DECRETO N. 14.758 – DE 6 DE ABRIL DE 1921
Approva a nova tabella de preços, especificações e condições geraes a que se refere a clausula 46 do contracto de arrendamento e construcção das linhas ferreas dos Estados da Bahia, Sergipe e norte de Minas Geraes.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o disposto no § 1º da clausula 46 do contracto celebrado com a «Compagnie des Chemins de Fer Fédéraux de l'Est Brésilien» em virtude do decreto, n. 14.068, de 19 de fevereiro de 1920,
DECRETA:
Artigo unico. Para a construcção dos prolongamentos, ramaes e ligações citados na clausula 39 do contracto celebrado com a «Compagnie des Chemins de Fer Fédéraux de l’Est, Brésilien», em virtude do decreto n. 14.068, de 19 de Fevereiro de 1920, ficam approvadas a nova tabella de preços, especificações e condições geraes apresentadas pela commissão organizada de accôrdo com a clausula 46 do referido contracto, as quaes com este baixam, visadas pelo inspector federal das Estradas e rubricadas pelo director geral de Expediente da Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 6 de abril de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
J. Pires do Rio.
ANNEXO N. 1
Condições geraes para a construcção das estradas de ferro federaes da Bahia, Sergipe e norte de Minas Geraes, approvadas pelo decreto a. 14.758, de 6 de abril de 1921
I
EXECUÇÃO DAS OBRAS
Pessoal da empreitada
Art. 1º A companhia contractante devendo ter Conhecimento das obras que contractou e das circunstancias locaes, fica obrigada a dar-lhes inteira e cabal execução, a contento da, lnspectoria Federal das Estradas e de accôrdo com o contracto, com as presentes condições e com as especificações que o acompanham.
Art. 2º. A companhia assistirá, por seus representantes (clausula 1, §§ 5º e 8º), á execução das obras com a frequencia que fôr necessaria, a bem do serviço, e acompanhará os engenheiros encarregados da fiscalização em suas inspecções, sempre que estes o requisitarem.
A companhia deverá ter representada residindo nos locaes dos trabalhos, podendo estes, de conformidade com as clausulas do contracto, ser substituidos por procurador idoneo a juizo do Governo, legalmente constituido, com poderes plenos e especiaes para resolver definitivamente sobre a execução, classsificação, avaliação das obras, e fazer pagamentos aos trabalhadores.
Art. 3º Si a companhia deixar de cumprir o disposto no artigo anterior após aviso prévio de tres dias, ou si os seus representantes não executarem as ordens de serviço que receberem da fiscalização, sem que apresenten os motivos no mesmo prazo, proceder-se-á á revelia da companhia que nenhuma reclamação poderá levantar contra o que se fizer ou conta o resultado do que se fizer ou fôr approvado pela fiscalização.
Art. 4º A companhia terá particular cuidado na escolha do seu pessoal, não admittindo para adminitradores, feitores, mestres de obras e operarios, sinão pessoas que se recommendem pela sua propriedade e aptidão, ficando a mesma companhia responsavel pelos damnos causados de accôrdo com a legislação brasileira, salvo quando taes prejuizos provierem inevitavelmente de execução de ordens de serviço expedidas pela fiscalização.
Art. 5º Os empregados da companhia que commeterem actos de insubordinação, improbidade ou outros que tornem inconveniente a sua permanencia no serviço, serão removidos ou despedidos, conforme o exigir o chefe da fiscalização ou do districto.
Nesta ultima disposição comprehendem-se tambem os sub-empreiteiros.
Em qualquer hypothese poderá haver recurso para o inspector federal das Estradas.
Art. 6º O numero de operarios de differentes classes e dos vehiculos a empregar diariamente nas obras será sempre proporcionando á quantidade de trabalho e ao tempo em que este tiver de ser executado.
Afim de que possa a fiscalização verificar si as obras marcham com o conveniente impulso lhe fornecerá periodicamente e nas épocas por esta fixadas, a fixada a reclamação do pessoal e do material de serviço empregado nos differenfes trabalhos, com a declaração da profissão do pessoal.
A fiscalização poderá verificar a exactidão dessa, relação e a companhia, por sua parte, deverá facilitar-lhe os meios que forem necessarios para esse fim.
Art. 7º A companhia é obrigada a ter os operarios de suas empreitadas pagos em épocas regulares, ficando sujeita, caso não o faça, ás penas do contracto.
Ordens de serviço
Art. 8º Sempre que nestas condições geraes ou nas especificações annexas se fallar em fiscalização, entende-se o inspector, o chefe da fiscalização ou do districto, ou o engenheiro fiscal que, por parte do Governo, tenha a seu cargo a direcção, cIassificação, medição e fiscalização das obras, conforme o disposto no Regulamento da Inspectoria Federal das Estradas e outras disposições legaes (Clausula 1, § 5º (2º).
Art. 9º Todas as ordens de serviço serão dadas pela fiscalização, por escripto, e serão numeradas e entregues companhia, que dellas passo,recebido. De igual modo se procederá em relação ás observações ou reclamações que a companhia haja de apresentar motivadas por estas ordens, devendo ser apresentadas taes observações ou reclamações dentro de tres dias uteis, contados do dia em que forem entregues as referidas ordens á companhia, salvo motivo de força maior.
Art. 10. As ordens de serviço deverão ser immediatamente cumpridas pela companhia; si, porém esta entender que da sua execução resultam prejuizos, fará sustar a obra em questão, e se entenderá com a fiscalização dentro do prazo de tres dias uteis, a que se refere a condição anterior; correndo por conta e risco da companhia o que ella executar sem observancia, da presente condição, não tendo direito a indemnização pelos prejuizos consequentes.
Art. 11. Si a fiscalização, não acceitando as razões apresentadas pela companhia, lhe reiterar as ordens de serviço e ella se não conformar com estas, a fiscalização poderá, intimal-a a cumpril-as dentro de um praso determinado. Esse praso, salvo em casos urgentes, não será inferior a dez dias a contra do da intimacão. Expirado esse prazo, si a companhia não tiver executado as disposições prescriptas, tendo porém apresentado recurso para a autoridade superior, por inmtermedio da fiscalização local, que deverá communicar o occorrido ao inspector federal das Estradas, este, si não der proviemnto ao referido recurso, poderá ordenar que sejam as obras executadas adminitrativamente, correndo as despezas por conta da companhia.
Dessa resolução poderá a companhia recorrer para o ministro da Viação, que resolverá em ultima instancia.
Para o pagamento das despezas e ajuste de contas com a companhia será observado o que dispõe a respeito o art. 38.
Art. 12. Nenhuma reclamação será acceita quando baseada em ordens verbas.
Desapropriação – Inicio de obras
Art. 13. Os terrenos que tiverem de ser occupados pela estrada e suas dependencias e aquelles em que se houver de extrahir, por decisão da fiscalização, pedra para as obras, serão desapropriados ou entregues á companhia de conformidade com o disposto na clausula 1 § 9º e clausula 47 § 2º.
Salvo o disposto n oartigo seguinte, a companhia poderá utilizar-se desses terrenos tão sómente para os fins designados, devendo obter á sua custa os terrenos que tenha necessidade de occupar para outros quaesquer fins.
Art. 14. Na faixa de terreno destinado ao estabelecimento da estrada em construcção, será permittido á companhia levantar ranchos para abrigo dos operarios, depositos armazens e outros mistéres da empreitada.
Em tal caso essas construcções passarão ao dominio da estrada sem indemnização alguma logo que, por qualquer causa, cessem os trabalhos da construcção no trecho correspondente, ficando os empreiteiros obrigados a desocupal-as ou mesmo a removel-as si assim o exigir a fiscalização, tudo no prazo de tempo que esta lhes determinar.
Art. 15. Antes de se encetarem os trabalhos de cada trecho, a companhia fará a locação do mesmo trecho, com estacas que indiquem os accidentes do terreno, entrada dos córtes. etc., e submetterá á approvação da fiscalização, em duas vias, o perfil longitudinal, secções transversaes, cadernetas de residencia e mais documentos a que se refere este contracto, ficando sob a responsabilidade da mesma companhia a conservação, das estacas, bem como as despezas que se hajam de fazer com a remoção e substituição das mesmas.
Art. 16. Para a execução de cada uma das obras de arte que fizerem parte da empreitada e á medida que fôr necessario, serão fornecidas á companhia cópias authenticas dos desenhos, bem como as notas relativas á respectiva locação no terrreno, para o que a companhia fornecerá á fiscalização os elementos que se tornarem precisos.
Quando a companhia julgar de conveniencia alguma, modificação nas obras previstas no projecto definitivo ou a construcção de alguma obra não prevista neste projecto, poderá por sua vez submetter á approvação do Governo os respectivos projectos, que serão considerados approvados, caso o Governo não se manifeste a respeito dentro de 90 dias a contar da sua entrega ao chefe de districto respectivo. Neste caso a companhia fica obrigada a convidar previamente, por escripto, a fiscalização a acompanhar as respectivas alterações no campo e no escriptorio, sem o que deixa de prevalecer o disposto sobre a approvação tacita.
Os originaes desses projectos e notas, rubricados pela fiscalização e pela companhia, ficarão archivados no escriptorio da fiscalização.
Alterações
Art. 17. Na execução dos trabalhos, a companhia seguirá fielmente as presentes condições e especificações as indicações e desenhos que lhe forem fornecidos pela fiscaIização ou por esta approvados, e as ordens de serviço que por esta lhe forem dadas, e não poderá fazer alteração alguma, sob pena de demolir a obra feita e reconstruil-a á sua custa de perfeito accôrdo com as referidas condições geraes especificações, desenhos e ordens de serviços, salvo o caso previsto no art. 10. Si a companhia se recusar a cumprir esta disposição, será a obra demoIida e reconstruida ou reparada e modificada pelo Governo, correndo por conta da, companhia as despezas que serão deduzidas do primeiro pagamento que se lhe haja de fazer ou pagas com os recursos offerecidos pela caução e seus reforços clausula 34) . O inspector federal das Estradas poderá dispensar a companhia dessa demolição ou reparação quando antender que, apezar da alteração feita sem ordem competente, a obra se acha em condições da se acceita. Neste caso, porém, será a companhia paga unicamente do valor da obra realmente executada si fôr este interior ao da obra projectada; e si fôr superior, não lhe será para o excesso. A disposição deste artigo abrange todas as obras da empreitada: córtes, aterros, obras de arte, edificios, etc.
Art. 18. Si o inspector entender conveniente alterar parcialmente a direcção da estrada ou os projectos das obras que nella se hajam mandado executar, fará expedir as necessarias ordens de serviço á companhia, que as cumprirá logo que as receber, salvo o direito de recorrer para o Ministerio da Viação e Obras Publicas.
Art. 19. Si das alterações a que se refere a condição anterior, resultar abandono de obras feitas ou encetadas, serão estas medidas definitivamente e o seu valor creditado á companhia, sem que tenha esta direito algum a qualquer indemnização por motivo de augmento ou diminuição do trabalho proveniente de taes alterações.
Art. 20. As alterações que porventura tiverem de soffrer as obras, depois de entregues os respectivos desenhos, approvados, á companhia, deverão ser indicadas nestes e em ordem de serviço assignada pelo chefe da fiscalização ou do districto, sem o que não deverá a companhia executal-as, sob pena de inccorrer no que dispõe o art. 17.
