DECRETO N. 14.807 – DE 17 DE MAIO DE 1921
Modifica o § 2º do art. 215 e o § 3º do art. 220 do regulamento approvado pelo decreto n. 10.204, de 30 de abril de 1913.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que lhe representou a Commissão de Tarifas das Estradas de Ferro filiadas á Contadoria Central, em S. Paulo, e tendo em vista o disposto no art. 1º, III, n. 65, da lei numero 4.230, de 31 de dezembro de 1920,
DECRETA:
Artigo unico. Ficam modificados, na fórma abaixo, o § 2º do art. 215 e § 3º do art. 220 do Regulamento de Transportes e do Telegrapho, bases das tarifas e classificação geral das mercadorias, para vigorarem nas linhas de concessão federal das Companhias Paulista de vias ferreas e fluviaes, Mogyana de Estradas de Ferro e Navegação, Sorocabana Railway, Ltd., e S. Paulo Railway, Ltd., approvado pelo decreto n. 10.204, de 30 de abril de 1913:
Art. 215 – § 2º Os telegrammas com indicação „Correio“ ou „G. P.“ serão lançados no correio como cartas ordinarias, pagando o expedidor a taxa cobrada pela Repartição dos Correios, relativa ao sello; e os com indicação „Correio Registrado“ ou „G. P. R.“ serão lançados no correio como cartas registradas, pagando o expedidor as taxas de porte e registro representadas, pelo sello postal.
Art. 220 – § 3º Quando o aviso tiver de ser dado nas condições da lettra a, o expedidor pagará a taxa addicional correspondente a um telegramma ordinario de 10 palavras; quando nas condições de lettra b, pagará a taxa addicional correspondente a um telegramma urgente de 10 palavras, e quando nas condições da lettra c pagará a taxa addicional equivalente ao sello postal que vigorar na occasião.
Rio de Janeiro, 17 de maio de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
J. Pires do Rio.