DECRETO Nº 14

DECRETO N. 14.791 – DE 16 DE FEVEREIRO DE 1944

Autoriza o cidadão brasileiro Arnoldo Junqueira a pesquisar calcáreo no município de Carmo do Rio Claro, do Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Arnoldo Junqueira a pesquisar calcáreo em duas diferentes áreas perfazendo um total de quarenta e sete hectares e seis ares (47,6 Ha), situadas no distrito e município de Carmo do Rio Claro, do Estado de Minas Gerais, e assim discriminadas: a primeira (1ª) com vinte e sete hectares e seis ares (27,6 Ha) está situada na fazenda da Felicidade, e é delimitada por um quadrilátero irregular tendo um vértice a seiscentos e quinze metros (615 m), no rumo magnético sessenta e oito graus sudeste (68º SE) do canto leste (E) da sede da fazenda da Felicidade, e cujos lados, a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: quinhentos e setenta metros (570 m), quarenta e nove graus e quarenta e cinco minutos nordeste (49º 45’ NE); seiscentos e sessenta e cinco metros (665 m), trinta e oito graus sudeste (38º SE); trezentos e dez metros (310 m), cinqüenta e um graus e trinta minutos sudoeste (51º30’ SW); seiscentos e noventa e cinco metros (695 m), cinqüenta e nove graus e trinta minutos noroeste (59º30’ NW) . A segunda (2ª) com vinte hectares (20 Ha), está situada na fazenda da Cachoeira e é delimitada por um quadrilátero irregular tendo um vértice a quatrocentos e três metros (403 m), no rumo magnético cinqüenta e cinco graus sudoeste (55º SW) do canto sudoeste (SW) da sede da fazenda Cachoeira, e cujos lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: setecentos e quarenta e cinco metros (745 m), oitenta e sete graus e quinze minutos sudoeste (87º 15’ SW); cento e trinta e dois metros (132 m), trinta graus sudoeste (30º SW); seiscentos e treze metros (613 m), cinqüenta e nove graus sudeste (59º SE); quinhentos e quarenta e cinco metros (545 m), trinta e um graus e quinze minutos nordeste (31º 15’ NE).

Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quatrocentos e oitenta cruzeiros (Cr$ 480,00), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS.

Apolônio Sales.