DECRETO N9 2

DECRETO N. 14.813 – DE 20 DE MAIO DE 1921

Approva o regulamento sobre a concessão de favores para a construcção de casas populares

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, para execução dos decretos legislativos, n. 2.407, de 18 de janeiro de 1911, e n. 4.209, de 11 de dezembro do anno proximo findo. Resolve approvar o regulamento que a este acompanha, assignado pelo Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda e relativo á concessão de favores para a construcção de casas populares.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

Homero Baptista.

REGULAMENTO DA CONCESSÃO DE FAVORES PARA A CONSTRUCÇÃO DE CASAS POPULARES A QUE SE REFERE O DECRETO N. 14.813 DE 20 DE MAIO DE 1921

CAPITULO I

Dos favores e das sociedades que os podem obter

Art. 1º. A’s associações que se propuzerem a construir casas para habitação de proletarios, no Districto Federal ou nas capitaes dos Estados, conformando-se com as exigencias deste regulamento, o Governo Federal concederá, de accôrdo com os decretos legislativos n. 2.407, de 18 de janeiro de 1911, e n. 4.209, de 11 de dezembro de 1920, os seguintes favores:

a) isenção dos impostos de importação é taxa de expediente sobre os materiaes que se destinarem ás referidas construcções, excepto madeiras, assim como de quaesquer outros impostos, fóros e laudemios, relativos aos terrenos e aos predios, sua acquisição e transmissão;

b) isenção de sello federal em quaesquer contractos referentes ás construcções que forem autorizadas;

c) cessão gratuita de terrenos, de propriedade federal, que não forem necessarios a outros serviços da União, a juizo do Governo.

d) cessão de terrenos desapropriados, nas condições do art. 19;

e) emissão, nas estradas de ferro da União, de cadernetas nominaes, de passagens, com abatimento dos preços ordinarios, destinadas aos moradores das casas populares construidas de accôrdo com este regulamento, promovendo tambem o Governo, para o mesmo fim, convenios com a Prefeitura e as emprezas de transportes no Districto Federal;

f) emprestimos com garantia hypothecaria ou caução de titulos da divida publica, nas condições do art. 20.

Art. 2º. Só terão direito aos favores expressos no artigo antecedente as sociedades anonymas ou cooperativas que, sem o caracter de monopolio, houverem celebrado com o respectivo governo Municipal contractos para essas construcções e tenham conseguido do poder competente do Estado, ou do municipio, isenção pelo prazo de 15 annos, pelo menos, de todos os impostos e taxas de caracter municipal e cuja cobrança seja feita pelos ditos governos, em relação aos predios e á aquisição de terrenos, construcção, posse, transferencia e renda dos immoveis, e bem assim, na parte que a cada um desses governos pertencer, isenções analogas ás das letras a, b, e c do art. 1º.

Art. 3º. Taes concessões ficarão subordinadas ao Poder Municipal em tudo quanto fôr concernente á escolha das zonas para as construcções, aos arruamentos das villas e aos serviços de hygiene. Em todo caso se procederá tendo em vista:

a) que as construcções sejam feitas em terrenos e zonas perfeitamente salubres e em ruas que tenham pelo menos 15 metros de largura, ou estejam sujeitas pelas leis municipaes a alargamento correspondente;

b) que as construcções em terrenos baldios formem villas, precedendo arruamentos de accôrdo com as leis municipaes e as clausulas dos contractos assignados, de modo a permittir a installação posterior dos serviços de agua, de luz e esgotos;

c) que cada predio tenha entrada independente para uso exclusivo de seus occupantes.

Art. 4º. Tambem terão direito aos favores de que trata o art. 1º as associações já existentes, com caracter de mutualidade, entre empregados em serviços federaes, desde que se sujeitem ás prescripções deste regulamento, excepto a condição do previo contracto com a Municipalidade, á qual, entretanto, se poderão dirigir por intermedio do Ministerio de que forem dependentes os mesmos empregados, para o fim de obterem as concessões de que trata o art. 1º.

CAPITULO II

Dos typos de casas a construir, seu valor e aluguel

Art. 5º. Nos contractos feitos com o governo Municipal estarão descriptos os typos de casas a construir, comprehendendo descripção não só o systema de construcção a adoptar e a lotação de pessoas adultas para cada habitação, como todas as informações necessarias para ter o Governo conhecimento perfeito do material necessario e do valor do seu custo total, e ainda o preço maximo, pelo qual poderá ser alugado, ou vendido, cada predio construido.

