DECRETO N. 14.748 – DE 28 DE MARÇO DE 1921

Altera as bases para a organização do Exercito Nacional de 2ª linha

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização que lhe confere o art. 23, alinea XIII, da lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921, e em vista da exposição que lhe fez o ministro de Estado da Guerra, resolve alterar as bases para a organização do Exercito Nacional de 2ª linha, estabelecidas pelo decreto n. 13.040, de 29 de maio de 1918, e assim

DECRETA:

Art. 1º O Exercito de 2ª linha (Guarda Nacional e sua reserva) é destinado a:

a) reforçar o Exercito de 1ª linha, na medida exigida pelas necessidades da mobilização e o desdobramento ulterior das operações, e, especialmente, pela constituição das unidades de trabalhadores, que operam com o referido Exercito;

b) contribuir para a organização e funccionamento dos diversos serviços;

c) occupar localidades importantes e pontos estrategicos, bem como guarnecer, total ou parcialmente, as fortalezas e pontos fortificados;

d) missões ou outros serviços (mobilização industrial ou agricola, etc.) que interessem a defesa geral do paiz.

Art. 2º O Exercito de 2ª linha é subordinado ao Alto Commando, cuja acção se faz effectiva por intermedio do Ministerio da Guerra e dos outros orgãos essenciaes de que dispõe para o exercicio de suas funcções, de conformidade com as leis, decretos o regulamentos vigentes ou que venham a ser estabelecidas.

Art. 3º O Exercito de 2ª linha será formado pelos cidadãos que tenham concluido os nove annos de serviço no Exercito de 1ª linha e suas regras, e pelos maiores de 30 annos e menores de 44, que, por qualquer circumstancia, não estejam naquellas condições. Excepcionalmente, podem, ser incluidos em unidades ou formações da 2ª linha, por motivo de habilitações especiaes necessarias, individuos pertencentes por sua idade ás reservas da 1ª linha.

Art. 4º O Exercito de 2ª linha está ísento do serviço militar de paz, excepto o de alistamento, e só será mobilizado na fórma prescripta pela Constituição da Republica. Fica entretanto sujeito a periodos annuaes de instrucção, com a duração de quatro a seis semanas, para os quaes será convocada em tempo opportuno, mediante autorização do Congresso Nacional.

Art. 5º Os officiaes e praças do Exercito de 2ª linha podem exercer qualquer profissão, residir onde lhes convenha, excepto nos casos de guerra ou alteração da ordem publica, reconhecidos expressamente pelo Governo. No caso de mudança de residencia, cumpre-lhes notifical-a á autoridade competente, pela fórma estabelecida nos regulamentos em vigor.

Art. 6º Os cidadãos pertencentes ao Exercito de 2ª linha, quando convocados para receberem instrucção, mobilizados, ou nomeados para o exercicio de uma funcção militar, prevista em regulamento, ficam sujeitos ás leis, codigos e normas adoptadas para o serviço do Exercito de 1ª linha. Fóra destes casos, responderão por sua conducta e actos perante as autoridades civis, de accôrdo com a legislação commum. Todavia, as faltas de caracter militar, commettidas por officiaes de 2ª linha, serão punidas na conformidade da legislação militar.

Art. 7º Os quadros de officiaes das unidades ou formações do Exercito de 2ª linha serão constituidos:

a) pelos officiaes do quadro deste Exercito, cuja hierarchia abrange os postos de 2º tenente a coronel;

b) por officiaes da 1ª classe da reserva da 1ª linha (officiaes reformados do Exercito activo), que servirão em commissão do mesmo posto ou de posto superior, de accôrdo com as condições estabelecidas em regulamentos especiaes;

c) por officiaes do Exercito activo, commissionados em postos superiores, notadamente para a constituição dos Estados Maiores e Serviços e o Commando das Grandes Unidades, sempre de accôrdo com as condições préviamente estabelecidas pelo Ministerio da Guerra.

Art. 8º Os postos do quadro de officiaes do Exercito de  2ª linha (art. 7º, alinea a) teem as mesmas denominações e regalias e funcções analogas aos do Exercito de 1ª linha. O accesso será gradual e successivo, a partir da admissão no referido quadro. As promoções desde o primeiro posto são feitas por decreto e carta patente.

§ 1º Nenhum official de 2ª linha póde ser promovido ao posto immediato sem ter pelo menos dous annos de effectividade no posto actual, salvo o caso de promoção por bravura.

§ 2º As promoções serão sempre por merecimento, mediante proposta dos commandantes de Região ou Circumscripção Militar e provas de capacidade estabelecidas em instrucções especiaes do Ministerio da Guerra, que discriminarão tambem os serviços e as aptidões especiaes que podem contribuir para a selecção dos officiaes em tempo de paz.

Art. 9º A admissão no quadro se fará no posto de 2º tenente, exceptuados:

a) os officiaes demissionarios do Exercito que não sejam aproveitados nas unidades ou formações da 1ª linha e sua reserva. Esses officiaes serão incluidos no Exercito de 2ª linha com o posto immediato ao que tinham no serviço activo;

b) os da 2ª classe da reserva da 1ª linha que tenham completado 30 annos e pedido a transferencia. Esta será no mesmo posto, ou no immediato, si satisfeitos os requisitos legaes de promoção.

Art. 10. E’ condição indispensavel para ser nomeado 2º tenente do Exercito de 2ª linha ter o individuo prestado serviços no de 1ª linha e sua reserva. A prova do facto consistirá na apresentação da caderneta de reservista perfeitamente authenticada, contendo o registro daquelles serviços.

