DECRETO N. 14.764 – DE 7 DE ABRIL DE 1921

Approva o regulamento para as Escolas de Intendencia

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição e nos termos dos arts. 11 e 12 do regulamento approvado pelo decreto n. 14.385, de 1 de outubro de 1920, resolve approvar o regulamento para as Escolas de Intendencia, que com esta baixa, assingnado pelo Dr. João Pandiá Calogeras, ministro de Estado da Guerra.

Rio de Janeiro, 7 de abril de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

João Pandiá Calogeras.

REGULAMENTO PARA AS ESCOLAS DE INTENDENCIA

CAPITULO I

DAS ESCOLAS E SEUS FINS

Art. 1º As Escolas de Intendencia, assim denominadas em conjunto a Escola Superior de Intendencia da Guerra e a Escola de Administração Militar, creadas pelo decreto numero 14.385, de 1 de outubro de 1920, destinam-se a preparar intendentes da guerra e officiaes de administração e ficam subordinadas ao regimen commum em tudo quanto se referir ao commando, administração e direcção technica.

Paragrapho unico. A cada uma dellas, cabe regimen interno e escolar differente, com programmas e condições de estudo peculiares.

Art. 2º As Escolas de Intendencia serão subordinadas ao E. M. no que diz respeito ao ensino, e disciplinar e administrativamente ao ministro da Guerra.

Art. 3º O general chefe da Missão Franceza é o inspector geral permanente das Escolas de Intendencia para todas as questões que se relacionam com o ensino.

CAPITULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 4º A administração das Escolas de Intendencia constará do seguinte pessoal:

a) um commandante, coronel ou tenente-coronel, do quadro de intendentes da guerra;

b) um fiscal, major, intendente da guerra;

c) um ajudante, capitão official de administração ou I. G.;

d) um secretario, 1º ou 2º tenente, official de administração;

e) um intendente, 1º ou 2º tenente, official de administração;

f) um medico, major ou capitão;

g) um technico para gabinete (membro da Missão Militar Franceza);

h) tres dactylographos (civis);

i) quatro sargentos auxiliares de escripta;

j) um porteiro (civil);

k) dous continuos (civis);

l) cinco serventes (civis);

m) um sargento, quatro cabos e 15 soldados, a titulo de estado-maior, para os differentes serviços de ordenanças, plantão, conductores, etc.

Art. 5º O commandante, que é a primeira autoridade disciplinar e administrativa das escolas de intendencia, além das attribuições que lhe confere o «R. I. S. G.», o que não for incompativel com o regimen escolar, terá mais as seguintes:

1º, corresponder-se directamente em objecto de serviço com qualquer autoridade militar;

2º, prover interinamente dentro da administração os cargos que se vagarem, dando disso parte ao Ministerio da Guerra, quando a nomeação competir a este;

3º, impor penas disciplinares na conformidade do «R. I. S. G.» ao pessoal militar de administração e aos alumnos. Para as faltas de gravidade que venham a affectar a moralidade e a disciplina do estabelecimento, de sorte a não permittir a constituição do infractor na escola, as penas poderão ir até a demissão e o desligamento e serão impostas pelo ministro a quem o commandante communicará a falta com uma exposição pormenorizada;

4º, impor penas aos empregados civis por meio de multas de um a oito dias do orçamento para as transgressões leves; e de 15 dias, um mez e mesmo demissão do cargo; se a falta assim o exigir, procedendo neste ultimo caso de modo identico ao que prescreve o n. 3, quando se tratar de um empregado civil de nomeação do ministro;

5º, baixar instrucções especiaes que por ventura sejam necessarias para o cumprimento das disposições deste regulamento, relativas á disciplina e administração;

6º, apresentar, annualmente, no mez de fevereiro, ao Ministerio da Guerra um relatorio consignando as occurrencias relativas á disciplina e administração das escolas durante o anno e propor as medidas que se fizerem necessarias ao bom andamento dos trabalhos administrativos, juntando os respectivos orçamentos das despezas para o novo anno escolar.

