DECRETO N. 14.734 – DE 21 DE MARÇO DE 1921

Concede á Sociedade Pereira Carneiro & Companhia, Limitada (Companhia Commercio e Navegação), os favores de que gosava o Lloyd Brasileiro, como sociedade anonyma, excepto a subvenção, para o serviço de navegação regular entre portos do littoral do Brasil

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 53, n. XXII, da lei numero 3.991, de 5 de janeiro de 1920 (1), revigorada pelo art. 94 da lei n. 4.242, de 5 de janeiro do corrente anno, e attendendo ao que requereu a Sociedade Pereira Carneiro & Companhia, Limitada (Companhia Commercio e Navegação),

DECRETA:

Artigo unico. São concedidos á Sociedade Pereira Carneiro & Companhia, Limitada (Companhia Commercio e Navegação), com séde nesta Capital, os favores de que gosava o Lloyd Brasileiro como sociedade anonyma sob o regimen approvado pelos decretos ns. 5.903, de 23 de fevereiro de 1906, e 7.772, de 30 de dezembro de 1909, excepto a subvenção, (2) para o serviço de navegação regular entre portos do littoral do Brasil, de accôrdo com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 21 de março de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

J. Pires do Rio.

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 14.734, DESTA DATA

I

A séde da sociedade será na cidade do Rio de Janeiro.

II

A sociedade se obriga a fazer o seguinte serviço de navegação:

a) – Linha Rio-Pará, podendo ser iniciada em Santos, e com as seguintes escalas: Victoria, S. Salvador, Maceió, Recife, Cabedello, Natal, Fortaleza, S. Luiz e Belém na ida, e com as mesmas escalas, porém facultativas, na volta; uma viagem mensal redonda, no minimo.

b) – Linha Rio-Porto Alegre, com escalas por Santos, Paranaguá, Rio Grande e Pelotas, quer na ida, quer na volta; uma viagem redonda mensal no minimo.

c) Linha Rio-Amarração ou Tatoya, com escalas por Victoria, Ilhéos, S. Salvador, Aracajú, Maceió, Recife, Cabedello, Natal, Macáo, Mossoró, Aracaty, Fortaleza e Camocim, quer na ida, quer na volta; uma viagem redonda por trimestre, no minimo.

Nas tres linhas acima indicadas, poderão ser alteradas ou supprimidas algumas das suas escalas, com prévio aviso á Inspectoria Federal de Navegação, justificando posteriormente a razão de ser da alteração ou suppressão.

Nas viagens destas linhas serão empregados os seguintes vapores que constituem actualmente a frota da sociedade: Aracaty, Araguary, Corcovado, Gurupury, Jacuhy, Jaguaribe, Mossoró, Mucury, Pirahy, Taquary, Tibagy, Assú, Capivary, Maroim, Piauhy, Icarahy, Ivahy, Pirahy, Iraty, Tatuhy, e os pontões rebocados Mogy-Canoé, Veloz-Fluminense e Alba.

Além das viagens estabelecidas na presente clausula, poderá a sociedade realizar viagens extraordinarias em qualquer das linhas ou em outras linhas de cabotagem que lhe parecerera convenientes, sem prejuizo, porém, das acima estipuladas.

III

Os navios devem satisfazer aos requisitos do Regulamento de Marinha Mercante e Navegação de Cabotagem, no que se refere a transportes cargueiros.

IV

Dentro de 30 dias da data em que fôr registrado o contracto pelo Tribunal de Contas, a Sociedade deverá apresentar á approvação do Ministerio da Viação e Obras Publicas, por intermedio da Inspectoria Federal de Navegação, a tabella geral de fretes.

Uma vez approvada tal tabella, obriga-se a sociededa a mandal-a publicar no Diario Official, no prazo de 10 dias contados da respectiva approvação e á sua custa.

