DECRETO N. 14.729 – DE 16 DE MARÇO DE 1921
Approva o regulamento para a arrecadação e fiscalização do imposto sobre a renda
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização que lhe confere o art. 48 da Constituição e tendo em vista a autorização constante do art. 36 da lei n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920, resolve approvar o regulamento que a este acompanha, para a arrecadação e fiscalização do imposto sobre a renda, de que trata o art. 1º, ns. 41 a 46, da citada lei n. 4.230, o qual vae assignado pelo ministro de Estado dos Negocios da Fazenda.
Rio de Janeiro, 16 de março de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Homero Baptista.
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 14.729, DE 16 DE MARÇO DE 1921
TITULO PRIMEIRO
Dos impostos sobre a renda
CAPITULO I
DA INCIDENCIA EM GERAL
Art. 1º Os impostos sobre a renda, de que trata o artigo 1º, ns. 41 a 46, da lei n. 4.280, de 31 de dezembro de 1920, recahem:
a) sobre dividendos e quaesquer outros productos de acções, inclusive as importancias retiradas do fundo de reserva ou de outro qualquer, para serem, á conta de qualquer verba ou balanço, ou sob qualquer titulo, entregues aos accionistas, ou para pagamento de entrada de acções novas ou velhas, de companhias ou sociedades anonymas e commanditas por acções;
b) sobre os juros de obrigações e de debentures da companhias ou sociedades anonymas e commanditas por acções;
c) sobre o lucro liquido das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, tenham estas, bem como as companhias e commanditas a que se referem as lettras a e b, séde no paiz ou no estrangeiro;
d) sobre o lucro liquido das casas bancarias e das casas de penhores;
e) sobre bonificação ou gratificações aos directores, presidentes de companhias, emprezas ou sociedades anonymas;
f) sobre os juros dos creditos,ou emprestimos garantido por hypotheca;
g) sobre premios de seguros maritimos e terrestres;
h) sobre premios de seguros de vida, pensões, peculios, etc.;
i) sobre lucros fortuitos: valores sorteados, valores distribuidos em sorteio, por club de mercadorias, premios concedidos e sorteio mediante pagamento em prestações, por associações constructoras;
j) sobre o lucro liquido da industria fabril, não comprehendida nas lettras a, c, d e e;
k) sobre o lucro liquido do commercio, verificado em balanço, não comprehendido nas lettras a, c, d e e.
Art. 2º A arrecadação desses impostos será feita pelo Thesouro Nacional, Recebedoria do Districto Federal, delegacias fiscaes, e pelas alfandegas, mesas de rendas e collectorias federaes nos Estados.
Art. 3º São isentos do imposto sobre a renda:
a) os lucros liquidos dos estabelecimentos commerciaes e de industria fabril que não excederem annualmente a 10:000$000;
b) os lucros das fabricas accessorias dos estabelecimentos agricolas e pastoris, destinados unicamente ao preparo ou aperfeiçoamento da producção dos respectivos estabelecimentos;
c) os juros dos emprestimos feitos sob garantia de predios agricolas, bem assim os que realizarem os bancos de credito real ou agricola, embora effectuem operações bancarias ou de outra natureza.
CAPITULO II
DO IMPOSTO SOBRE DIVIDENDOS, JUROS DE OBRIGAÇÕES E DE DEBENTURES, GRATIFICAÇÕES A DIRECTORES DE COMPANHIAS E SOBRE CASAS BANCARIAS E DE PENHORES E ESTABELECIMENTOS COMMERCIAES E FABRIS
SECÇÃO I
Da incidencia e pagamento
Art. 4º O imposto de que tratam as lettras a, b c, d e e do art. 1º será cobrado pela seguinte fórma: até 12% ao anno, 5%; de mais de 12% ao anno, 6% sobre o que accrescer.
§ 1º Para o calculo do imposto a pagar, qualquer importancia retirada do fundo de reserva ou de outro qualquer, para ser entregue aos accionistas ou para pagamento de entrada de acções novas ou velhas, será addicionada ao dividendo distribuido no mesmo anno.
§ 2º No caso de serem os juros, dividendos ou quaesquer outros productos de acções calculados em moeda estrangeira, far-se-ha a conversão ao cambio do dia do pagamento do imposto.
§ 3º O banco ou sociedade que tiver séde em paiz estrangeiro pagará os impostos de que tratam as lettras a, b e c do art. 1º sobre a quota correspondente ao capital existente no paiz, considerando-se como tal o valor dos bens e estabelecimentos, sitos no territorio nacional, e o capital movel destinado a explorações commerciaes ou industriaes no Brasil.
Art. 5º Os bancos, companhias, sociedades anonymas, e bem assim as sociedades por quotas de responsabilidade, limitada e em commandita por ações, tenham taes companhias ou sociedades sua séde no paiz ou no estrangeiro, ficam obrigados a publicar no Diario Official, no Districto Federal, e nos jornaes que publicarem o expediente dos governos dos Estados ou municipios, o annuncio das chamadas para distribuição dos dividendos e quaesquer outros proventos e pagamento dos juros das obrigações e de debentures, ou a transcrever identicos annuncios ou avisos feitos no estrangeiro, com a declaração expressa em todos os casos da taxa correspondente aos mesmos juros e dividendos.