As mesmas alterações deverão ser mencionadas nos originaes a que se refere o art. 16 e serão rubricadas pela companhia e pelo chefe da fiscalização ou do districto.
Quando, porventura, venha a apparecer qualquer duvida ou contestação entre a companhia e os engenheiros incumbidos da fiscalização da estrada, proveniente do desenho das obras, decidirá o chefe da Fiscalização ou do Districto, tendo em consideracão sómente o que constar dos referidos originaes e das ordens de serviço.
Andamento das obras
Art. 21. A fiscalização poderá, tendo em vista os prazos contractuaes estipulados para a conclusão de parte ou de todos os trabalhos de construcção e a conveniente marcha dos serviços, determinar um prazo, nunca inferior a 90 dias, a contar da data da entrega á companhia dos documentos relativos á respectiva locação no terreno, devidamente authenticados, dentro do qual a companhia, deverá dar effectivo inicio aos trabalhos de construcção de determinado trecho. Si o inicio effectivo dos trabalhos não se der no prazo marcado, ou si, uma vez iniciados, forem os referidos trabalhos interrompidos por mais de 15 dias successivos, salvo caso de força maior, a juizo do Governo, podendo ser impostas á companhia as penalidades estabelecidas na clausula 37.
Paraprapho unico. Caso a fiscalização julgue necessario, para o bom andamento dos trabalhos de cada trecho, poderá marcar prazo para o inicio e conclusão de qualquer obra, ficando a companhia sujeita ás penalidades estabelecidas na clausula 37, pelo excesso deste prazo, salvo caso de força maior, a juizo do Governo.
Art. 22. O inspector federal das Estradas poderá mandar sustar o andamento de qualquer obra cujo ataque já tenha sido ordenado, mas neste caso será, a companhia indemnizada dos prejuizos effectivos decorrentes do abandono ou remoção de intallações e de material de construcção, consequente de tal ordem salvo o caso de prévio accôrdo.
Paragrapho unico. Na falta de accôrdo directo quanto ao valor da indeminização, será este fixado por arbitramento na fórma indicada na clausula 1 § 2º.
Art. 23. Si por insufficiencia de meios de execução da construcção de qualquer trecho ou de qualquer obra isolada não fôr executada no prazo marcado ou não prosseguir com o necessario impulso para que fique concluida dentro do prazo fixado, a juizo da fiscalização, ordenará esta o preciso augmento de pessoal e material, que a companhia deverá realizar dentro do prazo que lhe fôr marcado pela mesma fiscalização; si, expirado este prazo, não tiver a companhia cumprido a ordem e não apresentar motivos, justificativos que a inhibam de cumpril-a, será multada de conformidade com o disposto na clausula 37.
Si forem acceitas as razões apresentadas pela companhia, a fiscalização poderá prorogar o prazo por tempo determinado, findo o qual, se não estiver cumprida a órdem, qualquer que seja o motivo, proceder-se-á como está determinado na primeira parte deste artigo.
Art. 24. Quando se dê, por parte da companhia e por mais de 90 dias o caso de suspensão geral das obras atacadas ou da maior parte destas, proceder-se-á de accôrdo com a clausula 43, pararapho unico.
Considerar-se-á, suspensão não só a completa falta de operarios em serviço nas obras, como tambem a do emprego de operarios em numero tão insufficiente que demonstre por parte da companhia desidia ou proposito de fugir á execução dessas obras.
Salvam-se os casos extraordinarios independentes da vontade da companhia, reconhecidos pelo Governo, nas quaes ella terá direito á concessão de um prazo equitativo para dar execução aos trabalhos; nunca, porém, se poderá esquivar a essa execução.
Modo de execução
Art. 25. Nenhum trabalho será executado pela companhia em que preceda ordem escripta do engenheiro fiscal, a quem compete determinar o trabalho a executar e a occasião em que deverá ser este feito.
Correrão por conta e risco da companhia todas as obras que executar sem aquella ordem ou de encontro ás já recebidas, ficando ella sujeita a demolil-as á sua custa si assim o entender conveniente o chefe da Fiscalização ou do Districto (art. 17).
Art. 26. As obras serão executadas segundo as regras de arte, com perfeição e solidez, a contento da fiscalização e de accôrdo com o contracto.
Art. 27. A companhia empregará materiaes de superior qualidade, a juizo da fiscalização, devendo remover á sua propria custa os que forem recusados. A remoção será feita pelo Governo, si a companhia recusar fazel-a correndo por conta da mesma todas as despezas nos termos do art. 11.
A aprovação de qualquer material a empregar em obra exime a companhia de responsabilidade pela qualidade e emprego do mesmo material.
Art. 28. Quando a companhia tenha de demoliur obras da estrada, procederá a esse trabalho de tal modo e com tal cautela que os materiaes proveneintes da demolição possam ser devidamente utilizados.
Art. 29. Si no periodo de construcção de qualquer obra ou no prazo estatuido para o seu recebimento definitivo, reconhecer a fiscalização ou presumir que ha vivos de execução, ordenará a demolição e reconstrucção da mesma a custa da companhia, si se verificar a existencia de taes vicios e a custa do Governo no caso contrario.
Art. 30. As especies de trabalhos não previstos no contracto e tabella de preços serão executados pela companhia mediante ajuste prévio com o chefe da fiscalização ou do districto ou com o inspector federal das Estradas. Em caso de desaccôrdo de preço, proceder-se-á ao arbitramento, nos termos da clausula 1, § 2º.
Art. 31. Além do mais que se designar nas especificações ou no contracto, correrão por conta da companhia: construcção de ranchos, barracões e abrigos para operarios e materiaes destinados ás obras, caminhos de serviço e descobrimento e abertura de pedreiras, o fornecimento de apparelhos, ferramentas, utensilios, andaimes, cimbres, illuminação e as demais despezas accessorias ou eventuaes que forem necessarias para a execução das obras, por se considerar que todas são comprehendidas nos preços destas.
Art. 32. Nenhuma indemnização caberá á companhia por prejuizo, perdas e damnos provenientes de tempo desfavoravel, máo estado ou falta de caminhos a bem assim pelo que resultar da negligencia imprevidencia, falta de recursos e erros ou má administração da mesma companhia ou do seu pessoal.
Exceptuam-se os casos de força maior a juizo do Governo.
Disposições diversas
Art. 33. Todo o material que se extrahir de excavações ou da demolição de obras pertencentes á estrada, é propriedade do Governo e poderá ser empregado na formação de aterros ou depositos nos pontos que forem indicados pela fiscalização.
O material depositado ficará sob a guarda e responsabilidade da companhia, que delle poderá utilizar – se tão sómente nas obras da estrada, e quando para isso tiver ordem expressa da fiscalização, fazendo-se, no vallor da obra, o desconto proporcional ao valor do mesmo material.
Art. 34. Serão considerados propriedade do Estado os mineraes, fosseis e em geral todos os objectos de curiosidade, valor artistico ou scientifico, que forem encontrados nas excavações que se fizerem para construir a estrada.
Taes objectos deverão ser extrahidos com cuidado e a companhia os entregará á fiscalização.
Art. 35. Todo o material, ferramentas, apparelhos e o pessoal que a companhia houver de empregar nas obras, quando tenham de ser transportados para estas pela estrada em trafego, o serão de conformidade com o que estipula a clausula 10, devendo préviamente a companhia apresentar ao chefe da fiscalização ou do districto as respectivas guias de materiaes e a requisição de passe, em duas vias.
Occurrencias diversas
Art. 36. Salvo os casos de arbitramento e de recurso para o Ministro da Viação e Obras Publicas, previstos no contracto ou nestas condições geraes, todas as duvidas ou divergencias que se derem entre os engenheiros-fiscaes e a companhia serão decididas, em ultima instancia, pelo inspector federal das Estradas.
Art. 37. Dado o caso de rescisão do contracto, ou de retirada de qualquer obra ou trecho da empreitada, ou qualquer outro em que se dê a sseção dos trabalhos a cargo da companhia, no todo ou em parte, proceder-se-á á medição final dos trabalhos executados correspondentes, observando-se a respeito as disposições relativas ás medições finaes de obras concluidas.
Esse serviço será feito com a necessaria promptidão afim de que não fique retardada a applicação de novas providencias que o Governo tenha de tomar para a continuação das obras: e, si a companhia por si ou por seus representantes, faltar a qualquer dos actos da medição final, correrão estes á revelia da Mesma companhia, de conformidade com o art. 3º e após aviso com o prazo de cinco dias.
Quando as obras retiradas tiverem de ser continuadas administrativamente por conta da companhia, poderá o chefe da fiscalização ou do districto adiar a respectiva medição final até á sua conclusão prescindindo neste caso o Governo do beneficio possivel de trata o final do artigo 38.
Art. 38. Nos casos de execução de obras por conta o risco da companhia quer se proceda ao serviço por directa adminitarção do Etsado, quer por meio de adjunção o excesso de despeza que disso resultar correrá por conta da companhia e será pago por meio das sommas que se lhe deverem e das que tiver em caução, sem prejuizo dos direitos do Governo a haver completo pagamento, quando aquellas quantias não seiam sufficientes.
O excesso da despeza será calculado tomando-se a diferença entre o maior custo da obra e a importancia da mesma, calculada segundo os preços do contracto com a companhia.
Si porém a differença redundar em economia, pertencerá esta ao Estado e a companhia não poderá pretender participação alguma nelle.
Art. 39. No caso de fallencia da companhia proceder-se-há de accôrdo com o disposto no art. 180, da lei n. 2.024, de 17 de dezembro de 1908.
Art. 40. Dado o caso de rescisão do contracto, por qualquer causa dependente da companhia e nos termos do contracto, não poderá esta reclamar indeminização alguma por lucros cessantes, damnos emergentes ,etc.
II
MEDIAÇÃO E PAGAMENTO DAS OBRAS
Art. 41. Nos preços da tabella de que trata a clausula 46 do contracto estão comprehendidos não só a mão de obra e fornecimento de materiaes, como tambem todas as despezas accessorios ou eventuaes necessarias para a execução das obras e bem assim os lucros da companhia.
Art. 42. Até o dia 10 do mez seguinte a cada bimestre proceder-se-á á medição provisoria dos trabalhos e obras feitos no bimestre anterior para realizar-se o pagamento de accôrdo com o contracto (clausula 47). Nenhuma medição provisoria será feita sem que a fiscalização haja dado á companhia por escripto, aviso com tres dias de antecedencia para que possa a, mesma companhia, fazer-se nella representar.
Si, dado o aviso, não comparecer o representante da companhia, proceder-se-á á sua revelia. Neste caso perderá a companhia o direito de reclamação e verificação de que trata o artigo seguinte.
Art. 43. A classificacão e quantidade de serviço resultantes das medições provisorias serão lançadas em livro especial pelos engenheiros que fizerem as medições.
A companhia tomará conhecimento dessas notas no escriptorio da fiscalização, dentro do prazo de cinco dias, contados da data em que para isso receber o convite em ordem de serviço, e deverá em seguida authenticar a folha ou folhas do referido livro, em que estiverem lançadas as notas, declarando, si fôr caso disso, qual o motivo da impugnação de qualquer parte da medição.
