................

6:000$000

12:000$000

3 primeiros officiaes a.........................................................................

5:000$000

15:000$000

9 segundos officiaes a........................................................................

4:000$000

36:000$000

1 fiel de thesoureiro (inclusive 100$ para quebras)............................

..............................

3:600$000

1 porteiro............................................................................................

..............................

3:400$000

1 ajudante do porteiro.........................................................................

..............................

2:400$000

10 amanuenses a...............................................................................

3:400$000

34:000$000

20 auxiliares a.....................................................................................

2:000$000

40:000$000

5 praticantes a....................................................................................

1:800$000

9:000$000

9 carteiros de 1ª classe a...................................................................

3:000$000

27:000$000

10 carteiros de 2ª classe a..................................................................

2:200$000

22:000$000

1 continuo...........................................................................................

..............................

1:800$000

6 serventes de 1ª classe (mensalista)................................................

1:800$000

10:800$000

6 serventes de 2ª classe, diaria de 4$000..........................................

..............................

8:760$000

87

 

 

246:760$000

II

ADMINISTRAÇÃO DOS CORREIOS DA PARAHYBA

1 administrador...................................................................................

..............................

8:400$000

1 contador...........................................................................................

..............................

6:600$000

1 thesoureiro (inclusive 600$ para quebras)......................................

..............................

6:000$000

2 chefes de secção a..........................................................................

6:000$000

12:000$000

3 primeiros officiaes a.........................................................................

5:000$000

15:000$000

5 segundos officiaes a........................................................................

4:000$000

20:000$000

1 fiel do thesoureiro (inclusive 100$ para quebras)............................

..............................

3:600$000

1 porteiro.............................................................................................

..............................

3:400$000

1 ajudante do porteiro.........................................................................

..............................

2:400$000

8 amanuenses a.................................................................................

3:400$000

27:200$000

14 auxiliares a.....................................................................................

2:000$000

28:000$000

4 praticantes a....................................................................................

1:800$000

7:200$000

9 carteiros de 1ª classe a...................................................................

3:000$000

27:000$000

14 carteiros de 2ª classe a..................................................................

2:200$000

30:800$000

1 continuo...........................................................................................

..............................

1:800$000

3 serventes de 1ª classe a (mensalistas)...........................................

1:800$000

5:400$000

6 serventes de 2ª classe, diaria de 4$000..........................................

..............................

8:760$000

75

 

 

213:560$000

III

ADMINISTRAÇÃO DOS CORREIOS DE ALAGOAS

1 administrador...................................................................................

..............................

8:400$000

1 contador...........................................................................................

..............................

6:600$000

1 thesoureiro (inclusive 600$ para quebras).......................................

..............................

6:000$000

2 chefes de secção a..........................................................................

6:000$000

12:000$000

2 primeiros officiaes a.........................................................................

5:000$000

10:000$000

4 segundos officaes a.........................................................................

4:000$000

16:000$000

1 fiel do thesoureiro (inclusive 100$ para quebras)............................

..............................

3:600$000

1 porteiro.............................................................................................

..............................

3:400$000

1 ajudante do porteiro.........................................................................

..............................

2:400$000

10 amanuenses a...............................................................................

3:400$000

34:000$000

16 auxiliares a.....................................................................................

2:000$000

32:000$000

16 carteiros de 1ª classe a..................................................................

3:000$000

48:000$000

16 carteiros de 2ª classe a..................................................................

2:200$000

35:200$000

1 continuo...........................................................................................

..............................

1:800$000

6 serventes de 1ª classe a (mensalistas)...........................................

1:800$000

10:800$000

6 serventes de 2ª classe, diaria de 4$000..........................................

.............................

8:760$000

85

 

 

238:960$000

IV

ADMINISTRAÇÃO DO ESPIRITO SANTO

1 administrador...................................................................................

..............................

8:400$000

1 contador...........................................................................................

..............................

6:600$000

1 thesoureiro (inclusive 600$ para quebras)......................................

..............................

6:000$000

2 chefes de secção a.........................................................................

6:000$000

12:000$00

2 primeiros officiaes a........................................................................

5:000$000

10:000$000

4 segundos officiaes a........................................................................