§ 1º No caso de não haver distribuição de dividendo, ou outros lucros, os bancos, companhias ou sociedades deverão fazer, por escripto, a respectiva, communicação ás repartições competentes encarregadas da arrecadação no Districto Federal e nos Estadios, dentro do prazo de 30 dias, contados da data em que foi resolvida a não distribuição.
Identica communicação farão, no prazo indicado, as sociedades por quotas de responsabilidade limitada e os estabelecimentos commerciaes e de industria fabril, quando em seu balanço annual não se verificar lucro.
§ 2º A falta das communicações exigidas no paragrapho antecedente presuppõe a existencia de dividendos a distribuir ou lucros verificados, salvo prova em contrario, feita dentro do prazo de oito dias, contados da intimação effectuada pela competente repartição arrecadadora, arbitrando-se o imposto respectivo pela média arrecadada nos tres ultimos annos ou, si não houver esse elemento, na base do lucro correspondente a 25 % do capital integralizado.
Art. 6º Para o effeito de cobrança do imposto de que, trata o art. 1º, lettra d, são considerados:
a) casas bancarias – todas aquellas que sob a fórma individual ou collectiya, façam operações proprias de bancos, não constituidas sob a fórma das sociedades mencionadas no art. 1º a, b e c, do presente regulamento;
b) casas de penhor – todos os estabelecimentos ou escriptorios que sob firma individual ou collectiva façam habitualmente emprestimos sob penhores de qualquer natureza.
Art. 7º O imposto a que se refere o art. 1º lettras j e k, recahirá sobre o lucro liquido apurado de todos os estabelecimentos commerciaes e de industria fabril explorados por firma individual, sociedades em nome collectivo, de capital e industria e em conta de participação e será cobrado da seguinte fórma: até 100:000$, 3 %; de mais de 100:000$ até 300:000$, 4 % sobre o que accrescer; de mais de 300:000$ até 500:000$, 5 % sobre o que accrescer; de mais de 500:000$ a taxa sobre o excedente será de 7 %.
Paragrapho unico. Aquelles que além da industria fabril ou do exercicio do commercio, explorarem outras industrias isentas do imposto, deverão adoptar em sua, escripturação, titulos de contabilidade distinctos, de modo que facilmente possam ser verificados os lucros derivados daquella industria ou do commercio.
Art. 8º O imposto a que se refere a lettra e do art. 1º recahirá sobre as bonificações ou ratificações, comprehendida nessas expressções qualquer remuneração extraordinaria concedida pelas companhias, emprezas ou sociedades anonymas a seus presidentes e directores.
Paragrapho unico. Sempre que pela assembléa de accionistas, pela sua directoria, por disposição dos estatutos da sociedade ou por qualquer outro modo forem concedidas as bonificações ou gratificações a que se refere este artigo, deverá a respectiva directoria communicar a concessão á repartição arrecadadora sob cuja jurisdicção estiver a companhia, empreza ou sociedade anonyma, dentro do prazo de oito dias do acto da concessão.
Art. 9º Para os effeitos da arrecadação dos impostos de que tratam as lettras c, d, j e k, são considerados como lucros liquidos tocios aquelles que em cada balanço annual ou de menor periodo, encerrado de 31 de dezembro de 1920 em deante, forem distribuidos ou creditados aos proprietarios, socios commanditarios ou solidarios e interessados dos estabelecimentos commerciaes, ou industriaes.
Pararapho unico. Para a apuração dos lucros liquidos em cada balanço, serão excluidas das despezas geraes as quantias que por ventura escripturadas como taes ou sob titulos equivalentes, corresponderem a porcentagem dos interessados e as que tiverem sido entregues aos socios do estabelecimento, para suas despezas particulares ou retiradas mensaes, salvo quando estas equivalham á remuneração pro-labore, não podendo, porém, neste caso, a importancia ser superior a 12 %, do respectivo capital social, até o maximo de 36:000$000, annuaes.
Art. 10. Os impostos de que trata o art. 1º, lettras a, b e c, serão cobrados no prazo de 30 dias contados:
a) da primeira publicação da chamada para pagamento dos juros ou distribuição de dividendos e de quaesquer outros proventos ou bonificações;
b) da concessão das gratificações ao director ou presidente das companhias.
Paragrapho unico. Não poderá ser iniciada a distribuição dos dividendos e quaesquer outros proventos das acções ou pagamento dos juros, bem como o pagamento de bonificações ou gratificações a directores ou presidentes de companhia sem a prévia satisfação do imposto respectivo.
Art. 11. Os impostos a que se refere o art. 1º lettras c, d, j e k, serão cobrados em outubro e abril de cada anno sobre o lucro liquido do anno social vencido em 30 de junho ou 31 de dezembro antecedentes, de accôrdo com o verificado nos livros e documentos commerciaes, bem como nos livros exigidos no Districto Federal pelo decreto n. 6.651, de 19 de setembro de 1907, e nos Estados pelos respectivos regulamentos, quanto ás casas de penhor.
§ 1º Quando o estabelecimento, de accôrdo com os seus estatutos, contracto ou qualquer outro instrumento, tiver adoptado para encerramento dos balanços outras datas que não 30 de junho e 31 de dezembro, será o imposto cobrado dentro dos quatro mezes posteriores ao encerramento dos respectivos balanços.
§ 2º Quando o estabelecimento deixar de funccionar antes da época do pagamento do imposto, será este cobrado desde logo sobre os lucros apurados, até então.