A expedição da folha de medição poderá ser retardada a juizo da Fiscalização, emquanto a companhia não tiver authentircado o respectivo registro das medições.
A assignatura do representante da companhia no referido livro, importa, por parte da mesma companhia, acceitação das medições como boas, salvo as correcções que mais tarde resultarem das medições finaes, resalvados os protestos feitos no livro competente, e as decisões das autoridades superiores: chefe da fiscalização ou do districto inspector das Estradas e ministros da Viação e Obras Publicas. No caso de impugnação por parte da companhia, procederá o chefe da fiscalização ou do districto a nova medição e, si fôr caso disso, sujeitará a impugnação á de cisão da autoridade superior, completamente informada.
Fica entendido que a verificação ou nova medição será feita sem prejuizo do serviço normal.
Art. 44. As obras e trabalhos medidos provisoriamente em cada bimestre serão pagos, de conformidade com o disposto na clausula 47, deduzida a importancia correspondente á caução conforme preceitua a clausula 34.
Destes pagamentos serão deduzidos tambem, qualquer quantias que a companhia estiver devendo em virtude do contracto.
Art. 45. Os resultados das medições provisorias e respectivos pagamentos em nenhum caso darão direito a reclamações relativos contas finaes.
Art. 46. Depois de concluida cada uma das obras da empreitada proceder-se-á sua medição final e terminada esta serão organizados os desenhos respectivos com as necessarias declarações relativas á classificação dos terrenos e das obras distancia de transporte quantidade e especie de materiaes e tudo o mais que fôr preciso para avalir-se o serviço feito.
Depois de assignados esses desenhos pelo engenheiro fiscal, a companhia será convidada em ordem de serviço, para examinal-os e assignal-os, si com elles concordar.
Si a companhia tiver duvidas ou reclamações a fazer deverá apresental-as por escripto e devidamente fundamentadas ao engenheiro fiscal dentro do prazo de 15 dias contados da data em que tiver recebido o convite podendo tambem requerer dentro desse prazo, nova medição final, que lhe será concedida.
Expirando o prazo de que trata essa condição, perderá a companhia o direito a qualquer reclamação, bem como a nova medição ou verificação da primeira, que será considerada definitiva, salvo o caso previsto no artigo seguinte.
Antes de começar-se a medição final, será a companhia convidada com tres dias de antecedencia para assistir a ella, procedendo-se á sua revelia si não comparecer.
Art. 47. Os desenhos de que trata a condição anterior, não obstante assignados pelo engenheiro fiscal e pela companhia, só poderão Ter valor e servir de base á organização da medição final do trecho correspondente, depois que forem approvados pelo chefe da fiscalização ou do districto, o qual poderá mandar proceder pelos, e os por outros engenheiros e nova medição de todas ou de parte das obras.
Para assistir a essa nova medição será convidada a companhia nos termos da condição anterior.
Art. 48. Depois de approvados pelo chefe da fiscalização ou do districto os desenhos da medição final de cada obra, serão feitos no escriptorio da fiscalização os necessarios calculados para determinar o seu valor, sendo archivados os desenhos e calculos para servirem de base á organização da medição final do trecho correspondente, a qual se effectuará depois de concluidas, medidas e avaliadas provisoriamente todas as obras respectivas.
A companhia será convidada para examinar e authenticar com a sua assignatura a folha de medição final.
Si tiver reclamação a fazer deverá apresental-a por escripto e devidamente fundamentada ao chefe da fiscalização ou do districto, dentro do prazo de 20 dias, contados da data em que tiver recebido convite para effectuar o exame.
Esgotado esse prazo, nenhuma reclamação da companhia será acceita.
Art. 49. Si não fôr attendida a reclamação da companhia nos casos de que tratam os artigos precedentes, fica-lhe livre o recurso para o inspector federal das Estradas e para o ministro da viação e Obras Publicas; decidindo este em ultima instancia e ficando a companhia obrigada a sujeitar-se a essa decisão.
O recurso só será recebido dentro de 30 dias contados da data da respectiva decisão do chefe da fiscalização ou do districto, a qual será enviada em protocollo á companhia.
Todos os recursos serão remettidos do chefe da fiscalização ou do districto e inspector federal das Estradas, para que subam logo com a respectiva informação.
Art. 50. O saldo demonstrativo na conta final, deduzidas as multas e despezas devidas pela companhia, ser-lhe-á pago logo que cesse a responsabilidade da mesma pela solidez e conservação das obras e sejam essas recebidas definitivamente pelo Governo.
III
CONSERVAÇÃO DAS OBRAS
Art. 51. A companhia é, como constructora, a única responsavel pela solidez e boa conservação das obras que executar, quer durante a construcção, quer depois, durante seis mezes para as de terra, e um anno para as de arte (clausula 53).
Art. 52. Durante o prazo de sua responsabilidade pela solidez e conservação das obras que executar, fica a companhia obrigada a reparar á sua custa os damnos que soffrerem as mesmas obras, provenientes de inicios de construcção ou de emprego de materiaes de má qualidade. E, si se recusar a fazel-o ou si não fizer no prazo que fôr determinado pela, fiscalização, providenciará esta pata que, sejam as mesmas repartições feitas pelo modo que Ihe parecer mais acertado, sendo debitadas á companhia as despezas que dahi provierem.
Art. 53. Expirado cada um dos prazos de responsabilidade da companhia, serão as respectivas obras examinadas pela fiscalização acompanhada do representante da companhia, e definitivamente acceitas por aquela, si se acharem com as indispensaveis condições de solidez e em perfeito estado de conservação, lavrado-se então o termo de recebimento, que será assignado pelo chefe do districto ou de fiscalização e pelo representante da companhia, ficando desde então a conservação de taes obras sujeita ao regimen estabelecido nas clausula 6 e 53, § 2º.
IV
REVISÃO DA TABELLA DE PREÇOS
Art. 54. Para as linhas de que trata o § 3º da clausula 39 do contracto, cujo inicio construcção depende de fixação ulterior do Governo, e caso intervenham condições especiaes, a juizo deste, poderá ser revista a tabella de preços por accôrdo entre as duas partes ou por uma commissão constituida nos termos do § 2º da clausula 1.
Quando motivos de ordem financeira ou economica do paiz o justificarem, a juizo do Governo, poderá este autorizar, pelo mesmo processo acima, a conveniente modificação da tabella de preços, no que concerne ás obras para cujo pagamento o contracto estabelece emissão de apolice. – T. M. Freire de Carvalho. – Oswaldo Lindenberg.–Guilherme Grenhalgh.
Visto – J. Palhano de Jesus, inspector federal das Estradas.
Directoria Geral de Expediente da Secretaria de Estado do Ministerio da Viação e Obras Publicas, 6 de abril de 1921. – Gustavo A. da Silveira, director geral.
Tabella de preços para os trabalhos de construcção das novas linhas da Rêde de Viação Ferrea Federal da Bahia, Sergipe e Norte de Minas Geraes, approvada pelo decreto numero 14.758, de 6 de abril de 1921
I – Estudos
N. | M1 | M2 | M3 |
1 . Estudos preliminares do traçado (reconhecimento) ........... | $045 | ___ | ___ |
2. Idem definitivo do traçado (exploração) ............................... | $886 | ___ | ___ |
3. Locação do projecto definitivo.............................................. | $659 | ___ | ___ |
II – Trabalhos preparatorios
4. Roçado e limpa em capoeira ............................................... | ___ | $010 | ___ |
Idem, idem em capoeirão de machado.................................... | ___ | $021 | ___ |
6. Idem em matta virgem......................................................... | ___ | $042 | ___ |
7. Destocamento ...................................................................... | ___ | $880 | ___ |
III – Movimento de terras
Em córtes, emprestimos, vallas e valletas:
8. Excavação em terra, com transporte até 10m, carga e descarga................................................................................... |
___ |
___ |
1$400 |
9. Idem, idem em pedra solta.................................................... | ___ | ___ | 4$000 |
10. Idem, idem em rocha.......................................................... | ___ | ___ | 9$100 |
Em cavas para fundações:
11. Idem para fundações de muralhas, pontilhões, boeiros e edificios – em terra................................................................... |
___ |
___ |
1$600 |
12. Idem, idem, com escoramento .......................................... | ___ | ___ | 3$300 |
13. Accrescimo de preço para o mesmo trabalho, com esgotamento, para cada metro de profundidade abaixo do nivel d’agua.......................................................................... |
___ |
___ |
1$500 |
14. Terras em derivações de rios ............................................ | ___ | ___ | 1$000 |
Em tunneis:
15. Excavação em terra commum ........................................... | ___ | ___ | 23$400 |
16. Idem em pedra solta .......................................................... | ___ | ___ | 26$900 |
17. Idem em rocha ................................................................... | ___ | ___ | 45$500 |
IV – Alvenaria e trabalhos connexos com transporte até 10 metros, carga e descarga:
N. | M1 | M2 | M3 |
18. Alvenaria ordinaria de pedra secca.................................... | ___ | ___ | 19$000 |
19. idem ordinaria com argamassa de dous de cal e tres de areia para alicerces ................................................................. |
___ |
___ |
30$000 |
20. Idem, idem, para cima dos alicerces ................................. | ___ | ___ | 36$000 |
21. Idem de apparelho com a mesma argamassa................... | ___ | ___ | 60$000 |
22. Idem, idem, para abobadas................................................ | ___ | ___ | 66$500 |
23. Idem de lajões sem argamassa ......................................... | ___ | ___ | 36$200 |
24. Idem, idem com argamassa de dous de cal e tres de areia......................................................................................... |
___ |
___ |
42$000 |
25. Idem de tijolos communs com a mesma argamassa ......... | ___ | ___ | 47$000 |
26. Cantaria de primeira classe com argamassa de cimento puro – apparelho fino ............................................................... |
___ |
___ |
169$600 |
27. Idem de segunda classe, com argamassa de cimento puro.......................................................................................... |
___ |
___ |
117$300 |
28. Concreto n. 1, de um volume de pedra britada para um volume de argamassa n. 3....................................................... |
___ |
___ |
210$300 |
29. Concreto n. 2, de dous volumes de pedra britada para um de argamassa n. 3.................................................................... |
___ |
___ |
136$400 |
30. Concreto n. 3, de tres volumes de pedra britada para um volume de argamassa n. 3....................................................... |
___ |
___ |
108$200 |
31. Chapa de argamassa de dous de cimento e tres de areia. | ___ | 9$700 | ___ |
32. Rejuntamento com argamassa de dous de cimento e tres de areia..................................................................................... |
___ |
2$300 |
___ |
33. Apparelho grosso e ponteiro ou picão de pedra ................ | ___ | 7$500 | ___ |
34. Idem fino a escopro............................................................ | ___ | 14$600 | ___ |
Argamassas:
35. Argamassa n. 1 de cimento puro........................................ | ___ | ___ | 488$900 |
36. Argamassa n. 2 de um de cimento e um de areia.............. | ___ | ___ | 280$200 |
37. Argamassa n. 3 de dous de cimento e tres de areia........... | ___ | ___ | 232$700 |
38. Argamassa n. 4 de um de cimento e dous de areia........... | ___ | ___ | 198$600 |
39. Argamassa n. 5 de um de cimento e tres de areia............. | ___ | ___ | 142$300 |