4:000$000

16:000$000

1 fiel do thesoureiro (inclusive 100$ para quebras)............................

..............................

3:600$000

1 porteiro.............................................................................................

..............................

3:400$000

1 ajudante do porteiro.........................................................................

..............................

2:400$000

10 amanuenses a...............................................................................

3:400$000

34:000$000

20 auxiliares a....................................................................................

2:000$000

40:000$000

8 carteiros de 1ª classe a...................................................................

3:000$000

24:000$000

14 carteiros de 2ª classe a..................................................................

2:200$000

30:800$000

1 auxiliar de carteiro............................................................................

..............................

1:800$000

1 continuo...........................................................................................

..............................

1:800$000

3 serventes de 1ª classe a (mensalistas)...........................................

1:800$000

5:400$000

6 serventes de 2ª classe, diaria de 4$000.........................................

..............................

8:760$000

77

 

 

213:960$000

V

ADMINISTRAÇÃO DOS CORREIOS DE SANTA CATHARINA

1 administrador...................................................................................

..............................

8:400$000

1 contador...........................................................................................

..............................

6:600$000

1 thesoureiro (inclusive 600$ para quebras)......................................

..............................

6:000$000

2 chefes de secção a..........................................................................

6:000$000

12:000$000

3 primeiros officiaes...........................................................................

5:000$000

15:000$000

6 segundos officiaes á.......................................................................

4:000$000

24:000$000

1 fiel de thesoureiro (inclusive 100$ para quebras.............................

..............................

3:600$000

1 porteiro.............................................................................................

..............................

3:400$000

1 ajudante do porteiro.........................................................................

..............................

2:400$000

9 amanuenses a.................................................................................

3:400$000

30:600$000

12 auxiliares a.....................................................................................

2:000$000

24:000$000

8 carteiros de 1ª classe a....................................................................

3:000$000

24:000$000

10 carteiros de 2ª classe a..................................................................

2:200$000

22:000$000

1 continuo...........................................................................................

1:800$000

7:200$000

3 serventes de 1ª classe (mensalista) a.............................................

1:800$000

5:400$000

6 serventes de 2ª classe, diaria de 4$000..........................................

..............................

8:760$000

70

 

 

 

TABELLA D

Administrações de 3ª classe

I

ADMINISTRAÇÃO DOS CORREIOS DE SERGIPE

1 administrador...................................................................................

..............................

7:200$000

1 contador...........................................................................................

..............................

6:000$000

1 thesoureiro (inclusive 400$ para quebras)......................................

..............................

5:000$000

2 chefes de secção a..........................................................................

5:000$000

10:000$000

3 officiaes a.........................................................................................

4:000$000

12:000$000

2 fieis de thesoureiro (inclusive 100$ para quebras) a.......................

3:100$000

6:200$000

1 porteiro.............................................................................................

..............................

3:000$000

4 amanuenses a.................................................................................

3:000$000

12:000$000

8 auxiliares a.......................................................................................

2:000$000

16:000$000

8 carteiros de 1º classe a....................................................................

2:000$000

19:200$000

12 carteiros de 2ª classe a..................................................................

2:000$000

24:000$000

3 auxiliares de carteiro a.....................................................................

1:800$000

5:400$000

1 continuo...........................................................................................

..............................

1:800$000

3 serventes de 1ª classe (mensalistas) a...........................................

1:620$000

4:860$000

6 serventes de 2ª classe, diaria de 4$000..........................................

..............................

8:760$000

56

 

 

141:420$000

II

ADMINISTRAÇÃO DOS CORREIOS DE RIBEIRÃO PRETO

(Estado de São Paulo)

1 administrador...................................................................................

..............................

7:200$000

1 contador...........................................................................................

..............................

6:000$000

1 thesoureiro (inclusive 400$ para quebras) a...................................

..............................

5:000$000

2 chefes de secção a..........................................................................

5:000$000

10:000$000

3 officiaes a.........................................................................................

4:000$000

12:000$000

2 fieis de thesoureiro (inclusive 100$ para quebras) a.......................

3:100$000

6:200$000

1 porteiro.............................................................................................

..............................

3:000$000

4 amanuenses a.................................................................................