§ 3º No caso de sonegação ou de vicio na escripta que impossibilite a verificação do lucro líquido, será este arbitrado na razão de 25 % do capital da casa e sobre elle cobrado o imposto.
Art. 12. O imposto será recolhido por meio de guias em duplicata, firmadas pelo gerente da empreza ou estabelecimento ou quem suas vezes fizer, os quaes deverão conter as declarações necessarias para se conhecer o valor tributavel de accôrdo com os modelos a, b, c e d.
§ 1º Em ambos os exemplares das guias averbar-se-ha o imposto recebido, ficando um na repartição arrecadadora e outra em poder da parte interessada.
§ 2º As guias serão distinctas em relação ao imposto de dividendos, ou quaesquer outros proventos, e aos juros das obrigações e de debentures.
§ 3º As guias relativas ao imposto sobre lucros das casas bancarias e de penhor e dos estabelecimentos commerciaes e de industria fabril serão rubricadas pelo funccionario quem competir a fiscalização dessas casas ou estabelecimentos.
SECÇÃO II
Da matricula
Art. 13. Os bancos, companhias, sociedades, casas bancarias e de penhor e todos os estabelecimentos commerciaes e de industria fabril são obrigados a dentro do prazo de 30 dias, requerer matricula e fornecer ás repartições ancarregadas da arrecadação dos impostos, independente de aviso ou qualquer solicitação, os esclarecimentos a que se referem os arts. 14 e 15.
§ 1º As sociedades anonymas, as em commandita e as por quotas de responsabilidade limitada, deverão ainda indicar a data da publicação no Diario Official dos estatutos ou contracto ou juntar a petição um exemplar dos mesmos.
§ 2º No caso de mudança de séde, ficam os estabelecimentos alludidos neste artigo obrigados, dentro de 30 dias, a requerer o cancellamento da matricula anterior e proceder á nova, perante a repartição arrecadadora do local para onde se transferiram, devendo as repartições arrecadadoras fazer, entre si, as necessarias communicações.
§ 3º O prazo a que allude este artigo será contado da data do registro dos estatutos ou do contracto na Junta Commercial ou perante autoridade competente.
Art. 14. A matricula das companhias ou sociedades anonymas deverá conter, entre outros, os seguintes esclarecimentos:
a) denominação dos bancos, companhias ou sociedades e seu objecto;
b) a importancia do capital autorizado e a do integralizado;
c) o numero e valor das acções, com a discriminação das nominativas, das ao portador e das quotas;
d) o numero, valor e taxa dos juros das obrigações ou debentures;
e) a designação dos periodos convencionaes em que se tornam vencidos os dividendos das acções, os juros dos debentures e os lucros liquidos das quotas;
f) o numero e a data do decreto autorizando o funcciomento do banco, companhia ou sociedade;
g) menção do sello pago sobre o capital.
Paragrapho unico. Sempre que houver alteração no capital ou no valor das acções das obrigações ou debentures e no das quotas, as emprezas deverão communicar a occurrencia ás repartições respectivas, para a rectificação da matricula, dentro de 30 dias da data da alteração ou de sua approvação pelo Governo, quando disto depender.
Art. 15. A matricula das casas bancarias, de penhor e dos estabelecimentos commerciaes e de industria fabril conterá as seguintes indicações:
a) firma individual ou razão social;
b) importancia do capital;
c) nome dos socios, mencionando o do gerente e os dos que podem usar da firma;
d) época do encerramento do balanço annual;
e) numero e data do registro na Junta Commercial ou perante autoridade competente, do contracto social, da firma individual ou social e da legalização (sellagem e rubrica) dos livros obrigatorios;
f) menção do selIo pago sobre o capital.
§ 1º As casas de penhor são obrigadas, no Districto Federal, a fornecer ainda certidão do Ministerio da Justiça, da qual conste ter sido expedido carta patente, e, nos Estados, prova de identica autorização da autoridade competente.
§ 2º Os estabelecimentos commerciaes ou de industria fabril; com capital inferior a 5:000$, ficam dispensados da matricula de que trata este artigo, devendo, porém, declarar no prazo estabelecido, aquella circumstancia á repartição arrecadadora respectiva e provar, até 31 de março de cada anno, que o lucro liquido do anno anterior, foi inferior a 10:000$000.
§ 3º As repartições arrecadadoras catalogarão, devidamente, as declarações de que trata o paragrapho anterior.
Art. 16. Em columna especial do livro de matricula, que obedecerá aos modelos E e F, será averbada não só a importancia arrecadada em cada empreza, sociedade ou estabelecimento referente a sello do capital e ao imposto como a das multas.
Paragrapho unico. No fim de cada exercicio as repartições arrecadadoras farão acompanhar aos balanços annuaes demonstrações extrahidas do livro de matricula e organizadas de accôrdo com os modelos G e H.
Art. 17. Findos os prazos estabelecidos, desde que as repartições arrecadadoras tenham conhecimento da existencia de qualquer banco, companhia, sociedade ou estabelecimento obrigados a matricula nos termos do art. 13, será esta feita ex-officio com os elementos que a repartição puder obter na Junta Commercial, na Policia, ou em outra qualquer repartição, ou por qualquer outro meio.
Paragrapho unico. De igual modo proceder-se-ha, quanto á rectificação da matricula sempre que houver qualquer alteração do capital ou do valor das acções, das obrigações ou debentures, e das quotas.