40. Argamassa n. 6 de um de cimento e quatro de areia ......... | ___ | ___ | 109$100 |
41. Argamassa n. 7 de um de cal e um de areia..................... | ___ | ___ | 28$300 |
42. Argamassa n. 8 de dous de cal e tres de areia ................. | ___ | ___ | 24$900 |
V – Trabalhos de madeira
43. Vigas de madeira de leis serradas ou falquejadas nas Quatro faces em esquadria de 0,15 x 0,30, ou maior até oito metros assentadas em obra.................................................... |
___ |
___ |
106$500 |
44. As mesmas vigas com igual esquadria de comprimento superior a oito metros, assentadas em obra........................... |
___ |
___ |
119$800 |
45. Vigas de madeira de lei serradas ou falquejadas nas Quatro faces com esquadria interior a 0,15 X X 0,30, com Qualquer comprimento, assentadas em obra........................... |
___ |
___ |
91$500 |
46. Estacas de madeira de lei serradas ou falquejadas nas Quatro faces, com esquadrias de 0,30 x 0,30, enterradas até oito metros, por metro enterrado ............................................. |
18$600 |
___ |
___ |
47. As mesmas estacas, com igual esquadria, enterradas a mais de oito metros, por metro enterrado................................ |
20$700 |
___ |
___ |
48. Madeira de lei em taboas de 0,025 de espessura, apparelhadas............................................................................ |
___ |
9$500 |
___ |
VI – Trabalhos diversos
49. Transporte dos materiaes de excavação, por decametro de distancia, por meios ordinarios ........................................... |
___ |
___ |
$021 |
50. Idem do pedras para obras de arte, por decametro de distancia, por meios ordinarios............................................... |
$031 |
___ |
___ |
51. Idem em trem de lastro (tonelada) por kilometo................. | $021 |
|
|
52. Idem de tijolos, cimento, cal, areia para as obras de arte, por meios ordinarios, por decametro......................................... |
___ |
___ |
$027 |
53. Idem, idem, em trem de lastro (tonelada), por kilometro.... | ___ | ___ | $041 |
54. Carregamento e descarga dos materiaes de excavação .. | ___ | ___ | $360 |
55. Enchimento de vãos com pedras quebradas..................... | ___ | ___ | 15$600 |
56. Enrocamento com pedras jogadas.................................... | ___ | ___ | 11$100 |
57. Idem com pedras arrumadas.............................................. | ___ | ___ | 16$600 |
58. Empedramento................................................................... |
| 6$200 |
|
59. Empilhamento de pedras................................................... | ___ | ___ | $900 |
60. Pedra britada para lastro................................................... | ___ | ___ | 13$600 |
61. Pedra britada para concreto .............................................. | ___ | ___ | 15$500 |
62. Revestimento com leivas ao chato .................................... | ___ | 1$200 | ___ |
63. Idem a tição ....................................................................... | ___ | 1$800 | ___ |
64. Esgotos com tubos de barro de 0,30 de diametro.............. | 16$700 | ___ | ___ |
65. Idem, idem de 0,15 de diametro......................................... | 6$500 | ___ | ___ |
66. Apiloamento de terra em camadas de 0,20....................... | ___ | ___ | $900 |
67. Emboço e reboço com argamassa de dous de cal e tres de areia ................................................................................... |
___ |
1$800 |
___ |
68. vigas de madeira de lei falquejadas nas duas faces oppostas para grades de fundação, por metro corrente de viga assentada.......................................................................... |
9$900 |
___ |
___ |
VII – Edificios e dependencias
69. Parede de frontal simples .................................................. | ___ | 7$400 | ___ |
70. Idem dobradas.................................................................... | ___ | 13$800 | ___ |
71. Idem de páo a pique........................................................... | ___ | 5$300 | ___ |
72. Idem de tabique.................................................................. | ___ | 15$700 | ___ |
73. Capeamento de muros, plataforma e rampa com meio fio, soleira de portas e portões, rente ao calçamento e soalho...... |
___ |
34$800 |
___ |
74. Calçamento, com parallelepipodos communs.................... | ___ | 17$900 |
|
75. Ditos com pedras irregulares .............................................. | ___ | 6$100 | ___ |
76. Ditos de macadam.............................................................. | ___ | 12$000 | ___ |
77. Ditos com tijolos.................................................................. | ___ | 12$300 | ___ |
78. Ditos com ladrilhos communs ............................................ | ___ | 10$100 | ___ |
79. Ditos com ladrilhos especiaes ............................................ | ___ | 22$000 | ___ |
80. Portões inteiriços de taboas enquadradas com todas as ferragens................................................................................... |
___ |
63$000 |
___ |
81. Ditos de dous batentes de taboas enquadradas com todas as ferragens.................................................................... |
___ |
73$000 |
___ |
82. Portas lisas inteiriças ou do dous batentes........................ | ___ | 33$400 | ___ |
83. Ditas com almofadas de dous batentes.............................. | ___ | 39$800 | ___ |
84. Ditas editas de dobrar........................................................ | ___ | 41$300 | ___ |
85. Ditas, ditas envidraçadas na parte superior....................... | ___ | 37$700 | ___ |
86. Bandeiras com vidros para portas e janellas...................... | ___ | 33$600 | ___ |
87. Caixilhos de dous batentes com vidros para janellas.......... | ___ | 28$600 | ___ |
88. Venezianas moveis para janellas ...................................... | ___ | 31$100 | ___ |
89. Ditas fixas para janellas, portas, portões, etc.................. | ___ | 33$500 | ___ |
90. Soalho com 0,035 de espessura, junta secca, barrotamento e assentamento comprehendido....................... |
___ |
17$700 |
___ |
91. Idem, idem com juntas de meio fio, idem.......................... | ___ | 18$300 | ___ |
92. Idem, idem, de macho e femea......................................... | ___ | 20$500 | ___ |
93. Forro e tecto de taboas de 0,018, assentadas................... | ___ | 12$800 | ___ |
94. Escadas rectas de madeira de lei com um ou mais patamares, assentadas .......................................................... |
___ |
93$300 |
___ |
95. Idem de volta de madeira de lei, assentada..................... | ___ | 115$600 | ___ |
96. Guardas com corrimão de madeira de lei......................... | ___ | 16$100 | ___ |
97. Lambrequins, guarnições, etc., até 0,25 de largura, assentados em obras ............................................................. | 5$200 |
___ |
___ |
98. Travejamento de tecto de madeira de lei.......................... | ___ | ___ | 169$400 |
99. Encaibramento e ripamento de madeira para cobertura de telhas francezas .................................................................. |
___ |
7$000 |
___ |
100. Encaibramento e ripamento de madeira para cobertura de telhas communs ................................................................. |
___ |
6$100 |
___ |
101. Pintura a tres mãos á colla .............................................. | ___ | 1$200 | ___ |
102. Idem a oleo ...................................................................... | ___ | 2$900 | ___ |
103. Caiação a tres mãos....................................................... | ___ | $300 | ___ |
104. Water-closet, assentado .................................................. | 139$210 | ___ | ___ |
VIII – Obras metallicas
105. Conductos e calhas de cobre, inclusive seu assentamento, por kilogramma ............................................... |
8$900 |
___ |
___ |
106. ldem, idem de zinco por kilogramma ............................... | 5$500 | ___ | ___ |
107. Idem, idem de ferro fundido, por kilogramma ................. | 1$600 | ___ | ___ |
108. Idem, idem de ferro galvanizado, posto na obra, por kilogramma .............................................................................. |
4$800 |
___ |
___ |
109. Encanamento de chumbo, inclusive seu assentamento, por kilogramma......................................................................... |
1$900 |
___ |
___ |
110. Ferro forjado, simplesmente furado, torcido ou dobrado, inclusive seu assentamento, por kilogramma .......................... |
1$300 |
___ |
___ |
111. Idem em grades, madeiras e obras analogas, inclusive seu assentamento, por kilogramma ........................................ |
2$200 |
___ |
___ |
112. Ferro fundido, qualquer que seja o modelo da peça, inclusive seu assentamento, por kilogramma ............... ......... |
1$600 |
___ |
___ |
IX – Coberturas
113. Telhas curvas assentadas com argamassa .................... | ___ | 3$300 | ___ |
114.Telhas chatas, modelo francez ou de asbestos, assentadas .............................................................................. |
___ |
11$100 |
___ |
115. Cobertura, de folhas de zinco de 0,000%5 onduladas, assentadas na obra.................................................................. |
___ |
8$000 |
___ |
X – Via permanente
116. Dormentes de madeira de lei, um ................................... | 3$300 | ___ | ___ |
117. Dormentes especiaes para pontes, um ........................... | 5$300 | ___ | ___ |
118. Assentamento de chaves simples, completo, para mudança de linha .................................................................... |
203$300 |
___ |
___ |
119. Assentamento de chaves duplas ou triplas, completo, para mudança de linha ............................................................ |
229$400 |
___ |
___ |
120. Assentamento da parte metallica de uma caixa de agua de 10m,3 .................................................................................. |
157$800 |
___ |
___ |
121. Assentamento da parte metallica de uma caixa de agua de 20m,3................................................................................... |
317$600 |
___ |
___ |
122. Montagem o assentamento da parte metallica de um gyrador ..................................................................................... |
981$100 |
___ |
___ |
123. Assentamento de trilhos, inclusive desvio, lastro, excepto o de pedra, entalhe e perfuração dos dormentes....... |
3$700 |
___ |
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124. Cerca de arame farpado com cinco fios com poste de madeira, inclusive assentamento ........................................... |
1$600 |
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___ |
XI – Telegrapho
125. Postes roliços de madeira de lei fincados, um................. | 9$900 | ___ | ___ |
126. Assentamento de postes de trilhos velhos, um ............... | 5$300 | ___ | ___ |
127. Linha telegraphica com fio de ferro galvanizado de 0,004, isoladores Capanema, inclusive assentamento por kilometro ................................................................................. |
421$200 |
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___ |
XII – Montagem das superstructuras e pilares metalllicos das pontes e viaductos
Superstructuras metallicas para vãos de um a cinco metros, por tonelada ........................................................................... |
87$100 |
___ |
___ |
129. Idem para vãos de seis a 12 metros, por tonelada .......... | 129$100 | ___ | ___ |
130. Idem para, vãos de 13 a 50 metros, por tonelada ........... | 157$700 | ___ | ___ |
131. Idem para vãos de 60 a 120 metros, por tonelada .......... | 200$600 | ___ | ___ |
132. Idem, cravação, fincamento no terreno e pintura de pilares de ferro para pontes e viaductos, por tonelada............ |
120$100 |
___ |
___ |
T. M. Freire de Carvalho. – Oswaldo Lindenberg. – Guilherme Greenhalgh.
Visto. – J. Palhano de Jesus, inspector federal das Estradas.
Directoria Geral de Expediente da Secretaria de Estado do Ministerio da Viação e Obras Publicas, 6 de abril de 1921.
– Gustavo A. da Silveira, director geral.
