DECRETO N. 14.737 – DE 23 DE MARÇO DE 1921

Approva o regulamento para a arrecadação e fiscalização do imposto sobre operações e termo

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48 da Constituição e tendo em vista o art. 2º n. V da lei n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920, resolve approvar o regulamento que a este acompanha, para a arrecadação e fiscalização do imposto sobre operações a termo de que trata o art. 1º, n. 47, da lei numero 4.230 citada, o qual vae assignado pelo ministro de Estado dos Negocios da Fazenda.

Rio de Janeiro, 23 de março de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

Homero Baptista.

REGULAMENTO PARA A ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES A TERMO A QUE SE REFERE O DECRETO NUMERO 14.737, DE 23 DE MARÇO DE 1921.

CAPITULO I

DO IMPOSTO

Art. 1º Todas as operações a termo sobre o café, o assucar e o algodão, realizadas no paiz, além dos impostos a que estão sujeitos os respectivos contractos na conformidade da legislação em vigor, incidem no imposto sobre essas operações creado pelo art. 1º, n. 47, da lei n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920.

Art. 2º O imposto será exigivel no momento de realizar-se a operação e será cobrado na seguinte proporção:

a) $100 por sacca de café;

b) $050 por sacco de assucar;

c) $010 por kilo de algodão.

Paragrapho unico. No calculo do pagamento do imposto serão cobrados como $100 as fracções inferiores, esta quantia.

Art. 3º Consideram-se operações a termo a compra e venda de mercadorias em que haja promessa de entrega em certo e determinado prazo, quaesquer que sejam suas modalidades.

Art. 4º Os documentos comprobativos das operações a termo realizadas por qualquer modo, com ou sem interferencia de corretor de mercadorias ou de determinada mercadoria, serão immediatamente registrados no Districto Federal, na respectiva Junta dos Corretores subordinada ao Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, e, nas demais praças, nas instituições officiaes que tiverem funcções identicas.

Paragrapho unico. Nas praças onde não houver corretores nem instituições que superintendam seus serviços, o registro dos documentos comprobativos das operações a termo será feito nas repartições locaes arrecadadoras, da União.

Art. 5º O imposto será arrecadado por meio de sello especial adhesivo, pago metade pelo comprador e metade pelo vendedor.

Art. 6º O sello especial nas operações a termo será apposto, na razão de metade do imposto integral, em cada uma das duas propostas ou cópias dos contractos ou de outros documentos comprobatorios dessas operações.

Art. 7º O sello especial nas operações a termo realizadas nas condições do art. 4º deste regulamento, será apposto e inutilizado, em cada proposta ou cópia, com o vist,o, data e assignatura do respectivo operador.

Art. 8º Nas operações a termo realizadas directamente entre operadores residentes em localidades differentes, o imposto será na totalidade pago na praça remettente pela apposição dos respectivos sellos em duas guias, na razão de metade em cada uma, para esse fim apresentadas á competente repartição arrecadadora local, que os inutilizará devidamente, procedendo depois ao necessario registro.

Paragrapho unico. Quando nas operações a que se refere este artigo houver a intervenção do corretor, o pagamento integral do imposto e o registro far-se-hão na praça onde fôr lavrado o contracto, cabendo á Junta dos Corretores do Districto Federal ou á identica repartição official de outras praças ou ainda á respectiva estação arrevadadora a inutilização ao sello.

Art. 9º Si se verificar que a quantidade ou peso das mercadorias é maior que os que serviram de base ao pagamento do imposto, ficam os operadores obrigados ao pagamento da differença, em sellos, arrecadados e inutilizados na fórma das disposições anteriores deste regulamento e apposto em duas guias, registradas na repartição competente.

CAPITULO II

DO SELLO ESPECIAL ADHESIVO

Art. 10. Para o pagamento do imposto sobre as operações a termo relativas a café, assucar e algodão, fica creado o sello especial adhesivo, com indicação de «imposto sobre operações a termo», e dos seguintes valores: $100, $200, $500, 1$, 2$, 5$, 10$, 20$, 50$ e 100$000.

Art. 11. A' Directoria da Receita Publica do Thesouro Nacional cabe submetter á approvação do Sr. ministro da, Fazenda o formato e dimensões dos sellos especiaes, preparados os desenhos pela Casa da Moeda.

