DECRETO N9 2

DECRETO N. 14.822 – DE 23 DE MAIO DE 1921

Concede á sociedade anonyma "Lamport and Holt, Limited" autorização para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attnedendo ao que requereu a sociedade anonyma Lamport and Holt, Limited, com séde em Liverpool, inglaterra, e devidamente representada,

DECRETA:

Artigo unico. E' concedida á sociedade anonyma "Lamport and Holt, Limited", autorização para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou e mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 23 de maio de 1921, 100º da independencia e 33º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

Simões Lopes.

 CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 14.822, DESTA DATA

I

A sociedade anonyma Lamport and Holt, Limited, é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

II

Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.

A sociedade não poderá, tampouco, praticar nenhuma operação de banco, negociar em cambiaes ou operar em seguros, nem installar e trafegar estação alguma radiotelegraphica ou radioteleohonica sem que, para isso, solicite préviamente autorização especial, conforme o caso, ao Ministerio dos Negocios da Fazenda ou ao dos Negocios da Viação e Obras publicas.

Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica, si infringirr esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a sociedade sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$) e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 23 de maio de 1921. – Simões Lopes.