Uma vez approvados poderão os typos de casas ser executados indistinctamente nas villas projectadas, na conformidade do art. 3º, letra b, e de accôrdo com os contractos feitos com as municipalidades.

Paragrapho unico. Ficam desde já consideradas condições necessarias para os typos de casas a serem construidas as seguintes:

a) o numero desses typos não passará de dez;

b) as lotações das casas serão de duas até doze pessoas adultas;

c) nas ruas, praças e avenidas centraes e nos arrabaldes mais importantes, os typos de casas, em hypothese alguma, serão de valor inferior a 5:000$, comprehendidas todas as despesas;

d) o aluguel das casas, em cada villa, não poderá exceder á somma correspondente á renda bruta de 15% sobre o seu custo, comprehendidas todas as despesas, inclusive o custo do terreno.

Art. 6º. Além dos typos constantes dos contractos municipaes, poderá o Governo adoptar outros, fazendo, sempre que julgar conveniente, a publicação de albuns com os respectivos desenhos e demais informações relativas a tudo quanto possa interessar ao preço das construcções. Os typos incluidos em taes publicações ficam sendo considerados como officialmente approvados para todos os effeitos da lei e deste regulamento, em relação ás zonas, a que se referirem, do territorio nacional.

Paragrapho unico. Para os Estados, o Governo da União estabelecerá os typos de construcção, de accôrdo com as informações de seus fiscaes, relativas aos preços locaes da mão de obra e dos materiaes, assim como do clima e demais condições peculiares á Capital, em que a construcção se tiver de fazer.

CAPITULO III

Da acquisição dos predios pelos inquilinos e das obrigações destes

Art. 7º. A associação ou empresa constructora é obrigada a vender o predio, constituindo habitação isolada, ao respectivo inquilino, si este pretender adquiril-o. O preço da venda será correspondente ao do custo total do predio, comprehendidas todas as despesas inclusive o valor do terreno, com a bonificação de 10% no maximo.

§ 1º. A acquisição do predio poderá ser feita mediante pagamento do preço á vista ou a prestações, conforme for convencionado em contractos, cujos typos serão previamente approvados pelos governos municipal e federal.

§ 2º. A associação expedirá desde logo titulo provisorio ao locatario que se propuzer a adquirir por prestações o predio que occupar, desde que no contracto acceito esteja consignado o numero da apolice de seguro de vida feito em beneficio da associação ou empresa, liquidavel no fim do prazo estipulado para o pagagamento do predio ou, por sua morte, em qualquer tempo, sendo o valor do seguro equivalente ao preço official do immovel, segundo o respectivo typo, contanto que a companhia seguradora esteja sujeita á plena fiscalização do Governo e tenha por este approvadas as tabellas de premios de seus seguros. Este titulo só ficará annulado no caso de abandono ou caducidade do seguro, por falta de pagamento dos respectivos premios, e conferirá o dominio pleno desde o momento da liquidação do seguro.

Art. 8º. Os predios construidos com os favores constantes deste regulamento não poderão ser sublocados a preços superiores aos nelle estabelecidos, nem gravados pelos seus adquirentes com hypotheca ou outro onus real que possa acarretar a perda da propriedade, e a sua transmissão só terá logar por titulo de successão legitima ou testamentaria.

Art. 9º. Nenhum locatario poderá adquirir mais de um predio, e na escriptura de venda ficará consignada a condição de não poder ser transferido a qualquer outra pessoa que não a propria associação constructora, salvo causa mortis.

§ 1º. No caso de precisar o locatario adquirente revender o predio, a associação constructora fica obrigada a readquiril-o pelo preço que fôr convencionado, nunca superior ao da primitiva compra.

§ 2º. A inalienabilidade de que trata este artigo cessa com a morte do locatario adquirente e dos seus herdeiros.

Art. 10. Quando os trabalhadores, empregados ou funccionarios que compraram uma casa popular tenham, antes de ter concluido o pagamento da mesma, de se transferir por necessidade de trabalho, de emprego ou de familia, para outro municipio, terão direito, não obstante qualquer outra convenção em contrario, a obter a rescisão do contracto de compra.

Art. 11. Rescindido, o contracto nos termos do artigo precedente, a associação vendedora é obrigada a restituir ao comprador a somma das annuidades já pagas por este, com os relativos juros, deduzida a quantia, com os relativos juros, que elle deveria ter pago por aluguel da casa, desde o dia em que entrou na posse da mesma, até ao dia da rescisão do contracto.