ESPECIFICAÇÕES ANNEXAS Á TABELLA DE PREÇOS ELEMENTARES PARA A CONSTRUCÇÃO DAS NOVAS LINHAS FERREAS FEDERAES DA BABIA, SERGIPE E NORTE DE MINAS GERAES, APPROVADAS PELO DECRETO N. 14.758, DE 6 DE ABRIL DE 1921.
I
ESPECIFICAÇÕES
Art. 1º 0s trabalhos a se executarem, pela companhia para preparação do leito, assentamento dos trilhos e super-structuras metallicas das pontes da via ferrea, além dos accessorios e eventuaes, são os seguintes:
I – Estudos: – Reconhecimento, exploração e locação do traçado.
II – Trabalhos preparatorios: – Roçado, limpa e destocamento do terreno que tiver de ser occupado pela estrada ou por suas obras.
III – Movimento de terra: – Excavação para formação do leito da estrada, e das suas dependencias, comprehendendo:
1º, abertura de córtes, emprestimos, explanadas para estações, vallas, valletas, etc.;
2º, abertura de cavas para fundações;
3º, abertura de tunneis e galerias.
IV – Alvenaria e trabalhos connexos, comprehendendo alvenarias, concretos, etc., para a construcção das obras de arte, edificios e dependencias, etc.
V – Trabalhos de madeira: – Comprehendendo preparo e assentamento de escadas, pontes, estacas para fundações e as demais obras necessarias em que entre esse material.
VI – Trabalhos diversos: – Fornecimento e transporte de materiaes, enrocamento, revestimento, drenos e outras obras de consolidação.
VII – Obras metallicas: – Comprehendendo a confecção e assentamento das calhas, conductos, e encanamentos de ferro, cobre, zinco, ou chumbo e quaesquer peças de ferro fundido, forjado, torcido ou dobrado, etc.
VIII – Fornecimento de material e assentamento da via permanente, das cercas e das machinas motrizes e operatrizes para as officinas de reparação, caixas d’agua, gyradores, etc.
IX – Assentamento da linha telegraphica e fornecimento de material.
X – Fornecimento e montagem do material rodante e das sugerstructuras metallicas das pontes e viaductos.
XI – Conservação das obras acima durante o tempo dá construcção e durante todo o prazo de arrendamento.
II
TRABALHOS PREPARATORIOS
Art. 2º Antes de encetar os trabalhos de movimento de terras deverá a companhia roçar e limpar a faixa de terreno que tiver de ser occupada pelas cavas e mais a largura supplementar de quatro metros para cada lado do pé dos taludes dos aterros e cristas dos córtes.
Quando os aterros tiverem menos de um metro de altura, os tócos e raizes serão arrancados e queimados ou removidos para fóra dos limites fixados anteriormente; quando, porém, a altura fôr superior a um metro, as arvores serão cortadas rentes com o chão. Estes serviços serão pagos pelos preços ns. 4, 5 e 6.
Para applicação dos preços de ns. 4, 5 e 6 de roçado e limpa de terreno considerar-se-á:
De capoeira, todo o terreno coberto de vegetação abundante, e em que as arvores, com mais de 1,5 de altura, tenham até 0m,10 de diametro.
De capoeirão de machado, quando os troncos das arvores tenham 0m,10 a 0m,20 de diametro; e
De matta, quando os tronco; excedam de 0m,20.
Art. 3º A companhia fará á sua custa e conservará emquanto fôr necessario um caminho ao longo dos trabalhos que tiver de executar, de modo que os ponha em communicação entre si e offereça seguro transito a cavalleiros e aos materiaes destinados á construcção.
As estivas e as pontes de serviço desse caminho serão feitas igualmente á custa da companhia.
III
MOVIMENTO DE TERRAS
Art. 4º Os trabalhos designados sob este titulo comprehendem, além das excavações, carga e descarga dos materiaes provenientes dessas excavações, o seu transporte para os aterros e depositos, a formação dos mesmos aterros, o nivelamento do leito da estrada e dependencias e a regularização dos taludes dos córtes e aterros.
Art. 5º Os materiaes extrahidos serão, em geral, medidos nas cavas, bastando para isso as dimensões tomadas nas mesmas cavas e secções transversaes do terreno e do projecto, salvo nas valletas e outras obras, em que só se tomarão as dimensões das cavas e dos projectos.
Quando a medição não fôr possivel por essa fórma, deverá a companhia empilhar os materiaes em montes regulares, e sempre que a esse meio se recorrer, descontar-se-ão do volume apparente das pilhas ou depositos, 30 a 50 por cento para as pedras, conforme a maior ou menor regularidade do seu empilhamento, e 10 % para as terras, quando já estiverem depositadas, pelo menos 30 dia.
O empilhamento das pedras, quando exigido pela fiscalização para esse ou para outro fim, será pago pelo preço n. 59 da tabela annexa, applicado ao volume real da pedra empilhada.
Art. 6º Os materiaes extrahidos a céo aberto para execução da estrada, suas obras e dependencias serão classificados em tres categorias:
Terra;
Pedra solta;
Rocha.
Ficam comprehendidos:
Na primeira, a terra vegetal, o barro, o lodo, a areia, o cascalho solto, o cascalho e outras pequenas pedras, fortemente engrazadas ou ligadas em bancos ou camadas até 20 centimetros de espessura, atravessando materias terrocas, os decomposições graniticas ou de outras quaesquer rochas em estado de adiantada dasaggregação e toda a especie de materiaes, contendo em mistura pedras soltas de volume inferior a cinco decimetros cubicos, que possam ser excavados com pá, enxada e picareta.
Na segunda, toda a especie de rochas destacadas, de volume superior a cinco decimetros cubicos e inferior a um metro cubico, jazendo em massas distinctas ou contiguas; o cascalho e outras pequenas pedras fortemente engrazadas ou ligadas em bancos nu camadas de mais de 20 centimetros de espessura; e igualmente toda a especie de rochas pratificadas e schistosas que puderem ser extrahidas com alavancas, bico de picareta, cunhas e cavadeiras de ferro, ainda que accidentalmente haja necessidade de applicar-se mina de fogo.
Na terceira, rochedo duro e compacto de volume superior a um metro cubico, que só puder ser desmontado mediante emprego de mina de fogo.
Art. 7º O producto das excavações será empregado na formação dos aterros e lastros, ou depositado fóra do leito da estrada, mas ao longo desta (principalmente na plataforma dos emprestimos), quando o material fôr pedra.
A distribuição desses materiaes compete á fiscalização, mediante ordem desta; a pedra extrahida das cavas será empregada tambem na construcção de obras da estrada ferro, de conformidade com o estatuido nas condições geraes.
Art. 8º Os aterros terão 3m,60 de largura na plataforma e os seus taludes a inclinação de tres de base para dous de altura.
Os aterros serão feitos com materiaes expurgados de ramos, troncos, raizes, etc., e sempre que a fiscalização exigir, serão estes materiaes dispostos em camadas horizontaes que abranjam toda a largura dos mesmos aterros.
Para formação dos aterros empregar-se-ão os melhores materiaes que provierem dos córtes e emprestimos, quando os daquelles não bastarem ou forem de má qualidade, a juizo da fiscalização.
Nos casos em que esta ordenar, e quando os aterros forem feitos com terra muito arenosa, serão os taludes dos mesmos aterros cobertos com uma camada de terra vegetal com quinze, (15) centimetros a trinta (30) centimetros de espessura.
Art. 9º Os córtes terão 4m,0 de largura na plataforma, inclusive as valletas. Suas paredes terão os taludes necessarios, approvados pela fiscalização.
Art. 10. O volume dos córtes será calculado pela média das áreas das secções normaes ao eixo da estrada multiplicada pela distancia entre as mesmas secções medida pelo eixo da linha.
Os córtes serão medidos rigorosamente com a largura e fórmas ordenadas, deteminadas no artigo anterior, embora a companhia, ainda que involuntariamente, haja dado maiores dimensões aos mesmos córtes, salvo os casos de alteração, em virtude de ordem escripta da fiscalização.
Art. 11. A companhia deverá executar com o maximo cuidado e regularidade os taludamentos dos córtes e aterros, observando rigorosamente o alinhamento e o disposto no art. 9º, pondo em pratica todos os meios convenientes para impedir o desmoronamento.
Nenhum preço supplementar ao das excavações se contará pelo taludamento dos córtes e aterros.
Art. 12. A largura da plataforma o inclinação dos taludes, tanto dos aterros como dos córtes, poderá ser augmentada ou diminuida nos logares em que a fiscalização entender conveniente.
Art. 13. A’ companhia compete fazer as obras provisorias para esgotar as aguas que apparecerem nos córtes e emprestimos, afim de executar as excavações nas melhores condições possiveis.
As indemnizações por esses trabalhos acham-se comprehendidas nos respectivos preços da excavação.
Art. 14. Os desmoronamentos que occorrerem nos córtes e aterros, até o momento de seu recebimento definitivo, serão removidos ou preenchidos a expensas da companhia, si provierem de incuria, não cumprimento de ordens da parte do seu pessoal, falta de conservação, esgoto, etc.
Provando a companhia que o accidente foi proveniente de caso de força maior, julgado pela fiscalização, a remoção do material desmoronado será paga segundo as classificações e preço da tabella com o abatimento de 20 a 50 %, a juizo da fiscalização, e mais o transporte è a excavação necessaria para preenche a parte desmoronada dos aterros será paga pelos preços integraes da tabella.
Art. 15. A companhia abrirá vallas e fará derivações dos rios e de outros cursos de aguas, onde a fiscalização determinar. Esses trabalhos serão pagos segundo os preços da tabella, podendo as derivações de rios e de outros cursos de agua ser augmentados de 20 a 100 %, a juizo da fiscalização, isto em relação á parte da excavação que se fizer com embaraço de agua.
Art. 16. Quando houver necessidade de remover terras empregadas em aterros ou depositos e que nelles tenham estado depositados menos de 60 dias, pelo trabalho de remoção abonar-se-á a carga e descarga e o respectivo transporte.
O preço n. 54 da tabella só terá applicação no caso previsto no periodo anterior, ou no desmoronamento de que trata o art. 14, visto já se acharem a carga e a descarga incluidas no preço da excavação.
Si as terras tiverem estado em deposito 60 dias ou mais, abonar- se-á pelo mesmo trabalho, excavação em terra com abatimento de 25 e 50 %, a juizo da fiscalização, com o competente transporte.
Art. 17. A companhia abrirá valetas e fará banquetas onde lhe fôr igualmente determinado pela fiscalização. Esses trabalhos serão pagos segundo os preços da tabella.
Art. 18. As cavas para fundação de obras de arte, inclusive pontes de qualquer vão, terão as dimensões horizontaes estrictamente necessarias para construcção dessas obras, não se levando em conta o excesso que a companhia houver dado, quer para facilitar o trabalho, quer para fazer escoramento das terras.
Essas cavas serão pagas pelos preços da tabella, conforme a natureza do terreno. Quando houver necessidade de escoramento serão pagos pelo preço n. 12.
Para as excavações abaixo do nivel da agua, além dos preços anteriores será concedido o accrescimo do n. 13 da tabella, applicado progressivamente, por cada metro de profundidade abaixo desse mesmo nivel.