Art. 18. Ao decurso do primeiro trimestre após o anno social os bancos companhias ou sociedades anonymas e em commandita, ficam obrigados a fornecer ás repartições competentes um exemplar do jornal em que for publicado o balanço de suas operações no anno ou semestre findo, incIusive a demonstração da conta de lucros e perdas e o parecer do conselho fiscal.
Paragrapho unico. As casas bancarias e de penhor e os estabelecimentos commerciaes e de industria fabril tambem exhibirão, no prazo indicado, uma cópia devidamente authenticada, do balanço de suas operações no anno ou semestre anterior e outra da conta de lucros e perdas.
Art. 19. Findos os prazos marcados para a cobrança, o empregado encarregado da escripturação do livro de matricula levará ao conhecimento dos chefes das respectivas repartições, os nomes das casas, emprezas ou estabelecimentos que deixaram de se apresentar ao pagamento.
Art. 20. Ficam mantidas as matriculas dos bancos, companhias ou sociedades já effectuadas por occasião de entrar em vigor o presente regulamento.
Paragrapho unico. Os estabelecimentos commerciaes que já se acharem funccionando por occasião da expedição do presente regulamento, deverão cumprir o art. 13 nos seguintes prazos:
a) de 45 dias, para os estabelecimentos situados no Districto Federal, Estado do Rio de Janeiro e nas capitaes dos Estados de S. Paulo, Minas Geraes e Espirito Santo;
b) de 60 dias, para os situados no interior dos Estados de S. Paulo, Minas Geraes e Espirito Santo e nas capitaes dos outros Estados;
c) de 90 dias, para os situados no interior dos demais Estados.
SECÇÃO III
Disposição transitoria
Art. 21. Para a cobrança do imposto sobre o lucro liquido dos commerciantes, no exercicio de 1921, servirão de base os balanços que forem encerrados de 31 de dezembro de 1920 em deante, embora relativos a operações commerciaes realizadas no decurso do mesmo anno.
CAPITULO III
DO IMPOSTO SOBRE OS JUROS DOS CREDITOS OU EMPRESTIMOS GARANTIDOS POR HYPOTHECAS
SECÇÃO I
Da incidencia.
Art. 22. O imposto sobre os juros dos creditos ou emprestimos garantidos por hypothecas convencionaes, é devido na razão de 5 %:
a) dos juros estipulados nos contractos de mutuo garantidos por hypotheca, quer seja o mutuante firma social, estabelecimento de credito ou associação ou sociedade civil, quer simples particular, faça ou não profissão habitual de prestamista;
b) dos juros das quantias effectivamente emprestadas nos casos de abertura de creditos com garantia hypothecaria, nos termos da lettra anterior.
Art. 23. O imposto recahe sobre os juros estipulados nos contractos, ou calculados na fórma deste regulamento, com a observancia dos prazos estabelecidos.
Art. 24. As companhias, sociedades e firmas que fizerem outras operações além das de abertura de creditos ou emprestimos sob garantia hypothecaria, incorporando os juros desses emprestimos e outros productos para distribuição como dividendos, pagarão o imposto de 5 % de que trata o art. 1º, lettra a, nas épocas determinadas; e, por occasião do pagamento do imposto de dividendos, propriamente, será deduzida a importancia dos juros sobre que já tiverem pago o imposto respectivo, mediante exhibição dos conhecimentos ou certidões de cobrança effectuada.
Art. 25. Incidem no pagamento do imposto, os juros relativos a hypothecas contrahidas antes da lei n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916, si os contractos se prolongarem, havendo juros a vencer, a contar da vigencia da mesma lei.
Art. 26. O imposto constitue perante a Fazenda Nacional onus de responsabilidade directa do credor, e a inscripção, para o pagamento devido, será feito em seu nome.
Paragrapho unico. Si por convenção contractual for estabelecido que o devedor assume a obrigação de satisfazer o tributo, a quitação será não obstante dada em nome do credor inscripto, que terá sempre a responsabilidade directa do pagamento.
Art. 27. Quando os juros da obrigação garantida por hypotheca tenham sido omittidos ou falsificados no contracto, ou ainda incorporados em titulos representativos da obrigação principal, serão os mesmos fixados pelo chefe da competente repartição arrecadadora, de accôrdo com a taxa usual da localidade do contracto.
Art. 28. No caso da hypotheca abranger predios agricolas e urbanos e o contracto omittir a importancia que os ultimos garantem, será o credor intimado a declaral-a e si se recusar fazel-o ou dér falsa informação, a estação fiscal mandará arbitrar o valor para cobrança do imposto.
SECÇÃO II
Da inscripção
Art. 29. Os tabelliães de notas ou serventuarios que exercem funcções de notario publico enviarão á estação fiscal competente, dentro de cinco dias, depois de lavrada a escriptura de hypotheca ou cessão, transferencia ou subrogação dos creditos hypothecarios, uma guia, contendo a data da escriptura, o valor do emprestimo ou do contracto, a taxa convencional dos juros, nome, profissão e domicilio do credor e do devedor, a situação do immovel o prazo, fórma e condição do pagamento do capital e juros, para que tenha logar a inscripção inicial do imposto ou averbação em nome do cessionario. Na hypothese de terem sido os juros incorporados em titulos representativos da obrigação principal, a guia mencionará expressamente essa circumstancia.