V

A sociedade obriga-se a transportar gratuitamente em seus vapores:

a) o inspector federal e os funccionarios fiscaes da Inspectoria Federal de Navegação, quando viajarem em serviço;

b) dous passageiros de prôa, em cada vapor e viagem, que forem designados pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas;

c) as malas do Correio, nos termos da legislação vigente, fazendo-as transportar a sua custa, de terra para bordo e vice-versa;

d) os empregados e encarregados do serviço postal;

e) os objectos remettidos á Secretaria de Viação e Obras Publicas ou a quaesquer repartições a ella annexas ou por ellas expedidos, e bem assim os destinados ás exposições officiaes ou autorizadas pelo Governo;

f) os dinheiros publicos, na fórma das leis em vigor;

g) as sementes e mudas de plantas e instrumentos agricolas destinados á jardins, estabelecimentos publicos ou agricultores e remettidos pelo Governo ou por quaesquer sociedades ou syndicatos agricolas por elle auxiliados.

VI

A sociedade obriga-se a conceder o abatimento de 30 % para qualquer outro transporte, em seus vapores, feito por ordem e conta do Governo Federal ou dos Estados não previsto na clausula anterior.

VII

As tarifas de fretes só poderão ser alteradas de dous em dous annos, pela revisão das mesmas de mutuo accôrdo.

VIII

A sociedade obriga-se a fazer a distribuição de praça de seus navios, equitativa e proprorcionalmente, por todos que della se queiram utilizar e fazendo essa distribuição, em casos de accumulo de carga, com a maior imparcialidade, mediante rateio dessa praça.

Outrosim, a sociedade obriga-se sempre a repartir a praça de seus navios, nas viagens contractuaes obrigatorias, de modo que os portos de escala estabelecidos sejam contemplados nessa distribuição, de accôrdo com o seu movimento commercial.

IX

A sociedade apresentará á Inspectoria Federal de Navegação, segundo os modelos que lhe forem indicados a estatistica do movimento de cargas, receita e despeza dos vapores, quer para as viagens obrigatorias, quer para as extraordinarias, discriminadamente, obrigando-se nesse particular a ministrar com brevidade á mesma Inspectoria as informações e dados que lhe forem requisitados para qualquer fim, ficando responsavel pela exactidão e authenticidade dos dados fornecidos, bem assim apresentará até 15 de março   de cada anno uma cópia do balanço do anno anterio, inclusive a conta de lucros e perdas para que se possa conhecer de modo claro e preciso a renda liquida ou deficit e a despeza discriminada do custeio do serviço effectuado.

X

Além das vistorias exigidas pela legislação em vigor, os vapores da sociedade ficam sujeiros ás que forem julgadas necessarias pela Inspectoria Federal de Navegação, obrigando-se a sociedade a cumprir immediatamente qualquer intimação decorrente dessas vistorias.

XI

A sociedade se obriga a declarar nos annuncios das viagens de seus vapores a natureza dessas viagens, se contractuaes ou extraordinarias.

Os vapores da sociedade gosarão das vantagens e regalias de paquetes, de accôrdo com o regulamento de Marinha Mercante e Navegação de Cabotagem, ficando, porém, sujeitos a esse regulamento e aos da Inspectoria Federal de Navegação, de Policia, de Saude, de Alfandega, das Capitanias dos Portos e outros que existam ou vierem a existir, referentes e applicaveis ao serviço de navegação estipulado, no que não contravierem as presente clausulas, obrigando-se a sociedade ao seu fiel cumprimento.

Gosará tambem a sociedade de todos os favores e regalias concedidas ao Lloyd Brasileiro emquanto era sociedade anonyma, exceptuada a subvenção (1).

XII

A sociedade obriga-se a estabelecer trafego mutuo com as companhias exploradoras de estradas de ferro e vias de navegação que venham ter nos portos servidos pelos seus vapores; os accôrdos promovidos pela sociedade serão submettidos á approvação do Ministerio da Viação e Obras Publicas.

XIII

A sociedade obriga-se a fornecer de dous depositos, verificada a possibilidade, o carvão ou quaesquer outros materiaes de que necessitarem os navios da Armada nacional ou os demais serviços federaes, pelo mesmo preço por que os tiver adquirido.

XIV

Em qualquer tempo, durante o prazo do contracto, o Governo terá o direito de comprar ou tomar a fréte, compulsoriamente, os vapores da sociedade, ficando esta obrigada a substituir por outros nas condições exigidas neste contracto, no prazo de 12 mezes, os que forem comprados e desde logo os que forem fretados.

Igualmente a sociedade obriga-se a substituir e no mesmo prazo de 12 mezes, os vapores que se utilizarem no serviço ou se perderem por accidente, devendo nesse casoo submetter préviamente á approvação da Inspectoria Federal de Navegação os planos dos navios que pretenda adquirir.