3:000$000

12:000$000

12 auxiliares a.....................................................................................

2:000$000

24:000$000

5 carteiros de 1ª classe a...................................................................

2:400$000

12:000$000

10 carteiros de 2ª classe a.................................................................

2:000$000

20:000$000

1 continuo...........................................................................................

..............................

1:800$000

2 serventes de 1ª classe (mensalistas) a...........................................

1:620$000

3:240$000

4 serventes de 2ª classe, diaria de 4$000..........................................

..............................

5:840$000

49

 

 

128:280$000

III

ADMINISTRAÇÃO DOS CORREIOS DE UBERABA

(Estado de Minas Geraes)

1 administrador...................................................................................

..............................

7:200$000

1 contador...........................................................................................

..............................

6:000$000

1 thesoureiro (inclusive 400$ para quebras).......................................

..............................

5:000$000

2 chefes de secção a..........................................................................

5:000$000

10:000$000

3 officiaes a.........................................................................................

4:000$000

12:000$000

2 fiieis de thesoureiro (inclusive 100$ para quebras) a......................

3:100$000

6:200$000

1 porteiro.............................................................................................

..............................

3:000$000

5 amanuenses a.................................................................................

3:000$000

15:000$000

10 auxiliares a.....................................................................................

2:000$000

20:000$000

3 carteiros de 1ª classe a...................................................................

2:400$000

7:200$000

6 carteiros de 2ª classe a....................................................................

2:000$000

12:000$000

5 auxiliares de carteiro a.....................................................................

1:800$000

9:000$000

1 continuo...........................................................................................

..............................

1:800$000

2 serventes de 1ª classe (mensalistas) a...........................................

1:620$000

3:240$000

3 serventes de 2ª classe, diaria de 4$000..........................................

..............................

4:380$000

46

 

 

122:020$000

TABELLA E

Administrações de 4ª classe

I

ADMINISTRAÇÃO DOS CORREIOS DO PIAUHY

1 administrador...................................................................................

..............................

6:600$000

1 contador...........................................................................................

..............................

5:600$000

1 thesoureiro (inclusive 400$ para quebras).......................................

..............................

4:800$000

2 chefes de secção a.........................................................................

4:200$000

8:400$000

3 officiaes a........................................................................................

3:600$000

10:800$000

1 fiel de thesoureiro (inclusive 100$ para quebras)............................

..............................

2:900$000

1 porteiro.............................................................................................

..............................

2:400$000

5 amanaenses a.................................................................................

3:000$000

15:000$000

10 auxiliares a.....................................................................................

2:000$000

20:000$000

4 praticantes a....................................................................................

1:800$000

7:200$000

4 carteiros de 1ª classe a...................................................................

2:400$000

9:600$000

6 carteiros de 2ª classe a...................................................................

2:000$000

12:000$000

4 auxiliares de carteiro a.....................................................................

1:800$000

7:200$000

1 continuo...........................................................................................

..............................

1:800$000

2 serventes de 1ª classe (mensalistas) a...........................................

1:620$000

3:240$000

4 serventes de 2ª classe, diaria de 4$000..........................................

..............................

5:840$000

50

 

 

123:380$000

II

ADMINISTRAÇÃO DOS CORREIOS DO RIO GRANDE DO NORTE

1 administrador...................................................................................

..............................

6:600$000

1 contador...........................................................................................

..............................

5:600$000

1 thesoureiro (inclusive 400$ para quebras)......................................

..............................

4:800$000

2 chefes de secção a..........................................................................

4:200$000

8:400$000

3 officiaes a.........................................................................................

3:600$000

10:800$000

1 fiel do thesoureiro (inclusive 100$ para quebras)............................

..............................

2:900$000

1 porteiro.............................................................................................

..............................

2:400$000

6 amanuenses a.................................................................................

3:000$000

18:000$000

12 auxiliares a.....................................................................................

2:000$000

24:000$000

4 praticantes a....................................................................................

1:800$000

7:200$000

6 carteiros de 1ª classe a....................................................................

2:400$000

14:400$000

12 carteiros de 2ª classe a..................................................................

2:000$000

24:000$000

1 continuo...........................................................................................

