DECRETO Nº 14.780, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1944.
Concede a Cassiterita do Brasil Limitada Autorização para funcionar como empresa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do Decreto-lei n º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º É concedida à Cassiterita do Brasil Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede nesta Capital, autorização para funcionar como empresa de mineração, de acordo com o que dispõe o artigo 6º, § 1º, do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sobre o objeto da referida autorização.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getúlio Vargas
Apolonio Sales