§ 1º Nos casos de novação, reforço, prorogarão, alteração (comprehendida a subrogação), cessão ou quitação de obrigações garantidas por hypothecas, ou de remissão desse onus, os serventuarios referidos neste artigo, não lavrarão á respectiva escriptura sem que seja exhibida a prova de quitação do imposto sobre os juros, constante de guia expedida pela repartição arrecadadora competente. Essa guia será, devidamente sellada e transcripta na escriptura.
§ 2º Si a hypotheca tiver sido constituida por instrumento particular, não será inscripta nem averbada no registro dos immoveis sem que conste ter sido apresentada á repartição arrecadadora competente e com a prova do pagamento do imposto que, no caso, couber.
§ 3º O official a cujo cargo estiver o registro dos immoveis (registro geral de hypotheca), no caso de quitação, por instrumento particular ou si for requerido o cancellamento da inscripção da hypotheca, nos termos do art. 851, do Codigo Civil, exigirá dos interessados, antes de fazer a averbação, a prova da quitação do imposto devido.
§ 4º Os tabelliães de notas ou serventuarios que exercerem funcções de notario publico, enviarão, tambem no prazo de cinco dias, communicação das quitações, totaes ou parciaes, dos emprestimos garantidos por hypotheca, mencionando, além dos caracteristicos da guia para inscripção, o numero e a data da relativa á quitação do imposto.
Esta communcação compete aos officiaes do registro de immoveis, quando se derem as quitações por instrumento particular.
Art. 30. A inscripção para o pagamento do imposto sobre juros de emprestimos hypothecarios, cujas escripturas tenham sido lavradas antes da vigencia da lei n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916, deverá, ser feita quando se realizarem os actos de que tratam os §§ 1º a 3º,do artigo antecedente, mediante guias expedidas pelos serventuarios mencionados nos mesmos paragrapho, podendo tambem ter logar, em qualquer outra, occasião, mediante declaração assignada pelo interessado e acompanhada dos documentos probatorios.
Art. 31. A repartição arrecadadora, á vista da guia respectiva, verificará si os juros e o prazo mencionados na mesma, são os que de facto foram convencionados na escriptura ou si occorreu alguma das hypotheses mencionadas nos arts. 27 e 28.
SECÇÃO III
Da arrecadação
Art. 32. Feita a inscripção de que tratam os arts. 29 e 30, o imposto será cobrado, tendo por base o calculo dos juros correspondentes a um anno e sendo feita a cobrança de uma só vez, em maio, si a importancia não exceder de 50$ e, excedendo em duas parcellas, nos mezes de maio e novembro de cada anno, ou ainda em qualquer época, sempre que seja exigida a prova de quitação fiscal para a pratica de algum acto relativo á hypotheca.
Paragrapho unico. Na hypothese de quantias emprestadas em conta, corrente com garantia de hypotheca, o imposto será cobrado tendo por base a importancia, da divida ao encerramento de cada anno, para o que o contribuinte apresentará á repartição arrecadadora respectiva, antes da época do pagamento do imposto, uma conta corrente do emprestimo, assignada por elle e pelo devedor.
Art. 33. Precederão á cobrança em cada semestre ou exercicio, editaes publicados no Diario ou Jornal Official, onde o houver, ou nos jornaes de maior circulação nas capitaes dos Estados e localidades sédes dos municipios.
Paragrapho unico. O pagamento effectuado depois do prazo regulamento; será cobrado com a multa de 10 % si ainda não estiver vencido o prazo immediato, é com a multa do 20 % si ultrapassar este ultimo prazo.
Art. 34. Nos casos dos §§ 1º e 3º do art. 29, os serventuarios respectivos expedirão guia, com os esclarecimentos precisos, afim de ser arrecadado, pela repartição competente, o devido imposto, sem embárgo da que terão de enviar após á lavratura da escriptura, nos termos do mesmo artigo.
Art. 35. O imposto será arrecadado por meio de certidões ou conhecimentos, que o exactor fará, encher no tempo oportuno, sendo destacados de talões, na occasião do pagamento.
Art. 36. Pertencendo o credito a mais de uma pessoa, todas responderão solidariamente pela divida do imposto sobre os juros do dito credito, e contra qualquer dellas poderá ser promovido o executivo fiscal.
CAPITULO IV
DOS IMPOSTOS SOBRE PREMIOS DE SEGUROS E LUCROS FORTUITOS
SECÇÃO UNICA
Da incidencia e pagamento
Art. 37. O imposto a que se referem as lettras g e h do art. 1º recabe sobre todas as importancias que as sociedades receberem sob a denominação de premio ou qualquer outra pela effectividade ou manutenção dos contractos de seguros effectuados no Brasil o contractos de seguros terrestres e maritimos na razão de 2 % (dous por cento) e em relação ás de seguros sobre a vida peculios pensões ou renda na razão de cinco por mil (5/1.000).
Paragrapho unico. A esse imposto ficam sujeitos os premios recebidos por todas as sociedades ou companhias nacionaes e estrangeiras de seguros, qualquer que seja a fórma da sua organização e o ramo das operações de seguros que pratiquem.
Art. 38. O recolhimento do imposto de um mez será effectuado no mez seguinte, e, na falta, durante o mez immediato com a multa de 20 %; si findo esse premio ainda não tiver sido effectuado, será a importancia devida descontada da caução existente no Thesouro ou nas Delegacias Fiscaes, communicando-se o facto Inspectoria de Seguros, para proceder na, fórma do respectivo regulamento.