..............................

1:800$000

2 serventes de 1ª classe (mensalistas) a...........................................

1:620$000

3:240$000

5 serventes de 2ª classe, diaria de 4$000..........................................

..............................

7:300$000

58

 

 

141:440$000

III

ADMINISTRAÇÃO DOS CORREIOS DE JUAZEIRO(Estado da Bahia)

1 administrador...................................................................................

..............................

6:600$000

1 contador...........................................................................................

..............................

5:600$000

1 thesoureiro (inclusive 400$ para quebras).......................................

..............................

4:800$000

2 chefes de secção a..........................................................................

4:200$000

8:400$000

3 officiaes a.........................................................................................

3:600$000

10:800$000

1 fiel do thesoureiro (inclusive 100$ para quebras)............................

..............................

2:900$000

1 porteiro.............................................................................................

..............................

2:400$000

3 amanuense a...................................................................................

3:000$000

9:000$000

8 auxiliares a.......................................................................................

2:000$000

16:000$000

1 carteiro de 1ª classe........................................................................

..............................

2:400$000

1 carteiro de 2ª classe........................................................................

..............................

2:000$000

3 estafetas a.......................................................................................

1:440$000

4:320$000

2 serventes de 1ª classe (mensalistas) a...........................................

1:620$000

3:240$000

2 serventes de 2ª classe, diaria de 4$000..........................................

..............................

2:920$000

30

 

 

81:380$000

IV

ADMINISTRAÇÃO DOS CORREIOS DE BOTUCATÚ

(Estado de S. Paulo)

1 administrador...................................................................................

..............................

6:600$000

1 contador...........................................................................................

..............................

5:600$000

1 thesoureiro (inclusive 400$ para quebras).......................................

..............................

4:800$000

2 chefes de secção a.........................................................................

4:200$000

8:400$000

3 officiaes a........................................................................................

3:600$000

10:800$000

1 fiel do thesoureiro (inclusive 100$ para quebras)...........................

..............................

2:900$000

1 porteiro.............................................................................................

..............................

2:400$000

3 amanuenses a.................................................................................

3:000$000

9:000$000

8 auxiliares a.......................................................................................

2:000$000

16:000$000

2 carteiros de 1ª classe a....................................................................

2:400$000

4:800$000

4 carteiros de 2ª classe a....................................................................

2:000$000

8:000$000

2 serventes de 1ª classe (mensalistas) a...........................................

1:620$000

3:240$000

3 serventes de 2ª classe, diaria 4$000...............................................

..............................

4:380$000

32

 

 

86:920$000

V

ADMINISTRAÇÃO DOS CORREIOS DE MATTO GROSSO

1 administrador...................................................................................

..............................

6:600$000

1 contador...........................................................................................

..............................

5:600$000

1 thesoureiro (inclusive 400$ para quebras).......................................

..............................

4:800$000

2 chefes de secção a..........................................................................

4:200$000

8:400$000

3 officiaes a.........................................................................................

3:600$000

10:800$000

1 fiel do thesoureiro (inclusive 100$ para quebras)............................

..............................

2:900$000

1 porteiro.............................................................................................

..............................

2:400$000

5 amanuenses a.................................................................................

3:000$000

15:000$000

10 auxiliares a.....................................................................................

2:000$000

20:000$00

3 carteiros de 1ª classe a....................................................................

2:400$000

7:200$000

6 carteiros de 2ª classe a....................................................................

2:000$000

12:000$000

1 auxiliar de carteiro ...........................................................................

..............................

1:800$000

1 continuo ..........................................................................................

..............................

1:800$000

2 serventes de 1ª classe (mensalistas) a ..........................................

1:620$000

3:240$000

3 serventes de 2ª classe, diaria de 4$000 .........................................

.............................

4:380$000

41

 

 

106:920$000

VI

ADMINISTRAÇÃO DOS CORREIOS DE SANTA MARIA DA BOCCA DO MONTE

(Estado do Rio Grande do Sul)

1

administrador ..........................................................

..............................

6:600$000

1    

contador ..................................................................

..............................

5:600$000

1

thesoureiro (inclusive 400$ para quebras) .............

..............................

4:800$000

2

chefes de secção a ................................................