Paragrapho unico. O commandante será substituido em seus impedimentos pelo fiscal.

Art. 6º Ao fiscal incumbe executar tudo que para esse cargo nos corpos de tropas dispõe o «R. I. S. G.» e mais ainda:

1º, fiscalizar a disciplina escolar dos alumnos e dos empregados e zelar pelo cumprimento das ordens emanadas do seu commandante;

2º, inspeccionar diariamente todos os serviços do estabelecimento providenciando para a boa ordem e limpeza de suas dependencias;

3º, facilitar ao director geral do ensino todos os elementos necessarios aos trabalhos didacticos;

4º, fiscalizar a escripturação de carga e descarga do material a cargo do intendente, verificando si a sua distribuição é feita com regularidade.

Paragrapho unico. O fiscal é substituido em seus impedimentos pelo ajudante.

Art. 7º Ao ajudante incumbe executar tudo que para esse cargo nos corpos de tropa dispõe o «R. I. S. G.», no que for compativel com o regimen escolar.

Paragrapho unico. O ajudante é substituido pelo secretario.

Art. 8º Ao secretario incumbe:

1º, preparar a correspondencia diaria de conformidade com as ordens do commandante;

2º, distribuir e fiscalizar os trabalhos da secretaria;

3º, estudar, preparar e instruir com os necessarios documentos, todos os assumptos que devem subir ao conhecimento do commandante, facilitando-lhe a solução dos papeis com exposições explicativas;

4º, escrever, registrar e archivar a correspondencia reservada, e trazer em dia a escripturação dos livros necessarios ao movimento escolar;

5º, subscrever no livro respectivo os termos de exame;

6º, preparar os esclarecimentos que devem servir de base ao relatorio do commandante;

7º, suggerir a este, as medidas necessarias á boa ordem dos trabalhos na secratari;

8º, lavrar todos os contractos que devem ser assignados pelo commandante, fazer a escripturação de contabilidade lavrar termos do conselho administrativo, etc. («R. I. S. G.»);

9º, apurar e apresentar ao commandante opportunamente o numero de portos de cada alumno;

10, mandar imprimir e fazer a distribuição das conferencias;

11, distribuir e dirigir os trabalhos a cargo dos dactylographos e mais auxiliares, fazendo conservar em ordem a escripturação do que estiverem encarregados.

Paragrapho unico. O secretario é substituido nos seus impedimentos pelo intendente.

Art. 9º Ao intendente competem, além das funcções prescriptas pelo «R. I. S. G.», para o intendente de corpo, applicaveis ao regimen escolar, as seguintes:

1º, ter sob sua guarda e responsabilidade o material e mais utensilios pertencentes ás escolas e que não estiverem distribuidos;

2º, fazer as compras de todo o material que for preciso para os trabalhos escolares;

3º, fazer as folhas de pagamento do pessoal militar e civil e a relação de vencimentos das praças de pret;

4º, receber os vencimentos e effectuar o pagamento de todo pessoal;

5º, ter livros de carga e descarga não só do material sob sua guarda immediata, como tambem de todo aquelle distribuido nas differentes dependencias das escolas.

Art. 10. Ao medico incumbe:

1º, assistir com os socorros de sua profissão a todo o pessoal das escolas, militar e civil, bem como ás suas familias uma vez que residam nas proximidades do estabelecimento;

2º, zelar pela boa hygiene do estabelecimento, solicitando do commandante os recursos para tal fim;

3º, dar immediatamente sciencia ao commandante, de qualquer inicio de molestia contagiosa ou epidemcia que se manifeste no estabelecimento, indicando os meios para debelar o mal;

4º, ter a seu cargo um livro para escripturação do material que lhe pertence.

Art. 11. Ao technico dos gabinetes competem os trabalhos de laboratorio necessarios ao ensino, sob a direcção dos conferencistas ou instructores e mais a guarda e o zelo dos materiaes a seu cargo.