Esse accrescimo só Será Concedido, quando não fôr possivel o esgotamento natural por meio de valas, sendo então necessario o emprego de meios mecanicos, ou, si se fizer a excavação, por meio de draga.
As difficuldades que apresentarem essas excavações, assim como o revestimento ou blindagem, escoramento e esgotos das cavas, achando-se contempladas nos preços declarados, nenhuma outra indemnização será concedida á companhia.
Exceptuam-se deste caso aquellas que pela má qualidade do terreno exigirem processos especiaes, outros que os commummente empregados.
Neste caso e para, taes processos, o preço será préviamente ajustado com a fiscalização.
Art. 19. Sobre as obras de arte e ao lado destas, em uma largura nunca inferior a dous metros, os aterros serão feitos em camadas horizontaes, de 20 a 3O centimetros de espessura, com terra bem socada. Nenhum preço supplementar se pagará por tal trabalho.
Art. 20. Os trabalhos a se executarem em tunneis referem-se não só aos tunneis propriamente ditos, como tambem aos poços para perfuração dos mesmos e quaesquer outros trabalhos de excavação subterranea para o estabelecimento ou consolidação das obras da estrada, como galerias subterraneas para desvio dos cursos d’agua. etc.
Art. 21. A execução dessas obras será feita de accôrdo com as fórmas, dimensões das secções transversaes, modo de ataque e systema de perfuração, escoramento e revestimento, préviamente determinados ou approvados pela fiscalização.
As medições serão feitas segundo essas dimensões, não se levando em conta qualquer excesso dado para o escoramento ou facilidade dos trabalhos.
Art. 22. As excavações para a construcção de tunneis serão pagas pelos preços ns. 15, 16 e 17, da tabella, conforme a natureza dos terrenos.
IV
OBRAS DA ARTE E TRABALHOS CONNEXOS
Art. 23. Antes do inicio de uma obra de alvenaria, deverão ser reunidos, junto a essa obra, todos os elementos necessarios á construcção, de modo que, começada, possa proseguir sem interrupção, até o seu acabamento.
Art. 24. Os materiaes destinados á construcção das obras só poderão ser empregados depois de examinados e acceitos pela fiscalização, e aquelles que forem recusados serão inutilizados ou retirados do local das mesmas obras.
Art. 25. Antes de encetada a construcção de qualquer obra deverá ser marcado o perimetro de suas fundações e examinada com rigor a cava da fundação, e seguido pela companhia o systema de construcção que pela fiscalização lhe fôr ordenado. Si houver alguma ponderação ou objecção a oppôr, a companhia deverá fazel-a por escripto e circumstanciadamente, por intermedio do engenheiro fiscal, expondo claramente ao chefe do districto ou de fiscalização as razões que dictaram as suas objecções.
Si estas não forem attendidas, e mais tarde verificarem-se vicios, estragos ou ruina provindos exactamente dos motivos expostos e que dictaram a impugnação por parte da companhia, não lhe caberá nenhuma responsabilidade e lhe serão pagos os reparos ou a reconstrucção da obra. Salvo este caso e o de força maior, a juizo da fiscalização, todos os reparos e reconstrucções devidos ás fundações correrão por conta da companhia.
Art. 26. A pedra a empregar, quer nas cantarias, quer nas alvenarias, terá a necessaria resistencia; será expurgada de crosta decomposta e de qualquer outra parte menos resistente, devendo ser de boa qualidade, contextura homogenea, sã e isenta de defeitos e será assentada segundo o leito natural da pedra.
Art. 27. A cantaria e alvenaria serão classificadas nas especies seguintes:
1º, cantaria: de 1ª e 2ª classes;
2º, alvenaria de apparelho;
3º, alvenaria de lajões: com e sem argamassa;
4º, alvenaria ordinaria;
5º, alvenaria de pedras seccas;
6º, alvenaria de tijolos.
A cantaria e as alvenarias ns. 2, 3, 4 e 6 serão feitas com a especie de argamassa que fôr determinada em cada caso, devendo apresentar obra massiça, sem vasio ou intersticio algum.
Art. 28. A cantaria compor-se-á de blocos de pedras, apparelhados em fórmas regulares, com faces planas e quinas vivas, sendo as pedras assentadas por fiadas de altura nunca inferior a 25 centimetros.
A altura de cada pedra será igual á da fiada de que fizer parte; sua largura será de uma vez e meia a tres vezes a altura, finalmente, seu comprimento de duas a cinco vezes essa altura, conforme a natureza da pedra empregada.
As juntas verticaes de duas fiadas consecutivas serão collocadas altarnadamente, devendo ter desencontro superior a dous terços da altura.
Entre os meios fios ou pedras correntes de cada fiada empregar-se-ão alternadamente pedras de tição ou travadouros em numero tal que a area de sua face apparente seja, pelo menos, um quarto da area da face dessa fiada.
Taes travadouros terão para comprimento tres a cinco vezes a altura, ficando em bruto, salvo si elles tiver em dous paramentos a cauda ou parte que exceder á espessura determinada para os meios fios.
A cantaria, quando empregada para cordões e capeamento, não ficam sujeita ás regras prescriptas relativamente ás dimensões e travamento, devendo seguir-se a esse respeito o que estiver indicado no desenho de cada obra; quando empregada para cunhas e arcos de testas não poderá ter menos de 20 centesimos de métro cubico.
Em abobada, a cataria compor-se-á de fiadas com dimensões determinadas e geralmente iguaes entre si; quanto á largura, tomada no sentido do arco, devendo as pedras ser apparelhadas em aduella com os seus leitos e juntas normaes á superficie do intradorso.
A cantaria será medida segundo as suas dimensões effectivas, excluindo-se em cada pedra a cauda ou parte em bruto, a qual será contada na alvenaria em que estiver envolvida.
Art. 29. A cantaria destinada á formação de cunha, cordões de faixas, capeamento, etc., será feita de pedras aparelhadas a picão, a ponteiro ou escopro na face apparente. Em cada metro cubico dessa cantaria empregar-se-ão cinco centesimos de argamassa.
Art. 30. As outras pedras de cantaria serão apparelhadas a picão nos leitos, juntas lateraes e face apparente. As faces serão bem desempenadas e o apparelho dos leitos e juntas será tal que as pedras assentes não apresentem juntas de mais de oito millimetros. A cantaria será paga pelos preços 26 e 27 da tabella. A cantaria de 1ª classe só será empregada em casos especiaes, e por ordem escripta da fiscalização.
Em um metro cubico de cantaria de 1ª e 2ª classes empregar-se-ão respectivamente 0,05 e 0,10 de argamassa.
Art. 31. A alvenaria de apparelho será feita com pedras de forma rectangular, facetadas a martello cortante ou a picão nos leitos, juntas lateraes e face apparente, sendo assentes por fiadas de altura nunca inferior a 15 centimetros; o trabalho de lavragem será tal que todas as faces, mesmo do lado do tardoz, fiquem sensivelmente planas e pelo seu contacto, no assentamento das pedras, não produzam juntas maiores do que 12 millimetros.
A altura de cada pedra será sensivelmente igual á da fiada de que fizer parte; a sua largura não será inferior á altura e seu comprimento será de duas a cinco vezes essa altura, conforme a natureza da pedra, não se admittindo, comtudo, pedra alguma de volume inferior a tres centesimos de metro cubico.
Entre os meios fios e, alternadamente, empregar-se-ão travadouros em numero tal que apresentem em sua face apparente, pelo menos, a quarta parte da área da respectiva fiada.
Sempre que fôr possivel, os travadouros atravessarão a espessura do muro, devendo elles ter ordinariamente o comprimento de tres a cinco vezes a altura.
Quando essa alvenaria fôr empregada em abobadas, as pedras terão fórma de aduellas, cujos leitos e juntas serão normaes á superficie do intradorso.
Essa alvenaria será paga pelos preços 21 e 22, segundo a occurrencia que se der em relação ao seu emprego.
Em cada metro cubico de alvenaria de apparelho, empregar-se-ão quinze centesimos (0,15) de metro cubico (cento cincoenta decimetros cubicos) de argamassa e oitocentos e cincoenta (0m3,850) de pedra apparelhada, ou mil e cem (1m3.100) de pedra bruta.
Art. 32. A alvenaria de lajões será construida com pedras duras desbastadas em fórma de lajões, de modo a apresentarem leitos sufficientemente regulares para o bom assentamento em camadas horizontaes, devendo os lajões ter, no minimo, a altura de 30 centimetros e o volume de 20 centesimos de metro cubico (duzentos decimetros cubicos).
Quando empregados em massiço de fundação, os lajões de duas camadas consecutivas cruzar-se-ão entre si e terão as juntas desencontradas, pelo menos, de distancia igual a dous terços da altura da camada.
Quando em construcção ou revestimento de muros, as juntas que correm para cima serão do mesmo modo desencontradas, e entre as lages longitudinaes de cada uma camada absentar-se-ão travadouros em quantidade tal que a área da sua face exterior seja, pelo menos, a quarta parte da área da respectiva camada.
Os travadouros terão ordinariamente de comprimento tres a cinco vezes a altura e sempre que fôr possivel atravessarão a espessura do muro.
Os lajões serão desbastados tambem na face apparente, de modo a compor-se convenientemente o paramento, no qual não se admittirão calços nem desigualdades pronunciados. Em cada metro cubico dessa alvenaria serão empregados 20 centesimos de argamassa (duzentos decimetros cubicos), e oitocentos (0m3,800) de pedra em lajões, ou mil e cem (1m3,100) de pedra bruta.
Quando essa allvenaria fôr empregada em soleiras e capas de boeiros, as faces das juntas dos lajões serão desbastadas de modo a unir-se convenientemente.
As juntas das capas serão tomadas com lascas de pedra e argamassa de dous de cal e tres de areia, afim de ficar vedada a passagem á terra sobreposta.
O mesmo enchimento será feito nas soleiras, quando exigido.
Pelo trabalho de encher as juntas não se pagará preço algum supplementar, por isso que se acha elle comprehendido no preço da alvenaria.
Essa alvenaria será paga pelos preços 23 e 24 da tabella, conforme o caso.
Art. 33. Alvenaria ordinaria. Esta alvenaria será feita com pedras duras e apropriadas, de tamanhos irregulares, não se admittindo, porém, excepto para as obras de pequenas dimensões ou para calços, pedras de volume inferior a tres centesimos de metro cubico e cuja grossura seja menor que 0m,15.
As pedras redondas e seixos rolados, em caso nenhum serão admittidos, assim tambem não se permittirá o emprego de enchimento com pedras de criação, nem pedras com crosta, e com partes em decomposição.
As pedras serão desgalhadas e cortadas a martello, segundo a feição mais apropriada.
Depois de molhadas as pedras serão assentadas em banho
de argamassa e ahi comprimidas com malho de madeira, fazendo refluir a argamassa até tomarem uma posição fixa, sendo em seguida calçadas com lascas de pedras duras.
A obra será massiça, sem vasio ou intersticio algum.