4:200$000

8:400$000

3

officiaes a ................................................................

3:600$000

10:800$000

1

fiel do thesoureiro (inclusive 100$ para quebras)....

..............................

2:900$000

1

porteiro ....................................................................

..............................

2:400$000

7

amanauenses a .......................................................

3:000$000

21:000$000

8

auxiliares a ..............................................................

2:000$000

16:000$000

5

carteiros de 1ª classe a ...........................................

2:400$000

12:000$000

5

carteiros de 2ª classe a ...........................................

2:000$000

10:000$000

3

estafetas a ...............................................................

1:440$000

4:320$00

1

continuo ...................................................................

..............................

1:800$000

2

serventes de 1ª classe (mensalistas) a ...................

1:620$000

3:240$000

4

serventes de 2ª classe, diaria de 4$000 .................

..............................

5:840$000

45

 

 

115:700$000

 

VII

ADMINISTRAÇÃO DOS CORREIOS DE CORUMBÁ

(Estado de Matto Grosso)

1

administrador ..........................................................

..............................

6:600$000

1    

contador ..................................................................

..............................

5:600$000

1

thesoureiro (inclusive 400$ para quebras) .............

..............................

4:800$000

2

chefes de secção a ................................................

4:200$000

8:400$000

3

officiaes a ................................................................

3:600$000

10:800$000

1

fiel do thesoureiro (inclusive 100$ para quebras)....

..............................

2:900$000

1

porteiro ....................................................................

..............................

2:400$000

3

amanauenses a .......................................................

3:000$000

9:000$000

8

auxiliares a ..............................................................

2:000$000

16:000$000

2

carteiros de 1ª classe a ...........................................

2:400$000

4:800$000

4

carteiros de 2ª classe a ...........................................

2:000$000

8:000$000

3

serventes de 1ª classe (mensalistas) a ...................

1:620$000

4:860$000

3

serventes de 2ª classe, diaria de 4$000 .................

..............................

4:380$000

33

 

 

88:540$000

VIII

ADMINISTRAÇÃO DOS CORREIOS DE GOYAZ

1

administrador ..........................................................

..............................

6:600$000

1    

contador ..................................................................

..............................

5:600$000

1

thesoureiro (inclusive 400$ para quebras) .............

..............................

4:800$000

2

chefes de secção a ................................................

4:200$000

8:400$000

3

officiaes a ................................................................

3:600$000

10:800$000

1

fiel do thesoureiro (inclusive 100$ para quebras)....

..............................

2:900$000

1

porteiro ....................................................................

..............................

2:400$000

5

amanauenses a .......................................................

3:000$000

15:000$000

10

auxiliares a ..............................................................

2:000$000

20:000$000

5

carteiros de 1ª classe a ...........................................

2:400$000

12:000$000

8

carteiros de 2ª classe a ...........................................

2:000$000

16:000$000

1

continuo ...................................................................

..............................

1:800$000

2

serventes de 1ª classe (mensalistas) a ...................

1:620$000

3:240$000

3

serventes de 2ª classe, diaria de 4$000 .................

..............................

4:380$000

44

 

 

113:920$000

IX

ADMINISTRAÇÃO DOS CORREIOS DE DIAMANTINA

(Estadp de Minas Geraes)

1

administrador ..........................................................

..............................

6:600$000

1    

contador ..................................................................

..............................

5:600$000

1

thesoureiro (inclusive 400$ para quebras) .............

..............................

4:800$000

2

chefes de secção a ................................................

4:200$000

8:400$000

3

officiaes a ................................................................

3:600$000

10:800$000

1

fiel do thesoureiro (inclusive 100$ para quebras)....

..............................

2:900$000

1

porteiro ....................................................................

..............................

2:400$000

4

amanauenses a .......................................................

3:000$000

12:000$000

10

auxiliares a ..............................................................

2:000$000

20:000$000

2

carteiros de 1ª classe a ...........................................

2:400$000

4:800$000

3

carteiros de 2ª classe a ...........................................

2:000$000

6:000$000

2

serventes de 1ª classe (mensalistas) a ...................

1:620$000

3:240$000

2

serventes de 2ª classe, diaria de 4$000 .................