Art. 39. As companhias que não tiverem deposito no Thesouro Nacional ou nas Delegacias Fiscaes e que não realizarem o pagamento do imposto nos prazos estabelecidos e com a multa estipulada no artigo anterior, serão notificadas por edital publicado no Diario ou folha official, a realizal-o centro dos 15 dias seguintes á notificação, sob pena de ser por decreto declarada suspensa de funccionar, além de ficar sujeita á cobrança judicial.
Art. 40. O imposto sobre lucros fortuitos de que trata o art. 1º, lettra i, será, cobrado na razão de 10 % e comprehende:
a) os valores sorteados por companhias de seguros, bem como por theatros, cinematographos, casas de diversões, emprezas de annuncios ou de publicidades e quaesquer outros estabelecimentos commerciaes que emittirem como meio de reclame e negocio necessario coupon que concorram a sorteios em dinheiro, bens, moveis ou outros valores;
b) valores distribuidos em sorteio por clubs de mercadorias como venda a prestações por associações constructoras, quer esses premios se tornem effectivos em dinheiro correspondente ao valor convencionado, quer em immoveis representativos do mesmo valor;
c) premios concedidos em sorteio, mediante pagamento em prestações por associações constructoras, quer esses premios se otrnem effectivos em dinheiro correspondente ao valor convencionado, quer em immoveis representativos do mesmo valor.
Paragrapho unico. Si o sorteio houver de recahir em cousa movel ou immovel deverão préviamente ser declarados a natureza e o valor do objecto.
Art. 41. O imposto devido pelos valores sorteados por companhia, de seguros será pago até a verpera de cada sorteio e o devido pelas outras emprezas ou estabelecimentos, recolhido semanalmente, não podendo ser realizado o primeiro sorteio de cada semana, antes de provado o pagamento do imposto referente ao valor dos premios distribuidos na semana anterior.
Art. 42. O imposto de que trata este capitulo, será, recolhido por meio de guias visadas pelo funccionario encarregado da fiscalização das companhias, emprezas ou casas de diversões, devendo ser averbado nas mesmas guias o pagamento do imposto.
§ 1º Essas guias serão apresentadas pelas companhias, sociedades e estabelecimentos com séde nesta Capital e Estado do Rio de Janeiro, e pelas companhias de seguros com séde no estrangeiro, ao Thesouro Nacional, e, pelas que tiverem séde nos Estados, ás respectivas Delegacias Fiscaes, sendo facultado ás companhias e estabelecimentos com séde fóra das capitaes do Estado, realizar o pagamento do imposto na respectiva repartição arrecadadora, com prévia autorização da Delegacia Fiscal.
§ 2º As guias paia pagamento do imposto sobre lucros fortuitos deverão mencionar as importancias que tiverem de ser distribuidas e as datas e logar em que os sorteios serão effectuados.
§ 3º As guias apresentadas pelas companhias do seguros serão feitas cm duplicata, devolvendo-se dous dos exemplares á sociedade representante, que deverá enviar uma em carta registrada, á Inspectoria de Seguros, dentro dos dez dias seguintes ao pagamento do imposto.
TITULO SEGUNDO
Da fiscalização
Art. 43. Compete á fiscalização do imposto.
a) em geral, á Directoria da Receita Publica do Thesouro Nacional;
b) á Recebedoria do Districto Federal, nos casos sujeitos a sua jurisdicção;
c) as Delegacias Fiscaes, alfandegas, mesas de rendas e collectorias federaes nos Estados;
d) as Camaras Syndicaes dos Corretores, aos tabelliães, Inspectoria de Seguros, á Inspectoria de Bancos, á Super-intendencia de Clubs, escrivães officiaes do registro de immoveis, obrigados todos a fornecer ás repartições arrecadadoras os esclarecimentos que lhes forem solicitados para auxiliar a inscripção ou lançamento dos impostos;
e) aos juizes e escrivães judiciaes na esphera de suas attribuições.
Art. 44. As repartições encarregadas da arrecadação dos impostos de que trata o art. 1º designarão empregados que se incumbam de sua fiscalização, os quaes deverão guardar, sob pena de responsabilidade, inteiro e completo sigillo em relação aos documentos que no desempenho de suas attribuições lhes forem presentes.
Paragrapho unico. A fiscalização que incide sobre bancos e casas bancarias, será especialmente exercida pela Inspectoria de Bancos; a dos impostos a que se refere o art. lettras g e h, pela Inspectoria de Seguros, e a do imposto á que se refere o mesmo artigo, lettra i, pela Superintendencia de Clubs.
Art. 45. Os escrivães dos juizes singulares e os secretarios dos tribunaes de segunda instancia, federaes ou estaduaes, não poderão fazer conclusos aos juizes, para sentença final ou interlocutoria, que ponha termo ao feito, autos de acções fundadas em preceitos deste regulamento, sem que dos mesmos autos conste o pagamento do imposto, a que porventura estejam sujeitas as partes litigantes.
Paragrapho unico. Nenhuma sentença proferida em taes acções poderá ser executada sem que do respectivo instrumento conste o pagamento do imposto.