No caso de extraordinaria damnificação da casa, deve ser ambem deduzido, da somma a restituir o excedente da sua effectiva tdepreciação, sobre a importancia das quotas para esse fim já incluidas nos alugueis.

A restituição de uma metade da somma devida só poderá ser feita dois annos depois do dia da effectiva transferencia do trabalhador, empregado ou funccionario, para outro municipio, accrescentando-se os juros em proporção não superior a 6% pelo dito periodo de dois annos. Se antes de ter decorrido este periodo, o trabalhador, empregado ou funccionario, tiver novamente estabelecido a sua residencia no municipio, a associação reterá a dita metade da somma devida em seu proprio beneficio.

Art. 12. Os contractos de venda indicarão o processo arbitral, que se deverá seguir para a solução das controversias entre a associação constructora e o adquirente, a respeito da execução dos ditos contractos, determinação do preço de reacquisição de que trata o art. 9º § 1º, e indemnisações referidas no art. 11.

Art. 13. O fallecimento do proprietario das pequenas casas adquiridas, na forma deste regulamento, não obriga a partilha do immovel emquanto existirem herdeiros menores. Attingida a maioridade de todos elles, a partilha se fará, livre de quaesquer impostos de transmissão de herança.

Art. 14. Si o individuo que tiver contractado a compra de um immovel fallecer antes de haver terminado o pagamento do respectivo preço, seus herdeiros poderão fazel-o, nas mesmas condições, completando as prestações devidas.

CAPITULO IV

Do processo para obtenção dos favores

Art. 15. As associações que satisfizerem as condições do Capitulo I deste regulamento, e desejarem obter os favores nelle consignados, deverão requerel-o ao Ministro da Fazenda, provando:

a) que estão organizadas de accôrdo com as leis federaes;

b) que têm os contractos com os Governos dos Estados ou municipios, satisfazendo em tudo as condições estabelecidas nas leis federaes;

c) que estão apparelhadas para as construcções a que se propõem, e cujos projectos, tabellas, plantas e orçamentos poderão desde logo juntar, declarando tambem si dispõem já de terrenos para as construcções, ou como pretendem adquiril-os.

Verificadas as condições acima, para o que serão ouvidas as secções competentes do Thesouro Nacional; e as autoridades que o Ministro julgar conveniente, será lavrado o decreto concedendo á associação requerente todos ou alguns dos favores especificados no capitulo I.

Paragrapho unico. O Governo reserva-se o direito de cassar, no todo ou em parte, os favores concedidos por esse decreto, si a associação concessionaria não der começo ás construcções dentro do prazo de dois annos depois da sua publicação no Diario Official.

Art. 16. Uma vez expedido o decreto para cada associação em particular, as concessões de favores se tornarão effectivas, para cada villa ou grupo de casas a construir por meio de despachos do Ministro da Fazenda.

§ 1º. Para este fim, sempre que uma associação desejar obter qualquer das isenções e favores referidos nas leis federaes, e que lhe foram conferidos por decreto, deverá requerer ao Ministro, apresentando:

a) plantas dos typos de casas que pretendem construir, acompanhadas das respectivas especificações technicas a orçamentos de detalhe e de conjuncto, e tabella de custo da construcção e preços de aluguel de venda;

b) planta geral dos terrenos em que serão collocadas as construcções, indicando a locação dos typos de casas, os arruamentos e outras informações que forem julgadas opportunas, a juizo do Governo;

c) prova de que os terrenos proprios não se acham gravados por hypotheca ou por outro qualquer onus real;

d) mappas, em quatro copias, de accôrdo com os modelos deste regulamento, indicando quaes os materiaes e objectos a importar, especificando as respectivas quantidades e qualidades, sempre em relação numerica com as construcções autorizadas. Dessas copias, uma ficará archivada na Directoria de Receita do Thesouro Federal, as outras tres, rubricadas pelo Director Geral da Receita, serão entregues, uma ao engenheiro fiscal, outra á alfandega por onde tiverem de ser feitos os despachos e a quarta á associação requerente.

§ 2º. As plantas de que trata o paragrapho antecedente devem ser desenhadas a nankim sobre panno-tela, e na escala exigida pela legislação municipal, cujas prescripções serão sempre observadas, de accôrdo com as das leis federaes, especialmente no que, concernente á hygiene das habitações, determina o regulamento do Departamento Nacional da Saude Publica.