Em cada metro cubico dessa alvenaria serão empregados 32 centesimos de argamassa (tresentos e vinte decimetros cubicos) e seiscentos e oitenta (0m3,680) de pedra desgalhada a martello, ou novecentos decimetros cubicos (0m3,900) de pedra bruta. Essa alvenaria será paga pelos preços 19 e 20, conforme fôr empregada em alicerces ou acima de alicerces.
Essa alvenaria quando fôr exigido será executada por camadas respaldadas horizontalmente. As juntas lateraes de pedras superpostas serão convenientemente desencontradas, e entre as pedras correntes de cada camada, empregar-se-ão alternadamente pedras assentadas a tição ou travadouros em quantidade tal que representem, pelo menos, a quarta parte da área exterior da camada.
Sempre que fôr possivel, os travadores atravessarão a espessura do muro, e ordinariamente terão de comprimento tres a cinco vezes de altura.
Para campôr o paramento, serão escolhidas as melhores pedras empregadas de modo a evitar calços apparentes ou desigualdades pronunciadas e defeitos no paramento.
Art. 34. Alvenaria de pedra secca. A alvenaria de pedra secca será executada nas mesmas condições que a alvenaria ordinaria, com a differença de não levar argamassa, devendo, portanto, ser feita com o cuidado que esta circumstancia exige.
Essa avenaria será paga pelo preço n. 18 da tabella. Cada metro cubico deverá conter 68 centesimos de pedra. (seiscentos e oitenta decimetros cubicos) desgalhada, ou setecentos e cincoenta de pedra bruta.
Art. 35. Alvenavia de tijolos. Esta alvenaria será feita com tijolos duros, sonoros, bem queimados; mas não vitrificados, de fórma rectangular, com faces planas e quinas vivas, cada tijolo terá o seguinte volume: 0,27 X 0,13 X 0,06.
Os tijolos serão assentados bem molhados, com regularidade, não devendo as juntas ter mais de um centimetro.
No assentamento de cada uma fiada de tijolos, serão estes dispostos em meios fios e tições, que deverão alternar-se sobre duas fiadas consecutivas.
Quando empregados em arcos, os tijolos serão assentados de modo que as juntas, segundo a espessura da abobada, sejam perfeitamente normaes á superficie do intradorso, cortando-se para isso os tijolos em fórma de aduella, se assim convier.
Em cada metro cubico desta alvenaria, empregar-se-ão vinte centesimos (0,20) de metro cubico (duzentos decimetros) de argamassa, e tresentos e noventa (390) tijolos dos acima mencionados.
A alvenaria de tijolos será paga pelo preço 25 da tabella.
Art. 36. Concreto. O concreto será feito com pedras de grande dureza, quebradas de modo que passem em um annel de quatro centimetros de diametro e misturadas com argamassa composta de cimento e areia, que entrará na proporção previamente determinada.
Os seixos e fragmentos de pedras para a composição do concreto serão expurgados de todos os detrictos, materias terrosas e outros quaesquer corpos estranhos.
A mistura de argamassa de pedra será feita á mão ou em betoneiras, segundo o que fôr determinado nas especificações especiaes, ou em ordens de serviço referentes á obra a executar; em qualquer caso a mistura será perfeita e só será empregado o concreto depois de ficarem as pedras completamente envolvidas de argamassa.
O emprego do concreto terá logar seguidamente á sua preparação e será inutilizado todo aquelle que não fôr empregado no mesmo dia.
O concreto será assentado por camadas horizontaes de 20 a 40 centimetros de espessura, amparadas lateralmente por parades de madeira ou por outro meio qualquer, de modo que cada camada seja convenientemente comprimida a medida de sua formação.
Quando empregado debaixo de agua, a immersão do concreto far-se-á pelo processo que fôr indicado, pela fiscalizaçoã, devendo-se sempre evitar, com o maior cuidado, a acção de correntes de agua através de camadas recentes de concreto, o que póde produzir a diluição ou lavamento da argamassa.
Não se deverá assentar qualquer camada antes de varrida e extrahida a borra depositada sobre a anterior.
Quando o concreto fôr empregado a secco, cada camada será assentada sempre em condições de fazer liga com a anterior, e, si esta estiver solidificada, será sua superficie primeiramente picada, varrida humedecida e coberta de uma camada de argamassa, para então receber nova camada de concreto.
A construcção de alvenaria, sobre base de concreto, só poderáa ser começada depois da solidificação do mesmo concreto, cuja superficie será primeiramente varrida e molhada.
Para cada classe de concreto serão empregados:
Concreto n. 1. – Um volume de pedra para um de argamassa, ou, por metro cubico de concreto, setecentos e cincoenta decimetros cubicos (0m3,750) de pedra britada e igual volume de argamassa.
Concreto n. 2. – Dous volumes de pedra para um de argamassa, ou, por metro cubico de concreto, novecentos decimetros cubicos (0m3,900) de pedra britada e quatrocentos e cincoenta (0m3,450) de argamassa.
Concreto n. 3. – Tres volumes de pedra para um de argamassa, ou, por metro cubico de concreto, um metro cubico de pedra britada e trezentos e trinta e tres decimetros cubicos (0m3,333) de argamassa.
O concreto será pago pelos numeros 28, 29 e 30 conforme a sua composição.
Art. 37. Além do que se refere á cantaria, a companhia fará apparelhos de paramentos onde determinar, a fiscalização.
Conforme o acabamento a dar nesse trabalho será elle pago pelos preços ns. 33 e 34 da tabella.
Art. 38. Para se proceder á refeitura das juntas, essas serão doscarnadas na profundidade de dous ou tres centimetros, devendo ser escovadas e humedecidas na occasião de empregar-se a argamassa, a qual será applicada sem emplastar ou manchar a face das pedras ou tijolos.
Esse trahalho será pago pelo preço n. 32 da tabella.
Para cada metro quadrado de rejuntamento contam-se cinco millesimos de metro cubico de argamassa.
Art. 39. – Emboço e reboco. – O reboco será feito de uma só mão ou serão precedido de um emboço, constituindo ambos os trabalhos um só objecto de pagamento. O emboço e reboco terão juntos dous centimetros de grossura, de forma que ambos correspondam a dous centesimos de metro cubico de argamassa a empregar-se para cada metro de obra.
O preço 67 applica-se ao conjuncto do emboço e reboco.
Art. 40. – Chapas de argamassa. – As chapas de argamassa sobre abobadas só serão assentadas depois do decimbramento destas.
Antes do assentamento da argamassa, a superficie do extradorso da abobada será limpa de terra e corpos extranhos, as juntas serão desguarnecidas até á profundidade de um centimetro, pelo menos, e toda a superficie será bem varrida e molhada.
Em cada metro quadrado de chapa de argamassa, serão empregados trinta e tres decimetros cubicos (0m3,033) de argamassa applicada em uma só ou duas camadas, conforme fôr exigido.
Si fôr empregada a argamassa n. 3, o preço a applicar será o de n. 31 da tabella annexa; quando fôr outra, deduzir-se-á de mesmo preço a parcella referente a essa argamassa, addicionando-se-lhe a da argamassa enpregada.
Art. 41. – Argamassas. – As argamassas serão compostas de cal e areia; de cal, cimento e areia, de cimento e areia e de cimenta puro, nas proporções indicadas na tabella.
A sua confecção deverá ser sempre em estrado de madeira, em coberta enchuta e perfeita a mistura de seus elementos, podendo para esse fim, em caso de larga fabricação, ser exigido pela fiscalização o emprego de meios mecanicos.
As argamassas terão as seguintes dosagens:
Argamassa n. 1 – ou de cimento puro – composta, por metro cubico de argamassa, de 1.202 decimetros cubicos de cimento.
Argamassa n. 2 – ou de volumes iguaes de cimento e areia – composta, por metro cubico de argamassa, de 680 decimetros cubicos de cimento e igual volume de areia.
Argamassa n. 3 – ou dous volumes de cimento para tres de areia – composta, por metro cubico de argamassa, de 560 decimetros cubicos de cimento e 840 decimetros cubicos de areia.
Argamassa n. 4 – ou de um volume de cimento para dous de areia – composta, por metro cubico de argamassa, de 474 decimetros cubicos de cimento e 948 decimetros cubicos de areia.
Argamassa n. 5 – ou de um volume de cimento para tres de areia – composta, por metro cubico de argamassa, de 333 decimetros cubicos de cimento e um metro cubico de areia.
Argamassa n. 6 – ou de um volume de cimento para quatro de areia – composta, por metro cubico de argamassa, de 250 decimetros cubicos de cimento e um metro cubico de areia.
Argamassa n. 7 – ou de volumes iguaes de cal e areia, composta, por metro cubico de argamassa, de 696 decimetros cubicos de cal e igual volume de areia.
Argamassa n . 8 – ou de dous volumes de cal para tres de areia, composta, por metro cubico de argamassa, de 568 decimetros cubicos de cal e 852 decimetros de cimento.
Essas argamassas serão pagas pelos preços de ns. 35 a 42 da tabella.
A cal será de pedra da melhor qualidade.
A areia será de grão fino e igual de quatro a cinco (4 a 5) decimillimetros de grossura, conforme o fim a que fôr destinada; deverá ser aspera ao tacto e perfeitamente expurgada de materias terrosas, mica, talco e materias vegetaes.
Para que só se empreguem areias nessas condições, ellas deverão ser lavadas e peneiradas sempre queo assim o exigir a fiscalização.
O cimento será da melhor qualidade e, segundo as necessidades da obras, será empregado o de pega rapida, medianamente rapida ou de pega demorada.
Não será admittido cimento algum que não comprimido pese menos de 1.300 kilogrammas por metro cubico, que deixe de residuo mais de 20% de seu peso em uma peneira de 900 malhas por centimetro quadrado.
Art. 42. Enrocamento. Os preços ns. 56 e 57 da tabella applicam-se ao trabalho de extrahir, carregar, descarregar, quebrar pedras e empregal-as nos enrocamentos, jogadas ou arrumadas.
Nos preços do enrocamento estão incluidas todas as despezas, menos a do transporte de pedra, que será pago pelos ns. 50 e 53 da tabella.
O enchimento de vão com pedra quebrada será pago pelo preço 55 da tabella.
Art. 43. Empedramento. O leito da estrada, das vallas, etc., bem como os seus taludes, serão calçados onde fôr necessario, com pedras de cinco millessimos a cinco centesimos de metro cubico, bem alcitadas, desgalhadas e toscamente affeiçoadas na fórma conveniente, dispostas com cuidado, sendo as juntas cruzadas, devendo, além disso, ser batidas a malho de calceteiro.
Esse trabalho será pago pelo n. 52 da tabella, no qual estão incluidas todas as despezas menos o transporte de pedra.
Art. 44. Revestimento com leivas. As leivas para esses revestimentos serão applicadas ao chato ou a tição, segundo ordenar o engenheiro fiscal.
Cada leiva terá, no primeiro caso, 0m,33 X 0m,33 X 0m,08, e será presa por uma estaca de madeira ao tereno a revestir, e no segundo, 0m,33 X 0m,33 X 0m,16 e será assentada em degráos e a tição sobre o mesmo terreno, em fiadas horizontaes no sentido paralelo á superficie do terreno e um pouco em descida a mesma superficie, no sentido transversal, sendo cruzadas as juntas de duas fiadas consecutivas.