Art. 12. Ao porteiro competem as seguintes obrigações:

1º, a guarda, cuidado e fiscalização da limpeza do estabelecimento e bem assim a carga dos eus moveis e material das diversas dependencias que serão escripturados em um mappa de carga e descarga;

2º, o recebimento e expedição de toda correspondencia, protocollando-a na entrada e na sahida;

3º, ter em sua guarda todas as chaves das differentes dependencias do estabelecimento para abril-as e fechal-as ás horas regulamentares;

4º, residir nas proximidades do estabelecimento para attender a qualquer chamado de autoridade competente, fóra das horas normaes do expediente.

Paragrapho unico. O porteiro será substituido pelo continuo mais antigo, nas faltas e impedimento.

Art. 13. Os continuos e os serventes desempenharão os serviços proprios desses cargos e coadjuvarão o porteiro nas nas suas obrigações.

Art. 14. Os dactylographos e sargentos auxiliares serão distribuidos convenientemente pelos diversos serviços de secretaria, casa da ordem, intendencia, etc.; e o estado menor pelos serviços de ordenanças, plantão, bagageiros, conductores, etc.

CAPITULO III

DO DIRECTOR GERAL DO ENSINO, DOS CONFERENCISTAS E INSTRUCTORES

Art. 15. A direcção technica das Escolas de Intendencia compete ao intendente da M. M. F. que terá o tirulo de director geral do ensino.

Paragrapho unico. O director geral do ensino terá á sua disposição um official brasileiro, tenente ou capitão, com um dos cursos de intendencia.

Art. 16. Ao director geral do ensino, compete:

a) superintender e fiscalizar todos os trabalhos relativos ao ensino, assegurando-lhes a perfeita unidade e coordenação;

b) propor ao chefe do E. M. E., por intermedio do general chefe da missão, as medidas cuja adopção julgue conveniente para maior facilidade e efficiencia do ensino;

c) confeccionar e remetter annualmente em fevereiro á consideração do E. M. os programmas de ensino do futuro anno lectivo e os projectos de trabalhos praticos a serem realizados;

d) apresentar ao cefe do E. M. E., por intermeido do chefe da missão, até 10 de janeiro, relatorios annuaes sobre os varios serviços das escolas attinentes á instrucção;

e) scientificar ao commandante das escolas das occurencias disciplinares havidas com os alumnos, que por motivo de quaesquer funccionarios civis ou militares, que por motivo de serviço de achem em contacto com os officiaes da M. F., destacados nas escolas, afim de que aquelle commandante possa usar de sua autoridade, tomando as providencias que se fizerem necessarias;

f) communicar ao commandante das escolas, afim de que sejam transcriptas em boletim, todas as determinações relativas á instrucção;

g) encaminhar ao commandante das escolas as requisições de material de ensino, alterando-as segundo lhe parecer mais conveniente.

Paragrapho unico. As communicações entre o D. G. E. e o commandante das escolas serão feitas por memoranda, ainda que tenha havido outro entendimento entre elles.

Art. 17. O director geral do ensino será auxiliado por um director de estudos que tem como funcção manter, pela sua constante assistencia e inspecção aos trabalhos escolares, a perfeita unidade e coordenação no desenvolvimento dos programmas das aulas, de accôrdo com as instrucções do director geral do ensino.

Art. 18. Ao official ás ordens do director geral do ensino cabe, principalmente, a funcção de auxilial-o nas relações internas com a administração e pessoal do ensino, quando necessario.

Art. 19. O pessoal do ensino das Escolas de Intendencia compor-se-ha dos technicos especialistas da M. M. F., dos conferencistas e instructores necessarios, os quaes serão nomeados pelo ministro da Guerra, mediante proposta do D. G. F., encaminhada com parecer do chefe do E. M. E.