Art. 46. A Camara Syndical dos Corretores ou a autoridade que nos Estados desempenhar funcções analogas, não admittirá a cotação em Bolsa de acções, obrigações, debentures ou outros titulos, sem que se prove a quitação do pagamento do imposto sobre os juros e dividendos até a ultima arrecadação.
TITULO TERCEIRO
Das penalidades
Art. 47. As contravenções deste regulamento serão punidas mediante processo administrativo, tendo por base a representação do empregado a cujo cargo estiver- a fiscalização do imposto ou denuncia devidamente assignada.
§ 1º No caso de denuncia verbal será tomada por termo assignado pelo denunciante e testemunhas quando houver, contendo todos os esclarecimentos necessarios á, exacta verificação da infracção.
§ 2 º A infracção de que trata o art. 45, será communicada, para os effeitos deste artigo, á respectiva repartição arrecadadora pelo juiz do feito em que a mesma se verificar, independente da acção administrativa poder ser iniciada pelos meios acima estabelecidos.
Art. 48. No caso de representação ou de denuncia, a repartição fiscalizadora mandará ouvir o denunciado com o prazo de 15 dias, sendo que no de denuncia precederá a esse acto a verificação do facto pelo funccionario designado pela mesma repartição.
Art. 49. Ouvido novamente o empregado ou o denunciante no mesmo prazo, proferirá, o chefe da repartição fiscalizadora sua decisão, podendo antes ordenar as diligencias que forem necessarias.
Art. 50. Das multas impostas caberá metade ao empregado autor da representação ou ao denunciante e a outra metade á Fazenda Nacional. Quaesquer despezas que se fizerem para a cobrança amigavel no judicial serão divididas entre o empregado ou o denunciante e a Fazenda Nacional.
Art. 51. Pelas infracções dos dispositivos do presente regulamento serão impostas as penalidades estabelecidas nos artigos seguintes.
Art. 52. Multa de 100$ a 300$000:
A’s Camaras Syndicaes dos Corretores, aos tabelliães, escrivães e aos officiaes do registro de immoveis que deixarem de prestar as informações de que trata o art. 43, lettra d, ou infringirem o art. 46.
Art. 53. Multa de 100$ a 500$000:
a) aos proprietarios dos estabelecimentos de que trata o art. 15, § 2º, que deixarem de fazer a declaração de que o capital do seu estabelecimento é inferior a 5:000$, ou que, annualmente, não fizerem a prova de que trata esse mesmo paragrapho, independentemente da applicação do disposto no art. 5º, § 4º, se fôr verificado pela, autoridade fiscal, um lucro liquido superior a 10:000$000:
b) aos escrivães e secretarios, que infringirem o art. 45.
Art. 54. Multa de 200$ a 500$000:
a) aos tabelliães do notas ou a quem suas vezes fizer, aos officiaes do registro de immoveis que não expedirem, no prazo marcado, as guias exigidas no art. 29, ou infringirem outras disposições deste regulamento, para as quaes não haja pena especial.
Art. 55. Multa de 500$ a 1:000$000:
a) aos que infringirem o art. 5º ou seu § 1º, sem prejuizo de qualquer outra penalidade em que incorrerem;
b) aos que infringirem o paragrapho unico do art. 8º;
c) aos que infringirem o art. 18 ou seu paragrapho unico;
d) aos que infringirem o paragrapho unico do art. 20.
Art. 56. Multa de 500$ a 2:000$000:
a) aos que infringirem o art. 13 ou seus paragraphos, sendo imposta a multa no minima si, expontaneamente, requererem a matricula, antes da notificação que lhes deverá ter feita pelo encarregado da fiscalização;
b) aos que infringirem o art. 14 ou seus paragraphos;
c) aos que infringirem o art. 15 ou seu § 1º;
d) aos que não pagarem, nas épocas regulamentares, os impostos de que trata este regulamento;
e) aos que fizerem omissão dolosa ou falsa declaração de juros vos contractos de mutuo garantidos com hypotheca, de que trata o art. 27;
f) ao official publico que se reconhecer connivente na fraude de que trata a lettra e,- deste artigo;
g) ás companhias de seguros, por falta do pagamento do imposto devido, cujo imposto será descontado, na fórma do art. 38 da caução existente no Thesouro ou nas Delegacias Fiscaes, deduzindo-se igualmente a multa da caução, no caso de não ser ella satisfeita pelas emprezas devedoras;
h) aos proprietarios de estabelecimentos que, devidamente autorizados, mantenham clubs ou secção de premios ou bonificações mediante a distribuição de coupons sujeitos a sorteio e que deixarem de recolher os impostos nas épocas fixadas, além da importancia do imposto devido e suspensão do funccionamento emquanto a não satisfazerem e sem prejuizo das penas consignadas no respectivos regulamento;
i) aos estabelecimentos do que trata a lettra h, deste artigo, embora não autorizados, desde que se verifique haverem distribuido premios, os quaes tambem ficam sujeito aos pagamentos do imposto sonegado.
j) aos que cem o intuito de diminuir o lucro liquido sujeito ao imposto, escripturarem como fundo de reserve lucros suspensos ou sub-titulos equivalentes, quantias tributaveis,
Art. 57. Multa de 1:000$ a 3:000$000:
a) aos que embarcarem ou impedirem de qualquer modo a acção fiscal ou simularem, viciarem ou falsifica documentos e escripturação no intuito de sonegar, no todo ou em parte, o pagamento dos impostos de que trata este regulamento, além das penas criminaes em que possam incorrer;
b) aos que, para evitarem a incidencia do imposto no exercicio de 1921, encerrarem os respectivos balanços em época differente da determinada em seus estatutos ou contractos.