§ 3º. O Governo Federal reserva-se o direito de estabelecer typos de habitação (art. 6º) e, portanto, o de modificar os que lhe sejam apresentados, de forma a melhorar-lhes as condições de habitabilidade ou diminuir-lhes o custo.

§ 4º. Uma vez deferido o pedido, a associação registral-o-á no Thesouro Nacional, devendo o registro mencionar o typo, o logar e o valor da construcção projectada, de accôrdo com as especificações deste regulamento.

§ 5º. Nos despachos parciaes de materiaes e objectos importados com isenção de impostos aduaneiros, os inspectores de alfandegas farão verificar sempre si as importações não excedem ás quantidades totaes autorizadas segundo os mappas referidos no § 1º, letra d, do presente artigo.

Art. 17. Para effectiva dispensa dos impostos de transmissão de propriedade, fóros, sellos e laudemios federaes bastará que nos papeis e escripturas se faça a declaração do decreto do Governo Federal que tiver concedido taes favores.

Art. 18. Nas escripturas de compra e venda de terrenos, predios, etc., que as associações realizarem para o fim da execução dos seus contractos com os poderes municipaes, se fará a declaração do fim especial a que serão destinados os bens adquiridos ou vendidos. As associações ficam obrigadas a enviar ao Ministerio da Fazenda, por intermedio do engenheiro fiscal, dentro de oito dias da data da respectiva assignatura, uma certidão da escriptura das compras realizadas.

Paragrapho unico. Desde que a associação não der começo ás obras de edificação das villas nos terrenos adquiridos, no prazo maximo de dois annos, contados da data da escriptura, será intimada a fazer os pagamentos dos impostos dispensados, seguindo-se o executivo fiscal no caso de não obedecer á intimação.

Art. 19. Para obter a cessão gratuita dos terrenos de propriedade federal, ou a desapropriação dos particulares, as associações requererão, indicando por meio de plantas, si for possivel, qual o terreno pretendido e, na falta de planta, determinando com clareza a sua situação e limites.

§ 1º. No caso de não ser o terreno destinado pelo Governo a outros serviços, o Ministro mandará lavrar a escriptura da cessão, consignando-se nella a obrigação de serem os planos das construcções apresentados dentro de seis mezes da data da mesma escriptura e as obras iniciadas dentro do prazo maximo de um anno da data da approvação dos planos, sob pena de nullidade da cessão.

No caso de desapropriação, depois das diligencias legaes, o Governo expedirá o decreto de desapropriação, exigindo préviamente que a associação requerente deposite o preço do ajuste ou avaliação.

Art. 20. Mediante requerimento das associações concessionarias, o governo as auxiliará tambem com emprestimos retirados nos saldos da Caixa Economica.

§ 1º. Os emprestimos, uma vez concedidos pelo Ministro da Fazenda, serão realizados por meio de contractos lavrados na Procuradoria Geral da Fazenda Publica do Thesouro Nacional, ou por intermedio do Banco do Brasil, devendo ser garantidos por titulos da divida publica, pelo seu valor nominal, ou por hypotheca dos predios construidos, na razão de 80% do valor destes, e vencerão juro de 5 ½ %, por anno, além da taxa de amortização cumulativa, para ficarem resgatados no prazo maximo de 20 annos.

§ 2º. Tambem poderão servir de garantia inicial dos emprestimos os terrenos, armazens de depositos de materiaes, predios e officinas com seus machinismos adquiridos e pertencentes ás associações constructoras, desde que taes propriedades sejam destinadas, e as officinas, especialmente, trabalhem para a construcção das casas populares, unica hypothese em que gosarão dos favores constantes do art. 1º, ficando assim inteiramente sujeitas á fiscalização de que trata este regulamento.

§ 3º. As importancias dos emprestimos, até sua final liquidação, ficarão depositadas no Thesouro ou nas Delegacias Fiscaes nos Estados, para serem entregues parcelladamente, conforme o andamento das construcções, o que ficará estipulado nos contractos; e, quando effectuados por intermedio do Banco do Brasil, abrirá este ás associações mutuantes conta corrente, com cheques para as retiradas sob as mesmas condições.

§ 4º. Só poderão ser concedidos os emprestimos de que trata este artigo ás associações que tiverem realizado, pelo menos, vinte por cento do seu capital subscripto, e não poderão exceder á importancia deste as quantias emprestadas.