Art. 12. A Casa da Moeda fará os supprimentos do sello especial, á Recebedoria do Districto Federal, á Alfandega do Rio de Janeiro em relação á Mesa de Rendas Federaes de Macahé, ás Collectorias Federaes do Estado do Rio e ás Delegacias Fiscaes nos Estados, mediante prévia requisição.

Art. 13. A venda do sello especial adhesivo cabe, no Districto Federal, á Junta dos Corretores de mercadorias e de navios subordinada ao Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio e nos Estados ás repartições officiaes de identicas funcções.

Paragrapho unico. A venda será realizada pelas repartições arrecadadoras da União, nas localidades  onde não houver junta de corretores ou instituições correspondentes.

Art. 14. As repartições arrecadadoras nos Estados serão suppridas dos sellos especiaes, mediante pedido escripto, acompanhado de demonstração referente ao movimento de vendas por conta dos supprimentos anteriores.

Art. 15. As juntas de correctores de mercadorias ou as repartições officiaes que tenham igual funcção serão suppridas pela Recebedoria do Districto Federal e repartições arrecadadoras das respectivas sédes nos Estados, mediante pedido escripto e assignado pelos respectivos chefes, acompanhado da demonstração do saldo em seu poder. (Modelos I e II.)

Art. 16. Os supprimentos de que trata o artigo anterior serão concedidos de fórma que a responsabilidade do syndico e dos dirigentes não seja superior a 4:000$, salvo casos especiaes, prévia e devidamente justificados.

Art. 17. O recolhimento do producto da venda dos sellos especiaes realizada pelos syndicos e dirigentes da junta de corretores de mercadorias e de navios e dos estabelecimentos officiaes congeneres, será feita diariamente aos cofres da Recebedoria do Districto Federal e nos Estados ás respectivas estações arrecadadoras. (Modelo III.)

Art. 18. Pela venda dos sellos especiaes, ao syndico e aos chefes dos serviços identicos nos Estados, referidos nos arts. 13 e 15, será abonada a porcentagem de 1 a 4 %, fixada pelo ministro da Fazenda e deduzida no acto do recolhimento do producto da mesma venda.

Paragrapho unico. Por conta dessa porcentagem aos syndicos e chefes dos serviços identicos nos Estados, deverão ser providas todas as despezas de pessoal e material necessarios ao serviço, conforme determinação do ministro da Fazenda.

CAPITULO III

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 19. A fiscalização do imposto cabe em geral á Directoria da Receita Publica do Thesouro Nacional, ás Delegacias Fiscaes, ás juntas e camara de corretores de mercadorias e repartições identicas officiaes, quer do Districto Federal, quer dos Estados, e ás competentes estações arrecadadoras da União.

Paragrapho unico. Os funccionarios designados para essa fiscalização, pela Directoria da Receita Publica, Delegacias Fiscaes e repartições arrecadadoras, poderão examinar os protocollos dos corretores e em geral a escripta das bolsas de mercadorias.

Art. 20. Para os effeitos da fiscalização, as repartições mencionadas no art. 15, deverão ter um livro para registro das operações a termo, e nosso registro serão mencionadas a qualidade, quantidade, ou peso das mercadorias, respectivo imposto pago, numero dos contractos e nomes dos corretores si os contractos tiverem sido realizados por seu intermedio e os nomes dos operadores. (Modelo IV).

Art. 21. O corretor intermediario de uma operação a termo é obrigado a mencionar em seu protocollo a importancia do imposto pago e a respectiva data.

Art. 22. Para os effeitos fiscaes o syndico de corretores de mercadorias e chefes de serviços identicos e os de repartições arrecadadoras poderão exigir das caixas que garantem a liquidação das operações a termo uma relação mensal em que mencionarão a quantidade de volumes registrados, preço, especie de mercadoria, o nome do corretor que tiver intervindo na operação e data da entrega.

CAPITULO IV

DAS PENALIDADES

Art. 23. Fica sujeito á multa de 2:000$ cada um dos contractantes de operações a termo sobre o café, o assucar e o algodão, além da obrigação de pagar o imposto do contracto, nos seguintes casos:

a) si deixar de sellar e registrar contractos ou documentos comprobatorios das operações realizadas;

b) si não fizer á repartição competente communicação do excesso de quantidade e peso das mercadorias.

Art. 24. O corretor intermediario de uma operação a termo fica sujeito á multa de 1:000$ si não cumprir em todas as suas partes o art. 21 e em 2:000$ si mencionar falsas declarações.