Art. 20. Ao conferencista nos dias e horas designados, apresentando-as á secretaria por intermedio do director de estudos para que sejam impressas e distribuidas aos alumnos;

2º, solicitar do director de estudos o material necessario aos seus trabalhos;

3º, diligenciar, por todos os meios possiveis, para que a materia que lhes está affecta seja efficientemente tratada, cumprindo rigorosamente o programma de ensino;

4º, conhecer o aproveitamento dos alumnos por arguições frequentes, e dar sabbatinas ou themas mensalmente, par o fim de apurar as suas notas;

5º, apresentar no fim de cada mez ao D. E. as notas de seus alumnos para que sejam registradas em sua caderneta especial;

6º, communicar ao D. E., com a possivel antecedencia, qualquer impedimento que tenha no exercicio de suas funcções;

7º, apresentar annualmente, em época conveniente, o programma de ensino de sua materia, computando approximadamente o numero de conferencias a dar no anno lectivo seguite.

Paragrapho unico. Aos instructores são extensivas, em principio, as obrigações deste artigo e mais ainda as de apresentar previamente ao director geral do ensino para a conveniente approvação, os planos ou projectos relativos aos trabalhos praticos a serem realizados pelos alumnos.

Art. 21. Para a boa harmonia de vistas em tudo que diz respeito ao ensino, o director geral do ensino poderá, quando necessario, reunir os conferencistas, e o director de estudos, em congregação, sob sua presidencia, para deliberar sobre assumpto geraes que interessam á boa marcha do mesmo ensino.

CAPITULO IV

DA NOMEAÇÃO DO PESSOAL

 Art. 22. A nomeação do pessoal será feita:

1º, por decreto: o commandante, o fiscal e o ajudante;

2º, por portaria do ministro: o pessoal das alineas d, e, f, g, h, i, j, l e k do art. 4º, podendo preceder proposta do commandante.

3º, por portaria do commandante: o pessoal das alineas i, e l.

Paragrapho unico. O commandante requisitará o pessoal da alinea m.

CAPITULO V

DOS VENCIMENTOS

Art. 23. Os vencimentos do pessoal civil da administração e mais serviços auxiliars das escolas de intendencia serão os da tabella annexa.

§ 1º Os conferencistas, quando estranhos aos quadros do Ministerio da Guerra, terão uma gratificação arbitrada pelo ministro da Guerra.

§ 2º A gratificação dos conferencistas e as despezas de alimentação e de viagem e visitas de instrucção correrão á conta do cofre das escolas, ao qual será abonado, annualmente, um quantitativo, fixado pelo Ministerio da Guerra e sujeito ao regimen das massas.

CAPITULO VI

DO PLANO DE ENSINO

Art. 24. Os cursos das escolas de intendencias, que serão feitos em um anno, se dividem em duas classes:

a) curso de ensino geral;

b) curso de ensinos technicos, destinado ao preparo profissional propriamente dito.

Art. 25. O curso de ensino geral se divide em duas categorias:

1ª, materias communs ás duas escolas de intendencia;

2ª, materias peculiares a cada uma das escolas.

§ 1º O curso de ensino geral, commum ás duas escolas, consta das seguintes materias:

1ª, geographia economica;

2ª, noções de direito constitucional brasileiro;

3ª, legislação industrial e do trabalho;

4ª, organização do Ministerio da Guerra;

5ª, estudo theorico e pratico das linguas franceza e hespanhola;

6ª, redacção official;

7ª, equitação.

§ 2º O curso de ensino geral, peculiar a cada uma das escolas, compõe-se das seguintes materias:

a) na Escola Superior de Intendencia:

1ª, direito administrativo e sciencia da administração;

2ª, noções de sciencia das finanças e de legislação financeira, com estudo especial do orçamento (receita e despeza) fedral e de creditos;

3ª, mobilização, vias ferreas e concentração. Exercitos estrangeiros sul-americanos e Direito Internacional (materias estudadas na Escola de Estado-Maior em commum com os respectivos alumnos);

b) na Escola de Administração:

1ª, theoria geral de direito e noções de legislação civil e commercial;

2ª, noções de economia politica;

3ª, noções de direito administrativo e de organização administrativa brasileira;

Art. 26. O curso de ensino technico, que é commum ás duas escolas, compõe-se das seguintes materias:

