DECRETO N9 2

DECRETO N. 14.803 – DE 11 DE MAIO DE 1921

Approva o regulamento para o Conselho Disciplinar dos Officiaes do Exercito

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição, resolve approvar o regulamento para o Conselho Disciplinar dos Officiaes do Exercito, creado de accôrdo com o art. 12 da lei n. 4.028, de 10 de janeiro de 1920, que com este baixa, assignado pelo Dr. João Pandiá Calogeras, ministro de Estado da Guerra.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

João Pandiá Calogeras.

REGULAMENTO PARA O CONSELHO DISCIPLINAR DOS OFFICIAES DO EXERCITO, AO QUAL SE REFERE O DECRETO JUNTO

Art. 1º E' creado o Conselho Disciplinar para apurar a responsabilidade dos officiaes já comprehendidos ou que venham a sel-o no art. 12 da lei n. 4.028, de 10 de janeiro de 1920.

§ 1º Quando o accusado fôr coronel o Conselho Disciplinar será formado de dous generaes de brigada, sendo o mais antigo delles, o presidente, e, o auditor da circumscripção de justiça, onde estiver servindo o official.

§ 2º Quando se tratar de capitão, major ou tenente-coronel, o presidente do conselho será um coronel, e os demais membros – o auditor da circumscripção e um official de posto superior ao accusado, porém mais moderno que o presidente, si a nomeação recahir em um coronel.

§ 3º Si o accusado fôr o primeiro ou segundo-tenente, o conselho será composto de um capitão, presidente; de um official de posto superior ao do accusado, porém mais moderno que o presidente, e do auditor.

§ 4º Em taes conselhos servirá como escrivão o privativo das circumscripções de justiça.

Art. 2º São competente para convocar o Conselho Disciplinar os generaes commandantes das regiões e circumscripções militares.

Art. 3º O conselho examinará dentro de 60 dias a fé de officio do accusado e as razões apresentadas contra a sua graduação e ouvido o accusado, encerrará os seus trabalhos por um relatorio cicumstanciado e uma decisão da qual haverá recurso para o ministro da Guerra, a quem cabe resolver afinal.

Art. 4º No caso do fallecimento do accusado, os herdeiros ou os interessados poderão promover a reunião e decisão do conselho.

Art. 5º Si a decisão do ministro fôr contraria ao accusado este será reformado.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 1921. – João Pandiá Calogeras.