Art. 21. Quando forem objecto de hypotheca os predios gravados com a condição de se transferirem para o dominio dos locatarios, o emprestimo relativo será integralmente liquidado no acto dessa transferencia.

CAPITULO V

Da fiscalização

Art. 22. Logo que, por decreto do Governo, uma associação qualquer ficar no goso dos favores de que trata este regulamento, o Governo nomeará um engenheiro civil, com residencia na séde da associação, para fiscalizar todos os seus actos na parte relativa á execução das suas obrigações para com o Governo Federal. Esse engenheiro, cuja funcção terminará com o serviço especial do seu cargo, ficará subordinado á Directoria do Patrimonio Nacional, na Capital Federal, e ás Delegacias Fiscaes nos Estados.

Art. 23. O Ministro da Fazenda arbitrará a importancia dos honorarios do engenheiro fiscal de 6:000$ a 12:000$ annuaes, e a associação depositará, dentro de oito dias, nos cofres do Thesouro Nacional ou nas Delegacias do Thesouro nos Estados, por semestres adeantados, a importancia para pagamento da respectiva fiscalização.

Art. 24. Ao engenheiro fiscal incumbe especialmente:

a) informar sobre os requerimentos e reclamações das associações concessionarias antes dos respectivos papeis subirem ás Directorias do Ministerio da Fazenda, ou aos Delegados Fiscaes para serem submettidos ao Ministro da Fazenda;

b) fiscalizar pessoalmente o despacho e desembarque dos materiaes e objectos importados pela associação com isenção dos impostos de importação e taxas de expediente e bem assim a applicação dos mesmos materiaes e objectos na construcção exclusiva das casas approvadas;

c) Ievar immediatamente ao conhecimento do Ministro na Capital Federal e do delegado fiscal do Thesouro nas capitaes dos Estados toda e qualquer falta, irregularidade ou abuso commettido pela associação;

d) propor ao governo que sejam cassados, em todo ou em parte, os favores concedidos, desde que se prove que foram desviados da sua applicação os materiaes importados com isenção de direitos;

e) exigir a rigorosa observancia das especificações technicas e plantas approvadas, e, no caso de ser necessaria qualquer modificação, submetter o assumpto á apreciação do Ministro da Fazenda;

f) mandar demolir e refazer, totalmente ou em parte, as construcções que não estiverem de accôrdo com essas especificações e as boas normas da arte architectonica;

g) verificar si o numero e forma das divisões internas de qualquer das casas tenham sido alterados, de maneira a modificar o typo escolhido e o seu destino;

h) verificar si o aluguel que effectivamente esteja pagando o inquillino corresponde á taxa marcada neste regulamento e nas tabellas approvadas;

i) examinar os contractos de vendas, verificando si estão de accôrdo com as exigencias deste regulamento;

j) verificar si as officinas, cujos machinismos, terrenos ou predios obtiveram os favores das leis federaes ou municipaes, de que trata este regulamento, têm, directa ou indirectamente, applicação diversa do fim exclusivo da construcção das casas populares, a serem edificadas de accôrdo com os respectivos contractos;

k) enviar annualmente ao Ministro da Fazenda um relatorio, circumstanciado dos trabalhos executados pelas associações concessionarias.

§ 1º. Nos contractos assignados pelas associações concessionarias se obrigarão estas ás prescripções deste regulamento, pela inobservancia das quaes ficarão sujeitas a multas de 100$ a 1:000$, impostas pelo Ministro da Fazenda, sob proposta dos fiscaes.

§ 2º. Uma vez verificada qualquer das hypotheses do art. do decreto n. 2.407, de 18 de janeiro de 1911, o Poder Executivo procederá judicialmente contra o responsavel, pela acção competente (decreto n. 848, de 11 de outubro de 1890), para haver as importancias dos impostos até então dispensados, assim como a dos emprestimos effectuados.

CAPITULO VI

Disposições geraes

Art. 25. Ao Governo compete, quando julgar conveniente expedir instrucções, em casos especiaes, para a execução das leis e deste regulamento nas capitaes dos Estados, e bem assim providenciar sobre os casos omissos neste regulamento, e interpretar as suas disposições, acceitando, ou não, as opiniões das associações concessionarias e dos engenheiros fiscaes.

Paragrapho unico. Taes interpretações serão communicadas por aviso aos fiscaes, para ser dado conhecimento immediato dellas ás associações, podendo estas apresentar então as razões com que entendam justificar seus direitos, quando prejudicados, para ser pelo Governo tomada a resolução final.