A compra ou fretamento, nos casos previstos, serão effectuados mediante prévio accôrdo sobre o respectivo preço.

Nos casos de força maio, o Governo poderá lançar mão dos vapores da sociedade, independente de prévio accôrdo, sendo então posteriormente regulada a indemnização.

XV

Para despeza de fiscalização entrará a sociedade para o Thesouro Nacional com a quantia de 3:000$ (tres contos de réis), por semestres adeantados, dando-se a rescisão do contracto de pleno direito, por decreto do Governo, sem dependencia de interpellação ou acção judicial, na falta do cumprimento dessa disposição, decorrido um mez do semestre.

O respectivo recibo deverá, ser entregue em original ou publica fórma devidamente legalizada á Inspectoria Federal de Navegação.

XVI

Pela inobservancia das clausulas do contracto, não sendo provado o caso de força maior, a juizo do Governo, a sociedade fica sujeita ás seguintes multas:

a) de 500$ a 1:000$ por viagem obrigatoria não effectuada ou feita de modo incompleto, isto é, sem cumprimento integral das escalas estabelecidas:

b) de 100$ a 200$ pela demora na entrega das malas postaes ou pelo máo acondicionamento dellas e de 500$ no caso de extravio, além das responsabilidades pelos valores porventura nellas contidos;

c) de 100$ a 500$ pela infracção ou inobservancia de qualquer das clausulas do contracto para a qual não haja multa especial.

As multas serão impostas pela Inspectoria Federal de Navegação, com recurso, sómente depois de pagas, para o Ministerio da Viação e Obras Publicas, e deverão ser satisfeitas no Thesouro Nacional, dentro do prazo de 10 dias, a contar do dia em que lhe for entregue pela inspectoria a respectiva guia de recolhimento.

Paragrapho unico. O contracto caducará de pleno direito e assim será declarado por acto do Governo, independente de interpellação ou acção judicial, sem que a sociedade tenha direito a indemnização alguma e perdendo a caução de que trata a clausula seguinte, em cada um dos seguintes casos, além dos previstos na legislação vigente:

1º, si houver interrupção de viagens por prazo excedente a 90 dias;

2º, no caso de multas repetidas pela infracção de uma mesma clausula do contracto; para applicação desta penalidade será a sociedade devida e préviamente avisada pela Inspectoria Federal de Navegação ao impor-lhe pela terceira vez o maximo da multa referente á clausula repetidamente infringida.

XVII

A sociedade, para garantia da execução do contracto, depositará no Thesouro Nacional a quantia de 10:000$, em moeda corrente ou apolices federaes, apresentando o recibo desta caução, que tambem responde pelas multas que lhe forem applicadas e não pagas em tempo opportuno, no acto da assignatura do contracto.

XVIII

A sociedade, nos termos da autorização constante do numero XXII do artigo 53 da lei n.3.991, de 5 de janeiro de 1920, revigorada pelo artigo 94 da lei n. 4.242, de 5 de janeiro do corrente anno, não poderá alienar navio algum nem retiral-o da cabotagem sem prévia autorização do Governo, sob pena, de caducidade do contracto sem dependencia de interpellação) ou acção judicial e perdendo a caução de que trata a clausula anterior.

Subentendido está que não poderá tambem a sociedade fretar a longo prazo navio algum de sua frota sem prévia autorização do Governo sem incorrer na  mesma penalidade acima estipulada.

XIX

O contracto vigorará pelo prazo de 10 annos contados da data em que for o mesmo registrado pelo Tribunal de Contas.

XX

A sociedade não poderá transferir nem arrendar o contracto sem prévia autorização do Governo.

XXI

Em caso de desintelligencia sobre a interpretação, de clausulas do contracto suscitada, entre o Governo e a sociedade, será a questão submettida á decisão do ministro da Viação e Obras Publicas.

Si a sociedade não se conformar com a resolução deste, será a questão resolvida por arbitramento, segundo as fórmulas legaes.

Fica entendido que as questões previstas em clausulas do contracto, como as de multas, rescisão e outras, não estão comprehendidas na presente clausula.

Rio de Janeiro, 21 de março de 1921. – J. Pires do Rio.