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DECRETO Nº 14.780, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1944.

Concede a Cassiterita do Brasil Limitada Autorização para funcionar como empresa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do Decreto-lei n º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º É concedida à Cassiterita do Brasil Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede nesta Capital, autorização para funcionar como empresa de mineração, de acordo com o que dispõe o artigo 6º, § 1º, do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sobre o objeto da referida autorização.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getúlio Vargas

Apolonio  Sales