..............................

2:920$000

36

 

 

95:860$000

X

ADMINISTRAÇÃO DOS CORREIOS DE THEOPHILO OTTONI

(Estado de Minas Geraes)

1

administrador ..........................................................

..............................

6:600$000

1    

contador ..................................................................

..............................

5:600$000

1

thesoureiro (inclusive 400$ para quebras) .............

..............................

4:800$000

2

chefes de secção a ................................................

4:200$000

8:400$000

3

officiaes a ................................................................

3:600$000

10:800$000

1

fiel do thesoureiro (inclusive 100$ para quebras)....

..............................

2:900$000

1

porteiro ....................................................................

..............................

2:400$000

3

amanauenses a .......................................................

3:000$000

9:000$000

8

auxiliares a ..............................................................

2:000$000

16:000$000

1

carteiro de 1ª classe ................................................

..............................

2:400$000

1

carteiro de 2ª classe ................................................

..............................

2:000$000

2

estafetas a ...............................................................

1:440$000

2:880$000

2

serventes de 1ª classe (mensalistas) a ...................

1:620$000

3:240$000

2

serventes de 2ª classe, diaria de 4$000 .................

..............................

2:920$00

29

 

 

79:940$000

XI

ADMINISTRAÇÃO DOS CORREIOS DE CAMPANHA

(Estado de Minas Geraes)

1

administrador ..........................................................

..............................

6:600$000

1    

contador ..................................................................

..............................

5:600$000

1

thesoureiro (inclusive 400$ para quebras) .............

..............................

4:800$000

2

chefes de secção a ................................................

4:200$000

8:400$000

3

officiaes a ................................................................

3:600$000

10:800$000

1

fiel do thesoureiro (inclusive 100$ para quebras)....

..............................

2:900$000

1

porteiro ....................................................................

..............................

2:400$000

5

amanauenses a .......................................................

3:000$000

15:000$000

10

auxiliares a ..............................................................

2:000$000

20:000$000

3

praticantes a ............................................................

1:800$000

5:400$000

4

carteiros de 1ª classe a ...........................................

2:400$000

9:600$000

6

carteiros de 2ª classe a ...........................................

2:000$000

12:000$000

2

serventes de 1ª classe (mensalistas) a ...................

1:620$000

3:240$000

3

serventes de 2ª classe, diaria de 4$000 .................

..............................

4:380$000

43

 

 

111:120$000

TABELLA F

Agencias Especiaes

NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:

Campos

1

agente .....................................................................

..............................

6:600$000

1    

ajudante ..................................................................

..............................

5:000$000

1

thesoureiro (inclusive 400$ para quebras) .............

..............................

5:400$000

1

fiel de thesoureiro (inclusive 100$ para quebras)....

..............................

3:600$000

2

amanauenses a .......................................................

3:600$000

7:200$000

7

auxiliares a ..............................................................

2:400$000

16:800$000

10

carteiros a ...............................................................

2:400$000

24:000$000

15

auxiliares de carteiro a ............................................

1:800$000

27:000$000

2

estafetas a ..............................................................

1:440$000

2:880$000

3

serventes, diaria de 4$500 ......................................

..............................

4:927$000

43

 

 

103:407$500

Petropolis

1

agente .....................................................................

..............................

6:600$000

1    

ajudante ..................................................................

..............................

5:000$000

1

thesoureiro (inclusive 400$ para quebras) .............

..............................

5:400$000

1

fiel de thesoureiro (inclusive 100$ para quebras)....

..............................

3:600$000

1

amanauense ...........................................................

..............................

3:600$000

4

auxiliares a ..............................................................

2:400$000

9:600$000

18

carteiros a ...............................................................

2:400$000

43:200$000

9

auxiliares de carteiro a ............................................

1:800$000

16:200$000

3

serventes, diaria de 4$500 ......................................

..............................

4:927$000

39

 

 

98:127$500

NO ESTADO DE MINAS GERAES

Juiz de Fóra

1

agente .....................................................................

..............................

6:600$000

1    

ajudante ..................................................................

..............................

5:000$000

1

thesoureiro (inclusive 400$ para quebras) .............

..............................