1ª, serviço de intendencia, comprehendendo especialmente o estudo dos seus regulamentos de guerra e os diversos projectos de organização;

2ª, estudos dos generos alimenticios;

3ª, estudos das forragens brasileiras; alimentação do gado: matadouros: tehcnica das carnes de talho;

4ª, organização e fornecimento de subsistencias militares;

5ª, contabilidade administrativa do material;

6ª, organização dos trabalhos nos gabinetes, laboratorios e officinas;

7ª, estudo dos transportes maritimos;

8ª, administração interna dos corpos de tropa nos exercitos francezas e brasileiro, a partir de 1917;

9ª, technica das subsitencias;

10. technica de fardamento, equipamento e acampamento;

Paragrapho unico. Nos programmas de ensino das materias de que trata esta artigo serão assignalados com um asterisco (*) os assumptos que não são exigidos para os alumnos de administração.

Art. 27. O curso technico, em principio, será realizado pelos officiaes da Missão Militar Franceza.

Art. 28. Como complemento dos estudos theoricos haverá (mesmo durante o curso) visitas a estabelecimentos industriaes, agricolas e commerciaes, e viagens de estado maior, intendencia e participação em manobras, etc.

Art. 29. Annualmente a Directoria Geral do Ensino, confeccionará os programas do ensino theorico para o anno lectivo seguinte e de trabalhos praticos complementares, os quaes serão submettidos á approvação do chefe do Estado Maior do Exercito.

CAPITULO VII

DAS MATRICULAS

Art. 30. As matriculas na Escolas de Intendencia serão realizadas mediante concursos prévios feitos no Rio de Janeiro na primeira quinzena de fevereiro: os programmas para tal fim serão confeccionados pelo director geral do Ensino das ditas escolas, approvados pelo Estado Maior, e publicados em boletim do Exercito pelo menos nos primeiros dias do mez de setembro de anno anterior.

Art. 31. Para a matricula nas Escolas de Intendencia é preciso que o candidato satisfaça as condições seguintes, além das que resultem das exigencias do art. 32:

1º, na Escola Superior de Intendencia da Guerra:

a) ser capitão ou 1º tenente de qualquer arma combatente a ter no minimo dez annos de official;

b) ser capitão do quadro de officiaes de administração (a organizar-se);

c) se capitão do quadro actual de intendentes com mais de quinze annos de official;

d) ter menos de quarenta annos de idade;

2º, na Escola de Administração Militar;

a) ser sargento dos corpos de tropa e das tropas de administração com cinco annos no minimo de praça, a contar da data do concurso;

b) ser sargento amanuense pelo menos com um anno de serviço nessa funcção e com cinco annos de praça;

Art. 32. Os candidatos deverão dirigir seus requerimentos de matricula ao chefe do Estado Maior até 31 de outubro, os quaes serão devidamente informados pelas autoridades competentes e acompanhados dos resumos de fés de officio e assentamentos dos interessados, acta de inspecção de saude e do juizo particualr do commandante e chefe de repartições militares, sobre a idoneidade physica, moral e intellectual dos mesmos candiatos.

Art. 33. As condições exigidas para a matricula serão apuradas no Estado Maior que examinará os requerimentos dos candidatos e procederá á qualificação destes por ordem de merecimento. Em seguida o chefe do Estado Maior solicitará do ministro que sejam postos á sua disposição aquelles aos quaes caiba a matricula.

Art. 34. A comissão examinadora do concurso compor-se-ha de tres membros, designados pelo Estado Maior do Exercito e de um official superior representante do chefe do Estado Maior, cabendo a presidencia ao director geral do Ensino.

Art. 35. O numero de alumnos a admittir nas Escolas de Intendencia, será fixado annualmente pelo ministro da Guerra, de conformidade com as necessidades dos respectivos quadros, sob proposta do director geral do Ensino, devidamente justificada encaminhada com o parecer do Estado Maior do Exercito.

