DECRETO N. 14.786 – DE 16 DE FEVEREIRO DE 1944
Autoriza a Companhia Mineração Picuí Sociedade Anônima, a pesquisar ouro, água marinha, quartzo e associados no município de Picuí, do Estado da Paraíba
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Mineração Picuí Sociedade Anônima, a pesquisar ouro, água marinha, quartzo e associados, numa área de sessenta hectares (60 Ha), situada nos imóveis denominados Trigueiro e Quixabá, distrito de Pedra Lavrada, município de Picuí, do Estado da Paraíba, e delimitada por um retângulo tendo um vértice a quatrocentos e noventa e seis metros (496 m), no rumo magnético sessenta e seis graus sudoeste (66º SW) da confluência do riacho do Trigueiro com o rio Quixabá, e cujos lados convergentes nesse vértice, têm a partir dêle, os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: seiscentos metros (600 m), treze graus e trinta minutos nordeste (13º 30’ NE), e mil metros (1.000 m), setenta e seis graus e trinta minutos noroeste (76º 30’ NW).
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Sales.