DECRETO N. 14.786 – DE 28 DE ABRIL DE 1921
Dá nova organização á commissão consultiva para o estudo dos assumptos concernentes aos seguros contra os accidentes do trabalho
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A commissão consultiva para o estudo dos assumptos concernentes aos seguros contra os accidentes do trabalho é constituida por pessoas escolhidas entre os representantes do Poder Legislativo, directores ou chefes de repartições ou servidores dos diversos ministerios e outras que, em razão do seu saber e experiencia, possam auxiliar efficazmente os trabalhos da mesma commissão.
Art. 2º Aos membros da commissão, que servirão gratuitamente, compete:
1º, dar parecer:
a) sobre os pedidos de companhias de seguros ou syndicatos profissionaes para operarem em seguros contra accidentes do trabalho;
b) sobre reclamações que forem feitas acerca do desempenho dos encargos contrahidos pelos referidos institutos;
c) sobre quaesquer outros assumptos que, attinentes a accidentes do trabalho, forem sujeitos ao seu estudo pelo ministro da Agricultura, Industria e Commercio.
2º, propôr as medidas que julgarem convenientes para perfeita garantia do segurado.
3º, organizar modelos de estatistica dos alludidos seguros, para serem adoptados na repartição incumbida desse serviço.
Art. 3º Em qualquer das hypotheses de que trata a alinea 1ª do art, 2º, o ministro da Agricultura, Industria e Commercio ouvirá sobre o assumpto tres membros da commissão por elle designados e poderá resolver immediatamente sempre que fôr unanime o parecer.
§ 1º Taes resoluções serão levadas ao conhecimento da commissão consultiva, na primeira reunião seguinte á data em que forem tomadas.
§ 2º Quando houver divergencia entre os signatarios do parecer, ou o ministro não adoptar o parecer unanime, será convocada a commissão consultiva, para manifestar-se a respeito do assumpto.,
§ 3º Além dos casos previstos no paragrapho anterior, a commissão consultiva, sempre que fôr necessaria será convocada extraordinariamente pelo ministro, que lhe presidirá os trabalhos e que, nessas funcções, será substituido, quando ausente, por um dos membros da commissão, escolhido na occasião pelos demais.
Art. 4º A commissão só poderá, deliberar em primeira convocação com a presença de mais de metade de seus membros.
§ 1º Depois da primeira convocação, a commissão deliberará com qualquer numero.
§ 2º Das resoluções tomadas em sessão lavrar-se-ha acta, cuja cópia, na parte que lhes fôr relativa, será annexada aos papeis concernentes a cada questão tratada.
Art. 5º Para execução dos trabalhos a que se refere, o § 2º do art. 4º e de outros que couberem á commiddão, será designado um funccionario do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, o qual exercerá essas funcções sem prejuizo das que forem inherentes ao seu cargo, e perceberá, além dos vencimentos integraes, uma gratificação arbitrada pelo respectivo ministro.
Art. 6º O membro que faltar a tres sessões consecutivas sem causa justificada, a juizo da commissão, será considerado como tendo resignado as funcções do cargo.
Art. 7º A commissão continuará a funccionar com os seus dezoito membros actuaes; mas as primeiras oito vagas que nella se verificarem não se preencherão.
Art. 8º A commissão consultiva organizará o seu regimento interno.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Simões Lopes.
Alfredo Pinto Vieira de Mello.