Art. 25. Os chefes das repartições arrecadadoras referidas no art. 4º incorrerão na multa de 500$ si deixarem de exigir o respectivo sello e effectuar o registro determinado no mesmo artigo.

Art. 26. O syndico das juntas de corretores de mercadorias e os chefes de instituições officiaes congeneres sujeitar-se-hão á multa de 500$, si não fôr feito o recolhimento diario do producto da venda dos sellos, além da perda da porcentagem.

Art. 27. As caixas de liquidação que garantirem liquidação de operações a termo sobre o café, o assucar e o algodão, sem prova do pagamento do imposto sobre as mesmas operações, ficam sujeitas ás multas de 2:000$, por operação registrada.

Art. 28. As multas comminadas neste regulamento serão impostas pelo director da Recebedoria do Districto Federal e pelos chefes das repartições arrecadadoras federaes nos Estados e no Territorio do Acre, mediante processo, que terá por base a representação das repartições fiscalizadoras ou denuncia.

§ 1º As representações deverão ser devidamente justificadas ou acompanhadas de provas.

§ 2º As denuncias poderão ser dadas por funccionarios de Fazenda, agentes fiscaes do imposto de consumo e por quaesquer pessoas, em documento escripto e assignado, acompanhada de provas ou indicios da infracção.

Art. 29. De posse da representação ou denuncia as autoridades a que se refere o art. 28 marcarão prazo de 15 dias para os infractores ou denunciados apresentarem defesa e após a mesma proferirão seu julgamento.

CAPITULO V

DOS RECURSOS

Art. 30. Das decisões que impuzerem pena haverá recurso voluntario:

a) para o ministro da Fazenda das decisões proferidas, pela Recebedoria do Districto Federal, Delegacias Fiscaes nos Estados, Mesa de Rendas Federaes de Macahé e Collectorias Federaes do Estado do Rio de Janeiro;

b) para as Delegacias Fiscaes das decisões das repartições que lhes são subordinadas.

Art. 31. Das decisões proferidas em favor das partes haverá recurso ex-officio, no proprio acto de ser lavrada a decisão:

a) para o ministro da Fazenda, de actos da Recebedoria do Districto Federal, Delegacias Fiscaes, Mesa de Rendas Federaes de Macahé e Collectorias Federaes no Estado do Rio de Janeiro;

b) para as Delegacias Fiscaes das decisões das repartições que lhes são subordinadas.

Paragrapho unico. Não ha recurso ex-officio das decisões em 2ª instancia confirmativas das de 1ª favoraveis ás partes.

Art. 32. O recurso voluntario será interposto no prazo de trinta dias, contados da data da intimação da decisão e só será encaminhado á instancia superior mediante deposito prévio da importancia do imposto e da multa.

Art. 33. Findo o prazo marcado sem que tenha sido interposto recurso ou preenchida a formalidade exigida na segunda parte do artigo antecedente, a decisão passará em julgado para todos os effeitos.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 34. Emquanto não forem preparados e postos em circulação os sellos especiaes destinados á arrecadação do imposto de que trata este regulamento, a cobrança far-se-ha mediante guia de recolhimento do imposto devido, assignada pelos operadores ou pessoas competentes, cabendo ás repartições arrecadadoras certificar esse pagamento nas cópias dos contractos ou documentos comprobatorios de cada operação. (Modelos V o VI.)

§ 1º Certificado o pagamento, a repartição arrecadadora, procederá ao necessario registro, se essa attribuição lhe couber, na falta da Junta dos Corretores de mercadorias e repartições officiaes semelhantes.

§ 2º Si na séde da repartição arrecadadora houver Junta de Corretores de mercadorias ou instituições officiaes incumbidas de serviços analogos, os operadores ou pessôas competentes deverão apresentar incontinente os documentos alludidos neste artigo ao registro das mesmas juntas ou repartições officiaes de funcções identicas.

Art. 35. O presente regulamento entrará em vigor no dia 4 de abril do corrente anno.

Art. 36. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 23 de março de 1921. – Homero Baptista.

 

CLBR Vol. 03 Ano 1921 Págs. 384-1 a 384-4 e 386-1 (Modelos I, II,III, IV, V e VI, Junta de Corretores e Bolsa de Mercadoria e Imposto de Operações a terno).