A este trabalho correspondem os preços ns. 62 e 63 da tabella.
Art. 45. Empilhamento de pedras. Quando a fiscalização determinar, serão as pedras empilhadas em montes regulares e esse trabalho será pago pelo preço 59 da tabella, devendo ser applicado ao volume real da pedra.
Art. 46. O transporte da pedra, tijolos, areia, cal e cimento, empregado na alvenarias e trabalhos connexos, será pago, conforme o meio de transporte, pelos preço 50, 52 e 53, applicado sempre ao volume real desses materias.
Art. 47. O solo sobre que tiverem de ser assentadas fundações para as diversas obras, taes como: viaducto, pontes, pontilões bueiros, etc., será estaqueado quando assim fôr preciso.
As estacas serão de madeira de lei, bem sãs, bem direitas, roliças e simplesmente descascaaas ou falquejadas em quatro faces, devendo, então, ser inteiramente isentas de alburno.
As estacas roliças terão de 0,25 a 0,30 de diametro e as estacas lavradas a esquadria de 0,25 por 0,25 a 0,30 por 0,30, sem contar-se o alburno.
A cabeça de cada estaca armada com uma braçadeira ou annel de ferro, que depois poderá servir em outras; a extremidade inferior será aguçada com uma ponteira do mesmo metal.
Considerar-se-á cravada uma estaca quando não enterrar-se mais de 0m,01 por applicação de 10 pancadas de um macaco de 600 kilos, cahindo de 3m,60 de altura ou por applicação de 30 pancadas do mesmo macaco, cahindo de 1m,00 de altura. Si as estacas depois de enterradas 12 metros não appresentarem a néga referida, a fiscalização podera ajustar com a companhia, ou fazer executar por outro modo que julgar conveniente, o estaqueamento com estacas de maior comprimento.
Fica, porém, entendido que a companhia terá de fazer a estacaria pelos preços da tabella, até o limite de 12 metros de estaca enterrada, si a fiscalização prescindir das condições estabelecidas sobre a néga que elles devem apresentar.
As estacarias são pagas pelos ns. 46 e 47 da tabella.
Quando, porém, forem empregadas estacas roliças, esses preços soffrerão o abatimento de 10 % (dez por cento).
Nesses preços estão comprehendidas, além do custo das estacas, as despezas do seu transporte até o logar da obra, as de preparal-as, craval-as e aparal-as, como tambem o custo das ponteiras e braçadeiras de ferro, e do seu assentamento e as demais despezas que forem necessarias para a execução das estacarias.
Art. 48. As estacas de fundação, depois de seis dias de cravadas, serão submettidas a nova serie de dez pancadas do mesmo macaco, em condições iguaes a da serie anterior, continuando a cravação das estacas até se obter a néga prescripta, si esta não se mantiver nessa prova.
Em casos especiaes ou imprevistoe será permittida a emenda das estacas que não tenham o comprimento necessario para se obter a néga prescripta. Neste caso a emenda deverá ser feita com a maxima segurança e perfeição, a juizo do engenheiro fiscal, e será guarnecida de braçadeiras de ferro, fortemente apertadas.
Art. 49. – Gradeamento para fundação. – Quando fôr conveniente, as estacas serão travadas e cobertas por um gradeamento de madeira de lei, formado de longarinas presas com entalhe aos topes das estacas, e de travessões unidos com entalhes e presos ás longarinas e ás estacas por meio de cavilhas de ferro de 0,025 de diametro. A madeira será falquejada, pelo menos em duas faces oppostas, formando, livre de alburno, a esquadria de 0,25 por 0,25 a 0,30 por 0,30, confórme fôr necessario para as longarinas, como para os travessões, e 0,25 por 0,13 a 0,30 por 0,14 para as precintas.
Os gradeamentos serão pagos pelo preço 68 da tabella, o qual comprehende, além do custo da madeira, de seu transporte até o logar da obra e da sua preparação, o da arrumação e assentamento das grades e o fornecimento das cavilhas, parafusos e arruelas.
Art. 50. – Obras de madeira. – Não será admittido o emprego de madeiras sinão perfeitamente seccas, bem sãs, sem entos, brocas, fendas, nós cariados ou outros quaesquer defeitos.
Nas peças submettidas a esforços de flexão e, em geral, nas que soffrerem a acção de forças tendendo a comprimir ou distender as fibras da madeira, deverão esas fibras ser bem rectas e dispostas parallelamente ás arestas de maior dimensão das mesmas peças.
Art. 51. – Emendas. – As emendas de peças de madeira serão cuidadosamente feitas, de modo a obter-se perfeita juxtaposição das superficies que tiverem de ficar em contacto, sem a interposição de calços, cujo emprego é expessamente prohibido.
Os furos para a passagem de parafusos e cavilhas deverão ter exactamente os mesmos diametros desses parafusos e cavilhas e serão abertos a trado, não se permittindo de modo algum o emprego de peças de metal aquecidas ao fogo para a abertura ou alargamento dos mesmos furos.
Antes de reunidas as peças a emendar ou que tiverem de ficar simplesmente apoiadas sobre outras, serão alcatroadas ou coaltarizadas as superficies da madeira que houverem de ficar em contacto.
Art. 52. – Obras de madeira. – Essas obras, conforme as suas dimensões e emprego, serão pagas pelos preços da tabella de ns. 43 a 48, sem outro preço supplementar.
Art. 53. – Coberturas de edificios. – As obras comprehendidas sob este titulo serão pagas pelos preços da tabella especificados nos ns. 113 a 115, sem outro preço supplementar.
Art. 54. – Obras metallicas. – Os trabalahos comprehendidos sob este titulo serão pagos pelos preços da tabella de ns. 105 a 112, sem outros preços supplementares, applicados sobre o peso real das gemmas depois de preparadas.
Art. 55. – Via permanente, trilhos. – Os trilhos a importar para a nova linha serão de aço, do typo Vignole e de peso de 25 kilos por metro corrente.
Lastro. – O lastro já se acha comprehendido no preço do assentamento; quando, porém, fôr feito de pedra britada, será pago pelo preço n. 60 da tabella.
Dormentes. – Os dormentes serão de madeira de lei, notadamente de aroeira, ipé cabiuna e angico vermelho, barahuna, etc.
Serão pagos pelos preços 116 e 117 da tabella, nos quaes está incluida a despeza de transporte.
Assentamento da via permanente. – O assentamento da via permanente será pago pelo n. 123 da tabella, e deverão ser observadas as instrucções baixadas a respeito pela Inspectoria das Estradas.
Art. 56. Montagem das superstructuras e pilares metallicos das pontes, viaductos, tanques de ferro e gyradores.
Andaimes. – Na construcçao dos andaimes para montagem das pontes serão escolhidas madeiras perfeitamente seccas, rectas, sem nós, brocas, careados, e outras quaesquer defeitos que possam prejudicar sua resistencia.
Todas as peças poderão ser feitas com madeira roliça, descascada, mas apparelhadas nas juntas. As superficies que tiverem de ficar em contacto serão lavradas, de modo que a juncção das peças seja a mais perfeita possivel. Os esteios, cruzes, travessões, chapuzes, sublinhas, etc., serão inteiriços.
Todos os parafusos deverão ser assentados sobre arruelas.
Cravação. – A cravação será feita com estampa e martellos de cravar; estes serão de quatro e nove kilogrammos, sendo o primeiro empregado no principio da operação e o segundo para terminal-a;
Todas as peças que não se ajustarem perfeitamente serão préviamente desempenadas. Antes de cravar qualquer rebite a chapa ou barras de ferro serão batidas umas contra as outras, com martellos de quatro kilos, de modo que haja perfeita união e juxtaposição entre ellas. Os rebites serão collocados quentes; na occasião de sua collocação a sua temperatura deverá ser de vermelho branco.
Finda a collocação devem apresentar a côr vermelho-escura. Depois de collocados os rebites devem satisfazer as seguintes condições:
a) as cabeças devem ser hemisphericas e concentricas com o eixo;
b) chocados devem produzir um som cheio e igual para todos;
c) as cabeças não devem apresentar fendas nem falhas;
d) entre as cabeças e as peças que os rebites ligam não se deve notar vasios.
Nenhuma peça será cravada desde que se reconheça ter qualquer defeito.
Pintura. – A pintura consistirá em tres mãos de tinta com oleo de linhaça, sendo a primeira de zarcão inglez n. 1 e as outras duas de alvaiade de chumbo. A camada de zarcão será dada antes da cravação da ponte.
Não se dará uma mão de tinta antes que a anterior esteja completamente secca. A tinta será estendida com todo o cuidado e de modo que cubra completa e uniformemente a camada anterior.
A montagem das superstructuras e pilares metallicos das pontes e viaductos será paga pelos preços 128 a 132 da tabella.
A montagem de caixas d’agua e de gyradores será paga pelos preços 120, 121 e 122, segundo o que occorrer. Nesses preços estão comprehendidos o custo das madeirass para os andaimes e sua montagem, etc.
Art. 57. Linha telegraphica. – A linha tegraphica será de ferro zincado e de quatro millimetros de espessura, e os postes serão de madeira de lei, de ferro fundido ou de trilhos velhos.
O assentamento da linha será pago pelos preços 125 a 127 da tabella.
Art. 58. Cercas. – As cercas com arame torcido ou farpado com postes de madeira para cercar a linha ou pateo da estação, serão pagas pelo preço 124 da tabella.
As cercas serão feitas com moirões de madeira de lei, distanciados no maximo de 3m,50 e tendo de altura fóra da terra 1m,60.
A cerca terá cinco fios.
Art. 59. Material rodante. – O material rodante será fornecido de accôrdo com os typos mais aperfeiçoados a juizo do Governo.
Art. 60. Esgoto com manilhas. – Quando fôr conveniente e o engenheiro fiscal ordenar serão assentados esgotos de canos de barro vidrado, que serão pagos pelos preços 64 e 65 da tabella, conforme o diametro das manilhas.
Nesses preços estão inccluidas todas as despezas de abertura e enchimento de valas, fornecimento, assentamento e transporte das manilhas até ao logar do emprego. As juntas serão tomadas a estopa o argamassa n. 3, ou simplesmente juxtapostas, conforme fôr determinado.
Art. 61. Apiloamento de terra. – Quando fôr determinado na execução de certas obras, como contra fortes ou massiços de terra para consolidação de taludes, enchimento de valas com canos de esgoto, etc., a terra será bem socada em camadas de 15 a 20 centimetros de espessura, devendo ser levemente humedecida na occasião do seu emprego.
Por este trabalho pagar-se-á o preço n. 66 da tabella, no qual estão incluidas todas as despezas.
Art. 62. Para a construcção das obras de arte e no caso de faltar agua corrente ou em depositos ou em poços abertos pela companhia, até a profundidade de 15 metros, o seu transporte será pago pelos preços 52 e 53 da tabella. – T. M. Freire de Carvalho. – Oswaldo Lindenberg. – Guilherme Greenhalgh.
Visto. – J. Palhano de Jesus, inspector federal das Estrtadas.
Directoria Geral de Expediente da Secretaria de Estado do Ministerio da Viação e Obras Publicas, 6 de abril de 1921. – Gustavo A. da Silveira, director geral.