Art. 58. Multa de 1 % sobre a quantia devida, até o maximo de 5:000$000:
Aos que expontaneamente se apresentarem para o pagamento do imposto, fóra dos prazos estabelecidos, mas antes da remessa da divida para a cobrança executiva.
Art. 59. Multa de 50 % sobre a quantia devida, até o maximo de 5:000$000:
Aos que não pagarem o imposto devido e não se tenham aproveitado da concessão estabelecida no art. 58.
Art. 60. As multas serão impostas pelos chefes das repartições encarregadas da arrecadação do imposto, cabendo recurso de suas decisões, na fórma do titulo IV deste regulamento.
TITULO QUARTO
Dos recursos
Art. 61. Os recursos serão voluntarios e ex-officio.
Art. 62. Das decisões que impuzerem pena haverá recurso voluntario:
a) para as delegacias fiscaes, das decisões das repartições inferiores dos Estados e do territorio do Acre;
b) para o Ministro da Fazenda, das decisões das Delegacias Fiscaes, Recebedoria do Districto Federal, Inspectoria de Seguros, Superintendencia de Clubs, Mesa de Rendas de Macaché e collectorias do Estado do Rio.
Art. 63. Das decisões favoraveis ás partes haverá recurso ex-officio proprio acto de ser lavrada a decisão:
a) para as Delegacias Fiscaes, das decisões das repartições inferiores dos Estados e do territorio do Acre;
b) para o Ministro da Fazenda, de actos das Delegacias Fiscaes e das repartições da Capital Federal e Estado do Rio de Janeiro.
Paragrapho unico. Não devem ser interpostos recursos ex-officio das deliberações de segunda instancia, confirmarias das de primeira, favoraveis ás partes.
Art. 64. O recurso voluntario será interposto no prazo de trinta dias, contados da data da intimação da decisão.
Art. 65. Os recursos voluntarios só serão encaminhados em circunstancia superior, mediante o deposito prévio dos impostos da importancia das multas.
Art. 66. Findo o prazo marcado sem que tenha sido interposto o recurso ou preenchida a formalidade exigida no artigo antecedente, a decisão passara em julgado para todos os effeitos.
Art. 67. O presente regulamento entrará em vigor nas seguintes datas:
a) 1 de abril do corrente anno, no Districto Federal e nas capitaes dos Estados do Rio de Janeiro, S. Paulo, Paraná, Minas Geraes, Espirito Santo e Bahia;
b) 10 do mesmo mez e anno, no interior desses Estados e nas capitaes dos demais, excepto Matto Grosso e Goyaz;
c) 20 do mesmo mez e anno, nas capitaes e interior dos Estados de Matto Grosso e Govaz e no interior dos Estados não referidos na lettra a.
Art. 68. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 16 de março de 1921.– Homero Baptista.
MODELOS A QUE SE REFERE O REGULAMENTO SUPRA
MODELO A
GUIA
A. (companhia, sociedade anonyma, em commandita por acções ou por quotas de responsabilidade limitada), estabelecida á rua..................................................... vae recolher aos cofres da....................(nome da repartição) em que se acha matriculada, a importancia de..................... (por extenso) proveniente do imposto de........... % sobre a quantia de...................(por extenso) relativa aos seus dividendos (ou lucro liquido, si se tratar das sociedades por quotas), correspondentes ao..........................................(semestre de...........) na razão de..... % do capital de cada acção (ou quota).
(Data).
(Assignatura do gerente ou quem suas vezes fizer).
MODELO B
GUIA
A (companhia, sociedade anonyrma ou em commandita por acções), estabelecida á rua................ vae recolher aos cofres de.........................(nome da repartição) em que se acha matriculada, a importancia de.................. (por extenso) proveniente do imposto de..................% sobre a quantia de............(por extenso) relativa aos juros do........% das suas obrigações (ou debentures), correspondente ao...................(semestre).
(Data).
(Assignatura do gerente ou quem suas vezes fizer).
MODELO C
GUIA
A (companhia, empreza ou sociedade anonyma), estabelecida á rua.......................vae escolher aos cofres da.................. (nome da repartição) a importancia de.................(por extenso), proveniente do imposto de 21/2% sobre a quantia de.......................(por extenso), relativa á gratificação (ou bonificação) a que fez jús o seu presidente (ou director), rio semestre...............(ou em virtude de tal circumstancia).
(Data).
(Assignatura do gerente ou quem suas vezes fizer)
MODELO D
GUIA
A (casa bancaria, de penhor, do commercio ou de industria abril, estabelecida á rua..........................vae recolher aos cofres da................................... (nome da repartição), a importancia de............................(por extenso) proveniente do imposto de................. %, sobre a quantia de..............(por extenso), relativa ao lucro liquido da mesma casa, verificado no semestre vencido a.......................................
(Data).
(Assignatura do gerente ou dono da casa).
CLBR Vol. 03 Ano 1921 Págs. 372-1 a 372-3. (Modelo E, F e G, Livro de matricula de bancos, companhias e sociedades anonymas, Casas bancarias e Demonstração do imposto sobre a renda a que estão sujeitos os bancos).