DECRETO N. 14.741 – DE 23 DE MARÇO DE 1921
Determina que cesse desde 1 de janeiro de 1921, o pagamento dos juros garantidos sobre o capital correspondente ao ramal de Curralinho a Diamantina, cuja encampação foi resolvida pelo decreto n. 14.452, de 3 de novembro de 1920
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo á circumstancia de ainda não ter sido effectuada a encampação do ramal de Curralinho a Diamantina, resolvida pelo decreto n. 14.452, de 3 de novembro de 1920, e de accôrdo com o que propoz a lnspectoria Federal das Estradas, decreta:
Artigo unico. O pagamento dos juros garantidos sobre o capital de 4.500:000$000, ouro, correspondente á linha do Curralinho a Diamantina cessará deste 1 do janeiro de 1921, correndo dessa data os juros das apolices de que trata a alinea c, do art. 1º do decreto n, 14.452 de 3 de novembro de 1920.
Rio de Janeiro, 23 de março de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
J. Pires do Rio.