Concorrem á promoção ao posto de 2º tenente os cidadãos maiores de 27 annos que, além de outros requisitos consignados nas instrucções respectivas do Ministerio da Guerra, comprovada moralidade e honrosa profissão civil, satisfaçam a um dos seguintes;

a) ser sargento do Exercito de 2ª linha ou da reserva do de 1ª;

b) ter approvação no curso para officiaes de reserva das Sociedades de Tiro;

c) ser titulado por instituto de ensino superior ou secundario, official ou equiparado;

d) ter sido alumno dos Collegios Militares, e seguido todo o curso respectivo.

Dos candidatos de qualquer dessas categorias se exigirá um estagio de tres mezes, na época das manobras annuaes, como aspirante a official. A promoção só será feita, após o julgamento, na fórma que for estabelecida, dos officiaes do corpo em que servirem e mediante proposta do commandante da Região.

Art. 11. Por exigencias de serviço, os officiaes do Exercito de 2ª linha podem ser designados para servir em unidades ou formações da reserva da linha e vice-versa; em tempo de guerra, essa prescripção poderá mesmo se estender as unidades do Exercito activo.

Art. 12. Em tempo de guerra, o Governo poderá commissionar em general de brigada, no Exercito de 2ª linha, coroneis deste Exercito, que se tenham distinguido durante a campanha.

Si durante esta elles não houverem sido dispensados da commissão, conservarão na paz as honras e outras vantagens que o Governo julgue conveniente conceder.

Art. 13. Nenhum official do Exercito de 2ª linha, seja qual for a sua antiguidade, terá acção de commando ou precedencia sobre official do mesmo posto, effectivo ou em commissão, do Exercito activo ou da 1ª classe da sua reserva. Entre os officiaes do Exercito de 2ª linha e os da 2ª classe da reserva da 1ª linha, a ordem de precedencia é regulada pelo posto e antiguidade.

Art. 14. Os officiaes do Exercito de 2ª linha usarão os uniformes descriptos nos planos respectivos. Não são, porém, obrigados a possuir sinão os de campanha, bem como os artigos de armamento, equipamento e utensilios que pelos regulamentos devam adquirir.

Art. 15. E’ absolutamente prohibido o uso de uniforme aos officiaes do Exercito de 2ªlinha, quando no exercicio de suas profissões civis.

Em passeio, ou em festividade de qualquer natureza, o uso do uniforme acarreta a observancia reciproca dos regulamentos militares.

Art. 16. Quando chamado ao serviço activo ou convocado para manobras, o official do Exercito de 2ª linha perceberá, os vencimentos correspondentes ao seu posto; caso seja funccionario publico, deverá optar entre esses vencimentos e os do seu cargo.

Em campanha, terá todas as vantagens de que gosarem os do Exercito activo.

Art. 17. O official ou praça, inutilizado em campanha ou em serviço militar a que foi obrigado, tem direito á reforma dentro da legislação vigente para o Exercito activo.

As familias dos officiaes e praças, fallecidos em campanha ou em consequencia de ferimentos adquiridos em serviço militar a que foram obrigados, teem os mesmos direitos que as dos officiaes e praças do Exercito activo, em identicas condições.

Art. 18. Será privado do posto:

a) o official condemnado pela justiça civil ou militar, por crime de attente contra os principios da honra militar;

b) o que perante um conselho de justiça for convencido de má conducta militar ou civil.

Art. 19. Não ha limites de idade para os officiaes do Exercito de 2ª linha. Os indisponiveis por motivo de incapacidade physica conservarão seus postos.

Art. 20. O serviço das praças na 2ª linha abrange um periodo de 14 annos, do 31º ao 44º de idade, dividido em 14 classes. A passagem dos homens que concluem o tempo de serviço no Exercito de 1ª linha para o de 2ª, assim como para reserva deste, realiza-se no anno seguinte áquelle em que completam respectivamente 30 e 37 annos de idade, na data do licenciamento da classe que servir no Exercito activo.

Art. 21. Em cada Circumscripção de Recrutamento, incumbe ao respectivo chefe e ás Juntas de Alistamento a missão de assegurar todo o serviço de recrutamento do Exercito de 2ª linha (alistamento, registro, incorporação, mobilização), em condições identicas ás estabelecidas para o Exercito de 1ª linha.

Art. 22. Nas Regiões e Circumscripções Militares, incumbe aos respectivos Serviços de Estado Maior todo o movimento relativo aos officiaes do Exercito de 2ª linha (registro, distribuição, instrucção, etc.), bem como a organização, das unidades e formações respectivas, de accôrdo com as ordens do commandante da Região ou Circumscripção.

Art. 23. O commandante da Região ou Circumscripção Militar, responsavel pela preparação e execução da mobilização de todas as forças de sua Região, tanto de 1ª como de 2ª linhas, tem acção immediata de commando o inspecção sobre as unidades e formações do Exercito de 2ª linha.

Art. 24. Incumbe ao Departamento do Pessoal da Guerra a centralização do serviço do Exercito de 2ª linha, quanto ao pessoal, e especialmente o registro de officiaes, suas folhas de serviço, etc.

Art. 25. O ministro da Guerra, mediante proposta do Estado Maior do Exercito, fixado numero e a natureza das unidades e formações do Exercito de 2ª linha, que devam ser organizadas em cada Região ou Circumscripção Militar.

Art. 26. Ficam extinctos o Departamento da 2ª linha (D, G, II) e as Delegacias existentes nos Estados. Os officiaes do Exercito de 2ª linha, actualmente empregados nessas repartições, passarão a servir provisoriamente nas Circumscripções de Recrutamento.

Art. 27. Continuam em vigor as «Disposições Geraes do decreto n. 13.040, de 29 de maio de 1918, que não contrariem a presente reorganização.

Rio de Janeiro, 28 de março de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

João Pandiá Calogeras.