DECRETO N. 14.766 – DE 15 DE FEVEREIRO DE 1944
Dispõe sôbre a equiparação da Escola Industrial Coelho Campos
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do art. 60 da lei orgânica do ensino industrial,
decreta:
Art. 1º É concedida equiparacão à Escola Industrial Coelho e Campos, com sede em Aracajú, mantida e administrada pelo Govêrno do Estado de Sergipe.
Art. 2º A equiparação, concedida pelo presente Decreto, é limitada aos seguintes cursos de ensino industrial básico:
1 – Curso de fundição.
2 – Curso de serralheria.
3 – Curso de mecânica de máquinas.
4 – Curso de marcenaria.
5 – Curso de alfaiataria.
6 – Curso de corte e costura.
7 – Curso de chapéus, flôres e ornatos.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.