CAPITULO VIII

DOS EXAMES

Art. 36. Os alumnos das Escolas de Intendencia serão sujeitos a provas parciaes durante os respectivos cursos, que poderão ser em fórmas de projectos, themas de organização de serviço de intendencia na paz e guerra, oraes ou escriptas etc., conforme a natureza do assumpto.

Art. 37. O julgamento das provas será feito em gráos de 0 a 10, sendo que 4 e 5 constituem nota regular; 6 e 7, boa; 8 a 10, muito boa.

§ 1º O livro de notas dos alumnos ficará em poder dos conferencistas e intendentes que os apresentarão no dia 1 de cada mez ao director de estudos.

§ 2º O alumno que ao cabo do 4º mez do concurso tenha média inferior a 4, será desligado.

Art. 38. As provas finaes serão duas escriptas, comportando diversos assumptos com duração de cinco horas cada uma, e uma oral com duas arguições de meia hora cada uma.

Art. 39. Todo alumno que não houver obtido durante o anno pelo menos a média 4, será considerado reprovado, não podendo voltar mais á escola. Si, entretanto, o motivo de não alcançar a referida média for molestia, devidamente comprovada o alumno poderá voltar no anno seguinte, mediante novo concurso.

Art. 40. A classificação final por conclusão de curso será apurada pela somma total dos pontos das provas, reunindo-se os cincos elementos seguintes:

1º, a média obtida por occasião das provas parciaes com coefficiente 2;

2º, a média das provas de fim de anno, com coefficiente 2;

3º, a média das notas obtidas na Escola de Estado-Maior cujo coefficiente é 1;

4º, a média das notas de «applicação geral», dadas pelos conferencistas e instructores, com coefficiente 3;

5º, a nota de conjuncto, dada a cada alumno pela Congregação, sob a presidencia do director geral do ensino, cujo coefficiente é 5.

Art. 41. O resultado dos exames será publicado no boletim interno da escola, e no Diario Official e no Boletim do Exercito, com a respectiva classificação do alumno que concluiu o curso.

Art. 42. Si, ao concluir o curso, não houver vagas nos respectivos quadros, o alumno aguardará sua transferencia como si a elles pertencesse, prestando serviços nas repartições de intendencia; o official na sua graduação e a praça de pret como aspirante a official de administração.

Caso uma turma seja assim alcançada por outra, prevalecerá para a inclusão no quadro, a antiguidade de curso de intendencia.

CAPITULO IX

DO ANNO LECTIVO E DA FREQUENCIA

Art. 43. O anno lectivo começa no 1º dia util de março e termina, normalmente em fim de novembro.

Art. 44. O emprego do tempo será regulado por quinzena, segundo o criterio do director geral do ensino que poderá modifical-o occasionalmente, si a boa ordem dos trabalhos assim o exigir.

Art. 45. Quanto á frequencia dos alumnos marcar-se-ha um ponto, ao que, por motivo justificado, faltar no mesmo dia a uma ou mais aulas ou exercicios não havendo justificação, serão marcados tres pontos.

§ 1º A justificação das faltas será feita perante o commandante da escola.

§ 2º Ao completar 15 pontos no decorrer do anno lectivo, o alumno será desligado da escola.

Art. 46. A promoção não inhibe o official de frequentar o curso e completal-º

CAPITULO X

DO MATERIAL DO ENSINO

Art. 47. Para que o ensino seja ministrado com o necessario desenvolvimento em todas as suas partes haverá nas escolas de intendencia:

a) uma bibliotheca com livros, revistas, publicações, regulamentos, etc., versando principalmente sobre assumptos relativos ao serviço de intendencia na paz e na guerra;

b) gabinetes e mostruarios bromatologicos, onde summariamente e de uma maneira pratica se possa analysar a qualidade dos alimentos, tecidos, etc.;

c) cavallos, muraes, viaturas e arreiamentos para exercicios praticos parciaes;

d) material technico de subsistencia, fardamento, acampamento, etc.

