DECRETO N. 14.765 – DE 7 DE ABRIL DE 1921

Concede a «Companña Brasileiña de Cueros, Sociedade Anonima» autorização para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo que requereu a «Compañia Brasileña de Cueros, Sociedad Anónima», com séde em Havana. Cuba, e devidamente representada, decreta:

Artigo unico. E’ concedida á «Compañia Brasileña de Cueros, sociedad Anonima», autorização para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou e mediante as clausulas que a este acompanham assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura. Industria e Commercio ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 7 de abril de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

Simões Lopes.

CLAUSULA QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 14.765, DESTA DATA

I

A «Compañia Brasileña de Cueros Sociedad Anonima» é obrigada a Ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarm, quer com o Governo que com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.

II

Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviço a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectico estatutos.

Ser-lhelha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeira ás disposições de direito que regem as Sociedades Anonyma.

V

A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$000) a cinco contos de réis (5:000$) e no caso de reinicidencia com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 7 de abril de 1921. – Simões Lopes.