Art. 26. Quando, por qualquer circumstancia, e só no caso de julgar-se lesada em seus direitos, uma associação não concordar com uma interpretação dada ao seu contracto ou ás disposições da lei e deste regulamento, poderá o caso ser submettido ao estudo e decisão final de uma commissão de cinco arbitros, assim constituida: o engenheiro fiscal, como presidente, dois arbitros nomeados pelo Governo, sendo um engenheiro civil, e dois representantes da associação, dos quaes um, pelo menos, será tambem engenheiro civil. A decisão da commissão resolverá definitivamente a questão ou duvida, sem mais appellação.

Art. 27. O Governo, quando julgar conveniente, desapropriará terrenos no Districto Federal para dividil-os em lotes de 300 a 750 metros quadrados e cedel-os a funccionarios, operarios e diaristas federaes ou municipaes que quizerem construir, por si, ou por intermedio das empresas constructoras de casas populares, podendo o pagamento dos terrenos e das construcções ser feito por meio de desconto em folha até 30%, dos vencimentos e remunerações que percebem.

Art. 28. Quando por qualquer motivo venham a liquidar as associações ou empresas constructoras das casas populares, fica entendido que, além do direito preferencial da cobrança dos emprestimos hypothecarios, assiste ao Thesouro Nacional o direito de rehaver a parte dos impostos que tenha sido dispensada, em relação aos materiaes e machinismos existentes nos depositos, armazens e offinas que não tenham de ser mais empregados na construcção das ditas casas.

Art. 29. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 1921. – Homero Baptista.

 

ANNEXO A

Material e objectos a importar pela Sociedade N. para as casas do modelo A do Typo Nº...... a serem construidas na cidade de .................... Estado de ............... (1)

 

SYSTEMA DE CONSTRUCÇÃO......

 

NUMERO DE ORDEM (2)

 

 

 

                                          QUALIDADES

 

 

QUANTIDADE PARCIAES

 

TOTAL PARA... CASAS

 

         OBSERVAÇÕES

 

 

Metros correntes

Metros quadrados

Metros cubicos

          Kilos

Diversas unidades

 

 

1

Barricas de cimento de............ kilos

Tantas

Marca Altas

2

Betoneiras para concreto.................

»

 

3             10

Dobradiças para portas (dimensões).....................................

 

 

 

 

 

 

»

 

11

Ferros em 1 (dimensões)................

Tantos

»

 

12

Guinchos electricos para...toneladas).............................

 

 

 

 

 

 

»

Fabricantes G. & C.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

25

Machina para...................................

»

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

40

Tintas (latas de.....kilos)...................

»

»

Marca M & L (combustivel)

             50

 

Vidros...............................................

 

 

 

 

 

 

»

 

 

N....

Zinco (folhas.................(dimensões)

»

 

(1) Este quadro será repetido tantas vezes quantos forem os differentes modelos de qualquer dos typos empregados na construcção de cada Villa. Os materiaes deverão corresponder ao systema de construcção a empregar.

(2) Empregar de preferencia a ordem alphabetica.

(3) Na columna das observações serão feitas declarações explicativas com o fim de caracterizar ainda mais a natureza do material a importar.

(Mappa a que se refere o art. 16, § 1º, letra d do Regulamento).

Data e assignatura do representante legal da associação.

 

ANNEXO B

 

Quadro geral do custo da construcção, do aluguel e da venda das casas da (Villa popular (n. ou nome da Villa) a ser construida na Cidade........ o Estado de................

 

 

Modelos

Tipo N. 1

Tipo N. 2

Tipo N. 3 (1)

 

Custo sem o terreno

Custo total

Aluguel mensal

Preço de venda

Custo sem o terreno

Custo total

Aluguel mensal

Preço da venda

Custo sem o terreno

Custo total

Aluguel mensal

Preço da venda

A

$

$

$

$

 

 

 

 

 

 

 

 

B

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

D

 

 

 

 

$

$

$

$

 

 

 

 

E

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

F

$

$

$

$

 

 

 

 

 

 

 

 

etc.

 

 

 

 

 

 

 

 

$

$

$

$

(1) Assim successivamente se reproduzirá para qualquer dos typos, que forem empregados, na construcção, de accordo com as disposições deste regulamento e dos contractos municipaes.

(Tabella a que se referem os arts. 15, letra a e 16, § 1º, letra a do Regulamento.)

(Data e assignatura do representante legal da Associação.

.............................................................................................