5:400$000

1

fiel de thesoureiro (inclusive 100$ para quebras)....

..............................

3:600$000

2

amanauenses a .......................................................

3:600$000

7:200$000

3

auxiliares a ..............................................................

2:400$000

7:200$000

3

praticantes a ............................................................

1:800$000

5:400$000

5

carteiros de 1ª classe a ...........................................

3:400$000

17:000$000

5

carteiros de 2ª classe a ...........................................

2:880$000

14:000$000

3

estafetas a ..............................................................

1:440$000

4:320$000

3

serventes, diaria de 4$500 ......................................

..............................

4:927$000

28

 

 

80:647$500

NO RIO GRANDE DO SUL

Pelotas

1

agente .....................................................................

..............................

7:000$000

1    

ajudante ..................................................................

..............................

5:000$000

1

thesoureiro (inclusive 400$ para quebras) .............

..............................

5:400$000

1

fiel de thesoureiro (inclusive 100$ para quebras)....

..............................

3:600$000

2

amanauenses a .......................................................

3:600$000

7:200$000

8

auxiliares a ..............................................................

2:400$000

19:200$000

16

carteiros a ...............................................................

2:400$000

28:400$000

3

serventes, diaria de 4$500 ......................................

..............................

4:927$000

33

 

 

90:727$500

Rio Grande

1

agente .....................................................................

..............................

7:000$000

1    

ajudante ..................................................................

..............................

5:000$000

1

thesoureiro (inclusive 400$ para quebras) .............

..............................

5:400$000

1

fiel de thesoureiro (inclusive 100$ para quebras)....

..............................

3:600$000

2

amanauenses a .......................................................

3:600$000

7:200$000

6

auxiliares a ..............................................................

2:400$000

14:400$000

10

carteiros a ...............................................................

2:400$000

24:000$000

3

serventes, diaria de 4$500 ......................................

..............................

4:927$000

6

estafetas a ...............................................................

1:440$000

8:640$000

31

 

 

80:167$500

TABELLA G

Agentes embarcados

 

    Na Directoria Geral:

 

 

10

agentes embarcados ..............................................

4:000$000

40:000$000

 

    Na Administração do Amazonas e Acre:

 

 

20

agentes embarcados a ............................................

4:000$000

80:000$000

 

    Na Administração do Piauhy:

 

 

8

agentes embarcados a ............................................

3:000$000

24:000$000

 

 

 

144:000$000

TABELLA H

Agencias de 1ª classe

 

                Vencimento annual

Agente ........................................................................................

3:000$000   a   6:000$000

Ajudante de agente ....................................................................

3/4 do vencimento do agente

Thesoureiro ................................................................................

3/4 do vencimento do agente

Auxiliares (facultativo) ................................................................

2:000$000   a   2:600$000

Praticantes (facultativo) ..............................................................

....................      1:800$000

Carteiros (facultativo) .................................................................

2:000$000   a   2:400$000

Auxiliares de carteiro (facultativo) ..............................................

....................     1:440$000

Serventes, diaria de 4$000.

 

TABELLA I

Agencias de 2ª classe

 

                Vencimento annual

Agente ........................................................................................

1:800$000   a   3:000$000

Ajudante de agente ....................................................................

3/4 do vencimento do agente

Praticante (facultativo) ...............................................................

....................      1:800$000

Auxiliares de carteiro (facultativo) ..............................................

....................     1:800$000

Estafeta (facultativo) ..................................................................

....................      1:440$000

Servente, diaria de 4$000. (facultativo)

 

TABELLA J

Agencias de 3ª classe

 

                Gratificação annual

Agente ........................................................................................

600$000   a   1:800$000

Ajudante (facultativo) .................................................................

3/4 do vencimento do agente

Estafeta (facultativo) ..................................................................

....................      1:440$000

TABELLA K

Agencias de 4ª classe

 

                Gratificação annual

Agente ........................................................................................

480$000   a   600$000

TABELLA L

Conducção de malas

Conductores (serviço por ajuste ou contracto, de conformidade com as distancias a percorrer).

Diarias diversas ou mensalidades.

Rio de Janeiro, 16 de março de 1921. – J. Pires do Rio.