§ 1º Para o ensino da equitação todos os recursos serão fornecidos pela Escola de Estado Maior, mediante entendimento dos commandantes.

§ 2º O director geral do ensino, poderá, quando preciso solicitar do chefe do Estado-Maior providencias para que seja posto temporariamente á disposição das escolas, sem que disso advenha prejuizo á tropa, o material de intendencia necessarios com os respectivos muraes e conductores pertencentes a corpos do Exercito, para os exercicios praticos, cabendo á administração das mesmas escolas a responsabilidade pelo dito material.

CAPITULO XI

DO SYSTEMA DISCIPLINAR; PENAS E RECOMPENSAS

Art. 48. Todos os funccionarios das escolas de intendencia, permanentes ou eventuaes, excepto os pertencentes á Missão Franceza, assim como os alumnos e outros militares brasileiros em serviços no estabelecimento, serão subordinados á acção disciplinar do commandante da escola.

Art. 49. O alumno que concluir o curso com a nota muito bem, e classificado em 1º logar, terá menção honrosa, citada em ordem do dia; e sendo do curso de intendentes da guerra, além dessa distincção, fará jús a estudos especiaes no estrangeiro, si o Governo assim o entender.

Paragrapho unico. Os alumnos distinguidos com viagem ao estrangeiros terão direito a passagens para is e sua familia, e ás vantagens pecuniarias attribuidas aos que seguem no desempenho de commissões especiaes.

CAPITULO XII

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 50. Emquanto não houver um intendente da Guerra com o posto de coronel ou tenente-coronel, o commando das escolas de Intendecia será exercido por um tenente-coronel ou coronel combatente com o curso de Estado-Maior.

Paragrapho unico. O mesmo será observado em relação aos cargos de fiscal, ajudante, secretario, official ás ordens do director geral de ensino e o intendente que serão exercidos respectivamente por major, capitão e tenentes combatentes com os respectivos cursos da arma e o ultimo por um 1º tenente ou 2º do actual quadro de intendentes.

Art. 51. Durante o anno de 1921, as escolas de intendencia, comportando apenas alumnos officiaes, funccionarão com o caracter de externado, sendo algumas de suas disciplinas ministradas em commum com as da Escola de Estado-Maior; ulteriormente, com alumnos praças de pret na de administração poderão ser estabelecidas disposições especiaes para um regimen interno.

Art. 52. O recrutamento provisorio, instituido pelos artigos 18 e seguintes do regulamento de 1 de outubro de 1920, poderá ser mantido, par os concursos de 1921-1922, si o ministro da Guerra o julgar ultil á boa selecção dos novos quadros e a rapida constituição delles.

Art. 53. O numero dos candidatos admittidos directamente, nos termos do artigo anterior, nos novos quadros em razão de sua classificação por merecimento, poderá ser aumentado de um terço, a juizo do ministro da Guerra, sob proposta da commissão de concurso, no curso do nivel geral dos concursos permittir realizar, desse modo, a acceleração do recrutamento dos novos quadros.

Art. 54. Todos os candidatos, assim admittidos directamente, seguirão obrigatoriamente os cursos das escolas e serão classificados, ao fim desses cursos, segundo a ordem de merecimento respectivo.

Art. 55. Será aberto para o anno lectivo de 1922, um concurso para alumnos-officiaes de administração sob o titulo de recrutamento normal (sargentos de tropas e amanuenses).

Paragrapho unico. Um curso preparatorio será organizado no Rio de Janeiro em 1921, sob a direcção do Estado-Maior do Exercito, e com os fins de habilitar candidatos a esse curso.

Art. 56. O anno lectivo de 1921, começará em maio. – João Pandiá Calogeras.

 

Tabella de vencimentos a que se refere o art. 23

Technico para gabinete (membro da Missão Militar Franceza).

 

Vencimento          annual

Dactylographo...................................................................................................................

3:600$000

Porteiro..............................................................................................................................

3:600$000

Continuo............................................................................................................................

2:400$000

Servente............................................................................................................................

1:800$000

João Pandiá Calogeras.